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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997,1998, 2001
DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL.
"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário". (Súmula CARF nº 38)
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Súmula CARF nº 26)

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.

(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.

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S2­C2T2 

Fl. 246 

 
 

 
 

1

245 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001598/2003­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  EMÍDIO CIPRIANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1997,1998, 2001 

DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. 

"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à 
omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem 
não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário". (Súmula 
CARF nº 38) 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 
COMPROVADA.  

"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 
receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 
contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. (Súmula CARF nº 26) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

  

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5.
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15
98

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3-
33

Fl. 246DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy 
Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  efetuado  em  razão  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não 
comprovou  por  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nas 
movimentações financeiras ocorridas nos anos­calendário 1997, 1998 e 2001, nos montantes de 
R$  131.968,51,  R$  104.954,07  e  R$  101.211,04,  respectivamente.  O  fundamento  legal 
utilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

 O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 168/181 (e­processo) na qual 
alegou, resumidamente, o seguinte: 

a) Decadência dos lançamentos anteriores a 25/04/1998, uma vez que, por se 
tratar o imposto de renda de tributo sujeito ao lançamento por homologação deveria ser contada 
a partir de data do fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN; 

b)  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  uma  vez  que  os  depósitos  não  foram 
analisados individualmente e nem observado o seu somatório dentro do ano­calendário; 

c) No demonstrativo de  apuração do auto os valores dos  créditos bancários 
foram  equivocadamente  somados  com  os  valores  da Declaração  de Renda  de Ajuste Anual, 
quando deveriam ser reduzidos.  

d) O  auto  de  Infração  contém  acusações  lacônicas,  sem narração  detalhada 
dos fatos, sem carrear provas documentais e perícias contábeis que corroborem as informações 
feitas.  

e) Não é possível a tributação dos depósitos bancários como se fossem renda 
sem que o fisco faça a prova dos valores depositados com aplicação ou renda consumida; 

f)  Ainda  que  tivesse  ocorrido  a  omissão  de  receita,  foi  lavrado  auto  de 
infração  sem  conceder  ao  contribuinte  o  direito  de  provar  a  improcedência  da  presunção, 
caracterizando cerceamento do direito de defesa.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS) deu 
parcial  provimento  a  impugnação  em  decisão  cuja  ementa  é  a  seguinte  (fls.  193/203  e­
processo): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1997,1998,2001 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 

O prazo de decadência do  tributo  lançado de ofício é de  cinco 
anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional.  

CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Fl. 247DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001598/2003­33 
Acórdão n.º 2202­004.089 

S2­C2T2 
Fl. 247 

 
 

 
 

3

Não  é  nulo  auto  de  infração  que  descreve  suficientemente  a 
infração de molde a possibilitar a defesa do autuado.  

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  

É defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e 
ou legalidade das leis em vigor.. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Sujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada 
pelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o 
contribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados 
nessas operações.  

A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  prevista  no  art. 
42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito 
passivo.  

A  decisão  recorrida  excluiu  da  base  de  cálculo  os  depósito  cujos  valores 
individuais  eram  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  e  cujo  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, conforme se verifica pelo trecho abaixo 
transcrito: 

Quanto ao ano­calendário 1997, o montante de créditos é de R$ 
131.968,51;  no  entanto,  só  dois  depósitos  estão  acima  de  doze 
mil reais: R$ 20.000,00 + R$ 35.000,00 (fls. 107), no total de R$ 
55.000,00.  Os  demais  somam  R$  76.968,51  e  estão  abaixo  do 
limite  anual  de  R$  80.000,00.  Assim,  é  de  se  reduzir  o  valor 
tributável de R$ 131.968,51 para R$ 55.000,00. 

No  ano­calendário  1998  não  houve  nenhum depósito  acima  de 
doze  mil  reais  e  o  somatório  de  todos  os  créditos  resultou  no 
montante  tributável  de  R$  104.954,07  (fls.  108/110),  que  é 
mantido sem nenhuma alteração.  

No  ano­calendário  2001,  só  um  depósito  de  R$  35.000,00  (fls. 
112) é acima do limite individual. O total dos valores inferiores 
a  doze  mil  reais  é  de  R$  66.211,04.  Logo,  o  valor  tributável 
passa de R$ 101.211,04 para R$ 35.000,00. 

 

Intimado da referida decisão (AR fls. 206) apresentou o Recurso Voluntário 
de fls. 208/231, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.  

É relatório.  

 

 

Voto            

Fl. 248DF  CARF  MF



 

  4

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo 
pelo qual, dele conheço 

1) PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA 

De  acordo  com  o  Recorrente,  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN.  Assim,  no  caso 
específico da omissão de receitas, apuradas com fundamento no artigo 42, combinado com o 
disposto no art. 150. §4º do CTN, a contagem inicial do prazo decadencial de cinco anos para o 
lançamento  do  crédito  deverá  ser  contado  a  partir  do  mês  que  se  considerar  recebidos  os 
rendimentos omitidos. 

Incorretas  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à  decadência  dos  valores 
relativos ao ano­calendário de 1997 até 04/1998, uma vez que a ciência do Auto de  Infração 
ocorreu em 25/04/2003 (fls. 162 do e­processo) . É entendimento pacífico no âmbito do CARF 
que  "O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de 
rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no 
dia 31 de dezembro do ano­calendário"(Súmula CARF nº 38)  . Sendo assim, não há que  se 
falar em decadência dos lançamentos relativos ao ano­calendário de 1998. 

2) MÉRITO 

2.1)  AUSÊNCIA  DE  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  ART.  43  DO  CTN. 
COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA.  

Alega  do Recorrente  que  a  fiscalização  não  se  comprovou  a  ocorrência  do 
fato gerador do  imposto de  renda o que só  seria possível mediante a demonstração de sinais 
exteriores de riqueza ou do efetivo acréscimo patrimonial.  

É correta a afirmação do Recorrente no sentido de que o simples depósito em 
conta corrente não significa renda. No entanto, é pacífico que uso de presunções em matéria 
tributária é admitido, desde que  tais presunções  sejam relativas, como é o caso da presunção 
estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

Fl. 249DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001598/2003­33 
Acórdão n.º 2202­004.089 

S2­C2T2 
Fl. 248 

 
 

 
 

5

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

I  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica; 

II  no  caso de  pessoa  física,  sem prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 
(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil 
Reais). 

§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira. 

A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual 
existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a 
omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem 
dos recursos. 

Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar, 
individualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já 
oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus 
exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos 
valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de 
prova. 

Ademais, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de 
comprovação do consumo da renda é matéria que já se encontra sumulada pela jurisprudência 
do CARF, conforme se constata pela Súmula nº 26 abaixo transcrita:  

Súmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da 
Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da 
renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada 

Em face do exposto, improcedentes as alegações suscitadas.  

 

 

 

 

3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
Recurso Voluntário. 

Fl. 250DF  CARF  MF



 

  6

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 251DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. ART. 62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 58 

 
 

 
 

1

57 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.725355/2011­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.028  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  IRPF ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  CONSUELO MAGALHÃES COUTINHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
FORMA DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA DO  STJ  E  STF.  ART. 
62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão 
judicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o 
cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os 
rendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que 
o  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao 
pagamento  dos  valores  reconhecidos  em  juízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  do 
STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 ­ B e 543 ­ C do CPC/1973. 
Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal,  vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira 
Barbosa  (Relator),  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias  e  Denny  Medeiros  da  Silveira,  que  deram 
provimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e 
alíquotas do  imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 
Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado 

  

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44

8.
72

53
55

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01

1-
04

Fl. 58DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda 
Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e 
Marcio Henrique Sales Parada. 

 

  

Relatório 

Reproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) – DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão 
de primeira instância. 

Em  procedimento  de  revisão  interna  de  declaração  de 
rendimentos  correspondente  ao  ano­calendário  de  2008,  foi 
lavrada a  notificação  de  lançamento  de  fls.  6  a 10,  em que  foi 
apurada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  proveniente  de 
ação na justiça federal no valor de R$ 1.447.857,05, tendo sido 
compensado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  de  R$ 
379.042,49 (fl. 8). 

Em  virtude  dessa  infração,  foi  apurado  o  imposto  de  renda 
suplementar  de  R$  12.532,26,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros de mora regulamentares, perfazendo o crédito total de R$ 
24.168,45 (fl. 6). 

A descrição dos fatos e o devido enquadramento legal constam 
da notificação em pauta. 

Inconformado,  o  procurador  da  Inventariante  do  espólio  da 
Interessada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2  e  3, 
argumentando  que  os  rendimentos  recebidos  referem­se  a 
precatório alimentar demandado ao Estado do Rio de Janeiro e 
assim sendo a omissão é decorrente de ação na Justiça Estadual. 

Alega a iniciativa do recolhimento do imposto de renda retido na 
fonte por parte do próprio espólio e  junta à peça impugnatória 
os recibos do recolhimento do imposto, Inclui os honorários do 
escritório  Gouveia  Associados  –  GAA  –  CNPJ  nº 
39.419.767/0001­95 de R$ 600.000,00 (contrato de honorários). 

Por fim, pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. 

A 18ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação, 
cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Ano­calendário: 2008 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL 
TRABALHISTA. 

Os  rendimentos  do  trabalho  recebidos  acumuladamente  por 
meio  de  precatório  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda no mês do recebimento e na declaração de ajuste.. 

Fl. 59DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

3

Cientificado  da  decisão  em  11/11/2014  (fl.  38),  o  Contribuinte  interpôs  o 
Recurso Voluntário de fls. 47/53 em 12/12/2014, no qual afirma que foi pago no exercício de 
2007 pelo estado do Rio de Janeiro a quantia de R$ 374.271,29 ao espólio e como honorários 
advocatícios  o  valor  de  R$  260.483,59  à  firma  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, conforme DIRPF 2008 Ano Base 2007. 

Requer, assim, a restituição do imposto de renda no valor de R$ 69.957,19. 
Anexa  ao  recurso  a  DIRPF  do  exercício  2008,  ano­calendário  2007  (fls.  49/52)  e  uma 
declaração do escritório de advocacia reconhecendo o recebimento de R$ 263.779,99 no ano de 
2007, referente a honorários advocatícios (fl. 53). 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser 
conhecido. 

O Contribuinte informa que os rendimentos questionados são decorrentes de 
um precatório judicial do Estado do Rio de Janeiro, de natureza alimentar. Afirma, ainda,  ter 
pago  ao  escritório  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  o  valor  de  R$ 
260.483,59, de honorários advocatícios. 

As  provas  apresentadas  pelo  Contribuinte  às  fls.  49/53  referem­se,  na 
realidade,  ao  ano­calendário  2007,  quando  o  lançamento  em  análise  diz  respeito  ao  ano­
calendário  2008,  conforme  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  6/10.  Assim,  não  há  como 
acolher as suas argumentações quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por falta de 
provas. 

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada 
provou e,  segundo brocardo  jurídico por demais  conhecido,  "alegar  e não provar  é o mesmo 
que não alegar". 

O artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo 
CPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de 
que cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do 
direito do autor. 

[...] 

Fl. 60DF  CARF  MF



 

  4

No  que  se  refere  à  natureza  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, 
observa­se pelas provas apresentadas e pela Notificação de Lançamento (fl. 8) que se trata de 
verbas atrasadas recebidas de decisão da Justiça do Trabalho (código de receita 5936).  

Embora  esse  argumento  não  tenha  sido  suscitado  pelo  Recorrente  em  seu 
Recurso Voluntário,  ele  foi  discutido  no Acórdão  da DRJ. Ademais,  o  comando  imperativo 
assentado no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, impõe aos Conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a 
reprodução das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869/73 (antigo Código de Processo Civil), ou dos artigos 1.036 a 
1.041 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). 

A Fiscalização realizou o lançamento utilizando o regime de caixa, conforme 
regra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. 

Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo representativo da 
controvérsia, submetido ao regime do art. 543­C do CPC, no REsp n° 1.118.429­SP, decidiu: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 1ª 
Seção,  REsp  1.118.429/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.,  em 
24.03.2010). (destaquei)  

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a matéria, no 
âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, na sistemática do art. 543­B, do 
CPC, quando acordou por manter a decisão do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 12 da 
Lei nº 7.713/88, afastando o regime de caixa, mas adotando o regime de competência, ou seja, 
concordando  com a  incidência mensal  para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à 
tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor. 
Em nenhum momento se cogitou de eventual cancelamento integral de lançamentos efetuados 
em  obediência  ao  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  o  qual  estava  plenamente  vigente  à  época  do 
lançamento. 

Transcrevo a seguir excerto do voto vencedor do  Ilustre Conselheiro Heitor 
de  Souza  Lima  Junior,  no  Acórdão  nº  9202­003.695,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais acerca desse tema. 

Fl. 61DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

5

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento 
da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em 
montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o 
qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à 
época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do 
decisum  do STF,  é notório que, ainda que  se  tenha  rejeitado o 
surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do 
recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais 
gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém 
incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos 
valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a 
ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez 
jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de 
exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a 
contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum 
vinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se 
cogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do 
Imposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos 
tributáveis de forma acumulada.  

Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. 
12  da  Lei  no  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma 
definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que 
receberam  as  verbas  devidas  "em  dia"  e  ali  recolheram  os 
tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta 
altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico 
(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e 
recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles 
que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores 
muito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

O  artigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  determina  que  os  Conselheiros  deverão 
reproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  na  sistemática 
prevista pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil (CPC). 

Art. 62 [...] 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que o 
Imposto de Renda  incidente sobre os  rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado 
de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido 

Fl. 62DF  CARF  MF



 

  6

adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  contribuinte,  não  sendo  legítima  a 
cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. 

Seguem alguns julgados recentes da Câmara Superior nesse sentido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2009  

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  considerando  o  regime  de 
competência.  

Recurso  especial  conhecido  e  provido.  (Acórdão  nº  9202­
004.518,  de  26/10/2016  ­  2ª  Turma.  Relator:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos). 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF  

Exercício: 2003  

[...] 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime 
de  competência).  (Acórdão  nº  9202­003.695  ­  2ª  Turma  ­  de 
27/01/2016.  Relator  originário:  José  Cheffe  Rahal.  Redator 
designado: Heitor de Souza Lima Junior). 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2009 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando 
plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do 
art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

7

competência.  (Acórdão  nº  9202­004.182,  de  21/06/2016  ­  2ª 
Turma. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos). 

 

 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 

O  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis 
recebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas 
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº 
1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543­C do CPC (art. 62­A 
do  RICARF).  (Acórdão  nº  2202­002.785,  de  09/09/2014.  Rel. 
Antonio Lopo Martinez). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para 
aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda 
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. 

A despeito dos muito bem fundamentos argumentos apresentados no voto do 
i.Relator, peço vênia para divergir em relação às conclusões pelos motivos que a seguir passo a 
explanar. 

Em seu voto, o i.Relator anotou e concluiu que: 

"Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre 
a matéria, no âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral 
reconhecida,  na  sistemática  do  art.  543­B,  do  CPC,  quando 
acordou  por  manter  a  decisão  do  STJ  sobre  a 
inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, afastando o 
regime  de  caixa,  mas  adotando  o  regime  de  competência,  ou 
seja,  concordando  com  a  incidência mensal  para  o  cálculo  do 
imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no 
período  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a 
menor.  Em  nenhum  momento  se  cogitou  de  eventual 
cancelamento  integral de  lançamentos efetuados em obediência 
ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, o qual estava plenamente vigente à 
época do lançamento. 

(...) 

"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, 
aplicando aos  rendimentos pagos acumuladamente as  tabelas e 

Fl. 64DF  CARF  MF



 

  8

alíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os 
valores deveriam ter sido adimplidos." 

Efetivamente,  não  há  dúvidas  quanto  à  premissa:  o  STF  reconheceu  a 
inconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 para apurar o  tributo pelo 
regime de caixa, entendendo que o  correto é  a apuração do  Imposto de Renda, nos casos de 
Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente,  pelo  regime  de  competência,  entendimento  esse 
que  deve  ser  repetido  nos  termos  do  art.  62,  §2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  vez  que  foi 
proferido o acórdão em sede de repercussão geral.  

Acontece que,  identificando erro na  forma de apurar o  tributo, entendo que 
há  vício  material  no  lançamento,  vício  esse  que  não  pode  ser  convalidado  sem  sede  de 
julgamento perante este e.CARF.  

A correta aplicação das normas de apuração do tributo é tão relevante quanto 
qualquer outro elemento material da imposição, tal como, por exemplo, a correta identificação 
do sujeito passivo. Não seria possível, nesse momento processual, constatando que o tributo foi 
lançado contra pessoa errada, simplesmente determinar a substituição do sujeito passivo para o 
verdadeiro  contribuinte,  mantendo  o  auto  de  infração.  No  mesmo  sentido,  não  é  possível 
manter um lançamento que identificou incorretamente a forma de apurar o tributo. 

Não se confunde o presente caso com aqueles nos quais há mera redução da 
base de cálculo. Por exemplo, quando o Contribuinte é capaz de comprovar durante o processo 
administrativo  fiscal  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários,  o  lançamento  foi 
absolutamente correto; o Contribuinte é quem foi capaz de demonstrar que parte da base de 
cálculo já havia sido declarada ou que não era rendimentos. Ali, é possível reduzir a base de 
cálculo  sem  afetar  a  integralidade  do  lançamento,  vez  que  todos  os  elementos  essenciais  do 
auto  de  infração  são  os  mesmos:  há  constatação  de  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada, há correta aplicação da Lei, há adequada identificação do sujeito passivo etc.  

Pelo  contrário,  constatando­se  que  o  lançamento  se  baseou  em  aplicação 
inconstitucional da Lei, ataca­se a própria essência do lançamento: houve incorreta subsunção 
do fato à norma. Este e.CARF tem diversos precedentes nesse caminho, pela impossibilidade 
de recalculo do lançamento: 

"INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O 
LANÇAMENTO.  RENDIMENTOS  PERCEBIDOS 
ACUMULADAMENTE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA 
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 

O  lançamento adotou critério  jurídico  equivocado e dissonante 
da  jurisprudência do STF e do STJ,  impactando a  identificação 
da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, 
o  cálculo  do  tributo  devido,  o  que  caracteriza  vício  material. 
Não  compete  ao  CARF  refazer  o  lançamento  com  outros 
critérios jurídicos. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. 
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento ao recurso." 

(Acórdão CARF nº 2402­005.316, de 14/06/2016) 

... 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

9

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM 
DECORRÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA 
APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O 
LANÇAMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA 
REFAZER  O  LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA 
EXIGÊNCIA. 
Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento 
empregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou 
substancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de 
cálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do 
tributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­
lo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento 
com  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a 
exigência indevida. 

Recurso Voluntário Provido 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. 
Acordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos 
DAR PROVIMENTO ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto 
do Relator. Os Conselheiros JACI DE ASSIS JÚNIOR e MARA 
EUGÊNIA BUONANNO CARAMICO acompanharam o Relator 
pelas conclusões. 

(Acórdão CARF nº 2802­003.359, de 11/03/2015) 

Enfim,  identificado o erro material no  lançamento, deve este ser cancelado. 
Cabe ao Fisco, se ainda estiver no seu prazo decadencial, providenciar um novo lançamento, 
dessa vez apurando o tributo da forma adequada, tal qual se imporia um novo lançamento se se 
tratasse de  erro material quanto à  identificação do sujeito passivo  ­ nulidade não maior, mas 
sim igual à ora constatada.  

Dispositivo 

Diante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento ao  recurso  para 
cancelar a exigência fiscal.  

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. 

           

 

 

Fl. 66DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.
Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.


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S2­C2T2 

Fl. 4.100 

 
 

 
 

1

4.099 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.720648/2013­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.120  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 

CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

Estabelece  a  Súmula  CARF  nº  1  que  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, 
com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da 
constante do processo judicial. 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Inexiste  cerceamento  de  defesa  por  ter  deixado  a  decisão  de  primeira 
instância de deferir pedido de perícia. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

A  perícia  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram 
conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se 
justificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos 
necessários para a formação da livre convicção do julgador. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO 
DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170­A DO CTN. 

Nos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é  vedada  a 
compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação 
judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva 
decisão judicial. 

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada 
pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será 

  

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01

3-
55

Fl. 4100DF  CARF  MF




Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.101 

 
 

 
 

2

aplicada  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  INCOMPETÊNCIA 
DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurelio  de 
Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane 
da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  nos  autos  do  processo  nº 
10320.722153/2013­75, em face do acórdão nº 08­30.493, julgado pela 6ª Turma da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  na  sessão  de 
julgamento de 26 de setembro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por 
julgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

LANÇAMENTO 

Fl. 4101DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.102 

 
 

 
 

3

Os presentes  autos  versam  sobre  lançamentos  de  contribuições 
previdenciárias feitos pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do 
Brasil MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, por meio dos autos 
de infração a seguir descritos. 

· DEBCAD 51.037.381­0 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. 
92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea 
“j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ 
17.165,50, em razão de infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei 
nº 8.212, de 1991 (fl.240); 

· DEBCAD 51.021.822­9 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. 
92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea 
“a” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ 
17.165,50, por infração ao art. 32, inciso II da Lei nº 8.212, 
de 1991 (fl.172); 

· DEBCAD  51.021.823­7  (CFL  78)  – Multa  prevista  no  art. 
32­A, caput, inciso II e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991, 
incluídos pela MP nº 449, de 2008, no valor de R$ 3.500,00, 
por infração ao art. 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, 
conforme redação da MP nº 449, de 2008 (fl.171); 

· DEBCAD  51.037.380­1  ­  Contribuições  previdenciárias 
patronais  não  declaradas  em  GFIP  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e 
contribuintes individuais, verificadas em face da divergência 
de  valores  de  folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em 
confronto  com  a  GFIP,  abrangendo  as  competências  de 
01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  745.140,70, 
consolidado em 23/01/2013 (fls.220 a 239); 

· DEBCAD  51.037.377­1  ­  Contribuições  previdenciárias 
devidas  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  pela 
empresa,  verificadas  em  face  da  divergência  de  valores  de 
folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em  confronto  com  a 
GFIP.  Trata­se  de  valores  não  declarados  em  GFIP, 
referentes às  competências 01/2009 a 13/2010, no  valor de 
R$ 146.255,09, consolidado em 23/01/2013 (fls.173 a 190); 

· ∙DEBCAD  N°.  51.037.378­0  ­  Contribuições  sociais 
destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  não 
declaradas  em  GFIP,  abrangendo  as  competências  de 
01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  263.568,56, 
consolidado em 23/01/2013 (fls.191 a 210); 

·  DEBCAD  N°.  51.037.379­8  ­  Autos  de  Infração  por 
descumprimento  de  obrigação  principal  lavrados  em 
decorrência  de  glosa  de  compensação  efetuada  antes  do 
trânsito  em  julgado em desobediência  de  decisões  judiciais 
exaradas  nos  autos  dos  Processos  Judiciais  nº  0004308­ 

Fl. 4102DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.103 

 
 

 
 

4

67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­
27.2010.4.05.8100 e 0012558­ 26.2010.4.05.8100,  todos em 
trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região e do disposto no 
art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional.  Durante  ação 
fiscal,  com  valor  total  de  R$  2.552.147,60  consolidado  em 
23/01/2013. (fls.211 a 220). 

A autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a 
fiscalização no relatório fiscal de fls.100 a 155. 

O  sujeito  passivo  foi  intimado  pessoalmente  dos  autos  de 
infração  em  28/01/2013  (fls.171,  172,  173,  191,  220,  211, 
240). 

INFORMAÇÃO  DE  PAGAMENTO  DAS  MULTAS 
REFERENTES  AO  DESCUMPRIMENTO  DAS 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

O sujeito passivo, por meio das petições de fls.3426, 3432 e 
3438,  informa  que  efetuou  o  pagamento  das  multas 
referentes  aos  DEBCAD  51.021.822­9,  51.021.823­7  e 
51.037.381­0  com  redução  de  50%,  estando  tais  débitos 
extintos conforme extrato de processo de fl.3.923, não sendo 
eles, portanto, objeto das impugnações apresentadas. 

IMPUGNAÇÃO 

O sujeito passivo, em 15/02/2013, impugnou os lançamentos, 
aduzindo, em breve síntese, que: 

DEBCAD  51.037.380­1,  51.037.378­0  e  51.037.377­1 
(fls.3.444 a 3.453, 3.687 a 3.698 e 3.719 a 3.886 

·  A  multa  de  ofício  de  75%  é  injusta,  indevida,  excessiva, 
padecendo de vício de inconstitucionalidade, pois ofende os 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao 
confisco, capacidade contributiva e segurança jurídica 

·  Deve­se  considerar  o  postulado  constitucional  da 
proporcionalidade, não para declarar inconstitucional o art. 
44 da Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito 
ao entendimento jurisprudencial segundo o qual o órgão de 
julgamento administrativo não  teria competência para  isso, 
mas para interpretar o referido dispositivo legal conforme a 

· Constituição, para se afastar a cobrança da multa isolada; 

· O correto seria aplicar a multa de mora de 20%; 

·  Não praticou nenhuma ação fraudulenta, conforme informa 
o relatório fiscal, motivo pelo qual ela deve ser afastada; 

·  Por  tais  razões  formula  pedido  pela  nulidade  da multa  de 
75% aplicada nos autos de infração DEBCAD 51.037.377­1, 
DEBCAD 51.037.378­0, DEBCAD 51.037.380­1. 

· DEBCAD 51.037.379­8 (fls.3719 a 3766) 

Fl. 4103DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.104 

 
 

 
 

5

· Ajuizou  ações  pleiteando  a  inexigibilidade  da  contribuição 
previdenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  a  título  de 
férias  e  seu  adicional,  auxílio  doença  e  acidente,  salário­
maternidade,  horas­extras,  adicionais  noturno,  de 
insalubridade,  de  periculosidade  e  de  transferência,  aviso 
prévio indenizado, 13º salário, vale­transporte em dinheiro, 
planos de saúde a empregados e trabalhadores avulsos; 

· Por  ter  recolhido  indevidamente  as  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  as  várias  rubricas 
discutidas  judicialmente,  faz  jus  à  compensação  desses 
valores,  independentemente  de  autorização  administrativa 
ou  judicial,  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, 
relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
conforme o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, combinado com 
o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, direito este reconhecido 
pelo Poder Judiciário; 

· Houve  claro  equívoco  na  autuação,  uma  vez  que  foram 
proferidas  decisões  liminares,  sentenças  e  acórdão que  lhe 
foram favoráveis nos vários processos judiciais, o que por si 
só suspende a exigibilidade do crédito indevidamente exigido 
por  meio  do  auto  de  infração,  nos  termos  do  art.  151  do 
CTN; 

·  Assim, é infundada a decisão que não homologou qualquer 
suspensão ou compensação declarada pelo impugnante; 

· Em razão da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, 
não  pode  ser  compelida  ao  pagamento  de  contribuição 
previdenciária  patronal  incidente  sobre  valores  pagos  a 
título  de  salário­maternidade,  férias  gozadas,  adicional  de 
1/3  de  férias,  horas­extras,  adicional  noturno,  de 
periculosidade,  de  insalubridade  e  de  transferência,  aviso 
prévio indenizado, 13º salário, vale  transporte em dinheiro, 
plano de saúde; 

·  Os  procedimentos  realizados  e  devidamente  declarados  ao 
Fisco  foram  lastreados  em  decisões  dos  Tribunais 
Superiores, cuja permissão legal à compensação dos valores 
recolhidos indevidamente continuam em vigor, não havendo 
razão para a não homologação das compensações feitas; 

· Por tais razões formula pedido pela total  improcedência do 
auto de infração do DEBCAD 51.037.379­8 

 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campo  Grande  (DRJ/CGE)  entendeu  por  manter  o  crédito  previdenciário  lançado, 
determinando  que  a  unidade  preparadora  adotasse  todas  as  providências  necessárias  para 
cobrança imediata do crédito tributário não impugnado.  

Fl. 4104DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.105 

 
 

 
 

6

 Inconformado, o contribuinte apresentou quatro  recursos voluntários às  fls. 
3959/4067, de modo que cada um referiu­se a DEBCAD distinto.  

Os Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o 
de fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­
0) requerem que seja decretada a nulidade da Multa de 75% aplicada no Auto de Infração.  

O  Recurso  Voluntário  de  fl.4019/4067  (DEBCAD  n°  51.037.379­8)  alega 
que em razão de  terem sidas proferidas decisões  liminares nos autos dos processos  judiciais, 
não haveria exigibilidade do crédito do auto de infração. Dessa forma, requer que seja julgada 
improcedente a ação fiscal do DEBCAD n° 51.037.379­8). 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Matéria Não Impugnada 

Por oportuno,  importa  transcrever que a lide se encontra delimitada desde a 
primeira instância. A DRJ assim havia delimitado a matéria: 

"O  sujeito  passivo  insurge­se  somente  contra  a  aplicação  da 
multa  de  ofício  de  75%  aos  débitos  tratados  nos  DEBCAD 
51.037.380­1, 51.037.378­0 e 51.037.377­1.  

Dessa  forma,  o  valor  principal  e  juros  dos  créditos 
previdenciários  referentes  aos  DEBCAD  51.037.380­1, 
51.037.378­0  e  51.037.377­1  correspondem  à  matéria 
impugnada, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235, de 
1972. 

Isso  leva  à  consolidação  administrativa  do  crédito  tributário 
lançado pertinente a essa matéria, porque não fica instaurado o 
litígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria 
não impugnada.  

A  unidade  preparadora  deverá  adotar  as  providências  que  se 
fizerem  necessárias  para  a  cobrança  imediata  do  crédito 
tributário não impugnado." 

Representação  fiscal  para  fins  penais.  Alegação  de  inexistência  de 
fraude. 

Alega  o  sujeito  passivo  que  não  praticou  nenhuma  ação  fraudulenta, 
conforme  informa  o  relatório  fiscal,  motivo  pelo  qual  ela  deve  ser  afastada.  A  autoridade 

Fl. 4105DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.106 

 
 

 
 

7

lançadora relatou que a conduta do sujeito passivo poderia configurar ilícito penal, motivo pelo 
qual foi lavrada representação fiscal para fins penais. 

O procedimento denominado “representação fiscal para fins penais” pelo art. 
83 da Lei nº 9.430/1996 nada mais é do que a comunicação ao Ministério Público da prática de 
ato  que,  em  tese,  caracteriza  ilícito  penal,  acompanhada  de  elementos  de  prova  que  dêem 
respaldo a esse juízo preliminar. 

Não compete, todavia, a este Conselho manifestar­se quanto às constatações 
da  autoridade  lançadora  que  implicaram  a  lavratura  da  representação  fiscal  para  fins  penais. 
Isso, inclusive, é o que dispõe a Súmula 28 deste Conselho, vejamos: 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Desse modo, não conheço da matéria alegada. 

Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido de perícia. 

Alega a contribuinte preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a é 
nula a decisão recorrida, que  teria  indeferido a  realização de prova pericial, o qual entende a 
contribuinte  ser  necessária  ao  correto  deslinde  do  feito,  sem  ter  apresentado motivação  para 
tanto. 

No que concerne à produção de prova pericial é oportuno ressaltar que o art. 
18 do Decreto n.° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, 
permite a autoridade julgadora indeferir a perícia eventualmente solicitada, quando entendê­la 
prescindível,  sem  que  se  configure  tal  fato  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Assim,  não 
verifico que tenha ocorrido cerceamento de defesa da contribuinte, por  ter deixado a DRJ de 
deferir o pedido da contribuinte. 

A perícia reveste­se das características de atividade de apoio ao julgamento e 
serve  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram  conhecimentos  especializados  para  o 
deslinde  de  questão  controversa. Reserva­se  a  perícia  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que 
requeiram  conhecimentos  especializados  para  o  deslinde  de  questão  controversa,  não  se 
justificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos  necessários  para  a 
formação da livre convicção do julgador. 

Desse modo, descabe o pedido de realização de prova pericial, uma vez que 
não há necessidade de conhecimentos específicos e os documentos contábeis necessários para 
demonstrar as alegações da defesa devem ser apresentados pela contribuinte 

Ademais,  cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  Logo, 
deveria o contribuinte, se assim entendesse, apresentar aos autos laudo pericial para análise, o 
que não o fez. 

Diante do exposto,  rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, 
bem como entendo pelo indeferimento da perícia. 

Multa de ofício. 

Fl. 4106DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.107 

 
 

 
 

8

Os Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o 
de fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­
0) requerem que seja decretada a nulidade da multa de 75% aplicada no Auto de Infração. 

Em  relação  aos  lançamentos  dos  referidos  DEBCAD  a  contribuinte 
argumenta que: i) A multa de ofício de 75% é injusta, indevida, excessiva, padecendo de vício 
de  inconstitucionalidade,  pois  ofende  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, 
vedação  ao  confisco,  capacidade  contributiva  e  segurança  jurídica;  ii)  Deve­se  considerar  o 
postulado constitucional da proporcionalidade, não para declarar  inconstitucional o art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito ao entendimento jurisprudencial segundo 
o  qual  o  órgão  de  julgamento  administrativo  não  teria  competência  para  isso,  mas  para 
interpretar o referido dispositivo legal conforme a Constituição, para se afastar a cobrança da 
multa isolada; iii) O correto seria aplicar a multa de mora de 20%.  

No  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  informou  quais  são  os  preceitos 
legais  determinantes  da  multa  lançada,  quais  sejam,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, 
combinado com o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ambos com a redação dada pela 
MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. 

Transcreve­se a seguir esses dispositivos legais: 

Lei nº 8.212, de 1991 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Lei nº 9.430, de 1996 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

A redação desses dispositivos é bastante clara, podendo­se concluir que nos 
casos  de  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  que  não  foram declaradas  e 
pagas, deve­se aplicar a multa de ofício de 75%. È justamente o que ocorreu no caso em tela, 
em que se lançaram créditos tributários que não haviam sido declarados em GFIP e nem pagos 
pelo sujeito passivo. 

Tratam­se de dispositivos legais cujo exercício de interpretação não vai além 
do  que  está  expresso  em  seus  próprios  textos, motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  do 
sujeito passivo de que este órgão julgador deveria interpretar a lei conforme a Constituição. 

Por  tais  razões,  não  há  como  se  afastar  a  incidência  da multa  de  ofício  de 
75% nesta instância administrativa de julgamento. 

Ação Judicial. Renúncia à via administrativa. 

Fl. 4107DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.108 

 
 

 
 

9

O sujeito passivo discorreu abundantemente acerca de seu alegado direito de 
não  recolher  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  várias  rubricas  pagas  a  segurados, 
direito esse que deverá ser declarado pelo Poder Judiciário em razão das várias ações ajuizadas. 

Conforme se verifica dos autos, a contribuinte está discutindo judicialmente a 
incidência de contribuição previdenciária sobre algumas rubricas, dentre elas os valores pagos 
nos  primeiros  15  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  ou  acidentados  e,  também, 
aqueles pagos a título de terço constitucional de férias. 

No entanto, a Súmula nº 01 deste Conselho assim dispõe: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Portanto, não conheço das alegações quanto a não incidência de contribuição 
previdenciária sobre as rubricas em questão, diante da renúncia à instância administrativa. 

Glosa por compensação indevida. 

Trata o Auto de Infração DEBCAD 51.037.379­8 da glosa de compensação 
de contribuição previdenciária declarada em GFIP e escudadas em ações judiciais, processos nº 
0004308­  67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­27.2010.4.05.8100  e 
0012558­ 26.2010.4.05.8100, todos com trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região. 

Ocorre  que  a  contribuinte  procedeu  à  compensação  antes  do  trânsito  em 
julgado das decisões judiciais, prática vedada pelo art. 170­A do Código Tributário Nacional. 

Assim, o direito da contribuinte escudado pelas ações judiciais ainda não foi 
definitivamente  julgado  pela  Justiça,  sendo,  portanto,  indevida  a  compensação  declarada  em 
GFIP nas competências referidas.  

A  compensação  de  valores  discutidos  judicialmente  deve  obedecer  o  que 
determina o CTN, no artigo 170­A: 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

(grifou­se) 

Observa­se que na época da realização das compensações o referido processo 
ainda não havia sido definitivamente julgado.  

Dessa  feita,  em  que  pese  o  fato  de  haver  discussão  judicial  acerca  da 
incidência de contribuições previdenciárias sobre algumas verbas pagas a empregados, tem­se 
que  não  há  nos  autos  nenhuma  decisão  judicial  que,  contrariando  a  legislação  tributária  de 
regência,  autorizasse  o  contribuinte  a  compensar  valores  decorrentes  de  discussão  judicial 
ainda não transitada em julgado com contribuições apuradas, conforme realizou. 

Fl. 4108DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.109 

 
 

 
 

10

Portanto, em conformidade com o dispositivo citado, e em respeito à decisão 
judicial  referida  pela  recorrente,  as  compensações,  objeto  de  glosa  por  meio  da  autuação 
tratada  no  presente  processo,  foram  efetuadas  sem  que,  na  oportunidade  de  sua  realização, 
existissem créditos que lhes amparassem, devendo tais glosas serem mantidas. 

Alegações de inconstitucionalidade. 

Em relação  a  alegação de  caráter  confiscatório da multa  aplicada,  deixo de 
apreciá­la,  por  força do  disposto  na Súmula CARF nº  2,  que  assim dispõe:  "O CARF não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento 
ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

           

           

 

 

Fl. 4109DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRF.
Comprovado, em fase recursal, o erro no preenchimento da DIRF deve ser provido o recuso em nome dos princípios da verdade material e formalismo moderado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.


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S2­C2T2 

Fl. 148 

 
 

 
 

1

147 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10821.720408/2013­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.009  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de julho de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física  

Recorrente  JOSE ANTONIO GONCALVES DUARTE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 
ERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRF. 

Comprovado,  em  fase  recursal,  o  erro  no  preenchimento  da DIRF deve  ser 
provido o recuso em nome dos princípios da verdade material e formalismo 
moderado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny 
Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da 
Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.  

 

Relatório 

  

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PG

D-
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CE

SS
O 

10
82

1.
72

04
08

/2
01

3-
14

Fl. 148DF  CARF  MF




 

  2

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento em Salvador (BA):  

O contribuinte foi notificado de lançamento relativo ao imposto 
sobre a renda, exercício 2011, ano­calendário 2010 (fls.8 a 11), 
por  meio  do  qual  formalizou­se  a  exigência  de  imposto 
suplementar,  no  valor  de  R$9.458,71,  acrescido  de  multa  de 
ofício e juros de mora, calculados até abril de 2012, totalizando 
um crédito tributário de R$17.596,98, até a data da notificação. 

O  lançamento  foi  motivado  por  omissão  de  rendimentos 
recebidos da WGT Tecnologia em Informática Ltda, no valor de 
R$54.720,00. 

O  contribuinte  contesta  o  lançamento  à  fl.2,  argumentando  em 
síntese que não houve omissão de rendimentos, pois foi recebido 
dessa  fonte pagadora apenas o valor declarado. Refere erro do 
responsável  pela  transmissão,  corrigido  com  declaração 
retificadora que anexa aos autos à fl.4. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA), 
negou provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF. 

Ano­calendário:2010 

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS. 

Mantém­se  o  lançamento  quando  rendimentos  tributáveis 
auferidos pelo contribuinte tenham sido omitidos na declaração 
de ajuste anual. 

Impugnação Improcedente. 

Cientificado da decisão (AR fls. 143) apresenta o Recurso Voluntário de fls. 
31/32, no qual reitera as alegações já suscitadas na Impugnação e requer, em fase recursal, a 
juntada dos seguintes documentos: 

a) Contrato Social (fls. 41/46);  

b) GFIP (fls. 64/82); 

c) GPS (fls. 49/60); 

d) DIPJ (fls 111/127); 

e) Informe de Rendimentos do Período (fls. 110); 

f) DIRF Original; 

g) DIRF Retificada; 

h) Folha de pagamento do Ano;  

 

Fl. 149DF  CARF  MF



Processo nº 10821.720408/2013­14 
Acórdão n.º 2202­004.009 

S2­C2T2 
Fl. 149 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

Antes  de  analisarmos  o  Recurso  Voluntário,  é  imprescindível  que  seja 
analisada  a  possibilidade  de  juntada  de  provas  em  fase  recursal.  Isso  porque,  conforme 
mencionado na decisão recorrida, a glosa dos valores recebidos como omissão de receitas foi 
mantida  em  virtude  da  ausência  de  documento  idôneo  à  comprovação  da moléstia  grave. O 
Recurso Voluntário do contribuinte teve como objetivo, fundamentalmente, a trazer aos autos a 
mencionada documentação. 

O artigo 16 § 4º do Decreto 70.235/72 determina que  "a prova documental 
será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; b) refira­se a fato ou a direito superveniente; c) destine­se 
a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Todavia, esse Conselho, em razão do princípio do formalismo moderado que 
se  aplica  aos  processos  administrativos,  têm  admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  recursal 
como se verifica pelas ementas abaixo transcritas:  

 

"IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AUTUAÇÃO  POR 
DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  IMPOSTO  RETIDO  NA  FONTE. 
COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA 
EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO  DO  FORMALISMO 
MODERADO. 

Comprovada  idoneamente,  por  demonstrativos  de  pagamentos 
de  rendimentos,  a  retenção  de  imposto  na  fonte,  ainda  que  em 
fase recursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a 
destempo,  com  fundamento  no  princípio  do  formalismo 
moderado,  não  subsistindo  o  lançamento  quanto  aeste  aspecto. 
Recurso  provido"  (Ac  2802­001.637,  2ª  Turma  Especial,  2ª 
Seção, Sessão 18/04/2012) 

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O art. 
16  do  Decreto  n.  70.235/72  deve  ser  interpretado  com 
temperamento  em  decorrência  dos  demais  princípios  que 
informam  o  processo  administrativo  fiscal,  especialmente 
instrumentalidade  das  formas  e  formalismo  moderado.  O 
controle  da  legalidade  do  ato  de  lançamento  e  busca  da 
“verdade material”  alçada  como  princípio  pela  jurisprudência 
dessa  Corte  impõem  flexibilidade  na  interpretação  de  regras 
relativas  à  instrução  da  causa,  tanto  no  tocante  à  iniciativa 
quanto ao momento da produção da prova. Recurso  voluntário 
provido para anular decisão de primeira  instância."  (Ac 1102­

Fl. 150DF  CARF  MF



 

  4

000.859,  1ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  1ª  Seção,  Sessão 
09/04/2013) 

"PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  /  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVAS 
PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. 

O art.  16 do Decreto n.  70.235/72, que determina que a prova 
documental deva ser apresentada na  impugnação, precluindo o 
direito  de  se  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  deve  ser 
interpretado  com  temperamento  em  decorrência  dos  demais 
princípios  que  informam  o  processo  administrativo  fiscal,  tais 
como o formalismo moderado e a busca da “verdade material”. 
A apresentação de provas após a decisão de primeira instância, 
no  caso,  é  resultado  da marcha natural  do  processo,  pois,  não 
tendo a  decisão  de  piso  considerado  suficientes  os  documentos 
apresentados  pelo  contribuinte  para  a  comprovação  do  seu 
direito creditório,  trouxe ele novas provas, em sede de recurso, 
para  reforçar  o  seu  direito".  (Ac  1102­001.148,  1ª  Câmara/2ª 
Turma Ordinária, 1ª Seção, Sessão 29/04/2014) 

Conforme  se  verifica  pelo  trecho  da  decisão  recorrida  abaixo  transcrito,  a 
razão  do  indeferimento  da  Impugnação  foi  a  insuficiência  das  provas  apresentadas  pelo 
Impugnante: 

O contribuinte  invoca erro no preenchimento da declaração do 
imposto  de  renda  retido  na  fonte  (Dirf),  transmitida 
originalmente  pela  fonte  pagadora  dos  rendimentos  que  lhe 
estão  sendo  atribuídos  no  lançamento.  Consta,  entretanto,  da 
base  de  dados  que  nela  figura  como  sócio  gerente.  E  como 
responsável  por  essa  pessoa  jurídica,  a  retificação  da Dirf  em 
momento posterior à sua ciência do lançamento não pode operar 
quaisquer efeitos sobre a infração que lhe é apontada, a menos 
que  tivesse  sido  justificada  nos  autos  com  documentos 
comprobatórios  do  erro  que  alega,  a  exemplo  da  escrituração 
contábil tempestivamente registrada. 

 As GPS de  fls. 48/63, as Relações de Trabalhadores constantes do arquivo 
SEFI  (fls.64/83)  e a  folha de pró­labore de  fls.  84/107 confirmam que o valor de pró­labore 
mensal  pago  ao  Recorrente  no  valor  de  R$  510,00,  condizente,  portanto,  com  os  valores 
constantes da DIRF retificadora de fls. 04.  

