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PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\nPresentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16511.000373/2011-11", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207133", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.634", "nome_arquivo_s":"Decisao_16511000373201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16511000373201111_7207133.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas \n\nrealizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus \n\ndependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante \n\ndocumentação hábil e idônea. \n\nMantém-se a glosa das despesas que o contribuinte não comprova ter \n\ncumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade \n\ncom a legislação de regência. \n\nPAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se \n\npretende demonstrar. \n\nPresentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, \n\ndespiciendo o pedido de dilação probatória formulado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 38/40): \n\nTrata-se de impugnação a lançamento fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica - IRPF correspondente ao ano calendário de 2007, que reduziu o IRPF a \n\nrestituir, de R$ 6.399,65 para R$ 1.236,59, em razão da glosa do valor de R$ \n\n18.774,73, indevidamente deduzido a título de despesas médicas. Conforme a \n\ndescrição dos fatos o valor glosado refere-se a empréstimo pessoal e não \n\ndespesa médica, não havendo, portanto, previsão legal para a dedução. \n\nNa impugnação apresentada, às fls. 2/6, o contribuinte contesta o lançamento \n\nfiscal, alegando, em síntese, que: \n\nI - em atendimento à intimação da Receita Federal para apresentar \n\ndocumentos (originais e cópias) e esclarecimentos relativos a Declaração de \n\nImposto de Renda Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, se \n\ndirigiu à CAC da DRF de Itajaí e apresentou a integralidade da \n\ndocumentação objeto do questionamento, conforme Termo de \n\nAtendimento nº 200810000065533 (fl. 9); \n\nII - disponibilizou e efetivamente entregou à Fiscalização a seguinte \n\ndocumentação: a) recibo do Centro Cívico e Cirúrgico em Oftalmologia SC \n\nLtda., datado de 05/10/2007, no valor de R$ 400,00; b) declaração \n\nfornecida pela Caixa de Assistência dos Funcionários da Associação de \n\nCrédito e Assistência Rural de Santa Catarina - CASACARESC/FASA, \n\nconfirmando a efetivação de despesas médicas e com plano de saúde, no \n\nimporte de R$ 4.503,04; c) comprovante de rendimentos pagos e de \n\nretenção de imposto de renda na fonte da Empresa de Pesquisa \n\nAgropecuária e Ext. Rural de Santa Catarina - EPAGRI, ratificando a \n\nconcretização de despesas médicas com planos de saúde e previdência \n\nprivada, incluída aí, a despesa no importe de R$ 18.774,73. \n\nIII – toda a documentação (originais e cópias), comprobatória dos fatos ora \n\ninvocados, encontra-se na posse da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 \n\n 3 \n\nde Florianópolis, motivo pelo qual não pode apresentá-la nesta \n\noportunidade. \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, \n\nencontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nÉ cabível a glosa de dedução não comprovada. \n\nCientificado da decisão, em 26/11/2014 (fls. 45), o contribuinte, por procurador \n\nhabilitado interpôs, em 22/12/2014, recurso voluntário (fls. 47/52), insurgindo-se contra a \n\nmanutenção do lançamento, repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido de que os \n\nrecibos e documentos apresentados à fiscalização cumprem com os requisitos legais e são hábeis \n\na comprovar a prestação dos serviços contratados e os efetivos pagamentos, não ocorrendo \n\nmotivação justa, legal ou até mesmo fática a justificar a glosa operada, Cita jurisprudência \n\nadministrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, a nulidade do lançamento \n\npor absoluta falta de respaldo fático e legal. \n\nProtesta, ainda, pela juntada de novas provas, demonstrativos e outros elementos, \n\nnecessários à comprovação das alegações articuladas, até o deslinde da questão. \n\nEm 25/10/2022, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade \n\norigem providenciasse a juntada do Dossiê Fiscal, contendo todos os documentos apresentados \n\nem atendimento ao termo de intimação expedido, bem como intimasse o contribuinte para \n\napresentar declaração emitida pelo plano de saúde ou fonte pagadora, discriminando a \n\nparticipação, os valores atribuídos individualmente aos beneficiários e eventual reembolso ao \n\nplano contratado (fls. 55/57), diligência efetivamente cumprida, em 13/09/2024 (fls. 62/89), \n\nretornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 17/10/2024 (fls. 91). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 \n\n 4 \n\nMérito \n\nDa glosa mantida sobre a despesa com plano de saúde declarada: \n\nO litígio recais sobre a dedução indevida das despesas pagas ao plano de saúde \n\ngerido pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Ext. rural de Santa Catarina/EPAGRI, no valor de \n\nR$ 18.774,73, por falta de comprovação ou previsão legal para sua dedução, buscando, por \n\noportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do todo processado, no sentido do acatamento \n\nda aludida despesa declarada na DAA/2008. \n\nPois bem. Em que pese as razões suscitadas, do cotejo dos documentos carreados, \n\naliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 38/40), e atendo-se \n\nàs informações contidas no lançamento (fls. 30/34), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nInicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre a \n\ndespesa declarada. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza \n\nexpressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários aos já \n\napresentados, para efeito de confirmá-los, no que tange aos tratamentos e os efetivos \n\npagamentos, especialmente nos casos em que as despesas sejam consideradas elevadas. \n\nDe fato, não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao \n\nsujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade suscitada. \n\nConclui-se, portanto, que a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou dos dispêndios \n\nrealizados, quando exigidos e não apresentados, além de vulnerar os incisos II e III do § 1º do art. \n\n80 do RIR/99, autoriza a glosa da dedução e a tributação do valor correspondente. \n\nA própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no \n\ncaso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito \n\npassivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o \n\nônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer ao menos em tese discricionária, deixando ao \n\nsabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis de \n\nocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica trazer \n\nelementos que afastem eventuais dúvidas sobre os fatos imputados. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações contundentes a modificar o julgado – limitando-se, basicamente, em escorar-se no valor \n\nprobante dos documentos apresentados como suficientes para justificar a dedução pleiteada, \n\nsendo certo, diga-se de passagem, que o valor declarado como despesa com plano de saúde, a \n\nbem da verdade trata-se de empréstimo pessoal junto ao Fundo Mútuo de Assistência Financeira-\n\nFMAF da CASACARESC, ao teor da AGE de 10/05/2002 (fls. 73/83), e levando-se em conta que a \n\ndespesa declarada com o plano de saúde CASACARESC (R$ 4.503,04) foi acatada pela fiscalização \n\n– me convenço do acerto da decisão recorrida. \n\nDestarte, uma vez desatendidos os requisitos para dedutibilidade do valor \n\ndeclarado, e constatando a regularidade da ação fiscal que se deu em estrita conformidade com a \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16511.000373/2011-11 \n\n 5 \n\nlegislação de regência, correta é a decisão recorrida, razão pela qual reconheço a subsistência do \n\ncrédito tributário exigido. \n\nQuanto ao pedido de dilação probatória, com especial destaque para juntada de \n\nnovo suporte probatório, não vislumbro a necessidade de sua realização, visto que o processo se \n\nencontra suficientemente instruído e é contundente a demonstrar a sujeição passiva em relação à \n\nmatéria autuada. Ademais no processo fiscal a produção probatória somente se justifica se \n\nnecessária à formação de convicção do julgador (art. 18 do Decreto nº 70.235/72), o que se torna \n\ndespiciendo no presente feito. \n\nPor fim, vale relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, \n\ncompetindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito \n\ntributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nlançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}