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Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO APÓS INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO VENCIMENTO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO VALOR DECLARADO EFETIVADO QUANDO JÁ EM CURSO O PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM FLUÊNCIA PELO ART. 173, I, PARA QUE SEJA RECONTADO PELA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE, NEM SE INTERROMPE. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PAGAMENTO ANTECIPADO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO EFETIVO VALOR DA EXAÇÃO CONFORME APURA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR TEMPESTIVO.
Para fins de aplicação da regra decadencial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, ocorrido dentro do exercício correspondente ao vencimento do tributo, ainda não iniciada a contagem do prazo de decadência pelo art. 173, I, do CTN.
Recolhimento efetuado após o início da contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando este não se interrompe, nem se suspende, não pode ser considerado como pagamento antecipado para fins de recontagem do lustro decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN.
Para casos de recolhimento extemporâneo do valor declarado, quando o montante do tributo que se declara é inferior ao efetivamente devido, por regras de correta apuração da base tributável adequada, a denúncia espontânea somente se configura na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a Conselheira Miriam Denise Xavier, que apresentou declaração de voto.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.720660/2009-11  

ACÓRDÃO 9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE CHRYSTIAN SCHWEITZER 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

CONHECIMENTO. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental. 

CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 

POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO APÓS INÍCIO 

DO PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN, CONSIDERANDO A 

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO VENCIMENTO. RECOLHIMENTO 

EXTEMPORÂNEO DO VALOR DECLARADO EFETIVADO QUANDO JÁ EM 

CURSO O PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN. 

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM FLUÊNCIA 

PELO ART. 173, I, PARA QUE SEJA RECONTADO PELA REGRA DO ART. 150, § 

4º, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE, NEM SE 

INTERROMPE. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO QUE NÃO SE QUALIFICA 

COMO PAGAMENTO ANTECIPADO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO QUE 

NÃO SE QUALIFICA COMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DE 

RECOLHIMENTO INTEGRAL DO EFETIVO VALOR DA EXAÇÃO CONFORME 

APURA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR TEMPESTIVO. 

Para fins de aplicação da regra decadencial, nos tributos sujeitos a 

lançamento por homologação, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, ocorrido dentro do exercício 

correspondente ao vencimento do tributo, ainda não iniciada a contagem 

do prazo de decadência pelo art. 173, I, do CTN. 

Recolhimento efetuado após o início da contagem do prazo decadencial do 

art. 173, I, do CTN, quando este não se interrompe, nem se suspende, não 

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 2 

pode ser considerado como pagamento antecipado para fins de 

recontagem do lustro decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN. 

Para casos de recolhimento extemporâneo do valor declarado, quando o 

montante do tributo que se declara é inferior ao efetivamente devido, por 

regras de correta apuração da base tributável adequada, a denúncia 

espontânea somente se configura na hipótese em que o contribuinte, após 

efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por 

homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a 

(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando 

a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a Conselheira 

Miriam Denise Xavier, que apresentou declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 151/167) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

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tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 192/197) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos 

fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio 

Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão 

de segunda instância proferida, em sessão de 8/11/2021, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara 

da 2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, 

consubstanciada no Acórdão nº 2202-008.922 (e-fls. 95/99), complementado pelo acórdão nº 

2202-010.187, de 8/8/2023 (e-fls. 135/141), que decidiu embargos de declaração do contribuinte, 

sem efeitos infringentes, o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “decadência – 

critério para a caracterização do pagamento antecipado previsto no art. 150, §4º do CTN”, cuja 

ementa do recorrido e de seus aclaratórios integrativos e respectivos dispositivos no essencial 

seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2004 

(...) 

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 

543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 SC) definiu que o prazo decadencial 

para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou 

quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de 

dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do 

débito” (artigo 173, I do CTN). 

(...) 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. 

Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base nos VTN/ha 

apontados no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional 

habilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de 

maneira convincente, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do 

fato gerador do imposto, e que esteja acompanhado da necessária Anotação de 

Responsabilidade Técnica (ART). 

(...) 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

negar provimento ao recurso. 

 

EMENTA DOS ACLARATÓRIOS 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2004 

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS 

INFRINGENTES. 

Verificada a existência de omissão no voto condutor, devem ser acolhidos os 

embargos de declaração para sanar o vício apontado, sem, contudo, no caso, 

atribuir-lhes efeitos infringentes. 

 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

acolher os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, para 

sanar a omissão no voto condutor do acórdão embargado, a respeito da 

decadência. 

