dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PAF. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade quando questionada. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10768.003254/2009-16,202502,7207134,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.635,Decisao_10768003254200916.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10768003254200916_7207134.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima\, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10808748,2025,2025-02-22T09:42:59.588Z,N,1824750207508676608,"Metadados => date: 2025-02-09T19:52:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:52:03Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:52:03Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:52:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:52:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:52:03Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:52:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:52:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:52:03Z; created: 2025-02-09T19:52:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-09T19:52:03Z; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:52:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.003254/2009-16 ACÓRDÃO 2001-007.635 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RODOLPHO RIBAS CASTELLO BRANCO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PAF. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade quando questionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.635 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.003254/2009-16 2 Trata-se, o presente processo, de exigência de IRPF, referente ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006, que importou no ajustamento do imposto a restituir declarado, para R$ 18.353,39, em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 127.284,89, conforme se depreende da notificação de lançamento constante dos autos (fls. 10/13). Por bem retratar os fatos ocorridos até sua impugnação, adoto e reproduzo excertos do relatório da decisão ora recorrida (fls. 58/66): Em petição às fls.2/4, o interessado diz: O interessado afirma, ainda (fls.4): Com a petição, vieram os documentos de fls. 5/29. Em 10.07.2009, foi lavrado o Termo de Revelia (fls.30). Às fls.32, a autoridade atesta que a impugnação é Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.635 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.003254/2009-16 3 intempestiva porque, embora cientificado da exigência em 10.03.2009, só em 13.04.2009 o interessado teria apresentado a petição às fls.2/4. Em sede de revisão de ofício (fls.33), a autoridade lançadora manteve o lançamento, verbis: (...) Em aditamento às fls.38, datado de 21.01.2011, o interessado, sob a alegação de que a petição às fls.2/4 foi apresentada dentro do prazo legal, pede “o recebimento da IMPUGNAÇÃO com seu regular processamento e julgamento da questão de fundo”, dizendo, ainda: Em face de tal alegação, os autos foram enviados a esta DRJ (fls.41): (...) A decisão de primeira instância, por unanimidade, não conheceu da impugnação por intempestividade, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO A RESTITUIR AJUSTADO. IMPUGNAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRAZO LEGAL. Não caracteriza impugnação a petição apresentada após o prazo de trinta dias da ciência do lançamento. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. A petição intempestiva não comporta julgamento em primeira instância. Cientificado da decisão, em 18/07/2013 (fls. 87/88), o contribuinte, por procuradores habilitados interpôs, em 12/08/2013, recurso voluntário (fls. 91/92), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, alegando, preliminarmente, que a impugnação é tempestiva, porquanto cumpriu sua obrigação em tempo hábil, sendo certo que no dia final do prazo não houve expediente na RFB em virtude do feriado da semana santa, remetendo o prazo final para o primeiro dia útil subsequente, conforme, aliás, já registrado na inconformidade apresentada. No Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.635 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.003254/2009-16 4 mérito repisa as alegações da peça impugnatória, no sentido da inexistência da omissão de rendimentos, dada a natureza indenizatória dos valores recebidos, com base na decisão judicial trabalhista proferida que tornou o contribuinte isento e livre de tributação no caso em voga. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade da impugnação apresentada, assim como o afastamento da omissão de rendimentos apurada, com a restituição do imposto de renda a que faz jus. Instrui a peça recursal com o documento de fls. 93. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 49), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminarmente, cabe a análise da intempestividade da peça impugnatória, haja vista que, se reconhecida a sua apresentação a destempo, restará prejudicada a apreciação das demais questões recursais. Pois bem. A notificação de lançamento para cobrança do crédito tributário apurado foi enviada ao domicílio tributário do Recorrente, sendo ali recepcionado no dia 10/03/2009 (terça-feira), conforme AR juntado aos autos (fl. 29). Logo, a contagem de prazo para impugnação iniciou em 11/03/2009 (quarta-feira), se encerrando impreterivelmente no dia 09/04/2009 (quinta-feira santa, dia de expediente normal na RFB, com base na Portaria nº 525, de 06/11/2008, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, colacionada na decisão recorrida - fls. 64). Assim, a peça impugnatória apresentada somente em 13/04/2009 (segunda-feira subsequente - fls. 2), é intempestiva. Não obstante, e corroborando o acerto da decisão recorrida, no que tange ao prazo para a apresentação de impugnação urge transcrever os arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.635 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.003254/2009-16 5 Diante dos fatos, e ancorado nos dispositivos legais regulamentares aplicáveis ao processo administrativo fiscal, uma vez ocorrida, em 10/03/2009, via postal, a ciência regular e válida da autuação (fls. 29), deve-se contar a partir dessa data o prazo para impugnar o lançamento, trintídio este encerrado no dia 09/04/2009, como já dito, dia de expediente normal no órgão em que tramitava o processo ou devia ser praticado o ato. Portanto, não há como considerar tempestiva a peça impugnatória apresentada somente em 13/04/2009 (fls. 2). Logo, firmado o entendimento de que a decisão recorrida deve ser mantida quanto ao não conhecimento da impugnação em razão de sua intempestividade – com especial destaque para Portaria nº 525//2008, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, e à míngua de comprovação em contrário demonstrando a ocorrência de ponto facultativo a justificar a prorrogação do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente – descabe a apreciação de quaisquer outras matérias submetidas, ainda que de ordem pública. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em razão da intempestividade da impugnação apresentada. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 101DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241