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IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM FLUÊNCIA PELO ART. 173, I, PARA QUE SEJA RECONTADO PELA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE, NEM SE INTERROMPE. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PAGAMENTO ANTECIPADO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO EFETIVO VALOR DA EXAÇÃO CONFORME APURA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR TEMPESTIVO.\nPara fins de aplicação da regra decadencial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, ocorrido dentro do exercício correspondente ao vencimento do tributo, ainda não iniciada a contagem do prazo de decadência pelo art. 173, I, do CTN.\nRecolhimento efetuado após o início da contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando este não se interrompe, nem se suspende, não pode ser considerado como pagamento antecipado para fins de recontagem do lustro decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN.\nPara casos de recolhimento extemporâneo do valor declarado, quando o montante do tributo que se declara é inferior ao efetivamente devido, por regras de correta apuração da base tributável adequada, a denúncia espontânea somente se configura na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720660/2009-11", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7208879", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-011.653", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720660200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LEONAM ROCHA DE MEDEIROS", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720660200911_7208879.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. 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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nCONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \n\nPOR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO APÓS INÍCIO \n\nDO PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN, CONSIDERANDO A \n\nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO VENCIMENTO. RECOLHIMENTO \n\nEXTEMPORÂNEO DO VALOR DECLARADO EFETIVADO QUANDO JÁ EM \n\nCURSO O PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM FLUÊNCIA \n\nPELO ART. 173, I, PARA QUE SEJA RECONTADO PELA REGRA DO ART. 150, § \n\n4º, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE, NEM SE \n\nINTERROMPE. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO QUE NÃO SE QUALIFICA \n\nCOMO PAGAMENTO ANTECIPADO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO QUE \n\nNÃO SE QUALIFICA COMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DE \n\nRECOLHIMENTO INTEGRAL DO EFETIVO VALOR DA EXAÇÃO CONFORME \n\nAPURA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR TEMPESTIVO. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial, nos tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, ocorrido dentro do exercício \n\ncorrespondente ao vencimento do tributo, ainda não iniciada a contagem \n\ndo prazo de decadência pelo art. 173, I, do CTN. \n\nRecolhimento efetuado após o início da contagem do prazo decadencial do \n\nart. 173, I, do CTN, quando este não se interrompe, nem se suspende, não \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 2 \n\npode ser considerado como pagamento antecipado para fins de \n\nrecontagem do lustro decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nPara casos de recolhimento extemporâneo do valor declarado, quando o \n\nmontante do tributo que se declara é inferior ao efetivamente devido, por \n\nregras de correta apuração da base tributável adequada, a denúncia \n\nespontânea somente se configura na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por \n\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a \n\n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando \n\na existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\nPrecedentes do Superior Tribunal de Justiça. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a Conselheira \n\nMiriam Denise Xavier, que apresentou declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-\n\nfls. 151/167) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 3 \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 192/197) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos \n\nfólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio \n\nConselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão \n\nde segunda instância proferida, em sessão de 8/11/2021, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara \n\nda 2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 2202-008.922 (e-fls. 95/99), complementado pelo acórdão nº \n\n2202-010.187, de 8/8/2023 (e-fls. 135/141), que decidiu embargos de declaração do contribuinte, \n\nsem efeitos infringentes, o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “decadência – \n\ncritério para a caracterização do pagamento antecipado previsto no art. 150, §4º do CTN”, cuja \n\nementa do recorrido e de seus aclaratórios integrativos e respectivos dispositivos no essencial \n\nseguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2004 \n\n(...) \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo \n\n543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 SC) definiu que o prazo decadencial \n\npara o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou \n\nquando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de \n\ndolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do \n\ndébito” (artigo 173, I do CTN). \n\n(...) \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. \n\nPara fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base nos VTN/ha \n\napontados no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional \n\nhabilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de \n\nmaneira convincente, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do \n\nfato gerador do imposto, e que esteja acompanhado da necessária Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica (ART). \n\n(...) \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nnegar