 3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

Fl. 151DF  CARF  MF



Processo nº 10821.720408/2013­14 
Acórdão n.º 2202­004.009 

S2­C2T2 
Fl. 150 

 
 

 
 

5

           

 

 

Fl. 152DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PESSOA FÍSICA. SUJEITO PASSIVO.
Ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de Concentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o Relatório do Ato de Concentração emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e os documentos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, concluiu corretamente a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta da declarada ao Fisco e apurou o tributo devido, apontando como sujeito passivo a pessoa física.
APURAÇÃO DO TRIBUTO. CUSTO DO BEM ALIENADO. FALTA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.
O que o recurso questiona neste tópico é o mesmo que já foi debatido no anterior, que o sujeito passivo não seria a pessoa física mas a pessoa jurídica, e, se fosse a pessoa jurídica, haveria um "outro custo", com composição de ágio, a ser considerado. Sendo assim, nada existe para ser tratado, em alegado erro de cálculo ou de apuração, pois o cálculo empregado está descrito e demonstrado no Termo de Verificação Fiscal e o recurso não aponta onde estaria o erro, se for considerado que o sujeito passivo é a pessoa física.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. RESULTADO.
A fraude é vício de muitas faces. Está presente em um sem número de situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros.
Informar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputam dissociados da realidade fática, com o intuito de reduzir a carga tributária, caracteriza enfim a "fraude" e aqui se procurou ainda demonstrar a intenção do agente, que inclusive apresentou à fiscalização documentos com datas e fatos irreais.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto, que suscitou a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. No mérito, quanto às infrações, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora), Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal, que deram provimento ao recurso. Quanto à qualificação da multa, pelo voto de qualidade, manter a multa qualificada, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora), Martin da Silva Gesto, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Fernanda Melo Leal, que a reduziram para 75%. O Conselheiro Martin da Silva Gesto votou pela conclusões em relação à preliminar de nulidade. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto informou que apresentará declaração de voto. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), que a substitui, votou apenas em relação a essa preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.
(assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), que a substitui, votou apenas em relação a essa preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
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S2­C2T2 

Fl. 1.674 

 
 

 
 

1

1.673 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720184/2012­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.013  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de julho de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­IRPF 

Recorrente  CARLOS ALBERTO MANSUR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007, 2008 

GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA. PESSOA FÍSICA. SUJEITO PASSIVO. 

Ao  analisar  os  registros  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo  ­ 
JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de Concentração da Secretaria de 
Acompanhamento Econômico, o Relatório do Ato de Concentração emitido 
pelo  Conselho  Administrativo  de  Defesa  Econômica  ­  CADE  e  os 
documentos  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários  ­  CVM,  concluiu 
corretamente a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta 
da  declarada  ao  Fisco  e  apurou  o  tributo  devido,  apontando  como  sujeito 
passivo a pessoa física. 

APURAÇÃO DO TRIBUTO. CUSTO DO BEM ALIENADO. FALTA DE 
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. 

O  que  o  recurso  questiona  neste  tópico  é  o mesmo  que  já  foi  debatido  no 
anterior, que o sujeito passivo não seria a pessoa física mas a pessoa jurídica, 
e, se  fosse a pessoa  jurídica, haveria um "outro custo", com composição de 
ágio, a ser considerado. Sendo assim, nada existe para ser tratado, em alegado 
erro  de  cálculo  ou  de  apuração,  pois  o  cálculo  empregado  está  descrito  e 
demonstrado  no  Termo  de Verificação  Fiscal  e  o  recurso  não  aponta  onde 
estaria o erro, se for considerado que o sujeito passivo é a pessoa física. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. RESULTADO. 

A  fraude  é  vício  de  muitas  faces.  Está  presente  em  um  sem  número  de 
situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de 
todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir 
o Direito ou prejudicar interesses de terceiros. 

Informar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputam dissociados 
da  realidade  fática,  com  o  intuito  de  reduzir  a  carga  tributária,  caracteriza 

  

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enfim a "fraude" e aqui se procurou ainda demonstrar a  intenção do agente, 
que inclusive apresentou à fiscalização documentos com datas e fatos irreais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto, que suscitou a preliminar de 
nulidade  da  decisão  de  primeira  instância.  No  mérito,  quanto  às  infrações,  por  maioria  de 
votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio 
(Relatora), Martin  da Silva Gesto  e Fernanda Melo Leal,  que deram provimento  ao  recurso. 
Quanto à qualificação da multa, pelo voto de qualidade, manter a multa qualificada, vencidos 
os  Conselheiros  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  (Relatora),  Martin  da  Silva  Gesto,  Dilson 
Jatahy Fonseca Neto e Fernanda Melo Leal, que a reduziram para 75%. O Conselheiro Martin 
da  Silva  Gesto  votou  pela  conclusões  em  relação  à  preliminar  de  nulidade.  O  Conselheiro 
Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto  informou  que  apresentará  declaração  de  voto.  Foi  designado  o 
Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. A Conselheira Cecília 
Dutra  Pillar  proferiu  seu  voto  na  sessão  de  07/06/2017,  porém  não  votou  em  relação  à 
preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny 
Medeiros da Silveira  (Suplente Convocado), que a  substitui, votou apenas em  relação a essa 
preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF). 

(assinado digitalmente)  

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

(assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

(assinado digitalmente)  

Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda 
Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e 
Marcio Henrique Sales Parada. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão 
de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira 
instância,  razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira  (Suplente Convocado), 
que  a  substitui,  votou  apenas  em  relação  a  essa  preliminar  (art.  58,  §  5º,  do  Anexo  II  do 
RICARF).

Relatório 

Trata o presente Auto de infração de lançamento de imposto de renda pessoa 
física relativo a fatos geradores ocorridos em 2007 e 2008 de R$ 130.200.725,93, de multa de 
ofício de R$ 195.301.088,86 e juros de mora calculados até 30/11/2012 de R$ 43.173.305,39. 

Conforme  documentação  dos  autos  e  relatado  pela  autoridade  fiscal,  no 
Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização que deu origem ao presente auto iniciou­se junto à 
CM  Indústria  e  Comércio  Ltda  por  meio  da  Diligência  Fiscal  determinada  pelo  MPF  nº 

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Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

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08.1.85.00­2012­00041­7 (fls.3). Conforme o Termo de Intimação Fiscal nº 01 (fls. 4) o escopo 
do  trabalho  fiscal  era  a  comprovação  da  origem  dos  valores  que  constituiriam  o  custo  da 
participação alienada.  

De acordo com a fiscalização, a empresa não fez a necessária comprovação 
do  ágio,  argumentando  que  se  tratava  de  participação  societária  adquirida  no  ano  de  1973, 
cujos documentos comprobatórios não mais possuía. Em relação ao  lançamento dos deságios 
como exclusão em 2007 e 2008, a empresa esclareceu que, na verdade, tratavam­se de ágios, 
lançados  como  exclusão  a  título  de  deságios,  por  não  existir  linha  própria  nas  DIPJ´s 
respectivas.  

Em  razão  das  respostas  acima  mencionadas,  a  Diligência  Fiscal  foi 
transformada em Fiscalização,  sendo,  então,  emitido  o MPF nº  08.1.85.00­2012­00278­9  em 
face da CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO, por meio do qual a fiscalização intimou a empresa 
para que apresentasse documentos relativos à aquisição, em setembro/73, das ações da Vigor 
que geraram o ágio, tais como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamentos, etc.  

Em  resposta  a  empresa  apresentou,  dentre  outros  elementos,  cópias  dos 
"Livros Registro de Ações Nominativas nº 3 r 4, Livros de Registro de Transferência das Ações 
nºs 2 e 3, Livro de Presença de Acionistas nº 2, Livro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 2, 
Livro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 2, Certidão da JUCESP , indicando a Ata da AGE 
de  14/09/1973,  a  qual  retrata  a  eleição  do  Sr.  Carlos  Alberto  Mansur  para  Diretor  de 
Relações Públicas da Vigor, bem como, a Ata da AGO de 22/04/1974, a qual retrata a eleição 
do Sr. Carlos Alberto Mansur para Diretor Vice­Presidente da Vigor Doc. 12 a 18 

Depois  de  fazer  a  análise  dos  mencionados  documentos,  concluiu  a 
autoridade fiscal (fls. 1218)  

Do  exposto  sobre  os  registros  nos  livros  citados,  constata­se 
impossibilidade de determinar com clareza em qual momento as 
ações  passaram  a  pertencer  à  pessoa  jurídica  ou  pessoas 
jurídicas.  Sabe­se,  apenas,  que  elas  foram  adquiridas  pelos 
Mansur em 1973, mas não se sabe o valor pago, o qual seria a 
base  de  tudo  para  o  cálculo  do  custo  contábil  quando  da  sua 
alienação.  

No  demonstrativo  de  cálculo,  apresentado  juntamente  com  os 
livros  citados,  se  limitou  apenas  a  indicar  o  valor  do  ágio  a 
partir da aquisição das ações pela CM e, a partir daí, passando 
a corrigi­lo, porém sem explicar como ele se originou"  

Depois de fazer um histórico de todas alterações societárias ocorridas, desde 
o momento  da  aquisição  em  1973  até  a  alienação  em  2007  (fls.  1220  à 1225),  a  autoridade 
fiscal menciona a operação de alienação da participação societária detida pela Fiscalizada na 
GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA,  a  qual  era  controladora  da  S/A  FÁBRICA  DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR. Em 21/11/2007 foi assinado o Contrato de Compra e 
Venda  de Quotas  com Opção  de Venda  e  Compra  e Outras Avenças.  Por meio  do  referido 
contrato, a CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA vendeu à BERTIN S/A 56% das quotas do 
capital  da  GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA  (controladora  da  Vigor),  pelo  preço  de  R$ 
400.000.000,00,  sendo  R$  200.000.000,00  no  ato  da  assinatura  e  o  restante  em  25  parcelas 
atualizadas pela SELIC.  

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Todavia, ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo ­ 
JUCESP,  o  Parecer  Técnico  referente  a  Ato  de  Concentração  da  Secretaria  de 
Acompanhamento  Econômico,  o  Relatório  do  Ato  de  Concentração  emitido  pelo  Conselho 
Administrativo  de  Defesa  Econômica  ­  CADE  e  os  documentos  da  Comissão  de  Valores 
Mobiliários ­ CVM, conclui a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta da 
declarada ao fisco pela empresa fiscalizada.  

Isso porque, a empresa fiscalizada (CM Indústria e Comércio) fez uma cisão 
parcial,  transferindo  parcela  do  seu  patrimônio  para  a  GOULT  PARTICIPAÇÕES  Ltda., 
parcela  esta  constitutiva  da  participação  societária  de  99,9%  a  CM  detinha  na  GESTIOR 
PARTICIPAÇÕES  LTDA.  A  participação  restante  de  0,01%  pertencia  a  Carlos  Alberto 
Mansur. A entrada da GOULT no quadro societário foi registrada em 30/10/2007.  

Relata  ainda  a  fiscalização  que  a  GOULT  foi  constituída  em  20/07/2007, 
tendo como sócios Roberto Mário Amaral de Lima Neto e Carlos David Albuquerque Braga, 
com capital de R$ 100,00. Em 29/10/2007, foi registrada na JUCESP a 1ª Alteração contratual, 
por  meio  da  qual  foi  feita  a  transferência  de  99,9%  das  quotas  para  o  Sr.  Carlos  Alberto 
Mansur e 1 quota para Carlos Mansur Filho. Na 2ª alteração contratual a Goult recebe a parcela 
cindida do PL da empresa fiscalizada, constitutiva da participação societária de 99;9% que ela 
detinha da GESTIOR PARTICIPAÇÕES – controladora da Vigor. 

Ao  analisar  as mencionadas  informações,  a  fiscalização  intimou  a  empresa 
JBS (incorporadora da adquirente BERTIN S/A), para que apresentasse o contrato de compra e 
venda  das  ações  da  VIGOR  e  constatou  a  existência  de  contrato  que,  de  acordo  com  a 
fiscalização,  confirmaria  as  informações  publicadas  nos  órgãos  acima  mencionados  (CVM, 
CADE, etc). Por meio do mencionado contrato, o autuado (Carlos Alberto Mansur) juntamente 
com Carlos Alberto Mansur Filho, constavam como vendedores de 56% das quotas do capital 
da GOULT PARTICIPAÇÕES LTDA.  

Em razão dos fatos acima narrados a fiscalização conclui que: 

Diante  do  exposto,  até  o  presente  momento,  constata­se  que 
houve  duas  versões  para  alienação  das  ações  da  Vigor,  uma, 
amparada  pelo  contrato  de  compra  e  venda  de  21/11/2007, 
informada e declarada à Receita Federal e, outra, amparada no 
contrato  de  compra  e  venda  de  25/11/2007,  informada  ao 
público e demais órgãos governamentais, diferente daquela.  

É  importante  frisar  que  todos  os  atos  contratuais  necessários 
para a operação que foi  informada ao público e demais órgãos 
governamentais,  com  inclusão  da  Goult  Participações  Ltda, 
foram aquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ­ 
JUCESP.  

No entanto, todos os atos que incluíram a Goult foram anulados 
por alterações contratuais não arquivadas na JUCESP. 

(...) 

Em  resposta  a  esta  intimação,  a  JBS  apresentou  cópia 
autenticada do Instrumento Particular de Distrato de Compra e 
Venda  de  Quotas  com  Opção  de  Venda  e  Compra  e  Venda  e 
Outras  Avenças,  datado  de  21/11/2007,  assinado  por  Carlos 
Alberto Mansur representando a CM Indústria e Comércio Ltda 
e pelo representante da Bertin S/A. (grifos no original) (fls. 1232 
a 1235) 

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Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.676 

 
 

 
 

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Diante do exposto, concluiu a fiscalização que a operação a ser considerada 
como verdadeira seria a alienação das ações da BERTIN pelas pessoas físicas Carlos Alberto 
Mansur e Carlos Alberto Mansur Filho, uma vez que, para que a operação declarada à Receita 
Federal  (que  revogaram  os  efeitos  da  cisão  da  CM)  tivesse  validade  jurídica  deveriam  ser 
arquivadas e registradas na JUCESP: Vejamos: 

"Da análise das duas situações apresentadas, constata­se que: 

A  primeira  operação,  declarada  à Receita Federal,  refere­se  à 
alienação  efetuada  pela  CM  Indústria  e  Comércio  Ltda,  das 
quotas sociais da Gestior, para Bertin S/A, ou seja,  trata­se de 
uma operação de pessoa jurídica para pessoa jurídica.  

Nesse  caso,  o  ganho  de  capital  estaria  inserido  na  própria 
demonstração  de  resultados  da  empresa,  onde  a  receita  de 
alienação  seria  diminuída  do  custo  contábil,  incluindo  nele  o 
eventual ágio.  

(...) 

Frise­se  que  o  eventual  ágio  considerado  como  parte  do  custo 
contábil  deve  ser  devidamente  comprovado,  fato  que  a 
contribuinte  não  conseguiu  fazê­lo,  embora  tenha  tido  prazo 
considerável para tal.  

No entanto, para que esta operação tivesse validade jurídica, as 
alterações  que  revogaram  os  efeitos  da  cisão  da  CM, 
transferindo  as  quotas  da  Gestior  para  a  Goult,  deveriam  ser 
arquivadas e registradas na Junta Comercial do Estado de São 
Paulo ­ JUCESP, o que não ocorreu.  

Vale  lembrar  que  os  atos  sujeitos  ao  registro  público  somente 
têm  validade  e  produzem os  efeitos  pertinentes  a  partir  da  sua 
formalização.  

Para finalizar, a autoridade fiscal utiliza como fundamento legal a embasar a 
necessidade  de  registro  público  para  a  validade  dos  negócios  jurídicos  perante  a  terceiros  o 
artigo 1.157 do Código Civil.  

Intimado, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1282 a 1316), na qual 
alega o seguinte: 

a) Preliminarmente, que haveria erro na identificação do sujeito passivo, uma 
vez que a venda teria sido realizada pela CM, controladora da GESTIOR para a BERTIN. Isso 
porque: 

a.1) o próprio auto de infração reconhece que a cisão foi rescindida. Todavia, 
invocando  o  artigo  1.154  do  Código  Civil  para  reger  as  relações  fisco/contribuinte,  a 
fiscalização anula os efeitos da rescisão sob o argumento de que esta não  teria validade pelo 
fato de tal rescisão não se encontrar registrada na JUCESP. 

a.2)  o  impugnante  não  alienou,  nos  três  períodos­base  apontados,  qualquer 
bem  que  tenha  gerado  ganho  de  capital  nos  termos  postos  no  auto  de  infração  e  os  valores 

Fl. 1678DF  CARF  MF



 

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apontados  pela  ação  fiscal  foram  regularmente  declarados  pelo  contribuinte  em  suas 
declarações anuais de ajustes, a justo título, como dividendos que são.  

a.3) que os valores apontados como omissão de rendimentos pela autoridade 
fiscal também se referem a dividendos 

a.4) que em nenhum momento houve qualquer questionamento em relação ao 
valor dos contratos. 

b) Quanto ao mérito: 

b.1)  Traz  à  colação  o  Instrumento  Particular  de  Retificação,  Ratificação,  e 
Consolidação de Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção de Venda e Compra e 
Outras Avenças, celebrado entre o impugnante, a CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a 
BERTIN S/A em 14 de maio de 2009 (fls. 1320/1323), por meio do qual as partes  resolvem 
"tornar  sem  efeito  o  Instrumento  Particular  de Distrato  firmado  em  21/11/2007,  bem  como 
reiterar as cláusulas e condições do Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção de 
Venda e Compra e outras avenças firmado em 21/11/2007 ("Primeiro Contrato") (Cláusula 1). 

b.2)  Que  a  fiscalização  intimou  para  obter  o  contrato  o  Grupo  JBS 
(sucessora)  e  não  a  empresa BERTIN  (sucedida),  interveniente  nos  dois  contratos. Além  do 
tempo transcorrido entre a transferência, de fato, o Grupo JBS, embora tenha depois adquirido 
o controle da Vigor, não teve qualquer participação no negócio.  

b.3)  que  a  fiscalização  não  intimou  a  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO 
LTDA para explicar porque considerava válido o primeiro contrato, ao invés disso, decidiu por 
sua  conta  e  risco,  tomar partido do  segundo. Tivesse  intimado a  empresa  sob  fiscalização,  a 
CM INDÚSTRIA teria obtido o Instrumento de Particular de Retificação trazido junto com a 
Impugnação.  

b.4)  que  as  Declarações  de  Rendimento  do  Impugnante  (fls.  1144/1154  e 
1155/1163) e as Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (fichas 38 ­ 
A), anos­calendário 2007 e 2008 da CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO demonstram a absoluta 
consistência  entre  as  declarações  prestadas  pelo  contribuinte  e  pela  empresa,  pois  ambas 
Declarações refletem os dividendos pagos.  

b.5) que as declarações de rendimentos mencionadas comprovam que a cisão 
­ que a autoridade fiscal tomou como negócio real ­ foi revogada e o negócio celebrado entre as 
partes refletia uma situação patrimonial que abstraia completamente a referida cisão. A prova 
disso  é  que  a  empresa  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA,  na  sua  declaração  de 
rendimentos, respeitando o regime de competência, declara a venda mencionada e apura o seu 
resultado.  Tais  fatos  estão  demonstrados  nas  declarações  de  rendimentos  tempestivamente 
entregues.  

b.6)  A  prova  de  que  a  Receita  Federal  conhecia  o  distrato  da  cisão  é  a 
Declaração de Rendimentos, por ser este o instrumento, por excelência, de comunicação entre 
o fisco e o contribuinte.  

b.7) As escriturações das duas partes  envolvidas na alienação discutida nos 
autos refletem a transação da mesma forma. As duas partes, o grupo Mansur e o grupo Bertin, 
registraram a operação da mesma forma. A venda e compra da GESTIOR teve o preço de mais 
de oitocentos milhões e a compra e venda da GOULT teve o preço de cem reais.  

Fl. 1679DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.677 

 
 

 
 

7

b.8)  que os  pressupostos  necessários  para  aplicação  da multa  agravada  não 
foram demonstrado na hipótese dos autos. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à 
Impugnação (fls. 1449 à 1469) em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2007, 2008 

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA  LEGITIMIDADE  PASSIVA  TRIBUTAÇÃO 
PESSOA FÍSICA. 

Correto  o  lançamento  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de 
participação  societária  na  pessoa  física  detentora  das  quotas 
representativas  do  capital  social,  quando  fartamente 
demonstrado nos autos que a operação foi realizada tendo como 
parte vendedora o próprio contribuinte e não pessoa jurídica de 
cujo capital participe. 

GANHOS  DE  CAPITAL  MULTA  QUALIFICADA 
PROCEDÊNCIA. 

Evidenciado nos autos que o contribuinte agiu de forma dolosa 
tendente  a  ocultar  do  Fisco  a  real  operação  de  venda  de 
participação  societária,  apresentando  contrato  revogado  e 
instrumento de alteração de contrato social não registrado, com 
o objetivo de atribuir à pessoa jurídica a titularidade das quotas 
alienadas,  deve  ser  aplicada a multa  qualificada  sobre  o  valor 
do imposto de renda a pagar. 

Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.  1478),  a  Impugnante 
apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls  1479/1509  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas 
quando  da  Impugnação. Alega,  em  particular,  que  o  "não  é  possível,  em  razão  de  todas  as 
transformações, seja da empresa, seja do País, pois só neste período tiveram em curso quatro 
moedas  diferentes,  se  determinar  o  custo  de  um  investimento  através  de  uma  pesquisa  no 
Registro  de  Comércio,  como  fez  a  fiscalização,  em  detrimento  dos  livros  Diários  (fls. 
1324/1398) das empresas intervenientes e dos livros LALUR (fls 1428/1443). Por fim, ressalta 
que  em  18/07/2013  a  fiscalização  encerrou  o  procedimento  fiscal  aberto  da  empresa  CM 
INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  o  que  demonstra  que  o  agente  fiscal  não  encontrou  qualquer 
irregularidade  relativa  a  apuração  de  ganho  de  capital  na  empresa,  uma  vez  que  encerra  a 
fiscalização sem qualquer lançamento.  

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 1522 
a  1544,  nas  quais  reitera  as  alegações  já  suscitadas  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento.  

Em 13 de julho de 2016 o Recorrente juntou aos autos cópia de parecer dos 
juristas  Sacha  Calmon  Navarro  Coêlho,  Misabel  de  Abreu  Machado  Derzi  e  Igor  Mauler 
Santiago e, em 26 de agosto de 2016, cópia do Parecer do jurista Paulo de Barros Carvalho (fls. 
1625  à  1671),  sobre  a  discussão  travada  nos  presentes  autos.  Foi  dada  vista  dos  referidos 
pareceres à Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 1622)  

Fl. 1680DF  CARF  MF



 

  8

É o relatório.  

Voto Vencido 

Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual dele conheço 

A discussão travada nesses autos se resume à validade jurídica da alienação 
das ações da VIGOR pela empresa CM PARTICIPAÇÕES.  

De forma muito simples, a questão posta para decisão do colegiado é definir 
qual  a  verdadeira  negociação  realizada:  se  uma  alienação  ações  de  pessoa  física  para  uma 
pessoa  jurídica  (como  quer  a  fiscalização)  ou  uma  alienação  de  pessoa  jurídica  para  pessoa 
jurídica (como alega o Recorrente). 

Para  facilitar  a  análise,  faremos  a  seguir  um  quadro  com  a  documentação 
relevante e sua respectiva numeração no e­processo.  

  Evento  Data   Numeração 
no e­processo 

1  Ações  da  VIGOR  adquiridas  por  CAM  Indústria  e 
Comércio e R.Mansur S/A (futura UNITED Ind. Comercio) 

1973  fls. 301/313 

2/3  .  Cisão  parcial  da  CAM  e  Criação  da  CM  com  ações  da 
VIGOR; 

Cisão  parcial  da UNITED  e  versão  das  ações  da VIGOR 
para patrimônio da CM, que passa deter 74,69% de VIGOR 

1988  fls. 624/645 

4  Criação  da  empresa  GESTIOR  e  transferência  da 
participação na VIGOR por meio de cisão parcial da CM 

14/02/2006  fls. 833/847 

5  Criação da GOULT  20/07/2007   

6  Entrada  do  Recorrente  (99,9%)  e  seu  filho  (0,1%)  na 
GOULT 

29/10/2007  1084/1086 

7  Cisão Parcial de CM e transferência da participação da 
GESTIOR para GOULT 

30/10/2007  939/946 

8  Contrato de compra e venda entre a CM e a BERTIN a 
respeito  da  alienação  de  participação  acionária  em 
GESTIOR  (e,  consequentemente,  da  participação  na 
VIGOR) 

21/11/2007  1073/1083 

9  Recorrente  assina  contrato  de  venda  de  ações  de 
GOULT para BERTIN 

25/11/2007  1028/1048 

10  Instrumentos Particulares de Alteração e Consolidação 
do  Contrato  Social  da  Gestior  Participações  e 

26/11/2007  997/1009 

Fl. 1681DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.678 

 
 

 
 

9

Instrumento  de  retificação  do  contrato  social  da 
GESTIOR prevendo a retirada da GOULT.  

11  Instrumento  de  Ratificação  e  Consolidação  da  venda 
confirmando  operação  realizada  por CM  e BERTIN  e 
instrumento  de  retificação  do  contrato  social  da 
GESTIOR prevendo a retidada da GOULT.  

14/05/2009  997/1009 

 

As  operações  relevantes  para  a  compreensão  da  questão  posta  nos  autos 
centram­se  nos  eventos  destacados  nos  itens  7  a  11  da  tabela  acima.  De  acordo  com  a 
fiscalização,  o  contrato  de  compra  e  venda  das  ações  da  VIGOR  realizado  entre  CM  e  a 
BERTIN  em  21/11/2007,  não  seria  válido,  uma  vez  que,  na  época  da  venda,  o  controle 
acionário  das  ações  da  GESTIOR  teria  sido  transferido  para  GOULT.  Alega  ainda  que  o 
contrato de compra e venda realizado entre o Recorrente e a BERTIN, datado de 25/11/2007, 
confirma que a operação efetivamente realizada teria sido a constante desse último contrato.  

O Recorrente, por sua vez, alega que a operação efetivamente realizada foi a 
Venda  do  Controle  da  VIGOR  para  BERTIN,  por  meio  da  empresa  CM  (contrato  de 
21/11/2007),  uma  vez  que  o  contrato  firmado  em  25/11/2007  teria  sido  revogado  em 
26/11/2007. Tal revogação teria sido ratificada, posteriormente, em 14/05/2009. 

De  acordo  com  o  trabalho  fiscal  e  a  decisão  recorrida,  três  elementos 
justificariam a tributação tal como prevista no lançamento: 

a) simulação dos contratos que atestam a venda das ações da CM à BERTIN, 
uma vez que a transferência desses ativos teria sido, na realidade, feita pela pessoa física  

b)  ainda  que  os  contratos  não  fossem  simulados,  eles  não  teriam quaisquer 
efeitos  fiscais,  uma  vez  que,  nos  termos  do  artigo  1.154,  as  alterações  societárias  que 
revogaram a cisão parcial da CM e a entrada da GOULT no quadro societário da GESTIOR 
não teriam sido registradas da JUCESP; 

c) a verdadeira operação  teria sido aquela comunicada ao CADE e a CVM, 
segundo a qual a venda teria sido realizada pela pessoa física.  

A  lide em questão centra­se na validade dos negócios  jurídicos entabulados 
pelas partes, levando­se em consideração as provas juntadas aos autos. É o que passaremos a 
analisar. 

1) PRELIMINARES 

O Recorrente aponta nulidade do Auto de Infração por erro na identificação 
do sujeito passivo. A Delegacia de Julgamento se limitou a afirmar, com fundamento no art. 59 
do Decreto nº 70.235/72, que não haveria que se falar em nulidade, uma vez que, sob o aspecto 
formal,  os  atos praticados no processo  foram  lavrados por pessoa competente  (inciso  I)  e os 
despachos e decisões foram igualmente lavrados por autoridades competentes e sem preterição 
do direito de defesa (inciso II).  

Fl. 1682DF  CARF  MF



 

  10

Entendo que o alegado erro na  identificação do sujeito passivo se confunde 
com o mérito e, por isso, será juntamente com ele analisada. 

Na  sessão  de  julgamento,  o  Conselheiro  Dilson  Jatahy  suscitou,  de  ofício, 
duas nulidades da decisão recorrida em razão das seguintes omissões: 

a) não se pronunciou em relação ao arbitramento do custo de aquisição; 

b)  restou  silente  quanto  ao  ato  de  que  as  parcelas  recebidas  nos meses  de 
dezembro de 2007 à dezembro de 2010 referem­se à dividendos. 

A  turma,  por maioria,  entendeu  por  bem  rejeitar  as  referidas  preliminares, 
uma vez que ambas partem do pressuposto de que a operação discutida nesses autos refere­se a 
uma alienação realizada pela pessoa jurídica CM. Todavia, tal premissa (alienação por pessoa 
jurídica) restou vencida nesse colegiado.  

2) MÉRITO 

2.1) DA ALIENAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Conforme exposto no extenso relatório, a fiscalização entendeu que, no caso 
em  questão,  haveria  uma  dissimulação  da  operação  praticada.  Isso  porque,  ao  contrário  do 
constante nas declarações enviadas à Receita Federal, a real operação seria aquela declarada ao 
público  (CVM  e  CADE).  Para  respaldar  a  desconsideração  do  negócio  jurídico  declarado  a 
fiscalização trouxe como prova os seguintes elementos: 

a) Cópia dos atos publicados na CVM e CADE 

b) O contrato obtido junto à incorporadora da BERTIN ­ a empresa JBS 

c) O fato de que o depósito dos valores ter sido feito na conta do Recorrente 

d) Os distratos que validariam as informações prestadas à Receita Federal não 
terem sido objeto de arquivamento perante à JUCESP. 

Em contraposição às mencionadas alegações, o Recorrente traz os seguintes 
elementos: 

a)  O  contrato  considerado  ­  de  25/11/2007  ­  teria  sido  revogado  em 
26/11/2007  pela  alteração  do  contrato  social  da  GESTIOR,  bem  como  pelo  instrumento  de 
retificação do contrato social da GESTIOR prevendo a retirada da GOULT.  

b)  Instrumento  Particular  de  Retificação,  Ratificação,  e  Consolidação  de 
Contrato de Compra e Venda de Quotas  com Opção de Venda e Compra e Outras Avenças, 
celebrado entre o impugnante, a CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a BERTIN S/A em 
14 de maio de 2009 (fls. 1320/1323), por meio do qual as partes resolvem "tornar sem efeito o 
Instrumento Particular de Distrato firmado em 21/11/2007, bem como reiterar as cláusulas e 
condições do Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção de Venda e Compra e outras 
avenças firmado em 21/11/2007 

b)  as  Declarações  de  Rendimento  do  Impugnante  (fls.  1144/1154  e 
1155/1163) e as Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (fichas 38 ­ 
A), anos­calendário 2007 e 2008 da CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls.1512 à 1515) que 
demonstram a consistência entre as declarações prestadas pelo contribuinte e pela empresa. 

Fl. 1683DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.679 

 
 

 
 

11

c) os lançamentos contábeis constantes da contabilidade da CM que registram 
a venda de ações à BERTIN (razão analítico de fls. 1516/1517)  

d)  Os  valores  depositados  na  conta  corrente  do  autuado,  ora  Recorrente, 
referem­se  à  distribuição  de  dividendos  realizada  pela  CM  Indústria  e  Comércio  aos  seus 
sócios, em face dos lucros contabilmente acumulados. Ressalta também que a distribuição dos 
dividendos foi devidamente registrada na declaração de rendimento dos sócios.  

2.1.1. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO  

Para analisarmos a validade da venda realizada pela empresa CM do controle 
acionário  da  VIGOR  para  empresa  BERTIN  é  importante  verificar  no  negócio  jurídico,  tal 
como entabulado, se operação realizada padece de alguma das causas de nulidade dos negócios 
jurídicos previstas no artigo 166 e 167 do Código Civil. 

Antes de analisarmos a  simulação apontada no  trabalho  fiscal,  é  importante 
registrar  que  o  contrato  questionado  não  padece  de  qualquer  dos  defeitos  mencionados  no 
artigo 166. Isso porque a parte era capaz, o objeto era lícito e determinado (venda do controle 
acionário da VIGOR), o motivo era igualmente lícito, não possuía forma imperativa prescrita 
em lei e não tinha qualquer cominação de nulidade determinada em lei.  

Quanto  a  simulação  alegada  no  trabalho  fiscal,  pela  análise  dos  autos, 
entendemos  que  esta  não  foi  comprovada.  Isso  porque  não  há  indício  de  ocorrência  de 
simulação  absoluta  ou  relativa.  Com  efeito,  o  objetivo  do  contrato  era  conferir  o  controle 
acionário da VIGOR para BERTIN. Esse controle acionário poderia se dar por meio da pessoa 
jurídica CM ou da pessoa física do Recorrente. O fato do recorrente ser o acionista majoritário 
da  pessoa  jurídica  não  retira  a  distinção  necessária  entre  esta  (pessoa  jurídica  e  a  pessoa do 
sócio).  

Além  disso,  é  importante  registrar  que  o  preço  previsto  para  operação  e  o 
pagamento  das  parcelas,  não  foi,  em  momento  algum,  questionado  no  trabalho  fiscal.  Em 
outras palavras, não houve qualquer alegação de que os valores envolvidos fossem menores do 
que o valor real da operação. Não há que se falar, portanto, em declaração, confissão, condição 
ou cláusula não verdadeira.  

Outro  ponto  relevante  é  que,  em  nenhum momento,  a  fiscalização  apontou 
qualquer  indício  de  irregularidade  ou  falsidade  dos  livros  contábeis  da  CM  INDÚSTRIA  E 
COMÉRCIO ou da BERTIN.  

Esse  último  dado  (regularidade  dos  registros  contábeis)  tem  especial 
relevância  porque  a  própria  legislação  do  imposto  de  renda  determina  o  valor  probatório  da 
contabilidade,  conforme  se  verifica  pelos  artigos  923  e  924  do Regulamento  do  Imposto  de 
Renda que assim dispõe: 

Art.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das 
disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos 
nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis, 
segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais 
(Decreto­ Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º); 

 

Fl. 1684DF  CARF  MF



 

  12

Art.  924.  Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da 
inveracidade dos fatos registrados com observância (grifamos) 

Diante  do  exposto  nos  mencionados  artigos,  é  possível  concluir  que  a 
contabilidade,  juntamente com os livros fiscais, é elemento fundamental de toda investigação 
fiscal. O que se verifica pela documentação trazida aos autos, bem como do relatório fiscal, é 
que  a  fiscalização  apontou  problema  na  comprovação  do  ágio  registrado  pela  empresa  CM 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Todavia, não levou adiante a investigação quanto ao ágio, tendo, 
inclusive encerrado o trabalho fiscal junto a empresa CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 

A jurisprudência deste Conselho é firme em reconhecer a força probatória da 
contabilidade, a qual poderá se dar a favor ou contra o contribuinte. Na decisão constante do 
Acórdão nº 2600727,  relatado pela Conselheira Bernadete de Oliveira Barros,  fica claro que, 
para desconsiderar a contabilidade como elemento de prova, a autoridade fiscal demonstrar que 
esta não merecia fé. Vejamos: 

(...) 

Vários  documentos  apreendidos  demonstram,  ainda,  que  a 
empresa  Meta  Organização  Contábil  S/C  Ltda,  sediada  em 
Curitiba,  também  faz  parte  do  grupo  Meta,  pois  comprova  o 
controle administrativo e financeiro exercido pelo Grupo sobre a 
referida empresa.  

A  fiscalização,  após  constatada  a  existência  de  folhas  de 
pagamentos  frias,  de  receitas  não  contabilizadas  e  de  grande 
volume  de  tributos  suprimidos,  entendeu  que  a  contabilidade 
das empresas do Grupo Meta não era merecedora de fé, sendo 
imprestável  para  identificação  dos  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  o  que  levou  ao  entendimento 
arbitrado. (grifamos) 

Nesse  mesmo  sentido,  mencione­se  a  decisão  proferida  no  Acórdão  nº 
205.00929, cuja ementa é a seguinte: 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  
PERÍODO  DE  APURAÇÃO:  01/05/2001  a  31/07/2003  
RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO DE 11% ESTABELECIDA DA 
LEI  N.º  9.711/98  
A restituição dos valores retidos pressupõe a existência de mão 
de  obra  compatível  com  os  serviços  prestados.  Quando  a 
contabilidade  não  registra  o movimento  real  da  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  o  faturamento  e  o  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário.  
Recurso Voluntário Negado.(grifamos) 

Do voto da Conselheira Liege Lacroix Thomasi destaca­se o seguinte trecho: 

(...) 

Também  a  contabilidade  da  empresa  se  mostrou  eivada  de 
vícios que a macularam, não podendo comprovar a escassa mão 
de obra referida pela recorrente.  

Pelos dados constantes do processo, a fiscalização atestou que a 
contabilidade da recorrente não se prestou a fazer prova a seu 
favor pelas inúmeras irregularidades existentes, dentre as quais 

Fl. 1685DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.680 

 
 

 
 

13

destaca­se  lançamentos  contábeis  equivocados  (fls.  615/622)  e 
pagamentos  aos  sócios  em  decorrência  do  seu  trabalho,  mas 
efetuados  à  título  de  'lucro  distribuído'  antes  mesmo  da  sua 
apuração.  

Na análise da contabilidade de uma empresa a auditoria fiscal 
verifica a obediência das formalidades intrínsecas e extrínsecas 
determinadas pela  legislação comercial,  fiscal  e  resoluções  do 
Conselho Federal de Contabilidade, que visam possibilitar que 
os  usuários  da  contabilidade  possam  analisar  a  situação  da 
empresa  versando  seus  interesses  e  que  a  demonstração  dos 
resultados  seja  correta  para  apuração  dos  tributos  que  forem 
previstos  em  lei.  Os  princípios  contábeis  que  regem  a 
contabilidade visam, justamente, que os demonstrativos reflitam 
a real situação da empresa no período analisado.  

Assim  a  escrituração  contábil  que  preenche  os  requisitos 
determinados na  legislação,  faz prova a favor do contribuinte, 
contrariamente,  aquela  que  apresenta  vícios  que  a  tornam 
inidônea e os demonstrativos contábeis incorretos, não deve ser 
considerada. 

No  caso  presente,  a  fiscalização  apontou  a  existência  de 
diversos  equívocos  contábeis  que  viciaram  a  escrita  do 
contribuinte,  não  podendo  fazer  prova  a  seu  favor,  tendo  em 
vista  que,  comprovadamente,  não  registrou  o movimento  real 
de  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço  e  deixou  de 
registrar  diversos  itens  ou  contabilizou­os  de maneira  diverso 
no  previsto  pela  boa  técnica  contábil  ou  com  divergência  da 
legislação tributária, ou que, diante dos fatos que estão descritos 
no  relatório  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  fls. 
688/691, feriu os princípios contábeis. (grifamos) 

No caso dos autos, entendo que a fiscalização não se desincumbiu do ônus de 
demonstrar a incorreção ou erro dos lançamentos contábeis relativos à alienação realizada pela 
empresa  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO.  Isso  porque,  como  já  dito,  a  única  objeção 
apontada  em  relação a  escrituração  foi  a  falta de  comprovação do ágio  conforme  se verifica 
pelo trecho abaixo transcrito: 

Do  exposto  sobre  os  registros  nos  livros  citados,  constata­se 
impossibilidade de determinar com clareza em qual momento as 
ações  passaram  a  pertencer  à  pessoa  jurídica  ou  pessoas 
jurídicas.  Sabe­se,  apenas,  que  elas  foram  adquiridas  pelos 
Mansur em 1973, mas não se sabe o valor pago, o qual seria a 
base  de  tudo  para  o  cálculo  do  custo  contábil  quando  da  sua 
alienação.  

No  demonstrativo  de  cálculo,  apresentado  juntamente  com  os 
livros  citados,  se  limitou  apenas  a  indicar  o  valor  do  ágio  a 
partir da aquisição das ações pela CM e, a partir daí, passando 
a corrigi­lo, porém sem explicar como ele se originou" 

Conforme  se  verifica,  em  momento  algum,  a  fiscalização  questionou  a 
alienação efetuada pela empresa. A objeção centrava­se na ausência de comprovação do ágio, 

Fl. 1686DF  CARF  MF



 

  14

que,  certamente,  poderia  impactar  a  apuração  do  IRPJ  da  empresa,  mas,  de  forma  alguma, 
configura um indicativo de que a venda teria sido realizada pelo sócio.  

Como  já dito,  a  fiscalização  não  apontou  qualquer  indício  de  falsidade  dos 
valores  envolvidos  na  operação  e  reconheceu  o  pagamento  do  preço.  É  relevante  também 
observar que a empresa CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO decorreu da cisão parcial da empresa 
CAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 1988. A fiscalização não contesta a existência 
da  mencionada  empresa,  existência  essa,  claramente  demonstrada  em  toda  documentação 
juntada ao trabalho fiscal.  

Ademais,  ainda  que  se  desconsidere  os  efeitos  do  distrato  realizado  em 
26/11/2005  e,  por  conseguinte,  se  considere  que  na  data  da  realização  da  venda  pela  CM 
(21/11/2007)  esta  não  possuía  a  propriedade  das  ações,  a  alienação  não  seria  inválida.  Isso 
porque  o  Código  Civil,  em  seu  artigo  1268,  §1º,  admite  validade  da  chama  venda  a  non 
domino, nestes termos: 

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não 
aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em 
leilão  ou  estabelecimento  comercial,  for  transferida  em 
circunstâncias  tais  que,  ao  adquirente  de  boa­fé,  como  a 
qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. 

§  1o  Se  o  adquirente  estiver  de  boa­fé  e  o  alienante  adquirir 
depois  a  propriedade,  considera­se  realizada  a  transferência 
desde o momento em que ocorreu a tradição. (grifamos) 

Diante do mencionado dispositivo legal, verifica­se que é possível reconhecer 
a validade da venda a non domino, desde que o alienante (no caso a CM) se torne adquirente da 
propriedade. É exatamente o que ocorreu com o desfazimento da transferência do controle da 
VIGOR para GOULT. Além disso, é importante registrar que a empresa adquirente (BERTIN) 
participou de todas as operações societárias mencionadas nesse processo. Conforme esclarece 
ORLANDO GOMES: 

Parece absurda a venda de coisa alheia, pois,  intuitivamente, a 
coisa vendida deve pertencer ao vendedor. Uma vez, porém, que 
pelo  contrato,  o  vendedor  se  obriga,  tão­só,  a  transferir  a 
propriedade  da  coisa, nada  obsta  que  efetue  a  venda  de  bem 
que ainda não lhe pertence; se consegue adquiri­lo para fazer a 
entrega prometida, cumprirá especificamente a obrigação; caso 
contrário,  a  venda  resolve­se  em  perdas  e  danos.  A  venda  de 
coisa  alheia  não  é  nula,  nem  anulável,  mas  simplesmente 
ineficaz.  (GOMES,  Orlando. Contratos.  18  ed.  Rio  de  Janeiro, 
Forense, 1999, p.228). (grifamos) 

Nesse mesmo  sentido,  valiosas  as  lições  de  PONTES DE 
MIRANDA: 

Uma vez que o contrato de compra e venda é consensual e por 
ele só se promete a transmissão da propriedade e da posse, ou só 
da  posse,  nada  obsta  a  que  seja  objeto  de  tal  contrato  o  bem 
alheio,  isto  é,  o  bem  de  propriedade,  ou  de  posse,  ou  de 
propriedade  e  de  posse  alheias.Não  há  qualquer  invalidade, 
nem ineficácia. Se o vendedor vem a prestar, por ter adquirido o 
bem, ou por ter encarregado o dono de prestar a propriedade e a 
posse  ou  só  a  propriedade  ou  só  a  posse,  cumpriu  o  que 
prometeu.  Se  falha,  inadimpliu,  e  há  consequências  do 

Fl. 1687DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.681 

 
 

 
 

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inadimplemento.  Se  prestou  propriedade,  ou  posse,  em  vez  de 
prestar propriedade e posse, houve adimplemento ruim.  

A  compra  e  venda  do  bem  alheio  é  eficaz  apenas  entre  o 
vendedor e o comprador. Não se pode dizer,  a priori,  que não 
tenha efeitos quanto ao terceiro, porque isso depende de outro 
negócio  jurídico,  ou  situação  de  direito,  entre  o  vendedor  e  o 
terceiro. O terceiro pode propor contra o vendedor as ações que 
lhe  tocam,  e  talvez  não  tenha  ações,  nem  pretensões,  nem 
direitos,  a  despeito  de  ter  sido  o  dono  (MIRANDA,  Pontes  ­ 
"Tratado de Direito Privado, vol. 39, ed. Borsoi, 1962, §4.266, nº 
3, pg. 26) (grifamos) 

Dessa forma, todas as circunstâncias que precederam à realização do negócio, 
ou  seja,  todo  histórico  de  controle  das  ações  da  VIGOR  por  parte  da  CM  INDÚSTRIA  E 
COMÉRCIO, bem como os contratos firmados pelas partes e refletidos na escrituração contábil 
e  fiscal da empresa, permitem concluir que a venda foi  feita pela pessoa  jurídica da CM. Da 
mesma  forma,  não  há  que  se  falar  em  invalidade  do  negócio  ainda  que  se  conclua  que,  no 
momento da alienação, o controle da VIGOR pertencia a empresa GOULT. Isso porque, com o 
distrato  realizado  em  26/11/2007,  a  CM  voltou  a  possuir  o  controle  acionário  da  VIGOR, 
consolidando, assim, a propriedade das referidas ações.  

