dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/11/2012 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF 164. No caso de pedido de restituição ou ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação, é ônus do contribuinte a comprovação do direito creditório alegado. A mera apresentação de DCTF retificadora, desacompanhada de provas quanto ao valor retificado, não tem o condão de reverter o ônus da prova, que continua sendo daquele que alega fato constitutivo do seu direito. O instituto da diligência não se afigura como remédios processuais destinados a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,10875.900753/2013-12,202502,7203713,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.245,Decisao_10875900753201312.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,10875900753201312_7203713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802741,2025,2025-02-15T09:43:03.887Z,N,1824116030260117504,"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:46Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:46Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:46Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:46Z; created: 2025-02-04T12:02:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:46Z; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10875.900753/2013-12 ACÓRDÃO 3001-003.245 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/11/2012 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF 164. No caso de pedido de restituição ou ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação, é ônus do contribuinte a comprovação do direito creditório alegado. A mera apresentação de DCTF retificadora, desacompanhada de provas quanto ao valor retificado, não tem o condão de reverter o ônus da prova, que continua sendo daquele que alega fato constitutivo do seu direito. O instituto da diligência não se afigura como remédios processuais destinados a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.245 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.900753/2013-12 2 o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. RELATÓRIO Trata-se de Despacho Decisório Eletrônico que não homologou o pedido de compensação declarado em PER/Dcomp eletrônica. A interessada afirma ter apurado, em outubro de 2012, COFINS no valor R$ 484.037,13. Mas por erro, declarou em DCTF o valor de R$ 584.317,12, recolhendo DARF em 23/11/2012 neste mesmo valor. Em 25/01/2013, foi transmitido o PER/DCOMP pleiteando a compensação do valor de R$ 101.834,33, que foi indeferido porque o valor estava totalmente alocado para o mês de competência. Em 13/05/2013, tendo ciência do Despacho Decisório, a ora recorrente providenciou a retificação da DCTF e a transmitiu, alterando o valor de apuração da COFINS para R$ 484.037,13 e apresentou manifestação de inconformidade nos seguintes termos: (...) DOS FATOS No mês de outubro/2012 a Requerente apurou COFINS no valor R$ 484.037,13, e por um lapso, declarou em DCTF o valor de R$584.317,12, recolhendo DARF em 23/11/2012 nº valor de R$ 584.317,12. Em 25/01/13 a Requerente transmitiu a PER/DCOMP pleiteando a compensação do valor de R$101.834,33. Em 14/05/2013 a Requerente transmitiu a DCTF retificadora, para fazer constar o correto valor de apuração da COFINS de R$484.037,13. Como a Requerente transmitiu o Per/Dcomp antes de efetuar a retificação de sua DCTF, referido pedido de Compensação foi indeferido. Em razão do exposto, Requer seja recebida e processada a presente Manifestação de Inconformidade para que seja aceita a Retificação de DCTF no que concerne à apuração da COFINS no valor de R$484.037,13 (out/12), deferindo-se o direito à compensação do valor indevidamente recolhido de R$101.834,33. A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório por entender que a mera retificação da DCTF não é suficiente para assegurar o direito creditório. Sendo a retificação apresentada após a emissão do Despacho Decisório, esta deve estar acompanhada de documento hábeis e idôneos que comprovem sua veracidade. Como Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.245 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.900753/2013-12 3 a Manifestação de Inconformidade não foi acompanhada de tais documentos, o direito creditório não foi reconhecido. Cientificada em 10/02/2021, a ora recorrente apresentou Recurso Voluntário em 11/03/2021, no qual pugna (i) pela necessidade de reforma do acórdão recorrido, por incorreta valoração das informações e provas apresentadas no processo, e do não prosseguimento das diligências administrativas; e (ii) da integralidade do direito creditório. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito 3.1 Da necessidade de reforma do acórdão recorrido por incorreta valoração das informações e provas apresentadas no processo e do não prosseguimento das diligências administrativas De acordo com a recorrente, o acórdão da DRJ deve ser reformado porque, a seu ver, o julgador de primeira instância valorou de forma equivocada as provas apresentadas nos autos e não buscou a verdade material ao não realizar diligência para verificação da veracidade do crédito. Afirma que os documentos já acostados nos autos comprovam seu direito creditório e não autorizam a Fazenda Nacional a cobrança de valores indevidos. Repisa que a DRJ deveria ter solicitado diligência de ofício para apuração do direito creditório e defende a desnecessidade de apresentação da documentação contábil e fiscal correspondente, uma vez que a planilha com a memória de cálculo e o recibo da EFD-retificadora seriam suficientes, já que as informações estão no banco de dados da Receita Federal, que contém informações seguras e precisas acerca da origem, liquidez e certeza do crédito. Defende novamente que a DRJ deveria ter realizado diligência em busca da verdade material e apresenta doutrina e jurisprudência sobre o tema. Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.245 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.900753/2013-12 4 Pede a realização de diligência para comprovação do seu direito creditório, pois afirma que está demonstrado no banco de dados da Receita Federal a existência do seu crédito. Requer a homologação da compensação e o afastamento da exigência de qualquer valor devido. Pois bem. Como se verifica, trata-se de retificação de DCTF após a emissão do Despacho Decisório que, conforme jurisprudência pacífica deste Conselho, deve estar acompanhada da comprovação do erro que a fundamentou, nos termos da Súmula CARF nº 164: Súmula CARF nº 164 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Acórdãos Precedentes: 9303-010.062, 3402-005.034, 1301-004.014, 3402-004.849, 9303-005.709, 9202-007.516, 3402-006.556, 3402-006.929 e 3402-006.598. Ora, a documentação hábil e idônea capaz de demonstrar o erro que fundamenta a retificação da DCTF, como bem informou a DRJ, é a documentação contábil e fiscal do período, devendo a interessada demonstrar o erro ocorrido. No caso em tela, em sede de manifestação de inconformidade, nenhuma documentação foi apresentada. Em sede de Recurso Voluntário, a recorrente apresenta planilha com memória de cálculo e recibo de retificação da EFD, que no meu entendimento, não são documentos hábeis para comprovar o alegado erro da DCTF. Perceba-se que em nenhum momento houve preocupação da recorrente em detalhar os motivos pelos quais se chegou à conclusão de que o valor informado incialmente estava incorreto e como se chegou a suposta correção desse valor. Cabe observar que a diligência não se presta a produção de provas nem para o contribuinte, nem para a Fazenda Nacional, mas para sanar dúvidas do julgador em relação à documentos já acostado aos autos. A diligência não se presta a suprir a inércia do contribuinte em apresentar os elementos comprobatórios de seu direito creditório. Ressalta-se que, em se tratando de direito creditório, cabe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do seu crédito, nos termos do artigo 170, do CTN. Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.245 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.900753/2013-12 5 Não tendo o recorrente apresentado a sua escrita contábil e documentos fiscais que comprovem o alegado erro na DCTF, entendo que não lhe assiste razão. Conclusão Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 132DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485