Numero do processo: 10530.724652/2009-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. DECISÃO DEFINITIVA DO CARF.
São devidas as contribuições patronais e de terceiros em razão da exclusão do SIMPLES em processo administrativo definitivamente julgado por este Conselho.
Numero da decisão: 2202-012.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10140.720266/2017-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não possui competência para afastar a aplicação de lei tributária sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Não se conhece de alegações voltadas à inconstitucionalidade da multa aplicada, por se tratar de matéria estranha à competência do contencioso administrativo tributário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DO LEGAL COUNSEL DO RECORRENTE. INVIABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 110, [n]o processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
OMISSÃO DE INGRESSOS, RENDIMENTOS OU PROVENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM DESCONHECIDA OU NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO DE COTITULARES. NECESSIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 29, [o]s co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
Orientação inaplicada pelo órgão julgador de origem. É insuficiente o ajuste proporcional (cotização) dos valores encontrados nas contas titularizadas, ausente a prévia intimação válida.
OMISSÃO DE INGRESSOS, RENDIMENTOS OU PROVENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM DESCONHECIDA OU NÃO COMPROVADA. CRITÉRIOS DETERMINANTES.
Para afastar a presunção declarada constitucional, prevista no art. 42 da Lei 9.430/1996, deve-se comprovar a origem (a) individualizada dos depósitos, entendida como (b) o remetente ou emissor da operação, bem como (c) a respectiva causa ou título jurídico.
Súmula CARF 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula CARF 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Súmula CARF 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
DEPÓSITOS DE ORIGEM DESCONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. TÉCNICA DE APURAÇÃO.
Nos termos da Súmula CARF 222, [n]o lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 2202-011.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, com exceção das alegações de inconstitucionalidade, em acolher parcialmente a preliminar de nulidade, para determinar a exclusão, do lançamento, dos valores encontrados nas contas cotitularizadas, para as quais não houve prévia intimação válida para manifestação, encaminhada aos cotitulares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, na extensão do acolhimento parcial da preliminar.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496061
# Numero do processo: 10935.001548/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
INFRAÇÃO. FOLHA-DE-PAGAMENTO. NORMAS E PADRÕES ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBÚTARIA.
Constitui infração deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 2202-012.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496201
# Numero do processo: 10340.720027/2021-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2017 a 30/09/2018
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FUNRURAL. GILRAT. SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. CONCOMITÂNCIA ENTRE DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento de ofício de Contribuições Previdenciárias Patronais e de Contribuições destinadas ao SENAR, exigidas de adquirente de produção rural de pessoas físicas, por sub-rogação, no período de 01/2017 a 09/2018, no valor total de R$ 5.408.206,95, em razão de ausência de declaração em GFIP.
A autuação compreendeu Contribuições Previdenciárias Patronais relativas às competências de 01/2017 a 12/2017 e Contribuições Sociais devidas ao SENAR relativas às competências de 01/2017 a 09/2018. A fiscalização excluiu da base de cálculo as vendas realizadas por produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais individuais comprovadas.
A recorrente sustentou nulidades do processo administrativo fiscal, do lançamento e do acórdão recorrido. Alegou cerceamento de defesa, ausência de diligências, falta de despacho saneador, insuficiência de fundamentação e erro na delimitação da matéria tributável. No mérito, alegou inexistência de dever de reter e recolher FUNRURAL, GILRAT e SENAR, inaplicabilidade da sub-rogação, efeitos de decisão judicial coletiva sindical, inexigibilidade de multa e juros e caráter confiscatório da multa de ofício.
O voto reconheceu a existência de ação judicial proposta pela recorrente sobre a inexigibilidade da contribuição ao SENAR por sub-rogação, com pedidos relacionados ao Processo Administrativo nº 10340.720.027/2021-58, a parcelamentos e à restituição ou compensação de valores. O voto também registrou decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de SENAR anteriores a 09/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário pode ser conhecido quanto às matérias relativas ao SENAR, diante da propositura de ação judicial com o mesmo objeto; (ii) saber se o CARF pode apreciar alegações fundadas na inconstitucionalidade de lei tributária; (iii) saber se o lançamento e o acórdão recorrido são nulos por cerceamento de defesa, deficiência de instrução, ausência de diligência, falta de despacho saneador ou insuficiência de fundamentação; (iv) saber se a decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga permite excluir da base de cálculo todas as aquisições de produtores rurais indicados pela recorrente; (v) saber se a multa de ofício de 75% e os juros de mora devem ser afastados ou reduzidos; e (vi) saber se há fundamento para devolução dos autos, produção de prova pericial, reabertura da instrução ou afastamento total ou parcial das exigências remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto às matérias relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição. A ação judicial proposta pela recorrente possui identidade de objeto com a discussão administrativa sobre a obrigação de reter e recolher SENAR incidente sobre produção rural adquirida de pessoas físicas. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 1.
