dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13558.000486/2010-10,202502,7217805,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.197,Decisao_13558000486201010.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13558000486201010_7217805.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826299,2025,2025-03-08T09:37:30.665Z,N,1826018213539872768,"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:51Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:51Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:51Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:51Z; created: 2025-02-25T16:31:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:51Z; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13558.000486/2010-10 ACÓRDÃO 2202-011.197 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OLDEMIR MARQUES DE OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.197 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13558.000486/2010-10 2 Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de impugnação apresentada pela pessoa física em epígrafe em 05/05/2010 (fl. 01), contra a Notificação de Lançamento (NL) do Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 05 a 08), da qual o contribuinte foi cientificado em 20/04/2010 (fl. 12), que apurou um imposto suplementar de R$ 14.030,98, a ser acrescido dos juros de mora e da multa de ofício, resultante da revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA), exercício de 2009, ano-calendário de 2008. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de Lançamento foi apurada a infração de (fl. 06): Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da Justiça Federal Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 68.923,80, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 2.067,71. COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS Contribuinte apresentou em atendimento ao termo de intimação fiscal documentação de crédito de ação judicial na justiça federal, confirmando a omissão de rendimentos detectada na DIRF. Não foi apresentado recibo de honorários, conforme declaração do contribuinte no TAI. Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.197 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13558.000486/2010-10 3 Em sua defesa, o Impugnante alegou, em síntese, que o aludido valor considerado omisso foi lançado, por orientação contábil, como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva - outros: decisão judicial. Informa que a importância recebida sofreu dedução do imposto de renda retido na fonte e pede para considerar como crédito tributário o valor de R$ 37.682,53 (crédito trabalhista - lançado na planilha como diferença devida) por entender que as parcelas de juros de mora e correção monetária possuem natureza indenizatória (por conseguinte não sujeitas a imposto de renda). Contudo, aduz que não se deve calcular o imposto devido no total apresentado (R$ 37.682,35) pois o Ato Declaratório n° 1, de 2009, da PGFN, definiu que rendimento tributável recebido acumuladamente deve ser calculado, mês a mês, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias (no caso out/2001 a dez/2002 -15 meses). A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. São considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 31/07/2014, o sujeito passivo interpôs, em 27/08/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês, bem como que não são tributáveis a correção monetária e os juros de mora. É o relatório. Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.197 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13558.000486/2010-10 4 VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Ademais, o STF também julgou o Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, determinando que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Este entendimento também é de observância obrigatória deste Conselho, com base no artigo 99 do Novo RICARF, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo do imposto de renda eventual parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas pagas a destempo, se houver. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como para que não incida imposto de renda sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 94DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4914546