2.2) INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA 
GESTIOR  PREVENDO  A  RETIRADA  DA  GOULT  E  DO  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE 
RETIFICAÇÃO,  RATIFICAÇÃO,  E  CONSOLIDAÇÃO  DE  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE 
QUOTAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUCESP 

Ainda que se considere válida a alienação, é importante analisar se a ausência 
de  registro  dos  instrumentos  societários  que  concluem  o  distrato  da  operação,  informada  à 
CVM e ao CADE, poderiam produzir efeitos, uma vez que não foram registrados na JUCESP. 
Isso porque, conforme exposto no relatório, a fiscalização entendeu que: 

"Da análise das duas situações apresentadas, constata­se que: 

A  primeira  operação,  declarada  à Receita Federal,  refere­se  à 
alienação  efetuada  pela  CM  Indústria  e  Comércio  Ltda,  das 
quotas sociais da Gestior, para Bertin S/A, ou seja,  trata­se de 
uma operação de pessoa jurídica para pessoa jurídica.  

(...) 

No entanto, para que esta operação tivesse validade jurídica, as 
alterações contratuais que revogaram os efeitos da cisão da CM, 
transferindo  as  quotas  da  Gestior  para  a  Goult,  deveriam  ser 
arquivadas e registradas na Junta Comercial do Estado de São 
Paulo ­ JUCESP, o que não ocorreu.  

Vale  lembrar  que  os  atos  sujeitos  ao  registro  público  somente 
têm  validade  e  produzem os  efeitos  pertinentes  a  partir  da  sua 
formalização.  

Vejamos o que diz o Código Civil a respeito: 

Art.  1.154.  O  ato  sujeito  a  registro,  ressalvadas  disposições 
especiais  da  lei,  não  pode,  antes  do  cumprimento  das  respectivas 

Fl. 1688DF  CARF  MF



 

  16

formalidades,  ser  oposto  a  terceiro,  salvo  prova  de  que  este  o 
conhecia.  

Parágrafo único. O  terceiro não pode alegar  ignorância, desde que 
cumpridas as referidas formalidades.  

De  acordo  com  o  dispositivo  citado,  o  ato  da  revogação  por 
meio das alterações contratuais não pode ser oposto a terceiros, 
incluindo entre estes, a Fazenda Nacional.  

O  registro mencionado  no  artigo  1157  do Código Civil  é  exigido  para  dar 
publicidade ao ato, a  fim de que  terceiros possam dele  tomar conhecimento e,  se  for o caso, 
questioná­lo. No entanto, como bem ressalta o Recorrente, caso se comprove que terceiro teve 
acesso  ao  ato  por  outros  meios,  ele  gerará  todos  os  efeitos,  ainda  que  não  registrado.  É 
exatamente por esse motivo, que o artigo menciona que o ato não poderá ser oposto ao terceiro, 
salvo prova de que este o conhecia.  

A Receita Federal  tem acesso às  informações do contribuinte, em razão das 
diversas  obrigações  acessórias  a  que  este  está  submetido.  Sendo  assim,  é  corriqueiro  que 
fiscalização  tenha  conhecimento dos diversos  atos do  contribuinte  ainda que não  realizado o 
competente  registro. Dessa  forma, o  registro das operações perante a  junta é  irrelevante para 
determinar a tributação aplicável. Tanto é assim que diversas autuações fiscais desconsideram 
as  operações  registradas  na  Junta,  sob  o  argumento  de  que,  em  seu  conjunto,  não  seriam 
oponíveis ao fisco.  

A jurisprudência desse Conselho tem decidido, reiteradamente, que o registro 
na  Junta Comercial  é  irrelevante  para  que o  ato  possua  efeitos  perante  à  fiscalização. Nesse 
sentido, cite­se o Acórdão 1102­001.206, de 24/09/2014, cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1989, 1990 

IRPJ.  INCORPORAÇÃO.  CRÉDITOS  DA  INCORPORADA. 
COMPENSAÇÃO  COM  DÉBITOS  DA  INCORPORADORA. 
POSSIBILIDADE.  A  incorporação  transfere  débitos  e  créditos 
da  incorporada para a incorporadora, a partir do momento em 
que aprovada pelos sócios o ato societário. O registro da Junta 
Comercial  é mera  formalidade  que  visa  dar  conhecimento  do 
ato  a  terceiros  para  que  estes  possam  questioná­lo  nas 
hipóteses  legalmente  previstas.  O  Fisco,  por  exigências 
próprias, toma conhecimento da incorporação no momento da 
apresentação  da  declaração  de  encerramento  da  empresa. 
Inexigibilidade do registro para efeitos fiscais. (grifamos) 

Merece  transcrição,  pela  clareza  com  que  aborda  a  questão,  os  seguintes 
trechos do voto do Conselheiro Relator Francisco Alexandre dos Santos Linhares: 

O  cerne  da  questão  é  saber  se  o  crédito.  utilizado  pela 
Contribuinte  lhe  pertencia  no momento  da  compensação' ou  se 
era  crédito  de  terceiro.  A,  'contribuinte  deliberou,  assim  como 
também  deliberou  a  empresa  incorporada,  operação,  de 
incorporação'  da  ,segunda  pela  primeira  em'  "  ,  15,03.2003  e  Q 
registrou  na  JUCEES,em  18.03.2003,  antes,  portanto,  da 
extinção  'do  débito  tributário'  pela  compensação.  Também  não 
há,  'questionamento  acerca  do  crédito  utilizado.  A  operação; 

Fl. 1689DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.682 

 
 

 
 

17

todavia,  ainda  não  foi  registrada  na  JUCERJA,  em  virtude  de 
exigências  formais da própria JUCERJA, Não consta' oposição 
de credores à incorporação. A dúvida é saber se o ato societário 
é  suficiente  para  fins  fiscais  ou  se,  de  fato,  o  registro,  na 
JUCERJA condiciona à validade da operação. 

(...) 

A Lei 6.404/76, aplicável subsidiariamente aos casos da espécie, 
tem disposição semelhante:. . 

Art:  227.  A  incorporação  é  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais 
sociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  .sucede em  todos'os 
direitos e obrigações. 

§1º A  assembléia  geral  da  companhia  incorporadora.  se  aprovar. 
protocolo da operação, deverá autorizar o 'aumento de' capital a ser 
subscrito  e  realizado  pela  incorporada  mediante  versão  do  seu 
patrimônio .liquido, e nomear os peritos que o avaliarão. 

§  2º  A  sociedade  que  houver  de  ser.  incorporada,  se  aprovar  o 
protocolo  da  operação.  autorizará  seus  administradores  a 
praticarem;'  os  atos  necessários'  à  .  incorporação.  inclusive  a 
subscrição do aumento de capital da incorporadora. 

§ 3  º Aprovados  .pela assembléia. geral da  incorporadora o  laudo 
de  avaliação  e  a  incorporação:  extingue­se  a  incorporada, 
competindo  à  primeira  promover  o  arquivamento  e  a  publicação 
dos atos da incorporação. 

 Em  ambas  as  normas,  apresenta­se  claro  que  a  extinção  da 
pessoa  jurídica  se  dá  no'  momento  da  aprovação  do  ato 
societário, que deverá a posteriori, ser.arquivado e publicado. 

A  legislação  fiscal  não  destoa  deste  entendimento.  A 
Lei.9.430/96  considera  o  encerramento  da  empresa;  para.  fins 
fiscais, como 'a data do evento societário. 

Confira­se: 

Art.1º  I" A  partir  do  ano  calendário  de  1997, o  imposto  de  renda 
das  pessoas  jurídicas  será  determinado  com  base  no  lucro  real, 
presumido,  ou'  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, 
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 
de  dezembro  de.  cada  ano  calendário,  observada  a'legislação 
vigente, com as alterações desta Lei. 

§1 º Nos' casos de 'incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base 
de cálculo e do  imposto de  renda devido  será efetuada na data do 
evento, observado o disposto no art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de 
dezembro de 1995. 

§2°Na'extinção  da  pessoa  jurídica,  pelo  encerramento  da 
liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será 
efetuada na data desse evento.' 

A  lei  9.249/95,  por  sua  vez,  determina  a  apresentação  do 
balanço'  de  encerramento  da  empresa  sem  fazer  qualquer 
menção ao registro na Junta Comercial. 

Fl. 1690DF  CARF  MF



 

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(...) 

Por  fim,  o  regulamento  do  imposto  de  renda  mais  uma  vez 
fortalece  a.  interpretação de'que  a  extinção  da  pessoa  jurídica 
incorporada  se  dá  na  data  da  deliberação,  conforme  se  vê  do 
artigo 235:  

Art. 235.A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio 
absorvido  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão  deverá 
levantar  balanço  específico  na  data  desse  evento  (Lei  n°  9.249,  de 
1995, art. 21, e Lei . n° 9.430, de 1996, art. 1º, §1º ). 

§1ºConsidera­se data do evento a data da deliberação que aprovar a 
incorporação, fusão. ou­. cisão. 

 Enfim, para fins fiscais, a data da incorporação, portanto a data 
em  que  a.  incorporadora  assume  direitos  e  obrigações  da 
incorporada,  é  a  data  do  evento  .societário  que  deliberou  a 
extinção  da  pessoa  jurídica.  Não  há  uma  só  norma  que 
condicione;  a  eficácia  da  incorporação  ao  registro  do  ato 
societário na . junta comercial. Nesta data,' a . pessoa jurídica' 
incorporadora,  sucessora  universal  da  incorporada,  passa  a 
figurar  na  relação  obrigacional  que  tem  .como  contraparte  a 
Fazenda Nacional e, portanto, a ser. titular do crédito .tributário 
surgido quando estava em funcionamento a incorporada. Sendo . 
titular do crédito, o crédito é seu, não de terceiros. Sendo seu o 
crédito (assim . como sãos seus os débitos da incorporada), pode 
compensá­los com débitos seus também. Não há norma 'que vede 
a extinção do crédito. por esta modalidade. 

o  registro;  como  muito  bem  frisado  pela  Contribuinte,  serve 
para  dar  conhecimento  a  'terceiros  da  decisão,  para  que  estes 
possam opor­se ao ato societário, acaso se sintam prejudicados. 
No  caso  do  Fisco,  o  arquivamento  (é.  isto  mesmo;  mero 
arquivamento  ­Lei  8.934/94,  artigo  32)  é  absolutamente 
desnecessário  para  que  ele  tome  conhecimento  do  ocorrido  e 
possa  se  opor  ao  ato  praticado.  Isso  porque  o  próprio  Fisco 
impôs obrigações específicas para a. comunicação a ele do ato 
praticado.  De  posse  da  informação,pode  manejar  todas  as 
ferramentas  necessárias  para  impugnar  o  ato,  caso  seja  lesivo 
aos seus interesses. 

Nesse  mesmo  sentido,  mencione­se  as  decisões  constantes  dos  Acórdãos 
1402 001142 e 1402 000 431.  

Diante  do  exposto,  não  há  que  se  falar  em  invalidade  do  distrato  que 
reafirmou a operação originalmente efetuada (venda da CM do controle acionário da Vigor por 
meio  da  empresa  GESTIOR)  pelo  simples  fato  de  que  tal  operação  não  foi  registrada  na 
JUCESP.  

2.3) DA OPERAÇÃO COMUNICADA AO CADE E À CVM 

Finalmente,  é  importante  analisar  se  a  operação  de  venda  comunicada  ao 
CADE  e  a  CVM,  seria  suficiente  para  desconstituir  a  alienação  realizada  pela  CM 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.  Isso  porque mencionados  atos  foram  uma das  provas  trazidas 
pela fiscalização para atestar a simulação da venda promovida pela CM e estabelecer a sujeição 
passiva na pessoa do Recorrente.  

Fl. 1691DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.683 

 
 

 
 

19

A  declaração  prestada  pelo  contribuinte  junto  à  CVM  ou  ao  CADE  não  é 
suficiente para, isoladamente, determinar a natureza jurídica do negócio realizado. Como bem 
ressalta o parecer juntado aos autos, a informação prestada à CVM não tem o condão de anular 
o ato efetivamente praticado, apenas sujeitaria o Diretor às sanções previstas pelo art. 11 da Lei 
nº 6.385/76. 

Da mesma forma, a impropriedade das informações fornecidas ao CADE não 
tem efeito anulatório do negócio jurídico efetivamente realizado. Isso porque, de acordo como 
artigo 54, §4º da Lei nº 8.884/94 (que regulava a prevenção e repressão às infrações contra a 
ordem econômica à época dos fatos geradores), não se exigia a notificação prévia dos atos de 
concentração. Tais atos geravam os seus efeitos até que o CADE apreciasse a operação e então 
decidisse pela sua manutenção ou reversão. É  importante  registrar que, ainda que a operação 
fosse  reprovada,  a  consequência  não  seria  a  nulidade  dos  atos  praticados.  Caberia  às  partes 
firmar novos negócios jurídicos para desconstituir os efeitos dos negócios já exteriorizados.  

Além  disso,  mesmo  que  exista  um  pronunciamento  formal  da  CVM 
definindo  a  natureza  jurídica  de  determinado  ato,  tal  pronunciamento  não  será  vinculante 
quanto a sua natureza fiscal. Nesse sentido, elucidativo o exemplo da Deliberação nº 207/96 da 
CVM que disciplinou a natureza  jurídica dos  juros sobre o capital próprio, sob o enfoque do 
acionista,  como  uma  participação  no  resultado.  A  pretensão  dos  contribuintes  era  de  que  a 
referida deliberação fosse vinculante o que determinaria a identificação do JCP aos dividendos. 
No entanto, o Ministro Mauro Campbell, ao definir a natureza jurídica do JCP no julgamento 
do Recurso Especial nº 1.200.492/RS (submetido à sistemática do artigo 543­ C do Código de 
Processo  de  Civil  de  1973),  fez  clara  distinção  dos  efeitos  fiscais  dos  eventos  societários, 
conforme se verifica pela seguinte passagem do seu aditamento ao voto: 

Desse  modo,  optando­se  por  um  conceito  único  de  JCP, 
sacrificam­se,  necessariamente,  ou  os  propósitos  tributários  da 
Lei  9.249/95,  ou  os  princípios  societários,  protegidos  pelas 
Deliberações CVM nº 207/96 e 683/12. 

A melhor  solução,  portanto,  é  a  cisão  dos  efeitos  produzidos 
pelo  instituto  jurídico  para  efeitos  tributários  e  para  efeitos 
societários. (grifamos) 

Em  face  do  exposto,  a  ausência  de  submissão  de  um  ato  de  concentração 
empresarial  ao  CADE  ou  sua  submissão  errônea  não  gera  sua  nulidade  e  não  pode, 
isoladamente, ser utilizada como prova da simulação.  

3) DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 150% 

Finalmente, ainda que se considere os atos praticados como simulados, o que, 
como visto, não foi comprovado, é importante analisar a qualificação da multa promovida pelo 
trabalho  fiscal.  Isso  porque  as  divergências  quanto  à  interpretação  jurídica  dos  fatos  não  se 
identifica com a fraude, elemento essencial a qualificação da multa. 

A  respeito  da  impossibilidade  de  se  equiparar  a  simulação  às  hipóteses 
prescritas  pelos  citados  arts.  71,  72  e  73,  destaco  Acórdão  nº  9101002.189,  proferido  pela 
Câmara Superior deste Conselho, nestes termos: 

Assunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: 
2001,  2002  MULTA  QUALIFICADA.  Para  que  se  possa 

Fl. 1692DF  CARF  MF



 

  20

preencher a definição do evidente intuito de fraude que autoriza 
a  qualificação  da  multa,  nos  termos  do  artigo  44,  II,  da  Lei 
9.430/1996, é imprescindível identificar a conduta praticada: se 
sonegação, fraude ou conluio respectivamente, arts. 71, 72 e 73 
da  Lei  4.502/1964.  A  mera  imputação  de  simulação  não  é 
suficiente para a aplicação da multa de 150%, sendo necessário 
comprovar  o  dolo,  em  seus  aspectos  subjetivo  (intenção)  e 
objetivo (prática de um ilícito). (grifamos) 

No voto vencedor da decisão acima mencionada, proferido pela Conselheira 
Lívia de Carli Germano, fica claro que a norma relativa à imputação de multa qualificada não 
faz menção a simulação. Vejamos: 

 “Ocorre que o artigo 44, II, da Lei 9.430/1996 não faz qualquer 
menção  à  simulação.  Na  verdade,  tal  dispositivo  estabelece  a 
aplicação  de multa  de  150 %  nos  casos  de  evidente  intuito  de 
fraude, definidos nos arts.71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,(...)(redação  vigente  à  época  da  autuação). 
Ora,  para  que  se  pudesse  completar  a  definição  de  "evidente 
intuito  de  fraude",  que  autorizaria  a  qualificação  da  multa  de 
ofício, seria imprescindível a identificação da conduta praticada 
pelo  contribuinte:  se  sonegação,  fraude  ou  conluio 
respectivamente 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. 

No  caso  porém,  não  houve  qualquer  fundamentação  neste 
sentido,  do  que  se  conclui  que  o  agravamento  da  penalidade 
carece  de  suporte  material  e,  por  isso,  não  pode  subsistir” 
(Processo  nº  18471.000009/200633.  1ª  Turma.  Sessão  de 
21.01.2016) 

Em face do exposto, ainda que se entenda que a fiscalização se desincumbiu 
do ônus de comprovar a simulação, entendo que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer 
das hipóteses dos arts. 71,72 e 73 da Lei nº 4.502/64, motivo pelo qual, a multa aplicada deverá 
ser reduzida para o percentual de 75%. 

4) CONCLUSÃO 

Em face de todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento 
ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator designado. 

O  caso  que  ora  está  em  análise  é  bastante  complexo,  considerando  as 
operações societárias que envolve. Assim, natural que tenha despertado um longo debate, neste 
Colegiado.  Natural  também  que  haja  opiniões  diversas  sobre  o  assunto,  tanto  em  sede  de 
preliminares quanto de mérito, bem como em relação à aplicação de penalidade. 

Assim,  peço  licença  à  ilustre Relatora,  Conselheira  Junia  Roberta Gouveia 
Sampaio,  bem como  ao  nobre Conselheiro Dilson  Jatahy  Fonseca Neto,  que  expressou  voto 

Fl. 1693DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.684 

 
 

 
 

21

diverso,  registrado  aqui  em  sua  brilhante  declaração,  para  divergir  de  suas  conclusões  pelas 
seguintes razões que passo a exprimir, buscando ser direto e sucinto. 

Em  relação  às  nulidades  suscitadas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso 
voluntário,  quais  sejam:  erro na  identificação do  sujeito passivo  e  erro no  cálculo do  tributo 
devido por "arbitrar" a apuração e não considerar "o custo efetivo da lei", foram rejeitadas pelo 
colegiado, como já apontado pela Relatora, porque só fazem sentido se fosse admitida a defesa 
do contribuinte de que quem efetuou a alienação que aqui se discute foi a pessoa jurídica CM e 
não a pessoa física Carlos Alberto Mansur. Em relação à nulidade da decisão de 1ª  instância 
levantada de ofício pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto,  também foi rejeitada pelos 
membros do colegiado, uma vez que, considerando que a alienação deu­se pela pessoa física, 
não  há  que  se  falar  ou  se  admitir  que  recebimentos  por  ele  realizados  decorreram  de 
distribuição de dividendos da pessoa jurídica. Por essas razões, meu voto vencedor cinge­se às 
questões em que foi vencida a Relatora. 

Ao analisar o recurso do contribuinte, verifico três pontos a serem tratados: I 
­ haveria erro na identificação do sujeito passivo; II ­ haveria erro no cálculo do tributo (custo 
de  aquisição  das  quotas  alienadas),  III  ­  estaria  incorreta  a  qualificação  da  multa  aplicada 
(150%). 

I ­ O CORRETO SUJEITO PASSIVO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA 

Para  embasar  meu  raciocínio,  colho  do  Relatório  elaborado  pela  ilustre 
Relatora os seguintes trechos: 

Em 21/11/2007  foi assinado o Contrato de Compra e Venda de 
Quotas com Opção de Venda e Compra e Outras Avenças. Por 
meio  do  referido  contrato,  a  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO 
LTDA  vendeu  à  BERTIN  S/A  56%  das  quotas  do  capital  da 
GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA  (controladora  da  Vigor), 
pelo  preço  de R$ 400.000.000,00,  sendo R$ 200.000.000,00  no 
ato da assinatura  e o  restante em 25 parcelas atualizadas pela 
SELIC.  

Todavia, ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado 
de São Paulo ­ JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de 
Concentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o 
Relatório  do  Ato  de  Concentração  emitido  pelo  Conselho 
Administrativo  de Defesa Econômica  ­ CADE e  os  documentos 
da  Comissão  de  Valores  Mobiliários  ­  CVM,  conclui  a 
fiscalização  que  a  operação  efetivamente  realizada  foi  distinta 
da declarada ao fisco pela empresa fiscalizada.  

(...) 

Relata  ainda  a  fiscalização  que  a  GOULT  foi  constituída  em 
20/07/2007,  tendo como sócios Roberto Mário Amaral de Lima 
Neto  e  Carlos  David  Albuquerque  Braga,  com  capital  de  R$ 
100,00.  Em  29/10/2007,  foi  registrada  na  JUCESP  a  1ª 
Alteração contratual, por meio da qual  foi  feita a  transferência 
de 99,9% das quotas para o Sr. Carlos Alberto Mansur e 1 quota 
para Carlos Mansur Filho. Na 2ª  alteração  contratual  a Goult 
recebe  a  parcela  cindida  do  PL  da  empresa  fiscalizada, 

Fl. 1694DF  CARF  MF



 

  22

constitutiva da participação societária de 99,9% que ela detinha 
da GESTIOR PARTICIPAÇÕES – controladora da Vigor. 

O contribuinte Carlos Mansur tinha participação e controle acionário na CM 
INDÚSTRIA há muito  tempo (veja­se registro de alteração contratual nas  folhas 624 a 645). 
Então,  decide­se  alienar  a  VIGOR  para  a  empresa  BERTIN  (mediante  a  alienação  da 
GESTIOR, que era controladora da VIGOR). 

Analisando­se e planejando­se tal alienação, decidiu­se que a melhor forma, 
ou a mais econômica ou a mais vantajosa, seria diretamente da pessoa física de Carlos Mansur 
à BERTIN. 

Para  dar  ensejo  a  tal  desiderato,  constitui­se  a  empresa  GOULT,  uma 
empresa que não tinha outra finalidade que não viabilizar essa operação de alienação. Vejamos 
que no Relatório consta que ela foi criada em 20/07/2007, com um capital de R$ 100,00. Logo 
depois  da  criação,  em  29/10/2007,  foi  registrada  na  JUCESP  a  1ª  Alteração  contratual,  por 
meio da qual foi feita a transferência de 99,9% das quotas para o Sr. Carlos Alberto Mansur e 1 
quota para Carlos Mansur Filho. Na 2ª alteração contratual a GOULT recebe a parcela cindida 
do PL da CM INDÚSTRIA, constitutiva da participação societária de 99,9% que ela detinha da 
GESTIOR PARTICIPAÇÕES – controladora da VIGOR. 

Por  essa narrativa,  parece­me  claro o  "papel" da  empresa GOULT, da qual 
Carlos Mansur detinha, repito, 99,9% das quotas. 

Além da questão tributária, tem­se ainda outros campos, como o econômico, 
o empresarial e o do consumidor, a encaminhar a alienação pela pessoa física. Vejamos que em 
27 de novembro de 2007, o  jornal O Estado de São Paulo  (Estadão), noticiou que "o Grupo 
Bertin, segundo maior exportador de carne bovina do país, anunciou a compra do controle da 
Vigor, uma das líderes no mercado de produtos lácteos da região Sudeste". 

Nessa  notícia,  que  interessa  ao mercado  e  a  investidores,  informa­se  ainda 
que "foram compradas 56% do total de 74,69% das ações ordinárias da Goult Participações, 
de propriedade de Carlos Alberto Mansur...Carlos Alberto vendeu o controle, mas continuará 
na  gestão,  dividindo  as  decisões  com  os  novos  controladores...".  (disponível  em 
http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,frigorifico­bertin­compra­a­vigor,86375, 
pesquisa realizada em 29/07/2017). 

Ou  seja,  o  "nome"  de  Carlos  Alberto  Mansur  faz  diferença  no  mercado, 
considerando  sua  expertise  empresarial,  e  o  fato  de  ter  vendido  e  "continuar  na  gestão" 
representa informação relevante e com efeitos econômicos. 

Além  disso,  tratando­se  de  grandes  grupos  empresariais,  com  ações 
negociadas  em  bolsa  de  valores,  interessa  também  a  terceiros  e  investidores.  Logo  depois 
dessas operações, o mesmo jornal O Estado de São Paulo noticiava em 27 de agosto de 2009 
que  "depois  de  registrar  lucro  recorde  no  segundo  trimestre  do  ano,  a  Bertin  prepara 
finalmente sua abertura de capital..." 

A  citada  cisão  na  CM  INDÚSTRIA  foi  formalizada  em  30  de  outubro  de 
2007 e registrada na JUCESP em 07/12/2007. A partir daí, conforme o registro público, ela não 
era mais a proprietária indireta da VIGOR (fl. 883 a 903). 

Ademais,  essa  operação  de  alienação  da  VIGOR,  considerando­se  a 
necessidade  de  verificação  de  concentração  econômica,  "em  benefício  da  transparência  e 
uniformidade de condutas" e a defesa da concorrência e interesse do consumidor, foi analisada 

Fl. 1695DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.685 

 
 

 
 

23

pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que emitiu Parecer 
Técnico em 21 de dezembro de 2007. Concluiu que em se tratando "da compra, pela Bertin, de 
56% das quotas representativas do capital social da Goult Participações Ltda, controladora 
indireta da Vigor", a recomendação era "aprovação sem restrições" (fls. 863 a 867). 

No Relatório  do CADE,  que  consta  das  fls.  868  a  870,  também  foi  essa  a 
operação analisada. 

E  se  fosse  outra  operação,  onde  não  existisse Goult  e  a  CM  INDÚSTRIA 
alienasse a VIGOR, através de suas controladas, à BERTIN, qual seria o Parecer da SAE/MF? 
Não se sabe. E onde estariam o interesse do consumidor, a  transparência, a uniformidade e a 
defesa da concorrência? 

É  que  a  operação  que  o  contribuinte  quer  que  seja  considerada  para  fins 
tributários,  apenas,  não  é  a  operação  que  foi  informada  aos  órgãos  de  controle,  de  interesse 
público e econômico e aos investidores e consumidores. 

Ou seja,  a  ser  como pretende o Recorrente,  ter­se­ia uma  realidade diversa, 
única, no campo tributário.  

Ressalte­se ainda que durante os procedimentos fiscais na CM INDÚSTRIA, 
intimou­se a empresa JBS (fl. 952 a 988), incorporadora da adquirente BERTIN, a apresentar o 
Contrato  de  Compra  relativo  à  aquisição  das  ações  da  VIGOR  efetuada  pela  BERTIN  e  o 
demonstrativo de eventual ágio apurado na operação. A empresa circularizada respondeu para 
demonstrar o "eventual ágio" a partir da aquisição de 56% do capital da GOULT, pelo valor de 
R$ 400.000.000,00. Apresentou ainda uma cópia de contrato onde Carlos Mansur e seu filho de 
um lado e a BERTIN de outro, acertam a venda da VIGOR, "considerando que a GOULT é 
sócia  controladora  do  capital  da GESTIOR  ...  que  por  sua  vez  é  acionista  controladora  da 
VIGOR...". 

Destaque­se,  o  contrato  que  a  JBS  tinha  cópia  e  conhecia  era  esse,  não  de 
uma alienação pela CM INDÚSTRIA. 

E foi a partir daí que a fiscalização tomou ciência da real operação. Não foi 
um redirecionamento, como alega o Recorrente, porque não conseguiu apurar o valor do ágio 
que  a  CM  contabilizara  e  que  enfim  fizera  com  que  a  tributação,  se  a  alienação  se  desse 
diretamente  por  ela  ­  pessoa  jurídica,  e  não  pela  pessoa  física  de  Carlos  Mansur,  ficasse 
bastante menor. 

Vejamos que na operação que a Recorrente quer fazer valer perante o Fisco, a 
alienação dá­se pela CM à BERTIN, portanto de pessoa jurídica para pessoa jurídica e, nesse 
caso, o ganho de capital estaria inserido na apuração de resultados da empresa e a receita seria 
diminuída dos custos contábeis, incluindo nele um ágio contabilizado, o que fez com que não 
houvesse ganho de capital a tributar na pessoa jurídica, segundo a fiscalização.  

O que se verifica é que depois de todos os efeitos, da submissão ao CADE e 
SAE, do registro na JUCESP, do anúncio perante terceiros, a CM resolve fazer um "distrato", 
uma  "revogação",  uma  "anulação"  do  negócio,  desde  a  cisão  e  transferência  do  controle  da 
VIGOR à GOULT. 

Fl. 1696DF  CARF  MF



 

  24

Entretanto,  com  reflexo  apenas  no  campo  tributário,  porque  nos  demais  os 
efeitos, observa­se,  já estavam exauridos,  inclusive com a tradição das quotas e o pagamento 
do preço diretamente em uma conta da pessoa física de Carlos Mansur, conforme combinado 
em um dos aditamentos do contrato. 

Para justificar o recebimento diretamente na conta da pessoa física, o recurso 
diz que "por seu turno, a CM Industria e Comércio Ltda distribuiu como dividendos aos seus 
sócios,  face  seus  lucros  contabilmente  acumulados,  a  totalidade  dos  valores  recebidos  pela 
mencionada  venda,  como  consta  das  declarações  de  rendimentos  destes  mesmos  sócios 
controladores."(sublinhei) 

Afigura­se  uma  "conta  de  chegada",  onde  a  empresa  CM  distribui,  como 
dividendos  não  tributáveis,  em  registro  posterior  à  venda  (DIPJ),  exatamente  o  valor  das 
parcelas  pagas  no  negócio  que  envolveu  a  pessoa  física,  que  recebeu  o  dinheiro,  e  a 
compradora BERTIN. 

Resumiu a fiscalização, em seu Termo de Verificação, que: 

Diante  do  exposto,  até  o  presente  momento,  constata­se  que 
houve duas versões para a alienação das ações da Vigor, uma, 
amparada  no  contrato  de  compra  e  venda  de  21/11/2007, 
informada e declarada à Receita Federal e, outra, amparada no 
contrato  de  compra  e  venda  de  25/11/2007,  informada  ao 
público e demais órgãos governamentais, diferente daquela. 

Destacou  ainda  que  todos  os  atos  contratuais  com  a  inclusão  da  GOULT 
foram  arquivados  na  JUCESP.  Entretanto,  todos  esses  atos  contratuais  foram  pretensamente 
"anulados" por alterações não arquivadas na JUCESP. 

Segundo Marco Aurélio Greco, ao  tratar de planejamento  tributário, não há 
uma definição do que seja um plano, mas a experiência mostra que, como regra, há algumas 
características que se repetem cuja constância permite afirmar existir essa figura. Em síntese, 
menciona  a  circunstância  de  haver  um  objetivo  escolhido  previamente  à  escolha  dos 
instrumentos a serem utilizados, ou seja, um predomínio do fim sobre o meio. O plano pode se 
materializar  numa  única  operação  ou  em  um  conjunto  delas;  no  segundo  caso,  importante  é 
sublinhar que ele deve ser visto como uma unidade formada por uma pluralidade de negócios, 
o que  implica o enquadramento no  tipo  tributário dever ser o do negócio global  (conjunto) e 
não  de  cada  um  separadamente.  Nesse  conceito,  assumem  importância  o  efeito  prático  e  a 
intenção objetiva dos negócios. 

O  autor  segue  dizendo  que  um  plano  tem  como  características  o 
encadeamento  de  etapas,  explicando  que  entre  essas:  a)  a  posterior  só  existe  se  ocorrer  a 
anterior (e vice versa) e b) a anterior “constrói” o pressuposto legal ou 'de fato' do cabimento e 
da realização da posterior. 

Aponta ainda, como características de um plano, buscar no arcabouço  legal 
existente uma estrutura formal que sirva ao objetivo visado ainda que ela seja não usual e, por 
vezes, até mesmo  inadequada ao caso concreto,  e a neutralização de efeitos  indesejáveis que 
adviriam dos negócios celebrados se eles se mantivessem com o perfil que lhes é próprio. 

Em  relação  a  essas  duas  características,  aponta  a  ocorrência  de 
“coincidências”. Conclui que nessas hipóteses, a variável “tempo”, em que os fatos ocorreram, 
pode assumir papel relevante para aferir a natureza do negócio global e levar à sua adequada 

Fl. 1697DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.686 

 
 

 
 

25

qualificação  jurídica  (GRECO,  Marco  Aurélio.  Planejamento  Tributário.  3ª  ed.  Dialética 
Editora, São Paulo: 2011, p. 125/126). 

A  PFN  apontou  em  suas  contra­razões  várias  datas  que  demonstram  ter 
havido formalização de documentos ao tempo em que as operações estavam concluídas e seus 
efeitos já se encontravam exauridos (fls. 1522 a 1544).  

O recurso diz que: 

 "Registre­se,  ademais,  que  toda  a  operação  foi  retificada  e 
consolidada  em  14/05/2009  (fls.  1320/1323)  através  do 
Instrumento  Particular  de  Retificação,  Ratificação  e 
Consolidação  ...  ou  seja,  em  data  posterior  às  comunicações 
feitas  ao CADE  e  ao  SEAD,  de modo  que,  se  as  retificação  e 
consolidação  foram  posteriores  às  comunicações,  obviamente 
que as comunicações àqueles órgãos somente poderiam retratar 
a  operação  anterior,  que  deixou  de  existir  em  14/05/2009." 
(destaques no original) 

Ou seja, o recurso admite que "a operação anterior", que existiu!, só "deixou 
de  existir  em  14/05/2009",  depois,  portanto,  que  todos  os  efeitos,  comunicações,  registros, 
tradição e pagamento, já haviam sido realizados. 

Enfim,  analisando  essa  operação  de  alienação  de  participação  societária,  o 
que  se  pode  concluir  é  que  o  contribuinte  escolheu  e  planejou  um  caminho  a  seguir.  Nesse 
caminho,  existem  a  lei,  os  atos  administrativos,  o  interesse  de  terceiros  e  a  transparência 
perante  o  público.  Não  se  pode,  posteriormente,  apenas  para  reduzir  a  carga  tributária, 
"revogar" ou "anular" (e não se encontram razões ou vícios que justificassem uma anulação) ou 
desfazer tal operação, sem que houvesse qualquer propósito negocial, uma vez que o fim seria 
o mesmo, a alienação da VIGOR à BERTIN, havendo reflexo, repito, apenas na redução dos 
tributos a pagar. 

Em conclusão, considerando­se a operação real, aquela que foi perpetrada e 
que, ineficazmente, pelas razões aqui expostas, se tentou alterar posteriormente, está correta a 
identificação do contribuinte na pessoa física de Carlos Alberto Mansur. 

No  recurso  (fls.  1479  a  1511)  o  contribuinte  demonstra  ter  perfeito 
conhecimento  das  imputações  que  lhe  são  feitas,  especificando  valores,  infrações, 
enquadramento legal, percentual de multa e a razão de seu agravamento. 

Alega,  contudo,  que  a  fiscalização  "não  intimou  a  CM  Indústria  a  lhe 
explicar  porque  considerava  como  válido  o  primeiro  contrato...Tivesse  intimado  a  empresa 
sob fiscalização, a CM Indústria e Comércio, ter­lhe­ia apresentado o instrumento, a trazido a 
estes autos por ocasião da impugnação e tudo estaria esclarecido." 

Registre­se  que  não  se  está  deixando  de  analisar  nenhuma  alegação  ou 
documento do Recorrente sob o argumento de preclusão. De acordo com o Decreto 70.235, de 
1972, "é a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos 
em que se fundamentar" que inaugura a fase litigiosa do procedimento. Então, dizer que na fase 
que  precedeu  ao  lançamento  a  CM  não  foi  intimada,  e  que  naquele  caso  "tudo  estaria 
esclarecido", é entender que haveria um "litígio" antes de formalizado o lançamento. 

Fl. 1698DF  CARF  MF



 

  26

Ao contrário, após a formalização da exigência fiscal, o contribuinte autuado, 
a pessoa física, foi regularmente cientificado do Auto de Infração e foi­lhe ofertado o direito de 
impugnar e recorrer, com a apresentação de todos os documentos que lhe fossem convenientes, 
inclusive em relação à CM Indústria e Comércio, da qual fora sócio controlador. 

Diz, adicionalmente, que houve um "arbitramento ilegal" da base de cálculo 
do tributo, quanto ao custo do bem envolvido na apuração do ganho de capital.  

II  ­  PORQUE  HAVERIA  ERRO  NO  CÁLCULO  DO  TRIBUTO, 
SEGUNDO O RECURSO ? 

Diz o recurso que: 

Olvidou  que  o  lançamento  do  tributo  no  auto  de  infração  não 
decorreu  de  qualquer  troca  de  sujeito  passivo  ou  de  operação, 
mas  sim  do  fato  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  custo  do 
ativo vendido, com base no custo de aquisição do mesmo, para 
eleger em seu  lugar outro custo que arbitrou, a  seu bel prazer, 
para o ativo.  

No TVF,  o  cálculo  do  tributo,  a  partir  do  ganho  de  capital  apurado  para  a 
pessoa física de Carlos Mansur está demonstrado com base no previsto na IN SRF nº 84, de 
2001. Considerou­se o preço à vista dos 56% das quotas da GOULT, em 25/11/2007, o preço à 
vista dos restantes 44%, de acordo com a operação exercida em 08/09/2008, e explicou­se, a 
respeito dos custo de aquisição que: 

   

E o ganho de capital foi assim calculado: 

 

Portanto,  não  há  um  "arbitramento  a  bel  prazer",  ou  um  cálculo  que 
impedisse o conhecimento, compreensão e, consequentemente, o contraditório. 

Fl. 1699DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.687 

 
 

 
 

27

Existe  um  tópico  do  recurso  intitulado:  "ii)  Custo  das  Quotas  de  Capital 
Alienadas",  onde  se  afirma  que  "contra  todas  as  evidências,  a  fiscalização,  nestes  autos, 
defende que a transferência ocorreu pela venda das cotas do capital da Goult pelo Sr. Carlos 
Alberto  Mansur,  e  que  a  operação  como  feita  e  declarada  pelo  contribuinte  consistia  em 
fraude". 

A seguir, fala­se da inexistência de "fraude" (que trataremos no item relativo 
ao agravamento da multa), da contabilização pela CM Indústria e Comércio de ágio em seus 
Livros contábeis e fiscais e da apuração de seu Lucro Real. 

Após  discorrer  sobre  o  custo  de  aquisição  dos  ativos  pela  CM,  em  uma 
história iniciada em 1973, e da formação de ágio, conclui o recurso que "fato é que o custo dos 
ativos alienados como declarado é o correto, a fiscalização nada conseguiu, além de levantar 
suspeitas infundadas..." 

Mas  vejamos  que  o  pretenso  "erro"  ou  "arbitramento  ilegal"  que  teria  sido 
efetuado pela fiscalização ao apurar o ganho de capital decorrente da operação em questão, na 
pessoa física de Carlos Mansur não é expressamente apontado ou questionado. 

O que se questiona neste  tópico é o mesmo que  já  foi debatido no anterior, 
que o sujeito passivo não seria Carlos Mansur mas a CM Indústria e Comércio, e, se  fosse a 
pessoa jurídica, haveria um "outro custo", com composição de ágio, a ser considerado. 

Mas, já se deixou claro aqui porque se entende que o sujeito passivo não é a 
CM ­ pessoa  jurídica,  e  sim Carlos Mansur e,  sendo assim, nada  existe para  ser  tratado,  em 
alegado erro de cálculo de apuração, pois o cálculo empregado está descrito e demonstrado no 
Termo de Verificação Fiscal, e onde está o erro, se considerar que o sujeito passivo é a pessoa 
física, o recurso não aponta. 

III ­ MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. 

Existe também um tópico intitulado "i) do indevido agravamento da multa ­ 
ausência de fraude". 

Primeiro,  a  fiscalização  não  "tomou  outro  rumo"  porque  não  conseguiu 
apurar  o  custo  de  aquisição  dos  bens  alienados.  Ela  tomou  outro  rumo  porque  durante  seu 
procedimento descobriu, mediante  informações prestadas por  terceiros, que havia uma "outra 
operação",  que  até  então  lhe  fora  ocultada.  Surgiu  um  contrato  de  compra  e  venda  em  que 
aparecia a GOULT, que detinha as quotas da VIGOR, alienadas à BERTIN. Uma operação que 
a  CM  Indústria  tentara  desfazer,  com  atos  posteriores,  não  registrados  na  JUCESP  nem 
informados aos órgãos de controle econômico, como já se tratou aqui. 

E aí, no recurso, sublinha­se novamente que a fiscalização "não logrou opor 
qualquer reparo ao custo apurado e declarado pela CM na venda mencionada." Mas, de novo, 
não  se  está  considerando que  foi  a CM quem vendeu, mas  a  pessoa  física,  como  já  tratado. 
Então, o fato de não se contradizer o custo apurado pela CM não é a base para a qualificação 
ou não da multa. 

No Acórdão 9202­003.128, de 27 de março de 2014, consta que: 

MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. 

Fl. 1700DF  CARF  MF



 

  28

A  fraude  se  caracteriza  por  uma  ação  ou  omissão,  de  uma 
simulação  ou  ocultação,  e  pressupõe,  sempre,  a  intenção  de 
causar dano à fazenda pública, num propósito de liberado de se 
subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Assim, 
ainda  que  o  conceito  de  fraude  seja  amplo,  deve  sempre  estar 
caracterizada  a  presença  do  dolo,  um  comportamento 
intencional, específico, de causar dano à fazenda pública, onde, 
utilizando­se de  subterfúgios, escamoteia na ocorrência do  fato 
gerador  ou  retardam  o  seu  conhecimento  por  parte  da 
autoridade fazendária. 

Ou seja, o dolo é elemento específico da sonegação, da fraude e 
do conluio, que a diferenciada declaração inexata ou da falta ou 
pagamento a menor do tributo ou da omissão de rendimentos na 
declaração de ajuste anual, seja ela pelos mais variados motivos 
que  se  possa  alegar.  Dessa  forma,  o  intuito  doloso  deve  estar 
plenamente  demonstrado  (nota  fiscal  fria,  calçada,  declaração 
do  beneficiário  do  pagamento  de  que  não  prestou  os  serviços 
etc),  sob  pena  de  não  restarem  evidenciados  os  ardis 
característicos da fraude, elementos indispensáveis para ensejar 
o lançamento da multa qualificada. 

O  intuito  do  contribuinte  de  fraudar  não  pode  ser  presumido: 
Compete ao fisco exibir os fundamentos concretos que revelem a 
presença  da  conduta  dolosa.  Se,  por  um  lado,  cabe  ao 
contribuinte  comprovar as despesas deduzidas dos  rendimentos 
tributáveis  declarados,  sob  pena  de  serem  glosados,  como 
ocorreu no lançamento em comento, de outra banda, compete à 
fiscalização apresentar os elementos de prova que demonstrem a 
intenção do contribuinte de fraudar o fisco. 

A multa qualificada não é aplicada somente quando existem nos 
autos  documentos  com  fraudes  materiais,  como  contratos  e 
recibos  falsos,  notas  frias  etc.  Decorre  também  da  análise  da 
conduta  ou  dos  procedimentos  adotados  pelo  contribuinte  que 
emergem do processo.(...)(sublinhei) 

A  lei  4.502/64,  art.  72,  conceituou  fraude  como  “toda  ação  ou  omissão 
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de 
modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.” 

Na lição de VENOSA: 

A  fraude  é  vício  de  muitas  faces.  Está  presente  em  um  sem 
número  de  situações  na  vida  social  e  no  Direito.  Sua 
compreensão mais acessível é a de  todo artifício malicioso que 
uma pessoa emprega com intenção de  transgredir o Direito ou 
prejudicar interesses de terceiros. A má fé encontra guarida não 
só na fraude, mas também em outros vícios, como dolo, coação e 
simulação. (VENOSA. Silvio de Salvo, Direito Civil, 4ª ed. Parte 
Geral. Atlas: 2004, p. 505/506) 

A  multa  de  150%,  segundo  PAULO  DE  BARROS  CARVALHO,  “é  a 
espécie  de  multa  que  tem  por  conteúdo  a  agravação  da  penalidade...É  aplicada  quando  a 
Administração demonstra, por elementos seguros de prova, no Auto de Infração, a existência 
da  intenção  do  sujeito  infrator  de  atuar  com  dolo,  fraudar  ou  simular  situação  perante  o 

Fl. 1701DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.688 

 
 

 
 

29

Fisco” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 21 ed. Saraiva, 2009, p. 
581). 

Pelo  que  se  pode  perceber,  "fraude  é  vício  de  muitas  faces"  e  na  sua 
caracterização e para a aplicação da multa qualificada que aqui se discute, deve estar presente o 
dolo. 

Ao final de nossa análise quanto à questão da identificação do sujeito passivo 
como  sendo  a  pessoa  física,  dissemos  que  não  encontramos  propósito  negocial  no  pretenso 
"desfazimento" do negócio inicialmente perpetrado, registrado e informado, que não reduzir a 
carga tributária. Assim, a intenção dos agentes pareceu­nos clara. 