Na decisão dos aclaratórios se reconheceu que, para o exercício de 2004, houve 

pagamento do ITR em atraso e, ademais, em exercício posterior ao do vencimento (fl. 79, guia de 

pagamento, cujo recolhimento se deu em 08/08/2006). Considerou-se que sendo o pagamento em 

exercício posterior ao do vencimento, posterior ao exercício do fato gerador, quando já iniciada a 

contagem pelo art. 173, I, do CTN, não havia decadência do lançamento. Entendeu que a 

contagem pelo § 4º do art. 150 do CTN só ocorre se o pagamento for efetuado dentro do exercício 

da ocorrência do fato gerador, o que não foi a situação. 

 

Dos Acórdãos Paradigmas 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, consubstanciada no 

Acórdão nº 2402-011.680, Processo nº 10218.720466/2015-28 (e-fls. 171/174), cujo aresto 

contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (1) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2010 

ITR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO 

TRIBUTO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 

Na hipótese de pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o tributo 

decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se 

perfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de 

dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. 

Referido paradigma estabelece que, para o exercício de 2010, o pagamento 

efetuado em 24/6/2013 impõe a decadência do lançamento se a notificação de lançamento 

ocorreu em 06/2015, pois deve a contagem ser do fato gerador em 1º/1/2010, não havendo 

necessidade do pagamento antecipado ocorrer antes do exercício seguinte ao do fato gerador. 

Com o pagamento antecipado após o exercício do fato gerador a contagem do art. 173, I, do CTN 

deve ser desconsiderada e deve-se contar pela regra do § 4º do art. 150 do CTN. 

 

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Também, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais (CSRF), consubstanciada no Acórdão nº 9202-008.472, Processo nº 

10860.720257/2010-95 (ementa na íntegra, e-fl. 166), cujo precedente colaciona a seguinte 

ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (2) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2005 

DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 

RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 

O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, 

inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. 

Referido paradigma, para o exercício de 2005, entendeu não ser necessário 

pagamento antecipado no exercício do fato gerador, sendo necessário que ocorresse antes do 

início do procedimento fiscal e foi a hipótese. Ainda que o pagamento antecipado tenha sido em 

atraso e após o exercício do fato gerador, a contagem do art. 173, I, do CTN deve ser 

desconsiderada e é dever contar pela regra do § 4º do art. 150 do CTN, vez que não havia 

procedimento fiscal iniciado. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fl. 12), após notificado em 7/12/2009 (e-fl. 33), insurgindo-se em face da Notificação Fiscal de 

Lançamento para exigência do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao 

imóvel “Fazenda Verdes Cales” (NIRF 3.868.574-8), com área total declarada de 238,4 ha, situado 

no município de Taió/SC. 

Uma das controvérsias é a discussão relacionada com a decadência ou não do 

lançamento. Debate-se acerca da ocorrência ou não do chamado “pagamento antecipado” apto a 

atrair a contagem do prazo decadencial pelo § 4º do art. 150 do CTN (a partir do fato gerador em 

1º de janeiro do exercício do ITR) ao invés de ser pela regra do inciso I do art. 173 do CTN (a partir 

do primeiro dia do exercício seguinte ao momento em que poderia ser lançado a exação pela 

ocorrência do fato gerador). 

Por fatos incontroversos nos autos, tem-se que: 

- O exercício do ITR é 2004, com fato gerador em 1º/1/2004. 

- O recolhimento em atraso ocorreu em 8/8/2006, quando o vencimento era 

30/9/2004 e a partir de 10/2004 poderia ser lançado. 

- O início do procedimento fiscal 15/6/2009. 

- A Notificação de Lançamento se deu por edital em 12/2009 (antes do dia 31/12) 

com impugnação no mesmo mês em 07/12/2009. 

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 6 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 04-23.939 – 1ª Turma da DRJ/CGE (e-fls. 42/46), 

decidiu, por unanimidade de votos, considerar procedente em parte a impugnação. Acatou-se 

áreas de preservação permanentes até 46,3 hectares e área de reserva legal até 17,6 hectares. 

Manteve-se o lançamento quanto a área alegada que seria de mata atlântica e manteve-se o VTN 

arbitrado. Não houve pronunciamento sobre decadência do lançamento por não ser deduzida na 

impugnação. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 54/64), 

sobreveio o acórdão recorrido e de seus aclaratórios, cujas decisões são do colegiado de segunda 

instância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no 

essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que, para o exercício em 

controvérsia, considerando o pagamento realizado, ainda que após o vencimento, ocorreu a 

decadência do lançamento do ITR. 

Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, 

o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “decadência – critério para a caracterização do 

pagamento antecipado previsto no art. 150, §4º do CTN”. 

