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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DESPESAS. LIVRO CAIXA. REMUNERAÇÃO PAGA A ESCREVENTES DE INVESTIDURA ESTATUTÁRIA. DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
O profissional autônomo pode deduzir no Livro Caixa os pagamentos a título de remuneração, efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício.
DESPESAS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEREM NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA.
Despesas realizadas por titulares de serviços notariais e de registro, lançadas em Livro-Caixa, somente são passíveis de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física se restarem comprovados.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.


Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10675.723575/2011-86  

ACÓRDÃO 2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WILMA MARQUEZ BORGES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

DESPESAS. LIVRO CAIXA. REMUNERAÇÃO PAGA A ESCREVENTES DE 

INVESTIDURA ESTATUTÁRIA. DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE 

O profissional autônomo pode deduzir no Livro Caixa os pagamentos a 

título de remuneração, efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo 

empregatício.  

DESPESAS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA 

FÍSICA. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEREM 

NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. 

Despesas realizadas por titulares de serviços notariais e de registro, 

lançadas em Livro-Caixa, somente são passíveis de dedução na base de 

cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física se restarem comprovados. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário interposto.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.  

 
 

RELATÓRIO 

A Contribuinte, ora Recorrente, é titular do Cartório de Registro de Títulos e 

Documentos e Pessoas Jurídicas de Uberlândia – MG. Em sua Declaração de Ajuste Anual 

referente ao ano-calendário de 2008 (DIRPF/2009) registrou o valor de R$ 15.094.910,97 a título 

de rendimentos recebidos de pessoa física durante o ano, assim como deduções declaradas como 

despesas escrituradas em livro caixa no valor de R$ 11.354.2019,19. 

Após início de Fiscalização, apurou-se que parte das despesas eram relativas aos 

pagamentos efetivados ao Sr. Paulo Wagner e à Sra. Wanda Fontes a título de participação nos 

rendimentos do Cartório. Tais pessoas físicas são escreventes do Cartório, nomeados 

judicialmente e vinculados ao regime próprio estatuário, cujos pagamentos a eles efetivados, 

conforme exposto no Termo de Verificação Fiscal, não corresponderiam a despesas passíveis de 

dedução da base de cálculo dos rendimentos percebidos. 

Conforme explanado pela d. Fiscalização, a Lei nº 8.935/94 permitia a opção de 

transformação do regime jurídico dos escreventes – submetidos por lei às normas aplicáveis aos 

funcionários públicos – a fim de se estabelecer vínculo empregatício e aplicação das normas 

trabalhistas, cujos dispêndios a eles efetivados passariam a ser enquadrados como dedutíveis da 

base de cálculo do imposto devido pelo tabelião titular. Entretanto, tal alteração do regime 

jurídico não foi realizada, mantendo tais escreventes no regime jurídico aplicável aos funcionários 

públicos e, assim, qualificando seus recebimentos como emolumentos, impassíveis da dedução 

pretendida pela Recorrente.  

No mais, a d. Fiscalização identificou despesas que foram deduzidas, 

correspondentes aos pagamentos efetivados à empresa DATAPRO PROCESSAMENTO DE DADOS 

LTDA, cujo sócio administrador seria o Sr. Alexandre Marquez Fontes, sobrinho da Recorrente, 

tabeliã. Não obstante, intimados para a apresentação dos dispêndios financeiros relativos às notas 

fiscais apresentadas, não foram apresentados documentos que os comprovassem, ensejando, 

portanto, a glosa de tais despesas. 

Em decorrência de tal entendimento a d. Fiscalização efetuou a glosa das despesas 

decorrentes dos pagamentos feitos aos seus escreventes e à DATAPRO, constituindo e exigindo o 

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 3 

crédito total de R$ 3.637.811,53 (três milhões, seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos e onze 

reais e cinquenta e três centavos).  

Devidamente intimada, a Recorrente apresentou a competente Impugnação, 

alegando que todas as despesas deduzidas foram comprovadas e que todos os pagamentos 

efetuados a profissionais autônomos e a terceiros que lhes prestem serviços necessários à 

percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, caracterizam-se como despesas 

dedutíveis.  

Entretanto, a DRJ/CGE houve por bem julgar improcedente a Impugnação, 

ensejando a subsequente apresentação de Recurso Voluntário pela Recorrente, sob os mesmos 

fundamentos anteriormente apresentados.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

Conheço do Recurso, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade. 

