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DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE.\nA comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 deve ser feita de forma individualizada (depósito a depósito), por via de documentação hábil e idônea.\nNULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.\nNão há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram violados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal.\nPROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO.\nO prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos após esse prazo.\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.\nPERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO.\nCabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, indeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável, ou ainda, não conhecê-lo quando o requerimento não preencher os requisitos legais.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.729171/2013-73", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211360", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.936", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380729171201373.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10380729171201373_7211360.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819252", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.633Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053489008640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T14:41:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T14:41:51Z; Last-Modified: 2025-02-17T14:41:51Z; dcterms:modified: 2025-02-17T14:41:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T14:41:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T14:41:51Z; meta:save-date: 2025-02-17T14:41:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T14:41:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T14:41:51Z; created: 2025-02-17T14:41:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-17T14:41:51Z; pdf:charsPerPage: 1789; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T14:41:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RICARDO LUCIO CAMELO TIMBO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nSIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nO sigilo bancário frente à Administração Tributária não é absoluto, não se \n\nconfigurando, com a prestação das informações e o fornecimento de \n\ndocumentos por parte das instituições financeiras, em atendimento a \n\nrequisições de autoridades fiscais competentes, quebra de sigilo, mas \n\napenas sua transferência. \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, \n\ntão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as \n\nreferidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os \n\nfatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI A CARGO DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nA comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do artigo 42 \n\nda Lei n.º 9.430/96 deve ser feita de forma individualizada (depósito a \n\ndepósito), por via de documentação hábil e idônea. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. \n\nNão há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram \n\nviolados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que \n\nregula o processo administrativo fiscal. \n\nPROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nO prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal \n\ncoincide com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 2 \n\nlançamento, salvo se comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para \n\njuntada de documentos após esse prazo. \n\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA \n\nDAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de \n\narguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais \n\nregularmente editados. \n\nPERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. \n\nCabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, \n\nindeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável, ou \n\nainda, não conhecê-lo quando o requerimento não preencher os requisitos \n\nlegais. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10380.729171/2013-73, em face do acórdão nº 07-40.975, julgado pela 5ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (DRJ/FNS), em sessão realizada em 28 de \n\nnovembro de 2017, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração – Imposto \n\nde Renda Pessoa Física (IRPF), relativo ao ano-calendário de 2012 (exercício 2013), \n\npara formalização do crédito tributário abaixo discriminado: \n\nDe acordo com o descrito no Relatório Fiscal, fls. 11-16, o lançamento do imposto \n\ncumulado com os mencionados consectários legais decorreu da omissão de \n\nrendimentos em face da existência de depósitos bancários cuja origem não foi \n\ncomprovada pelo sujeito passivo. Referidos valores estão evidenciados no \n\nseguinte demonstrativo (fl. 04): \n\nRelata a autoridade autuante que, uma vez intimado a comprovar a origem dos \n\ndepósitos/créditos realizados em sua conta bancária, o contribuinte não \n\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, pelo que os valores depositados, cuja origem não foi \n\ncomprovada, foram considerados omissão de rendimentos e constituíram objeto \n\nde autuação para cobrança do imposto devido, acrescido de multa e juros, na \n\nforma do art. 849 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto \n\nn.º 3.000, de 1999, e art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 260-\n\n280, acompanhada dos documentos. No arrazoado, após relato dos fatos e do \n\ndesenvolvimento da ação fiscal, o contribuinte alega, em síntese: \n\n1. Que tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal nº 04 por via postal em \n\n11/09/2013, com prazo para resposta de 20 dias, encerrando-se em 01/10/2013, \n\ne atendeu tempestivamente a intimação protocolando/registrando a resposta em \n\n30/09/2013, por meio do AR nº RA 154707452BR; \n\n2. Na oportunidade, apresentou comprovação da maioria dos valores depositados \n\nna sua conta no ano de 2008 solicitou dilação de prazo para justificar os créditos; \n\n3. Que em 07/10/2013 foi tomado de surpresa pelo recebimento do Auto de \n\nInfração, onde o Auditor Fiscal, antes de receber o atendimento ao Termo de \n\nIntimação nº 04, procedeu ao encerramento do procedimento fiscal, alegando \n\nque decorreu o prazo para resposta sem manifestação do contribuinte; \n\n4. Argumenta que foi desproporcional o prazo que a fiscalização teve para obter \n\nas informações financeiras (dois anos), em relação ao exíguo prazo para \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 4 \n\napresentação de documentos por parte do contribuinte (20 dias), ressaltando que \n\né pessoa física e não possui escrituração contábil; \n\n5. A presunção de omissão de renda tributável com base exclusivamente em \n\ndepósitos bancários não pode prevalecer e que são distintos os conceitos de \n\nreceita e renda, e que os depósitos bancários, por si sós, não servem de fato \n\ngerador do tributo; \n\n6. Os arts. 42 e 142 do CTN obrigam a autoridade fiscal a demonstrar a ocorrência \n\ndo fato gerador do imposto de renda; \n\n7. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 não pode ser aplicado ao arrepio da lei, pois a \n\nfiscalização deve demonstrar de forma clara e inequívoca que os depósito \n\nbancários não comprovados pelo contribuinte foram convertidos em renda \n\nconsumida ou incorporado ao seu patrimônio; \n\n8. Que não lhe foi concedido prazo suficiente para apresentação de documentos e \n\nque os que foram apresentados em atendimento ao Termo de Intimação nº 04 \n\nnão foram considerados pela fiscalização, afastando a presunção; \n\n9. Reforça que o Auditor Fiscal lavrou o Auto de Infração antes do prazo fixado \n\npara a intimação, pois esse expirava em 01/10/2013 e no dia 02/10/2013 já havia \n\nsido concluído o AI; que seria uma atitude prudente ter aguardado o prazo de \n\npelo menos 5 dias para o recebimento da resposta à intimação; \n\n10. Que devem ser excluídas: \n\na) as transferências ocorridas entre contas correntes do próprio contribuinte, \n\nfulcro no inciso I, parágrafo 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que foram \n\narrolados no ofício de 27/09/2013, enviado ao Auditor em 30/09/2013; \n\nb) depósitos efetuados por compradores na alienação de imóveis do contribuinte; \n\nc) retorno de valores emprestados pelo contribuinte a pessoas ligadas (créditos \n\nnão sujeitos à tributação) e; \n\nd) créditos de valores individuais não comprovados e menores que R$ 12.000.00 e \n\nque não ultrapassam R$ 80.000,00 no exercício (art. 4º da Lei nº 9.481/97) ; \n\n11. Defende que deveria ter sido instado a justificar somente as movimentações \n\nmais expressivas; \n\n12. Aduz que houve quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, \n\nrequerendo a nulidade do AI; \n\n13. Entende que o próprio Auditor Fiscal ou o Chefe da Unidade de Fiscalização da \n\nRFB deveria ter anulado o Auto de Infração ao ter recebido a resposta do \n\ncontribuinte ao Termo de Intimação nº 04; \n\n14. Reitera o pedido de nulidade do Auto de Infração lavrado antes do \n\nrecebimento da resposta à Intimação Fiscal nº 04; \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 5 \n\n15. Alega que teve cerceado seu direito de defesa pela não concessão do prazo de \n\n90 dias para atendimento da Intimação 03, requerendo, também por esse motivo, \n\na nulidade do AI; \n\n16. Diz que a exigência de apresentar documentos relativos ao histórico de cada \n\ndepósito bancário, decorridos mais de cinco anos, em relação a uma pessoa física, \n\ndesobrigada ao registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade; \n\n17. Apresenta jurisprudência administrativa sobre o tema (depósito bancário); \n\n18. Alega a prescrição e decadência do crédito tributário, uma vez que o Auto de \n\nInfração foi aplicado em 02/10/2013 r todos os valores tributados, cuja data seja \n\n02/10/2008, estão fulminados pela prescrição e decadência, fulcro nos arts. 150 e \n\n173 do CTN; \n\n19. Lista o rol de provas que apresenta: \n\n- doc - 01 - cópia do auto de infração - doc-2 cópia do MPF - Mandado de \n\nProcedimento Fiscal nº 03.1.01.00.2011-00819-5 - doc - 3 cópia do Termo de \n\nIntimação nº 1 - doc - 4 cópia do ofício de atendimento ao Termo de Intimação nº \n\n1 - doc - 5 cópia do termo de intimação nº 2 - doc - 6 cópia do ofício de \n\natendimento ao Termo de Intimação nº 2 - doc - 7 cópia do termo de intimação nº \n\n3 - doc - 8 cópia do ofício de atendimento ao Termo de Intimação nº 3 - doc - 9 \n\ncópia do oficio do contribuinte ao banco - doc - 10 cópia da resposta do banco ao \n\ncontribuinte - doc - 11 cópia do Termo de Intimação nº 4 - doc - 12 cópia do \n\nextrato do banco com o identificador de diversos depósitos - doc - 13 cópia do \n\nofício de 26/09/2013 - do contribuinte em atendimento ao termo de intimação - \n\ndoc - 14 cópia do AR e do extrato da ECT comprovando a postagem da resposta ao \n\ntermo intimação nº 04 em 30/09/2013 - doc -15 cópia do contrato de promessa \n\nde compra e venda do imóvel casa na rua Gen. Castro Caiado, 1020 - venda a \n\nFrancisco Nilciton N Aguiar por R$ 650.000,00. \n\n- doc-16 cópia da escritura do imóvel acima . \n\n- doc-17 escritura do imóvel uma casa nº 993 - vendida a Maria Jose de Sousa \n\nGonçalves CPF: 308.376.341-72 - doc-18 cópia da escritura de venda de um \n\nimóvel, uma casa na rua Eunice Veaver a Rocilane M. Oliveira CPF 724.558.027-53. \n\n- doc-19 cópia da escritura de venda do imóvel - doc-20 cópia da escritura de \n\nvenda do imóvel - doc-21 cópia do extrato do banco do Brasil com a identificação \n\nde alguns depósitos - Inf nº 01 - doc-22 cópia da declaração do Sr. Antonio Amaro \n\nde Sales Filho sobre valor recebido do contribuinte em 2007 e devolvido em 2008. \n\n- doc-23 cópia da declaração de Sandra Maia sobre os valores depositados na c/c \n\ndo contribuinte \n\nRequer, ao final, seja acolhida a impugnação, cancelando o débito fiscal; a \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, fulcro no art. 151, II, do CTN, e a \n\nsuspensão de qualquer pretensão do Fisco em incluir o nome do contribuinte na \n\nDívida Ativa da União e no Cadin. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 6 \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2008 \n\nSIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nO sigilo bancário frente à Administração Tributária não é absoluto, não se \n\nconfigurando, com a prestação das informações e o fornecimento de documentos \n\npor parte das instituições financeiras, em atendimento a requisições de \n\nautoridades fiscais competentes, quebra de sigilo, mas apenas sua transferência. \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-\n\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \n\npresunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos \n\nnão ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE. \n\nA comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do artigo 42 da Lei \n\nn.º 9.430/96 deve ser feita de forma individualizada (depósito a depósito), por via \n\nde documentação hábil e idônea. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE \n\nDO LANÇAMENTO FISCAL. \n\nNão há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram violados \n\nquaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que regula o processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nPROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nO prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide \n\ncom o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se \n\ncomprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos \n\napós esse prazo. \n\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS \n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nPERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. \n\nCabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, \n\nindeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável, ou ainda, \n\nnão conhecê-lo quando o requerimento não preencher os requisitos legais. \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 7 \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de 1) \n\nnulidade do lançamento; 2) prescrição e decadência; 3) ausência de omissão de rendimentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do \n\nmesmo. \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nConsoante relatado, o contribuinte argumenta que o Auto de Infração (AI) deve \n\nser declarado nulo, em face dos seguintes motivos, em síntese: \n\na) porque foi lavrado antes de se aguardar prazo razoável para recebimento da \n\nresposta e documentos encaminhados por via postal ao Auditor Fiscal responsável \n\npelo procedimento, em atenção ao Termo de Intimação nº 04; \n\nb) porque teve cerceado seu direito de defesa, em face da não concessão do \n\nprazo solicitado de 90 dias para atendimento da Intimação nº 03 e que, em \n\nrelação ao prazo que o Fisco dispôs para obter as informações financeiras do \n\ncontribuinte (02 anos), o prazo concedido ao contribuinte para comprovar a \n\norigem dos depósitos bancários foi irrazoável (20 dias); \n\nc) que a prova dos depósitos foi obtida de forma ilícita pelo Fisco, uma vez que o \n\nsigilo bancário e fiscal do contribuinte