{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10828661", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.714617,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nSÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000634/2010-08", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.556", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000634201008.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000634201008_7218898.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10828661", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:34.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213061722112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T17:04:57Z; Last-Modified: 2025-02-26T17:04:57Z; dcterms:modified: 2025-02-26T17:04:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T17:04:57Z; meta:save-date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T17:04:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T17:04:57Z; created: 2025-02-26T17:04:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-26T17:04:57Z; pdf:charsPerPage: 1200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T17:04:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.000634/2010-08 \n\nACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nSÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do \n\nCTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como \n\ndevido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a \n\nautuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste \n\nrecolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de \n\ninfração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de \n\ncontribuição previdenciária (INCRA) sobre os valores pagos aos empregados a título de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados – PLR (janeiro a março de 2005). \n\nEm resumo, a acusação sobre o PLR repousa em seis pilares, conforme Relatório \n\nFiscal: (i) o instrumento de acordo deveria ter sido celebrado antes do ano-base de apuração dos \n\nresultados (a Convenção Coletiva da categoria teria sido assinada apenas em 10/01/2005, quando \n\nse refere a 2004); (ii) na Convenção não há regras ou metas para o PLR; (iii) lucro e resultado seria \n\num superávit no final do exercício, não podendo ser estipulado um valor fixo a ser pago como PLR; \n\n(iv) o Acordo Coletivo de PLR não teria sido assinado previamente, pois se refere a 2004 e foi \n\nfirmado apenas em 23/10/2004; (v) o Acordo Coletivo não teria sido registrado e arquivado no \n\nSindicato; (vi) as metas dos Anexos do ACT não seriam claras e a empresa não teria comprovado as \n\navaliações realizadas. \n\nEm sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma: \n\n Nulidade absoluta do auto de infração por ausência de fundamentação legal \n\nprecisa: o dispositivo legal, supostamente violado, da Lei nº 10.101/2000, \n\nnão foi indicado em qualquer momento; \n\n Decadência parcial: considerando que a ciência do auto de infração se deu \n\nem 30 de junho de 2010, o período de janeiro a maio de 2005 encontra-se \n\ndecaído, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN; \n\n Sobre o PLR: \n\no Que a fiscalização ignorou as explicações realizadas pela contribuinte \n\nno curso da ação fiscal, principalmente, o fato de não ter havido \n\npagamento de PPR com base em Convenção Coletiva do Sindicato, \n\npois possuía programa próprio de participação nos resultados, o qual \n\nera mais vantajoso aos empregados; \n\no Que a data da assinatura da Convenção não pode ser utilizada como \n\nargumento de sua ineficácia ou irregularidade, pois a Justiça do \n\nTrabalho, seguindo a doutrina Unânime, já declarou que as \n\nConvenções e Acordos Coletivos podem ter efeitos retroativos, \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 \n\n 3 \n\nnotadamente porquanto expressam a vontade irrefutável das partes \n\ncontratantes, no melhor interesse dos empregados; \n\no que, também, não há dispositivo legal que exija um lapso temporal \n\nmínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o período de \n\navaliação, assim como não há uma data-limite para a assinatura do \n\nreferido instrumento; \n\no que restou comprovado a participação dos empregados e respectiva \n\nComissão na discussão das cláusulas e condições das PLR’s, conforme \n\natas de reuniões realizadas; \n\no Que demonstrou cabalmente pelos documentos juntados, que as \n\nmetas existiam, compunham o Acordo e foram apuradas ao final do \n\nperíodo de acordo como nível de atingimento de cada empregado; \n\no que o arquivamento do Acordo perante o Sindicato não é requisito \n\npara a constituição de um plano de PLR válido e legítimo, tratando-se \n\nde mera burocracia e formalismo. Além disso, o Presidente do \n\nSindicato (o mesmo que assinou as atas de reunião e os Acordos) \n\nafirmou que tais estão arquivadas, conforme documento que anexa. \n\nNa sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade \n\nde votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nA ementa assim restou delineada: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nRETENÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nA empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes \n\nindividuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e a \n\nrecolher o produto arrecadado, a partir de abril de 2003, nos termos do art, 4º da \n\nLei nº 10.666/2003. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nPrescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos \n\n45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela \n\nqual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial \n\nde cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). \n\nPRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. \n\nA verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza \n\nremuneratória e integra o salário de contribuição, não configurando nenhuma das \n\nexclusões previstas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 \n\n 4 \n\nLEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. \n\nAPLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei \n\nnova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da \n\naplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma \n\nmais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN). \n\nDe acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa \n\nmoratória referente à obrigação principal será definida no momento do \n\npagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas \n\naplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, \n\npara a fixação daquela menos severa ao contribuinte. \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. \n\nEm razão do relatório \"VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto \n\nna LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve \n\nrestringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da \n\nocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. \n\nA responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre \n\nsubsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será \n\noportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do \n\nredirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções \n\nconstantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência \n\nou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada \n\npela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam \n\nfeitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no \n\ndomicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para \n\nintimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de \n\nintimações ao escritório dos procuradores.”. \n\nO Recurso Voluntário restou interposto. Não houve inovação, contudo, daquilo já \n\ntranscrito em sua Impugnação. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 \n\n 5 \n\nAto conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos \n\nhavidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, \n\nmesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. \n\n \n\n1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, \n\n§4º, do CTN e da Súmula CARF 99: \n\nAo analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência \n\nparcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 03/2005, considerando que \n\no Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de \n\n2010. \n\nApesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar \n\nque o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de \n\nlançamento de ofício. \n\nFrisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito \n\ntributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. \n\nDiante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. \n\nConselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo \n\ndetermina, in verbis: \n\n“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, \n\npara as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \n\nque não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela \n\nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” \n\nEm retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação \n\nde recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000634/2010-08 \n\n 6 \n\nlitígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências \n\nde janeiro a maio de 2005. \n\nDessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do \n\nartigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência do lançamento, em relação ao período \n\ncompreendido entre janeiro a março de 2005. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a \n\nprejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da \n\nResolução 2402-001.344, cancelando-se o crédito tributário alçado nestes autos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "denny",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}