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EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEREM NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA.\nDespesas realizadas por titulares de serviços notariais e de registro, lançadas em Livro-Caixa, somente são passíveis de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física se restarem comprovados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.723575/2011-86", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218788", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675723575201186.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10675723575201186_7218788.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10826909", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.965Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213396217856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:36:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:36:17Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:36:17Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:36:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:36:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:36:17Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:36:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:36:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:36:17Z; created: 2025-02-26T00:36:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-26T00:36:17Z; pdf:charsPerPage: 1285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:36:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WILMA MARQUEZ BORGES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDESPESAS. LIVRO CAIXA. REMUNERAÇÃO PAGA A ESCREVENTES DE \n\nINVESTIDURA ESTATUTÁRIA. DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE \n\nO profissional autônomo pode deduzir no Livro Caixa os pagamentos a \n\ntítulo de remuneração, efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo \n\nempregatício. \n\nDESPESAS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA \n\nFÍSICA. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEREM \n\nNECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. \n\nDespesas realizadas por titulares de serviços notariais e de registro, \n\nlançadas em Livro-Caixa, somente são passíveis de dedução na base de \n\ncálculo do Imposto de Renda Pessoa Física se restarem comprovados. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário interposto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\n \n\nFl. 5013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nA Contribuinte, ora Recorrente, é titular do Cartório de Registro de Títulos e \n\nDocumentos e Pessoas Jurídicas de Uberlândia – MG. Em sua Declaração de Ajuste Anual \n\nreferente ao ano-calendário de 2008 (DIRPF/2009) registrou o valor de R$ 15.094.910,97 a título \n\nde rendimentos recebidos de pessoa física durante o ano, assim como deduções declaradas como \n\ndespesas escrituradas em livro caixa no valor de R$ 11.354.2019,19. \n\nApós início de Fiscalização, apurou-se que parte das despesas eram relativas aos \n\npagamentos efetivados ao Sr. Paulo Wagner e à Sra. Wanda Fontes a título de participação nos \n\nrendimentos do Cartório. Tais pessoas físicas são escreventes do Cartório, nomeados \n\njudicialmente e vinculados ao regime próprio estatuário, cujos pagamentos a eles efetivados, \n\nconforme exposto no Termo de Verificação Fiscal, não corresponderiam a despesas passíveis de \n\ndedução da base de cálculo dos rendimentos percebidos. \n\nConforme explanado pela d. Fiscalização, a Lei nº 8.935/94 permitia a opção de \n\ntransformação do regime jurídico dos escreventes – submetidos por lei às normas aplicáveis aos \n\nfuncionários públicos – a fim de se estabelecer vínculo empregatício e aplicação das normas \n\ntrabalhistas, cujos dispêndios a eles efetivados passariam a ser enquadrados como dedutíveis da \n\nbase de cálculo do imposto devido pelo tabelião titular. Entretanto, tal alteração do regime \n\njurídico não foi realizada, mantendo tais escreventes no regime jurídico aplicável aos funcionários \n\npúblicos e, assim, qualificando seus recebimentos como emolumentos, impassíveis da dedução \n\npretendida pela Recorrente. \n\nNo mais, a d. Fiscalização identificou despesas que foram deduzidas, \n\ncorrespondentes aos pagamentos efetivados à empresa DATAPRO PROCESSAMENTO DE DADOS \n\nLTDA, cujo sócio administrador seria o Sr. Alexandre Marquez Fontes, sobrinho da Recorrente, \n\ntabeliã. Não obstante, intimados para a apresentação dos dispêndios financeiros relativos às notas \n\nfiscais apresentadas, não foram apresentados documentos que os comprovassem, ensejando, \n\nportanto, a glosa de tais despesas. \n\nEm decorrência de tal entendimento a d. Fiscalização efetuou a glosa das despesas \n\ndecorrentes dos pagamentos feitos aos seus escreventes e à DATAPRO, constituindo e exigindo o \n\nFl. 5014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 3 \n\ncrédito total de R$ 3.637.811,53 (três milhões, seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos e onze \n\nreais e cinquenta e três centavos). \n\nDevidamente intimada, a Recorrente apresentou a competente Impugnação, \n\nalegando que todas as despesas deduzidas foram comprovadas e que todos os pagamentos \n\nefetuados a profissionais autônomos e a terceiros que lhes prestem serviços necessários à \n\npercepção da receita e à manutenção da fonte produtora, caracterizam-se como despesas \n\ndedutíveis. \n\nEntretanto, a DRJ/CGE houve por bem julgar improcedente a Impugnação, \n\nensejando a subsequente apresentação de Recurso Voluntário pela Recorrente, sob os mesmos \n\nfundamentos anteriormente apresentados. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nConheço do Recurso, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nGLOSA DA DEDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS FUNCIONÁRIOS SOB \n\nREGIME DE INVESTIDURA ESTATUTÁRIA \n\nConforme consta dos fatos acima, trata-se de auto de infração lavrado em razão da \n\nglosa de despesas escrituradas em livro caixa no ano de 2008. Parte da glosa se refere aos valores \n\npagos a Paulo Wagner e Wanda Marquez, escreventes do cartório, nomeados judicialmente e, no \n\nentendimento da d. Fiscalização, vinculados ao regime próprio estatuário e, portanto, não \n\npassíveis de dedução da base de cálculo dos rendimentos percebidos pelo titular do cartório. \n\nEntendeu a d. Fiscalização que, nos termos da Lei nº 8.134/90, apenas a \n\nremuneração paga a terceiros com vínculo empregatício é que é dedutível dos valores percebidos \n\npelo titular do cartório. Cite-se, a propósito, referido dispositivo: \n\n“Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, \n\ninclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 \n\nda Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do \n\nexercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) \n\nI - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os \n\nencargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII - os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à \n\nmanutenção da fonte produtora.” \n\nFl. 5015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 4 \n\nAlega ainda que a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição \n\nFederal, dispôs em seu art. 48 sobre a faculdade da contratação de funcionários estatutários sob a \n\nlegislação trabalhista, o que possibilitaria a dedução dos pagamentos a luz da legislação tributária. \n\nEntretanto, tendo em vista que tais escreventes optaram por permanecer no regime de \n\ninvestidura estatutária, as remunerações a eles pagas não seriam dedutíveis nos moldes do art. 6º, \n\ninciso I, da Lei nº 8.134/90. \n\nPois bem. Essa Turma já teve a oportunidade de apreciar auto de infração cujo \n\nlançamento teve como fundamento igualmente a dedutibilidade da remuneração paga a \n\nescreventes e auxiliares de investidura estatutária. Na oportunidade, embora sob composição \n\ndistinta da atual, decidiu-se pela glosa de tal dedutibilidade, em razão de ausência de dispositivo \n\nlegal que assim autorize, entendimento do qual comungo: \n\n“Os argumentos apresentados carecem de fundamentos legais, uma vez que \n\ndespesas denominadas remuneração paga a terceiros correspondem ao salário \n\npago pelo titular do cartório aos empregados, desde que haja vínculo \n\nempregatício, com os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários. Assim, \n\npara que as quantias pagas aos oficiais substitutos fossem consideradas despesas \n\nde custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte \n\nprodutora, precisavam atender aos requisitos exigidos pelo inciso I do art. 6º da \n\nLei nº 8.134/1990. \n\nDe fato, em que pese a argumentação do Contribuinte, nem todos os direitos \n\nconcedidos aos trabalhadores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do \n\nTrabalho são extensíveis aos trabalhadores regidos por Estatutos, em razão das \n\nparticularidades destes regimes. \n\nLonge de ser de difícil intelecção, verificase a incompatibilidade lógica entre \n\nambos. Ademais, os regimes celetistas e estatutários não se confundem, não \n\npodendo os direitos de um regime ser estendidos ao outro, salvo expressa \n\nprevisão legal. Neste sentido tem se manifestados dos diversos tribunais pelo \n\npaís: \n\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. AÇÃO \n\nORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO \n\nTEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. \n\nFGTS. VERBA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. DECISÃO \n\nEM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor \n\npúblico, contratado temporariamente, sujeitase ao regime estatutário, não \n\nsendo devidas as verbas próprias da CLT. A decisão agravada está em \n\nharmonia com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais \n\nSuperiores, razão pela qual o desprovimento do agravo é medida que se \n\nimpõe. (TJPB Acórdão do processo nº 00120100066941001 Órgão (4ª \n\nCÂMARA CÍVEL) Relator João Alves da Silva j. em 30042013). \n\nFl. 5016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 5 \n\nFUNCIONARIO PUBLICO SOB REGIME ESTATUTARIO NAO PODE SER \n\nDEMITIDO MEDIANTE AVISO PREVIO DA CLT. ERROS JURIDICOS \n\nGROSSEIROS DO MUNICIPIO. (Apelação Cível Nº 583040209, Terceira \n\nCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de \n\nLacerda, Julgado em 22/12/1983). \n\nEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SEBERI. \n\nCARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, \n\nADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, E FÉRIAS PROPORCIONAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. 