dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. A alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige comprovação documental. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10437.721355/2018-05,202502,7214307,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.926,Decisao_10437721355201805.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10437721355201805_7214307.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento\, excluindo o crédito decorrente da base autuada de R$10.681\,00\, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1\, do Banco Bradesco.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822912,2025,2025-03-01T09:37:46.600Z,N,1825384052871397376,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:22Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:22Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:22Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:22Z; created: 2025-02-20T20:13:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:charsPerPage: 1666; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10437.721355/2018-05 ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALICE YANG INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. A alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige comprovação documental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o Fl. 1195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 2 crédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10437.721355/2018-05, em face do acórdão nº 107-023.658, julgado pela 18ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ07), em sessão realizada em 10 de agosto de 2023, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração do ano- calendário de 2013 (fls. 887 a 892), com data de ciência em 24/10/2018 (fl. 897), relativo à seguinte infração tributária: 1. Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários de Origem não Comprovada no total de R$ 6.215.023,90. O enquadramento legal e a descrição da infração tributária constam no Auto de Infração cujo crédito tributário lançado foi de R$ 3.814.098,00 já incluídos os juros de mora e a multa de ofício. O Termo de Verificação Fiscal (TVF) foi juntado às fls. 861 a 886. A contas bancárias objeto de autuação pertencem ao HSBC, conta nº 0060923 e nº 4025278, agência 2005 e ao Bradesco, conta nº 8.833-1, agência 1065-0. (...) Segundo o Fisco, a própria fiscalizada respondeu que a conta nº 0060923 no HSBC era de sua responsabilidade. Quanto à conta nº 4025278 no mesmo Banco, Fl. 1196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 3 inicialmente, tanto a interessada como Yung Yen Yung informaram que desconheciam a existência da conta bancária. Diante da ausência de comprovação da origem dos depósitos listados nas fls. 878 a 886, em face das contas no HSBC, nº 0060923 e nº 4025278, agência 2005 e no Bradesco, nº 8.833-1, agência 1065-0, houve a tributação com fundamento no art. 42 da Lei nº 9430/1996 Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 INFRAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar. O ônus da prova da origem dos depósitos é do contribuinte e não da autoridade tributária por tratar-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos passível de prova em contrário por parte do autuado. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Inexistência de depósitos de origem não comprovada e presunção de omissão de rendimentos. É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso voluntário. I. Mérito Fl. 1197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 4 Sustenta a recorrente a comprovação da origem dos depósitos sob os seguintes argumentos: - Depósito conta nº 4025278 (HSBC): valor de R$3.220,00 recebido em cheque pelo irmão da recorrente para compra de presente do pai. - Depósito conta nº 0060923 (HSBC): valor de R$4.500,00 recebido pela irmã da recorrente também para compra de presente do pai - Valor de R$3.560,34 como reembolso de passagens aéreas do sobrinho e amigo (comprovado com trocas de e-mails, compra das passagens) - Valor de R$4.972,72 e R$4.970,72 – devolução de empréstimos - Valor de R$7.122,00 – reembolso de passagens aéreas - Valor de R$90,00 – reembolso de despesas com amiga - Depósitos conta nº 8.833-1 (Bradesco) – conta cedida o uso para o pai – caso de pessoa interposta O lançamento com base em depósitos ou créditos bancários tem como fundamento legal o artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996. Trata se de uma presunção legal de omissão de rendimentos contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem destes créditos. A citada norma, que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja comprovada: Art. 42. Caracterizam se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, Fl. 1198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 5 os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais). § 4º Tratando se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de ilidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. É função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os documentos, informações, esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte. Não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão somente a inquestionável observância do novo diploma. A comprovação da origem dos recursos, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, requer a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de forma inequívoca a que título tal crédito foi efetuado em sua conta corrente. Vê se, que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte. Assim, não basta simplesmente a apresentação de justificativas trazidas na peça impugnatória, mas sim a comprovação hábil e idônea de que os valores tiveram origem na atividade de pessoa jurídica (da qual o contribuinte era sócio, inclusive), que comprovariam a origem dos créditos bancários na conta da pessoa física. E, ainda, deve se ter em pauta que, para cada justificativa trazida pelo contribuinte, a