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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
A alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige comprovação documental.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o crédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.721355/2018-05  

ACÓRDÃO 2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALICE YANG 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2013 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32.  

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos 

dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e 

idônea o uso da conta por terceiros. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, 

ART. 42.  

Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os 

valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição 

financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

em tais operações.  

Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as 

origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A 

demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, 

de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, 

a data e a natureza da transação, se tributável ou não. 

A alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige 

comprovação documental. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares 

suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o 

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ACÓRDÃO  2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721355/2018-05 

 2 

crédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta 

corrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco.    

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10437.721355/2018-05, em face do acórdão nº 107-023.658, julgado pela 18ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ07), em sessão realizada em 10 de agosto de 2023, 

na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração do ano-

calendário de 2013 (fls. 887 a 892), com data de ciência em 24/10/2018 (fl. 897), 

relativo à seguinte infração tributária: 

1. Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários de Origem não 

Comprovada no total de R$ 6.215.023,90. 

O enquadramento legal e a descrição da infração tributária constam no Auto de 

Infração cujo crédito tributário lançado foi de R$ 3.814.098,00 já incluídos os juros 

de mora e a multa de ofício. O Termo de Verificação Fiscal (TVF) foi juntado às fls. 

861 a 886. A contas bancárias objeto de autuação pertencem ao HSBC, conta nº 

0060923 e nº 4025278, agência 2005 e ao Bradesco, conta nº 8.833-1, agência 

1065-0. 

(...) 

Segundo o Fisco, a própria fiscalizada respondeu que a conta nº 0060923 no HSBC 

era de sua responsabilidade. Quanto à conta nº 4025278 no mesmo Banco, 

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 3 

inicialmente, tanto a interessada como Yung Yen Yung informaram que 

desconheciam a existência da conta bancária. 

Diante da ausência de comprovação da origem dos depósitos listados nas fls. 878 

a 886, em face das contas no HSBC, nº 0060923 e nº 4025278, agência 2005 e no 

Bradesco, nº 8.833-1, agência 1065-0, houve a tributação com fundamento no art. 

42 da Lei nº 9430/1996 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2013  

INFRAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, 

em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito 

que se pretenda comprovar. 

O ônus da prova da origem dos depósitos é do contribuinte e não da autoridade 

tributária por tratar-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos 

passível de prova em contrário por parte do autuado. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Inexistência de depósitos de 

origem não comprovada e presunção de omissão de rendimentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso 

voluntário. 

 

I. Mérito 

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 4 

Sustenta a recorrente a comprovação da origem dos depósitos sob os seguintes 

argumentos: 

- Depósito conta nº 4025278 (HSBC): valor de R$3.220,00 recebido em cheque pelo 

irmão da recorrente para compra de presente do pai. 

- Depósito conta nº 0060923 (HSBC): valor de R$4.500,00 recebido pela irmã da 

recorrente também para compra de presente do pai 

- Valor de R$3.560,34 como reembolso de passagens aéreas do sobrinho e amigo 

(comprovado com trocas de e-mails, compra das passagens) 

- Valor de R$4.972,72 e R$4.970,72 – devolução de empréstimos 

- Valor de R$7.122,00 – reembolso de passagens aéreas 

- Valor de R$90,00 – reembolso de despesas com amiga 

- Depósitos conta nº 8.833-1 (Bradesco) – conta cedida o uso para o pai – caso de 

pessoa interposta 

 

O lançamento com base em depósitos ou créditos bancários tem como fundamento 

legal o artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996. Trata se de uma presunção legal de omissão de 

rendimentos contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem destes 

créditos. 

A citada norma, que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de 

omissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja 

comprovada: 

Art. 42. Caracterizam se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, 

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 5 

os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o 

seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 

(oitenta mil Reais). 

§ 4º Tratando se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído 

pela Lei nº 10.637, de 2002) 

A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de ilidir a 

imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata se, afinal, de 

presunção relativa, passível de prova em contrário.  

É função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de 

depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o 

titular da conta bancária a apresentar os documentos, informações, esclarecimentos, com vistas à 

verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do 

contribuinte. 

Não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de 

considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de 

ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia ser de outro 

modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio da Legalidade que rege a Administração 

Pública, cabendo ao agente tão somente a inquestionável observância do novo diploma. 

A comprovação da origem dos recursos, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei 

nº 9.430/96, requer a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa 

identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de forma 

inequívoca a que título tal crédito foi efetuado em sua conta corrente. 

Vê se, que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte. Assim, 

não basta simplesmente a apresentação de justificativas trazidas na peça impugnatória, mas sim a 

comprovação hábil e idônea de que os valores tiveram origem na atividade de pessoa jurídica (da 

qual o contribuinte era sócio, inclusive), que comprovariam a origem dos créditos bancários na 

conta da pessoa física. E, ainda, deve se ter em pauta que, para cada justificativa trazida pelo 

contribuinte, a comprovação respectiva deve ser realizada seguindo as normas correntes para 

cada transação que originou o crédito. 

Por fim, cabe esclarecer que a ocorrência do fato gerador decorre, no presente 

caso, da presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Verificada a ocorrência de 

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depósitos bancários cuja origem não foi devidamente comprovada pelo contribuinte, é certa 

também a ocorrência de omissão de rendimentos à tributação, cabendo ao contribuinte o ônus de 

provar a irrealidade das imputações feitas. Ausentes esses elementos de prova, resulta 

procedente o feito fiscal. 