somente poderia ser quebrado mediante \n\nordem judicial. \n\nNo que tange à preliminar suscitada pelo impugnante, cabe esclarecer que as \n\nhipóteses de nulidade do processo administrativo fiscal estão previstas art. 59 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI- Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II- Os despachos e decisões \n\nproferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPelo texto transcrito, observa-se que, no caso de auto de infração ou notificação \n\nde lançamento, há nulidade somente nos caso de lavratura por pessoa \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 8 \n\nincompetente, e, por preterição de direito de defesa, apenas despachos e \n\ndecisões a ensejariam. \n\nPor outro lado, as irregularidades, incorreções ou omissões diferentes das \n\nprevistas no art. 59 não implicam em nulidade da notificação de lançamento e \n\npoderão ser sanadas, se o sujeito passivo restar prejudicado, como determina o \n\nart. 60 do mesmo decreto: \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nNo caso em tela, de pronto, pode-se dizer que não se vislumbra hipótese de \n\nnulidade do lançamento. \n\nEm análise do AI, integrado pelo Relatório Fiscal, constata-se que os fundamentos \n\nde fato e de direito que embasam o lançamento tributário estão devidamente \n\nexpostos, consignando o relatório que o lançamento decorre de presunção legal \n\nde omissão de rendimentos, porque o contribuinte não logrou êxito em \n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários identificados nos extratos de suas \n\nconta correntes. \n\nAlém de o lançamento estar devidamente motivado, com a exposição dos \n\nfundamentos de fato e de direito, não se vislumbram irregularidades no \n\nprocedimento fiscal que antecedeu a emissão do AI. \n\nNo caso em análise, a Secretaria da Receita Federal foi informada pelos órgãos \n\ncompetentes da movimentação bancária do contribuinte no ano-calendário 2008 \n\nna ordem de R$ 3.122.780,41, enquanto que, em sua DIRPF, informou ter \n\nrecebido rendimentos tributáveis no montante de R$ 151.690,32. \n\nDevido à constatação de movimentação financeira superior em mais de vinte \n\nvezes a renda declarada, foi instaurada ação fiscal em relação ao contribuinte, que \n\nno Termo de Início de Fiscalização entregue em 15/12/2011, foi instado a \n\napresentar os extratos bancários de todas as suas contas-correntes, poupança e \n\ninvestimentos, bem como a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos depositados nas suas contas bancárias no período de \n\n01.01.2008 a 31.12.2008 (fls. 26-27). \n\nNa resposta apresentada em 02/01/2012 (fl. 29-30), o contribuinte relacionou \n\nsuas contas bancárias e, com relação aos extratos bancários, informou que não os \n\npossuía, solicitando ao Auditor Fiscal que obtivesse informações sobre a \n\nmovimentação financeira via RMF - Requisições de Informações sobre \n\nMovimentação Financeira, conforme o inciso III do parágrafo 1º, e parágrafos 4º, \n\n5º e 6º do art. 4º do Decreto 3.724/2001. \n\nDiante da negativa do contribuinte, a fiscalização encaminhou em 17/02/2012 \n\nRequisições de Informações Sobre Movimentação Financeira para as instituições \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 9 \n\nfinanceiras indicadas pelo contribuinte (Banco do Brasil, CEF e Banif, fls. 42-50). \n\nEm atenção, as instituições financeiras encaminharam respostas em 09/04/2012 \n\n(Banco do Brasil - fls. 51107), 16/03/2012 (Caixa Econômica Federal - fl. 108-144) \n\ne 14/03/2012 (BANIF, fls. 115143). \n\nEm que pese ser irrelevante, porquanto o procedimento acima possui respaldo \n\nlegal, assinale-se que o próprio contribuinte solicitou que a fiscalização \n\nrequisitasse informações sobre sua movimentação financeira junto às instituições \n\nbancárias, inclusive indicando suas contas. \n\nDe posse dos extratos, a fiscalização elaborou uma relação de depósitos \n\nbancários, solicitando a comprovação da sua origem no prazo de 10 dias, \n\nconforme o Termo de Intimação Fiscal nº 02, emitido em 15/07/2013 e \n\ncientificado ao contribuinte em 18/07/2013 (fls. 144-149). \n\nEm sua resposta de 25/07/2013, fl. 150, o contribuinte requereu a dilação do \n\nprazo fixado inicialmente em 10 dias para 90 dias. \n\nEm face do solicitado, a fiscalização emitiu o Termo de Intimação Fiscal nº 03 em \n\n30/07/2013, cientificado ao contribuinte em 05/08/2013, no qual concedeu o \n\nprazo de 30 dias para (fls. 151-154): \n\n- comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nas operações que resultaram nos créditos constantes da relação anexa \n\nao termo; -informar a natureza da referida movimentação (decorrente de qual ou \n\nquais atividades); -informar se referida documentação tem relação com alguma \n\natividade comercial (caso positivo, indicar o nome e CNPJ da empresa, caso seja \n\nconstituída, bem como indicar qual atividade econômica explorou, habitual e \n\nprofissionalmente e com e fim específico de lucro). \n\nNa oportunidade, a autoridade lançadora cientificou o contribuinte de que \"A \n\nNÃO COMPROVAÇÃO ENSEJARÁ LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS COM BASE NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96\". \n\nEm sua resposta, datada de 19/08/2013 (fls. 157-158), o contribuinte novamente \n\nalegou dificuldades em localizar documentação relativa aos mais de duzentos \n\nlançamentos arrolados pela autoridade fiscal, solicitando nova dilação do prazo \n\npara apresentação de documentos. Informou, também, que estaria aguardando \n\nretorno do Banco do Brasil, ao qual solicitou a identificação dos remetentes dos \n\ndepósitos efetuados em sua conta corrente no ano de 2008, a fim de facilitar e \n\nauxiliar o signatário na caracterização e identificação da natureza dos \n\nlançamentos. \n\nDiante do apelo do contribuinte, a fiscalização emitiu o Termo de Intimação fiscal \n\nnº 04 em 09/09/2013, cientificado em 11/09/2013, concedendo o prazo de vinte \n\ndias para atendimento do solicitado no Termo de Intimação nº 03. Na \n\noportunidade, a autoridade lançadora registrou que o contribuinte poderia \n\ninformar, independentemente de qualquer resposta das instituições financeiras, \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 10 \n\nquanto à prática de atos de comércio e a natureza de eventual atividade \n\ncomercial (fls. 160-165). \n\nDestarte, no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade lançadora assim registrou: \n\n\"Decorrido o prazo para resposta sem qualquer manifestação por parte do \n\ncontribuinte, procedemos à tributação dos valores constantes na planilha anexa \n\nao presente relatório, a qual contém os mesmos itens da planilhas enviadas com \n\nos Termos 02,03 e 04\". \n\nAssim, a ação fiscal foi encerrada em 02/10/2013, com a formalização do AI, \n\ncientificado ao contribuinte em 05/10/2013. \n\nVerifica-se ainda no processo administrativo fiscal, que às fls. 166-198, foi \n\nanexada Manifestação do contribuinte datada de 27/09/2013, cuja \n\ncorrespondência foi recepcionada pelo Fisco em 04/10/2013 (vide AR de fl. 404), \n\nna qual presta esclarecimentos à fiscalização e apresenta alguns documentos. Na \n\nmanifestação, o contribuinte alegou que: \n\na) Com relação à natureza da movimentação financeira: que advém de recursos \n\nde origem lícita, de rendimentos obtidos de proventos de aposentadoria e \n\nagregados ao seu patrimônio nos anos de 2003 a 2007, que não foram \n\nmovimentados em instituições 9 financeiras devido a incidência da CPMF, \n\nretornados a sua conta corrente bancária em 2008, quando foi extinta a cobrança, \n\ne que são resultado das seguintes operações: a) venda de imóveis próprios, venda \n\nde veículos próprios, depósito de retorno de valores que o contribuinte havia \n\nemprestado sem ônus para parentes, retorno de valores oriundos de saldos \n\nfinanceiro da economia despendida no ano de 2003 a 2007 e retorno de saldos \n\nparciais de valores oriundos nas alíneas anteriores e aplicação no mercado de \n\ncapital. Informou, ainda, que mesmos recursos transitaram por diversas vezes na \n\nsua conta corrente bancária; \n\nb) Afirmou que a movimentação financeira não tem nenhuma relação com \n\nqualquer atividade comercial lucrativa, que não tem participação em nenhuma \n\npessoa jurídica de direito privado nem como sócio, nem como administrador, \n\ntendo obtido rendimentos acumulados dos últimos anos de sua atividade \n\nlaborativa com vínculo empregatício e de aposentadoria. e que atualmente não \n\nexplora profissionalmente atividade econômica com fim especulativo de lucro; \n\nc) requereu novo prazo para recebimento de informações das instituições \n\nfinanceiras (60 dias); d)indicou especificamente a origem de alguns depósitos \n\nbancários. \n\nComo relatado, o contribuinte alega que teve cerceado seu direito de defesa, \n\nporquanto não teve atendido, na íntegra, os prazos solicitados para apresentação \n\nde documentos comprobatórios, e, ainda, porquanto a fiscalização não aguardou \n\no recebimento do atendimento à Intimação Fiscal nº 04, que foi encaminhada \n\npelos Correios e recepcionada pelo Fisco após o encerramento da ação fiscal, pelo \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 11 \n\nque, os argumentos nela carreados não foram apreciados pela autoridade \n\nlançadora previamente ao lançamento. \n\nSem razão o contribuinte. Conforme se extrai do relatado acima, inúmeras foram \n\nas intimações a ele direcionadas para a comprovação da origem dos depósitos \n\nbancários, bem como para prestar outras informações ao Fisco acerca da natureza \n\ndos créditos em suas contas bancárias, e, ainda, sobre eventual atividade \n\ncomercial. Nos prazos concedidos pela fiscalização, não houve atendimento, \n\nsequer parcial, das intimações. \n\nEm relação à concessão de prazo para a apresentação de documentos, tem-se a \n\ndizer que essa é uma prerrogativa do Auditor Fiscal. Registre-se que o prazo inicial \n\npara que o sujeito passivo apresente a documentação e as informações solicitadas \n\nserá de vinte dias, inclusive para os arquivos digitais, ressalvado o caso das \n\ninformações e documentos que digam respeito a fatos que devam estar \n\nregistrados na escrituração contábil ou em declarações apresentadas a \n\nadministração tributária, que são de cinco dias úteis contados da data da ciência \n\ndo respectivo termo, conforme previsto no art. 19, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº \n\n3.470, de 28/11/1958. \n\nNo caso dos autos, os prazos concedidos pelo Auditor Fiscal ao contribuinte foram \n\nrazoáveis, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa. \n\nAdemais disso, o contribuinte, com a impugnação, tem a prerrogativa de \n\napresentar documentação comprobatória de suas alegações. Tem a prerrogativa, \n\ninclusive, complementar as provas após o prazo para impugnação, caso comprove \n\numa das situações do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972 . \n\nNesse contexto, não procede a alegação de que os prazos concedidos foram \n\nexíguos e que ocorreu cerceamento ao direito de defesa. \n\n O outro ponto levantado pelo contribuinte diz respeito a emissão do Auto de \n\nInfração antes do recebimento de sua resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº \n\n04. Alega que tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal nº 04 por via postal em \n\n11/09/2013, com prazo para resposta de 20 dias, encerrando-se em 01/10/2013, \n\ne, desse modo, atendeu tempestivamente a intimação por via postal \n\nprotocolando/registrando a resposta em 30/09/2013, por meio do AR nº RA \n\n154707452BR. \n\nMenciona, ainda, que o Auditor Fiscal lavrou o Auto de Infração antes do prazo \n\nfixado para a intimação, pois esse expirava em 01/10/2013 e no dia 02/10/2013 já \n\nhavia sido emitido o AI e que teria sido uma atitude prudente a fiscalização ter \n\naguardado o prazo de pelo menos 5 dias para o recebimento da resposta à \n\nintimação. \n\nTambém seu modo de ver, ao tomar conhecimento de sua resposta tempestiva, o \n\nAuto de Infração deveria ter sido declarado nulo pelo próprio Auditor fiscal \n\nautuante ou pelo chefe da Unidade da Receita Federal. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 12 \n\nEm que pese, de fato, o contribuinte ter encaminhado por via postal a resposta ao \n\nTermo de Intimação Fiscal nº 04 tempestivamente, e de que essas razões \n\ndeixaram de serem consideradas pela fiscalização previamente ao lançamento, \n\nporquanto a correspondência foi recepcionada pelo Fisco após referido prazo, não \n\nse vislumbra hipótese de nulidade da autuação. \n\nOcorre que, como se extrai das datas informadas pelo próprio contribuinte, a \n\nação fiscal foi encerrada após o prazo concedido para apresentação de \n\ndocumentos, e, nessa oportunidade, o Fisco não tinha conhecimento de que o \n\ncontribuinte encaminhara resposta por via postal e não haveria motivação para \n\nmais uma prorrogação da ação fiscal, uma vez que nessa data, já havia \n\ntranscorrido o prazo para apresentação de documentos por parte do contribuinte, \n\nencerrando-se, dessa forma, a ação fiscal. \n\nDestarte, tal fato não acarretará prejuízo para a defesa do contribuinte, porque as \n\nalegações apresentadas na referida manifestação, dantes mencionadas, foram \n\npelo mesmo reproduzidas em sua impugnação. Ademais disso, na análise das \n\nprovas constantes desses autos, serão considerados, também, os argumentos e \n\ntoda a documentação anexada aos autos, inclusive referida manifestação, que, \n\nportanto, será objeto de análise no julgamento administrativo. \n\nNo que tange a alegação de que houve quebra de sigilo bancário, sem prévia \n\nautorização legal, o que macularia o procedimento fiscal e o auto de infração, \n\ntambém não assiste razão ao contribuinte. \n\nComo é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão \n\nde 24/02/2016 o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade \n\nn.º 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como o RE 601.314 (submetido à \n\nsistemática da repercussão geral) que questionavam dispositivos da Lei \n\nComplementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados \n\nbancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia \n\nautorização judicial. E, por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento \n\nde que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em \n\ntransferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o \n\nacesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, \n\nque tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto, não há ofensa à \n\nConstituição Federal. \n\nNo caso dos autos, o contribuinte foi regularmente intimado, porém não \n\napresentou integralmente os extratos bancários das contas-correntes de sua \n\ntitularidade que foram tratadas na ação fiscal, o que ensejou a expedição de \n\nRequisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), prevista nos \n\nmoldes do Decreto n.