1. A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo \n\nadministrativoestatutário, devendo ser apreciada sem qualquer \n\ninterferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), \n\nnão sendo devido o pagamento de aviso prévio ao servidor detentor de \n\ncargo em comissão. 2. As diferenças que a parte demandante postula a \n\ntítulo férias proporcionais são indevidas, uma vez que não laborou pelo \n\nperíodo mínimo de doze meses previsto nos arts. 94 e 102, parágrafo único, \n\nda Lei Municipal nº 1.005/1990 3. Horas extras indevidas diante da ausência \n\nde previsão legal de pagamento ao cargo comissionado. Outrossim, não há \n\ncomprovação da convocação do servidor, bem como de sua realização, fato \n\ntambém não provado com relação ao adicional noturno. Parte autora que \n\nnão se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, inc. I, \n\ndo CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050208925, Quarta \n\nCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, \n\nJulgado em 19/12/2012). \n\nSERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Cargo em comissão. Pleitos de verbas e \n\ndireitos previstos na CLT, tais como aviso prévio e FGTS. Impossibilidade. \n\nRegime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores local. Gratificação de \n\nNível Universitário que foi extinta pela Lei nº 3.203/01 e que foi \n\nregularmente paga enquanto perdurou a ressalva posta na norma. Falta de \n\nprovas de labor extraordinário. Sentença de procedência parcial reformada. \n\nRecurso oficial e voluntário da Prefeitura providos, desprovido o apelo \n\nadesivo. (Apelação Cível Nº 000523153.2007.8.26.0619, 1ª Câmara \n\nExtraordinária de Direito Público de São Paulo. Relator(a):Vera Angrisani, \n\nJulgado em 24/06/2014). \n\nA defesa do Contribuinte toma por base a extensão, por analogia, dos direitos \n\ntrabalhistas aos estatutários, e não a conversão dos respectivos servidores ao \n\nregime celetista na forma do art. 48 da Lei nº 8.935/94: \n\nLei 8.935/94 \n\nArt. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a \n\nlegislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura \n\nestatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a \n\ntransformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo \n\nimprorrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. \n\nFl. 5017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 6 \n\n§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente \n\nconsiderado, para todos os efeitos de direito. \n\n§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura \n\nestatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas \n\naplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de \n\nJustiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a \n\npartir da publicação desta lei. \n\nDiante da impossibilidade de extensão dos direitos trabalhistas aos estatutários, \n\ntem-se que os valores pagos para estes não se enquadram no inciso I do art. 6º da \n\nLei nº 8.134/90, não podendo ser aceita sua dedutibilidade do Livro Caixa.” \n\n(Acórdão nº 2402-006.792) \n\nDe fato, fazendo uma interpretação da norma que dispõe sobre a dedutibilidade \n\ndas despesas incorridas pelos titulares dos serviços notariais e de registros, verifica-se que a \n\nintenção do legislado foi restringir a dedutibilidade das remunerações pagas apenas àquelas \n\ndevidas aos empregados regidos pela CLT. \n\nIsto porque, o regime do tabelionato sofreu alteração com o advento da \n\nConstituição Federal de 1988, tornando-se um serviço público privatizado. Nas palavras de Ovídio \n\nBaptista da Silva, “de uma atividade subordinada, caracterizada como simples serventia do Poder \n\nJudiciário, o Notariado tornou-se um serviço público privatizado, ou um serviço público exercido em \n\ncaráter privado.” \n\nEm razão da substancial alteração do regime jurídico de tal atividade, o Ato das \n\nDisposições Transitórias, em seu art. 32, deixou claro que seriam mantidos os serviços notariais e \n\nde registros que já tivessem sido oficializados pelo Poder Público, a fim de garantir o direito \n\nadquirido de seus servidores. \n\nAssim, a partir de tal alteração constitucional, remanesceram dois regimes jurídicos \n\npara o exercício de tal atividade, conforme bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, nos \n\nautos da ADI 1183/DF: \n\n“Então, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de \n\n1988: a) o dos cartórios oficializados, que continuaram funcionando como \n\nautênticas repartições públicas, com cargos e funções disciplinadas por leis locais \n\ne por atos administrativos dos tribunais; e b) o dos cartórios privatizados, que, a \n\npartir de 1994, passaram a ser disciplinados pela Lei 8.935/94, como lei geral, e \n\npelas leis locais em suplementação.” \n\n Pois bem, uma consequência da alteração de tal regime era a forma de contratação \n\ndos funcionários: (i) sob o regime público, ou seja, sob o regime de investidura estatutária; (ii) sob \n\no regime privado por delegação, pelo regime da CLT. \n\n Em razão disso, foi editada a Lei nº 8.935/95, que, como norma de transição, \n\nviabilizou a alteração dos funcionários sob regime de investidura estatutária, que trabalhavam em \n\nFl. 5018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 7 \n\ncartórios privados, para