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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
SIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O sigilo bancário frente à Administração Tributária não é absoluto, não se configurando, com a prestação das informações e o fornecimento de documentos por parte das instituições financeiras, em atendimento a requisições de autoridades fiscais competentes, quebra de sigilo, mas apenas sua transferência.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE.
A comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 deve ser feita de forma individualizada (depósito a depósito), por via de documentação hábil e idônea.
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
Não há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram violados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal.
PROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO.
O prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos após esse prazo.
ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO.
Cabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, indeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável, ou ainda, não conhecê-lo quando o requerimento não preencher os requisitos legais.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.729171/2013-73  

ACÓRDÃO 2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RICARDO LUCIO CAMELO TIMBO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2008 

SIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

O sigilo bancário frente à Administração Tributária não é absoluto, não se 

configurando, com a prestação das informações e o fornecimento de 

documentos por parte das instituições financeiras, em atendimento a 

requisições de autoridades fiscais competentes, quebra de sigilo, mas 

apenas sua transferência. 

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, 

tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as 

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os 

fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI A CARGO DO 

CONTRIBUINTE. 

A comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do artigo 42 

da Lei n.º 9.430/96 deve ser feita de forma individualizada (depósito a 

depósito), por via de documentação hábil e idônea. 

NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. 

Não há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram 

violados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que 

regula o processo administrativo fiscal. 

PROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. 

O prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal 

coincide com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o 

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ACÓRDÃO  2402-012.936 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.729171/2013-73 

 2 

lançamento, salvo se comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para 

juntada de documentos após esse prazo. 

ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA 

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de 

arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais 

regularmente editados. 

PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. 

Cabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, 

indeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável, ou 

ainda, não conhecê-lo quando o requerimento não preencher os requisitos 

legais. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.    

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, 

Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi 

Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

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 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10380.729171/2013-73, em face do acórdão nº 07-40.975, julgado pela 5ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (DRJ/FNS), em sessão realizada em 28 de 

novembro de 2017, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração – Imposto 

de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo ao ano-calendário de 2012 (exercício 2013), 

para formalização do crédito tributário abaixo discriminado:  

De acordo com o descrito no Relatório Fiscal, fls. 11-16, o lançamento do imposto 

cumulado com os mencionados consectários legais decorreu da omissão de 

rendimentos em face da existência de depósitos bancários cuja origem não foi 

comprovada pelo sujeito passivo. Referidos valores estão evidenciados no 

seguinte demonstrativo (fl. 04): 

Relata a autoridade autuante que, uma vez intimado a comprovar a origem dos 

depósitos/créditos realizados em sua conta bancária, o contribuinte não 

comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações, pelo que os valores depositados, cuja origem não foi 

comprovada, foram considerados omissão de rendimentos e constituíram objeto 

de autuação para cobrança do imposto devido, acrescido de multa e juros, na 

forma do art. 849 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 

n.º 3.000, de 1999, e art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 260-

280, acompanhada dos documentos. No arrazoado, após relato dos fatos e do 

desenvolvimento da ação fiscal, o contribuinte alega, em síntese: 

1. Que tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal nº 04 por via postal em 

11/09/2013, com prazo para resposta de 20 dias, encerrando-se em 01/10/2013, 

e atendeu tempestivamente a intimação protocolando/registrando a resposta em 

30/09/2013, por meio do AR nº RA 154707452BR; 

2. Na oportunidade, apresentou comprovação da maioria dos valores depositados 

na sua conta no ano de 2008 solicitou dilação de prazo para justificar os créditos; 

3. Que em 07/10/2013 foi tomado de surpresa pelo recebimento do Auto de 

Infração, onde o Auditor Fiscal, antes de receber o atendimento ao Termo de 

Intimação nº 04, procedeu ao encerramento do procedimento fiscal, alegando 

que decorreu o prazo para resposta sem manifestação do contribuinte; 

4. Argumenta que foi desproporcional o prazo que a fiscalização teve para obter 

as informações financeiras (dois anos), em relação ao exíguo prazo para 

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 4 

apresentação de documentos por parte do contribuinte (20 dias), ressaltando que 

é pessoa física e não possui escrituração contábil; 

5. A presunção de omissão de renda tributável com base exclusivamente em 

depósitos bancários não pode prevalecer e que são distintos os conceitos de 

receita e renda, e que os depósitos bancários, por si sós, não servem de fato 

gerador do tributo; 

6. Os arts. 42 e 142 do CTN obrigam a autoridade fiscal a demonstrar a ocorrência 

do fato gerador do imposto de renda; 

7. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 não pode ser aplicado ao arrepio da lei, pois a 

fiscalização deve demonstrar de forma clara e inequívoca que os depósito 

bancários não comprovados pelo contribuinte foram convertidos em renda 

consumida ou incorporado ao seu patrimônio; 

8. Que não lhe foi concedido prazo suficiente para apresentação de documentos e 

que os que foram apresentados em atendimento ao Termo de Intimação nº 04 

não foram considerados pela fiscalização, afastando a presunção; 

9. Reforça que o Auditor Fiscal lavrou o Auto de Infração antes do prazo fixado 

para a intimação, pois esse expirava em 01/10/2013 e no dia 02/10/2013 já havia 

sido concluído o AI; que seria uma atitude prudente ter aguardado o prazo de 

pelo menos 5 dias para o recebimento da resposta à intimação; 

10. Que devem ser excluídas:  

a) as transferências ocorridas entre contas correntes do próprio contribuinte, 

fulcro no inciso I, parágrafo 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que foram 

arrolados no ofício de 27/09/2013, enviado ao Auditor em 30/09/2013;  

b) depósitos efetuados por compradores na alienação de imóveis do contribuinte;  

c) retorno de valores emprestados pelo contribuinte a pessoas ligadas (créditos 

não sujeitos à tributação) e; 

d) créditos de valores individuais não comprovados e menores que R$ 12.000.00 e 

que não ultrapassam R$ 80.000,00 no exercício (art. 4º da Lei nº 9.481/97) ; 

11. Defende que deveria ter sido instado a justificar somente as movimentações 

mais expressivas; 

12. Aduz que houve quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, 

requerendo a nulidade do AI; 

13. Entende que o próprio Auditor Fiscal ou o Chefe da Unidade de Fiscalização da 

RFB deveria ter anulado o Auto de Infração ao ter recebido a resposta do 

contribuinte ao Termo de Intimação nº 04; 

14. Reitera o pedido de nulidade do Auto de Infração lavrado antes do 

recebimento da resposta à Intimação Fiscal nº 04; 

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 5 

15. Alega que teve cerceado seu direito de defesa pela não concessão do prazo de 

90 dias para atendimento da Intimação 03, requerendo, também por esse motivo, 

a nulidade do AI; 

16. Diz que a exigência de apresentar documentos relativos ao histórico de cada 

depósito bancário, decorridos mais de cinco anos, em relação a uma pessoa física, 

desobrigada ao registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade; 

