dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,23034.000605/2002-89,202502,7221025,2025-02-28T00:00:00Z,2402-012.952,Decisao_23034000605200289.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,23034000605200289_7221025.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos opostos\, com efeitos infringentes\, integrando-os à decisão embargada\, para\, saneando a inexatidão material neles apontada\, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude\, excluindo do lançamento o salário educação incidente sobre a remuneração para a autônomos.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10832563,2025,2025-03-08T09:37:37.910Z,N,1826018213277728768,"Metadados => date: 2025-02-28T12:28:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T12:28:33Z; Last-Modified: 2025-02-28T12:28:33Z; dcterms:modified: 2025-02-28T12:28:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T12:28:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T12:28:33Z; meta:save-date: 2025-02-28T12:28:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T12:28:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T12:28:33Z; created: 2025-02-28T12:28:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-28T12:28:33Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T12:28:33Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 23034.000605/2002-89 ACÓRDÃO 2402-012.952 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE VIRGOLINO DE OLIVIEIRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento o salário educação incidente sobre a remuneração para a autônomos. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Fl. 467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.952 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.000605/2002-89 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados, originalmente interpostos como Recurso Especial, por meio dos quais se objetiva a retificação de inexatidão material aferida na parte dispositiva do V. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração anteriormente opostos. Isto porque, integrando o primeiro Acórdão proferido – que, embora tenha dado total provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte, reconhecendo a decadência de parte do crédito tributário sob exigência e afastando a Contribuição ao Salário-Educação sobre as remunerações pagas e creditadas a trabalhadores autônomos – por um lapso constou em sua parte dispositiva a seguinte redação: “provimento do recurso voluntário em maior amplitude para incluir o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” (g.n.) Em decorrência, interpôs o Contribuinte Recurso Voluntário, o qual foi convertido em Embargos Inominados, para o fim de retificar tal inexatidão material. É o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Relatora. Assiste razão o Contribuinte quanto à inexatidão material apontada. Conforme se infere o V. Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos, ao sanar o vício anteriormente apontado, o Recurso Voluntário do contribuinte acabou sendo totalmente provido. De fato, integrando a decisão do colegiado que, anteriormente, havia reconhecido a decadência do direito ao crédito da Contribuição ao Salário-Educação das competências de 10/1994 a 02/1997, esta Turma também entendeu pela ilegitimidade da exação incidente sobre os valores pagos e creditados a trabalhadores autônomos. Neste contexto, restou disposto no último parágrafo do voto do V. Acórdão, o seguinte texto: “Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, integrando- os à decisão embargada, para, saneando a omissão e contradição neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do Fl. 468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.952 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.000605/2002-89 3 lançamento o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” Esse entendimento restou também manifestado na ementa e no resultado do V. Acórdão, conforme se verifica a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, nos termos do 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/23. SALÁRIO EDUCAÇÃO. VALORES PAGOS A AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DA LEI 9.424/96 E 12, I, DA LEI 8.212/91. O art. 15 da Lei 9.424/96 determina que Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, onde não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos. “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a omissão e contradição neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” Não obstante, por um lapso, na parte dispositiva da decisão constou equivocadamente a seguinte conclusão: “Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude para incluir o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” (g.n.) Ou seja, ao invés de constar o termo “excluir” constou equivocadamente o termo “incluir”, evidenciando a inexatidão material da referida decisão, plausível de correção por meio dos presentes Embargos Inominados. Assim, corrijo a inexatidão apontada, a fim de que conste na parte dispositiva do V. Acórdão a seguinte conclusão: Fl. 469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.952 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.000605/2002-89 4 “Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude para excluir o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano Fl. 470DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679