dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972. NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395. Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. A receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária. Para o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os valores correspondentes à receita decorrente da exportação. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,12448.723639/2020-49,202502,7221036,2025-02-28T00:00:00Z,2201-012.015,Decisao_12448723639202049.PDF,2025,LUANA ESTEVES FREITAS,12448723639202049_7221036.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital\, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10832643,2025,2025-03-08T09:37:38.233Z,N,1826018213182308352,"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:36Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:36Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:36Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:36Z; created: 2025-02-28T13:10:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.723639/2020-49 ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972. NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395. Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. Fl. 1276DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 2 A receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária. Para o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os valores correspondentes à receita decorrente da exportação. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Fl. 1277DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 3 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1241 a 1270) interposto em face do Acórdão 106-011.886 (fls. 1217 a 1231), da 15ª TURMA/DRJ06 de 08 de Abril de 2021 que, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação apresentada. Dos Autos de Infração Os Autos de Infração foram lavrados em face do ora recorrente, referentes a contribuição previdenciária, cujo fato gerador é a comercialização rural incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas, sendo a responsabilidade do recolhimento atribuída à empresa adquirente, na condição de sub- rogada, relativas ao período de 01/2016 a 12/2017. Conforme se constata no Relatório Fiscal (fls. 24 a 36), foram apurados: 6. O contribuinte informou não ter declarado nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social –GFIP os valores pagos a produtor rural pessoa física na compra de sua produção, pois estava amparado por sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 006991-12.2012.4.02.5001 (nº antigo 2012.50.01.006991-2). Anexou à declaração a petição inicial, de 15 de junho de 2012, e a sentença judicial, de 10 de julho de 2012. 7. O contribuinte ingressou na Justiça Federal do Espírito Santo, em 19/06/2012, solicitando deferimento de medida liminar para impedir que lhe fosse exigido o tributo conhecido por FUNRURAL (2,1% sobre o valor da produção rural) com fundamento na responsabilidade tributária do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. Não foram verificados depósitos judiciais referentes ao objeto deduzido em juízo, conforme pesquisa aos sistemas desta RFB. 8. Em 10/07/2012, a Justiça Federal do Espírito Santo acolheu o pedido do contribuinte e proferiu sentença favorável ao pleito nos seguintes termos: (...) 9. Em 25 de julho de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e reformou a sentença negando a segurança, nos seguintes termos: (...) 12. O trânsito em julgado ocorre em 11/10/2019. 13. Com relação à responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições incidentes sobre o valor das aquisições da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas, a RFB já tinha fixado o entendimento consoante com o do STF, como se lê na Solução de Consulta nº 92 -COSIT (Coordenação Geral de Tributação), de 13/08/2018, (Publicado(a) no DOU de 20/08/2018, seção 1, página 28), que assim conclui sobre este tema: Fl. 1278DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 4 (...) 14. Em reforço ao entendimento da RFB, cabe acrescentar o deferimento pelo STF do pedido formulado pela UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da petição incidental ao RE 718.874. 15. Nessa petição, menciona-se que o STF firmou a tese de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. (...) 19. Em face do exposto, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que o Art. 30, Inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte do STF, permanecendo válida a sub-rogação do adquirente da produção rural da pessoa física no cumprimento das obrigações do produtor rural: (...) 