 

Das contrarrazões 

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ACÓRDÃO  9202-011.653 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13971.720660/2009-11 

 7 

Em contrarrazões (e-fls. 199/204) a parte interessada (Fazenda Nacional) não 

discute o conhecimento e, no mérito, sustenta que a contagem do prazo decadencial está correta. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2202-008.922, complementado pelo acórdão nº 2202-010.187, que decidiu embargos de 

declaração, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus respectivos 

paradigmas: 

 

(i) Matéria: “Decadência – critério para a caracterização do pagamento 

antecipado previsto no art. 150, §4º do CTN” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 2402-011.680 

(i) Paradigma (2): Acórdão 9202-008.472 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

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 8 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedentes previamente 

admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao 

Colegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de 

recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

como integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a 

representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito 

de ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é 

incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação 

destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Outrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. 

Em relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem 

destacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. 

Os casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização do ITR e neles se discute a 

questão da decadência do lançamento considerando um alegado contexto de pagamento 

antecipado que atrairia o art. 150, § 4º, em desfavor do art. 173, I, ambos do CTN. 

Particularmente, em todos os casos o recolhimento aconteceu após o prazo legal de 

vencimento e após o primeiro dia do exercício seguinte, no entanto, para fins de estabelecimento 

da data de início da contagem do prazo decadencial, a decisão recorrida considerou não 

caracterizado o pagamento antecipado e, portanto, aplicou, inclusive sob a justificativa de já 

iniciado, a regra prevista no art. 173, I, do CTN; ao passo que nos acórdãos paradigmas se 

considerou que houve a qualificação do recolhimento, mesmo após o vencimento e após o 

primeiro dia do exercício seguinte, como pagamento antecipado, o que levou a contagem pela 

regra do art. 150, §4º, do CTN. 

Nos acórdãos paradigmas, infere-se que a expressão “pagamento antecipado” 

denota espontaneidade, assim qualificada quando o recolhimento ocorrer antes da ciência do 

início da fiscalização. Sustenta-se que o pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade 

administrativa (art. 150, caput) não se restringe tão somente ao imposto devido, aí também se 

incluindo, quando for o caso, os juros e a multa de mora, que são acréscimos próprios de 

recolhimento em atraso, mas realizado sob o crivo da espontaneidade. 

Assenta os paradigmas, neste diapasão, que o fato do imposto ser pago após seu 

vencimento, por si só, não desvirtua a natureza da antecipação. 

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 9 

As teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O 

recorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. 

Por conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso 

especial de divergência. 

 

Mérito 

Quanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo 

a específica apreciação. 

- “Decadência – critério para a caracterização do pagamento antecipado previsto 

no art. 150, §4º do CTN” 

O recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação 

tributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. 

A temática para a discussão, também, poderia ser rotulada, por exemplo, como: 

“termo de início da contagem do prazo decadencial quando realizado pagamento extemporâneo 

do ITR, inclusive quando efetuado após ano subsequente ao do fato gerador.” 

Consta nos autos que o contribuinte declarou o tributo, que é um imposto sujeito a 

lançamento por homologação, em 29/9/2004, ao entregar DITR/2004. O vencimento do ITR para 

recolhimento tempestivo seria em 30/09/2004. 

Consta, ainda, que o contribuinte recolheu o tributo com encargos em 8/8/2006. 

Consta, outrossim, que o sujeito passivo calculou a multa de mora e os juros 

moratórios correspondentes e, também, os recolheu, de sorte que o valor declarado, com 

encargos moratórios reconhecidos, foi por completo recolhido, no limite da declaração. 

O recolhimento é relativo ao exercício de 2004 (DITR/2004, ano base do 

aproveitamento das áreas rurais no exercício anterior, isto é, entre 1º/1/2003 a 31/12/2003), com 

fato gerador em 1º/1/2004, para o ITR do imóvel rural objeto da exação. 

A Fazenda Nacional, em contrarrazões, argumenta que o não recolhimento no 

prazo, nem no exercício do fato gerador, faz incidir o inciso I do art. 173 do CTN dando início ao 

prazo decadencial a partir de 1º/1/2005 (primeiro dia do exercício seguinte). 

Tem-se que, a partir do prazo iniciado, a Receita Federal do Brasil, em sua agenda 

de fiscalizações, toma por termo inicial a mencionada data (1º/1/2005) para poder exercer o 

lançamento de ofício, no prazo quinquenal, passando a ter o direito de se organizar conforme 

melhor lhe aprouvesse, desde que os trabalhos ocorram dentro da programação quinquenal. 

Consta que a autoridade fiscal iniciou procedimento fiscal preparatório para o 

lançamento de ofício em Maio/2009, após lavrar Termo de Intimação Fiscal. O contribuinte foi 

intimado em Junho/2009. 

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 10 

A autoridade lançadora entendeu que o imposto declarado foi menor do que o 

tributo efetivamente devido e que o lançamento de ofício era tempestivo, posto que o prazo 

inicial de sua programação fiscal tinha por termo a quo 1º/1/2005 e termo ad quem 31/12/2009. 