provimento ao recurso. \n\n \n\nEMENTA DOS ACLARATÓRIOS \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2004 \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 4 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS \n\nINFRINGENTES. \n\nVerificada a existência de omissão no voto condutor, devem ser acolhidos os \n\nembargos de declaração para sanar o vício apontado, sem, contudo, no caso, \n\natribuir-lhes efeitos infringentes. \n\n \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nacolher os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, para \n\nsanar a omissão no voto condutor do acórdão embargado, a respeito da \n\ndecadência. \n\nNa decisão dos aclaratórios se reconheceu que, para o exercício de 2004, houve \n\npagamento do ITR em atraso e, ademais, em exercício posterior ao do vencimento (fl. 79, guia de \n\npagamento, cujo recolhimento se deu em 08/08/2006). Considerou-se que sendo o pagamento em \n\nexercício posterior ao do vencimento, posterior ao exercício do fato gerador, quando já iniciada a \n\ncontagem pelo art. 173, I, do CTN, não havia decadência do lançamento. Entendeu que a \n\ncontagem pelo § 4º do art. 150 do CTN só ocorre se o pagamento for efetuado dentro do exercício \n\nda ocorrência do fato gerador, o que não foi a situação. \n\n \n\nDos Acórdãos Paradigmas \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 2402-011.680, Processo nº 10218.720466/2015-28 (e-fls. 171/174), cujo aresto \n\ncontém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (1) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2010 \n\nITR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO \n\nTRIBUTO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nNa hipótese de pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o tributo \n\ndecai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se \n\nperfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de \n\ndolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. \n\nReferido paradigma estabelece que, para o exercício de 2010, o pagamento \n\nefetuado em 24/6/2013 impõe a decadência do lançamento se a notificação de lançamento \n\nocorreu em 06/2015, pois deve a contagem ser do fato gerador em 1º/1/2010, não havendo \n\nnecessidade do pagamento antecipado ocorrer antes do exercício seguinte ao do fato gerador. \n\nCom o pagamento antecipado após o exercício do fato gerador a contagem do art. 173, I, do CTN \n\ndeve ser desconsiderada e deve-se contar pela regra do § 4º do art. 150 do CTN. \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 5 \n\nTambém, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF), consubstanciada no Acórdão nº 9202-008.472, Processo nº \n\n10860.720257/2010-95 (ementa na íntegra, e-fl. 166), cujo precedente colaciona a seguinte \n\nementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (2) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2005 \n\nDECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE \n\nRECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nO prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, \n\ninexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. \n\nReferido paradigma, para o exercício de 2005, entendeu não ser necessário \n\npagamento antecipado no exercício do fato gerador, sendo necessário que ocorresse antes do \n\ninício do procedimento fiscal e foi a hipótese. Ainda que o pagamento antecipado tenha sido em \n\natraso e após o exercício do fato gerador, a contagem do art. 173, I, do CTN deve ser \n\ndesconsiderada e é dever contar pela regra do § 4º do art. 150 do CTN, vez que não havia \n\nprocedimento fiscal iniciado. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fl. 12), após notificado em 7/12/2009 (e-fl. 33), insurgindo-se em face da Notificação Fiscal de \n\nLançamento para exigência do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao \n\nimóvel “Fazenda Verdes Cales” (NIRF 3.868.574-8), com área total declarada de 238,4 ha, situado \n\nno município de Taió/SC. \n\nUma das controvérsias é a discussão relacionada com a decadência ou não do \n\nlançamento. Debate-se acerca da ocorrência ou não do chamado “pagamento antecipado” apto a \n\natrair a contagem do prazo decadencial pelo § 4º do art. 150 do CTN (a partir do fato gerador em \n\n1º de janeiro do exercício do ITR) ao invés de ser pela regra do inciso I do art. 173 do CTN (a partir \n\ndo primeiro dia do exercício seguinte ao momento em que poderia ser lançado a exação pela \n\nocorrência do fato gerador). \n\nPor fatos incontroversos nos autos, tem-se que: \n\n- O exercício do ITR é 2004, com fato gerador em 1º/1/2004. \n\n- O recolhimento em atraso ocorreu em 8/8/2006, quando o vencimento era \n\n30/9/2004 e a partir de 10/2004 poderia ser lançado. \n\n- O início do procedimento fiscal 15/6/2009. \n\n- A Notificação de Lançamento se deu por edital em 12/2009 (antes do dia 31/12) \n\ncom impugnação no mesmo mês em 07/12/2009. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 6 \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 04-23.939 – 1ª Turma da DRJ/CGE (e-fls. 42/46), \n\ndecidiu, por unanimidade de votos, considerar procedente em parte a impugnação. Acatou-se \n\náreas de preservação permanentes até 46,3 hectares e área de reserva legal até 17,6 hectares. \n\nManteve-se o lançamento quanto a área alegada que seria de mata atlântica e manteve-se o VTN \n\narbitrado. Não houve pronunciamento sobre decadência do lançamento por não ser deduzida na \n\nimpugnação. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 54/64), \n\nsobreveio o acórdão recorrido e de seus aclaratórios, cujas decisões são do colegiado de segunda \n\ninstância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no \n\nessencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que, para o exercício em \n\ncontrovérsia, considerando o pagamento realizado, ainda que após o vencimento, ocorreu a \n\ndecadência do lançamento do ITR. \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, \n\no recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “decadência – critério para a caracterização do \n\npagamento antecipado previsto no art. 150, §4º do CTN”. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 7 \n\nEm contrarrazões (e-fls. 199/204) a parte interessada (Fazenda Nacional) não \n\ndiscute o conhecimento e, no mérito, sustenta que a contagem do prazo decadencial está correta. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 2202-008.922, complementado pelo acórdão nº 2202-010.187, que decidiu embargos de \n\ndeclaração, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus respectivos \n\nparadigmas: \n\n \n\n(i) Matéria: “Decadência – critério para a caracterização do pagamento \n\nantecipado previsto no art. 150, §4º do CTN” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 2402-011.680 \n\n(i) Paradigma (2): Acórdão 9202-008.472 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 8 \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedentes previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de \n\nrecorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. \n\nQuanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta \n\ntempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto \n\ncomo integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com \n\naplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma \n\nexigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a \n\nrepresentação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito \n\nde ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é \n\nincabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação \n\ndestinada ao contribuinte/sujeito passivo. \n\nOutrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. \n\nEm relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem \n\ndestacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. \n\nOs casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização do ITR e neles se discute a \n\nquestão da decadência do lançamento considerando um alegado contexto de pagamento \n\nantecipado que atrairia o art. 150, § 4º, em desfavor do art. 173, I, ambos do CTN. \n\nParticularmente, em todos os casos o recolhimento aconteceu após o prazo legal de \n\nvencimento e após o primeiro dia do exercício seguinte, no entanto, para fins de estabelecimento \n\nda data de início da contagem do prazo decadencial, a decisão recorrida considerou não \n\ncaracterizado o pagamento antecipado e, portanto, aplicou, inclusive sob a justificativa de já \n\niniciado, a regra prevista no art. 173, I, do CTN; ao passo que nos acórdãos paradigmas se \n\nconsiderou que houve a qualificação do recolhimento, mesmo após o vencimento e após o \n\nprimeiro dia do exercício seguinte, como pagamento antecipado, o que levou a contagem pela \n\nregra do art. 150, §4º, do CTN. \n\nNos acórdãos paradigmas, infere-se que a expressão “pagamento antecipado” \n\ndenota espontaneidade, assim qualificada quando o recolhimento ocorrer antes da ciência do \n\ninício da fiscalização. Sustenta-se que o pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade \n\nadministrativa (art. 150, caput) não se restringe tão somente ao imposto devido, aí também se \n\nincluindo, quando for o caso, os juros e a multa de mora, que são acréscimos próprios de \n\nrecolhimento em atraso, mas realizado sob o crivo da espontaneidade. \n\nAssenta os paradigmas, neste diapasão, que o fato do imposto ser pago após seu \n\nvencimento, por si só, não desvirtua a natureza da antecipação. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 9 \n\nAs teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O \n\nrecorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. \n\nPor conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso \n\nespecial de divergência. \n\n \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\na específica apreciação. \n\n- “Decadência – critério para a caracterização do pagamento antecipado previsto \n\nno art. 150, §4º do CTN” \n\nO recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação \n\ntributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. \n\nA temática para a discussão, também, poderia ser rotulada, por exemplo, como: \n\n“termo de início da contagem do prazo decadencial quando realizado pagamento extemporâneo \n\ndo ITR, inclusive quando efetuado após ano subsequente ao do fato gerador.” \n\nConsta nos autos que o contribuinte declarou o tributo, que é um imposto sujeito a \n\nlançamento por homologação, em 29/9/2004, ao entregar DITR/2004. O vencimento do ITR para \n\nrecolhimento tempestivo seria em 30/09/2004. \n\nConsta, ainda, que o contribuinte recolheu o tributo com encargos em 8/8/2006. \n\nConsta, outrossim, que o sujeito passivo calculou a multa de mora e os juros \n\nmoratórios correspondentes e, também, os recolheu, de sorte que o valor declarado, com \n\nencargos moratórios reconhecidos, foi por completo recolhido, no limite da declaração. \n\nO recolhimento é relativo ao exercício de 2004 (DITR/2004, ano base do \n\naproveitamento das áreas rurais no exercício anterior, isto é, entre 1º/1/2003 a 31/12/2003), com \n\nfato gerador em 1º/1/2004, para o ITR do imóvel rural objeto da exação. \n\nA Fazenda Nacional, em contrarrazões, argumenta que o não recolhimento no \n\nprazo, nem no exercício do fato gerador, faz incidir o inciso I do art. 173 do CTN dando início ao \n\nprazo decadencial a partir de 1º/1/2005 (primeiro dia do exercício seguinte). \n\nTem-se que, a partir do prazo iniciado, a Receita Federal do Brasil, em sua agenda \n\nde fiscalizações, toma por termo inicial a mencionada data (1º/1/2005) para poder exercer o \n\nlançamento de ofício, no prazo quinquenal, passando a ter o direito de se organizar conforme \n\nmelhor lhe aprouvesse, desde que os trabalhos ocorram dentro da programação quinquenal. \n\nConsta que a autoridade fiscal iniciou procedimento fiscal preparatório para o \n\nlançamento de ofício em Maio/2009, após lavrar Termo de Intimação Fiscal. O contribuinte foi \n\nintimado em Junho/2009. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 10 \n\nA autoridade lançadora entendeu que o imposto declarado foi menor do que o \n\ntributo efetivamente devido e que o lançamento de ofício era tempestivo, posto que o prazo \n\ninicial de sua programação fiscal tinha por termo a quo 1º/1/2005 e termo ad quem 31/12/2009. \n\nO lançamento de ofício do ITR/2004, após fiscalização, apurou o valor do tributo \n\ndevido em R$ 11.800,80 (e não em R$ 29,33 como declarado), tendo sido notificado ao sujeito \n\npassivo em 12/2009. De qualquer sorte, a DRJ reduziu para R$ 5.019,59 o valor do tributo (e não \n\nem R$ 29,33 como declarado). \n\nO contribuinte recorrente alega que o recolhimento que efetivou em 8/8/2006 se \n\nqualifica como “pagamento antecipado” e exige, assim, que a contagem do prazo decadencial – \n\npara obstar o lançamento de ofício suplementar –, seja contado pela regra do § 4º do art. 150 do \n\nCTN, iniciando-se o prazo a partir do fato gerador, de modo que haveria o transcurso do lustro \n\ndecadencial, exigindo-se o cancelamento do lançamento. Isto porque, o prazo decadencial de 5 \n\nanos começaria no fato gerador em 1º/1/2004 (art. 1º da Lei nº 9.393/96) e se esgotaria em \n\n31/12/2008, ademais foi notificado do lançamento de ofício suplementar apenas em 12/2009 \n\n(antes do dia 31/12, impugnando o lançamento em 07/12/2009). \n\nSustenta o recorrente que os acórdãos paradigmas lhe asseguram o vindicado \n\ndireito. \n\nMuito bem. Não assiste razão ao recorrente. Explico. \n\nDe um lado, em certa medida, pretende o contribuinte a aplicação de regras da \n\ndenúncia espontânea para atrair a incidência do § 4º do art. 150 do CTN, sendo que seu objetivo \n\nencontra óbices em precedentes qualificados do STJ de observância obrigatória no CARF, pois não \n\nse configura a denúncia espontânea. Veja-se. \n\nPara que fosse configurada a denúncia espontânea, precisaria o contribuinte, \n\nrecolher o valor correto e recolhê-lo integralmente, porém não o fez, já que declarou valor a \n\nmenor do que o efetivamente devido (declarou R$ 29,33 quando o correto, após DRJ, é R$ \n\n5.019,59). Então, o pagamento foi em valor menor. Ademais, não houve uma segunda declaração \n\npara ajustar e declarar o valor da diferença e recolhê-lo antes de se iniciar o procedimento fiscal. \n\nNo Tema Repetitivo 385, dos Precedentes qualificados, o STJ assentou: \n\nQuestão submetida a julgamento: Discute-se a configuração de denúncia \n\nespontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar \n\na declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento \n\nintegral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a \n\nexistência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\nTese Firmada: A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o \n\ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a \n\nlançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, \n\nretifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 11 \n\nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \n\nconcomitantemente. \n\nReferida tese advém do seguinte precedente qualificado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO \n\nTRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR \n\nRETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, \n\napós efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por \n\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes \n\nde qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência \n\nde diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente \n\nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de \n\nvencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer \n\nprocedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção \n\nsubmetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori \n\nAlbino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal \n\ndo crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se \n\nexigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de \n\nnotificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, \n\nPrimeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a \n\nmenor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da \n\nretificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem \n\n(fls. 127/138): \"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \n\nrecolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \n\nLucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que \n\nagora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do \n\nrecolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento \n\nfiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas \n\numa verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta \n\nconfigurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do \n\nCódigo Tributário Nacional.\" \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 12 \n\n6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a \n\nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. \n\n7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da \n\ndenúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de \n\ncaráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, \n\ndecorrentes da impontualidade do contribuinte. \n\n8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em \n\n9/6/2010, DJe de 24/6/2010) \n\nO STJ vem entendendo que “ ‘a denúncia espontânea resta configurada na hipótese \n\nem que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento \n\npor homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer \n\nprocedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja \n\nquitação se dá concomitantemente’. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual \n\ndispõe que: ‘o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo’. Por fim, ‘a regra do artigo \n\n138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas \n\nesta última em caso de denúncia espontânea’ (REsp 908.086/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, \n\nDJe de 16.6.2008).” (REsp n. 1.210.167/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \n\nTurma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011, grifei) \n\nNo entanto, pelo relato fático das instâncias inferiores para o caso destes autos, não \n\nocorreu o atendimento da regra de denúncia espontânea, na forma assentada pelo STJ. Isto \n\nporque, não se declarou, nem se recolheu a diferença do tributo. \n\nDe qualquer sorte, o contribuinte poderia sustentar que não haveria tecnicamente \n\n“tal diferença”, se partir da ótica que o lançamento de ofício posterior já estaria fulminado pela \n\ndecadência e, então, o valor lá apontado não poderia ser utilizado como premissa. \n\nAdicionalmente, o contribuinte ainda nega que o valor devido seja o do lançamento de ofício. \n\nEm seu pensar, o valor devido é o declarado. \n\nPois bem. Ainda assim, os argumentos não lhe socorrem. Passo a explicar. \n\nPor outro viés, para que se aplicasse o § 4º do art. 150 do CTN o recolhimento \n\nefetivado deveria se qualificar como “pagamento antecipado” e, para isso, precisaria ser recolhido \n\nantes do início da contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, pois a contagem da \n\ndecadência não se interrompe, nem se suspende. O fato é que essa qualificação não é possível \n\nem razão do momento do recolhimento com prazo decadencial já iniciado. \n\nOra, pelo menos a partir de 1º/1/2005, tem-se início o prazo decadencial contado \n\npelo art. 173, I, do CTN, sendo certo que – ressalvadas situações excepcionalíssimas e discutíveis \n\nse seriam suspensivas ou interruptivas verdadeiramente, como nos casos de “suspensão fática” ou \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 13 \n\ndo inciso II do art. 173 do CTN –, o prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, na \n\nseara tributária. \n\nO STJ já assentou, de longa data, tal entendimento. Veja-se: \n\n\" 'iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.' (STJ, EREsp \n\n1.143.534/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de \n\n20/3/2013)\". (AgInt no REsp n. 1.427.073/MG, relator Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) \n\nNaquele momento (1º/1/2005), quando teve início o lustro decadencial pelo art. \n\n173, I, do CTN, não se cogitava de qualquer recolhimento, haja vista que o recolhimento só vem a \n\nocorrer posteriormente. Daí com o prazo de decadência já iniciado não se pode voltar no tempo. \n\nNão haverá normativamente duas contagens. \n\nLogo, uma vez iniciado o prazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN, tem-se a \n\nfluência de prazo de decadência que não se interrompe e nem se suspende, de modo a obstar, por \n\nforça sistemática, a incidência do § 4º do art. 150 do CTN. \n\nAliás, a potência normativa do § 4º do art. 150 do CTN só poderia ter incidido se \n\nhouvesse o recolhimento do tributo em momento anterior ao início do prazo pelo art. 173, I, do \n\nCTN. Antes do recolhimento, e desde que anteriores ao início do prazo pelo art. 173, I, do CTN, \n\ntudo é mera expectativa de aplicação “possível” do § 4º do art. 150 do CTN. \n\nSe o recolhimento é posterior a contagem do prazo iniciado pelo art. 173, I, do CTN \n\nnão se fala mais em incidência do § 4º do art. 150 do CTN, haja vista que essa última norma, \n\nsimplesmente, não mais incidirá, por óbice sistêmico, face ao não atendimento de seus requisitos \n\nno prazo que lhe era facultado (antes da fluência do art. 173, I, do CTN, considerando que prazo \n\ndecadencial iniciado não se interrompe, nem se suspende). \n\nTrata-se de posição sistemática em diálogo normativo adequado. \n\nNão é válido pensar, com a devida licença, que o § 4º do art. 150 do CTN tenha \n\nincidido originalmente, a partir do fato gerador, como quer fazer crer o contribuinte. Não é válido \n\nentender que estaria havendo, quem sabe, uma “contagem paralela” com o art. 173, I, do CTN, de \n\nmodo que ambos os prazos decadenciais fossem considerados como não suspensivos e não \n\ninterruptivos; e, assim, com o recolhimento posterior, o termo do § 4º do art. 150 do CTN se \n\nqualificasse primeiro para ser alcançado mais rapidamente. \n\nA meu sentir, não há como se cogitar de dois prazos fluindo ao mesmo tempo, \n\nainda mais se o prazo do § 4º do art. 150 do CTN fosse “sob condição suspensiva”, haja vista que \n\nsó seria validado se viesse a ocorrer o recolhimento. \n\nAté fica a pergunta, se a condição (pagamento) só viesse a ocorrer após o término \n\ndo próprio prazo do §4º do art. 150 do CTN, mas antes do término do prazo art. 173, I, do CTN? \n\nParece-me lógico que não há resposta sistêmica válida! \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 14 \n\nAo fim e ao cabo, a questão doutrinária da decadência não se suspender, nem se \n\ninterromper, só tem sentido a partir do momento em que tem início a contagem efetiva do prazo \n\ndecadencial, sem hipótese de se cogitar em contagem “sob condição suspensiva”. \n\nEntão, antes de iniciado o prazo decadencial, não se cogita de tais conceitos \n\n(interrupção ou suspensão). Por outro lado, iniciado, seja pelo art. 173, I, do CTN, seja pelo § 4º do \n\nart. 150 do CTN, a contagem não se suspende, nem se interrompe e, assim, ou se aplica o art. 173, \n\nI, do CTN, ou o § 4º do art. 150 do CTN, prevalecendo o que tiver o “gatilho” requisitório primeiro, \n\nsendo certo que o gatilho do § 4º do art. 150 do CTN é o recolhimento que deve ser efetivado \n\nantes do termo inicial do art. 173, I, do CTN, pois o gatilho deste é o não atendimento dos \n\nrequisitos exigidos pelo § 4º do art. 150 do CTN. \n\nNão há contagem paralela e conjunta, muito menos é possível se sustentar que uma \n\nse dá “sob condição suspensiva”. Também, não há contagem do § 4º do art. 150 do CTN sem que \n\ntenha sido atendidos os critérios legais, isto é, o recolhimento. Ademais, se os requisitos forem \n\natendidos após iniciado o prazo pelo art. 173, I, do CTN, não é possível interromper ou suspender \n\na contagem decadencial em curso para que o prazo do § 4º do art. 150 do CTN (com “gatilho” \n\nposterior, ainda que o ponto de início