dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa das despesas que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência. PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,16511.000373/2011-11,202502,7207133,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.634,Decisao_16511000373201111.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,16511000373201111_7207133.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa das despesas que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência. PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 2 (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 38/40): Trata-se de impugnação a lançamento fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF correspondente ao ano calendário de 2007, que reduziu o IRPF a restituir, de R$ 6.399,65 para R$ 1.236,59, em razão da glosa do valor de R$ 18.774,73, indevidamente deduzido a título de despesas médicas. Conforme a descrição dos fatos o valor glosado refere-se a empréstimo pessoal e não despesa médica, não havendo, portanto, previsão legal para a dedução. Na impugnação apresentada, às fls. 2/6, o contribuinte contesta o lançamento fiscal, alegando, em síntese, que: I - em atendimento à intimação da Receita Federal para apresentar documentos (originais e cópias) e esclarecimentos relativos a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, se dirigiu à CAC da DRF de Itajaí e apresentou a integralidade da documentação objeto do questionamento, conforme Termo de Atendimento nº 200810000065533 (fl. 9); II - disponibilizou e efetivamente entregou à Fiscalização a seguinte documentação: a) recibo do Centro Cívico e Cirúrgico em Oftalmologia SC Ltda., datado de 05/10/2007, no valor de R$ 400,00; b) declaração fornecida pela Caixa de Assistência dos Funcionários da Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - CASACARESC/FASA, confirmando a efetivação de despesas médicas e com plano de saúde, no importe de R$ 4.503,04; c) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Ext. Rural de Santa Catarina - EPAGRI, ratificando a concretização de despesas médicas com planos de saúde e previdência privada, incluída aí, a despesa no importe de R$ 18.774,73. III – toda a documentação (originais e cópias), comprobatória dos fatos ora invocados, encontra-se na posse da Delegacia da Receita Federal do Brasil Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 3 de Florianópolis, motivo pelo qual não pode apresentá-la nesta oportunidade. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. É cabível a glosa de dedução não comprovada. Cientificado da decisão, em 26/11/2014 (fls. 45), o contribuinte, por procurador habilitado interpôs, em 22/12/2014, recurso voluntário (fls. 47/52), insurgindo-se contra a manutenção do lançamento, repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido de que os recibos e documentos apresentados à fiscalização cumprem com os requisitos legais e são hábeis a comprovar a prestação dos serviços contratados e os efetivos pagamentos, não ocorrendo motivação justa, legal ou até mesmo fática a justificar a glosa operada, Cita jurisprudência administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, a nulidade do lançamento por absoluta falta de respaldo fático e legal. Protesta, ainda, pela juntada de novas provas, demonstrativos e outros elementos, necessários à comprovação das alegações articuladas, até o deslinde da questão. Em 25/10/2022, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade origem providenciasse a juntada do Dossiê Fiscal, contendo todos os documentos apresentados em atendimento ao termo de intimação expedido, bem como intimasse o contribuinte para apresentar declaração emitida pelo plano de saúde ou fonte pagadora, discriminando a participação, os valores atribuídos individualmente aos beneficiários e eventual reembolso ao plano contratado (fls. 55/57), diligência efetivamente cumprida, em 13/09/2024 (fls. 62/89), retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 17/10/2024 (fls. 91). É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 4 Mérito Da glosa mantida sobre a despesa com plano de saúde declarada: O litígio recais sobre a dedução indevida das despesas pagas ao plano de saúde gerido pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Ext. rural de Santa Catarina/EPAGRI, no valor de R$ 18.774,73, por falta de comprovação ou previsão legal para sua dedução, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do todo processado, no sentido do acatamento da aludida despesa declarada na DAA/2008. Pois bem. Em que pese as razões suscitadas, do cotejo dos documentos carreados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 38/40), e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 30/34), não há como prosperar a pretensão recursal. Inicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre a despesa declarada. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza expressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários aos já apresentados, para efeito de confirmá-los, no que tange aos tratamentos e os efetivos pagamentos, especialmente nos casos em que as despesas sejam consideradas elevadas. De fato, não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade suscitada. Conclui-se, portanto, que a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou dos dispêndios realizados, quando exigidos e não apresentados, além de vulnerar os incisos II e III do § 1º do art. 80 do RIR/99, autoriza a glosa da dedução e a tributação do valor correspondente. A própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito passivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer ao menos em tese discricionária, deixando ao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis de ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica trazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre os fatos imputados. Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas alegações contundentes a modificar o julgado – limitando-se, basicamente, em escorar-se no valor probante dos documentos apresentados como suficientes para justificar a dedução pleiteada, sendo certo, diga-se de passagem, que o valor declarado como despesa com plano de saúde, a bem da verdade trata-se de empréstimo pessoal junto ao Fundo Mútuo de Assistência Financeira- FMAF da CASACARESC, ao teor da AGE de 10/05/2002 (fls. 73/83), e levando-se em conta que a despesa declarada com o plano de saúde CASACARESC (R$ 4.503,04) foi acatada pela fiscalização – me convenço do acerto da decisão recorrida. Destarte, uma vez desatendidos os requisitos para dedutibilidade do valor declarado, e constatando a regularidade da ação fiscal que se deu em estrita conformidade com a Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 5 legislação de regência, correta é a decisão recorrida, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. Quanto ao pedido de dilação probatória, com especial destaque para juntada de novo suporte probatório, não vislumbro a necessidade de sua realização, visto que o processo se encontra suficientemente instruído e é contundente a demonstrar a sujeição passiva em relação à matéria autuada. Ademais no processo fiscal a produção probatória somente se justifica se necessária à formação de convicção do julgador (art. 18 do Decreto nº 70.235/72), o que se torna despiciendo no presente feito. Por fim, vale relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 96DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485