O lançamento de ofício do ITR/2004, após fiscalização, apurou o valor do tributo 

devido em R$ 11.800,80 (e não em R$ 29,33 como declarado), tendo sido notificado ao sujeito 

passivo em 12/2009. De qualquer sorte, a DRJ reduziu para R$ 5.019,59 o valor do tributo (e não 

em R$ 29,33 como declarado). 

O contribuinte recorrente alega que o recolhimento que efetivou em 8/8/2006 se 

qualifica como “pagamento antecipado” e exige, assim, que a contagem do prazo decadencial – 

para obstar o lançamento de ofício suplementar –, seja contado pela regra do § 4º do art. 150 do 

CTN, iniciando-se o prazo a partir do fato gerador, de modo que haveria o transcurso do lustro 

decadencial, exigindo-se o cancelamento do lançamento. Isto porque, o prazo decadencial de 5 

anos começaria no fato gerador em 1º/1/2004 (art. 1º da Lei nº 9.393/96) e se esgotaria em 

31/12/2008, ademais foi notificado do lançamento de ofício suplementar apenas em 12/2009 

(antes do dia 31/12, impugnando o lançamento em 07/12/2009). 

Sustenta o recorrente que os acórdãos paradigmas lhe asseguram o vindicado 

direito. 

Muito bem. Não assiste razão ao recorrente. Explico. 

De um lado, em certa medida, pretende o contribuinte a aplicação de regras da 

denúncia espontânea para atrair a incidência do § 4º do art. 150 do CTN, sendo que seu objetivo 

encontra óbices em precedentes qualificados do STJ de observância obrigatória no CARF, pois não 

se configura a denúncia espontânea. Veja-se. 

Para que fosse configurada a denúncia espontânea, precisaria o contribuinte, 

recolher o valor correto e recolhê-lo integralmente, porém não o fez, já que declarou valor a 

menor do que o efetivamente devido (declarou R$ 29,33 quando o correto, após DRJ, é R$ 

5.019,59). Então, o pagamento foi em valor menor. Ademais, não houve uma segunda declaração 

para ajustar e declarar o valor da diferença e recolhê-lo antes de se iniciar o procedimento fiscal. 

No Tema Repetitivo 385, dos Precedentes qualificados, o STJ assentou: 

Questão submetida a julgamento: Discute-se a configuração de denúncia 

espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar 

a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento 

integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a 

existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

Tese Firmada: A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o 

contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a 

lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, 

retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 

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noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 

concomitantemente. 

Referida tese advém do seguinte precedente qualificado: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO 

TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR 

RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, 

após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por 

homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes 

de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência 

de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente 

exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por 

homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de 

vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer 

procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção 

submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori 

Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. 

Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal 

do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se 

exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de 

notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 

Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a 

menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o 

crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da 

retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem 

(fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de 

recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 

Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que 

agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do 

recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento 

fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas 

uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta 

configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do 

Código Tributário Nacional." 

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 12 

6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a 

configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 

7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da 

denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de 

caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, 

decorrentes da impontualidade do contribuinte. 

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 

9/6/2010, DJe de 24/6/2010) 

O STJ vem entendendo que “ ‘a denúncia espontânea resta configurada na hipótese 

em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento 

por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer 

procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja 

quitação se dá concomitantemente’. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual 

dispõe que: ‘o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento 

por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo’. Por fim, ‘a regra do artigo 

138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas 

esta última em caso de denúncia espontânea’ (REsp 908.086/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, 

DJe de 16.6.2008).” (REsp n. 1.210.167/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 

Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011, grifei) 

No entanto, pelo relato fático das instâncias inferiores para o caso destes autos, não 

ocorreu o atendimento da regra de denúncia espontânea, na forma assentada pelo STJ. Isto 

porque, não se declarou, nem se recolheu a diferença do tributo. 

De qualquer sorte, o contribuinte poderia sustentar que não haveria tecnicamente 

“tal diferença”, se partir da ótica que o lançamento de ofício posterior já estaria fulminado pela 

decadência e, então, o valor lá apontado não poderia ser utilizado como premissa. 

Adicionalmente, o contribuinte ainda nega que o valor devido seja o do lançamento de ofício. 

Em seu pensar, o valor devido é o declarado. 

Pois bem. Ainda assim, os argumentos não lhe socorrem. Passo a explicar. 

Por outro viés, para que se aplicasse o § 4º do art. 150 do CTN o recolhimento 

efetivado deveria se qualificar como “pagamento antecipado” e, para isso, precisaria ser recolhido 

antes do início da contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, pois a contagem da 

decadência não se interrompe, nem se suspende. O fato é que essa qualificação não é possível 

em razão do momento do recolhimento com prazo decadencial já iniciado. 