17. Apresenta jurisprudência administrativa sobre o tema (depósito bancário); 

18. Alega a prescrição e decadência do crédito tributário, uma vez que o Auto de 

Infração foi aplicado em 02/10/2013 r todos os valores tributados, cuja data seja 

02/10/2008, estão fulminados pela prescrição e decadência, fulcro nos arts. 150 e 

173 do CTN; 

19. Lista o rol de provas que apresenta: 

- doc - 01 - cópia do auto de infração - doc-2 cópia do MPF - Mandado de 

Procedimento Fiscal nº 03.1.01.00.2011-00819-5 - doc - 3 cópia do Termo de 

Intimação nº 1 - doc - 4 cópia do ofício de atendimento ao Termo de Intimação nº 

1 - doc - 5 cópia do termo de intimação nº 2 - doc - 6 cópia do ofício de 

atendimento ao Termo de Intimação nº 2 - doc - 7 cópia do termo de intimação nº 

3 - doc - 8 cópia do ofício de atendimento ao Termo de Intimação nº 3 - doc - 9 

cópia do oficio do contribuinte ao banco - doc - 10 cópia da resposta do banco ao 

contribuinte - doc - 11 cópia do Termo de Intimação nº 4 - doc - 12 cópia do 

extrato do banco com o identificador de diversos depósitos - doc - 13 cópia do 

ofício de 26/09/2013 - do contribuinte em atendimento ao termo de intimação - 

doc - 14 cópia do AR e do extrato da ECT comprovando a postagem da resposta ao 

termo intimação nº 04 em 30/09/2013 - doc -15 cópia do contrato de promessa 

de compra e venda do imóvel casa na rua Gen. Castro Caiado, 1020 - venda a 

Francisco Nilciton N Aguiar por R$ 650.000,00. 

- doc-16 cópia da escritura do imóvel acima . 

- doc-17 escritura do imóvel uma casa nº 993 - vendida a Maria Jose de Sousa 

Gonçalves CPF: 308.376.341-72 - doc-18 cópia da escritura de venda de um 

imóvel, uma casa na rua Eunice Veaver a Rocilane M. Oliveira CPF 724.558.027-53. 

- doc-19 cópia da escritura de venda do imóvel - doc-20 cópia da escritura de 

venda do imóvel - doc-21 cópia do extrato do banco do Brasil com a identificação 

de alguns depósitos - Inf nº 01 - doc-22 cópia da declaração do Sr. Antonio Amaro 

de Sales Filho sobre valor recebido do contribuinte em 2007 e devolvido em 2008. 

- doc-23 cópia da declaração de Sandra Maia sobre os valores depositados na c/c 

do contribuinte 

Requer, ao final, seja acolhida a impugnação, cancelando o débito fiscal; a 

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fulcro no art. 151, II, do CTN, e a 

suspensão de qualquer pretensão do Fisco em incluir o nome do contribuinte na 

Dívida Ativa da União e no Cadin.  

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 6 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2008  

SIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

O sigilo bancário frente à Administração Tributária não é absoluto, não se 

configurando, com a prestação das informações e o fornecimento de documentos 

por parte das instituições financeiras, em atendimento a requisições de 

autoridades fiscais competentes, quebra de sigilo, mas apenas sua transferência. 

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-

somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 

presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos 

não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 

ORIGEM NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE. 

A comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do artigo 42 da Lei 

n.º 9.430/96 deve ser feita de forma individualizada (depósito a depósito), por via 

de documentação hábil e idônea. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE 

DO LANÇAMENTO FISCAL. 

Não há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram violados 

quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que regula o processo 

administrativo fiscal. 

PROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. 

O prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide 

com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se 

comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos 

após esse prazo.  

ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS 

INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de 

inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. 

PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. 

Cabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, 

indeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável, ou ainda, 

não conhecê-lo quando o requerimento não preencher os requisitos legais. 

Fl. 558DF  CARF  MF

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 7 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de 1) 

nulidade do lançamento; 2) prescrição e decadência; 3) ausência de omissão de rendimentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do 

mesmo. 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

Consoante relatado, o contribuinte argumenta que o Auto de Infração (AI) deve 

ser declarado nulo, em face dos seguintes motivos, em síntese: 

a) porque foi lavrado antes de se aguardar prazo razoável para recebimento da 

resposta e documentos encaminhados por via postal ao Auditor Fiscal responsável 

pelo procedimento, em atenção ao Termo de Intimação nº 04;  

b) porque teve cerceado seu direito de defesa, em face da não concessão do 

prazo solicitado de 90 dias para atendimento da Intimação nº 03 e que, em 

relação ao prazo que o Fisco dispôs para obter as informações financeiras do 

contribuinte (02 anos), o prazo concedido ao contribuinte para comprovar a 

origem dos depósitos bancários foi irrazoável (20 dias);  

c) que a prova dos depósitos foi obtida de forma ilícita pelo Fisco, uma vez que o 

sigilo bancário e fiscal do contribuinte somente poderia ser quebrado mediante 

ordem judicial. 

No que tange à preliminar suscitada pelo impugnante, cabe esclarecer que as 

hipóteses de nulidade do processo administrativo fiscal estão previstas art. 59 do 

Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art. 59. São nulos: 

I- Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II- Os despachos e decisões 

proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Pelo texto transcrito, observa-se que, no caso de auto de infração ou notificação 

de lançamento, há nulidade somente nos caso de lavratura por pessoa 

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incompetente, e, por preterição de direito de defesa, apenas despachos e 

decisões a ensejariam. 

Por outro lado, as irregularidades, incorreções ou omissões diferentes das 

previstas no art. 59 não implicam em nulidade da notificação de lançamento e 

poderão ser sanadas, se o sujeito passivo restar prejudicado, como determina o 

art. 60 do mesmo decreto: 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

No caso em tela, de pronto, pode-se dizer que não se vislumbra hipótese de 

nulidade do lançamento. 

Em análise do AI, integrado pelo Relatório Fiscal, constata-se que os fundamentos 

de fato e de direito que embasam o lançamento tributário estão devidamente 

expostos, consignando o relatório que o lançamento decorre de presunção legal 

de omissão de rendimentos, porque o contribuinte não logrou êxito em 

comprovar a origem dos depósitos bancários identificados nos extratos de suas 

conta correntes. 

Além de o lançamento estar devidamente motivado, com a exposição dos 

fundamentos de fato e de direito, não se vislumbram irregularidades no 

procedimento fiscal que antecedeu a emissão do AI. 

No caso em análise, a Secretaria da Receita Federal foi informada pelos órgãos 

competentes da movimentação bancária do contribuinte no ano-calendário 2008 

na ordem de R$ 3.122.780,41, enquanto que, em sua DIRPF, informou ter 

recebido rendimentos tributáveis no montante de R$ 151.690,32. 