20. Como consequência da aplicação dos efeitos da citada solicitação de consulta, foi efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias e de terceiros devidas citadas no item 2, deste Relatório Fiscal. Da Impugnação Cientificado do lançamento por via postal na data de 25/08/2020, conforme documento anexo à fl. 1198, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1.089 a 1115), na data de 23/09/2020 (fl. 1087), na qual alegou, em apartada síntese, cujas razões sintetizo nos tópicos abaixo: (i) Ilegitimidade passiva da impugnante – ilegalidade da imposição de sub-rogação; (ii) Da aplicação do artigo 24 da LINDB; (iii) Da ilegalidade da inclusão no lançamento das aquisições realizadas pela impugnante de produção rural de pessoas físicas destinadas à exportação; (iv) Da Repercussão Geral derivada do julgamento do RE nº 759244/SP, pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 674 – Dever de imediata aplicação ao caso concreto dos autos; (v) Do excesso punitivo da multa e seu clarividente efeito confiscatório. Requereu, ainda, a redução da multa ao percentual de 20%; (vi) Pugnou, ao final, pela produção de prova pericial. Da Decisão em Primeira Instância A 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Minas Gerais – DRJ06, em sessão realizada em 08/04/2021, por meio do acórdão nº 106-011.886 (fls. 1217 a Fl. 1279DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 5 1231), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1217 a 1218): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017 RESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991. Conforme esclarecido pelo próprio STF, no RE nº 363.852/MG (bem como no RE nº 596.177/RS), não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da responsabilidade por sub-rogação, nem se declinou qualquer fundamento que pudesse torná-la eivada desse vício. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE PATRONAL. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE.COMPROVAÇÃO. Não usufrui da referida imunidade a mera aquisição de produção rural no mercado interno, salvo se restar indubitável que a aquisição teve finalidade de exportação (operação indireta). MULTA. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao confisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Impugnação improcedente. Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário Cientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 05/05/2021, por via postal, conforme Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. (1238), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1241 a 1270), na data de 04/06/2021 (fl. 1240), repisando os mesmos argumentos expendidos na Impugnação, sintetizados nos tópicos abaixo: Fl. 1280DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 6 (i) Da inobservância do princípio da verdade material havida no lançamento: cerceamento de defesa; (ii) Ilegitimidade passiva e da ilegal imposição de sub-rogação; (iii) Da obrigatoriedade da aplicação do art. 24 da LINDB ao caso concreto; (iv) Da ilegalidade da inclusão no lançamento das aquisições realizadas pela recorrente da produção rural de pessoas físicas destinadas à exportação indireta; (v) Da repercussão Geral derivada do julgamento do RE nº 759244/SP pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 674 – dever de aplicação imediata ao caso concreto; (vi) Do excesso punitivo da multa e seu clarividente efeito confiscatório. Requereu, como pedido subsidiário, a redução da multa ao percentual de 20%. Pugnou, ao final, pela nulidade do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à instância de origem para completa instrução processual e a prova pericial, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende às demais questões de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da Nulidade do Acórdão Recorrido Suscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não observou o princípio da verdade material, uma vez que teria comprovado as aquisições com fins específicos de exportação, para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre tais receitas. Bem como porque houve o indeferimento, sem a necessária fundamentação, do pedido de realização de prova pericial. Em que pese as razões expostas pela recorrente, entendo que não lhe assiste razão, e não vislumbro a ocorrência do cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade do acórdão recorrido. Em sede de processo administrativo fiscal, as nulidades encontram-se preconizadas pelo artigo 59 do Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pelo artigo 12 do Decreto 7.574/2011, trazendo o artigo 60 do mesmo diploma legal, também recepcionado pelo artigo 13 deste último diploma legal, outras irregularidades, senão vejamos, in verbis: Art. 59. São nulos: Fl. 1281DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 7 I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. No presente caso, não vislumbro a nulidade do acórdão recorrido, tampouco a caracterização em cerceamento ao direito de defesa da recorrente, uma vez que é seu ônus demonstrar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido analisou pormenorizadamente as provas trazidas pelo contribuinte em sua impugnação, o que claramente se denota da fundamentação exposta na decisão especialmente às fls. 1226 a 1230. Outrossim, o indeferimento do pedido de diligência formulado pelo contribuinte, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa (Súmula CARF, 163), e não se presta a substituir o ônus da prova que é do contribuinte de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante disso, o mero inconformismo da recorrente com a decisão de primeira instância não comporta a sua nulidade. Da constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº. 8.212/91 e do caráter confiscatório da multa Acerca da constitucionalidade da sub-rogação estabelecida pelo art. 30, IV, da Lei nº. 8.212/91 e da ilegitimidade passiva da recorrente em relação à