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LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.\nNos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.\nA alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige comprovação documental.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.721355/2018-05", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214307", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.926", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437721355201805.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10437721355201805_7214307.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o crédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822912", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052871397376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:22Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:22Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:22Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:22Z; created: 2025-02-20T20:13:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:22Z; pdf:charsPerPage: 1666; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALICE YANG \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013 \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos \n\ndados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e \n\nidônea o uso da conta por terceiros. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, \n\nART. 42. \n\nNos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os \n\nvalores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição \n\nfinanceira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nem tais operações. \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as \n\norigens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A \n\ndemonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, \n\nde forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, \n\na data e a natureza da transação, se tributável ou não. \n\nA alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige \n\ncomprovação documental. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares \n\nsuscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 2 \n\ncrédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta \n\ncorrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10437.721355/2018-05, em face do acórdão nº 107-023.658, julgado pela 18ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ07), em sessão realizada em 10 de agosto de 2023, \n\nna qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração do ano-\n\ncalendário de 2013 (fls. 887 a 892), com data de ciência em 24/10/2018 (fl. 897), \n\nrelativo à seguinte infração tributária: \n\n1. Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários de Origem não \n\nComprovada no total de R$ 6.215.023,90. \n\nO enquadramento legal e a descrição da infração tributária constam no Auto de \n\nInfração cujo crédito tributário lançado foi de R$ 3.814.098,00 já incluídos os juros \n\nde mora e a multa de ofício. O Termo de Verificação Fiscal (TVF) foi juntado às fls. \n\n861 a 886. A contas bancárias objeto de autuação pertencem ao HSBC, conta nº \n\n0060923 e nº 4025278, agência 2005 e ao Bradesco, conta nº 8.833-1, agência \n\n1065-0. \n\n(...) \n\nSegundo o Fisco, a própria fiscalizada respondeu que a conta nº 0060923 no HSBC \n\nera de sua responsabilidade. Quanto à conta nº 4025278 no mesmo Banco, \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 3 \n\ninicialmente, tanto a interessada como Yung Yen Yung informaram que \n\ndesconheciam a existência da conta bancária. \n\nDiante da ausência de comprovação da origem dos depósitos listados nas fls. 878 \n\na 886, em face das contas no HSBC, nº 0060923 e nº 4025278, agência 2005 e no \n\nBradesco, nº 8.833-1, agência 1065-0, houve a tributação com fundamento no art. \n\n42 da Lei nº 9430/1996 \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013 \n\nINFRAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nTais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito \n\nque se pretenda comprovar. \n\nO ônus da prova da origem dos depósitos é do contribuinte e não da autoridade \n\ntributária por tratar-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos \n\npassível de prova em contrário por parte do autuado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Inexistência de depósitos de \n\norigem não comprovada e presunção de omissão de rendimentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nI. Mérito \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 4 \n\nSustenta a recorrente a comprovação da origem dos depósitos sob os seguintes \n\nargumentos: \n\n- Depósito conta nº 4025278 (HSBC): valor de R$3.220,00 recebido em cheque pelo \n\nirmão da recorrente para compra de presente do pai. \n\n- Depósito conta nº 0060923 (HSBC): valor de R$4.500,00 recebido pela irmã da \n\nrecorrente também para compra de presente do pai \n\n- Valor de R$3.560,34 como reembolso de passagens aéreas do sobrinho e amigo \n\n(comprovado com trocas de e-mails, compra das passagens) \n\n- Valor de R$4.972,72 e R$4.970,72 – devolução de empréstimos \n\n- Valor de R$7.122,00 – reembolso de passagens aéreas \n\n- Valor de R$90,00 – reembolso de despesas com amiga \n\n- Depósitos conta nº 8.833-1 (Bradesco) – conta cedida o uso para o pai – caso de \n\npessoa interposta \n\n \n\nO lançamento com base em depósitos