Após exauridos os efeitos dos atos praticados,  intentou­se dar  forma a uma 
outra  operação,  que  não  teria mais  efeitos  econômicos,  porque  já  analisada  pelos  órgãos  de 
controle, ou efeitos perante terceiros porque já registrada (e assim ficou) na JUCESP. Também 
já  fora  divulgada  a  investidores  e  futuros  compradores/adquirentes,  como  aconteceu  com  a 
JBS, que enfim tinha arquivado era o contrato entre os Mansur e a BERTIN. 

Não é possível,  assim, verificar que não  tenha havido  intenção de reduzir a 
carga  tributária  a  ser  suportada  pelas  pessoas  envolvidas,  quando  se  busca  fazer  uma  "nova 
operação", entregando declarações ao Fisco informando­a. 

Aliás,  esse  é  outro  grande  argumento  do  recurso,  de  que  nas  declarações 
entregues ao Fisco, a operação informada era aquela envolvendo duas pessoas jurídicas e não a 
pessoa física. 

Mas  observamos  que  na  DIPJ/2008,  a  GOULT,  que  tinha  como  sócios 
BERTIN S/A com 56% e Carlos Alberto Mansur com 44%, declarou­se "dona" da GESTIOR 
(que detinha as ações da VIGOR), no valor de R$ 127.194.825,67. (fl. 1164 a 1185).  

Na DIPJ seguinte, relativa ao ano calendário de 2008, a GOULT já informa 
que tinha como sócios BERTIN, com 99,99% e uma outra pessoa física, com 0,01%. 

Essas declarações  também  foram entregues  à Receita Federal. E o que está 
correto, afinal? E a CM também se declara em DIPJ "dona" (indireta) das ações da VIGOR? 
Existe uma inconsistência.  

O recurso diz que: 

Ora,  é  mais  que  óbvio  de  que  houve  um  erro  de  fato  no 
preenchimento  dos  documentos  de  fls.  989/996  e  997/999,  um 
mero erro de digitação na data aposta nos documentos, erro este 
que,  absolutamente,  não  poderia  subtrair  dos  documentos 
societários a força probatória que a lei lhes atribui, muito menos 
alterar a verdade dos fatos.  

O documento de fls. 989/996 é o "instrumento particular de re­ratificação de 
alteração do contrato  social  datada de 30.10.2007 e outras  avenças". A  fiscalização anotou 
que  ele  não  fora  registrado  na  JUCESP.  Objetivava  anular  a  cisão  da  CM,  a  qual  tinha 
transferido a participação na GESTIOR para a GOULT. Ele está datado em 26/11/2007 e diz 
que  seu  objetivo  era  alterar  um  outro  contrato,  que  só  seria  registrado  na  JUCESP  em 
07/12/2007. 

Fl. 1702DF  CARF  MF



 

  30

O documento de fls. 997 a 999 é a revogação da entrada da GOULT como 
sócia  da  GESTIOR.  Também  não  foi  registrado  na  JUCESP,  segundo  anotado  pela 
fiscalização. Tem data de 26/11/2007 e objetiva retificar uma alteração de contrato social que 
só seria registrada na JUCESP em 09/01/2008. 

Não faz nenhum sentido que mediante instrumentos que sequer viriam a ser 
registrados,  se  alterasse,  em  novembro,  outros  instrumentos  que  só  seriam  registrados  em 
dezembro e janeiro seguintes.  

Obviamente  que,  elaborados  posteriormente,  os  instrumentos  foram 
antedatados  e,  data vênia,  creditar  isso  a  "erro de digitação",  considerando as operações que 
aqui se analisam, é incrível. 

Tem­se ainda o seguinte  registro, no TVF, em relação à conduta do agente, 
em relação a registros documentais: 

 

Enfim, ao realizar um negócio jurídico e informar a operação de duas formas 
diversas,  está clara a  intenção do contribuinte em reduzir a carga  tributária  incidente  sobre a 
alienação. Para a Receita Federal, apresentou DIPJ's com informações conflitantes, defendendo 
perante a fiscalização, posteriormente, aquela que mais lhe convinha; para o mercado e para a 
Junta Comercial, ou seja, para o público, deixou clara a real operação realizada, que o foi pela 
pessoa física, envolvendo a GOULT. 

Informar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputa dissociados 
da realidade fática, com o intuito de reduzir a carga tributária, caracteriza enfim a "fraude" e 
aqui  se  procurou  ainda  demonstrar  a  intenção  do  agente,  que  inclusive  apresentou  à 
fiscalização documentos com datas e fatos irreais. 

Entende­se,  portanto,  que  houve  sim  um  retardamento  de  recolhimento  de 
tributos,  que  enfim  ensejaria  um  não  recolhimento,  caso  não  houvesse  o  procedimento  de 
ofício que aqui se analisa. 

Presentes, dessa feita, os antecedentes e os conseqüentes, para a aplicação da 
multa qualificada.  

CONCLUSÃO 

Sendo  assim,  VOTO  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a 
qualificação da multa.  

 (assinado digitalmente) 

Marcio Henrique Sales Parada. 

Fl. 1703DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.689 

 
 

 
 

31

Declaração de Voto 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto. 

Congratulo  a  i.Relatora  pela  clareza  do  seu  relatório  e  pela  bem 
fundamentada e minuciosa exposição dos fatos e da posição doutrinária adotada.  Igualmente, 
registro os louros que merece a posição do voto que inaugurou a divergência,  já verbalmente 
antecipado nesta  sessão. Contudo,  considero  necessário  incluir  terceira  posição,  vez  que não 
me filio a nenhum dos dois votos proferidos.  

Preliminar: 

É  imperioso  que  esta  turma,  antes  de  adentrar  no  mérito,  analise  questão 
preliminar  suscitada  pelo  Recorrente.  Ainda  que  tenha  sido  ofuscada  pela  relevância  da 
discussão de mérito, especificamente acerca da sujeição passiva, não pode ser olvidada: afirma 
o Contribuinte que houve omissão no acórdão recorrido, senão vejamos: 

"Ressalta­se,  desde  já,  que  o  auto  de  infração,  contrariando  o 
disposto no §2º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, considerou como 
custo na apuração que procedeu, um valor que houve por bem 
arbitrar,  e não o  custo  efetivo de  lei. Assim ainda que  viesse a 
ser  admitida  a  mudança  arbitrária  do  sujeito  passivo  como 
pretendeu  o  auto  de  infração,  ainda  assim  o  mesmo  estaria 
eivado  de  vício  por  não  obedecer  o  preceito  legal  quanto  ao 
custo do bem envolvido na apuração de ganho de capital. Sobre 
esta  ilegalidade,  aliás,  não  se  pronunciou  a  decisão  recorrida, 
preferiu ignorá­la. " ­ fl. 1.481 (grifo no original); 

Remontando  à  Impugnação,  percebe­se  que  o  Contribuinte  efetivamente 
levantou a questão do arbitramento do custo de aquisição. Fê­lo não apenas no tópico em que 
combateu o "agravamento" (qualificação) da multa, mas também abriu todo um tópico para o 
tema, senão vejamos: 

"A  diferença  apurada  nestes  autos  não  decorre  deste  fato,  a 
diferença  de  imposto  que  se  tenta  cobrar  é  decorrente  do  fato 
que a fiscalização abandonou o custo apurado para a operação 
sem explicar o porquê, e adotou um outro custo, artificial, ao seu 
bel prazer, sem nenhum respaldo legal. 

A lei estabelece que o custo do ativo alienado é o valor pago por 
ele. A fiscalização, contudo, atribuiu a venda a quem não era o 
proprietário do ativo, e com isto teve de dar um passo além, qual 
seja,  o  de  ungir­se  da  liberdade  de  decretar  o  custo  do  ativo. 
Decretou este custo de forma a produzir a diferença de imposto 
que  tenta  cobrar  nestes  autos.  Diferença,  portanto,  que  não 
decorre de nenhuma manobra de qualquer um dos contribuintes 
presentes nestes autos que visasse disfarçar uma operação real 
com alguma outra que lhe fosse mais favorável." ­ fl. 1.310; 

(...) 

Fl. 1704DF  CARF  MF



 

  32

"Repita­se,  o  que  houve  foi  que  a  fiscalização,  percebendo  a 
correção do lucro apurado pela pessoa jurídica, tentou tributar 
na  pessoa  física,  arrumando­lhe  um  custo,  a  seu  critério  em 
substituição ao custo de lei." ­ fl. 1.311; 

(...) 

"A diferença de imposto, como também já vimos, é decorrente de 
dois fatores, o primeiro é negar ao contribuinte o legítimo custo 
da  operação  e  o  segundo  em  transformar  dividendos,  renda 
classificada pela lei como não tributável, em rendimento sujeito 
á  tributação.  Em  ambos  os  casos,  a  pretensa  diferença  no 
imposto  apurada  pela  fiscalização  nada  tem  a  ver  com  a  tal 
fraude que os autos tentam, mas não conseguem demonstrar." ­ 
fl. 1.313; 

(...) 

"Não é possível, em razão de todas essas transformações, seja da 
empresa,  seja  do País,  pois  só  neste  período  tiveram  em curso 
quatro  moedas  diferentes,  se  determinar  o  custo  de  um 
investimento através de uma pesquisa no Registro do Comércio, 
como  fez  a  fiscalização,  em  detrimento  dos  livros  Diário  da 
empresa intervenientes e dos livros LALUR. 

Considerada a complexidade para o controle dos  investimentos 
em empresas coligadas e controladas avaliadas por equivalência 
patrimonial  fica  evidente  que  não  há  como  se  chegar  ao  custo 
fiscal  do  investimento  sem  se  fazer  valor  do  LALUR,  livro 
desprezado pela fiscalização, no presente caso. 

(...) 

Fato  é  que  o  custo  dos  ativos  alienados  como  declarados  é  o 
correto,  a  fiscalização  nada  conseguiu,  além  de  levantar 
suspeitas infundadas. Se encontrou um erro no custo declarado, 
então porque não autuou a quem de direito? 

Para evidenciar o que ora se afirma, e facilitar a localização, o 
impugnante anexa co´pias do Livro Diário e Razão onde  foram 
apurados  pela  CM  Indústria  e  Comércio  os  resultados  da 
participação  societária,  a  baixa  no  LALUR  dos  custos  ali 
controlados (docs. anexos)..." ­ fl. 1.315 

Por sua vez, o acórdão recorrido chegou a incluir tal argumento no relatório, 
na parte da impugnação ­ ver itens 21, 27, 30, 32, 33 e 34 do relatório do acórdão recorrido (fls. 
1.453/1.454). No voto, entretanto, apenas afirmou que: 

"Em relação aos cálculos do ganho de capital, o impugnante não 
apresenta nenhuma contestação específica." ­ fl. 1.466; 

Pergunta­se: dessa afirmação, é possível entender que a DRJ concordou com 
o lançamento? que a forma como foi apurada a base de cálculo foi analisada? Não se trata de 
julgamento; há, pelo contrário, declaração expressa de que não se julgará a matéria.  

Não  se  discute  aqui  o  mérito  da  questão,  mas  apenas  a  nulidade  por 
cerceamento  do  direito  de  defesa.  Voltando  à  Impugnação,  especificamente  nos  excertos 
transcritos,  percebe­se  que  o  Contribuinte  foi  claro  em  afirmar  que  entende  que  o  custo  de 

Fl. 1705DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.690 

 
 

 
 

33

aquisição da apuração do ganho de capital deve ser aquele mesmo calculado pela CM Indústria 
em sua contabilidade, senão vejamos novamente: 

"A  diferença  apurada  nestes  autos  não  decorre  deste  fato,  a 
diferença de  imposto que se  tenta  cobrar é decorrente do  fato 
que a fiscalização abandonou o custo apurado para a operação 
sem explicar o porquê, e adotou um outro custo, artificial, ao seu 
bel prazer, sem nenhum respaldo legal." ­ fl. 1.310; 

(...) 

"A diferença de  imposto,  como  também  já  vimos, é decorrente 
de  dois  fatores,  o  primeiro  é negar  ao  contribuinte  o  legítimo 
custo  da  operação  e  o  segundo  em  transformar  dividendos, 
renda classificada pela  lei  como não  tributável,  em rendimento 
sujeito á tributação. Em ambos os casos, a pretensa diferença no 
imposto  apurada  pela  fiscalização  nada  tem  a  ver  com  a  tal 
fraude que os autos tentam, mas não conseguem demonstrar." ­ 
fl. 1.313; 

(...) 

"Fato é que o custo dos ativos alienados como declarados é o 
correto,  a  fiscalização  nada  conseguiu,  além  de  levantar 
suspeitas infundadas. Se encontrou um erro no custo declarado, 
então porque não autuou a quem de direito? 

Para evidenciar o que ora se afirma, e facilitar a localização, o 
impugnante anexa cópias do Livro Diário e Razão onde foram 
apurados  pela  CM  Indústria  e  Comércio  os  resultados  da 
participação  societária,  a  baixa  no  LALUR  dos  custos  ali 
controlados (docs. anexos)..." ­ fl. 1.315 

De outra  banda,  a Procuradoria  da  Fazenda Nacional  também  identificou  a 
contestação dessa questão, tanto assim que discorreu sobre a matéria em suas Contrarrazões: 

"Já o custo de aquisição corresponde ao valor do capital social 
de R$ 74.510.099,00 (setenta e quatro milhões, quinhentos e dez 
mil, noventa e nove reais), dividido em 74.510.099 quotas iguais, 
com  valor  nominal  de  R$  1,00  cada,  conforme  constou  da 
segunda  alteração  do  contrato  social  da  Goult  Participações. 
Frise­se que, no período, não houve a incorporação de lucros ou 
reservas de lucro de modo a aumentar o custo de aquisição.  

A  metodologia  de  cálculo  utilizada  pela  fiscalização  não 
apresenta equívocos. No recurso, ao tratar do “custo das cotas 
de  capital  alienadas”,  o  contribuinte  insiste  em  trazer  para 
discussão  fatos  que  envolvem  a  empresa  CM  Indústria  e 
Comércio.  Porém,  como  já  foi  exposto  acima,  a  verdadeira 
operação foi realizada pela pessoa física. Dessarte, despiciendo 
enfrentar  alegações  que  envolvem  pessoa  jurídica  que  não 
auferiu o ganho de capital." ­ fl. 1.544; 

Enfim, a correta identificação do custo de aquisição é elemento essencial para 
a apuração da base de cálculo (ganho de capital) e do próprio Imposto de Renda.  

Fl. 1706DF  CARF  MF



 

  34

A  análise  dessa  questão  poderia  ter  levado  a  DRJ  a  proferir  decisão 
diametralmente oposta. Ou não. Não cabe fazer julgamento de mérito sobre a questão, em sede 
de preliminar. Certo é, entretanto, que a omissão cerceou o direito de defesa do Recorrente, até 
porque não tem noção dos argumentos que poderia ter acrescentado ao recurso sobre a matéria. 

Constata­se, portanto, hipótese de omissão no acórdão recorrido, incidindo no 
art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, cerceamento do direito de defesa.  

Da segunda infração: 

No ensejo da omissão acima, constata­se do auto de infração e do TVF que 
foram imputadas ao Contribuinte duas infrações:  

"001  ­  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO DE  BENS  E 
DIREITOS 

OMISSÃO  DE  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE 
AÇÕES/COTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA 

Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de ações ou 
quotas, conforme Termo de Verificação Fiscal, parte  integrante 
e indissociável deste Auto de Infração." ­ fl. 1.268 

(...) 

"002 ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

Omissão de  rendimentos apurados conforme descrita no Termo 
de Verificação Fiscal, parte integrante e indissociável deste Auto 
de Infração." ­ fl. 1.271; 

Segundo  o  TVF,  tratam­se  dos  "acréscimos  sobre  as  parcelas",  que  foram 
tributados  separadamente  do  ganho  de  capital  (fl.  1.244).  Em  relação  à  segunda  infração,  o 
Contribuinte argumentou na impugnação que: 

"A  segunda pretensa  infração,  apontada  no  auto  de  infração  é 
qualificada,  singelamente,  como  "OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS".  Esta  omissão  teria  se  configurado  pela  não 
inclusão na Declaração de Rendimentos do impugnante de trinta 
e seis parcelas entradas na conta bancária do  impugnante, nos 
meses de dezembro de 2.007 a dezembro de 2.010, exceto no mês 
de fevereiro de 2.010, totalizando a quantia de R$ 75.376.244,47 
(...)." ­ 1.290; 

"Tais valores, também, correspondem a dividendos creditados ao 
impugnante e regularmente declarados em suas Declarações de 
Ajustes (fls. 1144 e seguintes e 1155 e seguintes)" ­ fl. 1.293; 

Novamente, o acórdão quedou silente sobre a matéria. Dessa vez, porém, não 
há uma única linha discorrendo sobre a contestação, nem mesmo para afirmar que foi genérica 
e não merece julgamento. Imperioso ressaltar que o Contribuinte voltou a contestar a segunda 
infração no seu Recurso Voluntário, nos exatos termos da Impugnação (fl. 1.481). 

Pois bem.  

Trata­se de nova omissão no acórdão recorrido, configurando nova hipótese 
de cerceamento do direito de defesa.  

Fl. 1707DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.691 

 
 

 
 

35

MÉRITO: 

Tendo  sido  vencido  em  relação  às  nulidades  do  acórdão  recorrido,  dou 
continuidade ao julgamento da lide.  

Da Infração 001: 

Chegando  à  questão  central  dessa  lide,  encontro­me  numa  situação 
efetivamente curiosa.  

Como já foi suscitado aqui pelo patrono,  foi demonstrado nos pareceres e é 
de  conhecimento  público,  a  Fazenda  Nacional  tem  tendência  a  desconsiderar  atos  de 
reorganização  social  que,  sem  o  que  denominam  "propósito  negocial",  findem  por  levar  a 
estruturas que diminuem a tributação. É o caso, por exemplo, da empresa veículo utilizadas em 
relação ao ágio ou à alienação de ativos  especificamente no  tocante à apuração de ganho de 
capital.  

Por sua vez, os Contribuinte muito se utilizaram dessa estrutura ­ criação de 
uma  empresa  cujo  propósito  é  exatamente  transferir  um  determinado  ativo  para  outrem, 
operação de casa e separa etc. ­, entre outros motivos, por levar a uma economia tributária. 

Este e.CARF tem muitas vezes aceito essa posição apresentada pela Fazenda 
e  afastado  negócios  jurídicos  formalmente  perfeitos  ao  argumento  de  que  não  têm  uma 
"substância" subjacente. Por exemplo:  

Acórdão CSRF nº 9101­002.429, de 18/08/2016: 

OPERAÇÕES  DE  REORGANIZAÇÃO  SOCIETÁRIA. 
PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  E  LEGAIS.  FALTA  DE 
PROPÓSITO NEGOCIAL. INADMISSIBILIDADE. 

Não se pode admitir, à luz dos princípios constitucionais e legais 
­ entre eles os da  função social da propriedade e do contrato e 
da  conformidade  da  ordem  econômica  aos  ditames  da  justiça 
social  ­,  que,  a  prática  de  operações  de  reorganização 
societária, seja aceita para  fins  tributários, pelo  só  fato de que 
há,  do  ponto  de  vista  formal,  lisura  per  se  dos  atos  quando 
analisados individualmente, ainda que sem propósito negocial. 

GANHO  DE  CAPITAL.  CONSTITUIÇÃO  DE  SOCIEDADE 
SEM  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  PLANEJAMENTO 
TRIBUTÁRIO ABUSIVO. 

O  sólido  e  convergente  acervo  probatório  produzido  nos  autos 
demonstra  que  o  contribuinte  valeu­se  da  criação  de  uma 
sociedade, para a alienação de bens classificados em seu ativo 
permanente,  evadindo­se  da  devida  apuração  do  respectivo 
ganho de capital, por meio de simulação, que é  reforçada pela 
ausência propósito negocial para sua realização. 

(...) 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
conhecer  o  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  vencido  o 

Fl. 1708DF  CARF  MF



 

  36

conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu. E, no 
mérito,  em  negar­lhe  provimento:  i)  por  maioria  de  votos, 
quanto  ao  planejamento  tributário  abusivo,  vencidos  os 
conselheiros  Luís  Flávio  Neto,  Nathalia  Correia  Pompeu  e 
Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio), 
que lhe deram provimento; e ii) por voto de qualidade, quanto à 
qualificação da multa,  vencidos os  conselheiros Cristiane Silva 
Costa,  Luís  Flávio  Neto,  Nathalia  Correia  Pompeu  e  Marcos 
Antonio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio), 
que lhe deram provimento. Solicitaram apresentar declaração de 
voto  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto  e  Marcos  Antonio 
Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em  substituição  à 
conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio). 

No voto  vencedor,  o  conselheiro  relator  esclareceu  que  as  razões  pela  qual 
entendeu inválido o planejamento efetuado. Convém breve transcrição: 

" Alegam as contribuintes, em seu recurso especial, que “não se 
deve  perder  de  vista  o  fato  de  que  a  Constituição  Federal 
consagrou  a  autonomia  privada  como  direito  fundamental, 
direito  este  consistente  na  aptidão  conferida  ao  cidadão  em  se 
autorregular  em  suas  relações  privadas,  desde  que  observados 
os  limites  de  licitude  e  interesse  coletivo  constantes  do 
ordenamento jurídico brasileiro.” (e­fls.793) 

Ora, é justamente o interesse coletivo que deve delimitar aquela 
autonomia privada. 

Explica­se. 

Até  poucas  décadas  atrás,  assim  no  Brasil,  como  no  mundo, 
prevalecia  o  pensamento  liberal,  que  privilegiava  a  liberdade 
econômica e a propriedade privada, em detrimento de quaisquer 
outros interesses sociais.  

Tal pensamento, com o correr dos anos, quedou­se superado por 
aquele que passou a priorizar o bem­estar social. 

A Constituição Federal de 1988, em vários de seus dispositivos, 
deixa claro esse novo posicionamento  

(...) 

É, pois, o  interesse coletivo que  impede que as empresas ajam, 
em seus negócios particulares, como se não pertencessem a uma 
coletividade, a uma comunidade, a um grupo social. 

É bem verdade que, a se entender que eventual vantagem fiscal 
que se possa ter em razão de determinada estrutura de negócios 
seja impeditiva à realização do próprio negócio em si, ter­se­ia a 
invalidade,  para  fins  tributários,  de  boa  parte  das 
incorporações,  fusões  e  cisões  que  comumente  ocorrem  nas 
atividades empresariais (mas não é este o caso presente). 

Isso porque é evidente que, para o emprego dessas operações de 
rearranjo  societário,  pelas  empresas,  são  analisados,  dentre 
outros aspectos, também o aspecto tributário. 

Fl. 1709DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.692 

 
 

 
 

37

Porém,  o  que  não  se  pode  admitir,  à  luz  dos  princípios 
constitucionais e  legais acima expostos  entre eles os da  função 
social da propriedade e do contrato e da conformidade da ordem 
econômica aos ditames da justiça social —, é que, para a adoção 
dessas operações, seja analisado, única e exclusivamente, o seu 
aspecto tributário (falta de propósito negocial). 

Por  outro  lado,  a  adoção  de  operações  de  reorganização 
societária,  pelas  empresas,  de  forma  a  esconder,  ou  subtrair  à 
incidência tributária, a verdadeira operação da qual resulta as 
operações,  implica  a  consideração  dessas  operações  como 
simuladas,  com  a  consequente  qualificação  da multa  de  ofício 
aplicada. 

Isso porque, não possuindo essas operações qualquer propósito 
negocial,  configuram­se,  antes,  meros  artifícios  jurídicos, 
simples  truques  organizacionais,  objetivando  burlar  a 
tributação,  ao  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a 
pessoas  diversas  (“empresas  veículo”,  “interpostas  pessoas”, 
“testas de ferro”, “laranjas”, etc.) daquelas às quais realmente 
se  conferem,  ou  transmitem,  na  precisa  dicção  do  §  1º  do  art. 
167  do  Novo  Código  Civil,  e  dessa  forma,  impedindo  ou 
retardando, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da 
autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias 
materiais, ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis 
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário 
correspondente  (art. 71 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 
1964). 

No  presente  caso,  o  que  se  verifica  é  que  a  reorganização 
societária  procedida  consubstanciou­se  em  operação  simulada 
que  visou,  exclusivamente,  uma  indevida  redução  tributária 
sobre alienações de imóveis e florestas.  

Basta  ver  que  a  empresa  Saiqui,  originária  de  cisão  da 
Transpinho como muito bem ressaltado na decisão da DRJ e no 
voto  vencedor  da  decisão  recorrida  não  possuía  qualquer 
estrutura física ou mão­de­obra apta a desenvolver as atividades 
objeto de seu contrato social: 

(...) 

Além  disso,  os  imóveis  por  ela  (Saiqui)  transacionados,  e  que 
foram,  todos,  recebidos  de  seus  sócios mediante  integralização 
de  capital,  foram  a  eles  mesmos  restituídos,  por  meio  de 
distribuição de lucros, com a consequente descapitalização total 
da empresa ao final dessas operações. 

Assim,  procedente  a  afirmação  da  Fazenda  Nacional,  em 
contrarrazões,  de  que,  na  realidade,  está­se  diante  de  uma 
“empresa  veículo,  com  único  intuito  de  diminuir  a  tributação 
sobre as operações realizadas” (e­fls. 960). 

Ou seja, em que pese a regularidade formal das operações, como 
a  venda  dos  ativos  foi  feita  de  por  meio  de  operação  que 

Fl. 1710DF  CARF  MF



 

  38

escondeu  a  verdadeira  operação  realizada,  caracterizando  a 
simulação  com  o  objetivo  exclusivo  de  economia  tributária.  A 
simulação,  que  é  dolosa,  no  caso  em  questão,  restou 
caracterizada pelo dolo específico do tipo previsto art. 44 da Lei 
9.430/1996, que remete ao art. 71 da Lei n. 4.502/1964, impondo 
a multa qualificada." 

Imprescindível,  entretanto,  ler  a  brilhante  Declaração  de  Voto  proferida 
também neste mesmo acórdão nº 9101­002.429, e que transcrevo alguns trechos: 

"Colhe­se  do  clássico  ensinamento  de  EZIO VANONI1  que,  “no 
direito privado, a causa é sinteticamente definida como a razão 
econômico­jurídica  do  negócio,  como  a  finalidade  a  que  se 
destina  o  negócio  objetivamente  considerado.  Por  outras 
palavras,  causa  é  a  função  prática  que  caracteriza  o  negócio 
jurídico, em garantia da qual o direito concede a sua tutela”. No 
caso, a causa da reorganização patrimonial ora sob julgamento 
consiste na  segregação de parcela do patrimônio do particular 
para  integralização  de  capital  personalidade  jurídica  de 
entidade  reconhecida  pelo  Direito  para  a  exploração  de 
atividade econômica no setor imobiliário. 

A  motivação  de  reorganizações  patrimoniais  dessa  natureza 
pode  ser  muito  variada  e,  diante  de  seu  caráter  íntimo,  não 
apresenta relevância jurídica. (...) 

(...) 

No  Brasil,  o  particular  possui  um  núcleo  de  direitos  livre  de 
intervenções,  dentro  do  qual  está  inserido  o  planejamento 
tributário1.  Mais  especificadamente,  essa  garantia  dos 
contribuintes  decorre  das  liberdades  econômicas  asseguradas 
pelo  Constituinte.  Conforme  leciona  TÉRCIO  SAMPAIO FERRAZ 
JÚNIOR2,  essas  liberdades  atribuem  ao  ser  humano  um  espaço 
que  não  pode  ser  absorvido  pela  sociabilidade,  tendo­se  como 
reconhecida  a  capacidade  de  “reger  o  próprio  destino, 
expressar  a  sua  singularidade  como  indivíduo,  igual  entre 
iguais: o homem como distinto e singular entre iguais”. 

Não  há  dúvidas  que  o  Estado,  por  meio  da  tributação,  deve 
participar  dos  resultados  econômicos  bem  sucedidos  dos 
particulares  a  ele  conectados.  Conforme  o  princípio  da 
legalidade,  o  legislador  deve  eleger,  dentro  de  seu  respectivo 
âmbito  de  competência  tributária,  fatos  geradores  que  captem 
capacidades contributivas conforme uma dosagem adequada. 

Dessa  forma,  ao mesmo  tempo  em  que  a Constituição  Federal 
garante aos particulares a existência desse âmbito de liberdade, 
outorga  ao  Poder  Legislativo  a  competência  para  regular  e 
interferir  em  seu  exercício,  inclusive  no  que  diz  respeito  aos 
planejamentos  tributários. Não  se  trata  de  questão  reclusa  ao 
Direito  brasileiro:  geralmente,  há  nos  ordenamentos  jurídicos 
estrangeiros  normas  gerais  general  anti  avoindance  rules  – 

                                                 
1  Nesse  sentido,  vide:  ÁVILA,  Humberto.  Eficácia  do  Novo  Código  Civil  na  Legislação  Tributária.  In 
Grumpenmacher,  Betina  Treiger  (coord.)  Direito  Tributário  e  o  novo  Código  Civil  São  Paulo:  Quartier  Latin, 
2004, p. 75­77. 
2  FERRAZ  JÚNIOR, Tercio  Sampaio. Direito  Constitucional:  liberdade  de  fumar,  privacidade,  estado,  direitos 
fundamentais e outros temas. – Barueri, SP : Manole, 2007, p. 196. 

Fl. 1711DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.693 

 
 

 
 

39

GAAR) ou normas específicas (specific anti avoindance rules – 
SAAR)  para  a  reação  aos  planejamentos  tributários  não 
tolerados. As normas gerais de reação ao planejamento tributário 
se prestam a alcançar algumas ou todas as espécies tributárias, 
com a  prescrição de  critérios  para  a  identificação do “abuso”. 
Já  as  normas  específicas  incluem  no  âmbito  de  incidência  da 
norma  tributária,  casuisticamente,  situações  que  a  experiência 
tenha  demonstrado  serem  utilizadas  pelo  contribuinte  como 
substitutas  não  tributadas ou  ainda menos onerosas  e  que,  por 
decisão  do  legislador,  devem  ser  submetidas  àquela  tributação 
mais onerosa. 

No  Brasil,  diante  de  decisão  clara  do  legislador  brasileiro, 
compete  à  administração  fiscal  o  papel  de  atribuir  eficácia  à 
intervenção  estatal  sobre  as  liberdades  econômicas  dos 
particulares,  especialmente  sobre  o  seu  patrimônio.  Essa 
intervenção, no entanto, depende prévia e clara autorização do 
legislador. 

(...) 

Há mais um esclarecimento que se mostra necessário em face do 
planejamento tributário sob análise: não há qualquer norma, no 
ordenamento  jurídico  brasileiro,  que  autorize  distinguir 
reorganizações  patrimoniais  motivadas  por  proposítos 
tributários ou extratributários. 

A  adoção  desse  critério,  à  sombra  da  lacuna  legislativa,  entre 
muitos  outros  óbices  que  podem  ser  suscitados,  encontra 
vedação  no  art.  108  do  CTN,  por  ofensa  à  equidade  e  aos 
princípios gerais de direito público. 

A título ilustrativo, suponha­se que um casal (“A”) vislumbre na 
reorganização patrimonial, com integralização de todos os seus 
imóveis  em  uma  pessoa  jurídica  imobiliária,  a  forma  de  evitar 
longas disputas entre os herdeiros após a  sua morte.  Suponha­
se,  ainda,  que  o  casal  vizinho  (“B”),  que  não  possui  filhos, 
decida  conduzir  reorganização  semelhante,  mas  com  o  único 
motivo de usufruir do regime de tributação do lucro presumido. 
Suponha­se,  então,  que  ambos  os  casais  conduzam 
reorganização  semelhante,  passando  a  explorar,  de  fato,  a 
atividade  imobiliária  por  meio  de  suas  respectivas  pessoas 
jurídicas. 

Nesse  exemplo,  haveria  tratamento  não  isonômico  entre  os 
casais  “A”  e  “B”  caso,  para  fins  de  opção  à  sistemática  do 
lucro presumido, fosse utilizado como critério de discriminação 
a  existência  de motivos  extratributários  (“propósito  negocial”). 
Enquanto  o  primeiro  casal  (“A”)  poderia  gozar  da  opção  de 
submeter os rendimentos com aluguel e venda de bens imóveis à 
tributação  conforme  a  sistemática  do  lucro  presumido,  o  casal 
vizinho (“B”) restaria privado dessa opção, de forma submeter 
rendimentos  de  natureza  semelhante  obrigatoriamente  à 
tributação pelo lucro real. 

Fl. 1712DF  CARF  MF



 

  40

No entanto, NÃO há lei que autorize a referida discriminação 
com  base  na  aferição  subjetiva  de motivos  extratributários 
(“propósitos negociais”). Apenas se poderia atribuir tratamento 
distinto  entre  contribuinte  que  se  encontram  em  condições 
semelhantes  (“A”  e  “B”)  caso  o  legislador  houvesse  prescrito 
tal  discrímen,  com  o  delineamento  do  que  viriam  a  ser  esse 
conceito  de  “propósito  negocial”  até  hoje  não  delineados  e 
desconhecidos no Direito positivo brasileiro.  

A jurisprudência do CARF tradicionalmente reconhece os efeitos 
jurídicos  de  reorganizações  patrimoniais  reais,  isto  é,  que  não 
contenham vícios de fraude, simulação ou dolo para a evasão de 
tributos. Vide, nesse sentido, os acórdão n. 103­23357, n. 3402­
001.908, n. 3302­003.138." 

(...) 

No caso, a simulação a que se refere o art. 149, VII, do CTN, 
corresponderia  à  “mentira”  quanto  à  prática  de  um  ato 
relevante  para  fins  tributários.  Sonega­se  da  Administração 
Fiscal a verdade dos  fatos ocorridos. O ato  simulado é um ato 
aparente,  que  não  existe  no  mundo  dos  fatos,  mas  apenas  de 
forma precária no mundo jurídico.  

Na  simulação  absoluta,  o  contribuinte  buscaria  construir 
determinado  invólucro  que,  caso  real,  lhe  atribuiria  benefícios 
fiscais, embora nada exista. Na simulação relativa, a ocorrência 
do fato gerador de uma obrigação tributária seria ocultada pela 
oposição do ato simulado. 

No Direito  tributário brasileiro, então, a  simulação  se presta à 
sonegação,  ou  seja,  oo  ilícito.  O  que  se  combate  não  é  a 
utilização  de  formas  anormais,  atípicas,  para  se  alcançar 
determinado  resultado.  Combate­se  o  ato  doloso  da  evasão  de 
tributos  em  que  as  partes  realizam  um  determinado  negócio 
jurídico, mas  declaram ao  fisco  que  outro  teria  sido  realizado. 
Note­se que para se verificar a ocorrência de simulação não se 
teria  relevância  o  efetivo  propósito  de  uma  operação,  como  a 
economia de tributos. Interessaria demonstrar que, por meio dos 
negócios  jurídicos  apresentados  pelo  contribuinte,  foram 
ocultadas  do  Fisco  as  verdadeira  configuração  dos  atos 
praticados pelo contribuinte. 

Nesse cenário, embora muito se discuta o assunto, o  legislador 
complementar  brasileiro  sempre  limitou  os  poderes  da 
administração  fiscal  para  desconsiderar  atos  praticados  pelo 
contribuinte,  restringindo­os  para  tornar  inoponíveis  apenas 
atos “simulados”. Não há a outorga, pelo legislador competente 
(lei  complementar),  para  que  a  administração  fiscal  considere 
inoponível  atos  que  não  possam  ser  qualificados  como 
“simulados”. 

Isso  significa  que  o  legislador  competente  não  considera  o 
conceito de “simulação”,  tal como prescrito pelo Direito  civil, 
tão  estreito  a  ponto  de  permitir  atos  que  não  deveriam  ser 
tolerados,  nem  tão  amplo  a  ponto  de  permitir  arbitrariedades 
por parte do fisco. O legislador tributário complementar, desde 
e edição do CTN (anos 60) até hoje, considera suficiente que a 
administração  fiscal  reaja  exclusivamente  em  face  de  atos 

Fl. 1713DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.694 

 
 

 
 

41

simulados,  fraudulentos,  com  o  dolo  da  evasão  de  tributos, 
reconhecendo­se  a  legitimidade  das  demais  práticas 
(planejamento tributário). 

A  apurada  análise  da  questão  exige  que  se  diferencie  a 
simulação  dos  negócios  jurídicos  praticados  da  simulação  da 
pessoa  jurídica.  Nesse  primeiro,  reconhece­se  a  personalidade 
jurídica  das  pessoas  jurídicas  envolvidas,  mas  evidencia­se  a 
simulação dos negócios jurídicos praticados por estas. 

Embora  não  descarte a  priori a  possibilidade  de  simulação  da 
própria pessoa jurídica, parece­me trata­se de hipóteses rara. A 
“pessoa jurídica” é ficção criada pelo Direito para segregar­se 
uma  personalidade  jurídica  dotada  de  direitos,  inclusive 
patrimoniais,  e  apta  a  assumir  deveres,  com  autonomia  em 
relação ao seus sócios. A existência da pessoa jurídica, portanto, 
é  questão  mais  de  direito  que  de  fato.  Parece  mais  factível  a 
ocorrência  de  simulação  de  negócios  jurídicos,  em  que  se 
atribuam  a  pessoas  jurídicas  existentes  rendimentos  que  não 
decorram, verdadeiramente, de suas atividades. 

Desse  modo,  no  âmbito  do  Direito  civil  e,  por  remissão  do 
legislador  complementar,  também  do  Direito  tributário,  são 
reais  e  existentes  atos  de  transmissão  de  direitos  que 
efetivamente façam com que seja alterado o titular de direitos e 
obrigações de um determinado acervo patrimonial. Ainda que a 
reorganização  patrimonial  possa  ser  verificada 
documentalmente, isso pode ser irrelevante para fins tributários 
se tais documentos contivessem declaração, confissão, condição 
ou cláusula não verdadeira.  

Caso  se  simule  a  segregação  de  fontes  produtoras  de  receitas, 
submetendo indevidamente parte ou todos os seus rendimentos à 
tributação  mais  branda  decorrente  do  lucro  presumido,  estará 
sujeito ao lançamento de ofício da diferença do tributo que seria 
devido conforme o lucro real. Caso não seja possível a apuração 
do lucro real, deve ser apurado, nos termos da legislação, o lucro 
arbitrado. Diante de simulação, com o dolo específico da evasão 
de tributos, deverá, ainda, ser imposta multa qualificada. 

Operações  que  apenas  simulam  a  segregação  de  fontes 
produtoras de rendimentos devem ser transparentes aos olhos da 
fiscalização tributária:  inoponível, a operação dissimulada, por 
transparente  aos  olhos  do  fisco,  conduz  a  que  se  desvende  a 
operação verdadeira que se procurou ocultar, à qual devem ser 
aplicadas  as  consequências  tributárias  correspondentes  à 
espécie. 

A  aferição  da  simulação,  contudo,  parece  requerer  atenção 
distinta  diante  de  empresas  com  rendimentos  ativos  ou 
passivos.  No  caso  da  restruturação  societária  em  que  se 
segrega  uma  atividade  operacional  (por  exemplo,  produção  de 
peças  de  reposição),  a  demonstração  do  efetivo  exercício  da 
atividade  econômica  pela  entidade  segregada  (no  exemplo,  a 
produção  das  peças  ou  a  sua  terceirização).  Outro  exemplo 
emblemático  consiste  em  uma  indústria  de  calçados,  tributada 

Fl. 1714DF  CARF  MF



 

  42

pelo  lucro  real,  segregar  a  sua  atividade  de  distribuição  e 
constituir oito distribuidoras de calçados, sem estrutura física ou 
funcionários  suficientes  para  a  realização  de  suas  atividades 
típicas,  passando  a  realizar  a  venda  a  preço  de  custo  a  essas 
empresas  que,  tributadas  pelo  lucro  presumido,  realizariam  a 
venda  a  preço  de  mercado.  A  inexistência  de  estrutura 
operacional  e  negocial  para  o  desempenho  das  atividades  de 
distribuição  de  calçados,  nesse  segundo  exemplo,  pode  ser 
determinante  para  evidenciar  a  simulação,  de  forma  a  tributar 
os  rendimentos nas mãos da  indústria, que verdadeiramente os 
auferiu. 

Já  no  caso  de  rendimentos  passivos,  como  aplicações 
financeiras,  a  estrutura  operacional  requerida  para  a  sua 
condução tende a ser, por natureza, ínfima. 

Suponha­se,  por  exemplo,  que  um  casal  com  15  imóveis 
constitua uma pessoa  jurídica  imobiliária,  integralizando­os ao 
seu capital social. O marido seria o administrador da empresa, 
enquanto que a esposa cuidaria das contas a pagar e a receber. 
Ambos  receberiam  pro  labore  e  dividendos  na  proporção  da 
participação  acionária.  Os  contratos  celebrados,  os  encargos 
assumidos, as receitas recebidas, as negociações etc. realizados 
em  nome  da  pessoa  jurídica.  Seria  exigida  alguma  estrutura 
profissional  sofisticada,  com  outros  funcionários  ou  uma  sala 
locada  para  a  sua  sede,  a  fim  de  que  se  reconheça  a  legítima 
existência  dessa  pessoa  jurídica  para  fins  de  opção  ao  lucro 
presumido? A resposta parece ser negativa, embora o volume de 
negócios  imobiliários  realizados  possa  demandar  aferição 
diferenciada. 

Este Tribunal administrativo mantém longa tradição ao tratar da 
segregação  operacional  e  societária  de  fontes  produtoras,  com 
correta  intolerância  a  restruturações  comprovadamente 
simuladas,  sujeitando­as,  inclusive  por  dever  funcional  do 
agente  fiscal  (ato  vinculado  e  não  discricionário),  às  multas 
qualificadas. Vide, nesse sentido, acórdãos n. 103­07260 e 101­
95.208. 

(...) 

Reside na má compreensão dessa questão aparentemente teórica 
um  enorme  perigo.  Ao  justificar  os  seus  atos  exclusivamente  a 
partir  de  uma  controvertida  concepção  sobre  princípio  da 
solidariedade, de forma a tornar pouco relevante a autorização 
de decisão clara do legislador para a intervenção no patrimônio 
particular  (princípio  da  legalidade),  a  administração  fiscal  se 
desvia da Constituição Federal. Ao adotar­se como justitificativa 
um  suposto  dever  fundamental  de  pagar  tributos,  pela 
exploração  do  princípio  da  capacidade  contributiva  em  uma 
controvertida  vertente  ativa  (isto  é,  tributa­se  todo  aquele  que 
apresente  capacidade  contributiva,  com  a  flexibilização  da 
legalidade),  fragiliza­se  gravemente,  ainda,  a  eficácia  dos 
princípios  da  segurança  jurídica,  da  certeza  do  direito,  de 
iniciativa  privada,  de  livre  concorrência  e  da  igualdade,  pois 
não  há  como  prever  questões  fundamentais  à  vida  social  e 
econômica,  como:  O  que,  afinal,  ostenta  fato  gerador  dos 
tributos? Quem deve  pagar? A  tributação  entre  concorrentes  de 

Fl. 1715DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.695 

 
 

 
 

43

mercado  fica  condicionada  ao  arbítrio  de  um  agente  fiscal  na 
mensuração  de  critérios  próprios  para  a  estabilização  da  justiça 
social via tributos?  

As  normas  constitucionais  relevantes  para  a  matéria, 
especialmente  aquelas  que  asseguram  o  Direito  à  livre 
iniciativa,  à  livre  concorrência,  à  legalidade,  à  segurança 
jurídica,  à  igualdade,  à  solidariedade  e  à  observância  da 
capacidade  contributiva  na  eleição  legal  do  fato  gerador, 
obrigam  que  se  reconheçam  premissas  fundamentais  para  que 
este  julgamento  seja  coerente,  como:  (i)  não  se  sustentam,  no 
Brasil,  teses  sobre  o  dever  fundamental  de  pagar  tributos  por 
todas as capacidades contributivas descobertas, já que, diferente 
dessa suposta “sujeição” automática e constante ao arbítrio da 
administração,  vige  com  dignidade  Constitucional  o  dever  do 
particular contribuir com parcela de seu patrimônio sempre que 
incorrer  no  fato  gerador  previamente  escolhido  por  decisão  do 
legislador  competente;  ii)  a  norma  constitucional  se  limita  a 
atribuir competência ao  legislador para regular a  liberdade do 
contribuinte à realização de seus planejamentos tributários, mas 
não possui eficácia para legitimar, de forma imediata, a reação 
da Administração  tributária a situações consideradas abusivas; 
iii)  para  a  reação  ao  abuso,  deve  ser  enunciada  lei 
complementar de reação a planejamentos tributários realizados 
conforme determinado padrão não tolerado, a qual encontraria 
limites materiais nos nas normas constitucionais analisados. 

O peculiar detalhismo da Constituição brasileira não chegou ao 
ponto  de  prever  uma  norma  geral  de  reação  a  planejamentos 
tributários considerados abusivos, mas estabeleceu que compete 
ao  legislador  complementar  regular  a  matéria  por  meio  de 
norma  geral  (“GAAR”)  e,  ao  legislador  ordinário,  a 
competência para prescrever normas específicas (“SAAR”). 

(...) 

Nesse  cenário,  retorna­se  à  questão:  qual  a  competência  da 
administração fiscal e, ainda, dos Conselheiros do CARF, para 
desconsiderar  os  efeitos  jurídicos  de  atos  praticados  pelo 
contribuinte e que tenham como consequência a redução ou o 
diferimento do ônus fiscal? 