º 3.724, de 2001. \n\nAssim, constatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância \n\ndas normas de regência, não tendo sido praticado qualquer ato com preterição do \n\ndireito de defesa e estando os elementos de que necessita o contribuinte para \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 13 \n\nelaborar suas razões de mérito juntados aos autos, fica de todo afastada a \n\nhipótese de nulidade do procedimento fiscal. \n\nDestarte, se as circunstâncias fáticas comprovadas pela autoridade fiscal \n\npermitem ou não concluir pela ocorrência do fato gerador, trata-se de matéria a \n\nser enfrentada na análise de mérito do lançamento e não como causa de \n\nnulidade. \n\nPortanto, o lançamento contém os requisitos aptos a lhe garantir a presunção de \n\ncerteza e liquidez, em harmonia com o art. 10 do Decreto 70.235/72 e art. 142 do \n\nCódigo Tributário Nacional, devendo ser afastada a preliminar de nulidade. \n\n2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO \n\nAlega o contribuinte a prescrição e decadência do crédito tributário lançado, uma \n\nvez que o Auto de Infração foi lavrado em 02/10/2013 e todos os valores \n\ntributados, cuja data seja anterior a 02/10/2008, estariam fulminados pela \n\nprescrição e decadência. \n\nAntes de mais nada, há que se distinguir que a decadência consiste na extinção do \n\ndireito de constituir o crédito tributário, enquanto que a prescrição consiste na \n\nextinção do direito de exigir (cobrar) o crédito constituído. O prazo para a \n\nadministração tributária ajuizar ação de cobrança contra o devedor inadimplente \n\né de cinco anos, contado da data em que o crédito tornar-se definitivamente \n\nconstituído. \n\nNo caso dos autos, cabe analisar se ocorreu a extinção do crédito lançado pela \n\ndecadência, porquanto sequer pode ser cogitada a hipótese de prescrição, \n\nprevista no art. 174 do CTN, uma vez que para dar início à contagem de tal \n\ninstituto, necessário antes a constituição definitiva do crédito tributário, o que \n\nainda não ocorreu, posto que o processo encontra-se em fase de julgamento \n\nadministrativo. \n\nNo que tange ao prazo decadencial, para os tributos sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação, como é o caso do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o §4º do \n\nartigo 150 do Código Tributário Nacional determina: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. \n\n[...] §4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a \n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda \n\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e \n\ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 14 \n\nTratando-se de imposto de renda pessoa física, apurado no ajuste anual, o fato \n\ngerador se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, visto que sua base de cálculo \n\nabrange todos os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário. \n\nAssim, para IRPF relativo ao ano-calendário 2008, o prazo decadencial começou a \n\nfluir em 31 de dezembro de 2008, encerrando-se em 31 de dezembro de 2013. \n\nConforme se observa do AI, o imposto de renda exigido foi calculado pela \n\nfiscalização segundo a tabela progressiva anual e, segundo a Súmula CARF nº 383, \n\nde 2010, “o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”. \n\nCom base no exposto, tendo em vista que o Auto de Infração referente ao fato \n\ngerador ocorrido em 31/12/2008 foi lavrado em 02/10/2013 e cientificado ao \n\ncontribuinte em 05/10/2013 (conforme AR de fl. 18), não há que se falar em \n\ndecadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo \n\nao ano-calendário 2008. \n\n3. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nTrata o presente feito administrativo de lançamento decorrente da omissão de \n\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, \n\ncom embasamento legal no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 \n\n(art. 849 do RIR/1999), que embasou o lançamento, assim dispõe, acerca dos \n\ndepósitos bancários: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI– os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 15 \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nOs valores previstos no inciso II do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foram alterados \n\npelo art. 4º da Lei nº 9.481, de 13/08/1997: \n\nArt. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ \n\n80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. \n\nComo se vê, o dispositivo legal transcrito estabeleceu uma presunção de omissão \n\nde rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre \n\nque o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, \n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\ncreditados em sua(s) conta(s) de depósito ou de investimento. \n\nA presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se, \n\nafinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. \n\nÉ função do Fisco comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de \n\ninvestimento e intimar o titular da conta bancária a apresentar os \n\ndocumentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência \n\nde omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Não \n\ncomprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de \n\nconsiderar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na \n\ndeclaração de ajuste anual efetuando o lançamento do imposto correspondente. \n\nNem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio \n\nda Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente \n\na inquestionável observância do diploma legal. \n\nPortanto, em face dessas considerações, rejeito as alegações da defesa que, em \n\nsíntese, pugnam pela inaplicabilidade da comentada presunção legal quando o \n\nFisco obtém a prova da realização dos depósitos bancários nas contas-correntes \n\ndo contribuinte, consistente nos extratos bancários fornecidos pelas instituições \n\nfinanceiras ou pelo próprio fiscalizado, uma vez que o ônus de provar a origem \n\ndos depósitos cabe ao contribuinte, e não ao Fisco. \n\nA comprovação da origem do depósito bancário implica, a rigor, não só a \n\nidentificação do depositante, mas também a natureza do depósito. É dizer, \n\ninteressa saber quem depositou o recurso na conta bancária do contribuinte e por \n\nque o recurso foi depositado, sem o que a norma legal autoriza a presunção de \n\nque tal depósito indica a existência de um rendimento tributável pago por \n\nterceiro que não foi oferecido à tributação pelo sujeito passivo. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 16 \n\nComo dos autos se vê, a autoridade lançadora iniciou o procedimento de \n\nfiscalização, cientificou o contribuinte a apresentar a apresentar os extratos de \n\ntodas as suas 14 contas bancárias movimentadas no ano de 2008, intimando-o, \n\nainda, a se manifestar quanto à origem dos depósitos efetuados nas referidas \n\ncontas e a juntar a documentação que comprovasse a origem de tais ingressos. \n\nSucede que, diante da ausência de comprovação da origem dos depósitos \n\nbancários relacionados às fls. 13-16, não restou outra opção a autoridade fiscal, a \n\nnão ser efetuar, no estrito cumprimento do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, a \n\ntributação da omissão decorrente dos depósitos cuja origem não restou \n\ncomprovada. \n\nComo se infere, ao disciplinar a aplicação da presunção prevista em seu caput, o \n\nartigo 42 expressamente determina, em seu parágrafo 3º, a análise \n\nindividualizada de cada crédito na conta bancária. Assim, tem-se que, para afastar \n\no ônus trazido pela hipótese presuntiva, precisa o sujeito passivo justificar de \n\nforma minudente e individualizada, e por meio de documentos hábeis, os \n\ningressos em suas contas bancárias. \n\nNesse contexto, a alegação de que não está obrigado a escrituração contábil, bem \n\ncomo de que devido ao transcurso do tempo estaria dificultada a prova da origem \n\ndos recursos não servem de justificativas para afastar a presunção legal. \n\nCabe ao contribuinte a adoção de medidas