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Exercício: 2008
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Mantém-se a glosa das despesas que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.
PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16511.000373/2011-11  

ACÓRDÃO 2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RICHARD ELIAS BACHA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2008 

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. 

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 

Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas 

realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus 

dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante 

documentação hábil e idônea. 

Mantém-se a glosa das despesas que o contribuinte não comprova ter 

cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade 

com a legislação de regência. 

PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU 

PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.  

Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os 

argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se 

pretende demonstrar. 

Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, 

despiciendo o pedido de dilação probatória formulado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

Fl. 92DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2001-007.634 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16511.000373/2011-11 

 2 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 38/40): 

Trata-se de impugnação a lançamento fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa 

Física - IRPF correspondente ao ano calendário de 2007, que reduziu o IRPF a 

restituir, de R$ 6.399,65 para R$ 1.236,59, em razão da glosa do valor de R$ 

18.774,73, indevidamente deduzido a título de despesas médicas. Conforme a 

descrição dos fatos o valor glosado refere-se a empréstimo pessoal e não 

despesa médica, não havendo, portanto, previsão legal para a dedução.  

Na impugnação apresentada, às fls. 2/6, o contribuinte contesta o lançamento 

fiscal, alegando, em síntese, que:  

I - em atendimento à intimação da Receita Federal para apresentar 

documentos (originais e cópias) e esclarecimentos relativos a Declaração de 

Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, se 

dirigiu à CAC da DRF de Itajaí e apresentou a integralidade da 

documentação objeto do questionamento, conforme Termo de 

Atendimento nº 200810000065533 (fl. 9);  

II - disponibilizou e efetivamente entregou à Fiscalização a seguinte 

documentação: a) recibo do Centro Cívico e Cirúrgico em Oftalmologia SC 

Ltda., datado de 05/10/2007, no valor de R$ 400,00; b) declaração 

fornecida pela Caixa de Assistência dos Funcionários da Associação de 

Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - CASACARESC/FASA, 

confirmando a efetivação de despesas médicas e com plano de saúde, no 

importe de R$ 4.503,04; c) comprovante de rendimentos pagos e de 

retenção de imposto de renda na fonte da Empresa de Pesquisa 

Agropecuária e Ext. Rural de Santa Catarina - EPAGRI, ratificando a 

concretização de despesas médicas com planos de saúde e previdência 

privada, incluída aí, a despesa no importe de R$ 18.774,73.  

III – toda a documentação (originais e cópias), comprobatória dos fatos ora 

invocados, encontra-se na posse da Delegacia da Receita Federal do Brasil 

Fl. 93DF  CARF  MF

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 3 

de Florianópolis, motivo pelo qual não pode apresentá-la nesta 

oportunidade.  

A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, 

encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2007 

DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. 

É cabível a glosa de dedução não comprovada. 

Cientificado da decisão, em 26/11/2014 (fls. 45), o contribuinte, por procurador 

habilitado interpôs, em 22/12/2014, recurso voluntário (fls. 47/52), insurgindo-se contra a 

manutenção do lançamento, repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido de que os 

recibos e documentos apresentados à fiscalização cumprem com os requisitos legais e são hábeis 

a comprovar a prestação dos serviços contratados e os efetivos pagamentos, não ocorrendo 

motivação justa, legal ou até mesmo fática a justificar a glosa operada, Cita jurisprudência 

administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, a nulidade do lançamento 

por absoluta falta de respaldo fático e legal. 

Protesta, ainda, pela juntada de novas provas, demonstrativos e outros elementos, 

necessários à comprovação das alegações articuladas, até o deslinde da questão. 

Em 25/10/2022, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade 

origem providenciasse a juntada do Dossiê Fiscal, contendo todos os documentos apresentados 

em atendimento ao termo de intimação expedido, bem como intimasse o contribuinte para 

apresentar declaração emitida pelo plano de saúde ou fonte pagadora, discriminando a 

participação, os valores atribuídos individualmente aos beneficiários e eventual reembolso ao 

plano contratado (fls. 55/57), diligência efetivamente cumprida, em 13/09/2024 (fls. 62/89), 

retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 17/10/2024 (fls. 91). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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 4 

Mérito 

Da glosa mantida sobre a despesa com plano de saúde declarada: 

O litígio recais sobre a dedução indevida das despesas pagas ao plano de saúde 

gerido pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Ext. rural de Santa Catarina/EPAGRI, no valor de 

R$ 18.774,73, por falta de comprovação ou previsão legal para sua dedução, buscando, por 

oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do todo processado, no sentido do acatamento 

da aludida despesa declarada na DAA/2008. 

Pois bem. Em que pese as razões suscitadas, do cotejo dos documentos carreados, 

aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 38/40), e atendo-se 

às informações contidas no lançamento (fls. 30/34), não há como prosperar a pretensão recursal.  

Inicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre a 

despesa declarada. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza 

expressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários aos já 

apresentados, para efeito de confirmá-los, no que tange aos tratamentos e os efetivos 

pagamentos, especialmente nos casos em que as despesas sejam consideradas elevadas.  

De fato, não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao 

sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade suscitada. 

Conclui-se, portanto, que a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou dos dispêndios 

realizados, quando exigidos e não apresentados, além de vulnerar os incisos II e III do § 1º do art. 

80 do RIR/99, autoriza a glosa da dedução e a tributação do valor correspondente. 

A própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no 

caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito 

passivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o 

ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer ao menos em tese discricionária, deixando ao 

sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis de 

ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica trazer 

elementos que afastem eventuais dúvidas sobre os fatos imputados.  

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas 

alegações contundentes a modificar o julgado – limitando-se, basicamente, em escorar-se no valor 

probante dos documentos apresentados como suficientes para justificar a dedução pleiteada, 

sendo certo, diga-se de passagem, que o valor declarado como despesa com plano de saúde, a 

bem da verdade trata-se de empréstimo pessoal junto ao Fundo Mútuo de Assistência Financeira-

FMAF da CASACARESC, ao teor da AGE de 10/05/2002 (fls. 73/83), e levando-se em conta que a 

despesa declarada com o plano de saúde CASACARESC (R$ 4.503,04) foi acatada pela fiscalização 

– me convenço do acerto da decisão recorrida.  

Destarte, uma vez desatendidos os requisitos para dedutibilidade do valor 

declarado, e constatando a regularidade da ação fiscal que se deu em estrita conformidade com a 

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 5 

legislação de regência, correta é a decisão recorrida, razão pela qual reconheço a subsistência do 

crédito tributário exigido. 

Quanto ao pedido de dilação probatória, com especial destaque para juntada de 

novo suporte probatório, não vislumbro a necessidade de sua realização, visto que o processo se 

encontra suficientemente instruído e é contundente a demonstrar a sujeição passiva em relação à 

matéria autuada. Ademais no processo fiscal a produção probatória somente se justifica se 

necessária à formação de convicção do julgador (art. 18 do Decreto nº 70.235/72), o que se torna 

despiciendo no presente feito. 

Por fim, vale relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, 

competindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito 

tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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