A resposta parece ser clara: a administração fiscal apenas pode 
considerar  inoponíveis  atos  simulados.  Como  não  há  lei  que 
outorgue  à  administração  fiscal  a  compentencia  para  a 
desconsideraração  dos  efeitos  jurídicos  que  defluiriam  de  atos 
que  não  possam  ser  qualificados  como  simulados,  não  é 
suficiente  que  a  fiscalização  subjetivamente  repute  um 
determinado planejamento tributário como “abusivo”. 

Nos  limites  da  competência  que me  foi  outorgada pelo  sistema 
jurídico  vigente,  portanto,  cabe­me  julgar  como  correto  o 
lançamento  nas  hipóteses  em  que  a  administração  fiscal  tenha 
cumprido o seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de 
atos  simulados  pelo  contribuinte,  engendrados  com  o  dolo  de 
evadir tributos, o que enseja a qualificação da multa para 150% 

Fl. 1716DF  CARF  MF



 

  44

e  todas  as  demais  consequências.  Com  a  mesma  carga 
mandatória,  cabe­me  julgar  como  indevida,  por  ilegalidade,  a 
desconsideração  de  restruturação  patrimonial  efetivamente 
levada a termo pelo contribuinte, em que não reste demonstrada 
a  ocorrência  de  atos  simulados,  fraudulentos,  com  o  dolo  de 
evadir tributos." (grifos no original) 

Esse  acórdão  da Câmara  Superior  não  é  o  único  a  tratar  da matéria. Outro 
curioso exemplo pode citado:  

Acórdão CARF nº 2202­003.318, de 13/04/2016: 

PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  NEGÓCIO  JURÍDICO 
INDIRETO. SIMULAÇÃO. 

A  simulação  existe  quando  a  vontade  declarada  no  negócio 
jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado. O 
fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos 
dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente 
declaradas pelas partes contratantes. 

(...) 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade, 
rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar  provimento  parcial 
para compensar os tributos e contribuições pagos pela empresa 
ZMM  Empreendimentos  e  Participações  Ltda.,  relativos  aos 
rendimentos reclassificados, com o imposto apurado no Auto de 
Infração,  antes  da  aplicação  da  multa  de  ofício,  vencidos  os 
Conselheiros  Junia Roberta Gouveia  Sampaio, Martin  da  Silva 
Gesto, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho 
(Suplente convocado), que deram provimento integral. 

Neste, o relator esclareceu que: 

"Pelo  conjunto  probatório  constante  dos  autos  e  pelos 
argumentos  apresentados  exaustivamente  no  Termo  de 
Encerramento  da  Ação  Fiscal,  parte  integrante  do  Auto  de 
Infração,  não  me  resta  dúvida  de  que  ocorreu  uma  simulação 
por parte do fiscalizado, com o objetivo de se submeter a regras 
mais  favoráveis  de  tributação  em  relação  aos  valores  por  ele 
recebidos  da  empresa  FERROUS,  em  virtude  dos  serviços 
prestados. 

(...) 

O  Recorrente  não  logrou  contrapor  de  forma  convincente  os 
argumentos  da  Fiscalização,  notadamente  se  analisarmos  o 
conjunto  das  transações,  sem  focar  em  cada  uma 
individualmente.  Cada  transação  isolada,  do  ponto  de  vista 
formal, pode até ostentar legalidade, porém quando analisado o 
conjunto  das  atividades  percebe­se  que  os  atos  praticados 
possuíam finalidade distinta daquela que parecia.  

Na  simulação,  a  declaração  recíproca  das  partes  não 
corresponde  à  vontade  efetiva,  pois  ela  se  caracteriza  pela 
divergência entre o ato aparente (realização formal) e o ato que 
se quer materializar (oculto). A causa da ocultação está sempre 

Fl. 1717DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.696 

 
 

 
 

45

voltada  para  se  alcançar  algum  benefício  que  não  poderia  ser 
obtido caso se utilizasse das vias normais.  

Para que não  se  configure  simulação se  torna necessário que 
as partes queiram praticar esses atos não apenas formalmente, 
mas  também materialmente,  porquanto  na  simulação  os  atos 
exteriorizados  são  sempre  desejados  pelas  partes, mas  apenas 
formalmente, pois materialmente o ato praticado é outro. 

Pode ser citado outro exemplo, ainda mais recente, de julgamento no qual foi 
desconsiderado  o  planejamento  tributário,  especificamente  da  "empresa  veículo"  no  acórdão 
CARF nº 1301­002.156, de cuja fundamentação extraí­se que:  

"Consta  do  Termo  de  Constatação  Fiscal,  anexo  aos  autos  de 
infração,  que  a  recorrente  era  detentora  de  836.074  ações 
ordinárias  do  capital  social  da  Pisa  Papel,  no  valor  de  R$ 
2.645.325.98, e o restante das ações da Pisa Papel eram detidas 
pela OESP Gráfica e pelas pessoas físicas do Grupo OESP. Por 
decisão estratégica do Grupo OESP, no ano­calendário de 2000, 
decidiu­se  pela  alienação  das  participações  societárias  detidas 
nas empresas Paranaprint, Pisa Papel e,  indiretamente na Pisa 
Florestal, à Norske Skog Pisa. 

Para  tanto,  as  empresas  envolvidas  celebraram  um  contrato 
definindo  todos  os  passos  a  serem  adotados  pelas  partes  com 
vistas  a  alcançar  a  transferência  do  controle  acionário  das 
empresas do Grupo OESP acima mencionadas, contemplando a 
utilização  de  uma  holding  destinada  exclusivamente  para  esse 
fim, a Popescu Participações S/A. (...) 

(...) 

No recurso voluntário apresentado, a recorrente sustenta que os 
atos societários foram efetivamente realizados e gozam de plena 
validade  jurídica.  Não  admite  que  houve  simulação  pois  as 
operações  pactuadas  entre  as  partes  não  aparentaram  direito 
diverso  daquele  que  foi  realmente  contratado,  não  contém 
quaisquer  declarações  ou  cláusulas  não  verdadeiras,  assim 
como não causaram quaisquer prejuízos a terceiros, inclusive ao 
Fisco. 

(...) 

Analisando  as  provas  trazidas  aos  autos,  firmei  convicção  de 
que  os  atos  societários  praticados  pela  recorrente  são 
simulados.  Ao  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  os 
negócios  jurídicos  realizados,  se  analisados  isoladamente  são 
formalmente válidos, entretanto, da análise conjunta, extrai­se 
que  em  sua  essência  se  prestaram  a  fins  diversos  do  que  os 
declarados, caracterizando a hipótese de simulação prevista no 
inciso II do art. 102 do antigo Código Civil [de 1916, vigente à 
época dos fatos], conforme a seguir demonstrado: 

­ A empresa Popescu Participações S/A, a despeito de constar 
no contrato social que seu objeto seria a participação em outras 
sociedades, na verdade, foi verdadeira empresa veículo, criada 

Fl. 1718DF  CARF  MF



 

  46

especificamente  para  implementação  do  "planejamento 
tributário" engendrado.  

(...) 

Assim, nas operações societárias implementadas não se verifica 
a  intenção  efetiva  das  partes  em  compor  uma  sociedade. 
Certamente,  a  intenção  dos  contratantes  não  era  aquela  que 
aparentava ser, o que, efetivamente, caracteriza a simulação." 

De  outro  lado,  também  não  são  poucos  os  julgamentos  que  aceitam  as 
operações indiretas realizadas pelo contribuinte, mesmo quando muitas delas são realizadas em 
um mesmo dia, como se extrai dos seguintes precedentes: 

Acórdão CARF nº 1201­001.618, de 10/04/2017: 

PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  LEGALIDADE  E 
VERACIDADE  DAS  OPERAÇÕES.  APROVAÇÃO  DA 
REORGANIZAÇÃO  SOCIETÁRIA  POR  AUTORIDADES 
FISCALIZADORAS  E  REGULADORAS.  AUSÊNCIA  DE 
SIMULAÇÃO  OU  ARTIFICIALIDADE.  EXISTÊNCIA  DE 
PROPÓSITO  NEGOCIAL  "BUSINESS  PURPOSE". 
OPONIBILIDADE AO FISCO. 

Não pode o fisco desconsiderar operações sob entendimento de 
terem  sido  executadas  de  forma  simulada  ou  artificial  quando 
todo  o  conjunto  das  operações  foi  monitorado,  avaliado  e 
aprovado  pelos  órgãos  fiscalizadores  e  reguladores  como  o 
BACEN, CADE e CVM. 

O contribuinte não é obrigado e optar pela via onerosa do ponto 
de vista fiscal quando existem outras opções que se apresentam 
mais  eficientes,  desde  que  possuam  essência  alinhada  com  a 
forma adotada e possuam propósito negocial (business purpose). 

A  existência  de  "step  transactions"  e  a  execução  de  diversas 
etapas no mesmo dia, por si só, não são suficientes para viciar a 
operação  ou  negar­lhe  oponibilidade  ao  fisco,  ainda  mais 
quando  todas as possíveis opções  identificadas pelo autoridade 
fiscal também se baseiam em "step transactions" executadas num 
curto espaço de tempo. 

(...) 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
DAR  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  A  Conselheira  Eva 
Maria  Los  acompanhou  o  Relator  pelas  conclusões  e 
apresentará declaração de voto. Vencidos os Conselheiros José 
Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e 
Roberto  Caparroz  de  Almeida,  que  negavam  provimento  ao 
Recurso Voluntário. 

Ao  longo  do  voto,  o  Relator  esclareceu  que  o  simples  fato  de  que  uma 
operação societária se deu por diversos "passos", e mesmo que estes "passos" tenham se dado 
em um único dia, não é suficiente para configurar como simulado o negócio. Vejamos: 

"Como já dito, a fiscalização parte do racional que a Recorrente 
executou  reorganização  societária  que  cujas  etapas  vistas  de 
forma  isolada  ou  em  conjunto,  se  mostraram  artificiais  e 

Fl. 1719DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.697 

 
 

 
 

47

desconexas  com  a  realidade  e  cujo  objetivo  único  foi  o  ganho 
fiscal representado pela não tributação de um ganho de capital 
que deveria ter sido tributado. 

Além de questionar a natureza de cada uma etapas, a ordem em 
que  ocorreram  e  os  valores  pelos  quais  foram  registrados,  a 
fiscalização  propõe  alternativas  (devidamente  corrigidas  pela 
DRJ) para que a Associação entre Itaú e Unibanco ocorresse e, 
claro, o tributo tido como devido fosse pago. 

Diz a fiscalização que a operacionalização de diversos atos "step 
transactions"  num  período  diminuto  de  tempo  demonstra  de 
forma clara a artificialidade da operação. 

Enxergo aqui uma contradição enorme no argumento do  fiscal. 
Isso porque, ao mesmo tempo em que depõe contra as chamadas 
"step  transactions",  traz  alternativas  que  também  se 
operacionalizam através de várias etapas, ou seja, que  também 
são  "step  transactions".  Aliás,  conforme  acima  demonstrado,  a 
opção  trazida  pelo  fiscal  e  pela  DRJ  incorporam mais  "steps" 
que o modelo adotado pela Recorrente. 

De qualquer forma, me abstraindo de qualquer preconceito, vejo 
no  caso  concreto  ser  plenamente  justificável  a  adoção  de  uma 
reorganização  societária  baseada  em  diversas  etapas  que 
ocorrem quase que simultaneamente. 

(...) 

Os objetivos eram unir as operações dos bancos no Banco Itaú 
(que  era  uma  companhia  fechada)  e  unir  os  acionistas  no  Itaú 
Holding  (ora  Recorrente).  Para  alcançar  tais  objetivos  era 
inevitável  o  cumprimento  de  etapas  em  seqüência,  sendo 
impossível fazer isso através de um único ato. 

Por outro lado, não haveria sentido que se aguardasse um tempo 
entre  uma  etapa  e  outra,  pois,  os  objetivos  finais  que  eram  a 
união  de  bancos  e  acionistas  deveria  ser  alcançado  o  mais 
rápido possível. 

Aliás,  cabe  aqui  uma  pergunta:  existe  uma  regra  quanto  ao 
tempo  que  deve  transcorrer  entre  uma  operação  e  outra  para 
tornar o conjunto de atos legal? Seria uma semana, um mês, um 
ano? 

Logicamente, não existe essa regra. O que deve ser avaliado é se 
o  caso  concreto  justifica  tal  encadeamento  simultâneo  de  atos 
societários. 

(...) 

Minha  intenção  neste  tópico  é  discorrer  sobre  o  direito  do 
contribuinte de efetuar suas escolhas que, desde que legais e não 
artificiais ou simuladas, são válidas, ainda que isso leve à uma 
redução  da  tributação.  Trata­se  do  direito  do  contribuinte  de 
escolher o melhor caminho, não cabendo ao Fisco apontar qual 
seria  e, menos  ainda,  desconsiderar  as  opções  escolhidas  pelo 

Fl. 1720DF  CARF  MF



 

  48

contribuinte  para  definir  uma diferente  que  implique  em maior 
tributação. 

Ora,  parece  óbvio  mas  o  óbvio  tem  que  ser  dito:  se  o 
contribuinte tem a opção de escolher o melhor caminho, aquele 
que seja mais eficaz do ponto de vista fiscal, temos também que 
inexiste  lei  que  obrigue  o  contribuinte,  diante  de  02  opções 
legais e válidas, a escolher aquela que lhe traga tributação mais 
severa. 

Também pode ser citado: 

Acórdão CARF nº 1302­001.980, de 14/09/2016: 

SIMULAÇÃO. EMPRESA VEÍCULO. NEGÓCIO INDIRETO. 

Não se deve confundir simulação relativa com negócio jurídico 
indireto, pois quando verificamos o que os autuantes denominam 
como "empresa veículo", nota­se perfeitamente que tal sociedade 
foi  constituída  para  surtir  os  efeitos  que  lhes  eram  próprios  e 
não para dissimular outros negócios jurídicos.  

O  fundamento  central  da  autuação  demonstrou­se  frágil  para 
justificar a desconsideração dos atos praticados, ao verificarmos 
que  não  havia  obstáculos  na  legislação  tributária  para  que  o 
mesmo  resultado  tributário  fosse  obtido  sem  a  utilização  das 
ditas empresas veículos. 

ABUSO DE DIREITO. ART.  116, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. 
INAPLICÀVEL  

O parágrafo único do art. 116 do CTN é uma norma de eficácia 
limitada,  pois  só  adquirirá  plena eficácia a  partir  do momento 
em que for publicada a sua lei ordinária integrativa.  

Se  a  Lei  Complementar  104/01  exigiu  que  a  lei  ordinária 
estipulasse  procedimentos  específicos  como  condição  para  a 
aplicação da norma tributária específica sobre abuso de direito 
(parágrafo único do art. 116 do CTN), não há como tal condição 
ser  dispensável  para  a  aplicação  da  norma  de  direito  privado 
sobre o abuso do direito (art. 187 do CC) no campo tributário. 

(...) 

Acordam os membros do colegiado: em rejeitar a preliminar de 
decadência suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  vencido  o  Conselheiro 
Marcelo  Calheiros  Soriano.  Os  Conselheiros  Ana  de  Barros 
Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram 
pelas conclusões. Acordaram ainda, por unanimidade, em negar 
provimento ao recurso de ofício 

Expostas  as  diversas  posições  e  entendimentos,  faço  um  breve  resumo  da 
lide: 

De  um  lado,  o  Contribuinte  admite  que  decidiu  adotar  a  estrutura  de  criar 
uma  empresa  para  vender  o  ativo  diretamente  na  pessoa  física  com  o  propósito  de  gerar 
economia tributária. Em tese, a tributação diretamente pela pessoa física levaria a uma despesa 

Fl. 1721DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.698 

 
 

 
 

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tributária menor, haja vista que incorre(ia) em alíquota de 15%, antes os 15% + 10% do IRPJ e 
9% da CSL.  

Acontece que,  realizando as contas, percebeu que não haveria  tributação de 
ganho de capital se a alienação fosse feita pela pessoa jurídica, vez que seria  incorporado ao 
custo de aquisição um ágio. Além disso, percebeu o risco de que a estrutura ­ a criação de uma 
empresa  para  figurar  como  intermediária  na  alienação  do  ativo  ­  fosse  desconsiderada  pelo 
Fisco  ao  argumento de  ser  abusiva. Portanto,  decidiu volver  sobre  seus próprios passos para 
realizar a tributação da forma corriqueiramente aceita pela Fazenda Nacional, i.e., pela pessoa 
jurídica que historicamente era proprietária do ativo.  

Diante da autuação, o Contribuinte passou a defender a desconsideração do 
negócio  efetuado  por  meio  da  empresa  veículo  argumentando  ­  em  petição  juntada  após  o 
Recurso Voluntário ­ que, 

"Assim,  à  vista  do  entendimento  em  voga  na  seara  do  Direito 
Tributário,  cristalizado,  sobretudo,  neste  Colendo  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  transferência  da 
participação  da  empresa  CM  na  empresa  GESTIOR  para  a 
GOULT, bem como a operação consubstanciada no contrato de 
venda das quotas sociais da GOULT pelo Recorrente à BERTIN, 
poderiam ser maculadas pelo véu da fraude ou simulação, já que 
foram  realizadas  justamente  às  vésperas  da  concretização  do 
negócio  entabulado,  dando  ensejo  a  suspeitas  de  qual  o  real 
intento  almejado  pela  súbita  transferência  da  VIGOR  em 
operações  estruturadas,  com  o  fim  exclusivamente  de  obter 
economia tributária.  

Como  consabido,  este Colendo CARF  orienta­se  justamente  no 
sentido  de  retirar  os  véus  que  porventura  tentam  encobrir  os 
negócios jurídicos realizados, a fim de buscar sua real essência 
e, por conseguinte, a  tributação a que eles devem se sujeitar, o 
que,  in  casu,  levaria  à  inexorável  conclusão  de  que  o  único 
negócio que poderia ser considerado válido é o que fora previsto 
no primeiro contrato, firmado entre as empresas CM e BERTIN." 
­ fl. 1.562; 

Em outras palavras, além de afirmar que seus atos de cisão da CM Indústria e 
transferência do ativo para a GOULT foram desconstituídos, argumenta que deve ser adotada a 
"teoria  do  filme",  vez  que  historicamente  o  ativo  pertencia  à  pessoa  jurídica  e  que  só  foi 
transferido à pessoa física quando da formalização da alienação. 

De outro  lado, diante do vulto econômico da operação, a Fazenda Nacional 
iniciou  sua  fiscalização  buscando  analisar  o  ágio.  Fosse  capaz  de  glosá­lo,  geraria  ganho de 
capital para tributar. Acontece que não logrou fazê­lo.  

Ainda  assim,  no  âmbito  de  sua  fiscalização,  entendeu  que  a  alienação  do 
ativo  não  havia  sido  realizada  como  descrevia  o Contribuinte. Ao  invés  de  ter  sido  vendida 
diretamente pela proprietária histórica, o ativo havia sido incorporado a uma empresa e havia 
negócio de venda realizado diretamente pela pessoa física. Decidiu por aceitar a estrutura que 
sempre  recusa:  considerou  válido  um  negócio  elaborado  por  meio  de  empresa  veículo 
exatamente  para  economizar  tributação.  Para  complicar,  acusa  ocorrência  de  fraude  ante  a 

Fl. 1722DF  CARF  MF



 

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apresentação  de  documentos  que,  entende,  foram  elaborados  com  o  único  fim  de  impedir  à 
Fazenda Nacional o conhecimento do fato gerador. 

Defende,  no  auto  de  infração,  na  DRJ  e  nas  Contrarrazões  ao  Recurso 
Voluntário  a  manutenção  do  negócio  jurídico  formulado  por  meio  de  empresa  veículo, 
argumentando que o fato de historicamente o ativo pertencer à pessoa jurídica é irrelevante e 
que não é possível desconsiderá­lo vez que ele se revestiu de todas as formalidades.  

Quem tem razão? Faz­se necessário responder a algumas perguntas: 

Em  primeiro  lugar,  em  abstrato,  é  válida  a  criação  de  uma  pessoa  jurídica 
com  o  único  propósito  de  incorporar  um  ativo  e,  por  meio  dessa  reestruturação  societária, 
aliená­lo diretamente pela pessoa física ao invés da pessoa jurídica historicamente proprietária?  

Em  segundo  lugar,  em  abstrato,  qual  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda 
sobre o ganho de capital?  

Em  terceiro  lugar,  a  forma  é  relevante  para  o  direito  em  geral  e 
especificamente para o caso concreto? 

Em  quarto  lugar,  no  caso  concreto,  quem  é  o  alienante?  qual  o  valor  da 
alienação? 

Em  quinto  lugar,  caso  o  sujeito  passivo  esteja  corretamente  identificado,  a 
apuração da base de cálculo está correta? 

1. Da utilização de empresa veículo: 

Segundo  o TVF,  o  ativo  (GESTIOR)  foi  transferido  da CM  Indústria  para  a 
GOULT,  empresa  criada  poucas  semanas  antes,  e,  subsequentemente,  esta  foi  alienada  para  a 
BERTIN.  Em  outras  palavras,  houve  utilização  de  "empresa  veículo"  (GOULT)  com  o  único 
propósito de segregar o ativo e transferi­lo ao terceiro adquirente. 

Se  é  verdade  que  tal  estruturação  societária­negocial  é  muitas  vezes 
contestada pelo Fisco, não foi o caso na lide ora sob julgamento. Pelo contrário, a autoridade 
lançadora foi expressa em afirmar que: 

"A  segunda  operação,  declarada  ao  público  e  demais  órgãos 
governamentais (...) é a que reputa ser verdadeira. 

Nesse  caso,  a  operação  se  referiu  a  uma  alienação  de  quotas 
sociais  da Goult  efetuada  pelas  pessoas  físicas  Carlos  Alberto 
Mansur e Carlos Alberto Mansur Filho, à Bertin S/A." ­ 1.237; 

Igualmente, a DRJ afirmou que: 

"Resta, portanto, perfeitamente comprovado, em face de todos os 
documentos  acima  referidos,  que  Carlos  Alberto  Mansur  e 
Carlos  Alberto  Mansur  Filho  alienaram  as  quotas 
representativas  do  capital  social  da  Goult  Participações  Ltda, 
controladora  da  Gestior  Participações  Ltda,  acionista 
controladora  da  S.A  Vigor,  para  a  Bertin  S.A,  na  forma  como 
descrito no Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção 
de Venda e Compra e Outras Avenças  firmado,  em 25/11/2007 
(fls.  959/969),  cujos  pagamentos  ocorreram  como  apresentado 

Fl. 1723DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.699 

 
 

 
 

51

no  Demonstrativo  de  Pagamentos  (fl.  1.072),  ratificado  pelos 
extratos bancários de fls. 1.091/1.138. " ­ fl. 1.464; 

Ainda,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional,  em Contrarrazões  ao  Recurso 
Voluntário, esclareceu que: 

"Isso  porque,  em  30/10/2007,  semanas  antes  da  alienação  da 
Vigor, houve uma cisão parcial na CM Indústria e transferência 
de parcela de seu patrimônio para a Goult Participações Ltda. A 
parcela transferida correspondia à participação societária que a 
CM detinha  até  então  na Gestior Participações. A mencionada 
cisão  foi  registrada na Junta Comercial. Também  foi objeto de 
registro  a  entrada  da  Goult  no  quadro  societário  da  Gestior 
Participações." ­ fl. 1.531; 

(...) 

"­ É de se notar, como ficou indicado em cada parágrafo acima, 
que todas as alterações nos Contratos Sociais da CM Indústria e 
Comércio  Ltda,  da  Gestior  Participações  Ltda  e  da  Goult 
Participações  Ltda  foram  devidamente  protocoladas  e 
registradas  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo.  Tais 
alterações  confirmam  que  a  CM  Indústria  e  Comércio  já  não 
tinha mais  participação  societária  na Gestior  quando  houve  a 
alienação da Vigor S/A." ­ fl. 1.533; 

(...) 

"Todos os atos  e documentos acima descritos  confirmam que a 
venda  da  Vigor  foi  realizada  pelo  recorrente,  por  meio  da 
alienação  de  participação  societária  na  Goult  Participações 
para  Bertin  S/A,  conforme  constou  do  contrato  de  25  de 
novembro  de  2007.  Aliás,  os  demonstrativos  de  pagamento 
apresentados  pela  JBS,  ratificados  por  extratos  bancários 
demonstram, também, que o contribuinte recebeu diretamente da 
Bertin os valores decorrentes da referida alienação. Nesse caso, 
como  a  alienação  foi  realizada  por  Carlos  Alberto  Mansur, 
correto  o  lançamento  realizado  em  face  da  pessoa  física."  ­  fl. 
1.537; 

(...) 

"Pelas razões expostas, está claro que a operação verdadeira e 
efetivamente  realizada  é  aquela  que  consta  do  TVF:  alienação 
realizada pela pessoa física, e não pela empresa CM Indústria e 
Comércio. Logo, não existe a nulidade alegada pelo recorrente, 
pois  o  sujeito  passivo  do  lançamento  foi  corretamente 
identificado pela fiscalização." ­ fl. 1.542; 

Tampouco o Recorrente afirma ser ilícita ou abusiva a prática. Pelo contrário, 
o Parecer dos Profs. Sacha Calmon e Misabel Derzi juntado pelo Contribuinte é expresso em 
afirmar que: 

"Assim é que a primeira opção negociai cogitada pelas partes no 
caso em análise, isto é, a venda das ações da VIGOR pela pessoa 

Fl. 1724DF  CARF  MF



 

  52

física  do  Consulente,  não  seria  inválida,  ainda  que  tivesse  o 
único  propósito  de  economia  fiscal,  tendo  em  vista  que  o  caso 
seria de planejamento tributário lícito." ­ fl. 1.606; 

Apenas, tanto na Impugnação e nos Pareceres quanto no Recurso Voluntário, 
afirma que não foi esse o negócio que prevaleceu no caso concerto.  

Concordo  com  a  licitude  desse meio:  em  tese,  não  há  qualquer  ato  ilícito, 
abusivo nem simulado na criação (ou utilização) de uma empresa veículo para a transferência 
de  um  ativo.  Em  muitos  casos,  há  inclusive  uma  motivação  (subjetiva)  alheia  à  questão 
tributária. Contudo, essa motivação externa não é indispensável. 

Em suma, constata­se que, se se entender por manter o lançamento tal como 
realizado ­ no qual os atos formais ocorreram em um prazo inferior a um mês e com utilização 
de uma empresa com atividade econômica exclusiva de holding  ­,  estar­se­á  reconhecendo a 
validade da utilização de uma empresa veículo para transferir um ativo da pessoa jurídica para 
a pessoa física antes de uma alienação onerosa, o que pode resultar, inclusive, em redução de 
tributação em outros casos.  

2. Do imposto de renda sobre o ganho de capital: 

Muito  se  discutiu,  até  o momento,  sobre  a  identificação  de  qual  o  negócio 
jurídico de compra e venda válido. Inclusive, no seio dos pareceres, fui suscitada a questão da 
venda  a  non  domino  para  demonstrar  que  o  negócio  pode  ser  realizado  por  quem  não  seja 
proprietário da coisa. 

A  verdade,  entretanto,  é  que  o  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital 
incide, propriamente dito, sobre a alienação e não sobre o contrato de compra e venda. É o que 
se depreende do comando legal: 

Lei nº 7.713/1988: 

Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem 
qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta 
Lei.   (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 
trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões 
percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer 
natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais 
não correspondentes aos rendimentos declarados. 

§  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o 
resultado  da  soma  dos  ganhos  auferidos  no  mês, 
DECORRENTES  DE  ALIENAÇÃO  de  bens  ou  direitos  de 
qualquer  natureza,  considerando­se  como  ganho  a  diferença 
positiva entre o valor de TRANSMISSÃO do bem ou direito e o 
respectivo  custo  de  aquisição  corrigido  monetariamente, 
observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. 

§  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as 
operações  que  importem  ALIENAÇÃO,  a  qualquer  título,  de 
bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à 
sua AQUISIÇÃO,  tais como as realizadas por compra e venda, 
permuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento, 
doação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e 

Fl. 1725DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.700 

 
 

 
 

53

venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  e 
contratos afins. 

Lei nº 8.981/1995 (redação vigente à época dos fatos): 

Art.  21.  O  ganho  de  capital  percebido  por  pessoa  física  em 
decorrência  da  ALIENAÇÃO  de  bens  e  direitos  de  qualquer 
natureza sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota 
de quinze por cento. (grifei) 

Em  outras  palavras,  o  fato  gerador  é  o  auferimento  de  ganho  de  capital 
(rendimento) na alienação de um bem ou direito (ativo). Desnecessário discorrer, aqui, sobre a 
noção de "auferimento". Impende definir, por outro lado, a noção de alienação e de ganho de 
capital. 

2.1. Alienação: 

Alienação3  é,  conforme  EMILIO  BETTI,  hipótese  de  "ato  dispositivo",  pela 
qual alguém adquire um direito em consequência direta da perda do mesmo direito por outra 
pessoa4.  

Pode se extrair da Lei nº 10.406/2002, que alienar é transmitir a propriedade5. 
Pode se dar por diversas formas, tais como a tradição (que pode ser a entrega física ou jurídica 
da coisa) e o registro em cartório. Registra­se que o mero negócio jurídico entre as partes não 
leva à transferência da propriedade,  

Art.  1.267.  A  propriedade  das  coisas  não  se  transfere  pelos 
negócios jurídicos antes da tradição. 

Ainda,  

Art.  1.245.  Transfere­se  entre  vivos  a  propriedade  mediante  o 
registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

§  1o  Enquanto  não  se  registrar  o  título  translativo,  o  alienante 
continua a ser havido como dono do imóvel. 

2.1.1. Da formalidade na alienação: 

A despeito da classificação em negócios formais e  informais,  todo negócios 
jurídico  tem  forma.  Remontando  à  lição  de  EMILIO  BETTI,  alguns  têm  forma  específica, 
porquanto  a  Lei  a  estabelece  taxativamente,  enquanto  outros  não  há  exigência  pre­
estabelecida6. É o que se extrai, igualmente, dos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V do CC/2002. 

                                                 
3 "a·li·e·na·ção (latim alienatio, ­onis) substantivo feminino (...) 2. Cessão ou transmissão de bens ou direitos. ≠ 
INALIENAÇÃO;    a·li·e·nar  (latim  alieno,  ­are)  verbo  transitivo  1.  Transferir  para  domínio  alheio  (por  venda, 
troca,  doação,  etc.)."    DICIONÁRIO  PRIBERAM,  voc.  "alienação",  disponível  em: 
https://www.priberam.pt/DLPO/aliena%C3%A7%C3%A3o, acessado em 29/06/2017 
4 E. BETTI, Teoria generale del negozio giuridico, 2ª ed., Napoli, Edizioni Scientifiche Italiane, 
2002, p. 292. 
5 Vide,  entre outros,  os  arts.  307, 444, 445, 501, §único, 533,  II,  576, 579, 587, 879, 1.144, 1.245, §1º,  1.267, 
1.268 e 1.275 e.g. 
6 E. BETTI, Teoria generale del negozio giuridico, 2ª ed., Napoli, Edizioni Scientifiche Italiane, 
2002, p. 125. 

Fl. 1726DF  CARF  MF



 

  54

A  constituição  de  uma  pessoa  jurídica  exige  forma  específica,  que  é  a 
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, como se observa do Código Civil:  

Art.  45.  Começa  a  existência  legal  das  pessoas  jurídicas  de 
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo 
registro,  precedida,  quando  necessário,  de  autorização  ou 
aprovação do Poder Executivo,  averbando­se no  registro  todas 
as alterações por que passar o ato constitutivo. 

Art.  985.  A  sociedade  adquire  personalidade  jurídica  com  a 
inscrição,  no  registro  próprio  e  na  forma da  lei,  dos  seus  atos 
constitutivos (arts. 45 e 1.150). 

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam­se 
ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas 
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele 
registro,  se  a  sociedade  simples  adotar  um  dos  tipos  de 
sociedade empresária. 

Não se confunde, anote­se, a pessoa  jurídica (que pode ser uma associação, 
uma  fundação etc.)  com a  sociedade, este um contrato  (art. 981 e  seguintes do CC/2002). A 
sociedade nasce entre os sócios desde a firma do contrato social;  já a pessoa jurídica, apenas 
com o registro. Reforça­se esse entendimento o art. 986 e seguintes, do mesmo diploma, que 
regula as sociedades não personificadas.  

Enfim,  em  relação  à  formalidade  na  constituição  e  modificação  das 
sociedades personificadas, é relevante ler o art. 997, I, IV e parágrafo único, art. 998, art. 999, 
caput e parágrafo único, art. 1.003, caput e parágrafo único, sobretudo7: 

Art.  1.057.  Na  omissão  do  contrato,  o  sócio  pode  ceder  sua 
quota,  total  ou  parcialmente,  a  quem  seja  sócio, 
independentemente  de  audiência  dos  outros,  ou  a  estranho,  se 
não  houver  oposição  de  titulares  de  mais  de  um  quarto  do 
capital social. 

Parágrafo  único. A  cessão  terá  eficácia  quanto  à  sociedade  e 
terceiros,  inclusive  para  os  fins  do  parágrafo  único  do  art. 
1.003,  a  partir  da  averbação  do  respectivo  instrumento, 
subscrito pelos sócios anuentes. 

Em suma, constata­se que a alienação das cotas de uma sociedade encontra­
se sujeita a formalidade específica, qual seja, a averbação da mudança do contrato social. Sem 
essa  formalidade,  o  ato  até  pode  ser  existente,  válido  e  eficaz  entre  as  partes  (o  sócio  e  o 
adquirente), mas não tem eficácia em relação à sociedade e muito menos a terceiros. Trata­se 
de ineficácia, como diz a Lei expressamente, e não invalidade. 

Em outras palavras, até a averbação, o adquirente pode inclusive imitir­se na 
posse  (situação de  fato)  da  coisa,  passando  a  exercer os  atos de  controle  e de  administração 
econômicos da empresa. Contudo, o  alienante  só perderá a propriedade e o  alienatário  só  se 
tornará proprietário das quotas quando da averbação. 

2.2.Do momento do fato gerador: 

                                                 
7 Tratam­se das normas referentes às sociedades simples mas que têm aplicabilidade subsidiária à sociedade ltda., 
nos termos dos arts. 1.052 a 1.054 do CC/2002. 

Fl. 1727DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.701 

 
 

 
 

55

Definido  o  conceito  de  alienação,  bem como  a  sua  formalidade no  caso  de 
transferência da propriedade de quotas sociais, impende retornar à legislação tributária.  

Percebe­se  que  o  fato  gerador  é  o  auferimento  de  rendimento, 
especificamente o ganho de capital identificado em qualquer tipo de alienação. Ora, só ocorre o 
fato  gerador  se  houver  alienação  com  apuração  de  ganho  de  capital.  O  negócio  jurídico 
subjacente pouco importa para a alienação ­ como já foi anotado em relação ao art. 1.267 do 
CC/2002 ­, bem como para apuração do ganho de capital a ser tributário, como se observa do 
art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, que convém repetir: 

Art. 3º (omissis) 

§  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as 
operações  que  importem  ALIENAÇÃO,  a  qualquer  título,  de 
bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à 
sua AQUISIÇÃO,  tais como as realizadas por compra e venda, 
permuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento, 
doação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e 
venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  e 
contratos afins. 

Nessa  senda,  constata­se  que  o  fato  gerador  não  é  o  negócio  jurídico 
subjacente; não pode incidir o  imposto sobre o mero contrato de compra e venda ou sobre a 
promessa  de  doação.  Só  há  ganho  de  capital  caso  haja  transferência  da  propriedade.  Nesse 
sentido, por exemplo,  

IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO 
DO  COMPRADOR.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE 
GANHO. 

A  tributação  pelo  Imposto  de  Renda  sobre  Ganho  de  Capital 
pressupõe a existência de ganho do contribuinte na alienação de 
um  bem  ou  direito,  sendo  certo  que  tal  tributação,  portanto, 
sempre deve incidir sobre o vendedor e não sobre o comprador. 

Também não há ganho de capital quando não existiu alienação 
de  qualquer  bem  ou  direito  ou  quando  o  valor  de  suposta 
alienação  não  é  superior  ao  valor  de  aquisição  do  objeto  da 
venda em virtude de óbvia  falta de preenchimento dos aspectos 
material e quantitativo da hipótese de incidência do tributo. 

(acórdão CARF nº 1201­001.618, de 10/04/2017) 

Em suma, inexistindo alienação, não pode haver tributação. 

2.3. Ganho de capital: 

Ainda na identificação do fato gerador, é imperioso entender a identificação 
da base de cálculo. Como já afirmado, à exaustão, a alienação pode ser decorrente de diversos 
negócios  jurídicos,  gratuitos  ou  onerosos  (e.g.  a  doação  ou  a  compra  e  venda).  O  bem  ou 
direito, em ambos os casos, terá um valor econômico. A Lei estabelece a forma de identificar 
esse valor do bem ou direito alienado: 

Fl. 1728DF  CARF  MF



 

  56

Art. 19. Valor da  transmissão é o preço efetivo de operação de 
venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 
desta Lei. 

Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar 
em  dinheiro,  o  valor  da  transmissão  será  arbitrado  segundo  o 
valor de mercado. 

Tratando­se de imposto de renda, deve incidir sobre o "produto do capital" ou 
sobre o "acréscimo patrimonial". Não pode incidir sobre o próprio patrimônio, sobre o próprio 
capital.  Logo,  para  apurar  a  base  sobre  a  qual  incide,  deve­se  excluir  o  montante  tido 
anteriormente, i.e., o custo de aquisição. Daí, que o ganho de capital é exatamente a diferença 
positiva (sobra) do valor da alienação em relação ao custo de aquisição. 

2.4. Da sujeição passiva: 

Tendo  em  vista  que  o  fato  gerador  é  a  apuração  de  ganho  de  capital  na 
alienação de bem ou direito, denota­se que o sujeito passivo será definido exatamente pelo ato 
jurídico relevante: a alienação. Da própria definição de ganho de capital na alienação, na qual 
se busca identificar a renda pelo acréscimo patrimonial, pode­se inferir que o contribuinte será 
aquele que auferiu o ganho de capital, i.e., o alienante. É este quem observa um acréscimo no 
valor do bem, na comparação do seu valor no momento da alienação em relação ao seu valor 
no momento da aquisição. Esse é o entendimento mesmo nos casos de doação (art. 23, §2º, II, 
da  Lei  nº  9.532/1997),  a  despeito  de  o  benefício  econômico  do  negócio  subjacente  ser  do 
alienatário e não do doador.  

3. No caso concreto: 

No caso concreto, como bem expôs o Prof. Paulo de Barros em seu Parecer 
juntado aos autos,  

"Deve­se  ressaltar  que,  indisputadamente,  os  documentos  que 
dão suporte às duas formas de efetivar a operação de venda das 
ações  de  VIGOR  foram  produzidos  e  não  se  discute,  em 
nenhum  momento,  a  sua  existência.  Com  efeito,  na  lida  de 
questões societárias de grande monta, é comum que se considere 
diversas vias para a  implementação do negócio de  fundo, cada 
uma com sua  forma jurídica correspondente, estando a decisão 
sobre  a  formatação  final  sujeita  a  uma  série  de  ponderações 
negociais que identifiquem o caminho que melhor compatibilize 
as vantagens  financeiras, empresariais,  trabalhistas,  tributárias 
e,  com  não  menos  importância,  a  segurança  jurídica  e 
previsibilidade quanto aos efeitos da transação. O que se põe em 
jogo é saber qual das formas construídas melhor se condiz com o 
negócio praticado à luz dos critérios jurídicos e, especialmente, 
em meio  às demais  etapas  da  operação,  tal  como  factualmente 
registrada." ­ fl. 1.637 (grifei); 

Efetivamente, constam nos autos, entre outros elementos: 

· inúmeros  contratos  de  compra  e  venda  e  alterações,  um  figurando 
como  vendedor  ora  a  CM  ora  o  Recorrente,  ambos  distratados  em 
algum momento;  

Fl. 1729DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.702 

 
 

 
 

57

· registros  contábeis  e  declarações  fiscais  que  apontam  ambas  as 
pessoas como vendedoras, especificamente o Razão Analítico da CM 
INDÚSTRIA (fls. 138/143),  

· DIPJ/2008 "normal" da GOULT PARTICIPAÇÕES LTDA.,  transmitida às 
17:24:29 do dia 22/12/2008, na qual consta participação na GESTIOR 
PARTICIPAÇÕES LTDA. o valor de R$ 127.194.825,67 e como sócios a 
Bertin (56%) e o Contribuinte (44%) (fls. 1.164/1.185); 

· DIPJ/2008  "incorporação"  (evento  em  15/12/2008)  da  GOULT 
PARTICIPAÇÕES LTDA., transmitida às 18:24:41 do dia 22/12/2008, na 
qual  consta  participação  na  GESTIOR  sob  o  valor  de  94.823.072,22 
somada  a  R$  32.371.753,45  a  título  de  resultado  de  equivalência 
patrimonial e como sócios a BERTIN (99%) e outra pessoa física (não 
o contribuinte nem seu filho) com 1% (fls. 1.186/1.212); 

· DAA Retificadora do Recorrente, entregue em 16/10/2009,  referente 
ao ano­calendário de 2008, registrando a venta de 41.725.655 quotas 
de  sua  particiapção  na  GOULT  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  ao  custo  de 
aquisição de R$ 41.725.655,00, para a BERTIN S.A., em 25/11/2007, 
pelo mesmo valor de R$ 41.725.655,00 (fls. 1.153/1.154) 

Como, então, definir o sujeito passivo?  

Despiciendo  analisar  todos  os  argumentos  suscitados  por  ambos  os  lados. 
Convenço­me,  como  defendido  pelos  supracitados  pareceres  que  ambos  os  negócios  são 
existentes e, na medida em que se formalizaram, são aptos a gerar os respectivos efeitos.  

A  questão,  como  pormenorizei  anteriormente,  não  é  definir  quem  é  o 
vendedor mas sim quem é o alienante.  