Devido à constatação de movimentação financeira superior em mais de vinte 

vezes a renda declarada, foi instaurada ação fiscal em relação ao contribuinte, que 

no Termo de Início de Fiscalização entregue em 15/12/2011, foi instado a 

apresentar os extratos bancários de todas as suas contas-correntes, poupança e 

investimentos, bem como a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos depositados nas suas contas bancárias no período de 

01.01.2008 a 31.12.2008 (fls. 26-27). 

Na resposta apresentada em 02/01/2012 (fl. 29-30), o contribuinte relacionou 

suas contas bancárias e, com relação aos extratos bancários, informou que não os 

possuía, solicitando ao Auditor Fiscal que obtivesse informações sobre a 

movimentação financeira via RMF - Requisições de Informações sobre 

Movimentação Financeira, conforme o inciso III do parágrafo 1º, e parágrafos 4º, 

5º e 6º do art. 4º do Decreto 3.724/2001. 

Diante da negativa do contribuinte, a fiscalização encaminhou em 17/02/2012 

Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira para as instituições 

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financeiras indicadas pelo contribuinte (Banco do Brasil, CEF e Banif, fls. 42-50). 

Em atenção, as instituições financeiras encaminharam respostas em 09/04/2012 

(Banco do Brasil - fls. 51107), 16/03/2012 (Caixa Econômica Federal - fl. 108-144) 

e 14/03/2012 (BANIF, fls. 115143). 

Em que pese ser irrelevante, porquanto o procedimento acima possui respaldo 

legal, assinale-se que o próprio contribuinte solicitou que a fiscalização 

requisitasse informações sobre sua movimentação financeira junto às instituições 

bancárias, inclusive indicando suas contas. 

De posse dos extratos, a fiscalização elaborou uma relação de depósitos 

bancários, solicitando a comprovação da sua origem no prazo de 10 dias, 

conforme o Termo de Intimação Fiscal nº 02, emitido em 15/07/2013 e 

cientificado ao contribuinte em 18/07/2013 (fls. 144-149). 

Em sua resposta de 25/07/2013, fl. 150, o contribuinte requereu a dilação do 

prazo fixado inicialmente em 10 dias para 90 dias. 

Em face do solicitado, a fiscalização emitiu o Termo de Intimação Fiscal nº 03 em 

30/07/2013, cientificado ao contribuinte em 05/08/2013, no qual concedeu o 

prazo de 30 dias para (fls. 151-154): 

- comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nas operações que resultaram nos créditos constantes da relação anexa 

ao termo; -informar a natureza da referida movimentação (decorrente de qual ou 

quais atividades); -informar se referida documentação tem relação com alguma 

atividade comercial (caso positivo, indicar o nome e CNPJ da empresa, caso seja 

constituída, bem como indicar qual atividade econômica explorou, habitual e 

profissionalmente e com e fim específico de lucro). 

Na oportunidade, a autoridade lançadora cientificou o contribuinte de que "A 

NÃO COMPROVAÇÃO ENSEJARÁ LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS COM BASE NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96". 

Em sua resposta, datada de 19/08/2013 (fls. 157-158), o contribuinte novamente 

alegou dificuldades em localizar documentação relativa aos mais de duzentos 

lançamentos arrolados pela autoridade fiscal, solicitando nova dilação do prazo 

para apresentação de documentos. Informou, também, que estaria aguardando 

retorno do Banco do Brasil, ao qual solicitou a identificação dos remetentes dos 

depósitos efetuados em sua conta corrente no ano de 2008, a fim de facilitar e 

auxiliar o signatário na caracterização e identificação da natureza dos 

lançamentos. 

Diante do apelo do contribuinte, a fiscalização emitiu o Termo de Intimação fiscal 

nº 04 em 09/09/2013, cientificado em 11/09/2013, concedendo o prazo de vinte 

dias para atendimento do solicitado no Termo de Intimação nº 03. Na 

oportunidade, a autoridade lançadora registrou que o contribuinte poderia 

informar, independentemente de qualquer resposta das instituições financeiras, 

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quanto à prática de atos de comércio e a natureza de eventual atividade 

comercial (fls. 160-165). 

Destarte, no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade lançadora assim registrou: 

"Decorrido o prazo para resposta sem qualquer manifestação por parte do 

contribuinte, procedemos à tributação dos valores constantes na planilha anexa 

ao presente relatório, a qual contém os mesmos itens da planilhas enviadas com 

os Termos 02,03 e 04". 

Assim, a ação fiscal foi encerrada em 02/10/2013, com a formalização do AI, 

cientificado ao contribuinte em 05/10/2013. 

Verifica-se ainda no processo administrativo fiscal, que às fls. 166-198, foi 

anexada Manifestação do contribuinte datada de 27/09/2013, cuja 

correspondência foi recepcionada pelo Fisco em 04/10/2013 (vide AR de fl. 404), 

na qual presta esclarecimentos à fiscalização e apresenta alguns documentos. Na 

manifestação, o contribuinte alegou que: 

a) Com relação à natureza da movimentação financeira: que advém de recursos 

de origem lícita, de rendimentos obtidos de proventos de aposentadoria e 

agregados ao seu patrimônio nos anos de 2003 a 2007, que não foram 

movimentados em instituições 9 financeiras devido a incidência da CPMF, 

retornados a sua conta corrente bancária em 2008, quando foi extinta a cobrança, 

e que são resultado das seguintes operações: a) venda de imóveis próprios, venda 

de veículos próprios, depósito de retorno de valores que o contribuinte havia 

emprestado sem ônus para parentes, retorno de valores oriundos de saldos 

financeiro da economia despendida no ano de 2003 a 2007 e retorno de saldos 

parciais de valores oriundos nas alíneas anteriores e aplicação no mercado de 

capital. Informou, ainda, que mesmos recursos transitaram por diversas vezes na 

sua conta corrente bancária;  

b) Afirmou que a movimentação financeira não tem nenhuma relação com 

qualquer atividade comercial lucrativa, que não tem participação em nenhuma 

pessoa jurídica de direito privado nem como sócio, nem como administrador, 

tendo obtido rendimentos acumulados dos últimos anos de sua atividade 

laborativa com vínculo empregatício e de aposentadoria. e que atualmente não 

explora profissionalmente atividade econômica com fim especulativo de lucro;  

c) requereu novo prazo para recebimento de informações das instituições 

financeiras (60 dias); d)indicou especificamente a origem de alguns depósitos 

bancários. 

Como relatado, o contribuinte alega que teve cerceado seu direito de defesa, 

porquanto não teve atendido, na íntegra, os prazos solicitados para apresentação 

de documentos comprobatórios, e, ainda, porquanto a fiscalização não aguardou 

o recebimento do atendimento à Intimação Fiscal nº 04, que foi encaminhada 

pelos Correios e recepcionada pelo Fisco após o encerramento da ação fiscal, pelo 

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que, os argumentos nela carreados não foram apreciados pela autoridade 

lançadora previamente ao lançamento. 