ou créditos bancários tem como fundamento \n\nlegal o artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996. Trata se de uma presunção legal de omissão de \n\nrendimentos contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem destes \n\ncréditos. \n\nA citada norma, que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de \n\nomissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja \n\ncomprovada: \n\nArt. 42. Caracterizam se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 5 \n\nos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o \n\nseu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 \n\n(oitenta mil Reais). \n\n§ 4º Tratando se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \n\npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nA presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de ilidir a \n\nimputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata se, afinal, de \n\npresunção relativa, passível de prova em contrário. \n\nÉ função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de \n\ndepósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o \n\ntitular da conta bancária a apresentar os documentos, informações, esclarecimentos, com vistas à \n\nverificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do \n\ncontribuinte. \n\nNão comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de \n\nconsiderar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de \n\najuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia ser de outro \n\nmodo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio da Legalidade que rege a Administração \n\nPública, cabendo ao agente tão somente a inquestionável observância do novo diploma. \n\nA comprovação da origem dos recursos, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei \n\nnº 9.430/96, requer a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa \n\nidentificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de forma \n\ninequívoca a que título tal crédito foi efetuado em sua conta corrente. \n\nVê se, que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte. Assim, \n\nnão basta simplesmente a apresentação de justificativas trazidas na peça impugnatória, mas sim a \n\ncomprovação hábil e idônea de que os valores tiveram origem na atividade de pessoa jurídica (da \n\nqual o contribuinte era sócio, inclusive), que comprovariam a origem dos créditos bancários na \n\nconta da pessoa física. E, ainda, deve se ter em pauta que, para cada justificativa trazida pelo \n\ncontribuinte, a comprovação respectiva deve ser realizada seguindo as normas correntes para \n\ncada transação que originou o crédito. \n\nPor fim, cabe esclarecer que a ocorrência do fato gerador decorre, no presente \n\ncaso, da presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Verificada a ocorrência de \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 6 \n\ndepósitos bancários cuja origem não foi devidamente comprovada pelo contribuinte, é certa \n\ntambém a ocorrência de omissão de rendimentos à tributação, cabendo ao contribuinte o ônus de \n\nprovar a irrealidade das imputações feitas. Ausentes esses elementos de prova, resulta \n\nprocedente o feito fiscal. \n\n \n\nDos valores recebidos à título de compra de presente e devolução de empréstimos \n\nAfirma a recorrente que o valor total de R$3.220,00 e R$4.500,00 teriam sido \n\nrecebidos por seus irmãos para compra de presente de seu pai. \n\nTodavia deixa de apresentar qualquer comprovação da destinação destas verbas, \n\nafirmando tão somente que o aniversário de seu pai é no mesmo mês do recebimento dos valores, \n\nsendo insuficiente para comprovação da natureza das verbas. \n\nDa mesma forma o valor de R$90,00 não apresenta correspondente probatório. \n\nOs valores de R$4.972,71 e R$4.970,72 referentes à alegada devolução de valores \n\nemprestados a uma amigo também não tiveram documentação comprobatória e, as \n\napresentadas, estão em língua estrangeira sem tradução juramentada. \n\nAssim, entendo por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos \n\nneste ponto. \n\n \n\nDos valores recebidos como reembolso de compra de passagem aérea \n\nConforme se constata da peça recursal, a recorrente afirma que os valore de R$ \n\nR$7.122,00 e R$3.560,34 são reembolsos de uma passagem aérea adquirida pela recorrente em \n\nbenefício do sobrinho e dois amigos (Victor e Furuse). Em tendo sido pago com o cartão de crédito \n\nda recorrente o valor de R$10.681,02, teria recebido uma parte deste valor (R$3.560,34) referente \n\nao sobrinho e duas partes (R$7.122,00) referente aos dois amigos. \n\nDiferentemente do alegado com relação ao presente adquirido, neste ponto \n\nentendo que houve a devida comprovação de origem e natureza da verba recebida. \n\nDe fato, conforme troca de e-mails ocorrida em 17.03.2013 com detalhes da viagem \n\ne valores individuais. Ainda, em resposta ao e-mail, no mesmo dia há o pedido de dados bancários \n\nda recorrente para que fosse ressarcido o valor da passagem, o que foi prontamente realizado \n\npela contribuinte. \n\nNeste mesmo sentido: \n\nNúmero do processo: 11516.722753/2012-28 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 7 \n\nData da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2009, 2010, 2011 \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. AUTONOMIA A aplicação da multa isolada \n\ndecorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê \n\nleão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do \n\nimposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. REEMBOLSO DE \n\nDESPESAS. PROVA. A alegação de que rendimentos recebidos de pessoa física \n\ntiveram como objetivo o reembolso de despesas no cumprimento de contrato \n\nassinado deve ser acompanhada de documentos comprobatórios dos \n\npagamentos efetuados. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. PROVA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, \n\na legislação autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nmediante documentação hábil e idônea. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há \n\nilegitimidade passiva de parte da autuada, se não restar provado nos autos que o \n\ncontribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o \n\nrespectivo fato gerador. \n\nNúmero da decisão: 2301-009.007 \n\nNome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO \n\n \n\nDesta forma, ainda que se trate de um documento particular, o conjunto de \n\ninformações, tais como compra de passagem, troca de e-mails, resta demonstrado que o total de \n\nR$10.681,00 refere-se a reembolso de gastos com passagens, não merecendo ser mantido o \n\nlançamento quanto a este valor. \n\n \n\nDos valores constantes da conta nº 8.833-1 (Bradesco) – conta cedida o uso para o pai – caso de \n\npessoa interposta – transferiu o saldo para sua conta pessoal (pai) – declaração de IR do pai \n\nAlega a recorrente que a referente conta bancária teria tido seu uso cedido para \n\nseu pai, apresentando como prova a existência de procuração para abertura e movimentação de \n\nconta bancária, declaração dos valores em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do seu \n\npai, o encerramento da conta e transferência integral do saldo para conta corrente de seu genitor. \n\nA Súmula CARF nº 32 prevê expressamente que a titularidade dos depósitos \n\npertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado que é utilizada por \n\nterceiros.: \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 8 \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados \n\ncadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso \n\nda conta por terceiros. \n\nNo caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para \n\ncomprovar que os valores depositados na conta nº 8.833-1 (Bradesco) são de titularidade do \n\ngenitor da recorrente. Toda a documentação apresentada (procuração, declaração de IRPF do \n\ngenitor declarando os valores em Conta Corrente, o encerramento da conta e transferência dos \n\nvalores para conta particular do genitor) corrobora a informação trazida pela recorrente de que os \n\nvalores pertencem ao seu genitor. \n\nNeste mesmo sentido: \n\nNúmero do processo: 16095.000005/2007-45 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024 \n\nData da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: \n\n2004 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade \n\nlançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de \n\nforma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as \n\nalegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal do art. \n\n42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto \n\nn° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). IRPF. OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 \n\nDA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA. A \n\npresunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de \n\n1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o \n\ntitular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma \n\nindividualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é \n\nmedida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas \n\na identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento \n\nno âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a \n\ndemonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou \n\nque já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com \n\ndocumentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. IRPF. DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários \n\nFl. 1202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721355/2018-05 \n\n 9 \n\npertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado \n\ncom documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. \n\nNúmero da decisão: 2401-011.862 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam \n\nDenise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Monica Renata Mello \n\nFerreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e \n\nMiriam Denise Xavier. \n\nNome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO \n\n \n\nAdemais, eventual fiscalização de omissão de receitas pertencentes ao genitor da \n\nrecorrente deverá ser realizado em procedimento administrativo próprio. \n\nAssim, afasto do lançamento os valores constantes na conta nº 8.833-1 (Bradesco) \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o crédito decorrente da base \n\nautuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco \n\nBradesco. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "10.681,00",1, "8.833",1, "acordam",1, "apurada",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "autuada",1, "banco",1, "base",1, "bem",1, "bradesco",1, "colegiado",1, "como",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}