seja anterior) interrompa ou suspenda o prazo decadencial \n\nem curto do art. 173, I. \n\nPor corolário lógico e conclusivo, antes do recolhimento, simplesmente, não há \n\ncontagem do prazo pelo § 4º do art. 150 do CTN (não se falando em suspensão ou interrupção \n\ndele) e, lado outro, se chegar o momento do termo inicial do prazo decadencial pelo art. 173, I, do \n\nCTN, sem que o § 4º do art. 150 do CTN tenha atendido suas condições de aplicação e incidido, \n\nentão ele terá se perfectibilizado para o caso do contribuinte em espécie como “mera expectativa \n\nde direito”, já que não atendeu as condições no momento oportuno para que viesse a imperar. \n\nEle, simplesmente, em tal exemplo, não incidirá, por prevalecer o prazo iniciado pelo art. 173, I, do \n\nCTN. \n\nDessarte, o prazo decadencial iniciado pelo art. 173, I, do CTN, não se suspenderá e \n\nnem se interromperá por “tentativa” de dar partida posterior ao prazo do § 4º do art. 150 do CTN, \n\nque ainda não tinha sido iniciado por ausência de atendimento dos seus requisitos (ainda que o \n\ndeslocamento no tempo seja para momento anterior ao início do prazo do art. 173, I, do CTN; o \n\nponto é que o efeito retroativo que se aplicaria decorre de momento posterior no tempo). \n\nA jurisprudência do STJ é consolidada em estabelecer: “a obrigação tributária não \n\ndeclarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está \n\nsujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento \n\nsubstitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. \n\nDiversos são os acórdãos do Colendo STJ que trazem esse texto em “aspas” \n\n(exemplos: AgInt no AREsp n. 2.382.228, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783, AgInt no AREsp n. \n\n2.170.144, AgInt no AREsp n. 1.829.340, REsp n. 1.798.274). \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 15 \n\nPoderia se contra-arrazoar afirmando que o STJ traz o referido texto \n\ncomplementado pelo trecho sublinhado: “a obrigação tributária não declarada pelo sujeito \n\npassivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento \n\nde constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no \n\nprazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou \n\nno (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que \n\nem valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade \n\nexercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à \n\nverificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente \n\nhomologada\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, \n\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023)”. \n\nOcorre que, não se pode olvidar que a consolidação jurisprudencial do STJ entende \n\nque o prazo decadencial não se suspende, tampouco se interrompe (EREsp 1.143.534, AgInt no \n\nREsp n. 1.427.073). \n\nLogo, numa visão sistemática, para as jurisprudências assentadas no Colendo STJ, se \n\njá iniciado o prazo pelo art. 173, I, do CTN, não se pode falar que o recolhimento intempestivo \n\ntenha o condão de modificar o prazo se já estabelecido e iniciada a sua contagem, ainda que \n\nocorra recolhimento posterior com encargos moratórios ou mesmo que o recolhimento se dê \n\nantes de iniciado o procedimento fiscal tendente ao lançamento de ofício. \n\nO marco temporal para limite do recolhimento a atrair o § 4º do art. 150 do CTN \n\ndeve, portanto, ao menos, ser o momento anterior (data antecedente) em que ocorre o início do \n\nprazo pelo art. 173, I, do CTN. \n\nNo caso concreto, a contagem pelo art. 173, I, do CTN, tem início em 1º/1/2005 e \n\nquando já em curso o prazo por tal regra não se pode interromper a contagem (nem cabe se falar \n\nem suspender o prazo) por força de recolhimento posterior extemporâneo, quando há muito o \n\nprazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN, estava em fluência. \n\nPara que o recolhimento seja qualificado como “pagamento antecipado”, para os \n\nfins do § 4º do art. 150 do CTN, penso que, ao menos, não deve ter ocorrido o início do prazo \n\ndecadencial pelo art. 173, I, do CTN. Iniciado o dever cogente incontestável da autoridade fiscal de \n\nefetuar o lançamento de ofício substitutivo, especialmente consolidado a partir do termo inicial \n\ndo art. 173, I, do CTN, a espécie de lançamento do caso concreto passa de lançamento por \n\nhomologação para lançamento de ofício e, assim, impõe-se as regras da espécie, sendo certo que \n\nno lançamento de ofício tem-se contagem decadencial pelo art. 173, I, do CTN, como regra. \n\nO próprio STJ tem entendido que: \n\n“Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, ‘tratando-se de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, ..., a obrigação tributária não declarada pelo \n\nsujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está \n\nsujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 16 \n\nlançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. \n\n173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado’ (STJ, AgInt nos EDcl no \n\nREsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de \n\n07/03/2023)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, relatora Ministra \n\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de \n\n21/11/2023) \n\nLonge de discutir se o que se homologa é o pagamento ou o procedimento1, é certo \n\nque iniciada a contagem pelo art. 173, I, do CTN não é crível que possa o contribuinte no curso do \n\nprazo decadencial referido modificar o prazo ao bel prazer, para tanto, bastando recolher um \n\nvalor que entende devido e confessar e declarar e recolher o que declarou, ainda que não \n\nequivalha ao valor total correto para a exação. \n\nFosse isso possível poderia, por exemplo, o contribuinte declarar e recolher R$X,00 \n\ne entregar a declaração em momento ainda mais intempestivo, a exemplo do dia final do prazo do \n\nfamigerado § 4º do art. 150 do CTN (que não estava em curso; em 31/12/2008) e pretender ver a \n\nsituação resolvida e definitivamente consolidada com a sua aplicação instantânea no momento \n\ndessa declaração e pagamento extemporâneos, afastando a contagem avançada do art. 173, I, do \n\nCTN, bem como obstando qualquer atividade da autoridade lançadora, que ainda teria o ano \n\nseguinte para exercer o lançamento de ofício (“pregando uma surpresa para a Fiscalização”), \n\nque, aliás, poderia estar devidamente programada para exercer os trabalhos no último ano (veja-\n\nse que o lançamento do caso concreto ocorreu no último ano, bem administrando a autoridade o \n\nprazo que tinha pelo curso da contagem iniciada). \n\nAliás, se o recolhimento ocorresse em 2/1/2009 (após o termo do que seria o prazo \n\ndo § 4º do art. 150 do CTN e antes do início de uma ação fiscal e antes do termo da contagem pelo \n\nart. 173, I, do CTN), haveria uma fulminação instantânea e imediata de qualquer possível \n\nlançamento com prazo pelo art. 173, I, do CTN até 31/12/2009? Ou, quem sabe, o contribuinte \n\npoderia pedir a restituição por pagamento de crédito decaído em 31/12/2008, quando o ponto de \n\natração da aplicação do §4º do art. 150 teria sido dado em 2/1/2009? \n\n \n1\n O STJ parece caminhar para entender que a atividade a ser homologada é, tanto o pagamento, como também o \n\nprocedimento (este sendo refletido pela apuração), de modo que haveria uma atividade conjunta a ser homologada – \na de pagar e a de apurar. Isto porque, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, para quem a boa-fé se presume \ne a má-fé deve ser comprovada (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, \nDJe 01/12/2014; AgInt no AREsp n. 2.170.144/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em \n13/3/2023, DJe de 15/3/2023), tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e havendo pagamento \nantecipado (entenda-se aqui o realizado antes de iniciado o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN), conta-se o prazo \ndecadencial de acordo com o art. 150, § 4º, do CTN, ainda que o recolhimento seja em valor menor do que aquele que \na Administração Tributária entende devido, se o recolhimento é de boa-fé, “‘pois, nesse caso, a atividade exercida \npelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público \npelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp \n1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023)” (AgInt no AgInt no AREsp n. \n2.337.783/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023). \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 17 \n\nParece-me óbvio e evidente que as respostas não favorecem, por qualquer critério \n\nde lógica sistemática, ao pleito do sujeito passivo, sob pena de realização de interpretação \n\nestanque e desconexa do sistema normativo. \n\nPor tudo isso, estabelecido que o recolhimento do caso concreto não se perfaz \n\ncomo “pagamento antecipado”, não recebendo essa qualificação jurídica, deve-se aplicar o \n\nprecedente qualificado do Tema Repetitivo nº 163/STJ (Recurso Especial nº 973.733/SC, de \n\n12/08/2009, Representativo de Controvérsia), a saber: \n\n“O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no \n\nartigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do \n\nexercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação \n\ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex \n\nTributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal. (grifei) \n\nImporta transcrever a ementa do Recurso Especial nº 973.733/SC, verbis: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO \n\n543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO \n\nINICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS \n\nARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento \n\nde ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da \n\nexação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de \n\ndolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito \n\n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n\n28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino \n\nZavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz \n\nFux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \n\nperecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras \n\njurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar \n\nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos \n\nao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento \n\nantecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", \n\n3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no \n\nartigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do \n\nexercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação \n\ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 18 \n\nTributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto \n\nXavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de \n\nJaneiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. \n\nSaraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no \n\nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições \n\nprevidenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos \n\nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a \n\nconstituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \n\ndecurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de \n\nofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e \n\nda Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe \n\nde 18/9/2009) \n\nA partir da decisão acima, formulou-se a seguinte tese: \n\nTema Repetitivo nº 163/STJ: \"O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \n\ninocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo \n\ndeclaração prévia do débito\". \n\nObserva-se que no caso dos autos, como dito, não se pode acatar a tese de que o \n\nrecolhimento efetivado seja qualificado juridicamente como “pagamento antecipado”. \n\nOra, tanto como a marcha processual, o transcurso do tempo no direito tem seus \n\nreflexos e implicações e não é possível retroagir, por regra, no tempo para pretender mudar \n\nseus efeitos jurídicos já operados, preclusos. \n\nLogo, não se reconhece a decadência como