Sem razão o contribuinte. Conforme se extrai do relatado acima, inúmeras foram 

as intimações a ele direcionadas para a comprovação da origem dos depósitos 

bancários, bem como para prestar outras informações ao Fisco acerca da natureza 

dos créditos em suas contas bancárias, e, ainda, sobre eventual atividade 

comercial. Nos prazos concedidos pela fiscalização, não houve atendimento, 

sequer parcial, das intimações. 

Em relação à concessão de prazo para a apresentação de documentos, tem-se a 

dizer que essa é uma prerrogativa do Auditor Fiscal. Registre-se que o prazo inicial 

para que o sujeito passivo apresente a documentação e as informações solicitadas 

será de vinte dias, inclusive para os arquivos digitais, ressalvado o caso das 

informações e documentos que digam respeito a fatos que devam estar 

registrados na escrituração contábil ou em declarações apresentadas a 

administração tributária, que são de cinco dias úteis contados da data da ciência 

do respectivo termo, conforme previsto no art. 19, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 

3.470, de 28/11/1958. 

No caso dos autos, os prazos concedidos pelo Auditor Fiscal ao contribuinte foram 

razoáveis, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 

Ademais disso, o contribuinte, com a impugnação, tem a prerrogativa de 

apresentar documentação comprobatória de suas alegações. Tem a prerrogativa, 

inclusive, complementar as provas após o prazo para impugnação, caso comprove 

uma das situações do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972 . 

Nesse contexto, não procede a alegação de que os prazos concedidos foram 

exíguos e que ocorreu cerceamento ao direito de defesa. 

 O outro ponto levantado pelo contribuinte diz respeito a emissão do Auto de 

Infração antes do recebimento de sua resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 

04. Alega que tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal nº 04 por via postal em 

11/09/2013, com prazo para resposta de 20 dias, encerrando-se em 01/10/2013, 

e, desse modo, atendeu tempestivamente a intimação por via postal 

protocolando/registrando a resposta em 30/09/2013, por meio do AR nº RA 

154707452BR. 

Menciona, ainda, que o Auditor Fiscal lavrou o Auto de Infração antes do prazo 

fixado para a intimação, pois esse expirava em 01/10/2013 e no dia 02/10/2013 já 

havia sido emitido o AI e que teria sido uma atitude prudente a fiscalização ter 

aguardado o prazo de pelo menos 5 dias para o recebimento da resposta à 

intimação. 

Também seu modo de ver, ao tomar conhecimento de sua resposta tempestiva, o 

Auto de Infração deveria ter sido declarado nulo pelo próprio Auditor fiscal 

autuante ou pelo chefe da Unidade da Receita Federal. 

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Em que pese, de fato, o contribuinte ter encaminhado por via postal a resposta ao 

Termo de Intimação Fiscal nº 04 tempestivamente, e de que essas razões 

deixaram de serem consideradas pela fiscalização previamente ao lançamento, 

porquanto a correspondência foi recepcionada pelo Fisco após referido prazo, não 

se vislumbra hipótese de nulidade da autuação. 

Ocorre que, como se extrai das datas informadas pelo próprio contribuinte, a 

ação fiscal foi encerrada após o prazo concedido para apresentação de 

documentos, e, nessa oportunidade, o Fisco não tinha conhecimento de que o 

contribuinte encaminhara resposta por via postal e não haveria motivação para 

mais uma prorrogação da ação fiscal, uma vez que nessa data, já havia 

transcorrido o prazo para apresentação de documentos por parte do contribuinte, 

encerrando-se, dessa forma, a ação fiscal. 

Destarte, tal fato não acarretará prejuízo para a defesa do contribuinte, porque as 

alegações apresentadas na referida manifestação, dantes mencionadas, foram 

pelo mesmo reproduzidas em sua impugnação. Ademais disso, na análise das 

provas constantes desses autos, serão considerados, também, os argumentos e 

toda a documentação anexada aos autos, inclusive referida manifestação, que, 

portanto, será objeto de análise no julgamento administrativo. 

No que tange a alegação de que houve quebra de sigilo bancário, sem prévia 

autorização legal, o que macularia o procedimento fiscal e o auto de infração, 

também não assiste razão ao contribuinte. 

Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão 

de 24/02/2016 o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 

n.º                 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como o RE 601.314 (submetido à 

sistemática da repercussão geral) que questionavam dispositivos da Lei 

Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados 

bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia 

autorização judicial. E, por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento 

de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em 

transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o 

acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, 

que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto, não há ofensa à 

Constituição Federal. 

No caso dos autos, o contribuinte foi regularmente intimado, porém não 

apresentou integralmente os extratos bancários das contas-correntes de sua 

titularidade que foram tratadas na ação fiscal, o que ensejou a expedição de 

Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), prevista nos 

moldes do Decreto n.º 3.724, de 2001. 

Assim, constatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância 

das normas de regência, não tendo sido praticado qualquer ato com preterição do 

direito de defesa e estando os elementos de que necessita o contribuinte para 

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elaborar suas razões de mérito juntados aos autos, fica de todo afastada a 

hipótese de nulidade do procedimento fiscal. 

Destarte, se as circunstâncias fáticas comprovadas pela autoridade fiscal 

permitem ou não concluir pela ocorrência do fato gerador, trata-se de matéria a 

ser enfrentada na análise de mérito do lançamento e não como causa de 

nulidade. 

Portanto, o lançamento contém os requisitos aptos a lhe garantir a presunção de 

certeza e liquidez, em harmonia com o art. 10 do Decreto 70.235/72 e art. 142 do 

Código Tributário Nacional, devendo ser afastada a preliminar de nulidade. 

2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO  

Alega o contribuinte a prescrição e decadência do crédito tributário lançado, uma 

vez que o Auto de Infração foi lavrado em 02/10/2013 e todos os valores 

tributados, cuja data seja anterior a 02/10/2008, estariam fulminados pela 

prescrição e decadência. 

Antes de mais nada, há que se distinguir que a decadência consiste na extinção do 

direito de constituir o crédito tributário, enquanto que a prescrição consiste na 

extinção do direito de exigir (cobrar) o crédito constituído. O prazo para a 

administração tributária ajuizar ação de cobrança contra o devedor inadimplente 

é de cinco anos, contado da data em que o crédito tornar-se definitivamente 

constituído. 

No caso dos autos, cabe analisar se ocorreu a extinção do crédito lançado pela 

decadência, porquanto sequer pode ser cogitada a hipótese de prescrição, 

prevista no art. 174 do CTN, uma vez que para dar início à contagem de tal 

instituto, necessário antes a constituição definitiva do crédito tributário, o que 

ainda não ocorreu, posto que o processo encontra-se em fase de julgamento 

administrativo. 