o regime trabalhista da CLT. Neste sentido, conforme bem manifestado \n\npelo Supremo Tribunal Federal: \n\n“Quanto àqueles que não optassem por essa solução e preferissem continuar \n\nocupando o cargo público, estes continuariam a ser regidos pelo estatuto dos \n\nfuncionários públicos respectivo, assim como pelas normas administrativas dos \n\ntribunais de justiça, como é praxe normal em todos o serviço público. Não há aqui \n\nqualquer risco de invasão à competência privativa da União para legislar sobre \n\ndireito do trabalho (CF, art. 22, I).” \n\n Nota-se, portanto, que quando da edição da Lei nº 8.134/90, era incontroverso que \n\nhavia dois regimes jurídicos regendo os serviços notariais e de registro, cuja uma das \n\nconsequências era a forma de contratação. Neste contexto, editada a norma de dedutibilidade das \n\ndespesas incorridas no exercício de referida atividade notarial, o legislador optou por permitir a \n\ndedução das remunerações de funcionários apenas sob o vínculo empregatício, deixando de lado, \n\nportanto, a remuneração paga aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária. \n\n Não há, portanto, como se interpretar extensivamente a regra de dedutibilidade \n\nprevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.134/90, com o intuito de abranger às remunerações de \n\nescreventes e auxiliares de investidura estatutária. À época era de conhecimento a coexistência \n\ndos dois regimes, tendo o legislador ordinário optado por eleger apenas uma para fins de regra de \n\ndedutibilidade. \n\n Também, não há como se interpretar que a dedutibilidade está calcada no inciso III, \n\ndo art. 6º, da Lei nº 8.134/90, pois tal dispositivo abrange demais despesas que não a \n\nremuneração, que restou tratada exclusivamente no inciso I. \n\n Assim, entendo pela legitimidade da glosa da dedutibilidade das despesas com as \n\nremunerações dos escreventes de investidura estatutária. \n\nGLOSA DA DESPESAS INCORRIDAS COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DATAPRO \n\n Conforme narrado nos fatos, não obstante à glosa das despesas referentes aos \n\nvalores pagos a Paulo Wagner e Wanda Marquez, a d. Fiscalização entendeu por bem não \n\nconhecer as despesas incorridas com os serviços prestados pela empresa DATAPRO. \n\n Nos termos do Acórdão da DRJ, a Recorrente não teria conseguido demonstrar tais \n\ndespesas, bem como haveria questionamento quanto à legitimidade da DATAPRO. Em seu Recurso \n\nVoluntário, foi juntada vasta documentação a fim de demonstrar que a empresa DATAPRO existia \n\nde fato e de direito. \n\n Se por um lado, em prestígio ao Princípio da Verdade Material, entendo \n\nplausibilidade a juntada da documentação em sede de Recurso Voluntário, por outro, ao analisá-\n\nla, não vislumbrei elementos que comprovem de fato a efetiva prestação de serviços e a realização \n\ndos pagamentos. \n\nFl. 5019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 8 \n\n Embora a Recorrente tenha juntado diversos documentos a fim de justificar a \n\nexistência de direito e de fato da empresa DATAPRO, não há documentos suficientes que \n\ncomprovem a efetiva prestação de serviço e respectivos pagamentos, que foram objeto de \n\ndedutibilidade. \n\n Há, de fato, emissão de notas de serviço, entretanto, tais valores não são \n\nidentificados nos extratos bancários da DATAPRO. Não obstante tenha sido apresentada uma \n\nplanilha de composição de tais valores, há indicação de que a maior parte foi recebida em \n\ndinheiro. \n\n Assim, coaduno com o entendimento manifestado pelo Acórdão da DRJ de que tal \n\nplanilha, sendo sido produzida unilateralmente e sem qualquer lastro, não tem valor de prova. \n\n Sendo a comprovação da despesa requisito para sua dedutibilidade e assim não \n\ntendo conseguido demonstrar a Recorrente, entendo pela legitimidade da glosa procedida pela d. \n\nFiscalização. Neste sentido é a jurisprudência deste Conselho. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2013 \n\nREQUISITO PARA DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. \n\nA comprovação da despesa é requisito para sua dedutibilidade, sob pena de glosa. \n\nAssim, dispêndios não comprovados pelo contribuinte devem ser adicionados \n\npara fins fiscais, ao passo que dispêndios passíveis de comprovação com \n\ndocumentos hábeis e idôneos são dedutíveis. CSLL. DECORRÊNCIA. O decidido no \n\njulgamento do IRPJ se aplica à tributação dele decorrente. \n\n(Acórdão 1201-003.296) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. EXIGÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FALSIDADE. \n\nA apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 8 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda é condição de dedutibilidade de despesa, mas \n\nnão exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios \n\nadicionais, da efetiva prestação do serviço e de seu pagamento. Hipótese em que \n\na comprovação exigida não restou satisfeita. \n\n(Acórdão 9202-005.117) \n\n Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto pela Recorrente, \n\nnegando-lhe, entretanto, provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 5020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723575/2011-86 \n\n 9 \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 5021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}