GLOSA DA DEDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS FUNCIONÁRIOS SOB 

REGIME DE INVESTIDURA ESTATUTÁRIA  

Conforme consta dos fatos acima, trata-se de auto de infração lavrado em razão da 

glosa de despesas escrituradas em livro caixa no ano de 2008. Parte da glosa se refere aos valores 

pagos a Paulo Wagner e Wanda Marquez, escreventes do cartório, nomeados judicialmente e, no 

entendimento da d. Fiscalização, vinculados ao regime próprio estatuário e, portanto, não 

passíveis de dedução da base de cálculo dos rendimentos percebidos pelo titular do cartório.  

Entendeu a d. Fiscalização que, nos termos da Lei nº 8.134/90, apenas a 

remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício é que é dedutível dos valores percebidos 

pelo titular do cartório. Cite-se, a propósito, referido dispositivo:  

“Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, 

inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 

da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do 

exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)  

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os 

encargos trabalhistas e previdenciários; 

II - os emolumentos pagos a terceiros; 

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à 

manutenção da fonte produtora.” 

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 4 

Alega ainda que a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição 

Federal, dispôs em seu art. 48 sobre a faculdade da contratação de funcionários estatutários sob a 

legislação trabalhista, o que possibilitaria a dedução dos pagamentos a luz da legislação tributária. 

Entretanto, tendo em vista que tais escreventes optaram por permanecer no regime de 

investidura estatutária, as remunerações a eles pagas não seriam dedutíveis nos moldes do art. 6º, 

inciso I, da Lei nº 8.134/90. 

Pois bem. Essa Turma já teve a oportunidade de apreciar auto de infração cujo 

lançamento teve como fundamento igualmente a dedutibilidade da remuneração paga a 

escreventes e auxiliares de investidura estatutária. Na oportunidade, embora sob composição 

distinta da atual, decidiu-se pela glosa de tal dedutibilidade, em razão de ausência de dispositivo 

legal que assim autorize, entendimento do qual comungo: 

“Os argumentos apresentados carecem de fundamentos legais, uma vez que 

despesas denominadas remuneração paga a terceiros correspondem ao salário 

pago pelo titular do cartório aos empregados, desde que haja vínculo 

empregatício, com os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários. Assim, 

para que as quantias pagas aos oficiais substitutos fossem consideradas despesas 

de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte 

produtora, precisavam atender aos requisitos exigidos pelo inciso I do art. 6º da 

Lei nº 8.134/1990.  

De fato, em que pese a argumentação do Contribuinte, nem todos os direitos 

concedidos aos trabalhadores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do 

Trabalho são extensíveis aos trabalhadores regidos por Estatutos, em razão das 

particularidades destes regimes. 

Longe de ser de difícil intelecção, verificase a incompatibilidade lógica entre 

ambos. Ademais, os regimes celetistas e estatutários não se confundem, não 

podendo os direitos de um regime ser estendidos ao outro, salvo expressa 

previsão legal. Neste sentido tem se manifestados dos diversos tribunais pelo 

país: 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. AÇÃO 

ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO 

TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. 

FGTS. VERBA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. DECISÃO 

EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS 

TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor 

público, contratado temporariamente, sujeitase ao regime estatutário, não 

sendo devidas as verbas próprias da CLT. A decisão agravada está em 

harmonia com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais 

Superiores, razão pela qual o desprovimento do agravo é medida que se 

impõe. (TJPB Acórdão do processo nº 00120100066941001 Órgão (4ª 

CÂMARA CÍVEL) Relator João Alves da Silva j. em 30042013). 

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 5 

FUNCIONARIO PUBLICO SOB REGIME ESTATUTARIO NAO PODE SER 

DEMITIDO MEDIANTE AVISO PREVIO DA CLT. ERROS JURIDICOS 

GROSSEIROS DO MUNICIPIO. (Apelação Cível Nº 583040209, Terceira 

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de 

Lacerda, Julgado em 22/12/1983).  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SEBERI. 

CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, 

ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, E FÉRIAS PROPORCIONAIS. 

IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo 

administrativoestatutário, devendo ser apreciada sem qualquer 

interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 

não sendo devido o pagamento de aviso prévio ao servidor detentor de 

cargo em comissão. 2. As diferenças que a parte demandante postula a 

título férias proporcionais são indevidas, uma vez que não laborou pelo 

período mínimo de doze meses previsto nos arts. 94 e 102, parágrafo único, 

da Lei Municipal nº 1.005/1990 3. Horas extras indevidas diante da ausência 

de previsão legal de pagamento ao cargo comissionado.  Outrossim, não há 

comprovação da convocação do servidor, bem como de sua realização, fato 

também não provado com relação ao adicional noturno. Parte autora que 

não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, inc. I, 

do CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050208925, Quarta 

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, 

Julgado em 19/12/2012).   

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Cargo em comissão. Pleitos de verbas e 

direitos previstos na CLT, tais como aviso prévio e FGTS. Impossibilidade. 

Regime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores local. Gratificação de 

Nível Universitário que foi extinta pela Lei nº 3.203/01 e que foi 

regularmente paga enquanto perdurou a ressalva posta na norma. Falta de 

provas de labor extraordinário. Sentença de procedência parcial reformada. 

Recurso oficial e voluntário da Prefeitura providos, desprovido o apelo 

adesivo. (Apelação Cível Nº 000523153.2007.8.26.0619, 1ª Câmara 

Extraordinária de Direito Público de São Paulo. Relator(a):Vera Angrisani, 

Julgado em 24/06/2014).  

A defesa do Contribuinte toma por base a extensão, por analogia, dos direitos 

trabalhistas aos estatutários, e não a conversão dos respectivos servidores ao 

regime celetista na forma do art. 48 da Lei nº 8.935/94: 

Lei 8.935/94 

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a 

legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura 

estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a 

transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo 

improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.  

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 6 

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente 

considerado, para todos os efeitos de direito. 

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura 

estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas 

aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de 

Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a 

partir da publicação desta lei. 

Diante da impossibilidade de extensão dos direitos trabalhistas aos estatutários, 

tem-se que os valores pagos para estes não se enquadram no inciso I do art. 6º da 

Lei nº 8.134/90, não podendo ser aceita sua dedutibilidade do Livro Caixa.” 

(Acórdão nº 2402-006.792) 

De fato, fazendo uma interpretação da norma que dispõe sobre a dedutibilidade 

das despesas incorridas pelos titulares dos serviços notariais e de registros, verifica-se que a 

intenção do legislado foi restringir a dedutibilidade das remunerações pagas apenas àquelas 

devidas aos empregados regidos pela CLT.  

Isto porque, o regime do tabelionato sofreu alteração com o advento da 

Constituição Federal de 1988, tornando-se um serviço público privatizado. Nas palavras de Ovídio 

Baptista da Silva, “de uma atividade subordinada, caracterizada como simples serventia do Poder 

Judiciário, o Notariado tornou-se um serviço público privatizado, ou um serviço público exercido em 

caráter privado.”  

Em razão da substancial alteração do regime jurídico de tal atividade, o Ato das 

Disposições Transitórias, em seu art. 32, deixou claro que seriam mantidos os serviços notariais e 

de registros que já tivessem sido oficializados pelo Poder Público, a fim de garantir o direito 

adquirido de seus servidores. 

Assim, a partir de tal alteração constitucional, remanesceram dois regimes jurídicos 

para o exercício de tal atividade, conforme bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, nos 

autos da ADI 1183/DF: 

“Então, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 

1988: a) o dos cartórios oficializados, que continuaram funcionando como 

autênticas repartições públicas, com cargos e funções disciplinadas por leis locais 

e por atos administrativos dos tribunais; e b) o dos cartórios privatizados, que, a 

partir de 1994, passaram a ser disciplinados pela Lei 8.935/94, como lei geral, e 

pelas leis locais em suplementação.” 

  Pois bem, uma consequência da alteração de tal regime era a forma de contratação 

dos funcionários: (i) sob o regime público, ou seja, sob o regime de investidura estatutária; (ii) sob 

o regime privado por delegação, pelo regime da CLT.  

  Em razão disso, foi editada a Lei nº 8.935/95, que, como norma de transição, 

viabilizou a alteração dos funcionários sob regime de investidura estatutária, que trabalhavam em 

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 7 

cartórios privados, para o regime trabalhista da CLT. Neste sentido, conforme bem manifestado 

pelo Supremo Tribunal Federal: 

“Quanto àqueles que não optassem por essa solução e preferissem continuar 

ocupando o cargo público, estes continuariam a ser regidos pelo estatuto dos 

funcionários públicos respectivo, assim como pelas normas administrativas dos 

tribunais de justiça, como é praxe normal em todos o serviço público. Não há aqui 

qualquer risco de invasão à competência privativa da União para legislar sobre 

direito do trabalho (CF, art. 22, I).” 