No que tange ao prazo decadencial, para os tributos sujeitos ao lançamento por 

homologação, como é o caso do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o §4º do 

artigo 150 do Código Tributário Nacional determina: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa.  

[...]  §4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a 

contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda 

Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 

definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação. 

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Tratando-se de imposto de renda pessoa física, apurado no ajuste anual, o fato 

gerador se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, visto que sua base de cálculo 

abrange todos os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário. 

Assim, para IRPF relativo ao ano-calendário 2008, o prazo decadencial começou a 

fluir em 31 de dezembro de 2008, encerrando-se em 31 de dezembro de 2013. 

Conforme se observa do AI, o imposto de renda exigido foi calculado pela 

fiscalização segundo a tabela progressiva anual e, segundo a Súmula CARF nº 383, 

de 2010, “o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não 

comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”. 

Com base no exposto, tendo em vista que o Auto de Infração referente ao fato 

gerador ocorrido em 31/12/2008 foi lavrado em 02/10/2013 e cientificado ao 

contribuinte em 05/10/2013 (conforme AR de fl. 18), não há que se falar em 

decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo 

ao ano-calendário 2008. 

3. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 

ORIGEM NÃO COMPROVADA  

Trata o presente feito administrativo de lançamento decorrente da omissão de 

rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, 

com embasamento legal no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 

(art. 849 do RIR/1999), que embasou o lançamento, assim dispõe, acerca dos 

depósitos bancários: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I– os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica;  

II- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

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somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais). 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

Os valores previstos no inciso II do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foram alterados 

pelo art. 4º da Lei nº 9.481, de 13/08/1997: 

Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 

80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. 

Como se vê, o dispositivo legal transcrito estabeleceu uma presunção de omissão 

de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre 

que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, 

não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

creditados em sua(s) conta(s) de depósito ou de investimento. 

A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a 

imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se, 

afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. 

É função do Fisco comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de 

investimento e intimar o titular da conta bancária a apresentar os 

documentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência 

de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Não 

comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de 

considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na 

declaração de ajuste anual efetuando o lançamento do imposto correspondente. 

Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio 

da Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente 

a inquestionável observância do diploma legal. 

Portanto, em face dessas considerações, rejeito as alegações da defesa que, em 

síntese, pugnam pela inaplicabilidade da comentada presunção legal quando o 

Fisco obtém a prova da realização dos depósitos bancários nas contas-correntes 

do contribuinte, consistente nos extratos bancários fornecidos pelas instituições 

financeiras ou pelo próprio fiscalizado, uma vez que o ônus de provar a origem 

dos depósitos cabe ao contribuinte, e não ao Fisco. 

A comprovação da origem do depósito bancário implica, a rigor, não só a 

identificação do depositante, mas também a natureza do depósito. É dizer, 

interessa saber quem depositou o recurso na conta bancária do contribuinte e por 

que o recurso foi depositado, sem o que a norma legal autoriza a presunção de 

que tal depósito indica a existência de um rendimento tributável pago por 

terceiro que não foi oferecido à tributação pelo sujeito passivo. 

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Como dos autos se vê, a autoridade lançadora iniciou o procedimento de 

fiscalização, cientificou o contribuinte a apresentar a apresentar os extratos de 

todas as suas 14 contas bancárias movimentadas no ano de 2008, intimando-o, 

ainda, a se manifestar quanto à origem dos depósitos efetuados nas referidas 

contas e a juntar a documentação que comprovasse a origem de tais ingressos. 

Sucede que, diante da ausência de comprovação da origem dos depósitos 

bancários relacionados às fls. 13-16, não restou outra opção a autoridade fiscal, a 

não ser efetuar, no estrito cumprimento do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, a 

tributação da omissão decorrente dos depósitos cuja origem não restou 

comprovada. 

Como se infere, ao disciplinar a aplicação da presunção prevista em seu caput, o 

artigo 42 expressamente determina, em seu parágrafo 3º, a análise 

individualizada de cada crédito na conta bancária. Assim, tem-se que, para afastar 

o ônus trazido pela hipótese presuntiva, precisa o sujeito passivo justificar de 

forma minudente e individualizada, e por meio de documentos hábeis, os 

ingressos em suas contas bancárias. 

Nesse contexto, a alegação de que não está obrigado a escrituração contábil, bem 

como de que devido ao transcurso do tempo estaria dificultada a prova da origem 

dos recursos não servem de justificativas para afastar a presunção legal. 

Cabe ao contribuinte a adoção de medidas acautelatórias no sentido da 

comprovação do teor de operações que tenham repercussão fiscal. Em outras 

palavras, ou o contribuinte identifica a origem de cada depósito, um a um, ou 

então se sujeita à caracterização da omissão de rendimentos por via presuntiva. 

Justificativas genéricas, desacompanhadas de prova documental, não podem ser 

acatadas. 

Cumpre agora, verificar se os argumentos do impugnante e documentos 

apresentados com a peça de defesa são suficientes para afastar a presunção juris 

tantum, lembrando que deve haver a necessária vinculação, por meios hábeis e 

idôneos, de cada um dos depósitos com a sua origem, como passo a analisar. 

a) Créditos oriundos de mesma titularidade - transferências entre contas do 

contribuinte: 

Na impugnação, o contribuinte listou os depósitos que assevera ter como origem 

transferências entre contas de mesma titularidade, requerendo o afastamento da 

exação, com base no inciso I do parágrafo 3º da Lei nº 9.430, de 1996 (fl. 267-

268): 

Nº BANCO AGÊNCIA CONTA DATA HISTÓRICO VALOR 38 Bco. Brasil 2793-6 

700.089-8 11/02/2008 TED Cred Conta 5.000,00 3 Banif 0002-7 90236460 

22/04/2008 Créditos recebidos 30.000,00 4 Banif 0002-7 90236460 02/05/2008 

Créditos recebidos 30.000,00 5 Banif 0002-7 90236460 39570 Créditos recebidos 

40.000,00 6 Banif 0002-7 90236460 39570 Créditos recebidos 40.000,00 7 Banif 

0002-7 90236460 39570 Créditos recebidos 40.000,00 8 Banif 0002-7 90236460 

Fl. 568DF  CARF  MF

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 17 

39574 TED Recebida 50.000,00 9 Banif 0002-7 90236460 39574 TED Recebida 

50.000,00 10 Banif 0002-7 90236460 39574 TED Recebida 50.000,00 11 Banif 

0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 12 Banif 0002-7 90236460 

39601 TED Recebida 50.000,00 13 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida 

50.000,00 14 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 15 15 Banif 

0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 16 Banif 0002-7 90236460 

39601 TED Recebida 50.000,00 17 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida 

50.000,00 18 Banif 0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 19 Banif 

0002-7 90236460 39601 TED Recebida 50.000,00 20 Banif 0002-7 90236460 

39601 TED Recebida 50.000,00 102 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39624 TED Cred 

Conta 3.900,00 108 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39631 TED Cred Conta 10.000,00 