Ora, pelo menos a partir de 1º/1/2005, tem-se início o prazo decadencial contado 

pelo art. 173, I, do CTN, sendo certo que – ressalvadas situações excepcionalíssimas e discutíveis 

se seriam suspensivas ou interruptivas verdadeiramente, como nos casos de “suspensão fática” ou 

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do inciso II do art. 173 do CTN –, o prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, na 

seara tributária. 

O STJ já assentou, de longa data, tal entendimento. Veja-se: 

" 'iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.' (STJ, EREsp 

1.143.534/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 

20/3/2013)". (AgInt no REsp n. 1.427.073/MG, relator Ministro Humberto 

Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) 

Naquele momento (1º/1/2005), quando teve início o lustro decadencial pelo art. 

173, I, do CTN, não se cogitava de qualquer recolhimento, haja vista que o recolhimento só vem a 

ocorrer posteriormente. Daí com o prazo de decadência já iniciado não se pode voltar no tempo. 

Não haverá normativamente duas contagens. 

Logo, uma vez iniciado o prazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN, tem-se a 

fluência de prazo de decadência que não se interrompe e nem se suspende, de modo a obstar, por 

força sistemática, a incidência do § 4º do art. 150 do CTN.  

Aliás, a potência normativa do § 4º do art. 150 do CTN só poderia ter incidido se 

houvesse o recolhimento do tributo em momento anterior ao início do prazo pelo art. 173, I, do 

CTN. Antes do recolhimento, e desde que anteriores ao início do prazo pelo art. 173, I, do CTN, 

tudo é mera expectativa de aplicação “possível” do § 4º do art. 150 do CTN. 

Se o recolhimento é posterior a contagem do prazo iniciado pelo art. 173, I, do CTN 

não se fala mais em incidência do § 4º do art. 150 do CTN, haja vista que essa última norma, 

simplesmente, não mais incidirá, por óbice sistêmico, face ao não atendimento de seus requisitos 

no prazo que lhe era facultado (antes da fluência do art. 173, I, do CTN, considerando que prazo 

decadencial iniciado não se interrompe, nem se suspende). 

Trata-se de posição sistemática em diálogo normativo adequado. 

Não é válido pensar, com a devida licença, que o § 4º do art. 150 do CTN tenha 

incidido originalmente, a partir do fato gerador, como quer fazer crer o contribuinte. Não é válido 

entender que estaria havendo, quem sabe, uma “contagem paralela” com o art. 173, I, do CTN, de 

modo que ambos os prazos decadenciais fossem considerados como não suspensivos e não 

interruptivos; e, assim, com o recolhimento posterior, o termo do § 4º do art. 150 do CTN se 

qualificasse primeiro para ser alcançado mais rapidamente. 

A meu sentir, não há como se cogitar de dois prazos fluindo ao mesmo tempo, 

ainda mais se o prazo do § 4º do art. 150 do CTN fosse “sob condição suspensiva”, haja vista que 

só seria validado se viesse a ocorrer o recolhimento. 

Até fica a pergunta, se a condição (pagamento) só viesse a ocorrer após o término 

do próprio prazo do §4º do art. 150 do CTN, mas antes do término do prazo art. 173, I, do CTN? 

Parece-me lógico que não há resposta sistêmica válida! 

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 14 

Ao fim e ao cabo, a questão doutrinária da decadência não se suspender, nem se 

interromper, só tem sentido a partir do momento em que tem início a contagem efetiva do prazo 

decadencial, sem hipótese de se cogitar em contagem “sob condição suspensiva”. 

Então, antes de iniciado o prazo decadencial, não se cogita de tais conceitos 

(interrupção ou suspensão). Por outro lado, iniciado, seja pelo art. 173, I, do CTN, seja pelo § 4º do 

art. 150 do CTN, a contagem não se suspende, nem se interrompe e, assim, ou se aplica o art. 173, 

I, do CTN, ou o § 4º do art. 150 do CTN, prevalecendo o que tiver o “gatilho” requisitório primeiro, 

sendo certo que o gatilho do § 4º do art. 150 do CTN é o recolhimento que deve ser efetivado 

antes do termo inicial do art. 173, I, do CTN, pois o gatilho deste é o não atendimento dos 

requisitos exigidos pelo § 4º do art. 150 do CTN. 

Não há contagem paralela e conjunta, muito menos é possível se sustentar que uma 

se dá “sob condição suspensiva”. Também, não há contagem do § 4º do art. 150 do CTN sem que 

tenha sido atendidos os critérios legais, isto é, o recolhimento. Ademais, se os requisitos forem 

atendidos após iniciado o prazo pelo art. 173, I, do CTN, não é possível interromper ou suspender 

a contagem decadencial em curso para que o prazo do § 4º do art. 150 do CTN (com “gatilho” 

posterior, ainda que o ponto de início seja anterior) interrompa ou suspenda o prazo decadencial 

em curto do art. 173, I. 