A discussão administrativa também não deve avançar sobre as teses que exigem pronunciamento acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. A Súmula CARF nº 2 veda ao CARF pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
As preliminares de nulidade não devem ser acolhidas. O acórdão recorrido registrou que a autoridade fiscal dispunha de elementos suficientes para constituição do crédito tributário, extraídos de sistemas informatizados da Receita Federal, especialmente CNIS/GFIP, além de documentos e planilhas de apuração. A Súmula CARF nº 46 admite o lançamento de ofício sem prévia intimação do sujeito passivo quando o Fisco possui elementos suficientes para constituição do crédito tributário.
O contraditório e a ampla defesa foram exercidos no momento processual próprio. A recorrente apresentou impugnação administrativa, formulou preliminares, articulou argumentos de mérito e interpôs recurso voluntário. A Súmula CARF nº 162 estabelece que o direito ao contraditório e à ampla defesa instaura-se com a apresentação de impugnação ao lançamento.
O indeferimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando fundamentado. O voto consignou que o pedido de perícia não preencheu os requisitos formais e que a prova pretendida era prescindível. O voto também registrou que a diligência perante o Sindicato Rural de Pitanga resultou em resposta no sentido de inexistir relação de beneficiários da decisão coletiva. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 163.
O lançamento contém motivação suficiente. O Auto de Infração e o Relatório da Atividade Fiscal indicaram fundamentos legais, fatos geradores, períodos de apuração, valores lançados e elementos de suporte da exigência. A recorrente não demonstrou vício concreto capaz de impedir a compreensão da acusação fiscal ou o exercício da defesa.
As decisões judiciais individuais comprovadas foram observadas pela fiscalização. O voto registrou que as operações realizadas com produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais próprias não compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
A decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga não autoriza exclusão ampla e automática da base de cálculo. A recorrente não comprovou, de forma individualizada, que todos os fornecedores estavam abrangidos pela medida judicial coletiva. Também não houve demonstração suficiente da filiação sindical ou da vinculação subjetiva dos produtores rurais à decisão invocada.
A impossibilidade de exigir retenções pretéritas somente poderia ser reconhecida em relação a operações comprovadamente abrangidas por decisão judicial eficaz no momento da aquisição da produção rural. Essa prova foi reconhecida quanto às decisões individuais. Ela não foi demonstrada em relação à extensão geral da decisão coletiva sindical.
Em observância à Súmula 150/CARF: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afasta a exigência no período posterior à Lei nº 10.256/2001.
A multa de ofício de 75% deve ser mantida quanto aos créditos remanescentes. O voto aplicou o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e o art. 136 do CTN. A penalidade ordinária por falta de recolhimento ou declaração inexata independe de demonstração de dolo, má-fé ou embaraço à fiscalização.
A multa isolada de 50% prevista para compensação não homologada não se aplica ao caso. O regime sancionatório invocado pela recorrente refere-se a hipótese diversa da falta de recolhimento apurada em lançamento de ofício. Não há fundamento para substituir a multa legalmente prevista para a infração autuada.
Os juros de mora são devidos sobre os créditos remanescentes. A Súmula CARF nº 4 estabelece a incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal desde 1º de abril de 1995. A Súmula CARF nº 5 afirma que são devidos juros de mora sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo depósito integral. A Súmula CARF nº 108 admite juros moratórios, pela taxa SELIC, sobre o valor da multa de ofício.
A aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não afasta a multa e os juros quanto às operações remanescentes. O voto registrou que não houve demonstração de decisão judicial aplicável a todas as operações autuadas. As operações comprovadamente abrangidas por decisões judiciais individuais já foram excluídas da base de cálculo.