120 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39651 TED Cred Conta 20.000,00 122 Bco. Brasil 

4732-5 700.089-8 39652 TED Cred Conta 20.000,00 124 Bco. Brasil 4732-5 

700.089-8 39653 TED Cred Conta 20.000,00 125 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 

39654 TED Cred Conta 20.000,00 127 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39657 TED 

Cred Conta 20.000,00 131 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39658 TED Cred Conta 

20.000,00 132 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39659 TED Cred Conta 20.000,00 149 

Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39688 TED Cred Conta 2.200,00 150 Bco. Brasil 4732-

5 700.089-8 39694 TEDCred Conta 14.890,00 55 Bco. Brasil 2793-6 700.089-8 

24/03/2008 Transferência 8.372,00 151 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39696 

TEDCred Conta 20.000,00 157 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39713 TEDCred Conta 

9.200,00   

Em sua manifestação de fls. 166 e seguintes, o contribuinte já havia apontado 

parte dos depósitos acima como oriundos de transferência da conta de mesma 

titularidade do signatário, transferidos para o Banco do Brasil e Banco Banif (fl. 

171, 172 e 173). 

Em que pese o alegado, não podem ser afastados da tributação os depósitos 

bancários apontados na planilha acima, uma vez que a alegação do contribuinte, 

de que referidos depósitos se constituem em mesmos recursos que ingressaram e 

saíram de suas contas bancárias não está respaldada pelos comprovantes obtidos 

junto às instituições financeiras, quais sejam, as segundas vias de 

depósitos/transferências, que comprovem a origem dos depósitos, ou seja, de 

transferências entre contas de titularidade do próprio contribuinte. 

 b) Depósitos efetuados por Compradores na alienação de Imóveis do 

Contribuintes (fls. 268-269): 

 BANCO AGÊNCIA CONTA DATA HISTÓRICO VALOR 22 Bco. Brasil 2793-6 700.089-

8 04/01/2008 Desbloqueio de Depósito 32.842,00 28 Bco. Brasil 2793-6 700.089-8 

14/01/2008 TEDCred Conta 83.000,00 42 Bco. Brasil 2793-6 700.089-8 

19/02/2008 Desbloqueio de Depósito 33.351,70 66 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 

39570 Depósito On-line 169.702,00 80 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39594 

Depósito On-line 150.000,00 158 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39714 1 DEP CH BB 

LIQ 110.000,00 183 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39756 TEDCred Conta 8.000,00 

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 18 

197 Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39771 Desbloqueio de Depósito 22.070,00 206 

Bco. Brasil 4732-5 700.089-8 39784 TEDCred Conta 101.000,00 217 Bco. Brasil 

4732-5 700.089-8 39797 Desbloqueio de Depósito 115.000,00 2 CEF 2183 28.662-

5 39800 C VALFIN 145.000,00 16 O contribuinte listou, como prova da alegação de 

que os depósitos acima têm origem em recursos obtidos na alienação de imóveis 

de sua propriedade, os seguintes documentos: 

-doc -15 cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel-casa na rua 

Gen Castro Caiado, 1020 - venda a Francisco Nilciton N Aguiar por R$ 650.000,00 

(fls. 405). 

-doc-16 cópia da escritura do imóvel acima  

-doc-17 escritura do imóvel uma casa nº 993 - vendida a Maria Jose de Sousa 

Gonçalves CPF: 308.376.341-72  

-doc-18 cópia da escritura de venda de um imóvel, uma casa na rua Eunice Veaver 

a Rocilane M. Oliveira CPF 724.558.027-53. 

-doc-19 cópia da escritura de venda do imóvel 

-doc-20 cópia da escritura de venda do imóvel Primeiramente, há que se 

mencionar que a mera indicação dos depósitos, sem vinculá-los à qual alienação 

se referem, já é motivo para o não acolhimento da alegação do contribuinte que, 

mais uma vez, não se desincumbiu de comprovar a origem dos recursos. 

Destarte, consta no primeiro contrato (doc 15), fls. 405-409, que a venda de 

imóvel de propriedade do contribuinte foi formalizada em 08/10/2007, pelo valor 

total de R$ 650.000,00, e previa o pagamento de R$ 50.000,00 na data da 

assinatura da Promessa de Compra e Venda e da importância de R$ 300.000,00 

por meio de transferência bancária para a conta do Banco do Brasil do 

contribuinte ou a quem ele indicar. O restante seria pago pela entrega de um 

apartamento de propriedade dos promitentes vendedores. 

A simples apresentação do contrato, ainda que acompanhado de Escritura Pública 

(nesta consta como valor da venda R$ 450.000,00, pagos em moeda corrente 

nacional, à vista, fls. 142-141), não é prova suficiente para comprovar que o 

ingresso de valores na conta corrente do contribuinte, no ano-calendário 2008, 

tiveram como origem os recursos obtidos com a referida alienação ocorrida em 

2007. 

Na manifestação de fls. 170, o contribuinte apontou que os seguintes valores 

tiveram origem na referida venda: R$ 264.104,30 (30/11/2007), R$ 32.842,00 

(04/01/2008), R$ 33.351,71 (02/05/2008) e R$ 150.000,00 (25/08/2008). 

Como se observa, os valores que apontou sequer se coadunam com a forma de 

pagamento indicada no contrato de promessa de compra e venda, que previa, 

inclusive, a entrega de outro imóvel como parte do pagamento. Ademais, disso, o 

contribuinte não apresentou provas de que referidos depósitos foram feitos pelo 

Sr. Francisco Nilciton Aguiar (CPF 002.783-20), comprador. 

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 19 

De ser ver, ainda, que o contribuinte alegou que os valores obtidos com as vendas 

de imóveis não transitaram em suas contas bancárias no ano calendário 2007, 

porquanto não queria submeter os depósitos à CPMF e que, a partir de 2008, 

passou a efetuar depósitos dos valores oriundos das vendas de imóveis. 

No caso, caberia a ele comprovar o recebimento dos valores em espécie, e, ainda, 

ter declarado em sua DIRPF 2008 (ano-calendário 2007) a existência destes 

recursos. Além dessa prova, caberia a ele apresentar provas de que os depósitos 

foram feitos pelo próprio. 

Já a escritura pública de compra e venda de fls. 415-417 (doc 17), registra na data 

de 27/08/2008 a venda de imóvel do contribuinte para Maria José Souza 

Gonçalves, pelo valor de R$ 65.000,00, pagos em moeda corrente Nacional. O 

contribuinte não apresentou contrato e recibos ou comprovantes de depósitos e 

transferências bancárias relacionadas à venda do imóvel, bem como não indicou 

quais depósitos, dos listados acima, tem origem na referida alienação. 