Por corolário lógico e conclusivo, antes do recolhimento, simplesmente, não há 

contagem do prazo pelo § 4º do art. 150 do CTN (não se falando em suspensão ou interrupção 

dele) e, lado outro, se chegar o momento do termo inicial do prazo decadencial pelo art. 173, I, do 

CTN, sem que o § 4º do art. 150 do CTN tenha atendido suas condições de aplicação e incidido, 

então ele terá se perfectibilizado para o caso do contribuinte em espécie como “mera expectativa 

de direito”, já que não atendeu as condições no momento oportuno para que viesse a imperar. 

Ele, simplesmente, em tal exemplo, não incidirá, por prevalecer o prazo iniciado pelo art. 173, I, do 

CTN. 

Dessarte, o prazo decadencial iniciado pelo art. 173, I, do CTN, não se suspenderá e 

nem se interromperá por “tentativa” de dar partida posterior ao prazo do § 4º do art. 150 do CTN, 

que ainda não tinha sido iniciado por ausência de atendimento dos seus requisitos (ainda que o 

deslocamento no tempo seja para momento anterior ao início do prazo do art. 173, I, do CTN; o 

ponto é que o efeito retroativo que se aplicaria decorre de momento posterior no tempo). 

A jurisprudência do STJ é consolidada em estabelecer: “a obrigação tributária não 

declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está 

sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento 

substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. 

Diversos são os acórdãos do Colendo STJ que trazem esse texto em “aspas” 

(exemplos: AgInt no AREsp n. 2.382.228, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783, AgInt no AREsp n. 

2.170.144, AgInt no AREsp n. 1.829.340, REsp n. 1.798.274). 

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 15 

Poderia se contra-arrazoar afirmando que o STJ traz o referido texto 

complementado pelo trecho sublinhado: “a obrigação tributária não declarada pelo sujeito 

passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento 

de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no 

prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou 

no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que 

em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade 

exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à 

verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente 

homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 

PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023)”. 

Ocorre que, não se pode olvidar que a consolidação jurisprudencial do STJ entende 

que o prazo decadencial não se suspende, tampouco se interrompe (EREsp 1.143.534, AgInt no 

REsp n. 1.427.073). 

Logo, numa visão sistemática, para as jurisprudências assentadas no Colendo STJ, se 

já iniciado o prazo pelo art. 173, I, do CTN, não se pode falar que o recolhimento intempestivo 

tenha o condão de modificar o prazo se já estabelecido e iniciada a sua contagem, ainda que 

ocorra recolhimento posterior com encargos moratórios ou mesmo que o recolhimento se dê 

antes de iniciado o procedimento fiscal tendente ao lançamento de ofício. 

O marco temporal para limite do recolhimento a atrair o § 4º do art. 150 do CTN 

deve, portanto, ao menos, ser o momento anterior (data antecedente) em que ocorre o início do 

prazo pelo art. 173, I, do CTN. 

No caso concreto, a contagem pelo art. 173, I, do CTN, tem início em 1º/1/2005 e 

quando já em curso o prazo por tal regra não se pode interromper a contagem (nem cabe se falar 

em suspender o prazo) por força de recolhimento posterior extemporâneo, quando há muito o 

prazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN, estava em fluência. 

Para que o recolhimento seja qualificado como “pagamento antecipado”, para os 

fins do § 4º do art. 150 do CTN, penso que, ao menos, não deve ter ocorrido o início do prazo 

decadencial pelo art. 173, I, do CTN. Iniciado o dever cogente incontestável da autoridade fiscal de 

efetuar o lançamento de ofício substitutivo, especialmente consolidado a partir do termo inicial 

do art. 173, I, do CTN, a espécie de lançamento do caso concreto passa de lançamento por 

homologação para lançamento de ofício e, assim, impõe-se as regras da espécie, sendo certo que 

no lançamento de ofício tem-se contagem decadencial pelo art. 173, I, do CTN, como regra. 

O próprio STJ tem entendido que: 

“Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, ‘tratando-se de tributo sujeito a 

lançamento por homologação, ..., a obrigação tributária não declarada pelo 

sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está 

sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do 

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 16 

lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 

173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado’ (STJ, AgInt nos EDcl no 

REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 

07/03/2023)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, relatora Ministra 

Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 

21/11/2023) 

Longe de discutir se o que se homologa é o pagamento ou o procedimento1, é certo 

que iniciada a contagem pelo art. 173, I, do CTN não é crível que possa o contribuinte no curso do 

prazo decadencial referido modificar o prazo ao bel prazer, para tanto, bastando recolher um 

valor que entende devido e confessar e declarar e recolher o que declarou, ainda que não 

equivalha ao valor total correto para a exação. 