A devolução dos autos para saneamento, diligência, produção de prova pericial ou reabertura da instrução não se justifica. O voto concluiu que não houve demonstração de vício concreto no lançamento, no acórdão recorrido ou na delimitação da matéria tributável. Também não houve prova individualizada capaz de ampliar os efeitos da decisão coletiva sindical a todos os fornecedores indicados pela recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às matérias que dizem respeito ao SENAR e que dependem de julgamento de inconstitucionalidade; não conhecer das alegações relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição, e à violação dos princípios constitucionais como fundamento para afastar a exigência de FUNRURAL ou GILRAT, bem como ao caráter confiscatório da multa de ofício de 75%; e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496285
# Numero do processo: 13851.720686/2020-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. LAUDOS, MAPAS, CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTO DA CEAGESP. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA ÁREA PRODUTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face da Notificação de Lançamento nº 6163/00004/2020, relativa ao ITR do exercício de 2016. A autoridade lançadora glosou integralmente a área de produtos vegetais declarada, de 2.384,1 ha, reduziu o Grau de Utilização de 100,0% para 0,0% e apurou imposto suplementar de R$ 2.535.362,66, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
O órgão julgador de origem restabeleceu parcialmente a área de produtos vegetais, no montante de 121,9 ha, com base no documento emitido pela CEAGESP às fls. 151/152. O Grau de Utilização foi elevado para 5,1%. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar foram mantidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal; (ii) saber se os laudos, mapas, contratos, notas fiscais e demais elementos invocados comprovam área produtiva superior à reconhecida pelo órgão julgador de origem; e (iii) saber se há fundamento para alterar o Grau de Utilização, a alíquota do ITR e o crédito tributário mantido no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 estabelece a preclusão da prova documental não apresentada com a impugnação. A juntada posterior somente é admitida nas hipóteses legais de impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Os mapas, levantamentos topográficos, notas fiscais e demais documentos relativos à produção agrícola de 2015 não configuram fato superveniente. Esses elementos diziam respeito à própria atividade rural exercida no imóvel e ao grau de utilização declarado na DITR/2016. A parte-recorrente tinha condições de apresentá-los na fase própria.
A decisão desfavorável do órgão julgador de origem sobre a suficiência da prova já apresentada não autoriza a reabertura da instrução em grau recursal. A exceção prevista no art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972 não se confunde com a possibilidade de complementar prova considerada insuficiente.
A alegação de perda de legibilidade dos mapas por digitalização não afasta a preclusão documental. Cabia à parte-recorrente zelar pela apresentação de documentos legíveis, especialmente quando se tratava de mapas, imagens aéreas e levantamentos topográficos destinados a individualizar áreas produtivas.
O órgão julgador de origem examinou os laudos de fls. 50/92 e 403/423. Concluiu que eles não comprovavam, por si sós, a área de produtos vegetais declarada. Também concluiu que os contratos de parceria e planilhas tinham valor corroborativo, mas não demonstravam diretamente a efetiva produção agrícola na extensão alegada.
O documento da CEAGESP de fls. 151/152 comprovou produção de 231,5 toneladas de soja. Com base no índice de 1,90 tonelada por hectare previsto na Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, o órgão julgador de origem reconheceu 121,9 ha de área produtiva.
Os índices de produtividade da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003 não substituem a prova da área efetivamente explorada e da produção obtida. Sua aplicação pressupõe a demonstração documental dos fatos utilizados no cálculo.
Mantida a área reconhecida de 121,9 ha, subsiste o Grau de Utilização de 5,1%. Esse percentual permanece na mesma faixa de tributação aplicada pela autoridade lançadora. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar de devem ser mantidos.
Numero da decisão: 2202-012.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496545
# Numero do processo: 10980.725037/2018-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Considerando-se que a referida penalidade foi reduzida a 100% pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicada a retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL.
Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA.
É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, independentemente do motivo determinante da falta. No caso em exame, tendo sido comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo, a fim de se eximir do imposto devido, cabível é a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 2202-012.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496552
# Numero do processo: 13768.720143/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO E DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de IRPF relativa ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012. O lançamento reduziu o imposto a restituir de R$ 4.100,00 para R$ 155,82. A revisão da Declaração de Ajuste Anual apontou dedução indevida de despesa de instrução, dedução indevida de despesas médicas e dedução indevida de pensão alimentícia judicial.