  Nota-se, portanto, que quando da edição da Lei nº 8.134/90, era incontroverso que 

havia dois regimes jurídicos regendo os serviços notariais e de registro, cuja uma das 

consequências era a forma de contratação. Neste contexto, editada a norma de dedutibilidade das 

despesas incorridas no exercício de referida atividade notarial, o legislador optou por permitir a 

dedução das remunerações de funcionários apenas sob o vínculo empregatício, deixando de lado, 

portanto, a remuneração paga aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária. 

  Não há, portanto, como se interpretar extensivamente a regra de dedutibilidade 

prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.134/90, com o intuito de abranger às remunerações de 

escreventes e auxiliares de investidura estatutária. À época era de conhecimento a coexistência 

dos dois regimes, tendo o legislador ordinário optado por eleger apenas uma para fins de regra de 

dedutibilidade. 

  Também, não há como se interpretar que a dedutibilidade está calcada no inciso III, 

do art. 6º, da Lei nº 8.134/90, pois tal dispositivo abrange demais despesas que não a 

remuneração, que restou tratada exclusivamente no inciso I.  

  Assim, entendo pela legitimidade da glosa da dedutibilidade das despesas com as 

remunerações dos escreventes de investidura estatutária. 

GLOSA DA DESPESAS INCORRIDAS COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DATAPRO 

  Conforme narrado nos fatos, não obstante à glosa das despesas referentes aos 

valores pagos a Paulo Wagner e Wanda Marquez, a d. Fiscalização entendeu por bem não 

conhecer as despesas incorridas com os serviços prestados pela empresa DATAPRO.  

  Nos termos do Acórdão da DRJ, a Recorrente não teria conseguido demonstrar tais 

despesas, bem como haveria questionamento quanto à legitimidade da DATAPRO. Em seu Recurso 

Voluntário, foi juntada vasta documentação a fim de demonstrar que a empresa DATAPRO existia 

de fato e de direito. 

  Se por um lado, em prestígio ao Princípio da Verdade Material, entendo 

plausibilidade a juntada da documentação em sede de Recurso Voluntário, por outro, ao analisá-

la, não vislumbrei elementos que comprovem de fato a efetiva prestação de serviços e a realização 

dos pagamentos.  

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  Embora a Recorrente tenha juntado diversos documentos a fim de justificar a 

existência de direito e de fato da empresa DATAPRO, não há documentos suficientes que 

comprovem a efetiva prestação de serviço e respectivos pagamentos, que foram objeto de 

dedutibilidade.  

  Há, de fato, emissão de notas de serviço, entretanto, tais valores não são 

identificados nos extratos bancários da DATAPRO. Não obstante tenha sido apresentada uma 

planilha de composição de tais valores, há indicação de que a maior parte foi recebida em 

dinheiro.  

  Assim, coaduno com o entendimento manifestado pelo Acórdão da DRJ de que tal 

planilha, sendo sido produzida unilateralmente e sem qualquer lastro, não tem valor de prova. 

  Sendo a comprovação da despesa requisito para sua dedutibilidade e assim não 

tendo conseguido demonstrar a Recorrente, entendo pela legitimidade da glosa procedida pela d. 

Fiscalização. Neste sentido é a jurisprudência deste Conselho.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2013  

REQUISITO PARA DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS.  

A comprovação da despesa é requisito para sua dedutibilidade, sob pena de glosa. 

Assim, dispêndios não comprovados pelo contribuinte devem ser adicionados 

para fins fiscais, ao passo que dispêndios passíveis de comprovação com 

documentos hábeis e idôneos são dedutíveis. CSLL. DECORRÊNCIA. O decidido no 

julgamento do IRPJ se aplica à tributação dele decorrente. 

(Acórdão 1201-003.296) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2006  

DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. EXIGÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FALSIDADE.  

A apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 8 do 

Regulamento do Imposto de Renda é condição de dedutibilidade de despesa, mas 

não exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios 

adicionais, da efetiva prestação do serviço e de seu pagamento. Hipótese em que 

a comprovação exigida não restou satisfeita.  

(Acórdão 9202-005.117) 

  Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto pela Recorrente, 

negando-lhe, entretanto, provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 5020DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2402-012.940 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.723575/2011-86 

 9 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 5021DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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