Fosse isso possível poderia, por exemplo, o contribuinte declarar e recolher R$X,00 

e entregar a declaração em momento ainda mais intempestivo, a exemplo do dia final do prazo do 

famigerado § 4º do art. 150 do CTN (que não estava em curso; em 31/12/2008) e pretender ver a 

situação resolvida e definitivamente consolidada com a sua aplicação instantânea no momento 

dessa declaração e pagamento extemporâneos, afastando a contagem avançada do art. 173, I, do 

CTN, bem como obstando qualquer atividade da autoridade lançadora, que ainda teria o ano 

seguinte para exercer o lançamento de ofício (“pregando uma surpresa para a Fiscalização”), 

que, aliás, poderia estar devidamente programada para exercer os trabalhos no último ano (veja-

se que o lançamento do caso concreto ocorreu no último ano, bem administrando a autoridade o 

prazo que tinha pelo curso da contagem iniciada). 

Aliás, se o recolhimento ocorresse em 2/1/2009 (após o termo do que seria o prazo 

do § 4º do art. 150 do CTN e antes do início de uma ação fiscal e antes do termo da contagem pelo 

art. 173, I, do CTN), haveria uma fulminação instantânea e imediata de qualquer possível 

lançamento com prazo pelo art. 173, I, do CTN até 31/12/2009? Ou, quem sabe, o contribuinte 

poderia pedir a restituição por pagamento de crédito decaído em 31/12/2008, quando o ponto de 

atração da aplicação do §4º do art. 150 teria sido dado em 2/1/2009? 

                                                                 
1
 O STJ parece caminhar para entender que a atividade a ser homologada é, tanto o pagamento, como também o 

procedimento (este sendo refletido pela apuração), de modo que haveria uma atividade conjunta a ser homologada – 
a de pagar e a de apurar. Isto porque, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, para quem a boa-fé se presume 
e a má-fé deve ser comprovada (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, 
DJe 01/12/2014; AgInt no AREsp n. 2.170.144/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 
13/3/2023, DJe de 15/3/2023), tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e havendo pagamento 
antecipado (entenda-se aqui o realizado antes de iniciado o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN), conta-se o prazo 
decadencial de acordo com o art. 150, § 4º, do CTN, ainda que o recolhimento seja em valor menor do que aquele que 
a Administração Tributária entende devido, se o recolhimento é de boa-fé, “‘pois, nesse caso, a atividade exercida 
pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público 
pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 
1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 
2.337.783/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023). 

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 17 

Parece-me óbvio e evidente que as respostas não favorecem, por qualquer critério 

de lógica sistemática, ao pleito do sujeito passivo, sob pena de realização de interpretação 

estanque e desconexa do sistema normativo. 

Por tudo isso, estabelecido que o recolhimento do caso concreto não se perfaz 

como “pagamento antecipado”, não recebendo essa qualificação jurídica, deve-se aplicar o 

precedente qualificado do Tema Repetitivo nº 163/STJ (Recurso Especial nº 973.733/SC, de 

12/08/2009, Representativo de Controvérsia), a saber: 

“O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no 

artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do 

exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 

lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação 

cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex 

Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal. (grifei) 

Importa transcrever a ementa do Recurso Especial nº 973.733/SC, verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 

543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO 

INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS 

ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento 

de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da 

exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de 

dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito 

(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 

28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino 

Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz 

Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no 

perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo 

lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras 

jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar 

nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos 

ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento 

antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 

3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no 

artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do 

exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 

lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação 

cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex 

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 18 

Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto 

Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de 

Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. 

Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no 

Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por 

homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições 

previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos 

imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a 

constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o 

decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de 

ofício substitutivo. 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e 

da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 

de 18/9/2009) 

A partir da decisão acima, formulou-se a seguinte tese: 

Tema Repetitivo nº 163/STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o 

crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo 

inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo 

declaração prévia do débito". 

Observa-se que no caso dos autos, como dito, não se pode acatar a tese de que o 

recolhimento efetivado seja qualificado juridicamente como “pagamento antecipado”. 

Ora, tanto como a marcha processual, o transcurso do tempo no direito tem seus 

reflexos e implicações e não é possível retroagir, por regra, no tempo para pretender mudar 

seus efeitos jurídicos já operados, preclusos. 

Logo, não se reconhece a decadência como pretendido. 

Também, não há a denúncia espontânea. Essa como questão subsidiária. Ainda que 

tenha recolhido o valor completo que declarou, pretendendo dá ares de pagamento integral, tem-

se um recolhimento a menor, parcial em relação ao que seria efetivamente o tributo 

verdadeiramente devido, que não se qualifica como antecipação no momento intempestivo em 

que efetivado para os fins de operacionalizar uma recontagem pelo §4º do art. 150 do CTN em 

razão da extemporaneidade do recolhimento, até mesmo, por questão sistemática normativa. 