 

Dos valores recebidos à título de compra de presente e devolução de empréstimos 

Afirma a recorrente que o valor total de R$3.220,00 e R$4.500,00 teriam sido 

recebidos por seus irmãos para compra de presente de seu pai. 

Todavia deixa de apresentar qualquer comprovação da destinação destas verbas, 

afirmando tão somente que o aniversário de seu pai é no mesmo mês do recebimento dos valores, 

sendo insuficiente para comprovação da natureza das verbas. 

Da mesma forma o valor de R$90,00 não apresenta correspondente probatório. 

Os valores de R$4.972,71 e R$4.970,72 referentes à alegada devolução de valores 

emprestados a uma amigo também não tiveram documentação comprobatória e, as 

apresentadas, estão em língua estrangeira sem tradução juramentada. 

Assim, entendo por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos 

neste ponto. 

 

Dos valores recebidos como reembolso de compra de passagem aérea 

Conforme se constata da peça recursal, a recorrente afirma que os valore de R$ 

R$7.122,00 e R$3.560,34 são reembolsos de uma passagem aérea adquirida pela recorrente em 

benefício do sobrinho e dois amigos (Victor e Furuse). Em tendo sido pago com o cartão de crédito 

da recorrente o valor de R$10.681,02, teria recebido uma parte deste valor (R$3.560,34) referente 

ao sobrinho e duas partes (R$7.122,00) referente aos dois amigos. 

Diferentemente do alegado com relação ao presente adquirido, neste ponto 

entendo que houve a devida comprovação de origem e natureza da verba recebida. 

De fato, conforme troca de e-mails ocorrida em 17.03.2013 com detalhes da viagem 

e valores individuais. Ainda, em resposta ao e-mail, no mesmo dia há o pedido de dados bancários 

da recorrente para que fosse ressarcido o valor da passagem, o que foi prontamente realizado 

pela contribuinte. 

Neste mesmo sentido: 

Número do processo: 11516.722753/2012-28  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

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Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021  

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2009, 2010, 2011  

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. AUTONOMIA A aplicação da multa isolada 

decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê 

leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do 

imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. REEMBOLSO DE 

DESPESAS. PROVA. A alegação de que rendimentos recebidos de pessoa física 

tiveram como objetivo o reembolso de despesas no cumprimento de contrato 

assinado deve ser acompanhada de documentos comprobatórios dos 

pagamentos efetuados. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. PROVA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, 

a legislação autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações 

mediante documentação hábil e idônea. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há 

ilegitimidade passiva de parte da autuada, se não restar provado nos autos que o 

contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o 

respectivo fato gerador. 

Número da decisão: 2301-009.007  

Nome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO 

 

Desta forma, ainda que se trate de um documento particular, o conjunto de 

informações, tais como compra de passagem, troca de e-mails, resta demonstrado que o total de 

R$10.681,00 refere-se a reembolso de gastos com passagens, não merecendo ser mantido o 

lançamento quanto a este valor. 

 

Dos valores constantes da conta nº 8.833-1 (Bradesco) – conta cedida o uso para o pai – caso de 

pessoa interposta – transferiu o saldo para sua conta pessoal (pai) – declaração de IR do pai 

Alega a recorrente que a referente conta bancária teria tido seu uso cedido para 

seu pai, apresentando como prova a existência de procuração para abertura e movimentação de 

conta bancária, declaração dos valores em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do seu 

pai, o encerramento da conta e transferência integral do saldo para conta corrente de seu genitor. 

A Súmula CARF nº 32 prevê expressamente que a titularidade dos depósitos 

pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado que é utilizada por 

terceiros.: 

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 8 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados 

cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso 

da conta por terceiros. 

No caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para 

comprovar que os valores depositados na conta nº 8.833-1 (Bradesco) são de titularidade do 

genitor da recorrente. Toda a documentação apresentada (procuração, declaração de IRPF do 

genitor declarando os valores em Conta Corrente, o encerramento da conta e transferência dos 

valores para conta particular do genitor) corrobora a informação trazida pela recorrente de que os 

valores pertencem ao seu genitor. 

Neste mesmo sentido: 

Número do processo: 16095.000005/2007-45 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024 

Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 

2004 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade 

lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de 

forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as 

alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal do art. 

42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto 

n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). IRPF. OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 

DA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA. A 

presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de 

1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o 

titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma 

individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é 

medida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas 

a identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento 

no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a 

demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou 

que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com 

documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. IRPF. DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários 

Fl. 1202DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2402-012.926 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721355/2018-05 

 9 

pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado 

com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. 

Número da decisão: 2401-011.862 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar 

provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam 

Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch 

Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Monica Renata Mello 

Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e 

Miriam Denise Xavier. 

Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO 

 

Ademais, eventual fiscalização de omissão de receitas pertencentes ao genitor da 

recorrente deverá ser realizado em procedimento administrativo próprio. 

Assim, afasto do lançamento os valores constantes na conta nº 8.833-1 (Bradesco) 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o crédito decorrente da base 

autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco 

Bradesco. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 1203DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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