Tomando sempre em consideração que a estrutura adotada pelo Contribuinte 
de utilizar uma empresa veículo é válida, porquanto inexiste norma jurídica proibindo­a, passo 
à  análise dos  fatos  e documentos,  como narrados  e/ou  comprovados nos  autos por  ambas  as 
partes: 

· 14/09/1973: Ata de Assembleia da VIGOR registrando o Sr. Ricardo 
Mansur como acionista majoritário (fls. 303/305); 

· 01/12/1977:  Constituição  da CAM  ­  INDÚSTRIA  E COMÉRCIO LTDA. 
(fls. 368/468); 

· 09/12/1988:  Alteração  do  Contrato  Social  da  CAM  ­  INDÚSTRIA  E 
COMÉRCIO  LTDA.  para  registrar  a  sua  cisão  com  a  criação  da  CM 
INDÚSTRIA LTDA. (fls. 273/276) 

· 29/12/1988:  Constituição  da  CM  INDÚSTRIA  LTDA.  (fl.  238  ­ 
informação dada pela CM Indústria em sua fiscalização); 

Fl. 1730DF  CARF  MF



 

  58

· 30/12/1993:  Alteração  do  Contrato  Social  da  CRM  INDÚSTRIA  E 
COMÉRCIO  LTDA.  para  registra  a  sua  cisão  com  transferência  de 
investimentos para a CM Indústria Ltda. (fls. 279/287); 

· 30/01/1998: Alteração do Contrato Social da CM INDÚSTRIA LTDA., 
registrado  na  JUCESP,  com  o  registro  do  aumento  do  capital  pela 
integralização das ações da VIGOR e da LECO (fl. 288/298); 

· 13/03/1998: Alteração  do Contrato  Social  da CM  INDÚSTRIA LTDA. 
registrando  a  integralização  das  ações  da  VIGOR  e  da  LECO  (fls. 
626/636); 

· 2006:  início  das  tratativas  entre  a  CM  e  a  Bertin,  inclusive  com  a 
criação  da  Gestior  (fl.  ...  ­  informação  dada  pelo  Contribuinte  em 
Recurso Voluntário);  

· 14/02/2006:  Constituição  da  GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  (­ 
informação dada pela CM Indústria em sua fiscalização); 

· 28/12/2006:  Elevação  do  capital  da  GESTIOR PARTICIPAÇÕES LTDA. 
pela  integralização  das  ações  da  VIGOR  e  da  LECO  (fl.  241  ­ 
informação dada pela CM Indústria em sua fiscalização); 

· 20/07/2007: Constituição da GOULT PARTICIPAÇÕES LTDA. por outras 
pessoas físicas; (fl. 213/218); 

· 29/10/2007: Alteração do Contrato Social da GOULT PARTICIPAÇÕES 
LTDA., registrada na JUCESP, registrando a entrada do Recorrente e a 
saída dos sócios originais, (fls. 219/232); 

· 29/10/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GESTIOR 
PARTICIPAÇÕES,  registrado  na  JUCESP,  pela  qual  o  Recorrente 
transfere todas as suas quotas, menos uma, para a CM INDÚSTRIA (fls. 
188/199); 

· 29/10/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GESTIOR 
PARTICIPAÇÕES, posterior à anterior, registrado na JUCESP, pela qual 
a  CM  Indústria  saí  da  sociedade,  transferindo  para  a  nova  Sócia 
GOULT todas as suas quotas (fls. 200/211 e 904/915); 

· 30/10/2007:  Registro  na  JUCESP  de  cisão  da  CM  INDÚSTRIA  com 
transferência  das  quotas  da GESTIOR  para  a GOULT  (fl.  34/46),  pela 
redução de capital da CM Indústria para a restituição de valores para 
o  sócio quotista Carlos Mansur  (fl.  240  ­  informação dada pela CM 
Indústria em sua fiscalização); 

· 30/10/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  CM  INDÚSTRIA  E 
COMÉRCIO LTDA.,  registrado  na  JUCESP,  aprovando  a  cisão  parcial 
com  incorporação  do  acervo  cindido  à  GOULT  (fls.  883/896)  com 
apresentação  de  Laudo  de  Avaliação  (fls.  897/903),  identificando 
como valor da parcela cindida em R$ 162.994.143,31; 

Fl. 1731DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.703 

 
 

 
 

59

· 30/10/2007: Alteração do Contrato Social  da GOULT,  registrando na 
JUCESP,  aprovando  da  incorporação  dos  ativos  cindidos  da  CM 
INDÚSTRIA (fls. 920/930); 

· 21/11/2007:  Contrato  de  venda  figurando  a  CM  INDÚSTRIA  como 
vendedora  (fl.  145/166),  registrado  em  31/10/2008  em  cartório  de 
Registro  de  Títulos  e  Documentos  (repetido  em  fls.  1.073/1.086, 
dessa vez entregue pela sucessora da BERTIN); 

· 25/11/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT,  registrado  na 
JUCESP, pela qual o Contribuinte transfere à BERTIN 56% das quotas 
sociais (fls. 1.028/1.047);  

· 26/11/2007: Alteração do Contrato Social da GESTIOR PARTICIPAÇÕES 
LTDA. em função da sua venda pela CM para a BERTIN S.A. (fl. 242); 

· 26/11/2007:  assinado  "Instrumento  Particular  de  Re­Ratificação  de 
Alteração do Contrato Social [da CM Indústria] datado de 30.10.2007 
e Outras Avenças" (fls. 989/996), no qual os sócios revogam a cisão 
parcial da CM Indústria e a consequente incorporação do patrimônio 
cindido à GOULT, mas ainda assim: 

"3. Ainda, os sócios resolvem aprovar a redução do 
capital  social  da  Sociedade  no  montante  de  R$ 
74.509.999,00 (setenta e quatro milhões, quinhentos 
e nove mil, novecentos e noventa e nove Reais), por 
considerá­lo  excessivo  em relação ao objeto  social 
da Sociedade, nos termos do Artigo 1.082, inciso II, 
do  Código  Civil,  passando  o  mesmo  de  R$ 
80.000.000,00  (oitenta  milhões  de  Reais)  para  R$ 
5.490.001,00  (cinco  milhões,  quatrocentos  e 
noventa  mil,  e  um  Reais),  dividido  em  5.490.001 
(cinco milhões  quatrocentos  e  noventa mil,  e  uma) 
quotas,  no  valor  nominal  de  R$  1,00  (um  Real) 
cada,  mediante  o  cancelamento  de  quotas 
representativas  do  capital  social  da  Sociedade  de 
titularidade dos sócios. 

4.  Em  virtude  da  redução  do  capital  social  da 
Sociedade mencionada no  item 3 acima, aprovar a 
restituição  do  montante  de  R$  74.509.999,00 
(setenta  e  quatro  milhões,  quinhentos  e  nove  mil, 
novecentos  e  noventa  e  nove  Reais)  ao  sócio 
quotista Carlos Alberto Mansur." ­ fl. 990; 

· 26/11/2007:  firma  de  "Instrumento  Particular  de  Retificação  de 
Alteração  do  Contrato  Social  da  GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA. 
datada de 30.10.2007" (fls. 997/999), pelo qual revogam a entrada da 
GOULT nessa empresa GESTIOR, determinando que a CM INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO LTDA. retorne à situação de sócia; 

Fl. 1732DF  CARF  MF



 

  60

· 26/11/2007:  firma  de  "Instrumento  Particular  de  Alteração  e 
Consolidação  do Contrato Social  da GESTIOR PARTICIPAÇÕES LTDA. 
datada  de  30.10.2007"  (fls.  1000/1.009),  pelo  qual  registram  a 
transferência pela CM  INDÚSTRIA de 56% das quotas dessa empresa 
GESTIOR para a BERTIN S.A.,; 

· 26/11/2007:  Firma  de  "Instrumento  Particular  de  Re­Ratificação  de 
Alteração do Contrato Social [da GOULT] datada de 25.11.2007" (fls. 
1.048/1.055),  pelo  qual  se  revoga  a  transferência  das  quotas  do 
Contribuinte  para  a  BERTIN,  retornando  o  Recorrente  à  situação  de 
sócio com 99% das quotas (1% pertencente ao seu filho); 

· 27/11/2007: Fato Relevante publicado no Diário Oficial Empresarial 
(fl.  871),  originalmente  elaborado  em 25/11/2007;  registrando que  a 
BERTIN adquiriu 56% das quotas da GOULT, e que esta era detentora 
de 64,69% do Capital Social da VIGOR;  

· 30/11/2007:  Deferida  a  alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT  (fl. 
916/951); 

· 21/12/2007:  emissão  do  Parecer  Técnico  06735/2007  do 
COGCE/SEAE/MF (fls. 863/867), informando que a BERTIN adquiriu 
do Recorrente as ações da GOULT, sendo que esta seria controladora 
indireta da VIGOR por meio da GESTIOR, mas que concluiu que: 

"17. As  requerentes  informam que  a operação não 
resultará em qualquer concentração horizontal e/ou 
integração  vertical  entre  as  atividades 
desenvolvidas  pelas  postulantes.  No  Brasil, 
nenhuma  das  empresas  controladas  e  ligadas  à 
Betin (sic) atua no mesmo mercado em que a Vigor 
atua. 

(...) 

19. Diante dos fatos acima apresentados, esta Sear 
concluiu  que  a  operação  não  é  capaz  de  gerar 
prejuízos  ao  ambiente  concorrencial  brasileiro 
(...)." ­ fl. 866; 

Em  outras  palavras,  percebe­se  que  a  análise  não  foi  em  relação  à 
alienante,  nem mesmo  da  estrutura  utilizada  para  a  transferência  do 
ativo,  mas  sim  em  relação  à  potencialidade  de  prejuízos  pela 
integração da VIGOR à BERTIN;  

· 01/02/2008:  Ato  de  Concentração  nº  08012.014331/2007­84  do 
CADE (fls. 858/870), que igualmente analisou a potencialidade do de 
prejuízo  concorrencial  da  integração  da  Vigor  à  Bertin,  mas  que 
registrou  que  a  transferência  se  deu  por  meio  da  venda  pelo 
Recorrente das ações da GOULT, no qual ficou registrado, registrando 
ainda que: 

"3. DATA DA NOTIFICAÇÃO 

Fl. 1733DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.704 

 
 

 
 

61

De  acordo  com  as  requerentes,  a  operação  foi 
formalizada  por  meio  do  "Contrato  de  Compra  e 
Venda de Quotas com Opção de Venda e Compra e 
outras  Avenças",  em  apartado  confidencial, 
assinada em 25 de novembro de 2007, sendo que a 
apresentação da operação aos órgãos brasileiros de 
defesa  da  concorrência  deu­se  em 14 de  dezembro 
de 2007." ­ fl. 869; 

(...) 

6. PARACERES 

(...) 

A  Secretaria  de  Direito  Econômico­SDE/MJ  (fl. 
128)  e  a  Procuradoria  do  CADE­ProCADE  (fls. 
132/138)  concordaram  com  o  teor  do  parecer  da 
SEAE/MF.  A  ProCADE  analisou,  ainda,  o 
instrumento contratual que formalizou a operação e 
concluiu  que,  no  mencionado  contrato,  não  se 
observam  cláusulas  que  possam  ser  nocivas  à 
concorrência." ­ fl. 870; 

· 23/02/2008:  Republicação  de  Fato  Relevante  no  Diário  Oficial 
Empresarial  (fl.  872).  Trata­se  de  republicação  do  Fato  Relevante 
publicado  em  27/11/2007,  em  atendimento  a  Ofício  da  CVM, 
agregando informações referentes ao preço e à razão da aquisição do 
controle  indireto  da  VIGOR,  mas  ratificando  a  informação  que  o 
negócio se  formalizada pelo contrato de 25/11/2007, em decorrência 
de aquisição de participação da GOULT. 

· 25/06/2008:  1ª  Alteração  do  Contrato  de  Venda  firmado  pelo 
Contribuinte  (Carlos  Mansur)  em  25/11/2007,  com  firmas 
reconhecidas mas  em  data  ilegível,  alterando  a  conta  bancária  onde 
deveria ser feito o pagamento (fl. 970/973); 

· 22/09/2008:  2ª  Alteração  do  Contrato  de  Venda  firmado  pelo 
Contribuinte  (Carlos  Mansur)  em  25/11/2007,  consolidando  o 
exercício  da  Opção  de  Compra  pela  compradora,  notificada  aos 
vendedores (Carlos Mansur e Filho) em 08/09/2008, (fl. 974/978); 

· 01/10/2008:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT,  registrado  na 
JUCESP, pela o Contribuinte se retira da empresa, transferindo para a 
BERTIN suas quotas (fls. 1.056/1.058). 

· 03/10/2008:  Contrato  de  Venda  e  Compra  de  Quotas  e  outras 
Avenças"  (fls.  1.139/1.143),  entre  o Contribuinte  e  a BERTIN,  tendo 
como  objeto  100%  do  capital  social  da  GOULT  pelo  valor  de  R$ 
100,00 (cem reais); 

· 03/10/2008:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT  em  relação  à 
alteração  datada  de  01/10/2008,  pela  qual  se  ratifica  a  saída  do 

Fl. 1734DF  CARF  MF



 

  62

Contribuinte, mas se altera o valor das cotas transferidas: antes eram 
32.783.443,  representando  44%  da  empresa,  agora  são  99  quotas 
representando 99% da empresa (fls. 1.059/1.067); 

· 03/10/2008: Alteração do Contrato Social da GESTIOR PARTICIPAÇÕES 
LTDA., em decorrência da venda de quotas pela CM INDÚSTRIA para a 
BERTIN  S.A.  e  da venda  de  quotas  pelo Recorrente para FERNANDO 
BERTIN (fl. 242 ­ informação do contribuinte e fls. 1.027/1.027 ); 

· 09/10/2008:  emissão  do  Parecer  Técnico  nº  06212/2008 
COGCE/SEAE/MF  (fls.  873/878),  informando  que  a  BERTIN 
consolidava  o  controle  da  GOULT  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  pela 
aquisição  das  44%  das  cotas  restantes  do  Recorrente,  e  assim  o 
controle indireto da VIGOR, mas o qual se analisou  

"13. O contrato que formaliza a presente operação 
data  de  CONFIDENCIAL  e  o  seu  valor  é  de, 
aproximadamente  CONFIDENCIAL.  De  acordo 
com  as  Requerentes  a  presente  notificação  é 
resultado  de  uma  operação  realizada  no  Brasil, 
entre  empresas  brasileiras  e  com  efeitos 
concorrenciais  limitados  no  mercado  brasileiro. 
Assim,  informaram  que  a  operação  foi  notificada 
apenas  às  autoridades  antitruste  brasileiras,  fato 
ocorrido em 29 de setembro de 2008. 

14. Destaca­se que, no documento que  formaliza o 
presente  Ato,  Contrato  de  COmpra  e  Venda  de 
Quotas  com  Opção  de  Venda  e  Compra  e  Outras 
Avenças, não consta cláusula de não concorrência." 
­ fl. 876; 

Ainda assim, percebe­se que a análise não foi em relação à alienante, 
nem mesmo da estrutura utilizada para a  transferência do ativo, mas 
sim  em  relação  à  potencialidade  de  prejuízos  pela  integração  da 
VIGOR à BERTIN;  

· 14/05/2009:  3ª  Alteração  do  Contrato  de  Venda  firmado  pelo 
Contribuinte  (Carlos Mansur),  registrado em cartório de Registro de 
Títulos e Documentos em 10/06/2009, no qual acordam a extensão do 
prazo para o pagamento do preço (fl. 979/983); 

· 14/05/2009:  firmado  "Instrumento  Particular  de  Retificação, 
Ratificação  e  Consolidação  de  Contrato  de  Compra  e  Venda  de 
Quotas  com  Opção  de  Venda  e  Compra  e  Outras  Avenças"  (fl. 
1.320/1.323): firmado pela CM INDÚSTRIA, Carlos Mansur e BERTIN, 
visava  anular  a  cisão  da  CM,  tornar  sem  efeito  o  distrato  de 
21/11/2007, reiterar o contrato de venda de 21/11/2007 e tornar sem 
efeito o contrato de 25/11/2007; 

Enfim, percebe­se que há uma série de negócios jurídicos, sejam contratos de 
compra  e  venda,  rescisões,  revogações  e  alterações  de  Contratos  Sociais,  muitos  dos  quais 
parecem ser contraditórios entre si.  

Isso não os torna, em abstrato, nulos nem inexistentes.  

Fl. 1735DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.705 

 
 

 
 

63

Como bem discorrido pela i.Relatora e pelos Pareceres anexos, é plenamente 
aceitável  a  venda  a non  domino,  pela  qual  uma  pessoa  se  compromete  (contrato meramente 
consensual)  a  realizar  a  transferência  de  determinado bem ou  direito  a  outrem. Desde  que o 
faça ­ ou seja, que a propriedade passe ao adquirente, por qualquer meio ­ estará adimplida a 
obrigação. De  outro  lado,  não  satisfazendo  a  obrigação  ­  por  impossibilidade,  e.g.  ­,  não  há 
nulidade  nem  simulação  do  contrato,  per  si,  mas mera  inadimplência  que  se  converterá  em 
restituição dos valores porventura pagos e em perdas e danos, se for o caso. 

Nesse contexto, ressalto, é irrelevante do ponto de vista tributário as notícias 
publicadas  a  título  de  Fato  Relevante  ou  de  informação  às  autoridades  antitrute.  Esses  atos 
(publicações  e  informações)  não  têm  o  condão  de  alienar  as  quotas, mas  apenas  servem  de 
prova que esse negócio  jurídico, a compra e venda firmada entre o Contribuinte e a BERTIN, 
era/foi  válido  e  existente  entre  as  partes.  Tampouco  são  hábeis  a  comprovar  que  o  negócio 
jurídico firmado entre a CM Indústria e a Bertin fosse inexistente ou nulo. 

Nessa esteira, o negócio particular de desconstituição da cisão é válido entre 
as partes, como acordo em que prometem fazê­lo ou que se comprometem a não impedir o seu 
registro  (vide  arts.  219,  221  etc.  do  CC/2002).  Contudo,  não  tem  validade  em  relação  à 
sociedade (que continua cindida) e em relação a terceiros (inclusive o fisco) enquanto não for 
averbado. 

Portanto, entendo que a alienação das quotas se deu do Contribuinte, Carlos 
Mansur,  para  a BERTIN,  porque  era  ele  o  proprietário  das  quotas  ao  tempo  da  transferência. 
Consequentemente, é ele o sujeito passivo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de 
capital. 

4. Da apuração do ganho de capital ­ do custo de aquisição: 

Tendo  em vista  que o  valor  da  alienação  dos  bens  não  foi  questionado  em 
qualquer momento, seja pelo Fisco seja pelo Contribuinte, impossível enfrentar esse ponto. O 
mesmo  não  pode  ser  dito  em  relação  ao  custo  de  aquisição  que,  conforme  já  explorado  nas 
preliminares,  foi  objeto  de  expressa  impugnação e  recurso voluntário,  sendo  tratado  também 
pelas Contrarrazões oferecidas pela Fazenda Nacional. 

Estabelece a Lei 7.713/1991 que: 

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou 
valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: 

(...) 

§  2º  O  custo  de  aquisição  de  títulos  e  valores  mobiliários,  de 
quotas de capital e dos bens  fungíveis  será a média ponderada 
dos custos unitários, por espécie, desses bens. 

In casu, o Contribuinte adquiriu as quotas da GOULT, inicialmente, pelo valor 
de  R$  99,00,  como  se  depreende  da  1ª  Alteração  Contratual  dessa  empresa,  datada  de 
29/10/2007 (fls. 219/232). Posteriormente, quando da cisão da CM INDÚSTRIA, recebeu a título 
de retirada o valor de R$ 74.509.999,00, consubstanciadas nas quotas da GESTIOR que foram 
incorporadas  à  GOULT,  com  o  respectivo  aumento  do  capital  desta  de  R$  100,00  para  R$ 
74.510.099,00,  como  se  depreende  das  informações  prestadas  pela  CM  INDÚSTRIA,  pela 

Fl. 1736DF  CARF  MF



 

  64

alteração  dos Contratos  Sociais  das  empresas  envolvidas  (fls.  34/46,  200/211,  240,  883/896, 
897/903 e 920/930), e ainda pela DAA do contribuinte (fls. 1.153/1.154).  

Efetivamente, esse foi o mesmo valor apurado pela autoridade lançadora: 

"A  respeito  do  custo  de  aquisição  cabem  as  seguintes 
explicações: 

Nos  casos  de  participações  societárias  (ações  ou  quotas)  de 
propriedade de pessoas físicas, o que deve ser considerado como 
custo de aquisição é o valor do patrimônio líquido da sociedade. 

Acréscimos no PL da empresa investida, como reservas e lucros, 
por  exemplo,  devem  ser  considerados  para  efeito  de  custo  de 
aquisição, desde que eles sejam incorporados ao capital social. 

Conforme as Declarações de  Imposto  de Renda  ­ PJ  da Goult, 
relativas  aos  anos­calendários  de  2007  e  2008,  os  seus 
Patrimônios  Líquidos  são,  respectivamente,  de  R$ 
175.792.566,25  e  R$  143.419.604,80,  os  quais  contêm  como 
Reserva  de  Reavaliação  os  valores  de  R$  99.220.904,22  e  R$ 
97.610.258,01. Doc. 68 e 69 

Em 2007 há lucros acumulados de R$ 2.061.563,03 e, em 2008, 
Prejuízos de R$ 28.700.752,21. 

Como se observa, os  lucros não  foram  incorporados ao capital 
social  e  a  Reserva  de  Reavaliação  não  está  amparada  pela 
mesma isenção dos lucros, razão pela qual consideramos apenas 
o  valor  do  capital  social  de  R$  74.510.099,00,  equivalentes  a 
74.510.099 quotas." (fl. 1.241/1.242); 

Ora, se o próprio Contribuinte declarou ter que adquirido as quotas de Goult 
por R$ 100,00 e, posteriormente, acrescentou a esse o valor das quotas da Gestior, recebidas da 
CM  Indústria  por  R$  74.510.099,00,  então  está  correto  o  custo  de  aquisição  utilizado  pela 
autoridade  lançadora, posto que foi por esse valor que o ativo havia sido  incorporado ao seu 
patrimônio. Razão pela qual entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto. 

Da segunda infração: 

A identificação da sujeição passiva ganhou tamanho relevo que sombreou os 
demais  pontos  que  da  defesa  do  contribuinte  ser  enfrentados.  Nem  por  isso  podem  ser 
olvidados. Passo à análise, portanto, do Recurso em relação à segunda infração. 

O TVF esclareceu que, 

"Os acréscimos sobre as parcelas foram tributados em separado 
do ganho de capital, conforme esclarece o art. 19, §3º da IN SRF 
nº  94/2001,  combinado  com  o  Parecer  Normativo  nº  1,  de 
24/09/2002." ­ fl. 1.245 

Em outras palavras, entendeu a autoridade lançadora que, tendo sido pago em 
conjunto com o valor das parcelas do preço um "acréscimo", tal montante "extra" não poderia 
ser tributado como ganho de capital, devendo ser apurado pelo ajuste anual.  

Efetivamente,  os  juros  podem  ter  natureza  remuneratória  ou  indenizatória 
(juros de mora). Em qualquer das hipóteses, não se configuram pagamento do preço da coisa 

Fl. 1737DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720184/2012­54 
Acórdão n.º 2202­004.013 

S2­C2T2 
Fl. 1.706 

 
 

 
 

65

vendida, propriamente dita, mas sim compensação pela indisponibilidade dos recursos durante 
certo prazo. Nesse sentido, correta a tributação em separado desses valores, pelo ajuste anual, 
se se entenderem tributáveis. 

Já o Contribuinte afirmou que esses valores são, na verdade, dividendos e que 
também  foram  devidamente  declarados  na  sua  DAA  como  tal.  Depreende­se,  portanto,  que 
defende serem isentos, bem como afirma que não os omitiu.  

Percebe­se,  portanto,  que  o  julgamento  dessa  infração  002  depende 
intrinsecamente  da  definição  em  relação  à  causa  pela  qual  os  valores  foram  depositados  na 
conta do Contribuinte. Em outras palavras, compreendendo­se que os recursos identificados na 
infração  001  são,  efetivamente,  pagamento  de  preço,  como  quer  a  Fazenda Nacional,  então 
esses  valores  identificados  na  infração  002,  pagos  em  conjunto,  são,  efetivamente, 
"acréscimos"  ­  vez  que  não  fazem  parte  do  preço  acordado  ­,  não  são  isentos  e  devem  ser 
tributados  pelo  ajuste  anual  (não  afirmou  o  Contribuinte,  em  momento  algum  que  esses 
acréscimos  poderiam  ser  juros  de  mora;  por  outro  lado,  depreende­se  dos  contratos  que  os 
pagamento parcelados seriam acrescido de 50% da Taxa Selic à época do adimplemento, logo 
é compreensível que fossem correção monetária/juros  remuneratórios). Se, por outro  lado, se 
compreender que  os  valores  apontados  na  infração  001  são  efetivamente  dividendos,  não  há 
razão para dar natureza distinta a esses recursos identificados na infração 002.  

Diferentemente  do  que  sustentam  a  defesa  e  os  ilustríssimos  Pareceristas, 
data maxima venia, compreendo que o negócio jurídico que melhor fundamenta a alienação ­ 
realizada  na  prática  tendo  a  BERTIN  como  adquirente  e  o  Recorrente  como  alienante  ­  é  a 
compra e venda celebrada diretamente pelo Contribuinte. Efetivamente, constata­se, dos autos, 
que após a celebração do contrato de 21/11/2007 ­ ainda que o documento tenha sido revogado 
­ ele, pessoa física, ainda firmou três alterações ao longo dos anos de 2008 e 2009 em relação a 
esse mesmo contrato. Mais, era ele o legítimo proprietário da coisa à época da alienação e, sem 
dúvidas, estava amparado em um contrato de venda que justificava a transferência.  

Qual o negócio jurídico entre o Contribuinte e a CM INDÚSTRIA, entretanto, 
que justificava a alienação pelo Contribuinte diretamente para a BERTIN à época desse ato? De 
um lado, poderíamos argumentar pela dação em pagamento (vez que devia à CM INDÚSTRIA a 
devolução  das  quotas,  conforme  o  contrato  particular  não  formalizado);  pagamento  por 
terceiro,  pagamento  com  sub­rogação  ou  doação,  também  são  cogitáveis  exemplo. Contudo, 
não há argumentação nesse sentido, portanto seriam meras elucubrações.  

Noutra senda, mais convence como causa da alienação o contrato firmado em 
25/11/2007, figurando o alienante como vendedor. Esse contrato só foi "tornado sem efeitos" 
em 14/05/2009 (fls. 1.320/1.323). Acontece que a maior parte dos seus efeitos já haviam sido 
observados:  a  alienação  da  coisa  já  havia  ocorrido  em  25/11/2007  (fl.  1.028/1.047).  Ora, 
adimplida  a  obrigação,  o  contrato  já  surtiu  seus  efeitos.  O  Contrato  de  14/05/2009  tem, 
portanto, objeto em tese possível mas com efeitos impossíveis, haja vista que o fato que busca 
impedir já ocorreu e já se exauriu. Poder­se­ia falar em recompra (nova venda), o que não é o 
objetivo  do  contrato  de  2009 nem pode  ser depreendido  dos  seus  termos,  já que  ratificam  a 
aquisição do ativo pela BERTIN.  

Soma­se,  apenas  como  elementos  complementares  mas  de  forma  alguma 
essenciais ou suficientes:  além das alterações do contrato de compra e venda subsequentes à 
sua  revogação,  o  próprio  contribuinte  declarou  em  sua  DAA,  entregue  em  16/10/2009,  ter 
efetuado alienação de ativos para a BERTIN. Ora, ainda que se aceitasse o "sem efeito" de 2009, 

Fl. 1738DF  CARF  MF



 

  66

o  documento  firmado  em  25/11/2007  vinculava  as  partes  e  justificou  a  declaração  pelo 
Contribuinte ao Fisco do fato dessa forma em outubro de 2009.  

Logo, se era válida ao tempo da alienação a venda pelo próprio alienante, é 
compreensível  que  os  pagamentos  efetuados  em  sua  conta  se  referiam  aos  preço  e, 
consequentemente, os acessórios a  juros,  razão pela qual não se pode reformar o  lançamento 
nesse ponto.  

Da multa qualificada: 

Em  relação  à  multa  qualificada,  não  observo  simulação  nos  distratos,  nas 
alterações não registradas e demais documentos apresentados. Pelo contrário, como vastamente 
defendido, tratam­se de negócios jurídicos existentes e válidos, apenas ineficazes, seja por não 
terem  adimplido  suas  formalidades,  seja  porque  os  efeitos  que  buscavam  surtir  eram 
impossível pelo exaurimento do seu objeto. Portanto, inexistente simulação, mas apenas mais 
uma forma pela qual o negócio foi cogitado, não vejo como manter a multa qualificada. 

Dispositivo: 

Diante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento parcial  ao  recurso 
voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício. 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto 

 

Fl. 1739DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1998
DCTF. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E PAGOS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Correto o lançamento que exige o imposto não recolhido, em razão da auditoria que apurou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os efetivamente liquidados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.



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S2­C2T2 

Fl. 451 

 
 

 
 

1

450 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13807.015087/2001­75 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.107  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  IRRF ­ Auditoria de DCTF 

Recorrente  EDITORA MODERNA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1998 

DCTF.  DIFERENÇA  ENTRE  VALORES  DECLARADOS  E  PAGOS. 
AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Correto  o  lançamento  que  exige  o  imposto  não  recolhido,  em  razão  da 
auditoria  que  apurou  diferenças  entre  os  valores  declarados  em DCTF  e  os 
efetivamente liquidados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane 
da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. 

  

 

Relatório 

Adoto  o  relatório  da  Resolução  nº  3805­0.006,  da  5ª  Turma  Especial  da 
Terceira Seção de Julgamento, de 20/03/2009 (fls. 281/284), complementando­o ao final. 

  

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75

Fl. 451DF  CARF  MF




Processo nº 13807.015087/2001­75 
Acórdão n.º 2202­004.107 

S2­C2T2 
Fl. 452 

 
 

 
 

2

Com a finalidade de descrever os fatos sob foco neste processo, 
até o julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  (DRJ),  adoto  o  relatório  do  acórdão  de  fls.  210  a 
213 da instância a quo, in verbis: 

"Trata o presente processo de lançamento de Imposto sobre 
a Renda Retido na Fonte ­ IRRF realizado em decorrência de 
erros  ou  inconsistências  verificados  nas  Declarações  de 
Contribuições  e  Tributos  Federais  ­  DCTF  dos  1º  e  2º 
trimestres  de  1997,  segundo  o  disposto  nas  Instruções 
Normativas n° 45/1998 e n° 77/1998 (fls. 04 a 16). 

No Auto de Infração do IRRF (fls. 07), foram apontados os 
enquadramentos  legais  do  imposto,  da  multa  de  ofício 
vinculada, dos juros de mora devidos em função de falta de 
recolhimento  ou  pagamento  do  principal  (2932),  dos  juros 
de mora não pagos  (6583) e da multa de ofício  isolada em 
decorrência da falta de pagamento da multa de mora (6380). 

A  Interessada  apresentou  sua  impugnação  em  28/12/2001 
(fls. 01 a 03), por intermédio de seus Diretores (fls. 26 a 35), 
solicitando  a  juntada  dos  comprovantes  (fls.  17a  25)  de 
recolhimentos  de  todos  valores  apontados  no  Auto  de 
Infração e requerendo que sejam apurados os fatos mediante 
a verificação junto ao banco no qual foi recolhido o tributo e 
correção do código do pagamento através de um Redarf, se 
necessário, sanando, dessa forma qualquer incorreção. 

Às fls. 180 a 187, consta análise da impugnação por parte da 
Delegacia de origem, na qual  se  concluiu pela manutenção 
parcial  do  lançamento,  tendo  os  autos  sido  enviados  para 
julgamento."  

A  decisão  de  primeira  instância  declarou  o  lançamento 
procedente  em  parte,  excluindo  a  multa  vinculada  (Lei  n° 
11.051/2004, art. 25). 

As  fls.  228/233  encontra­se  o  recurso  voluntário,  por  meio  do 
qual o contribuinte traz as seguintes razões, em síntese: 

I.  Que  o  material  que  se  devolve  para  julgamento  diz  com  o 
débito  de  R$  36.668,56  segundo  tabela  da  decisão  a  quo  que 
transcreve; 

II.  Que  a  mesma  decisão  consignou  que  esse  montante 
compreende a quarta semana de fevereiro de 1997 e teve o dia 
26.02.1997 como data de vencimento; 

III. Que, ainda  segundo a decisão primeira,  a Recorrente  teria 
juntado  DARF  (fls.  20)  que  serviria  para  comprovar  o 
recolhimento desse montante, mas, por meio de revisão de ofício, 
notou­se que o valor recolhido estava "alocado" a outro débito; 

IV.  Que  somente  após  ter  examinado  o  conteúdo  da  decisão  a 
quo,  cotejando­o  com  o  demonstrativo  de  fls.  180/186,  a 
Recorrente compreendeu o motivo de sua autuação, frisando que 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 13807.015087/2001­75 
Acórdão n.º 2202­004.107 

S2­C2T2 
Fl. 453 

 
 

 
 

3

só  tomou conhecimento esse demonstrativo no mesmo momento 
em que tomou conhecimento da decisão a quo; 

V. Que, como consta da cópia da DCTF do primeiro trimestre de 
1997  anexa  (fls.  234/241),  a  Recorrente  registrou  que  era 
devedora,  dentre  outros  valores,  da  importância  de  R$ 
36.668,56, com os dados que menciona e estampa (página 3/6 de 
seu apelo, fls. 230); 

 VI. Que esse valor foi pago em 05.02.1997, conforme DARF de 
fls. 20, de onde constou vencimento nesse mesmo dia; 

VII.  Que,  todavia,  registrou  por  equívoco,  na  página  27  da 
mesma  DCTF,  que  era  devedora,  dentre  outros  valores,  da 
importância  de R$  36.668,56,  conforme  dados  que menciona  e 
estampa (página 4/6 de seu apelo, fls. 231); 

VIII. Que, assim, é  forçoso concluir que a Recorrente registrou 
por duas vezes, numa mesma DCTF, um único débito. Contudo, 
o débito registrado na quarta semana de fevereiro de 1997 não 
foi  seguido  de  nenhum  recolhimento  ­  nem  deveria,  pois  não 
existia de fato; 

IX.  Que,  para  demonstrar  que  não  existia  esse  débito,  junta 
cópias de páginas de seu Diário (fls. 242/259); 

X. Que, por precaução, requer seja convertido o julgamento em 
diligência,  para  que  a  fiscalização  examine  seus  documentos  e 
livros; 

XI. Que não está apresentando provas extemporaneamente, nem 
suprimindo instância. 

É o relatório. 

Na  sessão  de  20/03/2009,  5ª  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de 
Julgamento resolveu converter o julgamento em diligência, conforme Resolução nº 3805­0.006 
(fls. 281/284), para que autoridade fiscalizadora: 

a) verifique e identifique, pelo Razão e em correspondência com 
o Diário, os lançamentos contábeis da retenção de R$ 36.668,56 
lançada  na  DCTF  do  1º  trimestre/1997  na  1ª  semana  de 
fevereiro; 

b)  faça  o mesmo  em  relação  à  retenção  informada,  na DCTF, 
relativamente à quarta semana de fevereiro, buscando constatar 
se,  como  afirma  a  Recorrente,  não  houve,  naquela  semana,  a 
retenção que ela informou e que lhe está sendo cobrada.  

Em  atendimento  à  diligência,  a  Delegacia  Especial  da  Receita  Federal  do 
Brasil de Fiscalização em São Paulo elaborou o Relatório de Encerramento do Procedimento 
Fiscal de fls. 428/432, tendo intimado o Contribuinte a se manifestar em 10/03/2011 (A.R. de 
fl. 433). O Contribuinte não apresentou resposta, conforme termo de fls. 436/437.  

É o relatório.  

Fl. 453DF  CARF  MF



Processo nº 13807.015087/2001­75 
Acórdão n.º 2202­004.107 

S2­C2T2 
Fl. 454 

 
 

 
 

4

 

 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

Os  números  de  folhas  aqui  referidos  são  relativos  ao  processo  após  a  sua 
digitalização (numeração do e­processo). 

Trata o presente processo de lançamento de Imposto sobre a Renda Retido na 
Fonte  ­  IRRF  ­,  realizado  em  decorrência  de  erros  ou  inconsistências  verificados  nas 
Declarações de Contribuições e Tributos Federais ­ DCTF dos 1º e 2º trimestres de 1997. 

O  recurso  está  restrito  ao  valor  de  R$  36.668,56,  pois  os  demais  valores 
mantidos  foram  recolhidos  conforme  DARFs  de  fls.  fls.  268/270  (exceto  os  juros  de  mora 
isolados de R$ 1,63). 

Alega  a Recorrente  que  registrou  por  duas  vezes,  numa mesma DCTF,  um 
único débito, porém o débito registrado na quarta semana de fevereiro de 1997 não foi seguido 
de nenhum recolhimento, pois não existia de fato. 

Em atendimento à diligência solicitada pelo CARF, a autoridade fiscal emitiu 
as seguintes conclusões, conforme Relatório de Encerramento do Procedimento Fiscal de fls. 
428/432: 

Os  documentos  apresentados  não  atenderam  a  indagação  do 
Relator  e  o  não  atendimento  ao  Termo  de  Diligência  e 
Solicitação  de  Documentos  ­  Razão  Contábil,  com  ciência  via 
postal  m  27/01/11  pelo  contribuinte  acima  identificado, 
inviabilizou à autoridade fiscalizadora de: 

a) verificar e identificar, pelo Razão e em correspondência com 
o Diário, os lançamentos contábeis da retenção de R$ 36.668,56 
lançada no 1º trimestre/1997 na 1ª semana de fevereiro; 

b)  Efetuar  o  mesmo  procedimento  em  relação  à  retenção 
informada,  na  DCTF,  relativamente  à  quarta  semana  de 
fevereiro, buscando constatar se, como afirma a Recorrente, não 
houve, naquela semana, a retenção que ela informou e que está 
sendo cobrada. 

Portanto  o  contribuinte  não  identificou  através  de  sua 
escrituração  comercial  e  fiscal  os  lançamentos  contábeis 
referentes  as  duas  retenções  de  valor  idêntico,  ou  seja,  R$ 
36.668,56  lançadas  no  1º  trimestre/1997  e  os  respectivos  fatos 
geradores. 

Fl. 454DF  CARF  MF



Processo nº 13807.015087/2001­75 
Acórdão n.º 2202­004.107 

S2­C2T2 
Fl. 455 

 
 

 
 

5

Embora  intimado  a  se  manifestar  sobre  o  resultado  da  diligência,  o 
Contribuinte não apresentou resposta, conforme termo de fls. 436/437.  

Do relatório fiscal elaborado em função da diligência solicitada pelo CARF, 
conclui­se  que  o Contribuinte  não  logrou  comprovar  que  não  ocorreu  a  retenção  informada. 
Assim,  não  havendo  comprovação  por  meio  da  escrituração  fiscal  e  contábil,  não  há  como 
acatar as alegações recursais. 

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada 
provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, "alegar e  não provar é  o  mesmo 
que não alegar". 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinatura digital) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 455DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010
LANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Cabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para o seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (CFL 38)
Por se tratar de infração formal, sem qualquer nexo com a obrigação principal deve ser mantida a penalidade por ter a empresa apresentado livro Diário sem as formalidades legais.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para manter apenas a multa de obrigação acessória (CFL-38), vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.

(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.


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S2­C2T2 

Fl. 204 

 
 

 
 

1

203 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18088.720063/2012­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.020  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de julho de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  PAMIRO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010 

LANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  

Cabe  a  fiscalização  apresentar  um  conjunto  de  indícios  que  permita  ao 
julgador  alcançar  a  certeza  necessária  para  o  seu  convencimento,  afastando 
possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando 
os  elementos  de  prova  confrontados  pelo  julgador  estão  em  concordância 
com a alegação trazida aos autos. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (CFL 38) 

Por se tratar de infração formal, sem qualquer nexo com a obrigação principal 
deve ser mantida a penalidade por ter a empresa apresentado livro Diário sem 
as formalidades legais.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  Por maioria  de  votos,  dar  provimento 
parcial ao recurso, para manter apenas a multa de obrigação acessória (CFL­38), vencidos os 
Conselheiros  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias  e  Denny  Medeiros  da  Silveira,  que  negaram 
provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

  

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8.
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00
63

/2
01

2-
71

Fl. 204DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny 
Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da 
Silva Gesto e Fernanda Melo Leal. 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Ribeirão Preto (SP): 

Trata­se  de  créditos  tributários  constituídos  pela  fiscalização 
contra o interessado acima identificado, por meio dos seguintes 
Autos de Infração: 

­  AI  DEBCAD  nº  51.015.536­7,  no  valor  de  R$  222.622,262, 
referente  às  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social, 
correspondentes à parte devida pela empresa, incidentes sobre a 
remuneração  paga  ou  creditada  a  segurado  contribuinte 
individual. 

­  AI  DEBCAD  nº  51.015.537­5,  no  valor  de  R$  16.670,98, 
referente  à  multa  aplicada  em  razão  de  a  empresa  apresentar 
livro Diário, referente   ao  ano  de  2010,  sem  as 
formalidades legais exigidas.. 

Os fatos geradores das contribuições lançadas foram os valores 
contabilizados  pela  empresa,  no  período  de  1/2009  a  11/2010, 
como  empréstimo  ao  Sr.  Horst  Jacob  Happel  (diretor­
presidente),  mas  considerados  pela  fiscalização  como 
pagamento de pró­labore indireto. 

Indícios constatados pela autoridade lançadora 

O contribuinte apresentou contrato de mútuo não registrado em 
cartório, que disponibiliza créditos de até R$ 4.000.000,00, sem 
data  de  vencimento,  com  remuneração  de  1%  ao  mês,  pelo 
empréstimo, que ficou em aberto. 

A dívida do Sr. Horst Jacob Happel está registrada nas DIRPF 
dos anos­calendário de 2007 a 2010. 

A  empresa  registrou prejuízo  no  valor  de R$ 46.718.634,64  no 
ano­calendário de 2008 e de R$ 1.446.597,56 no ano­calendário 
de 2009. 

A  empresa  concedeu  empréstimos  milionários  a  seu  diretor­
presidente, embora apresentasse prejuízos substanciais. 

A  empresa  concedeu  empréstimos  a  sócios  sem  prazo  para 
retorno, ainda mais em montantes vultosos, próximo ao valor do 
próprio  capital  social  consolidado  em  19/6/2008  (R$ 
4.449.177,00). A dívida era de R$ 3.084.148,88 (DIRPF 2010). 

Houve confusão do patrimônio do sócio com o da empresa, com 
ofensa do princípio contábil da entidade. 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

3

A operação  foi  desvantajosa  para  a  empresa,  pois  o  sócio não 
obteria esse benefício no mercado financeiro. 

Caracterização dos empréstimos aos sócios como pagamentos de 
pró­labore,  ante  a  não  comprovação  de  que  se  tratava  de 
empréstimo  a  sócio,  do  vínculo  do  sócio  com  a  empresa  e  da 
habitualidade das operações. 

O mutuário  obteve  empréstimos mensais  no  período de  2007 a 
2010.  Após  quatro  anos  dos  primeiros  empréstimos,  ainda  não 
houve amortização da dívida. 

Os  valores  originais,  acrescidos  de  juros,  totalizaram  R$ 
2.109.194,22  em  31/12/2010,  conforme  registro  nos  livros 
Diários de 2007 a 2010. 

O contrato não prevê qualquer tipo de garantia da dívida. 

Os valores recebidos do mútuo foram consumidos com despesas 
pessoais. 

O  contrato  de  mútuo  não  averbado  em  registro  público  não 
possui validade perante terceiros (Código Civil). 

Houve  confusão  entre  mutuário  e  o  próprio  mandatário  da 
mutuante. 

A empresa apresentou prejuízos acumulados substanciais, não se 
justificando a  concessão de  empréstimos a  título de mútuo  sem 
qualquer esforço para o recebimento. 

Aplicação da penalidade mais benéfica 

Aplicada a penalidade menos severa, após comparativo entre as 
multas. 

Aplicação de multa qualificada 

O  Sr.  Horst  Jakob  Happel  realizou  uma  ação  ou  omissão 
proposital,  que  retardou  o  conhecimento  pelo  Fisco  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  o  qual  foi  detectado  apenas  por 
meio  de  ação  fiscal  por  parte  da  autoridade  tributária.  Essa 
conduta  se  subsume a  hipótese  prevista  no  artigo  71  da Lei  nº 
4.502/1964. 

A  conduta  intencional  do  contribuinte  restou  configurada  pela 
apresentação de documentos com o fim de acobertar a realidade 
das  operações  financeiras  efetuadas,  propositalmente 
denominada mútuo. 

Essas  transações  constituíram­se  em  transferências  de  valores 
na  forma  de  remuneração,  da  empresa  para  a  conta  bancária 
pessoal do seu diretor­presidente. 

Configurada  a  prática  dolosa  prevista  no  artigo  73  da  Lei  nº 
4.502/1964 (conluio). 

Fl. 206DF  CARF  MF



 

  4

O  vulto  e  a  habitualidade  das  transações  realizadas  afastam  a 
possibilidade de mero equívoco, ou de um lapso isolado. 

Impugnação do contribuinte 

O interessado apresentou  impugnação, na qual alega e  requer, 
em suma, o seguinte: 

Ausência de comprovação da natureza de pró­labore 

­  A  autoridade  lançadora  não  comprovou  que  os  pagamentos 
realizados  a  título  de  empréstimo  possuiriam  natureza  de  pró­
labore.  Ela  concluiu  que  os  pagamentos  teriam  a  natureza  de 
pró­labore apenas por entender que eles não tinham a natureza 
de empréstimos. 

­ Tal raciocínio configura o emprego de presunção simples, que 
somente  é  admitido  em direito  tributário  quando  se  verifiquem 
fatos  coerentes  e  convergentes  que  conduzam a  uma  convicção 
firme e irrefutável acerca da existência do fato presumido. O uso 
de  presunção  simples  não  desincumbe  o  Fisco  do  ônus  de 
provar. 

­  A  presunção  simples  deve  ser  suficiente  para  eliminar  a 
possibilidade de terem ocorrido fatos diversos daquele que busca 
evidenciar. 

­ No presente caso, a autoridade  lançadora partiu da premissa 
de  que  os  pagamentos  efetuados  pela  impugnante  teriam 
natureza diversa da declarada para, então, dar um grande salto: 
tais  pagamentos  são  pró­labore.  É  como  dissesse:  se  não  é 
empréstimo... acho que é pró­labore. 

­  Se  o  ônus  da  prova  é  do  Fisco,  caberia  a  autoridade  fiscal 
enumerar  indícios  suficientes a tornar plausível a conclusão de 
que  os  pagamentos  teriam  natureza  de  pró­labore  e  ao mesmo 
tempo eliminar terceiras hipóteses. Não foi isso que ocorreu no 
presente caso. 

­  A  presunção  adotada  pela  autoridade  fiscal  mostra­se  muito 
mal formulada. 

­  A  remuneração  é  um  termo  técnico,  conforme  previsto  no 
artigo 28 da Lei nº 8.212/91. É o pagamento realizado com o fim 
de  retribuir  o  trabalho.  Para  prová­la  a  autoridade  fiscal 
deveria provar a existência do  trabalho, o pagamento e o nexo 
de causalidade entre eles. 

­  A  presunção  adotada  pela  autoridade  lançadora  mostra­se 
frágil, pois outras conclusões que poderiam ser presumidas não 
foram  excluídas  (tais  como  doação  ou  adiantamento  de 
dividendos).  Se  a  autoridade  fiscal  excluiu  tais  hipóteses,  ela 
deveria ter demonstrado isso nos autos. 

­  A  escolha  realizada  pela  autoridade  fiscal  encontra­se 
impregnada de dúvidas. 

­ Como há  evidentes  indícios  de  dúvida  sobre  os  fatos  e  a  sua 
natureza,  deve  prevalecer  a  interpretação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, nos termos do artigo 112, II do CTN. 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

5

­ O  artigo 112  do CTN é  regra de  hermenêutica  que  se  aplica 
não  apenas  em  matéria  de  penalidades,  mas  também  com 
relação  à  exigência  de  tributos.  A  infração  a  legislação 
tributária  também  ocorre  em  relação  àquele  que  não  paga 
tributo. 

