dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,16327.000634/2010-08,202502,7218898,2025-02-26T00:00:00Z,2301-011.556,Decisao_16327000634201008.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,16327000634201008_7218898.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10828661,2025,2025-03-08T09:37:34.299Z,N,1826018213061722112,"Metadados => date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T17:04:57Z; Last-Modified: 2025-02-26T17:04:57Z; dcterms:modified: 2025-02-26T17:04:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T17:04:57Z; meta:save-date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T17:04:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T17:04:57Z; created: 2025-02-26T17:04:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:charsPerPage: 1200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T17:04:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.000634/2010-08 ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de contribuição previdenciária (INCRA) sobre os valores pagos aos empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR (janeiro a março de 2005). Em resumo, a acusação sobre o PLR repousa em seis pilares, conforme Relatório Fiscal: (i) o instrumento de acordo deveria ter sido celebrado antes do ano-base de apuração dos resultados (a Convenção Coletiva da categoria teria sido assinada apenas em 10/01/2005, quando se refere a 2004); (ii) na Convenção não há regras ou metas para o PLR; (iii) lucro e resultado seria um superávit no final do exercício, não podendo ser estipulado um valor fixo a ser pago como PLR; (iv) o Acordo Coletivo de PLR não teria sido assinado previamente, pois se refere a 2004 e foi firmado apenas em 23/10/2004; (v) o Acordo Coletivo não teria sido registrado e arquivado no Sindicato; (vi) as metas dos Anexos do ACT não seriam claras e a empresa não teria comprovado as avaliações realizadas. Em sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma:  Nulidade absoluta do auto de infração por ausência de fundamentação legal precisa: o dispositivo legal, supostamente violado, da Lei nº 10.101/2000, não foi indicado em qualquer momento;  Decadência parcial: considerando que a ciência do auto de infração se deu em 30 de junho de 2010, o período de janeiro a maio de 2005 encontra-se decaído, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN;  Sobre o PLR: o Que a fiscalização ignorou as explicações realizadas pela contribuinte no curso da ação fiscal, principalmente, o fato de não ter havido pagamento de PPR com base em Convenção Coletiva do Sindicato, pois possuía programa próprio de participação nos resultados, o qual era mais vantajoso aos empregados; o Que a data da assinatura da Convenção não pode ser utilizada como argumento de sua ineficácia ou irregularidade, pois a Justiça do Trabalho, seguindo a doutrina Unânime, já declarou que as Convenções e Acordos Coletivos podem ter efeitos retroativos, Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 3 notadamente porquanto expressam a vontade irrefutável das partes contratantes, no melhor interesse dos empregados; o que, também, não há dispositivo legal que exija um lapso temporal mínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o período de avaliação, assim como não há uma data-limite para a assinatura do referido instrumento; o que restou comprovado a participação dos empregados e respectiva Comissão na discussão das cláusulas e condições das PLR’s, conforme atas de reuniões realizadas; o Que demonstrou cabalmente pelos documentos juntados, que as metas existiam, compunham o Acordo e foram apuradas ao final do período de acordo como nível de atingimento de cada empregado; o que o arquivamento do Acordo perante o Sindicato não é requisito para a constituição de um plano de PLR válido e legítimo, tratando-se de mera burocracia e formalismo. Além disso, o Presidente do Sindicato (o mesmo que assinou as atas de reunião e os Acordos) afirmou que tais estão arquivadas, conforme documento que anexa. Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. A ementa assim restou delineada: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RETENÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e a recolher o produto arrecadado, a partir de abril de 2003, nos termos do art, 4º da Lei nº 10.666/2003. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, não configurando nenhuma das exclusões previstas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 4 LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN). De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa moratória referente à obrigação principal será definida no momento do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório ""VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de intimações ao escritório dos procuradores.”. O Recurso Voluntário restou interposto. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua Impugnação. Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 5 Ato conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos havidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, mesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. 1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do CTN e da Súmula CARF 99: Ao analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 03/2005, considerando que o Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. Apesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de lançamento de ofício. Frisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito tributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. Conselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo determina, in verbis: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em Fl. 357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 6 litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de janeiro a maio de 2005. Dessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do artigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência do lançamento, em relação ao período compreendido entre janeiro a março de 2005. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a prejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.344, cancelando-se o crédito tributário alçado nestes autos. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 358DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446