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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.000634/2010-08  

ACÓRDÃO 2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO 

ANTECIPADO. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do 

CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como 

devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a 

autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste 

recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de 

infração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 353DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.556 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000634/2010-08 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de 

contribuição previdenciária (INCRA) sobre os valores pagos aos empregados a título de 

Participação nos Lucros e Resultados – PLR (janeiro a março de 2005). 

Em resumo, a acusação sobre o PLR repousa em seis pilares, conforme Relatório 

Fiscal: (i) o instrumento de acordo deveria ter sido celebrado antes do ano-base de apuração dos 

resultados (a Convenção Coletiva da categoria teria sido assinada apenas em 10/01/2005, quando 

se refere a 2004); (ii) na Convenção não há regras ou metas para o PLR; (iii) lucro e resultado seria 

um superávit no final do exercício, não podendo ser estipulado um valor fixo a ser pago como PLR; 

(iv) o Acordo Coletivo de PLR não teria sido assinado previamente, pois se refere a 2004 e foi 

firmado apenas em 23/10/2004; (v) o Acordo Coletivo não teria sido registrado e arquivado no 

Sindicato; (vi) as metas dos Anexos do ACT não seriam claras e a empresa não teria comprovado as 

avaliações realizadas. 

Em sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma: 

 Nulidade absoluta do auto de infração por ausência de fundamentação legal 

precisa: o dispositivo legal, supostamente violado, da Lei nº 10.101/2000, 

não foi indicado em qualquer momento; 

 Decadência parcial: considerando que a ciência do auto de infração se deu 

em 30 de junho de 2010, o período de janeiro a maio de 2005 encontra-se 

decaído, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN; 

 Sobre o PLR:  

o Que a fiscalização ignorou as explicações realizadas pela contribuinte 

no curso da ação fiscal, principalmente, o fato de não ter havido 

pagamento de PPR com base em Convenção Coletiva do Sindicato, 

pois possuía programa próprio de participação nos resultados, o qual 

era mais vantajoso aos empregados; 

o Que a data da assinatura da Convenção não pode ser utilizada como 

argumento de sua ineficácia ou irregularidade, pois a Justiça do 

Trabalho, seguindo a doutrina Unânime, já declarou que as 

Convenções e Acordos Coletivos podem ter efeitos retroativos, 

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 3 

notadamente porquanto expressam a vontade irrefutável das partes 

contratantes, no melhor interesse dos empregados; 

o que, também, não há dispositivo legal que exija um lapso temporal 

mínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o período de 

avaliação, assim como não há uma data-limite para a assinatura do 

referido instrumento; 

o que restou comprovado a participação dos empregados e respectiva 

Comissão na discussão das cláusulas e condições das PLR’s, conforme 

atas de reuniões realizadas; 

o Que demonstrou cabalmente pelos documentos juntados, que as 

metas existiam, compunham o Acordo e foram apuradas ao final do 

período de acordo como nível de atingimento de cada empregado; 

o que o arquivamento do Acordo perante o Sindicato não é requisito 

para a constituição de um plano de PLR válido e legítimo, tratando-se 

de mera burocracia e formalismo. Além disso, o Presidente do 

Sindicato (o mesmo que assinou as atas de reunião e os Acordos) 

afirmou que tais estão arquivadas, conforme documento que anexa. 

Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade 

de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. 

A ementa assim restou delineada: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

RETENÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes 

individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e a 

recolher o produto arrecadado, a partir de abril de 2003, nos termos do art, 4º da 

Lei nº 10.666/2003. 

PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. 

Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 

45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela 

qual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial 

de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o 

lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). 

PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. 

A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza 

remuneratória e integra o salário de contribuição, não configurando nenhuma das 

exclusões previstas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. 

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 4 

LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. 

APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. 

Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei 

nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a 

prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da 

aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma 

mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN). 

De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa 

moratória referente à obrigação principal será definida no momento do 

pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas 

aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, 

para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. 

RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. 

Em razão do relatório "VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto 

na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve 

restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da 

ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. 

A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre 

subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será 

oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do 

redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções 

constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência 

ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada 

pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam 

feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no 

domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para 

intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de 

intimações ao escritório dos procuradores.”. 

O Recurso Voluntário restou interposto. Não houve inovação, contudo, daquilo já 

transcrito em sua Impugnação. 

Fl. 356DF  CARF  MF

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 5 

Ato conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos 

havidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, 

mesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de 

admissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. 

 

1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, 

§4º, do CTN e da Súmula CARF 99: 

Ao analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência 

parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 03/2005, considerando que 

o Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 

2010. 

Apesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar 

que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de 

lançamento de ofício. 

Frisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito 

tributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. 

Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. 

Conselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo 

determina, in verbis: 

“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, 

para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”  

Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação 

de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em 

Fl. 357DF  CARF  MF

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 6 

litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências 

de janeiro a maio de 2005. 

Dessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do 

artigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência do lançamento, em relação ao período 

compreendido entre janeiro a março de 2005.  

 

 

Conclusão  

 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a 

prejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da 

Resolução 2402-001.344, cancelando-se o crédito tributário alçado nestes autos. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente  

Rodrigo Rigo Pinheiro  

 
 

 

 

Fl. 358DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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