Incorreta descaracterização dos empréstimos 

­ A não comprovação da devolução do mútuo não teria o condão 
de afastar a sua natureza, uma vez que o mútuo pode ter prazo 
indeterminado  e  não  há  previsão  legal  fixando  prazo  máximo 
para a sua devolução. 

­ O artigo 592 do Código Civil apenas estabeleceu, para o mútuo 
feito sem prazo certo, um prazo mínimo para a sua devolução, se 
for de dinheiro. 

­ A exigência de registro público de um instrumento particular é 
necessária apenas para sua publicidade perante terceiros, para 
que  não  seja  alegado  o  seu  desconhecimento.  A  ausência  do 
registro  não  invalida  o  mútuo  perante  as  partes  civis 
relacionadas  à  operação.  (Transcreve  ementas  de  decisões  do 
CARF e trecho do Parecer Normativo CST nº 23/83) 

­ Ainda que se  entenda que os  contratos não sejam capazes de 
comprovar a  efetiva  realização do mútuo, a operação pode ser 
demonstrada  por  outros  documentos,  tais  como  extratos 
bancários,  recibos,  declarações  de  imposto  de  renda  do  seu 
diretor­presidente  e  guias  de  recolhimento  de  IOF  incidentes 
sobre as operações de mútuo. 

­ Segundo o CARF, a efetiva prova da realização de mútuo não é 
comprovada  pelo  seu  contrato,  mas  pela  demonstração  do 
trânsito do numerário. (Transcreve ementa de decisão do CARF) 

Improcedência do agravamento – ausência de dolo 

­  Não  foi  comprovada  a  prática  de  conduta  dolosa  pelo 
contribuinte,  passível  de  ser  classificada  como  sonegação, 
fraude e conluio. 

­  O  contribuinte  sempre  acreditou  estar  agindo  dentro  do 
permitido  pela  lei.  ­  Se  não  ocorreu  o  fato  tributável,  não  faz 
sentido  falar  em  omissão  de  informações  e  uso  de  estratégias 
diversificadas  para  mascarar  a  realidade,  bem  como  em 
existência  de  conluio  entre  a  impugnante  e  o  seu  diretor­
presidente. 

­  A  Súmula  14  do  CARF  reforça  a  necessidade  de  explícita 
comprovação do evidente intuito de fraude em casos como esse. 

­ Se entender que a multa qualificada decorre da simples falta de 
recolhimento de  tributos,  é  sólido o entendimento doutrinário e 
jurisprudencial  de  não  autorizar  a  qualificação da multa  nesse 
caso. 

Fl. 208DF  CARF  MF



 

  6

­ Portanto,  a multa  agravada de  150% deve  ser  reduzida  para 
75%. 

Não caracterização do descumprimento de obrigação acessória 

­  A  infração  não  foi  adequadamente motivada  pela  autoridade 
lançadora,  pois  esta  não  precisou  as  formalidades  legais  que 
deixaram  de  ser  atendidas  no  livro  Diário  do  ano  de  2011  e 
porque a conduta seria considerada ilegítima, cerceando assim o 
exercício do direito de defesa da impugnante. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento negou provimento ao Recurso 
Voluntário em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  SIMULAÇÃO. 
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. 

O  lançamento  é  efetuado  de  ofício  pela  autoridade 
administrativa  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou 
terceiro  em  benefício  daquele,  agiu  com  dolo,  fraude  ou 
simulação. 

A  autoridade  administrativa  pode  desconsiderar  atos  ou 
negócios  jurídicos  praticados  com  simulação,  com  base  no 
princípio da primazia da realidade, segundo a qual a substância 
deve prevalecer sobre a forma. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. 

Aplica­se  a multa  qualificada  prevista no  artigo  44,  I,  §  1o  da 
Lei  nº  9.430/96  quando  verificada  a  ocorrência  de  conduta 
dolosa caracterizada como sonegação. 

INTIMAÇÃO DE PROCURADORES. 

As intimações devem ser feitas no domicílio tributário fornecido 
pelo  contribuinte  à  administração  tributária,  inexistindo 
previsão legal, no âmbito do processo administrativo fiscal, para 
que as intimações sejam encaminhadas aos seus procuradores 

PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA  AO  SUJEITO  PASSIVO. 
COMPARAÇÃO. 

Para  fins  de  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  ao  sujeito 
passivo  (CTN,  art.  106,  II,  “c”),  as  penalidades  anteriormente 
previstas  para  as  infrações  relativas  a  apresentação  de 
declaração inexata (artigo 32, §5º da Lei nº 8.212/91) e falta de 
recolhimento de tributo (artigo 35, II a Lei nº 8.212/91) deverão 
ser  somadas  e  comparadas  com a  nova penalidade  introduzida 
pela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei 
nº11.941/2009  (multa  de  ofício  de  75%,  prevista  no  artigo  44, 
inciso I, da Lei n° 9.430/1997), que se destina a punir ambas as 
infrações referidas. 

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 207 

 
 

 
 

7

Cientificado da decisão acima transcrita (fls.160), o contribuinte apresentou o 
Recurso Voluntário  de  fls.  162  à  184,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da 
Impugnação. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço. 

O  presente  lançamento  decorre  da  desconsideração  de  contrato  de 
empréstimo  realizado  pelo  Recorrente  ao  sócio  diretor.  Como  conseqüência  houve  a 
reclassificação dos valores recebidos que passaram a ser considerados pela fiscalização como 
pró labore o que motivou o lançamento das contribuições sociais.  

Conforme  demonstrado  no  relatório,  a  autoridade  fiscal  utilizou­se  dos 
seguintes elementos para desconsideração do contrato de mútuo: 

a) o contrato de mútuo não foi registrado em cartório; 

b)  o  recorrente  registrou  prejuízo  no  valor  de  R$  46.718.634,64  no  ano­
calendário de 2008 e de R$ 1.446.597,56 no ano­calendário de 2007; 

c)  Embora  apresentasse  prejuízos  a  empresa  concedeu  empréstimos 
milionários ao sócio.  

d) os empréstimos foram concedidos sem prazo de retorno; 

e) o valor  total dos empréstimos eram próximos do valor do próprio capital 
social do Recorrente;  

f)  o  mutuário  recebeu  os  valores  no  período  de  2007  à  2010  e,  até  o 
lançamento, não havia realizado a amortização da dívida; 

g) o contrato de mútuo não prevê qualquer tipo de garantia; 

h) os valores  recebidos do mútuo foram consumidos com despesas pessoais 
do sócio; 

i) o contrato de mútuo não averbado não possui validade contra terceiros; 

j) houve confusão do patrimônio do sócio com o da empresa, com ofensa do 
princípio contábil da entidade; 

l) a operação foi desvantajosa para a empresa, pois o sócio não obteria esse 
benefício no mercado financeiro; 

Fl. 210DF  CARF  MF



 

  8

Entendo  que  a  análise  do  lançamento  pressupõe  duas  etapas.  A  primeira 
consiste  em  verificar  se  as  objeções  apontadas  pela  autoridade  fiscal  são  suficientes  para 
descaracterizar  o  contrato  de  mútuo.  A  segunda  consistem  verificar  se,  uma  vez 
descaracterizado o referido contrato, estaria correta a tributação como valores recebidos à título 
de pró­labore. É o que passaremos a analisar. 

1) O CONTRATO DE MÚTUO 

A  autoridade  fiscal  apresentou  como  elementos  suficientes  para 
descaracterização do contrato de mútuo o fato de não ter sido registrado em cartório, de ter sido 
pactuado sem prazo de retorno e não possuir qualquer  tipo de garantia. Antes de analisarmos 
individualmente  as  referidas  objeções,  é  importante  verificar  o  tratamento  legal  da  matéria 
previsto nos artigos 586 à 592 do Código Civil abaixo transcritos: 

Art.  586.  O  mútuo  é  o  empréstimo  de  coisas  fungíveis.  O 
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu 
em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 

Art.  587.  Este  empréstimo  transfere  o  domínio  da  coisa 
emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos 
dela desde a tradição. 

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização 
daquele  sob cuja  guarda  estiver,  não  pode  ser  reavido  nem do 
mutuário, nem de seus fiadores. 

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: 

I ­ se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para 
contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; 

II ­ se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a 
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; 

III ­ se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em 
tal  caso,  a execução do  credor  não  lhes  poderá  ultrapassar  as 
forças; 

IV ­ se o empréstimo reverteu em benefício do menor; 

V ­ se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. 

Art.  590. O  mutuante  pode  exigir  garantia  da  restituição,  se 
antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua 
situação econômica. 

Art. 591. Destinando­se o mútuo a fins econômicos, presumem­
se  devidos  juros,  os  quais,  sob  pena  de  redução,  não  poderão 
exceder  a  taxa  a  que  se  refere  o  art.  406,  permitida  a 
capitalização anual. 

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do 
mútuo será: 

I ­ até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, 
assim para o consumo, como para semeadura; 

II ­ de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 208 

 
 

 
 

9

III  ­  do  espaço  de  tempo  que  declarar  o  mutuante,  se  for  de 
qualquer outra coisa fungível.(grifamos) 

Pelas disposições legais acima transcritas, é possível verificar que as objeções 
apontadas pela autoridade fiscal não se sustentam. Com efeito, o contrato de mútuo não exige 
forma específica, o que torna desnecessário o seu registro em cartório. Tal fato foi reconhecido 
pela decisão  recorrida e pela própria Receita Federal no Parecer Normativo CST nº 23/83, o 
qual dispõe: 

2.1  Não  tem  relevância  a  forma  pela  qual  o  empréstimo  se 
exteriorize;  contrato  escrito  ou  verbal,  adiantamento  de 
númerário  ou  simples  lançamento  em  conta  corrente,  qualquer 
feitio  que  configurar  capital  financeiro  posto  à  disposição  de 
outra  sociedade  sem  remuneração,  ou  com  compensação 
financeira inferior àquela estipulada na lei, constitui fundamento 
para aplicação da norma legal. (grifamos) 

 Quanto ao prazo, verifica­se que o artigo 592 não é norma imperativa. Isso 
porque,  como  corretamente  alega  o Recorrente,  o  legislador  fixou  apenas  um  prazo mínimo 
para  devolução  do mútuo  envolvendo dinheiro. A  conclusão  natural,  portanto,  é  a de  que, a 
contrario sensu, não foi estabelecido um prazo máximo. É importante ressaltar que a própria 
decisão  recorrida  reconhece  que  os  contratos  de  mútuo  não  precisam  possuir  um  prazo 
determinado. Da mesma forma, o artigo 590, acima transcrito, deixa claro que a exigência de 
garantia  é  uma  faculdade  do  mutuante,  motivo  pelo  qual,  sua  inexistência  não  pode  ser 
utilizada para descaracterizar o contrato de mútuo.  

Por  outro  lado,  foram  trazidos  aos  autos  os  seguintes  elementos  de 
comprovação do referido contrato: 

a) recibos de pagamento e comprovante de depósito bancário do mútuo; 

b) Declarações de imposto de renda do mutuário (Sr. Host Jakob Happel) na 
qual os empréstimos foram declarados; 

c)  comprovante  de  recolhimento  do  IOF  incidente  sobre  as  operações  de 
mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física.  

O  que  se  percebe  do  relatório  fiscal  é  que  fiscalização  se  esforçou  para 
demonstrar que o  contrato de mútuo, nos  termos  em que pactuado,  só  foi  possível porque o 
mutuário era sócio administrador da mutuante. Em outras palavras,  foi realizado um contrato 
de mútuo em condições prejudiciais ao Recorrente (mutuante), não usuais em contratação de 
mercado.Todavia, tal fato não é suficiente para desconsideração do contrato de mútuo, embora 
pudesse  gerar  reflexo  na  apuração  do  IRPJ,  uma  vez  que  não  se  tratavam  de  despesas 
necessárias e usuais à atividade da empresa.  

II  ­ DO  LANÇAMENTO  DOS  VALORES  RECEBIDOS  À  TÍTULO  DE MÚTUO  COMO 
RECEBIMENTO DE PRÓ­LABORE POR PARTE DO SÓCIO.  

Ainda que se admitisse a descaracterização dos contrato de mútuo para fins 
fiscais, a operação realizada pela autoridade fiscal, como já dito é dúplice. Isso significa que a 
autoridade  lançadora  tem  duplo  ônus  da  prova. O  de  descaracterizar  o  negócio  jurídico  tido 

Fl. 212DF  CARF  MF



 

  10

como simulado e de comprovar o negócio jurídico "real". É o que dispõe o artigo 167 ao tratar 
dos efeitos dos negócios jurídicos simulados: 

Art.  167. É nulo o negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

O  que  se  constata  no  caso  em  questão  é,  que  ainda  que  se  admita  que  a 
autoridade fiscal tenha comprovado a invalidade do contrato que procurou descaracterizar, não 
fez a prova de que tais valores constituíam fato gerador das contribuições em questão.  

Isso porque o relatório fiscal se limita a afirmar que: 

Os  valores  em  questão  decorrem  do  vínculo  que  mencionado 
sócio mantém com a empresa e representam, pela benesse com 
que  se  revestem,  pró  labore  indireto,  dado  que  não  restou 
demonstrado tratarem­se de empréstimos. De igual sorte, houve 
habitualidade  em  sua  efetivação,  porque  pago  em  diversas  e 
sucessivas competências dos referidos exercícios 

O fato de se utilizar da qualidade de sócio para obtenção de empréstimo da 
pessoa  jurídica  em  condições  mais  favoráveis  do  que  obteria  em  uma  livre  contratação  de 
mercado não leva, necessariamente, à conclusão te que tais valores deveriam ser qualificados 
como  pró­labore,  especialmente  quando  existem  situações  na  legislação  tributária  que 
contemplam a referida situação.  

Com efeito, todos os indícios apresentados pela autoridade fiscal destinam­se 
a demonstrar que a referida contratação ocorreu em situação anômala, a qual só foi possível em 
virtude da posição de  sócio administrador do mutuário. Essa  situação vem contemplada pela 
legislação  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ao  tratar  da  denominada  Distribuição 
Disfarçada de Lucros. Por meio do referido instituto a  legislação trata de hipóteses em que a 
sociedade  faz  pactuações  desvantajosas  aos  seus  interesses  com  pessoas  relacionadas, 
conforme ser verifica pela leitura dos artigos 464 e 465 do RIR/99 abaixo transcritos: 

Art.464.­Presume­se  distribuição  disfarçada  de  lucros  no 
negócio pelo qual a pessoa jurídica  

I  ­ aliena, por valor notoriamente  inferior ao de mercado, bem 
do seu ativo a pessoa ligada; 

II­ adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem 
de pessoa ligada; 

III  ­  perde,  em  decorrência  do  não  exercício  de  direito  à 
aquisição  de  bem  e  em  benefício  de  pessoa  ligada,  sinal, 
depósito em garantia ou importância paga para obter opção de 
aquisição; 

IV­  transfere  a  pessoa  ligada,  sem  pagamento  ou  por  valor 
inferior  ao  de mercado,  direito  de  preferência  à  subscrição  de 
valores mobiliários de emissão de companhia; 

V­  paga  a  pessoa  ligada  aluguéis,  royalties  ou  assistência 
técnica  em  montante  que  excede  notoriamente  ao  valor  de 
mercado; 

VI­  realiza  com  pessoa  ligada  qualquer  outro  negócio  em 
condições  de  favorecimento,  assim  entendidas  condições mais 

Fl. 213DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 209 

 
 

 
 

11

vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no 
mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. 

§1º  O  disposto  nos  incisos  I  e  IV  não  se  aplica  nos  casos  de 
devolução de participação no capital social de  titular, sócio ou 
acionista  de  pessoa  jurídica  em  bens  ou  direitos,  avaliados  a 
valor contábil ou de mercado  

§2ºA  hipótese  prevista  no  inciso  II  não  se  aplica  quando  a 
pessoa  física  transferir  a  pessoa  jurídica,  a  título  de 
integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na 
respectiva declaração de bens  

§3º  A  prova  de  que  o  negócio  foi  realizado  no  interesse  da 
pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em 
que  a  pessoa  jurídica  contrataria  com  terceiros,  exclui  a 
presunção de distribuição disfarçada de lucros (grifamos) 

Ao  tratar  do  tema  em  sua  obra Distribuição  Disfarçada  de  Lucros,  LUÍS 
EDUARDO SCHOUERI, cita um exemplo da jurisprudência alemã que se muito se assemelha 
à hipótese dos autos. Vejamos: 

Outro  critério  interessante  que  Lange  extrai  da  jurisprudência 
alemã,  que  não  encontra  reflexo  no  direito  brasileiro,  é  o  do 
montante  do  empréstimo  em  relação  ao  patrimônio  da  pessoa 
jurídica. Para os juízes alemães, deve ser afastada a existência 
de um empréstimo e configurada uma distribuição disfarçada de 
lucros,  quando  o montante  do  empréstimo  alcançar  uma  parte 
significativa  do  patrimônio  total  da  pessoa  jurídica  ou  quando 
for dado em garantia, uma vez que "um homem com raciocínio 
econômico  não  estaria  disposto  a  emprestar  um  montante 
elevado a  outrem,  sem previsão  temporal  para  restituição,  sem 
garantia  e  talvez  sem  juros".(SCHOUERI,  Luís  Eduardo  ­ 
Distribuição Disfarçada de Lucros ­ ed. Dialética, p. 63) 

No caso da Distribuição Disfarçada de Lucros ­ DDL a legislação utiliza uma 
presunção  legal  de  que  estaria  caracterizado  o  fato  gerador  do  IRPJ,  uma  vez  demonstrada 
qualquer das situações acima descritas. Vale dizer, comprovadas as situações acima narradas, 
estaria a autoridade fiscal dispensada de demonstrar que os valores constituem renda.  

Todavia, o mesmo não ocorre no caso em questão. Isso significa que cabe à 
autoridade  fiscal  demonstrar  que  os  pagamentos  realizados  à  título  de  empréstimo  se 
subsumem ao fato gerador das contribuições sociais. Com efeito, estabelece o artigo 28 da Lei 
nº 8.212/91: 

"Art. 28 ­ Entende­se por salário de contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante o mês, destinados a  retribuir o  trabalho, qualquer que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 

Fl. 214DF  CARF  MF



 

  12

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifamos) 

Dessa forma, como bem ressalta o Recorrente, para que a autoridade fiscal os 
caracterizasse como pró­labore era imprescindível que comprovasse a existência do trabalho, o 
pagamento e o nexo de causalidade entre eles. Todavia, no caso dos autos, não foi demonstrada 
a realização do trabalho e o nexo de causalidade entre este e o pagamento.  

Como  reconhecido  na  própria  decisão  recorrida,  o  lançamento  em  questão 
parte  das  chamadas  provas  indiciárias  ou  indiretas.  Ao  utilizar  as  mencionadas  provas  é 
imprescindível que a fiscalização demonstre que o fato controvertido (pró­labore) tem ligação 
direta  com  o  fato  conhecido  (mútuo).  Nesse  sentido,  valiosas  as  ponderações  de  FÁBIO 
PIOVESAN BOZZA: 

Por  se  tratar de prova  indireta, a  conclusão  sobre a  existência 
do fato principal desconhecido, a partir do indício, estará sujeita 
a  diferentes  graus  de  crença.  Se  o  fato  desconhecido  pode  ter 
multiplicidade de causa, ou ser causa de muitos efeitos, o indício 
isolado  perde  a  força  e  impede  o  emprego  da  presunção.  Por 
isso o quadro de indícios deve ser: 

(i) preciso: o fato controvertido deve ter ligação direta com o 
fato conhecido, podendo dele extrair consequências claras e 
efetivamente possíveis, a ponto de rechaçar outras possíveis 
soluções; 

(ii)  grave:  resultante  de  uma  forte  probabilidade  e 
capacidade de induzir à persuasão; 

(iii)  harmônico:  com  indícios  concordantes  entre  si  e  não 
contraditórios,  os  quais  convergem  para  a mesma  solução, 
de  modo  a  aumentar  o  grau  de  confirmação  lógica  sobre 
uma dada  ilação.  (BOZZA, Fábio Piovesan  ­ Planejamento 
Fiscal  e  Autonomia  Privada  ­  ed.  Quartier  Latin,  p.  193) 
(grifos no original) 

Além disso, para a comprovação de que os referidos pagamentos, diante dos 
indícios  apontados,  se  caracterizam  como  pró­labore  era  fundamental  que  a  autoridade 
fiscalizadora eliminasse, fundamentadamente, sua reclassificação em outra hipótese constante 
da  legislação.  Nesse  sentido,  já  se  posicionou  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no 
Acórdão nº 01­05.095, cuja ementa é a seguinte: 

"Recurso Voluntário ­ Omissão de Receita ­ Presunção Simples ­ 
Cabe  a  fiscalização  apresentar  um  conjunto  de  indícios  que 
permita  ao  julgador  alcançar  a  certeza  necessária  para  o  seu 
convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que 
improváveis.  A  certeza  é  obtida  quando os  elementos  de  prova 
confrontados  pelo  julgador  estão  em  concordância  com  a 
alegação  trazida  aos  autos.  Se  remanescer  dúvida  razoável  da 
improcedência da exação, o julgador não poderá decidir contra 
o  acusado.  No  estado  de  incerteza,  o  Direito  preserva  a 
liberdade  em  sua  acepção  mais  ampla,  protegendo  o 
contribuinte  da  interferência  do  Estado  sobre  o  seu 
patrimônio.(grifamos) 

No  caso  dos  autos,  os  indícios  trazidos  pela  autoridade  fiscal,  além  não 
possuírem nexo de causalidade com a hipótese lançada (contribuições sociais), convergem para 

Fl. 215DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 210 

 
 

 
 

13

o instituto da Distribuição Disfarçada de Lucros, ou, ainda que assim não se entenda, poderiam 
ser tributados como uma espécie de despesa não dedutível na apuração do IRPJ. Com efeito, de 
acordo com o artigo 299 do RIR/99 : 

Art.  299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos 
custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da 
respectiva fonte produtora 

§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a 
realização das  transações ou operações exigidas pela atividade 
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).  

§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou 
normais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da 
empresa (grifamos) 

Em face do  exposto,  entendo que o  conjunto de  indícios  trazidos  aos  autos 
não  são  suficientes  para  a  comprovação  do  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias, 
motivo pelo qual, dou provimento ao recurso voluntário.  

3) DA APLICAÇÃO DA MULTA AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 150%. 

O Recorrente se insurge, também, quanto a aplicação da multa qualificada de 
150% por entender que não  teria utilizado de qual qualquer artifício para ocultar o que  teria 
ocorrido, como falsificação de notas e adulteração de comprovantes.  

Nesse  ponto,  entendo  correta  a  alegação  do  Recorrente.  Por  mais  que  se 
reconheça  a  prática  de  planejamento  fiscal  não  oponível  ao  fisco,  entendo  que  não  está 
configurada a fraude penal necessária a aplicação da multa agravada. Como esclarece MARCO 
AURÉLIO GRECO em sua obra planejamento fiscal: 

Outra observação a ser feita é a de que a incidência do inciso II 
do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que leva à multa mais onerosa, 
supõe a ocorrência inequívoca do intuito fraudulento. 

Vale  dizer,  não  é  toda  e  qualquer  hipótese  de  falta  de 
pagamento,  etc.  prevista  no  inciso  I  que  vai  levar  a  multa  em 
dobro.  

Se não houve o intuito de enganar, esconder, iludir, mas se, pelo 
contrário,  o  contribuinte  agiu  de  forma  clara,  deixando 
explícitos  seus  atos  e  negócios,  de  modo  a  permitir  a  ampla 
fiscalização pela autoridade fazendária, e se agiu na convicção e 
certeza  de  que  seus  atos  tinham  determinado  perfil  legalmente 
protegido ­ que levava ao enquadramento em regime ou previsão 
legalmente mais favorável ­ não se trata de caso regulado pelo 
inciso II do artigo 44, mas sim de divergência de qualificação 
jurídica dos fatos; hipótese completamente distinta da fraude a 
que se refere o dispositivo.  

A multa agravada só  tem cabimento se o elemento subjetivo do 
tipo for a fraude no sentido de enganar, esconder, iludir etc. 

Hipóteses de razoável e  justificável divergência de qualificação 
jurídica não configuram a "fraude" a que se  refere o  incido  II. 

Fl. 216DF  CARF  MF



 

  14

Poderão em tese configurar fraude civil ou fraude à lei, mas esta 
não está alcançada pelo inciso II. (grifamos) 

Além disso, o artigo 112 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que 
" A  lei  tributária que define  infrações,  ou  lhe  comina penalidades,  interpreta­se da maneira 
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato". Em face do 
exposto, entendo que a multa agravada deverá ser reduzida para o percentual de 75%; 

6) DA CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA. 

Por fim, alega a Recorrente que, se alguma multa de mora fosse aplicada esta 
deveria ser a multa de 20% previta no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. 

Nesse ponto, entendo correta a alegação do Recorrente. Conforme consta do 
voto do Conselheiro Martin da Silva Gesto, proferido na decisão constante do Acórdão 2202­
003.445: 

Na data da ocorrência do fato gerador das contribuições sociais 
em  questão,  qualquer  outro  dispositivo  que  dispunha  sobre 
normas  punitivas  aplicas  à  falta  ou  ao  atraso  do  seu 
recolhimento, ou seja, não incidia sobre tais infrações multa de 
ofício. Assim, o atraso ou não pagamento das contribuições era 
punido  única  e  exclusivamente  pela  multa  de  mora,  cujo 
percentual variava segundo o momento do adimplemento. 

Somente  há  que  se  falar  em  aplicação  de  multa  de  ofício  aos 
fatos  geradores  ocorridos após  a  vigência  da MP nº  449/08,  a 
qual  acrescentou  a  Lei  nº  8.212/91  o  art.  35A  que  prevê 
expressamente  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício  das 
contribuições  sociais  previstas  no  art.  11  do  mesmo  diploma 
aplicar­se­á  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 multa  de 
ofício de 75%, podendo esta ser majorada a 150% caso ocorram 
as hipóteses de qualificação. 

Desse modo,  antes  da  edição  da Medida Provisória  nº  449/08, 
aos fatos geradores que ensejavam aplicação de penalidade pelo 
atraso  ou  pelo  não  pagamento  das  contribuições  sociais 
aplicava­se multa de mora em percentual que variava, conforme 
data do efetivo pagamento, de 24% à 100% (art. 35, II e III da 
Lei 8.212/91 com redação anterior à Lei nº 10.941/09); 

Após  a Medida Provisória  nº  449/08,  nos  termos  do  art.  61,  a 
multa de mora é única e  fixada em trinta e  três centésimos por 
cento, por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (art. 61 
da Lei nº 9.430/96). 

Em  face  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  para 
0,33%, por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (art. 61 da Lei nº 9.430/96). 

7) DA EXCLUSÃO DA MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 38) 

A  autoridade  fiscal  lançou,  também,  no  AI  DEBCAD  nº  51.015.537­5  a 
multa por ter a empresa apresentado livro Diário, referente ao ano de 2010, sem o cumprimento 
das formalidades legais exigidas. Trata­se, no caso, de infração formal que não possui qualquer 
nexo de causalidade com a obrigação principal. Sendo assim, ainda que seja provido o recurso 
deverá ser mantida.  

Fl. 217DF  CARF  MF



Processo nº 18088.720063/2012­71 
Acórdão n.º 2202­004.020 

S2­C2T2 
Fl. 211 

 
 

 
 

15

8) CONCLUSÃO 

Em  face  de  todo  o  exposto,  dou  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário 
para manter apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 38).  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

           

 

           

 

 

Fl. 218DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESP Nº 973.733/SC . SÚMULA CARF Nº 99.
O § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO HENRIQUE SALES PARADA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência do lançamento nos períodos 01/2004 a 11/2004, inclusive; conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 388 

 
 

 
 

1 

387 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.001475/2009­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.033  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  UNIBANCO SEGUROS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  DECADÊNCIA. 
RESP Nº 973.733/SC . SÚMULA CARF Nº 99. 

O § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 
­  SC,  decidido  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de  Processo 
Civil/1973, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for 
comprovada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  prevalecendo  os 
ditames do art. 173 nas demais situações. 

Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como 
devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a 
autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de 
infração. 

VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89. 

A contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título 
de vale­transporte, mesmo que em pecúnia. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a 
decadência do  lançamento nos períodos  01/2004 a 11/2004,  inclusive;  conhecer  em parte do 
recurso e, na parte conhecida, dar­lhe provimento. 

 (assinado digitalmente) 

  

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16
32

7.
00

14
75

/2
00

9-
17

Fl. 388DF  CARF  MF




Processo nº 16327.001475/2009­17 
Acórdão n.º 2202­004.033 

S2­C2T2 
Fl. 389 

 
 

 
 

2 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente  

(assinado digitalmente) 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda 
Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e 
Marcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Este  processo  já  foi  submetido  à  análise  desta  Turma  de  Julgamento,  por 
ocasião  da Resolução  nº  2202­000.645,  de  16  de  fevereiro  de  2016,  quando  foi  decidido 
converter o julgamento em diligência. Daquele relatório (fl. 327), colho o seguinte: 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário,  interposto  pela  Recorrente 
contra Acórdão nº 16­25.900 11ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo I SP que julgou 
procedente  a  autuação  por  descumprimento  de  obrigação 
principal, Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP nº. 
37.265.894­6 (parte Terceiros). 

O  crédito  previdenciário  se  refere  às  contribuições 
previdenciárias  destinadas  a  outras  entidades  conveniadas 
Terceiros  ( FNDE  e  INCRA),  não  recolhidas  e  não  declaradas 
em Guia  de Recolhimento do Fundo de Garantia  do Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP, incidentes 
sobre  pagamentos  a  título  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados  —  PLR,  e  Vale  Transporte,  em  desacordo  com  a 
legislação específica., nas competências 01/2004 a 12/2004. 

Em seu voto, esclareceu o Relator, ainda, que: 

O  período  objeto  do  auto  de  infração  conforme  o  Relatório 
Discriminativo do Débito DD é de 01/2004 a 12/2004. 

A Recorrente teve ciência do auto de infração em 31.12.2009, às 
fls. 01. 

A  Recorrida  analisou  a  autuação  e  a  impugnação,  julgando 
procedente a autuação, nos termos do Acórdão nº 16­25.900 11ª 
Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
de São Paulo I SP. 

Observa­se que a decisão de primeira instância adotou o critério 
decadencial  do  art.  173,  I,  CTN,  de  forma  a  que  não  houve  o 
reconhecimento de decadência. 

Ainda,  a  Recorrente  atravessou  petição  nos  autos,  anexando 
cópias de Guias de Recolhimentos GPS de janeiro a dezembro de 

Fl. 389DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001475/2009­17 
Acórdão n.º 2202­004.033 

S2­C2T2 
Fl. 390 

 
 

 
 

3 

2004, às fls. 194 a 261, requerendo a aplicação decadencial do 
art.  150,  §  4º,  CTN,  bem  como  da  Súmula  CARF  99  e  do 
entendimento do STJ no REsp 973.733. 

Conforme  o  protocolo  do  CARF  de  09.12.2015,  às  fls.  285,  o 
contribuinte  atravessa  Petição  nos  autos,  informando  que  os 
débitos  relativos  à  competência  12/2004  foram  quitados  e 
requerendo  desistência  parcial  do  Recurso  Voluntário  apenas 
para  a  competência  12/2004,  permanecendo  a  discussão 
administrativa  em  relação  à  decadência  das  demais 
competências.  O  contribuinte  anexou,  às  fls.  296,  a  cópia  da 
GPS, competência 12/2004: 

(...) 

Entendeu­se, porém, pela necessidade de confirmação dos recolhimentos, nos 
seguintes termos: 

...  a  unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  do 
contribuinte  verifique  e  informe  conclusivamente  a  este  E. 
Conselho,  observando­se  a  abertura  de  prazo  de  30  dias  para 
Manifestação  do  contribuinte,  com  vistas  ao  contraditório  e  à 
ampla defesa: 

(i) se nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, 
como  por  exemplo  o  PLENUS/CCOR,  em  quais  competências, 
entre  01/2004  a  12/2004,  há  o  registro  de  recolhimentos 
relativos  à  contribuição  social  previdenciária  feitos  pela 
Recorrente. 

(ii)  se,  em  relação  ao  recolhimento  feito  na  competência 
12/2004,  com  cópia  da  GPS  às  fls.  296,  este  recolhimento  é 
suficiente  para  afastar  a  tributação  incidente  na  competência 
12/2004. 

(iii) se há processo judicial na qual a Recorrente seja parte, por 
qualquer  modalidade  processual,  com  o  mesmo  objeto  do 
presente processo administrativo­fiscal. 

A diligência foi cumprida, anexando­se nas fls. 337 e seguintes a Informação 
Fiscal DICAT/DEINF, de 13 de maio de 2016. 

Regularmente intimado, o contribuinte manifestou­se nas fls. 350 e seguintes. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais 
disposições legais, dele tomo conhecimento. 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001475/2009­17 
Acórdão n.º 2202­004.033 

S2­C2T2 
Fl. 391 

 
 

 
 

4 

A numeração de folhas a que me refiro é a existente no processo digital, após 
a transformação em arquivo magnético (e­processo). 

Conforme  destacado  no  relatório,  tratamos  aqui  de  duas  infrações:  I  ­ 
pagamento  de  PLR  em  desacordo  com  as  determinações  legais  e  II  ­  pagamento  de  Vale 
Transporte  em  pecúnia.  Os  períodos  onde  foram  apuradas  as  infrações  encontram­se 
discriminados no demonstrativo de débito de fl. 06 e ss. e estendem­se de 01 a 12/2004.  

Considerando  que  a  ciência  do  Auto  de  Infração  deu­se  em  31/12/2009 
(fl.02), o contribuinte vem, desde a impugnação, requerendo que seja reconhecida a decadência 
do lançamento. 

DECADÊNCIA. 

Em  matéria  de  decadência,  este  CARF  vem  aplicando  o  entendimento  do 
REsp 973.733/SC, da seguinte  forma, explicitada em recente decisão da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais (CSRF): 

Acórdão 9202­005.380, de 25 de abril de 2017. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/2004 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. 
TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA 
DECIDIDA  NO  STJ  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­C  DO 
CPC.  COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o., DO CTN. 

O  §  2º  do  art.  62  do RICARF  obriga  a  utilização  da  regra  do 
REsp nº 973.733 ­ SC, decidido na sistemática do art. 543­C do 
Código  de  Processo Civil,  o  que  faz  com  que  a  ordem  do  art. 
150,  §4o,  do  CTN,  só  deva  ser  adotada  nos  casos  em  que  o 
sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  prevalecendo  os 
ditames do art. 173 nas demais situações. 

SÚMULA CARF nº 99. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no  auto  de  infração.  No  presente  caso,  existe,  nos  autos, 
evidência  de  recolhimento  antecipado  para  algumas  das 
competências  lançadas,  devendo­se  assim  aplicar,  para  fins  de 
reconhecimento de eventual decadência dessas competências, o 
disposto no citado art. 150, § 4°, do CTN, mantendo­se a regra 
geral,  insculpida  no  art.  173,  I,  do  CTN  para  as  demais 
competências.  (destaquei) 

Fl. 391DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001475/2009­17 
Acórdão n.º 2202­004.033 

S2­C2T2 
Fl. 392 

 
 

 
 

5 

No Relatório Fiscal que consta das folhas 14 e seguintes, nada se caracteriza 
quanto à ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  

Após a conversão do julgamento em diligência, atestou a Unidade de origem 
em sua Informação (fl. 343) que: 

Acusamos  porém  a  existência  de  recolhimentos  de  bases  de 
cálculo  diferente  das  citadas  acima  através  da  consulta  ao 
conta­corrente  do  estabelecimento,  visualizadas  através  das 
telas CCOR do sistema AGUIA juntadas sob fls. 1312 a 1342, do 
processo  16327.001473/2009­28,  em  todo  o  período 
compreendido  entre  JAN/2004  e  DEZ/2004,  as  quais 
apresentam  detalhadamente  a  quantidade  de  documentos 
recolhidos  e  discriminando  o  valor  e  a  data  de  pagamento  de 
cada documento por competência. 

Desta  feita,  inocorrendo  dolo,  fraude  ou  simulação  e  havendo  pagamento 
antecipado para  todo o período  lançado,  ainda que em  rubricas distintas,  é de  ser aplicado o 
artigo 150, § 4º do CTN, para a contagem do prazo decadencial, conforme REsp 973.733/SC 
(STJ) e Súmula CARF nº 99. 

Tendo em conta que a ciência do lançamento deu­se somente em 31/12/2009, 
estariam alcançados pela decadência todos os períodos até 11/2004, inclusive. 

MÉRITO 

Restando a ser analisada, então, somente a competência 12/2004, temos que o 
contribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso  em  relação  à  infração  que  diz  respeito  ao 
pagamento de PLR (fl. 314), nos seguintes termos, conforme registrado na Informação Fiscal 
supracitada: 

Foram confirmados  os  recolhimentos  efetuados  no  valor  de R$ 
2.790,16  ( AIOP nº 37.265.713­3 – 16327.001473/2009­28), R$ 
1.256,08 (AIOP nº 37.265.893­8 – 16327.001474/2009­72) e R$ 
320,57 ( AIOP nº 37.265.894­6 – 16327.001475/2009­17) todos 
efetuados  em  30/10/2015  para  a  competência  DEZ/2004,  mas 
somente  para  os  lançamentos  decorrentes  da  base  de  cálculo 
“Participação nos Lucros e Resultados – PLR” como informado 
pelo  contribuinte,  através  das  telas  do  sistema  AGUIA  de  fls. 
1348  a  1351  do  processo  16327.001473/2009­28  (  AIOP  nº 
37.265.713­  3  –  16327.001473/2009­28),  fls.  1359  e  1360,  do 
processo  16327.001473/2009­28  (AIOP  nº  37.265.893­8  – 
16327.001474/2009­72)  e  fls.  1361  e  1362,  do  processo 
16327.001473/2009­28  (AIOP  nº  37.265.894­6  – 
16327.001475/2009­17). 

Informamos  que  estes  pagamentos  forma  alterados  para  que 
pudessem  ser  apropriados  aos  respectivos  DEBCAD,  após  a 
verificação por meio de planilhas de cálculo anexas da correta 
atualização dos valores lançados para a data do pagamento, isto 
é,  dia  30/10/2015.  Através  das  telas  do  sistema  SICOB 
constatamos  que  os  pagamentos  foram  suficiente  para  quitar 
apenas  os  lançamentos  de  correntes  da  base  de  cálculo 
“Participação nos Lucros e Resultados – PLR” da competência 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001475/2009­17 
Acórdão n.º 2202­004.033 

S2­C2T2 
Fl. 393 

 
 

 
 

6 

DEZ/2004, permanecendo ativos os lançamentos decorrentes da 
base  de  cálculo  “Vale­Transporte”  da  competência  DEZ/2004 
nos  três  débitos  citados,  portanto  não  sendo  suficientes  para 
afastar a tributação incidente na competência DEZ/2004. 

(destaquei) 

Sobra,  portanto,  a  questão  da  infração  relativa  ao  pagamento  de  Vale 
Transporte em pecúnia, para a competência não alcançada pela decadência (12/2004). Cite­se, 
então, a Súmula CARF nº 89: 

Súmula CARF  nº  89:  A  contribuição  social  previdenciária  não 
incide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte,  mesmo 
que em pecúnia. 

Anoto,  por  fim,  que  em  relação  ao  terceiro  item  da  diligência,  sobre  a 
existência de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, não se teve notícia 
e o contribuinte disse, em sua resposta, que de fato não há. 

Não consta notícia de qualquer tipo de ação judicial impetrada 
pelo  contribuinte  com  o  mesmo  objeto  dos  processos 
administrativos AIOP nº 37.265.713­3 – 16327.001473/2009­28; 
AIOP  nº  37.265.893­8  –  16327.001474/2009­72;  AIOP  nº 
37.265.894­6  –  16327.001475/2009­17;  AI  nº  37.265.895­4  – 
16327.001476/2009­61;  AI  nº  37.265.896­2  – 
16327.001477/2009­14;  AI  nº  37.265.897­0  – 
16327.001478/2009­51;  e  AI  nº  37.265.712­5  – 
16327.001479/2009­03, (...) 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, VOTO por reconhecer a decadência do lançamento nos períodos 
01/2004  a  11/2004,  inclusive.  Em  relação  à  infração  atinente  ao  pagamento  de  participação  nos 
lucros e resultados (PLR), houve desistência parcial do recurso e pagamento relativo à competência 
12/2004. Em relação à  infração atinente ao pagamento de vale  transporte,  relativa à competência 
12/2004,  não  incide  contribuição  previdenciária,  nos  termos  da Súmula CARF  nº  89. Assim,  no 
mérito, VOTO por dar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

           

 

Fl. 393DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF.
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, publicada no Diário Oficial da União em 20/06/2008. o lapso de tempo de que dispõe a Secretaria da Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiras entidades mencionadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07 será regido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.


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S2­C2T2 

Fl. 2.352 

 
 

 
 

1

2.351 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003733/2008­90 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2202­004.018  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de julho de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  ALLIANZ SEGUROS S/A           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF. 

Com a declaração de  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, 
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, 
publicada no Diário Oficial  da União  em 20/06/2008.  o  lapso  de  tempo de 
que  dispõe  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  constituir  os 
créditos relativos às contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiras 
entidades mencionadas  nos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/07  será  regido 
pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso de ofício. 

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny 
Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da 
Silva Gesto e Fernanda Melo Leal. 
 

  

AC
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DÃ
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DO
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PG

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CA

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 P

RO
CE

SS
O 

19
51

5.
00

37
33

/2
00

8-
90

Fl. 2352DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD  nº 
37.012.395­6,  de  13/12/2006,  relativa  às  contribuições  sociais  devidas  pela  empresa  sobre  a 
remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais, de acordo com o Relatório 
Fiscal de fls. 877/844, vol. 3. O lançamento incidiu sobre as seguintes bases de cálculo: 

a) Salário dos  empregados: Relação Anual de  Informações Sociais  ­ RAIS, 
em razão da não apresentação das folhas de pagamento, ocorrendo a situação prevista no art. 
33, §3°, da Lei n.° 8212/91, c/c o art. 233 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo 
Decreto n.° 3048/99 (arbitramento); 

b) Pro­labore de diretores não empregados: Livros Razão; 

c)  Remuneração  de  contribuintes  individuais:  Livros  Razão,  listagens  de 
pagamentos elaboradas pela empresa e depósitos judiciais. 

Em  sua  Impugnação  (fls.  1103/1145,  vol.  4)  a  contribuinte  alegou, 
resumidamente, que: 

a) A aferição pela RAIS não se justifica,uma vez que as folhas de pagamento 
foram apresentadas, servindo, inclusive, de base à lavratura do Auto de Infração nº 35.718.660­
5; 

b) O Auditor Fiscal não considerou o fato de a empresa  ter para a matriz e 
grande maioria das filiais convênio com o FNDE para recolhimento do Salário Educação.  

c) não foi incluído como base de cálculo o valor referente à participação nos 
lucros e resultados; 

d) não foi deduzido como crédito da Impugnante os valores pagos à título de 
salário família e salário maternidade; 

e) não considerou a compensação, no estabelecimento matriz, no período de 
01/1998 a 09/1998, de valores  recolhidos  indevidamente  sobre  remuneração de autônomos e 
administradores no período de 09/1989 a 07/1991, com amparo em ação judicial; e 

f)  a  fiscalização  não  apropriou  todo  o  valor  do  recolhimento  efetuado  pela 
Impugnante.  

g)  No  período  de  01/1999  a  02/2000,  o  Auditor  Fiscal  não  observou  a 
faculdade de a  Impugnante recolher a contribuição sobre a remuneração de administradores e 
autônomos pela alíquota de 20% sobre a classe do salário­base, conforme Lei Complementar nº 
84/96, Decreto nº 1826 e Ordem de Serviço 151/96. Ainda em relação aos lançamentos sobre 
remunerações de contribuintes individuais alega que há erro no lançamento para a competência 
06/1996; 

i) o recolhimento da contribuição sobre os honorários da diretoria foi feito em 
guia apartada, em valores suficientes, sendo injustificados os valores exigidos. Além disso, foi 
incluído como remuneração valores relativos a provisões de gratificação dos diretores.  

Fl. 2353DF  CARF  MF



Processo nº 19515.003733/2008­90 
Acórdão n.º 2202­004.018 

S2­C2T2 
Fl. 2.353 

 
 

 
 

3

j)  As  contribuições  incluídas  no  lançamento  foram  fulminadas  pela 
decadência, estando extintas seja por força do §4º do artigo 150 ou do inciso I do artigo 173 do 
Código Tributário Nacional.  

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) 
deu provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 

Ementa: 

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF 

Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 
nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da 
Súmula Vinculante  nº  8,  publicada no Diário Oficial  da União 
em 20/06/2008. o lapso de tempo de que dispõe a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às 
contribuições  previdenciárias  e  as  destinadas  a  terceiras 
entidades mencionadas  nos  artigos  2º  e  3º  da Lei  nº  11.457/07 
será regido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) 

Lançamento Improcedente.  

