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Ano-calendário: 2009
PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.730771/2012-41  

ACÓRDÃO 2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JASON ALFREDO CARLSON GALLAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer 

modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por 

objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, 

importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a 

apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da 

constante do processo judicial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas 

administrativa e judicial. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

Fl. 742DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730771/2012-41 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 68/71): 

Trata o presente processo de impugnação a lançamento relativo a imposto de 

renda pessoa física, no valor de R$ 11.335,84, que revisou o ano-calendário de 

2009, fl. 4. O Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - 

RIR, em seu(s) art(s). 80, trata da legislação desta matéria.   

O contribuinte impugna o lançamento, encontrando-se na fl. 2, e seguintes, suas 

razões.  

Inexistindo AR assinado nos autos, considera-se como tempestiva a impugnação.  

A decisão de primeira instância, por maioria, manteve o lançamento do crédito 

tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

DESPESAS MÉDICAS. CLÍNICA GERIÁTRICA. As despesas de internação em estabelecimento 

para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for 

qualificado como hospital. 

DESPESAS MÉDICAS. ESTABELECIMENTO DESTINADO A DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL. 

COMPROVAÇÃO. Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de 

deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o 

pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. 

Cientificado da decisão, em 29/08/2013 (fls. 78), o contribuinte, em 06/09/2013, 

interpôs recurso voluntário (fls. 79/80), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, 

repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que 

como curador de seu irmão, passou a declarar em separado, a partir de 2012, os rendimentos e as 

despesas médicas dele e de seu irmão inválido, calhando na espécie, ante as retificações das DAA 

apresentadas, a reconsideração das pendências com o cancelamento das cobranças recebidas 

relativas aos anos-calendário de 2008 a 2011, e a respectiva devolução dos valores pagos a maior 

no período relacionado.  

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 81/82. 

Em 03/08/2020, a CTSJ-ECOJU-DEVAT04-VR, requereu a juntada dos documentos 

extraídos do processo judicial nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João 

Pessoa/PB, movida pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, e outros documentos fiscais 

correlatos (fls. 90/739).     

Fl. 743DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730771/2012-41 

 3 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 741), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

Embora o presente recurso seja tempestivo e atenda aos pressupostos de 

admissibilidade, não há como conhecê-lo. 

O litígio recai sobre a dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 

23.555,00, apurado em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, decorrente de internação de 

seu irmão incapaz/dependente declarado em casa geriátrica não qualificada como 

estabelecimento hospitalar, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do 

processado, no sentido do afastamento da glosa operada.  

Em relação a matéria objeto do recurso, assim encontra-se fundamentado o voto 

vencedor condutor da decisão recorrida (fls. 69/71): 

Discordamos do relator Jorge Henrique Backes, por entender que os valores pagos 

à Clínica Santa Catarina não são passíveis de dedução. 

A motivação para a glosa dos valores pagos, conforme constou da notificação de 

lançamento (fls.07), foi a seguinte: 

“Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a 

título de Hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar 

nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Min. Da 

Saúde e tiver licença de funcionamento aprovada pelas autoridades 

competentes (municipais, estaduais ou federais). 

Conforme pesquisas efetuadas, trata-se de residencial geriátrico, não 

enquadrado como estabelecimento hospitalar pelo Min. da Saúde, sem 

registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.”. 

Observa-se que as despesas em estabelecimento geriátrico só poderão ser 

deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, conforme 

constou da notificação de lançamento, esse não é o caso da Clínica Santa 

Catarina. Consultando os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

cadastro do CNPJ, essa clínica está cadastrada como residencial geriátrico, não 

estando qualificada como hospital. 

Fl. 744DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730771/2012-41 

 4 

Por outro lado, a alegação de que o beneficiário do serviço, irmão do contribuinte 

é incapaz, sendo o contribuinte seu curador (documento de fls. 11), possibilitaria 

a dedução integral da despesa médicas, acaso estivesse comprovado que a 

Clínica Santa Catarina é entidade destinada à instrução de deficientes físicos e 

mentais, nos termos do disposto no § 5º do art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, 

acima transcrito. Pela análise dos documentos juntados pelo contribuinte não há 

como chegar a essa conclusão. 

Isso posto, Voto por julgar improcedente a impugnação apresentada, mantendo o 

crédito tributário lançado. 

Pois bem. De fato, da análise dos autos pode-se constatar que o Recorrente 

socorreu ao judiciário buscando sobrestar e afastar a incidência tributária sobre os débitos fiscais, 

dentre os quais o apurado neste feito, no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª 

Vara Federal de João Pessoa/PB, movida contra a Fazenda Nacional, ao teor documentos 

acostados pela unidade de origem da RFB (fls. 100/109 e 173/256). 

Destarte, diante da concomitância entre as demandas administrativa e judicial – 

uma vez que a matéria em litígio no presente feito também está sob apreciação da justiça federal, 

a importar, em caso de decisão favorável, na revisão dos valores que geraram o presente 

lançamento fiscal (fls. 4/9) – este Colegiado está, via de consequência, impedido de apreciar a 

demanda recursal, implicando no reconhecimento da renúncia ao contencioso administrativo e no 

não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se encontra sumulada neste CARF:  

Súmula nº 1:  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com 

o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão 

de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Com efeito, no tocante no que tange à reforma da decisão recorrida em relação à 

matéria autuada ou qualquer pedido à ela correlato, não há o que apreciar, uma vez que a 

instância administrativa, diante da ocorrência de concomitância com a ação judicial, encontra-se 

esgotada impreterivelmente. 

Por fim, caberá à unidade preparadora aplicar ao presente feito a decisão final 

proferida no processo nº 0806014-62.2019.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal de João 

Pessoa/PB, quando da liquidação do presente processo. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da 

concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

Fl. 745DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.624 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730771/2012-41 

 5 

 
 

 

 

Fl. 746DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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