De mais a mais, este Colegiado da Câmara Superior, ainda que em outra 

composição, já assentou o mesmo resultado, embora com ligeira conclusão diversa em alguns 

votos. Alguns julgadores entendem, de forma mais restrita, que o marco do recolhimento para se 

qualificar como pagamento antecipado é “o vencimento do tributo”, enquanto este Relator firma, 

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por compreensão sistêmica, que o marco é “o momento imediatamente anterior ao início da 

contagem pelo art. 173, I, do CTN”, de modo que poderia haver recolhimento após o vencimento 

que se qualificasse como pagamento antecipado, porém respeitado o limite do marco firmado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2009 

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo antecipação 

de pagamento no prazo legalmente previsto, ausente dolo, fraude ou simulação, a 

contagem do prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato gerador. 

O pagamento após o vencimento não é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, 

do CTN. 

(Acórdão 9202-010.592, Processo 101210.721556/2014-34, Relator Mário Pereira 

de Pinho Filho, sessão de 21/12/2022, por maioria) 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2010 

DECADÊNCIA. PAGAMENTO APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. 

CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DO ART. 173, I, DO CTN. 

O pagamento após o vencimento não é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, 

do CTN. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo 

recolhimento em atraso pelo contribuinte, efetuado no ano subsequente ao 

vencimento da obrigação tributária, mesmo que ocorrido antes do lançamento ou 

iniciado procedimento fiscal, não se considera antecipação de pagamento, para 

efeito do termo inicial de contagem do prazo decadencial na data da ocorrência 

do fato gerador. Nessa situação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício 

é contado na forma do disposto no inc. I do art. 173 do CTN (primeiro dia do 

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado). 

(Acórdão 9202-010.819, Processo 13116.722550/2015-12, Relatora Ana Cecília 

Lustosa da Cruz, Redator ad hoc e para acórdão Mário Hermes Soares Campos, 

sessão de 29/06/2023, por maioria) 

 

Sendo assim, sem razão o recorrente (Contribuinte). 

 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

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 20 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que 

dos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte e, no 

mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos, não havendo 

decadência do lançamento. 

Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, NEGO-

LHE PROVIMENTO. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Miriam Denise Xavier. 

O voto pelas conclusões se deve ao entendimento sobre a contagem do prazo 

decadencial nos termos do CTN, art. 173, I. 

Segundo o relator: 

Aliás, a potência normativa do § 4º do art. 150 do CTN só poderia ter incidido se 

houvesse o recolhimento do tributo em momento anterior ao início do prazo pelo 

art. 173, I, do CTN. Antes do recolhimento, e desde que anteriores ao início do 

prazo pelo art. 173, I, do CTN, tudo é mera expectativa de aplicação “possível” do 

§ 4º do art. 150 do CTN. 

No lançamento por homologação o contribuinte tem o dever legal de verificar a 

ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e 

calcular o montante devido, efetivando, ao final, o pagamento correspondente. 

Uma vez ocorrido o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, mesmo que parcial, 

o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador, nos termos do CTN, art. 150, § 4º. 

Na falta de pagamento, não haverá objeto para homologação. A partir do dia 

seguinte ao vencimento, a Administração Tributária está autorizada a realizar o lançamento de 

ofício da diferença do tributo devido e não constituído pelo contribuinte mediante confissão em 

declaração fiscal. 

Em tal circunstância de inexistência de antecipação de pagamento, começará a fluir 

o prazo para o lançamento de ofício, cuja contagem, necessariamente, deverá respeitar o inciso I 

Fl. 226DF  CARF  MF

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 21 

do art. 173 do CTN, segundo o qual o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por óbvio, eventual pagamento 

efetuado pelo sujeito passivo em data posterior ao vencimento não poderá produzir efeito para 

alterar o termo inicial da contagem do prazo decadencial, em evidente prejuízo ao credor. 

No caso em apreço, o lançamento diz respeito ao exercício de 2004, cujo fato 

gerador se deu no dia 1/1/2004. O recolhimento em atraso do imposto efetivou-se no dia 

8/8/2006 (fl. 79), portanto após a data de vencimento fixada na legislação tributária em 

30/09/2004 e após ter começado a fluir o prazo decadencial do CTN, art. 173, I. 

Tendo em vista que o contribuinte autuado teve ciência da Notificação de 

Lançamento em 15/6/2009, não restam dúvidas de que o direito de efetuar o lançamento 

permanecia incólume segundo a contagem do prazo decadencial pelo inciso I do art. 173 do CTN, 

podendo o lançamento ter sido efetuado até 31/12/2009. 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier 

 

Fl. 227DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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