É o Relatório 

Voto            

Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  

Como corretamente observado pela decisão recorrida, trata o presente recurso 
de  matéria  submetida  à  Súmula  Vinculante  do  Supremo  Tribunal  Federal.  O  lançamento 
discutido  nesses  autos  foi  formalizado  com  fundamento  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91. 
Entretanto,  na  sessão  de  12/06/2008,  o  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  editou  a  Súmula 
Vinculante nº 8, publicada no Diário da Justiça ­ DJ e no Diário Ofícial da União ­ DOU de 
20/06/2006, cuja redação é a seguinte: 

São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  Decreto­Lei  nº 
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da 
prescrição e decadência do crédito tributário.  

De acordo com artigo 2º da Lei nº 11.417/06 (que regulamentou o artigo 103­
A  da  Constituição  Federal)  as  súmulas  vinculantes  são  de  observância  obrigatória  pela 
Administração Pública, nestes termos: 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 

Fl. 2354DF  CARF  MF



 

  4

municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

Sendo assim, a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do prazo de 
10  anos  previsto  no  art.45  da  Lei  nº  8.212,  por meio  de  súmula  vinculante,  o  prazo  para  o 
lançamento  das  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  o  prazo  qüinqüenal  previsto  no 
artigo 150, §4º do CTN, uma vez que, no presente caso, houve pagamento antecipado (ainda 
que  parcial)  de  contribuições  previdenciárias  em  todas  as  competências  para  todos  os 
estabelecimentos.  Os  referidos  recolhimentos  podem  ser  vistos  no  DAD  ­  Discriminativo 
Analítico do Débito (fls. 004/207, vol. 1).  

A  constituição  do  presente  crédito  foi  formalizada  em  13/12/2006.  Dessa 
forma,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do  CTN,  na  data  do  lançamento,  poderiam  ter  sido 
constituídos  créditos  tributários  cujos  fatos  geradores  ocorreram  a  partir  da  competência 
12/2001.  Sendo  assim,  todas  as  competências  incluídas  no  presente  lançamento  (de  1996  a 
12/1998) encontram­se atingidas pela decadência, estando extinto o crédito a elas relativo, nos 
termos do inciso V do art. 156 do CTN.  

Em face do exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 2355DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201705</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O procedimento de fiscalização é eminentemente inquisitorial, de sorte que não é obrigatório - salvo nos casos específicos reservados em Lei - reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. O direito de defesa se inaugura, propriamente dito, quando do início do processo administrativo, i.e., com a intimação do lançamento e a abertura do prazo para a Impugnação.
IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS E VEDAÇÕES LEGAIS.
Para fins tributários, independente de registro ou não, é possível equiparar a empresas individuais as pessoas físicas que, em nome individual, explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. Necessário, para tanto, a demonstração da atuação habitual e profissional, além de inexistência de vedação à atividade.
DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA ESTABELECIDA POR LEI.
A Lei nº 9.430/1996 estabelece, em seu art. 42, uma presunção relativa de omissão de rendimentos quando, identificados depósitos bancários em favor do sujeito passivo, e previamente intimado, este não é capaz de apresentar provas da origem dos mesmos. Inaplicável, nesses casos, o art. 6º da Lei nº 8.021/1990.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 101.628,99 do ano-calendário 2004 e R$ 95.918,59 do ano-calendário 2005.

(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa

(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 2.296 

 
 

 
 

1

2.295 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.721012/2009­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.828  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2017 

Matéria  DEPÓSITO BANCÁRIO 

Recorrente  CLESIO CHAVES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005 

Ementa: 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  PRETERIÇÃO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 

O procedimento de  fiscalização é eminentemente  inquisitorial,  de  sorte que 
não é obrigatório ­ salvo nos casos específicos reservados em Lei ­ reservar 
ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. O direito de 
defesa  se  inaugura,  propriamente  dito,  quando  do  início  do  processo 
administrativo,  i.e.,  com  a  intimação  do  lançamento  e  a  abertura  do  prazo 
para a Impugnação. 

IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA.  PESSOA  FÍSICA.  EQUIPARAÇÃO  A 
PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS E VEDAÇÕES LEGAIS. 

Para fins tributários, independente de registro ou não, é possível equiparar a 
empresas  individuais  as  pessoas  físicas que,  em nome  individual,  explorem 
qualquer  atividade  econômica  de  natureza  civil  ou  comercial,  com  o  fim 
especulativo  de  lucro,  mediante  venda  a  terceiros  de  bens  ou  serviços. 
Necessário,  para  tanto,  a  demonstração  da  atuação  habitual  e  profissional, 
além de inexistência de vedação à atividade.  

DEPÓSITO  BANCÁRIO.  PRESUNÇÃO  RELATIVA  ESTABELECIDA 
POR LEI. 

A Lei  nº  9.430/1996  estabelece,  em  seu  art.  42,  uma presunção  relativa  de 
omissão de rendimentos quando,  identificados depósitos bancários em favor 
do  sujeito  passivo,  e  previamente  intimado,  este  não  é  capaz  de  apresentar 
provas da origem dos mesmos.  Inaplicável, nesses casos, o art. 6º da Lei nº 
8.021/1990. 

 
 

  

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12

/2
00

9-
55

Fl. 2296DF  CARF  MF




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os 
valores de R$ 101.628,99 do ano­calendário 2004 e R$ 95.918,59 do ano­calendário 2005. 

 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Martin  da 
Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
recorrente para constituir IRPF, identificando como infração a omissão de rendimentos. Tendo 
o Contribuinte  impugnado,  a DRJ manteve parcialmente o  crédito  constituído.  Insatisfeito,  o 
Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  que  levou  o  CARF  a  converter  o  julgamento  em 
diligência. Realizada esta, retornam os autos para continuidade do julgamento. 

Feito  o  resumo  da  lide,  passamos  ao  relatório  pormenorizado  dos  autos. 
Tendo em vista que o processo retorna de diligência, aproveito o relatório da Resolução CARF 
nº 2202­000.705, de 13/07/2016, no que couber.  

"Em 20/11/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  4/14  e  docs. 
fls.  15/32)  em  desfavor  do  Contribuinte,  ora  recorrente,  para 
constituir  IRPF  no  valor  de  R$  1.513.814,06,  além  de  juros  e 
multa de 150%. Foi  identificada como infração "OMISSÃO DE 
RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA". 

Conforme o Relatório de Autoria Fiscal (fls. 33/39): 

· A  fiscalização  tributária  decorreu  de  ordem  judicial 
proferida  em  investigação  criminal  instaurada  pelo 
Ministério Público,  na qual ocorreu a quebra do  sigilo 
bancário e fiscal do Contribuinte; 

· Que,  intimado  pela  DRF,  o  próprio  Contribuinte 
apresentou alguns extratos bancários; 

Fl. 2297DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.297 

 
 

 
 

3

· Que,  tendo  intimado  o  Contribuinte  a  apresentar  os 
documentos  comprobatórios  dos  créditos  e  débitos,  e 
uma  vez  que  este  reiteradamente  pedisse  dilação  do 
prazo  alegando  burocracia  dos  bancos,  foram  emitidas 
RMFs  diretamente  às  instituições  financeiras.  Estas 
apresentaram então parte dos documentos solicitados; 

· De  posse  das  informações  supra,  a  autoridade 
fazendária  circularizou  a  fiscalização,  intimando  as 
pessoas  (físicas  e  jurídicas)  que  fizeram  depósitos  nas 
contas  do  recorrente  para  comprovar  a  origem  de  tais 
transações; 

· Conforme  a  DRF:  (i)  mais  de  30%  das  intimações 
postais  com  AR  foram  devolvidas,  informando  que  os 
destinatários  não  foram  encontrados  nos  endereços 
cadastrais  da  RFB;  (ii)  das  pessoas  que  foram 
encontradas,  apenas  uma  parte  respondeu;  (iii)  das 
pessoas  que  responderam,  muitos  apresentaram 
informações  inconclusivas,  alegando  não  conhecer  o 
recorrente, que não tinha feito negócios com ele ou que 
não  se  recordava  a  causa  do  depósito;  enfim,  (iv)  dos 
demais,  nenhuma  documentação  comprobatória  foi 
apresentada; 

· Que,  diante  da  falta  de  documentação  por  parte  do 
sujeito  passivo  e  dos  depositantes  circularizados,  foi 
necessário  lançar  os  recursos  como  rendimentos 
omitidos; e  

· Que a multa  foi qualificada nos  termos do art. 44, §1º, 
da  Lei  nº  9.430/1996  c/c  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº 
4.502/1964. 

Intimado  do  lançamento  em  24/11/2009  (926),  o  Contribuinte 
impugnou  o  lançamento  em  23/12/2009  (fls.  931/955  e  docs. 
anexos fls. 1.021/2.2341). A DRJ, por sua vez, analisando a lide, 
proferiu  o  acórdão  nº  09­28.702,  de  19/03/2010  (fls.  960/987), 
que restou assim ementado: 

Assunto:  Imposto  sobre  a Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Exercício:  2005,  2006  PRELIMINAR.  MOVIMENTAÇÃO 
FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS. 

As  informações  referentes  à  movimentação  bancária  do 
contribuinte  podem  ser  obtidas  pelo  Fisco  junto  às 
instituições  financeiras,  no  âmbito  de  procedimento  de 
fiscalização  em  curso,  não  se  constituindo  em  quebra  de 

                                                           
1 Anota­se que, a despeito da aparente desordem dos autos, às fls. 1.022 consta "Termo de abertura de anexo" e à 
fl.  2.235  consta  "Termo  de  encerramento  de  anexo",  ambos  datados  de  28/12/2009.  Considerando  que  a 
Impugnação  foi  protocolada  em  23/12/2009,  mas  o  Recurso  Voluntário  foi  juntado  apenas  em  17/05/2010,  é 
necessário concluir que a documentação juntada aos autos nos anexos foi apresentada com a Impugnação e não 
com o Recurso Voluntário. 

Fl. 2298DF  CARF  MF



 

  4

sigilo  bancário  a  identificação  dos  depositantes  dos 
recursos nas contas do autuado. 

PRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. 

Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento 
a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida 
em que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na 
fase  impugnatória,  teve oportunidade de carrear aos autos 
documentos,  informações,  esclarecimentos,  no  sentido  de 
elidir a tributação contestada. 

FIRMA INDIVIDUAL. CORRETOR. 

As pessoas físicas que individualmente explorem a atividade 
de corretor ou a prestação de serviços não comerciais não 
estão,  nos  termos  da  legislação  do  imposto  de  renda, 
equiparadas  às  pessoas  jurídicas.  Em  função  disso,  ainda 
que tivesse o contribuinte inscrito no Cadastro Nacional de 
Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  estaria  sujeito  ao  regime  de 
tributação próprio das pessoas físicas. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Caracterizam omissão de rendiemntos, por presunção legal, 
os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida em instituição  financeira, em relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física,  regularmente  intimado, 
não  comprovar, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a 
origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DEPÓSITOS.  DATAS  E  VALORES.  ANÁLISE 
INDIVIDUALIZADA. 

Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os 
depósitos  serão  analisados  individualmente,  na  forma  do 
artigo  42,  §³º,  da Lei  nº  9.430/1996.  Logo,  na  hipótese  de 
contribuinte  atuando  como  corretor  de  imóveis,  para  ele 
seja  tributado  somente  em  relação  à  comissão  percebida 
por  tais  operações,  deve  apresentar  não  só  documentação 
comprobatória desses negócios jurídicos, mas correlacioná­
las  com  os  depósitos  efetuados,  de  modo  que  possa  ser 
tributado  apenas  na  quantia  relativa  à  comissão  do 
intermediário corretor de imóveis. 

RENDIMENTOS  DA  ATIVIDADE  RURAL. 
RENDIMENTOS PRÓ­LABORE. 

Comprovado  que  os  rendimentos  da  atividade  rural,  bem 
como  as  retiradas  pró­labore  foram  devidamente 
consideradas  pela  autoridade  fiscal  como  origem  de 
recursos, nenhum repare cabe ao feitio. 

MULTA QUALIFICADA. 

Se  as  provas  carreadas  aos  autos  pelo  fisco  evidenciam  a 
intenção dolosa de evitar a ocorrência do fato gerador, por 
dois anos consecutivos de forma reiterada, cabe a aplicação 

Fl. 2299DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.298 

 
 

 
 

5

da multa qualificada, ainda que o dispositivo legal utilizado 
para fundamentar o lançamento seja uma presunção legal. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

Intimado  dessa  decisão  em  19/04/2010  (fl.  990),  ainda 
insatisfeito,  o  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
992/1.015 e doc. fls. 1.016/1.018) em 17/05/2010 (fls. 1.020). As 
suas razões de pedir podem ser assim resumidas: 

Preliminares: 

· Que  a  autoridade  fiscalizadora  extrapolou  sua 
competência ao emitir RMF requisitando a identificação 
dos depositantes, e não apenas os extratos bancários; 

· Que  a  fiscalização  foi  feita  de  forma  parcial,  deixando 
de  ser  juntado  aos  autos  diversos  documentos 
importantes,  tais como os ARs negativos,  e que não  foi 
garantido ao Contribuinte o efetivo direito de defesa; 

Mérito: 

· Que a tributação deveria ter sido realizada como pessoa 
jurídica, uma vez que o recorrente está cadastrado como 
micro­empresa,  no  CNPJ  nº  71.349.013/0001­19;  que 
mantém  empregados  registrados;  que  recolhe  tributos 
municipais e estaduais; que exerce atividade de corretor 
de  imóveis,  administrador  de  imóveis  e  de  compra  e 
venda de gado, e ainda agenciava viagens de turismo; 

· Que, devendo ser equiparado a pessoa jurídica, e à falta 
de escrituração contábil, deve ser arbitrado o seu lucro 
para  fins de  IRPJ, não sendo possível  tributar  todos os 
valores depositados como rendimentos da pessoa física; 

· Ainda  que  não  seja  equiparado  à  pessoa  jurídica,  que 
não  pode  ser  feito  o  lançamento  sobre  a  integralidade 
dos recursos depositados, sendo necessário identificar o 
montante do numerário que se converteu em patrimônio 
ou  que  tenha  sido  consumido, nos  termos  do  art.  6º  da 
Lei nº 8.021/1990; 

· Que  o  Contribuinte  juntou  à  impugnação  documentos 
comprobatórios  de  diversos  depósitos,  mas  que  foram 
considerados insuficientes pela DRJ. Insiste, entretanto, 
na  idoneidade  deles  para  comprovar  a  origem  dos 
recursos, reclamando que seja efetivamente analisada a 
documentação acostada aos autos; 

· Que,  subsidiariamente,  deve  ser  reduzida  a  multa 
qualificada,  uma  vez  que  o Contribuinte  não  agiu  com 
dolo; no máximo, que agiu desorganizadamente em sua 
atividade comercial." ­ fls. 2.237/2.240 

Fl. 2300DF  CARF  MF



 

  6

Chegando  ao CARF,  foi  proferida  a  citada Resolução  nº  2202­000.705,  de 
13/07/2016, que determinou a conversão do julgamento em diligência para: 

"(...) que a autoridade fiscalizadora de origem, compulsando as 
provas  juntadas  pelo  contribuinte  em  sede  de  impugnação, 
elabore tabela informando: 

· O  valor  dos  alugueis,  conforme  os  contratos  juntados 
aos autos; 

· O  valor  das  comissões,  conforme  informações 
disponíveis  nos  contratos  ou  nas  tabelas  apresentadas 
também pelo Contribuinte; 

· O  valor  comprovadamente  transferido  para  os 
locadores; 

· O  valor  comprovadamente  gasto  pelo  Contribuinte  na 
administração dos  imóveis  (pela apresentação de notas 
fiscais e recibos de pagamento de contas de água, luz, de 
reforma, de obras e etc.);" ­ fls. 2.250/2.251. 

A  autoridade  lançadora  elaborou  então  as  tabelas  de  fls.  2.253/2.265, 
compilando as informações constantes nos autos. Intimado em 20/12/2016 (fls. 2.271/2.272), o 
Contribuinte  apresentou  "Manifestação  sobre  os  Resultados  da  Diligência  Fiscal"  (fls. 
2.274/2.289), resumidamente insistindo nos termos do Recurso Voluntário e ressaltando que: 

· Que  exercia  atividade  de  intermediação  em  inúmeras  espécies  de 
comércio, especificamente agência de viagem, gado, veículos e café, 
recebendo  o  valor  integral  da mercadoria  vendida  e  repassando  aos 
verdadeiros  vendedores  o  preço,  "descontando  sua  mais  valia,  e 
declarando­a da DIRPF"; 

· Que  a  atividade  era  exercida  no  interior  e,  portanto,  tipicamente 
informal; 

· Que  a  diligência  não  analisou  os  documentos  referentes  às  outras 
atividades  empresariais do  recorrente,  implicando na manutenção na 
base de cálculo de valores pertencentes a terceiros; 

· Que  restou  comprovada  a  atividade  de  corretagem,  devendo  ser 
tributado tão somente o valor das comissões; 

· Que restou comprovada a atividade compra e venda de gado, devendo 
tal  atividade  ser  tributada  por  equiparação  a  pessoa  jurídica  e  por 
arbitramento;  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

Fl. 2301DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.299 

 
 

 
 

7

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Registra­se que no voto  apresentado na Resolução CARF nº 2202­000.705, 
este Relator antecipou parte do seu entendimento, especificamente em relação às preliminares e 
ao arbitramento do rendimento. A realização da diligência não trouxe aos autos qualquer fato 
que levasse à alteração do seu posicionamento, portanto repetem­se os mesmos fundamentos e 
conclusões expostos anteriormente. O mesmo pode ser dito em reação à equiparação a pessoa 
jurídica,  no  qual  apenas  complementamos  mais  análise  probatória  para  chegar  ao  mesmo 
resultado.  

Preliminares: 

Das RMFs: 

Argumenta  o  Contribuinte  que  a  autoridade  fiscalizadora  extrapolou  sua 
competência ao emitir RMFs para que as instituições financeiras identificassem quem eram os 
depositantes  dos  valores  creditados  em  sua  conta,  porquanto  não  teriam  sido  atendidos  os 
requisitos dos incisos VII a XII do art. 3º, dado Decreto nº 3.724/2001. Conclui, portanto, que 
deve  ser  anulado  o  auto  de  infração  ou,  ao  menos,  que  sejam  retirados  dos  autos  todos  os 
documentos provenientes dessas RMFs. 

O Decreto  nº  70.235/1972,  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal  em 
nível federal, discorre sobre as nulidades em seu art. 59: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

(...) 

A verdade é que, no caso concreto o fato alegado pelo Contribuinte  ­ ainda 
que tenha razão ­ não incorre em nenhuma das duas hipóteses elencadas: não foi  lavrado por 
pessoa incompetente e não houve preterição do direito de defesa. Em verdade, as informações 
adquiridas por meio dessas RMFs não tiveram qualquer relevância para a constituição do IRPF, 
uma vez  que  os  extratos  bancários  que  deram  fundamento  à  composição  da  base  de  cálculo 
foram apresentados pelo próprio Contribuinte.  

Portanto, não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração. 

O  Contribuinte  apresenta  pedido  subsidiário,  qual  seja,  que  todos  esses 
documentos decorrentes das RMFs sejam excluídos dos autos. Tal pedido poderia ser atendido, 
nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/1972, se se restasse comprovado o vício do ato e 
prejuízo para o sujeito passivo: 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

Fl. 2302DF  CARF  MF



 

  8

Acontece que, in casu, não se observa qualquer prejuízo para o contribuinte, 
porquanto  os  dados  obtidos  como  consequência  das  RMFs  não  seriam  para  embasar  o 
lançamento.  O  TVF  sequer  utilizou  tais  documentos  ou  informações  para  embasar  a 
qualificação da multa.  

Enfim, uma vez que não resultaram em prejuízo para o sujeito passivo, ainda 
que  estejam  eivados  de  vícios,  irregularidades  ou  incorreções,  não  há  porque  excluir  os 
documentos dos autos. 

Da parcialidade da fiscalização: 

Ainda  em  sede  preliminar,  o  recorrente  afirma  que  a  autuação  é  nula 
porquanto não teriam sido observados os princípios da moralidade, da legalidade, e do devido 
processo  legal  no  decorrer  da  fiscalização.  Explica  que  a  circularização  da  fiscalização  foi 
indevida; que a autoridade fiscalizadora, apesar de ter realizado tal procedimento, não juntou 
boa parte da documentação gerada (tal  como ARs negativos, documentos apresentados pelos 
terceiros intimados etc.); e que foram incluídos documentos suspeitos (declarações de terceiros, 
porém impressas em papel timbrado). 

Conforme  já  foi  anotado  acima,  só  é  possível  falar  em  nulidade  do 
lançamento  quando  não  forem  atendidos  os  requisitos  básicos  do  art.  10,  do  Decreto  nº 
70.235/1972, ou quando incorrer em uma das hipóteses do art. 59 do mesmo diploma. Ainda, 
quando a Lei exigir algum procedimento específico, como o faz o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

In casu, os  fatos alegados pelo contribuinte não vão de encontro a qualquer 
comando legal: a autoridade fiscalizadora tem o poder de circularizar a fiscalização, quando for 
necessário para a  investigação dos  fatos  tributários;  também, somente se exige a  juntada aos 
autos dos elementos que entender necessários para lastrear o lançamento. 

Considerando  que  o  tributo  foi  constituído  exclusivamente  com  base  nos 
extratos bancários fornecidos pelo próprio Contribuinte, a circularização ­ e os documentos dali 
resultantes ­ efetivamente são dispensáveis para o deslinde do julgamento. 

De  qualquer  forma,  esse  e.CARF  já  tem  jurisprudência  consolidada  no 
sentido de que a fiscalização é processo inquisitivo. Entre outros: 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  FASE 
PREPARATÓRIA  DO  LANÇAMENTO.  NATUREZA 
INQUISITIVA.  CONTRADITÓRIO  INEXISTENTE.O 
procedimento  administrativo  do  lançamento  é  inaugurado  por 
uma  fase  preliminar,  oficiosa,  de  natureza  eminentemente 
inquisitiva,  na  qual  a  autoridade  fiscal  promove  a  coleta  de 
dados e informações, examina documentos, procede à auditagem 
de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de 
fato gerador de obrigação tributária aplicando­lhe a legislação 
tributária.Dada  à  sua  natureza  inquisitorial,  tal  fase  de 
investigação  não  se  submete  ao  crivo  do  contraditório  nem  da 
ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após 
a  ciência  do  lançamento,  com  o  oferecimento  de  impugnação, 
quando  então  se  instaura  a  fase  contenciosa  do  procedimento 
fiscal. 

(acórdão CARF nº 2401­004.165, de 18/02/2016) 

Fl. 2303DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.300 

 
 

 
 

9

NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO 
DE  DEFESA  NO  CURSO  DA  FISCALIZAÇÃO. 
IMPROCEDÊNCIA.O  procedimento  de  fiscalização  é 
inquisitorial,  vale dizer,  transcorre sem que a autoridade  fiscal 
esteja, em consequência do desenho do processo administrativo 
fiscal  regido  pelo  Decreto  nº  70.235/1972,  sob  qualquer 
constrição  que  a  obrigue  a  reservar  ao  fiscalizado  a 
oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Os pedidos de 
esclarecimento  mediante  termo,  no  curso  do  procedimento  de 
fiscalização,  não  decorrem  da  observância  de  um  dever 
correspectivo  a  um  direito  individual  de  acesso  aos  fatos 
apurados  pelo  Fisco  e  de  se  manifestar  sobre  eles;  decorrem, 
sim, da necessidade de reunir evidências que possibilitem aferir 
a legalidade dos atos praticados pelo fiscalizado ou terceiros. 

(acórdão CARF nº 1301­002.018, de 04/05/2016) 

A  característica  inquisitorial  do  lançamento  também  é  reconhecida  pelo 
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. 
IRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL. 
REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA 
DA SÚMULA 7∕STJ.  

1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base 
na  prova  dos  autos,  que  "o  procedimento  administrativo 
tributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é 
eminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas 
suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a 
prestação de  informações e documentos,  justamente para que a 
verdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do 
contribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de 
contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à 
empresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio 
para  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos 
hábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que 
ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não 
cumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via 
judicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS, 
contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de 
prova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da 
empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos 
contábeis" (fl. 627, e­STJ).  

2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e 
provas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ. 

3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO 
ESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman 
Benjamin, DJ 24/06/2014) 

 

Fl. 2304DF  CARF  MF



 

  10

Enfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte, porquanto a 
atuação  da  autoridade  fiscalizadora  não  extrapolou  nem  deixou  de  atender  a  quaisquer 
comandos legais. 

Mérito: 

Da equiparação à pessoa jurídica: 

O  Contribuinte,  ora  recorrente,  alega  que  exercia  atividade  comercial  com 
fim lucrativo nos anos­calendário de 2004 e 2005. Inclusive, anota que possui registro perante 
a Receita Federal  do Brasil  como pessoa  jurídica  individual,  na  condição de micro­empresa, 
com  o  CNPJ  nº  71.349.013/0001­19,  esclarecendo  que  juntou  inúmeras  provas  disso  à  sua 
impugnação.  Enfim,  afirma  também  que  já  havia  prestado  tal  informação  à  autoridade 
fiscalizadora.  

Efetivamente,  já  em  17/04/2009  (fl.  43),  quando  o Contribuinte  apresentou 
resposta ao Termo de  Início de Fiscalização,  identificou­se como "produtor  rural, corretor de 
imóveis  e  comerciante".  Apresentou  ainda  Declaração  de  Produtor  Rural  (fls.  47/48),  com 
notas fiscais de compra e venda de café e de gado (fls. 52/62 e 65/73), registros de veículos em 
seu nome  (fls.  82/87),  registros de compras  e vendas de diversos  imóveis  em seu nome  (fls. 
88/108).  

A  autoridade  fiscalizadora,  apesar  de  registrar  no  TVF  que  o  Contribuinte 
alegou  atuar  como  corretor,  administrador  de  imóveis  e  na  compra  e  venda  de  gado,  não 
mencionou, em nenhum momento, a possibilidade de tributar os rendimentos como decorrentes 
da atividade rural ou por equiparação à pessoa jurídica.  

Em  sede  de  impugnação,  o  Contribuinte  juntou  mais  de  mil  laudas  de 
documentação (fls. 1.021/2.234), dentre as quais se inclui: 

· Requerimento  de  Empresário,  atuante  no  ramo  de  comércio  varejista, 
protocolado  em  04/01/2005  perante  a  Junta  Comercial  do  Estado  de 
Minas Gerais, identificando o Contribuinte como empresário desde 1993 
com o CNPJ nº 71.349.013/0001­19 (fl. 1.024); 

· Declarações de Firma Individual, atuante no ramo de comércio varejista, 
protocoladas em 1997, 1994 e 1993 perante a Junta Comercial do Estado 
de Minas  Gerais,  identificando  o  Contribuinte  como  empresário  desde 
1993, com o mesmo CNPJ (fls. 1.025/1.027); 

· Registros  de  empregados, Guias  de Recolhimento  do  FGTS,  folhas  de 
salário  e  recibos  de  férias,  emitidos  entre  2002  e  2005,  tendo  como 
identificador da empresa o nome do Contribuinte e o mesmo CNPJ (fls. 
1.030/1.096); 

· DAMs  do  Município  de  Conselheiro  Pena,  constituindo  ISS/estimado 
referente aos anos­calendário de 2004 e 2005, além de 2002 e 2003, em 
nome do Contribuinte, constatando­se a atividade de comércio varejista, 
bem como comprovantes de pagamento (fls. 1.097/1.125); 

· DAEs do Estado de Minas Gerais,  referentes a  ICMS e outros  tributos, 
nos anos­calendário de 2004 e 2005 (fls. 1.126/1.140); 

Fl. 2305DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.301 

 
 

 
 

11

· Contratos de  locação  em que o Contribuinte  figura  como  representante 
de diversos locadores; Recibos nos quais se destaca a comissão em favor 
do  Contribuinte  e  comprovantes  de  depósito  bancário  da  diferença  do 
aluguel  em  favor  dos  locadores,  todos  datados  de  2004  e  2005;  ainda, 
canhotos  de  IPTU,  comprovando  a  titularidade  dos  imóveis  (fls. 
1.142/2.009)2;  

· Notificação  da  Secretaria Municipal  da  Fazenda  de  Conselheiro  Pena, 
notificando  certa  pessoa  a  "providenciar  calha  e  condutores  para 
escoamento  das  águas  pluviais",  na  qual  consta  o  Contribuinte  como 
procurador do proprietário do imóvel (fl. 1.673); 

· Declarações  Estaduais  de  Produtor  Rural;  folha  da  DIRPF  registrando 
ser  produtor  rural;  Nota  fiscal  de  venda  de  produtos  agrícolas  (café  e 
gado); (fl. 2.012/2.055); 

· DIPJ  ­  ano­calendário  2004,  referente  ao  CNPJ  71.349.013­19  (Clésio 
Chaves ­ ME); DARFs emitidos em nome de Clésio Chaves ­ ME; Livro 
Caixa ­ 2004 e 2005; (fls. 2.089/2.234) 

Analisando esse pleito, bem como o conjunto probatório, a DRJ admitiu que, 
pela  documentação  juntada,  não  restam  dúvidas  de  que  o  recorrente  exercia  atividade 
empresarial. Entretanto, analisando a legislação de regência (art. 150 do RIR/1999), anota que 
a atividade de corretagem não é passível de equiparação à pessoa jurídica. Também anota que 
as  receitas  indicadas  como  provenientes  da  atividade  rural  já  foram  declaradas  pelo  próprio 
contribuinte  em  sua  DIRPF,  e  consideradas  pela  autoridade  fiscalizadora  no  momento  do 
lançamento. Ainda, que não há documentos hábeis para comprovar quais recursos advieram da 
atividade de agente de viagem. Enfim, não observou margem para corrigir o lançamento nesse 
ponto.  

Tem razão a DRJ.  

Em primeiro lugar, a simples inscrição nos órgãos públicos como empresário 
não é suficiente para comprovar que os recursos tenham origem em atividade empresarial.  

Em  segundo  lugar,  o  recorrente  se  encontra  inscrito  nos  órgãos  públicos 
como  "comerciante  varejista",  especificamente  de  artigos  fotográficos,  cinematográficos,  de 
máquinas, materiais de comunicação e celulares,  artigos esportivos,  fotocópias, digitalização, 
calçados, bebidas etc. (fl. 1.023/1.027). Não há nos autos quaisquer provas ou mesmo alegação 
coincidente com essa atividade nos autos. No mesmo sentido, os registros de empregados (fls. 
1.030/1.037) demonstram a contratação de balconistas; não há nenhum indício ou alegação de 
como  esses  funcionários  o  auxiliavam  na  realização  de  qualquer  uma  das  atividades 
alegadamente exercidas.  

Em terceiro lugar, se efetivamente exerceu a atividade de comércio varejista 
através de sua Micro­Empresa, então  tais  receitas  já estão consideradas na sua declaração de 
Pessoa Jurídica (fls. 2.089/2.234), não havendo que se incluir todos os valores depositados em 

                                                           
2  Se  é  verdade  que  os  recibos  faltam  a  assinatura,  os  comprovantes  de  depósito  tem  todas  as  características 
necessárias e suficientes para atestar a sua veracidade, como identificação da conta de origem e destino, nome dos 
destinatário, data e valor, código de segurança etc. Também, os contratos têm assinaturas. 

Fl. 2306DF  CARF  MF



 

  12

suas  contas,  automaticamente,  nessa  atividade.  Pelo  contrário,  o  próprio  contribuinte 
comprovou que valores consideráveis provieram da atividade de corretagem. 

Em  quarto  lugar,  a  autoridade  lançadora  considerou  diversos  valores 
declarados pelo Contribuinte em sua DIRPF como provenientes da título de atividade rural, não 
tendo o Contribuinte indicado qualquer valor que tenha constado da base de cálculo do auto de 
infração e que provenha dessa atividade.  

Em  quinto  lugar,  não  há  nos  autos  provas  de  efetivos  recebimentos  como 
agente de viagem. Há comprovantes de aquisição e de alienação de bezerros  (e.g.  fls. 55/57; 
2.028/2.033);  contudo,  não  conseguimos  identificar  dentre  os  valores  identificados  no 
lançamento nenhum depósito/creditamento em valor ou datas próximas. O mesmo em relação a 
café (eg. fls. 2.034/2.040). Portanto, ainda que tenha demonstrado exercer atividade de compra 
e  venda  de  gado  e  de  café,  não  há  que  se  falar  em  atividade  rural  (mera  intermediação  não 
configura  atividade  rural,  cf.  art.  2º,  §único,  da  Lei  nº  8.023/1990)  nem,  tampouco,  que 
demonstrou se tratar de atividade realizada com habitualidade ou profissionalismo.  

Por  fim,  assim  como  a  DRJ,  restamos  convencidos  de  que  o  recorrente 
exercia a atividade de corretor de imóveis, diante da farta prova documental juntada aos autos 
(fls. 1.142/2.009). Concordamos também no que toca à interpretação do art. 150 do RIR/99: 

Art.150.As  empresas  individuais,  para  os  efeitos  do  imposto  de 
renda, são equiparadas às pessoas jurídicas. 

§1ºSão empresas individuais: 

I­as firmas individuais; 

II­as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual 
e  profissionalmente,  qualquer  atividade  econômica  de  natureza 
civil  ou  comercial,  com  o  fim  especulativo  de  lucro,  mediante 
venda a terceiros de bens ou serviços; 

(...) 

§2ºO disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às 
pessoas  físicas  que,  individualmente,  exerçam  as  profissões  ou 
explorem as atividades de: 

(...) 

V  ­  corretores,  leiloeiros  e  despachantes,  seus  prepostos  e 
adjuntos; 

(...) 

Conforme determina expressamente o §2º, V, da legislação supratranscrita, a 
atividade  de  corretagem  não  é  passível  de  equiparação  à  pessoa  jurídica.  Logo,  ainda  que  o 
Contribuinte tenha provado o efetivo exercício dessa atividade, não é possível dar provimento 
ao seu pleito no sentido de equipará­lo a pessoa jurídica para fins de aplicação de lançamento 
do Imposto de Renda. 

Do arbitramento dos rendimentos da pessoa física: 

Admitindo a possibilidade de que não fosse equiparado a pessoa jurídica, o 
Contribuinte reclama a aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 em conjunto com o art. 6º da 
Lei nº 8.021/1990, segundo a qual: 

Fl. 2307DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.302 

 
 

 
 

13

Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados 
em lei, far­se­á arbitrando­se os rendimentos com base na renda 
presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. 

§  1°  Considera­se  sinal  exterior  de  riqueza  a  realização  de 
gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. 

§  2°  Constitui  renda  disponível  a  receita  auferida  pelo 
contribuinte,  diminuída  dos  abatimentos  e  deduções  admitidos 
pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de 
Renda pago pelo contribuinte. 

§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o  contribuinte 
será  notificado  para  o  devido  procedimento  fiscal  de 
arbitramento. 

§  4°  No  arbitramento  tomar­se­ão  como  base  os  preços  de 
mercado  vigentes  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  ou  eventos, 
podendo,  para  tanto,  ser  adotados  índices  ou  indicadores 
econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. 

§  5°  O  arbitramento  poderá  ainda  ser  efetuado  com  base  em 
depósitos  ou  aplicações  realizadas  junto  a  instituições 
financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos 
recursos  utilizados  nessas  operações.  (Revogado  pela  lei  nº 
9.430, de 1996) 

§  6°  Qualquer  que  seja  a  modalidade  escolhida  para  o 
arbitramento,  será  sempre  levada  a  efeito  aquela  que  mais 
favorecer o contribuinte. 

Da leitura do caput da norma, que a delimita, percebe­se que o seu objetivo é 
regulamentar as hipóteses  em que  a  renda  é desconhecida. É o que  se  extrai  da  referência  à 
"renda presumida". Em segundo lugar, anota­se que o §5º apontava a utilização dos depósitos e 
aplicações realizados perante instituições financeiras como uma das formas ou critérios desse 
arbitramento.  

Se é verdade que o referido §5º, do art. 6º da Lei nº 8.021/1990 foi revogado, 
registra­se  que  foi  revogado  exatamente  pela  Lei  nº  9.430/1996,  cujo  art.  42  embasou  o 
lançamento.  Em  outras  palavras,  é  possível  afirmar  que  o  legislador  revogou  esse  §5º 
exatamente porque tratava da matéria de maneira mais aprofundada nessa nova lei. Logo, não 
há contradição nem necessidade de interpretação conjunta: o art. 6º da Lei nº 8.021/1990 tem 
aplicação subsidiária ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

Nesse sentido, inclusive, o acórdão nº 106­17.093, de 08/10/2008: 

IMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE 
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS — REGIME DA LEI 
N° 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 
da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar 
o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de 
origem  não  comprovada  a  transparecer  sinais  exteriores  de 
riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis 
com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do 
revogado parágrafo 5° do art.  6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o 

Fl. 2308DF  CARF  MF



 

  14

contribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos 
omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. 

Esse  precedente,  inclusive,  é  um  dos  que  fundamentaram  a  jurisprudência 
dominante desse e.CARF: 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Enfim,  seja  pela  interpretação  da  legislação,  seja  pela  obrigatoriedade  de 
aplicação da Súmula do CARF, não é possível dar provimento ao pedido do recorrente. 

Da  comprovação  da  origem  dos  recursos  ­  corretagem  e  administração  de 
imóveis alheios: 

Subsidiariamente,  o  Contribuinte  pleiteia  que  a  documentação  apresentada 
nos  autos  seja  efetivamente  analisada  para  que  se  verifique  a  comprovação  da  origem  dos 
recursos depositados em suas contas bancárias. Diante da existência das provas, os autos foram 
convertidos  em  diligência,  o  que  resultou  na  elaboração,  pela  autoridade  diligenciadora  das 
tabelas  de  fls.  2.253/2.265,  que  destrincham  os  valores  recebidos  a  título  de  aluguel,  as 
comissões,  as  despesas  e  os  valores  repassados  aos  locadores.  Com  base  na  última  tabela, 
"Resumo Mensal", é possível realizar comparativo e perceber que os valores comprovados ­ a 
título de aluguel, de comissões, de despesas e de repasses ­ são quase coincidentes: 

Repasses aos locadores 
Período  Aluguel (1)  Comissão (2)  Despesas (3) 

Transf. Banc. (4) 
Depósito em 
Din/Outro (5) 

Diferença [=(1)­
(2)­(3)­(4)­(5)] 

jan/04  6.002,00  572,85  400,00     5.102,00  ­72,85 

fev/04  6.133,00  586,90  399,10  176,00  4.903,60  67,40 

mar/04  7.331,00  703,70  281,39     6.353,00  ­7,09 

abr/04  17.237,36  1.517,90  2.831,00     12.887,46  1,00 

mai/04  8.188,00  789,00  473,38     6.923,23  2,39 

jun/04  8.588,00  790,85  152,00     7.643,40  1,75 

jul/04  9.480,00  908,90  102,00  1.937,70  6.529,60  1,80 

ago/04  9.098,00  886,25  528,40  2.729,60  4952,7  1,05 

set/04  10.028,00  975,15  859,53  7.869,70  324,00  ­0,38 

out/04  9.534,00  929,90  188,79  4.603,60  3.811,00  0,71 

nov/04  10.252,00  1.001,70  713,55  5.839,26  2.695,00  2,49 

dez/04  10.436,00  1.025,20  397,69  5.970,31  3.051,00  ­8,20 

                    

Total 2004  112.307,36  10.688,30  7.326,83  29.126,17  65.175,99  ­9,93 

                    

jan/05  11.727,00  1.096,40  773,94  7.014,16  2.847,00  ­4,50 

fev/05  10.361,32  1.036,12  199,89  5.407,11  3.727,00  ­8,80 

mar/05  10.918,30  1.036,36  1.098,01  5.414,62  3.367,00  2,31 

abr/05  10.423,00  1.042,30  311,06  6.516,61  2.551,50  1,53 

mai/05  9.916,00  991,60  113,19  5.573,41  3.237,00  0,80 

Fl. 2309DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.303 

 
 

 
 

15

jun/05  9.064,00  906,40  526,66  6.722,00  906,00  2,94 

jul/05  7.850,00  785,00  243,99  5.499,10  1.320,00  1,91 

ago/05  6.280,00  628,00  82,87  4.696,40  870,00  2,73 

set/05  5.944,00  594,40  293,40  3.772,74  1.284,00  ­0,54 

out/05  5.944,00  594,40  91,00  2.887,80  2.368,00  2,80 

nov/05  8.644,00  864,40  330,13  5.346,70  2.100,00  2,77 

dez/05  9.319,00  883,15  20,00  7.806,30  600,00  9,55 

                    

Total 2005  106.390,62  10.458,53  4.084,14  66.656,95  25.177,50  13,50 

                    

Total  218.697,98  21.146,83  11.410,97  95.783,12  90.353,49  3,57 

Ora, o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 cria uma presunção relativa de omissão de 
rendimentos, passível de prova em sentido contrário. Diante da existência de provas nos autos 
de  que  parte  dos  recursos  depositados/creditados  não  pertencem  ao  Contribuinte mas  sim  a 
terceiros,  imperioso  afastar  a  presunção,  excluindo  da  base  de  cálculo  os  valores  que, 
comprovadamente, não se configuraram rendimento.  

Entendo, portanto: 

· 2004 ­  transferência de R$ R$ 94.302,16 para os locadores, e outros 
R$ 7.326,83 despendidos na administração dos imóveis, totalizando o 
valor de R$ 101.628,99 como recursos comprovados, que devem ser 
excluídos da base de cálculo; 

· 2005 ­  transferência de R$ 91.834,45 para os locadores, e outros R$ 
4.084,14  despendidos  na  administração  dos  imóveis,  totalizando  o 
valor  de R$  95.918,59  como  recursos  comprovados,  que  devem  ser 
excluídos da base de cálculo. 

Da multa qualificada: 

Argumenta  o  Recorrente,  subsidiariamente,  pela  redução  da  multa 
qualificada, uma vez que não há comprovação de dolo mas, no máximo, de desorganização.  

Remontando ao TVF, percebe­se que, após transcrever o art. 44,  I e §1º, da 
Lei  nº  9.430/1996,  e  os  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/1964,  a  autoridade  lançadora 
esclareceu que: 

"No caso da fiscalização em curso, nos anos­calendário de 2004 
e 2005, o sujeito passivo apresentou declarações de imposto de 
renda  com  rendimentos  declarados  incompatíveis  com  sua 
movimentação  bancária.  Intimado  a  comprovar  a  origem  dos 
recursos creditados/depositados em suas contas­correntes, para 
justificais  tais  depósitos,  citou  diversas  transações  comerciais 
que ele  teria  realizado sem, no entanto, apresentar documentos 
hábeis  e  idôneos  comprobatórios  dessas  transações.  Não  se 
trata,  neste  caso  sob  foco,  de  valores  de  pouca  significância, 
cuja atitude omissiva em declará­los ao fisco federal pudesse ser 
atribuída  a  falhas  provindas  da  negligência  em  seus  controles 

Fl. 2310DF  CARF  MF



 

  16

fiscais. Trata­se de elevados valores depositados em suas contas­
correntes, de origem não comprovada, cujo montante superou a 
cifra de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Portanto, está 
claro que o fiscalizado, ao tentar omitir recursos de tal monta à 
Administração  Tributária  Federal,  tinha  consciência  de  que  a 
conduta levaria ao resultado ilícito." ­ fl. 39. 

Em outras palavras, o lançamento foi qualificado única e exclusivamente em 
função do seu valor, do montante identificado e presumido como renda omitida.  

A verdade é que a Lei criou a presunção de omissão de rendimentos quando 
da constatação de depósitos bancários de origem não comprovada exatamente para facilitar o 
processo  de  fiscalização,  invertendo  o  ônus  probatório  em  desfavor  do  Contribuinte. 
Constatada a hipótese de presunção, configura­se plausível o lançamento.  

Para aceitar a qualificação da multa,  imputando verdadeiro crime ao sujeito 
passivo,  necessário  se  faz  um  novo  passo:  a  demonstração  do  dolo.  Não  basta  a  mera 
constatação da ocorrência de omissão do rendimento, ainda que por longo período ou, como no 
caso,  de  grande  valor;  é  necessário  que  reste  demonstrado,  estreme  de  dúvidas,  a  conduta 
dolosa do Contribuinte.  

Nesse  caminho  já  se  consolidou  a  jurisprudência  deste  e.CARF,  como  se 
observa dos seguintes enunciados: 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo. 

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou 
de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa 
de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses 
dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 

In casu, uma vez que a qualificação da multa  foi  genérica,  sem demonstrar 
especificamente  a  intenção  dolosa  por  parte  do  Contribuinte,  o  que  se  comprova,  inclusive, 
pela  mera  transcrição  dos  três  artigos  (71,  72  e  73)  da  Lei  nº  4.502/1964,  é  necessário 
concordar com o Contribuinte e afastar a qualificação da multa de ofício.  

Dispositivo: 

Diante de tudo quanto exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, 
por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo o montante 
de R$ a 2004 e R$ 91.834,45 referente a 2005. 

  

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

 

Fl. 2311DF  CARF  MF



Processo nº 10630.721012/2009­55 
Acórdão n.º 2202­003.828 

S2­C2T2 
Fl. 2.304 

 
 

 
 

17

           

 

 

Fl. 2312DF  CARF  MF


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