A parte-recorrente não impugnou as glosas relativas às despesas de instrução e às despesas médicas. A controvérsia recursal permaneceu limitada à dedução de pensão alimentícia judicial. A autoridade lançadora glosou a dedução pela ausência de comprovantes de depósito bancário em nome da ex-cônjuge, na forma pactuada em acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte-recorrente faz jus à dedução de pensão alimentícia judicial no IRPF, quando apresenta decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mas não apresenta comprovantes de depósito bancário na forma prevista perante o juízo de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido. A impugnação recursal é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
As glosas relativas à despesa de instrução, no valor de R$ 2.958,23, e às despesas médicas, no valor de R$ 5.832,60, não foram expressamente contestadas. Essas matérias são consideradas não impugnadas e não litigiosas, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
A dedução de pensão alimentícia exige observância das normas de Direito de Família. A dedução também exige cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A dedução ainda exige comprovação por documentos hábeis, conforme o art. 78 do RIR/1999 e o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995.
A decisão judicial apresentada determinou o pagamento da pensão alimentícia por meio de depósitos em conta bancária do ex-cônjuge. A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma pactuada perante o juízo de família.
A forma de pagamento prevista no acordo homologado judicialmente vincula a comprovação da dedução.
A prova da contrariedade ao lançamento incumbe à parte-recorrente. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamenta. A parte-recorrente deve indicar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas que possuir, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972.
A fundamentação do acórdão recorrido é mantida por adesão. O art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023 autoriza a adoção da fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
Numero da decisão: 2202-012.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11511155
# Numero do processo: 15504.727723/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMO INTERNACIONAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário constituído por Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2012, em razão da tributação de rendimentos recebidos de organismo internacional.
A parte-recorrente sustentou que os rendimentos seriam isentos, por força da legislação aplicável e de acordos internacionais. Alegou que obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção dos rendimentos recebidos como prestadora de serviços a agência especializada da Organização das Nações Unidas. Requereu a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário pode ser conhecido diante da existência de mandado de segurança com o mesmo objeto do processo administrativo; e (ii) saber se as alegações relativas ao trânsito em julgado da decisão judicial e à isenção dos rendimentos podem ser apreciadas na esfera administrativa após a caracterização da concomitância de instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa em renúncia às instâncias administrativas e em desistência de eventual recurso administrativo, conforme o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.737/1979, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, e a Súmula CARF nº 1.
Os autos demonstram que a parte-recorrente ajuizou mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência do imposto de renda sobre os mesmos rendimentos que fundamentam a exigência tributária discutida no presente processo administrativo.
A identidade entre o objeto do mandado de segurança e o objeto do lançamento caracteriza a concomitância de instâncias. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso voluntário, pois a matéria foi submetida à apreciação do Poder Judiciário.
A confirmação da coincidência entre os objetos conduz à aplicação da orientação vinculante da Súmula CARF nº 1. Em consequência, resta inviabilizada a apreciação administrativa, em recurso voluntário, das alegações relativas ao mérito da exigência tributária, inclusive daquelas fundadas no trânsito em julgado da decisão judicial e no Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.
A autoridade da sentença transitada em julgado será observada pela administração, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 2202-012.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11060.722631/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO DO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DAS SITUAÇÕES AUTORIZATIVAS. ÔNUS DO RECORRENTE.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. A juntada de documentos junto com o recurso voluntário deve ser requerida à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação da impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. EXCESSO DE PODERES, VIOAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. SIMULAÇÃO DE ATOS NEGOCIAIS. ARTIGO 135, III, DO CTN. OCORRÊNCIA.
Os administradores da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Atua com infração à lei o administrador que consente na prática simulada de negócios jurídicos com a finalidade de reduzir, indevidamente, a carga tributária imposta pela legislação tributária.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL.
A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. CABIMENTO.
Uma vez demonstrado que sujeito passivo se valeu de artifício para excluir ou modificar as características da exação, de forma a reduzir o montante da contribuição devida, há que se reconhecer válida a qualificação da multa de ofício aplicada.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 72.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser realizado.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI 14.689.
A Lei 14.689, de 2023, reduziu ao patamar de 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada aos casos em que restou comprovado a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa ao ato não definitivamente julgado, em razão de sua benignidade.
Numero da decisão: 2202-011.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados e o pedido subsidiário para o aproveitamento dos valores recolhidos no âmbito do Simples Nacional, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael Aguiar Hirano (Substituto[a] Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 15983.720127/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 173, I, DO CTN.
Na hipótese de falta de recolhimento antecipado de contribuições previdenciárias, se aplica a regra geral do artigo 173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 2202-011.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
