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Exercício: 2006
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A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade quando questionada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.003254/2009-16  

ACÓRDÃO 2001-007.635 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RODOLPHO RIBAS CASTELLO BRANCO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

PAF. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. 

RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. 

PRECLUSÃO.  

A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase 

litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do 

recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade 

quando questionada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

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Trata-se, o presente processo, de exigência de IRPF, referente ao ano-calendário de 

2005, exercício de 2006, que importou no ajustamento do imposto a restituir declarado, para R$ 

18.353,39, em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de 

ação trabalhista, no valor de R$ 127.284,89, conforme se depreende da notificação de lançamento 

constante dos autos (fls. 10/13).   

Por bem retratar os fatos ocorridos até sua impugnação, adoto e reproduzo 

excertos do relatório da decisão ora recorrida (fls. 58/66): 

 Em petição às fls.2/4, o interessado diz: 

 

O interessado afirma, ainda (fls.4):  

 

Com a petição, vieram os documentos de fls. 5/29. Em 10.07.2009, foi lavrado o 

Termo de Revelia (fls.30). Às fls.32, a autoridade atesta que a impugnação é 

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intempestiva porque, embora cientificado da exigência em 10.03.2009, só em 

13.04.2009 o interessado teria apresentado a petição às fls.2/4.   

Em sede de revisão de ofício (fls.33), a autoridade lançadora manteve o 

lançamento, verbis: 

(...) 

Em aditamento às fls.38, datado de 21.01.2011, o interessado, sob a alegação de 

que a petição às fls.2/4 foi apresentada dentro do prazo legal, pede “o 

recebimento da IMPUGNAÇÃO com seu regular processamento e julgamento da 

questão de fundo”, dizendo, ainda:  

 

 

Em face de tal alegação, os autos foram enviados a esta DRJ (fls.41):  

(...) 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, não conheceu da impugnação 

por intempestividade, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2005 

IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO A RESTITUIR AJUSTADO. 

IMPUGNAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRAZO LEGAL. 

Não caracteriza impugnação a petição apresentada após o prazo de trinta dias da 

ciência do lançamento. 

INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. 

A petição intempestiva não comporta julgamento em primeira instância. 

Cientificado da decisão, em 18/07/2013 (fls. 87/88), o contribuinte, por 

procuradores habilitados interpôs, em 12/08/2013, recurso voluntário (fls. 91/92), insurgindo-se 

contra a manutenção da autuação, alegando, preliminarmente, que a impugnação é tempestiva, 

porquanto cumpriu sua obrigação em tempo hábil, sendo certo que no dia final do prazo não 

houve expediente na RFB em virtude do feriado da semana santa, remetendo o prazo final para o 

primeiro dia útil subsequente, conforme, aliás, já registrado na inconformidade apresentada. No 

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mérito repisa as alegações da peça impugnatória, no sentido da inexistência da omissão de 

rendimentos, dada a natureza indenizatória dos valores recebidos, com base na decisão judicial 

trabalhista proferida que tornou o contribuinte isento e livre de tributação no caso em voga. 

Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade da 

impugnação apresentada, assim como o afastamento da omissão de rendimentos apurada, com a 

restituição do imposto de renda a que faz jus.  

Instrui a peça recursal com o documento de fls. 93. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 49), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminarmente, cabe a análise da intempestividade da peça impugnatória, haja 

vista que, se reconhecida a sua apresentação a destempo, restará prejudicada a apreciação das 

demais questões recursais. 

Pois bem. A notificação de lançamento para cobrança do crédito tributário apurado 

foi enviada ao domicílio tributário do Recorrente, sendo ali recepcionado no dia 10/03/2009 

(terça-feira), conforme AR juntado aos autos (fl. 29).  

Logo, a contagem de prazo para impugnação iniciou em 11/03/2009 (quarta-feira), 

se encerrando impreterivelmente no dia 09/04/2009 (quinta-feira santa, dia de expediente normal 

na RFB, com base na Portaria nº 525, de 06/11/2008, da Secretaria Executiva do Ministério do 

Planejamento, colacionada na decisão recorrida - fls. 64). Assim, a peça impugnatória apresentada 

somente em 13/04/2009 (segunda-feira subsequente - fls. 2), é intempestiva.  

Não obstante, e corroborando o acerto da decisão recorrida, no que tange ao prazo 

para a apresentação de impugnação urge transcrever os arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72:  

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 

Art. 15.  A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se 

fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados 

da data em que for feita a intimação da exigência.  

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Diante dos fatos, e ancorado nos dispositivos legais regulamentares aplicáveis ao 

processo administrativo fiscal, uma vez ocorrida, em 10/03/2009, via postal, a ciência regular e 

válida da autuação (fls. 29), deve-se contar a partir dessa data o prazo para impugnar o 

lançamento, trintídio este encerrado no dia 09/04/2009, como já dito, dia de expediente normal 

no órgão em que tramitava o processo ou devia ser praticado o ato.  

Portanto, não há como considerar tempestiva a peça impugnatória apresentada 

somente em 13/04/2009 (fls. 2). 

Logo, firmado o entendimento de que a decisão recorrida deve ser mantida quanto 

ao não conhecimento da impugnação em razão de sua intempestividade – com especial destaque 

para Portaria nº 525//2008, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, e à míngua de 

comprovação em contrário demonstrando a ocorrência de ponto facultativo a justificar a 

prorrogação do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente – descabe a apreciação de 

quaisquer outras matérias submetidas, ainda que de ordem pública. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em razão da 

intempestividade da impugnação apresentada. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 101DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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