A escritura pública de compra e venda de fls. 418-420 (doc 18), registra na data de 

30/12/2008 a venda de imóvel do contribuinte para Rosilane Maria de Oliveira 

Freire, pelo valor de R$ 70.000,00, pagos em moeda corrente Nacional. Do 

mesmo modo, o contribuinte não apresentou contrato que informe outra data da 

transação que a do registro. Também não apresentou recibos ou comprovantes 

de depósitos e transferências bancárias relacionadas à venda do imóvel, bem 

como não indicou quais depósitos, dos listados acima, tem origem na referida 

alienação. 

Com relação aos relacionados doc 19 e 20, compulsando os autos, 

especificamente os Termos de Análise de Solicitação de Juntada, observa-se que 

não foram anexados pelo contribuinte. 

Já em sua manifestação de fls. 166 e seguintes, o contribuinte apontou depósitos 

oriundos da venda de outros imóveis, a saber: 

d) Os seguintes valores foram depositados pelo Sr. José Alberto Miguel Gomes, 

CPF (MF) n° 125.751.808-99 e se referem à venda de um imóvel situado na Rua 

Pedro Hermano Vasconcelos, imóvel esse constante na DIRPF do contribuinte. 

03/09/2008 R$ 20.000,00 04/11/2008 R$ 8.000,00 02/12/2005 R$ 101.000,00 

(refere-se a financiamento da Caixa Econômica Federal). 

e)Os seguintes valores referem-se à venda de um imóvel do contribuinte, casa 

situada na Rua Mário Alencar, Araripe, 171, Fortaleza, Ceará, vendido a José Jesus 

Aguiar, CPF (MF) n° 370.101 827-87. 

-19/11/2008 R$ 22.070,00 pago com 2 cheques, um no valor de R$ 21.000,00 e 

outro no valor de R$ 1.070,00. 

-15/12/2008 R$ 115.000,00 pago com cheque n° 851.372 de agência 0532 do BB -

18/12/2008 R$ 145.000,00 (poupança na CEF) ESTE VALOR FOI DEPOSITADO 

anualmente na caixa econômica (...) 

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 20 

i) O valor de R$ 30.000,00 DE 15/06/2008, doe. 3776226 refere-se ao 

recebimento por conta de venda da casa situado a Rua Edilson Brasil Soares, 145, 

valor depositado por Goiana Construções, CNPJ 07.197.755/0001-84. 

 Na oportunidade, apresentou o instrumento particular de promessa de compra e 

venda e cessão de direitos, firmado entre o contribuinte (promissário comprador) 

com Fernando Antonio Lima da Silva (promissário vendedor); o instrumento 

particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos com Francisco 

Nicilton Aguiar (promissário comprador); as Escrituras Públicas referentes aos 

imóveis alienados à Rosilane Maria de Oliveira Freire e Maria José de Souza 

Gonçalves (fls. 188-198). Todavia, nenhum documento 18 que vincule as 

transações imobiliárias com os depósitos bancários relativo as duas vendas 

mencionadas vieram aos autos, quer na referida manifestação, quer coma 

impugnação. 

Portanto, o contribuinte não comprovou a que título se referem as mencionadas 

transferências/depósitos, constantes da tabela acima, descabendo, portanto, o 

reparo pretendido pela defesa. 

c) Crédito oriundos de empréstimos concedidos (fls. 269-272) 

O contribuinte também atribui parte dos depósitos apurados pela autoridade 

lançadora à empréstimos efetuados a terceiro, vejamos: 

1.Retorno de valores emprestados pelo contribuinte a pessoas ligadas (créditos 

não sujeitos à tributação), perfazendo R$ 100.000,00: NB BANCO AGÊNCIA CONTA 

DATA HISTÓRICO VALOR 25 

Por ocasião da manifestação de fls. 166 e seguintes, o contribuinte já havia 

identificado que os créditos no total de R$ 100.000,00 se referem à devolução de 

valores por parte de Sandra Maia de Queiroga, ex-esposa, de valores que lhe 

foram repassados em 2007 e 2008. 

2.Crédito oriundos de empréstimo a ANTONIO AMARO SALES FILHO, concedido 

em 11/2007, no valor de R$ 220.000,00   

Infere-se que as provas de suas alegações esta respaldada no documento nº 22, 

que se constitui em cópia da declaração do Sr. Antonio Amaro de Sales Filho sobre 

valor recebido do contribuinte em 2007 e devolvido em 2008, e no documento nº 

23 - cópia da declaração de Sandra Maia sobre os valores depositados na c/c do 

contribuinte. 

Consoante já ressaltado, em se tratando de omissão de rendimentos 

caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, o ônus da 

prova é do contribuinte. 

Assim, relativamente aos depósitos que a defesa alega ter origem em devolução 

de empréstimos (mútuo), a mera alegação, desacompanhada de qualquer 

documentação, não é suficiente para comprovar a veracidade da operação. 

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 21 

No caso, o contribuinte não comprovou a situação fática alegada. Além da 

necessária apresentação de contrato de mútuo (devidamente registrado para 

valer contra terceiros, nos termos do art. 221 do Código Civil ), mister a 

apresentação de provas irrefutáveis que permitissem identificar a data e o 

montante dos recursos entregues e recebidos. Ou seja, a comprovação de que o 

contribuinte dispunha de tais valores, que houve transferência desses valores do 

seu patrimônio para terceiros e a prova da devolução do numerário. 

Especificamente com relação aos valores cuja origem o contribuinte atribui a 

devolução de empréstimo de sua ex-esposa Sandra Maia de Queiroga, o 

contribuinte apresentou, fls. 174-175, cópias de extratos que afirma se referir a 

informações do Banco do Brasil. Tais extratos estão ilegíveis. Ademais disso, como 

já mencionado, ainda que o contribuinte identifique quem fez o depósito, deve 

comprovar a origem do mesmo. 

Dessa forma, carecem de credibilidade as alegações do impugnante, visto que não 

trouxe nenhuma prova incontestável do mútuo de quantias em dinheiro, tenha ou 

não o declarado, mediante a apresentação de documentos que comprovem a 

efetiva transferência de numerário do mutuante para o mutuário, com posterior 

devolução da quantia emprestada. 

d)Créditos de valores individuais não comprovados e menores de R$12.000,00 e 

que não ultrapassam a R$ 80.000,00 no exercício (art. 4° da lei 9.481/97). 

22 Requer o contribuinte seja observado o art. 42, §3º, inciso II, da Lei nº 9.430, 

de 1996, de acordo com o qual, para efeito de determinação da receita omitida, 

os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão 

considerados, no caso de pessoa física, os de valor individual igual ou inferior a R$ 

12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, 

não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

A alegação não pode ser acolhida. Ocorre que, como se extrai da planilha de fls. 

13-16, elaborada pela fiscalização, o somatórios dos depósitos inferiores a R$ 

12.000,00, no ano-calendário 2008, supera o montante de R$ 80.000,00. 