comprovação respectiva deve ser realizada seguindo as normas correntes para cada transação que originou o crédito. Por fim, cabe esclarecer que a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Verificada a ocorrência de Fl. 1199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 6 depósitos bancários cuja origem não foi devidamente comprovada pelo contribuinte, é certa também a ocorrência de omissão de rendimentos à tributação, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a irrealidade das imputações feitas. Ausentes esses elementos de prova, resulta procedente o feito fiscal. Dos valores recebidos à título de compra de presente e devolução de empréstimos Afirma a recorrente que o valor total de R$3.220,00 e R$4.500,00 teriam sido recebidos por seus irmãos para compra de presente de seu pai. Todavia deixa de apresentar qualquer comprovação da destinação destas verbas, afirmando tão somente que o aniversário de seu pai é no mesmo mês do recebimento dos valores, sendo insuficiente para comprovação da natureza das verbas. Da mesma forma o valor de R$90,00 não apresenta correspondente probatório. Os valores de R$4.972,71 e R$4.970,72 referentes à alegada devolução de valores emprestados a uma amigo também não tiveram documentação comprobatória e, as apresentadas, estão em língua estrangeira sem tradução juramentada. Assim, entendo por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos neste ponto. Dos valores recebidos como reembolso de compra de passagem aérea Conforme se constata da peça recursal, a recorrente afirma que os valore de R$ R$7.122,00 e R$3.560,34 são reembolsos de uma passagem aérea adquirida pela recorrente em benefício do sobrinho e dois amigos (Victor e Furuse). Em tendo sido pago com o cartão de crédito da recorrente o valor de R$10.681,02, teria recebido uma parte deste valor (R$3.560,34) referente ao sobrinho e duas partes (R$7.122,00) referente aos dois amigos. Diferentemente do alegado com relação ao presente adquirido, neste ponto entendo que houve a devida comprovação de origem e natureza da verba recebida. De fato, conforme troca de e-mails ocorrida em 17.03.2013 com detalhes da viagem e valores individuais. Ainda, em resposta ao e-mail, no mesmo dia há o pedido de dados bancários da recorrente para que fosse ressarcido o valor da passagem, o que foi prontamente realizado pela contribuinte. Neste mesmo sentido: Número do processo: 11516.722753/2012-28 Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção Câmara: Terceira Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Fl. 1200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 7 Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009, 2010, 2011 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. AUTONOMIA A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. REEMBOLSO DE DESPESAS. PROVA. A alegação de que rendimentos recebidos de pessoa física tiveram como objetivo o reembolso de despesas no cumprimento de contrato assinado deve ser acompanhada de documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a legislação autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações mediante documentação hábil e idônea. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há ilegitimidade passiva de parte da autuada, se não restar provado nos autos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador. Número da decisão: 2301-009.007 Nome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO Desta forma, ainda que se trate de um documento particular, o conjunto de informações, tais como compra de passagem, troca de e-mails, resta demonstrado que o total de R$10.681,00 refere-se a reembolso de gastos com passagens, não merecendo ser mantido o lançamento quanto a este valor. Dos valores constantes da conta nº 8.833-1 (Bradesco) – conta cedida o uso para o pai – caso de pessoa interposta – transferiu o saldo para sua conta pessoal (pai) – declaração de IR do pai Alega a recorrente que a referente conta bancária teria tido seu uso cedido para seu pai, apresentando como prova a existência de procuração para abertura e movimentação de conta bancária, declaração dos valores em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do seu pai, o encerramento da conta e transferência integral do saldo para conta corrente de seu genitor. A Súmula CARF nº 32 prevê expressamente que a titularidade dos depósitos pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado que é utilizada por terceiros.: Fl. 1201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 8 A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. No caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para comprovar que os valores depositados na conta nº 8.833-1 (Bradesco) são de titularidade do genitor da recorrente. Toda a documentação apresentada (procuração, declaração de IRPF do genitor declarando os valores em Conta Corrente, o encerramento da conta e transferência dos valores para conta particular do genitor) corrobora a informação trazida pela recorrente de que os valores pertencem ao seu genitor. Neste mesmo sentido: Número do processo: 16095.000005/2007-45 Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024 Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA. A presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários Fl. 1202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 9 pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. Número da decisão: 2401-011.862 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier. Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO Ademais, eventual fiscalização de omissão de receitas pertencentes ao genitor da recorrente deverá ser realizado em procedimento administrativo próprio. Assim, afasto do lançamento os valores constantes na conta nº 8.833-1 (Bradesco) Conclusão Ante o exposto voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o crédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 1203DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241