dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,11080.730771/2012-41,202502,7207089,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.624,Decisao_11080730771201241.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,11080730771201241_7207089.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. Fl. 742DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730771/2012-41 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 68/71): Trata o presente processo de impugnação a lançamento relativo a imposto de renda pessoa física, no valor de R$ 11.335,84, que revisou o ano-calendário de 2009, fl. 4. O Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR, em seu(s) art(s). 80, trata da legislação desta matéria. O contribuinte impugna o lançamento, encontrando-se na fl. 2, e seguintes, suas razões. Inexistindo AR assinado nos autos, considera-se como tempestiva a impugnação. A decisão de primeira instância, por maioria, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 DESPESAS MÉDICAS. CLÍNICA GERIÁTRICA. As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital. DESPESAS MÉDICAS. ESTABELECIMENTO DESTINADO A DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL. COMPROVAÇÃO. Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. Cientificado da decisão, em 29/08/2013 (fls. 78), o contribuinte, em 06/09/2013, interpôs recurso voluntário (fls. 79/80), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que como curador de seu irmão, passou a declarar em separado, a partir de 2012, os rendimentos e as despesas médicas dele e de seu irmão inválido, calhando na espécie, ante as retificações das DAA apresentadas, a reconsideração das pendências com o cancelamento das cobranças recebidas relativas aos anos-calendário de 2008 a 2011, e a respectiva devolução dos valores pagos a maior no período relacionado. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 81/82. Em 03/08/2020, a CTSJ-ECOJU-DEVAT04-VR, requereu a juntada dos documentos extraídos do processo judicial nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, movida pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, e outros documentos fiscais correlatos (fls. 90/739). Fl. 743DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730771/2012-41 3 Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 741), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade Embora o presente recurso seja tempestivo e atenda aos pressupostos de admissibilidade, não há como conhecê-lo. O litígio recai sobre a dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 23.555,00, apurado em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, decorrente de internação de seu irmão incapaz/dependente declarado em casa geriátrica não qualificada como estabelecimento hospitalar, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da glosa operada. Em relação a matéria objeto do recurso, assim encontra-se fundamentado o voto vencedor condutor da decisão recorrida (fls. 69/71): Discordamos do relator Jorge Henrique Backes, por entender que os valores pagos à Clínica Santa Catarina não são passíveis de dedução. A motivação para a glosa dos valores pagos, conforme constou da notificação de lançamento (fls.07), foi a seguinte: “Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de Hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Min. Da Saúde e tiver licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais). Conforme pesquisas efetuadas, trata-se de residencial geriátrico, não enquadrado como estabelecimento hospitalar pelo Min. da Saúde, sem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.”. Observa-se que as despesas em estabelecimento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, conforme constou da notificação de lançamento, esse não é o caso da Clínica Santa Catarina. Consultando os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cadastro do CNPJ, essa clínica está cadastrada como residencial geriátrico, não estando qualificada como hospital. Fl. 744DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730771/2012-41 4 Por outro lado, a alegação de que o beneficiário do serviço, irmão do contribuinte é incapaz, sendo o contribuinte seu curador (documento de fls. 11), possibilitaria a dedução integral da despesa médicas, acaso estivesse comprovado que a Clínica Santa Catarina é entidade destinada à instrução de deficientes físicos e mentais, nos termos do disposto no § 5º do art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, acima transcrito. Pela análise dos documentos juntados pelo contribuinte não há como chegar a essa conclusão. Isso posto, Voto por julgar improcedente a impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário lançado. Pois bem. De fato, da análise dos autos pode-se constatar que o Recorrente socorreu ao judiciário buscando sobrestar e afastar a incidência tributária sobre os débitos fiscais, dentre os quais o apurado neste feito, no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, movida contra a Fazenda Nacional, ao teor documentos acostados pela unidade de origem da RFB (fls. 100/109 e 173/256). Destarte, diante da concomitância entre as demandas administrativa e judicial – uma vez que a matéria em litígio no presente feito também está sob apreciação da justiça federal, a importar, em caso de decisão favorável, na revisão dos valores que geraram o presente lançamento fiscal (fls. 4/9) – este Colegiado está, via de consequência, impedido de apreciar a demanda recursal, implicando no reconhecimento da renúncia ao contencioso administrativo e no não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se encontra sumulada neste CARF: Súmula nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Com efeito, no tocante no que tange à reforma da decisão recorrida em relação à matéria autuada ou qualquer pedido à ela correlato, não há o que apreciar, uma vez que a instância administrativa, diante da ocorrência de concomitância com a ação judicial, encontra-se esgotada impreterivelmente. Por fim, caberá à unidade preparadora aplicar ao presente feito a decisão final proferida no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, quando da liquidação do presente processo. Conclusão Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 745DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.730771/2012-41 5 Fl. 746DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.482423