pretendido. \n\nTambém, não há a denúncia espontânea. Essa como questão subsidiária. Ainda que \n\ntenha recolhido o valor completo que declarou, pretendendo dá ares de pagamento integral, tem-\n\nse um recolhimento a menor, parcial em relação ao que seria efetivamente o tributo \n\nverdadeiramente devido, que não se qualifica como antecipação no momento intempestivo em \n\nque efetivado para os fins de operacionalizar uma recontagem pelo §4º do art. 150 do CTN em \n\nrazão da extemporaneidade do recolhimento, até mesmo, por questão sistemática normativa. \n\nDe mais a mais, este Colegiado da Câmara Superior, ainda que em outra \n\ncomposição, já assentou o mesmo resultado, embora com ligeira conclusão diversa em alguns \n\nvotos. Alguns julgadores entendem, de forma mais restrita, que o marco do recolhimento para se \n\nqualificar como pagamento antecipado é “o vencimento do tributo”, enquanto este Relator firma, \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 19 \n\npor compreensão sistêmica, que o marco é “o momento imediatamente anterior ao início da \n\ncontagem pelo art. 173, I, do CTN”, de modo que poderia haver recolhimento após o vencimento \n\nque se qualificasse como pagamento antecipado, porém respeitado o limite do marco firmado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2009 \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nNo caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo antecipação \n\nde pagamento no prazo legalmente previsto, ausente dolo, fraude ou simulação, a \n\ncontagem do prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato gerador. \n\nO pagamento após o vencimento não é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, \n\ndo CTN. \n\n(Acórdão 9202-010.592, Processo 101210.721556/2014-34, Relator Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, sessão de 21/12/2022, por maioria) \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2010 \n\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. \n\nCONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DO ART. 173, I, DO CTN. \n\nO pagamento após o vencimento não é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, \n\ndo CTN. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo \n\nrecolhimento em atraso pelo contribuinte, efetuado no ano subsequente ao \n\nvencimento da obrigação tributária, mesmo que ocorrido antes do lançamento ou \n\niniciado procedimento fiscal, não se considera antecipação de pagamento, para \n\nefeito do termo inicial de contagem do prazo decadencial na data da ocorrência \n\ndo fato gerador. Nessa situação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício \n\né contado na forma do disposto no inc. I do art. 173 do CTN (primeiro dia do \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado). \n\n(Acórdão 9202-010.819, Processo 13116.722550/2015-12, Relatora Ana Cecília \n\nLustosa da Cruz, Redator ad hoc e para acórdão Mário Hermes Soares Campos, \n\nsessão de 29/06/2023, por maioria) \n\n \n\nSendo assim, sem razão o recorrente (Contribuinte). \n\n \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 20 \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que \n\ndos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos, não havendo \n\ndecadência do lançamento. \n\nAlfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nPelo exposto, CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, NEGO-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Miriam Denise Xavier. \n\nO voto pelas conclusões se deve ao entendimento sobre a contagem do prazo \n\ndecadencial nos termos do CTN, art. 173, I. \n\nSegundo o relator: \n\nAliás, a potência normativa do § 4º do art. 150 do CTN só poderia ter incidido se \n\nhouvesse o recolhimento do tributo em momento anterior ao início do prazo pelo \n\nart. 173, I, do CTN. Antes do recolhimento, e desde que anteriores ao início do \n\nprazo pelo art. 173, I, do CTN, tudo é mera expectativa de aplicação “possível” do \n\n§ 4º do art. 150 do CTN. \n\nNo lançamento por homologação o contribuinte tem o dever legal de verificar a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e \n\ncalcular o montante devido, efetivando, ao final, o pagamento correspondente. \n\nUma vez ocorrido o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, mesmo que parcial, \n\no prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador, nos termos do CTN, art. 150, § 4º. \n\nNa falta de pagamento, não haverá objeto para homologação. A partir do dia \n\nseguinte ao vencimento, a Administração Tributária está autorizada a realizar o lançamento de \n\nofício da diferença do tributo devido e não constituído pelo contribuinte mediante confissão em \n\ndeclaração fiscal. \n\nEm tal circunstância de inexistência de antecipação de pagamento, começará a fluir \n\no prazo para o lançamento de ofício, cuja contagem, necessariamente, deverá respeitar o inciso I \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.720660/2009-11 \n\n 21 \n\ndo art. 173 do CTN, segundo o qual o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por óbvio, eventual pagamento \n\nefetuado pelo sujeito passivo em data posterior ao vencimento não poderá produzir efeito para \n\nalterar o termo inicial da contagem do prazo decadencial, em evidente prejuízo ao credor. \n\nNo caso em apreço, o lançamento diz respeito ao exercício de 2004, cujo fato \n\ngerador se deu no dia 1/1/2004. O recolhimento em atraso do imposto efetivou-se no dia \n\n8/8/2006 (fl. 79), portanto após a data de vencimento fixada na legislação tributária em \n\n30/09/2004 e após ter começado a fluir o prazo decadencial do CTN, art. 173, I. \n\nTendo em vista que o contribuinte autuado teve ciência da Notificação de \n\nLançamento em 15/6/2009, não restam dúvidas de que o direito de efetuar o lançamento \n\npermanecia incólume segundo a contagem do prazo decadencial pelo inciso I do art. 173 do CTN, \n\npodendo o lançamento ter sido efetuado até 31/12/2009. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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