acautelatórias no sentido da \n\ncomprovação do teor de operações que tenham repercussão fiscal. Em outras \n\npalavras, ou o contribuinte identifica a origem de cada depósito, um a um, ou \n\nentão se sujeita à caracterização da omissão de rendimentos por via presuntiva. \n\nJustificativas genéricas, desacompanhadas de prova documental, não podem ser \n\nacatadas. \n\nCumpre agora, verificar se os argumentos do impugnante e documentos \n\napresentados com a peça de defesa são suficientes para afastar a presunção juris \n\ntantum, lembrando que deve haver a necessária vinculação, por meios hábeis e \n\nidôneos, de cada um dos depósitos com a sua origem, como passo a analisar. \n\na) Créditos oriundos de mesma titularidade - transferências entre contas do \n\ncontribuinte: \n\nNa impugnação, o contribuinte listou os depósitos que assevera ter como origem \n\ntransferências entre contas de mesma titularidade, requerendo o afastamento da \n\nexação, com base no inciso I do parágrafo 3º da Lei nº 9.430, de 1996 (fl. 267-\n\n268): \n\nNº BANCO AGÊNCIA CONTA DATA HISTÓRICO VALOR 38 Bco. Brasil 2793-6 \n\n700.089-8 11/02/2008 TED Cred Conta 5.000,00 3 Banif 0002-7 90236460 \n\n22/04/2008 Créditos recebidos 30.000,00 4 Banif 0002-7 90236460 02/05/2008 \n\nCréditos recebidos 30.000,00 5 Banif 0002-7 90236460 39570 Créditos recebidos \n\n40.000,00 6 Banif 0002-7 90236460 39570 Créditos recebidos 40.000,00 7 Banif \n\n0002-7 90236460 39570 Créditos recebidos 40.000,00 8 Banif 0002-7 90236460 \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 17 \n\n39574 TED Recebida 50.000,00 9 Banif 0002-7 90236460 39574 TED Recebida \n\n50.000,00 10 Banif 0002-7 90236460 39574 TED Recebida 50.000,00 11 Banif \n\n0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 12 Banif 0002-7 90236460 \n\n39601 TED Recebida 50.000,00 13 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida \n\n50.000,00 14 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 15 15 Banif \n\n0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 16 Banif 0002-7 90236460 \n\n39601 TED Recebida 50.000,00 17 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida \n\n50.000,00 18 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 19 Banif \n\n0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 20 Banif 0002-7 90236460 \n\n39601 TED Recebida 50.000,00 102 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39624 TED Cred \n\nConta 3.900,00 108 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39631 TED Cred Conta 10.000,00 \n\n120 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39651 TED Cred Conta 20.000,00 122 Bco. Brasil \n\n4732-5 700.089-8 39652 TED Cred Conta 20.000,00 124 Bco. Brasil 4732-5 \n\n700.089-8 39653 TED Cred Conta 20.000,00 125 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 \n\n39654 TED Cred Conta 20.000,00 127 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39657 TED \n\nCred Conta 20.000,00 131 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39658 TED Cred Conta \n\n20.000,00 132 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39659 TED Cred Conta 20.000,00 149 \n\nBco. Brasil 4732-5 700.089-8 39688 TED Cred Conta 2.200,00 150 Bco. Brasil 4732-\n\n5 700.089-8 39694 TEDCred Conta 14.890,00 55 Bco. Brasil 2793-6 700.089-8 \n\n24/03/2008 Transferência 8.372,00 151 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39696 \n\nTEDCred Conta 20.000,00 157 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39713 TEDCred Conta \n\n9.200,00 \n\nEm sua manifestação de fls. 166 e seguintes, o contribuinte já havia apontado \n\nparte dos depósitos acima como oriundos de transferência da conta de mesma \n\ntitularidade do signatário, transferidos para o Banco do Brasil e Banco Banif (fl. \n\n171, 172 e 173). \n\nEm que pese o alegado, não podem ser afastados da tributação os depósitos \n\nbancários apontados na planilha acima, uma vez que a alegação do contribuinte, \n\nde que referidos depósitos se constituem em mesmos recursos que ingressaram e \n\nsaíram de suas contas bancárias não está respaldada pelos comprovantes obtidos \n\njunto às instituições financeiras, quais sejam, as segundas vias de \n\ndepósitos/transferências, que comprovem a origem dos depósitos, ou seja, de \n\ntransferências entre contas de titularidade do próprio contribuinte. \n\n b) Depósitos efetuados por Compradores na alienação de Imóveis do \n\nContribuintes (fls. 268-269): \n\n BANCO AGÊNCIA CONTA DATA HISTÓRICO VALOR 22 Bco. Brasil 2793-6 700.089-\n\n8 04/01/2008 Desbloqueio de Depósito 32.842,00 28 Bco. Brasil 2793-6 700.089-8 \n\n14/01/2008 TEDCred Conta 83.000,00 42 Bco. Brasil 2793-6 700.089-8 \n\n19/02/2008 Desbloqueio de Depósito 33.351,70 66 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 \n\n39570 Depósito On-line 169.702,00 80 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39594 \n\nDepósito On-line 150.000,00 158 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39714 1 DEP CH BB \n\nLIQ 110.000,00 183 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39756 TEDCred Conta 8.000,00 \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 18 \n\n197 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39771 Desbloqueio de Depósito 22.070,00 206 \n\nBco. Brasil 4732-5 700.089-8 39784 TEDCred Conta 101.000,00 217 Bco. Brasil \n\n4732-5 700.089-8 39797 Desbloqueio de Depósito 115.000,00 2 CEF 2183 28.662-\n\n5 39800 C VALFIN 145.000,00 16 O contribuinte listou, como prova da alegação de \n\nque os depósitos acima têm origem em recursos obtidos na alienação de imóveis \n\nde sua propriedade, os seguintes documentos: \n\n-doc -15 cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel-casa na rua \n\nGen Castro Caiado, 1020 - venda a Francisco Nilciton N Aguiar por R$ 650.000,00 \n\n(fls. 405). \n\n-doc-16 cópia da escritura do imóvel acima \n\n-doc-17 escritura do imóvel uma casa nº 993 - vendida a Maria Jose de Sousa \n\nGonçalves CPF: 308.376.341-72 \n\n-doc-18 cópia da escritura de venda de um imóvel, uma casa na rua Eunice Veaver \n\na Rocilane M. Oliveira CPF 724.558.027-53. \n\n-doc-19 cópia da escritura de venda do imóvel \n\n-doc-20 cópia da escritura de venda do imóvel Primeiramente, há que se \n\nmencionar que a mera indicação dos depósitos, sem vinculá-los à qual alienação \n\nse referem, já é motivo para o não acolhimento da alegação do contribuinte que, \n\nmais uma vez, não se desincumbiu de comprovar a origem dos recursos. \n\nDestarte, consta no primeiro contrato (doc 15), fls. 405-409, que a venda de \n\nimóvel de propriedade do contribuinte foi formalizada em 08/10/2007, pelo valor \n\ntotal de R$ 650.000,00, e previa o pagamento de R$ 50.000,00 na data da \n\nassinatura da Promessa de Compra e Venda e da importância de R$ 300.000,00 \n\npor meio de transferência bancária para a conta do Banco do Brasil do \n\ncontribuinte ou a quem ele indicar. O restante seria pago pela entrega de um \n\napartamento de propriedade dos promitentes vendedores. \n\nA simples apresentação do contrato, ainda que acompanhado de Escritura Pública \n\n(nesta consta como valor da venda R$ 450.000,00, pagos em moeda corrente \n\nnacional, à vista, fls. 142-141), não é prova suficiente para comprovar que o \n\ningresso de valores na conta corrente do contribuinte, no ano-calendário 2008, \n\ntiveram como origem os recursos obtidos com a referida alienação ocorrida em \n\n2007. \n\nNa manifestação de fls. 170, o contribuinte apontou que os seguintes valores \n\ntiveram origem na referida venda: R$ 264.104,30 (30/11/2007), R$ 32.842,00 \n\n(04/01/2008), R$ 33.351,71 (02/05/2008) e R$ 150.000,00 (25/08/2008). \n\nComo se observa, os valores que apontou sequer se coadunam com a forma de \n\npagamento indicada no contrato de promessa de compra e venda, que previa, \n\ninclusive, a entrega de outro imóvel como parte do pagamento. Ademais, disso, o \n\ncontribuinte não apresentou provas de que referidos depósitos foram feitos pelo \n\nSr. Francisco Nilciton Aguiar (CPF 002.783-20), comprador. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 19 \n\nDe ser ver, ainda, que o contribuinte alegou que os valores obtidos com as vendas \n\nde imóveis não transitaram em suas contas bancárias no ano calendário 2007, \n\nporquanto não queria submeter os depósitos à CPMF e que, a partir de 2008, \n\npassou a efetuar depósitos dos valores oriundos das vendas de imóveis. \n\nNo caso, caberia a ele comprovar o recebimento dos valores em espécie, e, ainda, \n\nter declarado em sua DIRPF 2008 (ano-calendário 2007) a existência destes \n\nrecursos. Além dessa prova, caberia a ele apresentar provas de que os depósitos \n\nforam feitos pelo próprio. \n\nJá a escritura pública de compra e venda de fls. 415-417 (doc 17), registra na data \n\nde 27/08/2008 a venda de imóvel do contribuinte para Maria José Souza \n\nGonçalves, pelo valor de R$ 65.000,00, pagos em moeda corrente Nacional. O \n\ncontribuinte não apresentou contrato e recibos ou comprovantes de depósitos e \n\ntransferências bancárias relacionadas à venda do imóvel, bem como não indicou \n\nquais depósitos, dos listados acima, tem origem na referida alienação. \n\nA escritura pública de compra e venda de fls. 418-420 (doc 18), registra na data de \n\n30/12/2008 a venda de imóvel do contribuinte para Rosilane Maria de Oliveira \n\nFreire, pelo valor de R$ 70.000,00, pagos em moeda corrente Nacional. Do \n\nmesmo modo, o contribuinte não apresentou contrato que informe outra data da \n\ntransação que a do registro. Também não apresentou recibos ou comprovantes \n\nde depósitos e transferências bancárias relacionadas à venda do imóvel, bem \n\ncomo não indicou quais depósitos, dos listados acima, tem origem na referida \n\nalienação. \n\nCom relação aos relacionados doc 19 e 20, compulsando os autos, \n\nespecificamente os Termos de Análise de Solicitação de Juntada, observa-se que \n\nnão foram anexados pelo contribuinte. \n\nJá em sua manifestação de fls. 166 e seguintes, o contribuinte apontou depósitos \n\noriundos da venda de outros imóveis, a saber: \n\nd) Os seguintes valores foram depositados pelo Sr. José Alberto Miguel Gomes, \n\nCPF (MF) n° 125.751.808-99 e se referem à venda de um imóvel situado na Rua \n\nPedro Hermano Vasconcelos, imóvel esse constante na DIRPF do contribuinte. \n\n03/09/2008 R$ 20.000,00 04/11/2008 R$ 8.000,00 02/12/2005 R$ 101.000,00 \n\n(refere-se a financiamento da Caixa Econômica Federal). \n\ne)Os seguintes valores referem-se à venda de um imóvel do contribuinte, casa \n\nsituada na Rua Mário Alencar, Araripe, 171, Fortaleza, Ceará, vendido a José Jesus \n\nAguiar, CPF (MF) n° 370.101 827-87. \n\n-19/11/2008 R$ 22.070,00 pago com 2 cheques, um no valor de R$ 21.000,00 e \n\noutro no valor de R$ 1.070,00. \n\n-15/12/2008 R$ 115.000,00 pago com cheque n° 851.372 de agência 0532 do BB -\n\n18/12/2008 R$ 145.000,00 (poupança na CEF) ESTE VALOR FOI DEPOSITADO \n\nanualmente na caixa econômica (...) \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 20 \n\ni) O valor de R$ 30.000,00 DE 15/06/2008, doe. 3776226 refere-se ao \n\nrecebimento por conta de venda da casa situado a Rua Edilson Brasil Soares, 145, \n\nvalor depositado por Goiana Construções, CNPJ 07.197.755/0001-84. \n\n Na oportunidade, apresentou o instrumento particular de promessa de compra e \n\nvenda e cessão de direitos, firmado entre o contribuinte (promissário comprador) \n\ncom Fernando Antonio Lima da Silva (promissário vendedor); o instrumento \n\nparticular de promessa de compra e venda e cessão de direitos com Francisco \n\nNicilton Aguiar (promissário comprador); as Escrituras Públicas referentes aos \n\nimóveis alienados à Rosilane Maria de Oliveira Freire e Maria José de Souza \n\nGonçalves (fls. 188-198). Todavia, nenhum documento 18 que vincule as \n\ntransações imobiliárias com os depósitos bancários relativo as duas vendas \n\nmencionadas vieram aos autos, quer na referida manifestação, quer coma \n\nimpugnação. \n\nPortanto, o contribuinte não comprovou a que título se referem as mencionadas \n\ntransferências/depósitos, constantes da tabela acima, descabendo, portanto, o \n\nreparo pretendido pela defesa. \n\nc) Crédito oriundos de empréstimos concedidos (fls. 269-272) \n\nO contribuinte também atribui parte dos depósitos apurados pela autoridade \n\nlançadora à empréstimos efetuados a terceiro, vejamos: \n\n1.Retorno de valores emprestados pelo contribuinte a pessoas ligadas (créditos \n\nnão sujeitos à tributação), perfazendo R$ 100.000,00: NB BANCO AGÊNCIA CONTA \n\nDATA HISTÓRICO VALOR 25 \n\nPor ocasião da manifestação de fls. 166 e seguintes, o contribuinte já havia \n\nidentificado que os créditos no total de R$ 100.000,00 se referem à devolução de \n\nvalores por parte de Sandra Maia de Queiroga, ex-esposa, de valores que lhe \n\nforam repassados em 2007 e 2008. \n\n2.Crédito oriundos de empréstimo a ANTONIO AMARO SALES FILHO, concedido \n\nem 11/2007, no valor de R$ 220.000,00 \n\nInfere-se que as provas de suas alegações esta respaldada no documento nº 22, \n\nque se constitui em cópia da declaração do Sr. Antonio Amaro de Sales Filho sobre \n\nvalor recebido do contribuinte em 2007 e devolvido em 2008, e no documento nº \n\n23 - cópia da declaração de Sandra Maia sobre os valores depositados na c/c do \n\ncontribuinte. \n\nConsoante já ressaltado, em se tratando de omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, o ônus da \n\nprova é do contribuinte. \n\nAssim, relativamente aos depósitos que a defesa alega ter origem em devolução \n\nde empréstimos (mútuo), a mera alegação, desacompanhada de qualquer \n\ndocumentação, não é suficiente para comprovar a veracidade da operação. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 21 \n\nNo caso, o contribuinte não comprovou a situação fática alegada. Além da \n\nnecessária apresentação de contrato de mútuo (devidamente registrado para \n\nvaler contra terceiros, nos termos do art. 221 do Código Civil ), mister a \n\napresentação de provas irrefutáveis que permitissem identificar a data e o \n\nmontante dos recursos entregues e recebidos. Ou seja, a comprovação de que o \n\ncontribuinte dispunha de tais valores, que houve transferência desses valores do \n\nseu patrimônio para terceiros e a prova da devolução do numerário. \n\nEspecificamente com relação aos valores cuja origem o contribuinte atribui a \n\ndevolução de empréstimo de sua ex-esposa Sandra Maia de Queiroga, o \n\ncontribuinte apresentou, fls. 174-175, cópias de extratos que afirma se referir a \n\ninformações do Banco do Brasil. Tais extratos estão ilegíveis. Ademais disso, como \n\njá mencionado, ainda que o contribuinte identifique quem fez o depósito, deve \n\ncomprovar a origem do mesmo. \n\nDessa forma, carecem de credibilidade as alegações do impugnante, visto que não \n\ntrouxe nenhuma prova incontestável do mútuo de quantias em dinheiro, tenha ou \n\nnão o declarado, mediante a apresentação de documentos que comprovem a \n\nefetiva transferência de numerário do mutuante para o mutuário, com posterior \n\ndevolução da quantia emprestada. \n\nd)Créditos de valores individuais não comprovados e menores de R$12.000,00 e \n\nque não ultrapassam a R$ 80.000,00 no exercício (art. 4° da lei 9.481/97). \n\n22 Requer o contribuinte seja observado o art. 42, §3º, inciso II, da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, de acordo com o qual, para efeito de determinação da