De se esclarecer que a lei não prevê a simples exclusão dos depósitos até o 

somatório de R$ 80.000,00, como pretende o contribuinte. A análise deve ser 

feita em relação a todos os depósitos ocorridos no ano, ou seja, se os depósitos 

inferiores a R$ 12.000,00 superarem o montante de R$ 80.000,00, todos serão 

tributados. 

e)Outras alegações Na manifestação de fls. 166-198, o contribuinte justificou a 

origem dos recursos, alegando: 

a)Com relação à natureza da movimentação financeira: que advém de recursos de 

origem lícita, de rendimentos obtidos de proventos de aposentadoria e agregados 

ao seu patrimônio nos anos de 2003 a 2007, que não foram movimentados em 

instituições financeiras devido a incidência da CPMF, retornados a sua conta 

corrente bancária em 2008, quando foi extinta a cobrança, e que são resultado 

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 22 

das seguintes operações: a) venda de imóveis próprios, venda de veículos 

próprios, depósito de retorno de valores que o contribuinte havia emprestado 

sem ônus para parentes, retorno de valores oriundos de saldos financeiro da 

economia despendida no ano de 2003 a 2007, retorno de saldos parciais de 

valores oriundos nas alíneas anteriores e aplicação no mercado de capital. 

Informou, ainda, que mesmos recursos transitaram por diversas vezes na conta 

corrente bancária do signatário; b)Afirmou que a movimentação financeira não 

tem nenhuma relação com qualquer atividade comercial lucrativa, que não tem 

participação em nenhuma pessoa jurídica de direito privado nem como sócio, 

nem como administrador, tendo obtido rendimentos acumulados dos últimos 

anos de sua atividade laborativa com vínculo empregatício e de aposentadoria. e 

que atualmente não explora profissionalmente atividade econômica com fim 

especulativo de lucro; c)requereu novo prazo para recebimento de informações 

das instituições financeiras (60 dias); d)indicou especificamente a origem de 

alguns depósitos bancários. 

Como se observa, parte dos argumentos acima já foram apreciados no presente 

voto. 

Com relação a alegação de que os valores depositados foram obtidos de 

proventos de aposentadoria e agregados ao seu patrimônio nos anos de 2003 a 

2007, mas que não foram movimentados em instituições financeiras devido a 

incidência da CPMF, ingressando em suas contas corrente bancárias em 2008, 

quando foi extinta a cobrança, como 23 dantes manifestado, caberia ao 

contribuinte demonstrar referida evolução financeira, e, principalmente, 

comprovar que os valores depositados tem origem em recursos dos quais já tinha 

a posse. 

No tocante à alegação de que alguns dos recursos provém da venda de veículos 

próprios, também se observa que não apresentou nenhuma prova documental de 

tais fatos. Na manifestação de fls. 166 e seguintes, alegou que: 

b)Em 14/01/2008 o valor de R$ 83.000,00 refere-se ao recebimento do Sr. Eder 

Hallison Monteiro Tavares, CPF n° 639.887.123-53, referente à venda de um 

veículo, marca Toyota Hilux, ano 2007/2006, adquirida por R$ 151.000,00 e 

constante no DIRPF 2008/2007. 

c)Em 23/09/2008 o valor R$ 110.000,00 foi depositado pelo Sr. Cesare Villone 

referente à venda de outro veículo Hilux, também identificado na declaração de 

bens da DIRPF do Contribuinte. 

Na cópia da DIRPF do ano de 2008 (cópia parcial fl. 182), foram declarados dois 

veículos Toyota, sendo um deles alienado em 2008 e outro adquirido nesse ano. 

Com relação ao veículo alienado, o contribuinte não comprovou que o valor da 

venda transitou em sua conta bancária, não apresentando provas do depósito. 

Quanto aos alegados empréstimos, reforce-se a necessidade de apresentação do 

contrato de mútuo, da prova de que dispunha do valor e que este saiu da órbita 

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de seu patrimônio, bem como da devolução do valor pelo terceiro, o que não se 

verificou. 

Quanto aos rendimentos oriundos de saldos financeiros do ano de 2003 a 2007 e 

aplicações no mercado de capitais, o contribuinte não informa quais seriam esses 

valores, tampouco demonstra sua existência, bem como não fez qualquer vínculo 

com qualquer um dos depósitos bancários. 

No tocante aos depósitos abaixo relacionados, que informa estão contidos na 

informação 01 do BB, apontou que: 

-24/03/2008 - crédito no valor de R$ 8.372,00: trata-se de transferência de saldo 

do próprio contribuinte da C/C mantida na agência 4732 para a agência 7293, C/C 

nº 700.089. 

-30/10/2003 - crédito de R$ 1.200,00 e 06/11/2008 - R$ 1.056,00: 

referente à devolução de 50% no valor de R$ 4.512,00 de serviços prestados de 

forma parcial pelo depositante; -21/11/2008 - R$ 2,900,00: crédito efetuado pela 

empresa comercial de Madeiras Fortaleza Ltda. na agência 2937 c/c 6316 do BB, 

refere-se à devolução de recursos pelo depositante em função do adiamento feito 

pelo contribuinte. 

Informou que no caso do primeiro depósito, o próprio extrato bancário faz prova 

do alegado e no caso dos três últimos depósitos as informações podem ser 

adquiridas diretamente aos depositários. 

Em análise na indicada informação 01 do BB, fls. 174-174, em que pese estar 

parcialmente legível, é possível identificar que os depósitos de R$ 1.200,00 e R$ 

24 1.056,00, foram efetuados por envelope. Não há indicação do depositante, e, 

além disso, vale lembrar que tratando-se de ingresso de recursos da devolução de 

mútuo, o contribuinte deveria apresentar provas do contrato. 

Com relação ao valor de R$ 8.372,00, o documento está ilegível, não podendo se 

concluir que se trata de transferência de contas do contribuinte: 

 Destarte, na planilha de fl. 13, verifica-se que referido depósito não foi tributado 

pela autoridade lançadora. 

Conclusão sobre a análise dos depósito bancários. 

Como visto acima, o interessado não levou a efeito o ônus que lhe cabia, ou seja, 

não trouxe nenhuma documentação, coincidente em data e valor, comprobatória 

da origem de cada um dos valores em questão. 

Há que se mencionar que o conhecimento de afirmações relativas a fatos, 

apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova 

trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demanda sua consubstanciação por via 

de outros elementos probatórios, pois sem substrato mostram-se como meras 

alegações, processualmente inacatáveis. 

Fl. 575DF  CARF  MF

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Desta forma, demonstrado o fato presuntivo - depósito de origem não 

comprovada - provado está o fato presumido - omissão de rendimentos - por 

força de dispositivo legal, mais precisamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

Em face do exposto, deve ser mantido, por insuficiência de provas das alegações 

do contribuinte, o lançamento da omissão de rendimentos caracterizados por 

depósitos bancários de origem não comprovada. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no 

mérito nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 576DF  CARF  MF

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	Relatório
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