receita omitida, \n\nos créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão \n\nconsiderados, no caso de pessoa física, os de valor individual igual ou inferior a R$ \n\n12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, \n\nnão ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). \n\nA alegação não pode ser acolhida. Ocorre que, como se extrai da planilha de fls. \n\n13-16, elaborada pela fiscalização, o somatórios dos depósitos inferiores a R$ \n\n12.000,00, no ano-calendário 2008, supera o montante de R$ 80.000,00. \n\nDe se esclarecer que a lei não prevê a simples exclusão dos depósitos até o \n\nsomatório de R$ 80.000,00, como pretende o contribuinte. A análise deve ser \n\nfeita em relação a todos os depósitos ocorridos no ano, ou seja, se os depósitos \n\ninferiores a R$ 12.000,00 superarem o montante de R$ 80.000,00, todos serão \n\ntributados. \n\ne)Outras alegações Na manifestação de fls. 166-198, o contribuinte justificou a \n\norigem dos recursos, alegando: \n\na)Com relação à natureza da movimentação financeira: que advém de recursos de \n\norigem lícita, de rendimentos obtidos de proventos de aposentadoria e agregados \n\nao seu patrimônio nos anos de 2003 a 2007, que não foram movimentados em \n\ninstituições financeiras devido a incidência da CPMF, retornados a sua conta \n\ncorrente bancária em 2008, quando foi extinta a cobrança, e que são resultado \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 22 \n\ndas seguintes operações: a) venda de imóveis próprios, venda de veículos \n\npróprios, depósito de retorno de valores que o contribuinte havia emprestado \n\nsem ônus para parentes, retorno de valores oriundos de saldos financeiro da \n\neconomia despendida no ano de 2003 a 2007, retorno de saldos parciais de \n\nvalores oriundos nas alíneas anteriores e aplicação no mercado de capital. \n\nInformou, ainda, que mesmos recursos transitaram por diversas vezes na conta \n\ncorrente bancária do signatário; b)Afirmou que a movimentação financeira não \n\ntem nenhuma relação com qualquer atividade comercial lucrativa, que não tem \n\nparticipação em nenhuma pessoa jurídica de direito privado nem como sócio, \n\nnem como administrador, tendo obtido rendimentos acumulados dos últimos \n\nanos de sua atividade laborativa com vínculo empregatício e de aposentadoria. e \n\nque atualmente não explora profissionalmente atividade econômica com fim \n\nespeculativo de lucro; c)requereu novo prazo para recebimento de informações \n\ndas instituições financeiras (60 dias); d)indicou especificamente a origem de \n\nalguns depósitos bancários. \n\nComo se observa, parte dos argumentos acima já foram apreciados no presente \n\nvoto. \n\nCom relação a alegação de que os valores depositados foram obtidos de \n\nproventos de aposentadoria e agregados ao seu patrimônio nos anos de 2003 a \n\n2007, mas que não foram movimentados em instituições financeiras devido a \n\nincidência da CPMF, ingressando em suas contas corrente bancárias em 2008, \n\nquando foi extinta a cobrança, como 23 dantes manifestado, caberia ao \n\ncontribuinte demonstrar referida evolução financeira, e, principalmente, \n\ncomprovar que os valores depositados tem origem em recursos dos quais já tinha \n\na posse. \n\nNo tocante à alegação de que alguns dos recursos provém da venda de veículos \n\npróprios, também se observa que não apresentou nenhuma prova documental de \n\ntais fatos. Na manifestação de fls. 166 e seguintes, alegou que: \n\nb)Em 14/01/2008 o valor de R$ 83.000,00 refere-se ao recebimento do Sr. Eder \n\nHallison Monteiro Tavares, CPF n° 639.887.123-53, referente à venda de um \n\nveículo, marca Toyota Hilux, ano 2007/2006, adquirida por R$ 151.000,00 e \n\nconstante no DIRPF 2008/2007. \n\nc)Em 23/09/2008 o valor R$ 110.000,00 foi depositado pelo Sr. Cesare Villone \n\nreferente à venda de outro veículo Hilux, também identificado na declaração de \n\nbens da DIRPF do Contribuinte. \n\nNa cópia da DIRPF do ano de 2008 (cópia parcial fl. 182), foram declarados dois \n\nveículos Toyota, sendo um deles alienado em 2008 e outro adquirido nesse ano. \n\nCom relação ao veículo alienado, o contribuinte não comprovou que o valor da \n\nvenda transitou em sua conta bancária, não apresentando provas do depósito. \n\nQuanto aos alegados empréstimos, reforce-se a necessidade de apresentação do \n\ncontrato de mútuo, da prova de que dispunha do valor e que este saiu da órbita \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 23 \n\nde seu patrimônio, bem como da devolução do valor pelo terceiro, o que não se \n\nverificou. \n\nQuanto aos rendimentos oriundos de saldos financeiros do ano de 2003 a 2007 e \n\naplicações no mercado de capitais, o contribuinte não informa quais seriam esses \n\nvalores, tampouco demonstra sua existência, bem como não fez qualquer vínculo \n\ncom qualquer um dos depósitos bancários. \n\nNo tocante aos depósitos abaixo relacionados, que informa estão contidos na \n\ninformação 01 do BB, apontou que: \n\n-24/03/2008 - crédito no valor de R$ 8.372,00: trata-se de transferência de saldo \n\ndo próprio contribuinte da C/C mantida na agência 4732 para a agência 7293, C/C \n\nnº 700.089. \n\n-30/10/2003 - crédito de R$ 1.200,00 e 06/11/2008 - R$ 1.056,00: \n\nreferente à devolução de 50% no valor de R$ 4.512,00 de serviços prestados de \n\nforma parcial pelo depositante; -21/11/2008 - R$ 2,900,00: crédito efetuado pela \n\nempresa comercial de Madeiras Fortaleza Ltda. na agência 2937 c/c 6316 do BB, \n\nrefere-se à devolução de recursos pelo depositante em função do adiamento feito \n\npelo contribuinte. \n\nInformou que no caso do primeiro depósito, o próprio extrato bancário faz prova \n\ndo alegado e no caso dos três últimos depósitos as informações podem ser \n\nadquiridas diretamente aos depositários. \n\nEm análise na indicada informação 01 do BB, fls. 174-174, em que pese estar \n\nparcialmente legível, é possível identificar que os depósitos de R$ 1.200,00 e R$ \n\n24 1.056,00, foram efetuados por envelope. Não há indicação do depositante, e, \n\nalém disso, vale lembrar que tratando-se de ingresso de recursos da devolução de \n\nmútuo, o contribuinte deveria apresentar provas do contrato. \n\nCom relação ao valor de R$ 8.372,00, o documento está ilegível, não podendo se \n\nconcluir que se trata de transferência de contas do contribuinte: \n\n Destarte, na planilha de fl. 13, verifica-se que referido depósito não foi tributado \n\npela autoridade lançadora. \n\nConclusão sobre a análise dos depósito bancários. \n\nComo visto acima, o interessado não levou a efeito o ônus que lhe cabia, ou seja, \n\nnão trouxe nenhuma documentação, coincidente em data e valor, comprobatória \n\nda origem de cada um dos valores em questão. \n\nHá que se mencionar que o conhecimento de afirmações relativas a fatos, \n\napresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova \n\ntrazidos aos autos pela autoridade fiscal, demanda sua consubstanciação por via \n\nde outros elementos probatórios, pois sem substrato mostram-se como meras \n\nalegações, processualmente inacatáveis. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.729171/2013-73 \n\n 24 \n\nDesta forma, demonstrado o fato presuntivo - depósito de origem não \n\ncomprovada - provado está o fato presumido - omissão de rendimentos - por \n\nforça de dispositivo legal, mais precisamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nEm face do exposto, deve ser mantido, por insuficiência de provas das alegações \n\ndo contribuinte, o lançamento da omissão de rendimentos caracterizados por \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no \n\nmérito nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}