cobrança, verifica-se que a ADI 4395, que a tem por objeto, ainda não teve o seu mérito julgado pelo STF. O julgamento foi suspenso em dezembro de 2022, para proclamação do resultado em sessão presencial, o que ainda não ocorreu. Deste modo, conquanto se possa concordar com a recorrente que “a jurisprudência do STF caminha para a declaração da inconstitucionalidade da cobrança”, isso ainda não ocorreu. Ressalto que, recentemente, em 06/01/2025, na referida ADI, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta.” Ocorre que tal suspensão não obsta o prosseguimento e julgamento deste processo administrativo, conforme preconiza o artigo 100 do Regimento Interno do CAR (RICARF): Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o Fl. 1282DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 8 sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da norma. Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. Aplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. Veja-se, ainda, que a Súmula CARF n.º 150, veda a aplicação do entendimento proferido no RE 363.852/MG aos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001, como é o caso dos autos, ao contrário do que argumenta a recorrente: Súmula CARF nº 150 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. Acórdãos Precedentes: 2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301- 005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição jurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no controle da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de constitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta natureza. Da incidência das contribuições previdenciárias sobre aquisição de produtos destinados à exportação No que diz respeito alegação tecida pela recorrente quanto à cobrança de contribuição previdenciária sobre aquisições destinadas à exportação, assim se manifestou a decisão recorrida (fls. 1229 a 1230): No caso dos autos, as operações indicadas como exclusivas para exportação, conforme planilha apresentada pela empresa acostada às fls. 1116/1121 – 1131/1132 – 1139/1171 têm como único CFOP o 1102 que diz o seguinte: Fl. 1283DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 9 CFOP 1102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Consultando os documentos anexados pela empresa na impugnação, vê-se pela planilha anexada às fls. 1122 e 1130- 1135/1138 vê-se que o CFOP declarado é o 7102 que diz o seguinte: CFOP 7102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. Na planilha de fls. 1129 o CFOP utilizado foi o de nº7501 que corresponde a: CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos ""1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação"" ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação"". CFOP _ 1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. CFOP 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. Segundo o acima exposto, cumpre esclarecer que no caso dos autos as operações consideradas foram de aquisição de produtores rurais pessoas físicas, pois as notas fiscais considerada como base de cálculo foram emitidas no código CFOP 1102, e não nos códigos demonstrativos de que as mercadorias destinavam-se exclusivamente a exportação. O Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) 759.244, com repercussão geral, por meio da qual declarou a não incidência do tributo nas operações envolvendo sociedade exportadora intermediária, sendo irrelevante a natureza das exportações – se direta ou indireta. Fl. 1284DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 10 Não obstante o reconhecimento da imunidade nas exportações indiretas, torna-se necessário que o contribuinte comprove perante o fisco o montante de sua receita bruta decorrente de exportação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. No caso, conforme se apontado pelo acórdão recorrido, bem como nas razões expostas no Recurso Voluntário, a recorrente se limita a tecer argumentos sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre a aquisição de mercadorias destinadas à exportação, mas não comprovou qual o montante de sua receita decorrente de exportação por meio de provas hábeis e idôneas. Diante disso, entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeira instância. Da aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro Em que pese às razões expostas pela recorrente, rejeito o pedido de aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois o processo administrativo tributário é regido por norma especial (o Decreto nº 70.235/1972) e não poderia a LINDB, na condição de norma geral, se sobrepor à norma especial. A matéria encontra-se sumulada neste órgão: Súmula CARF nº 169 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Do Pedido de Baixa em Diligência A Recorrente pugna pela baixa do processo em diligência, a fim de que seja realizada a prova pericial, para comprovar a receita oriunda da aquisição de mercadorias de produtores rurais pessoa física destinadas à exportação, sobre tais valores não haveria a incidência de contribuição previdenciária. Acerca dos pedidos de diligência e de juntada posterior de documentos, bem como seus efeitos, assim dispõe o artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972: Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; Fl. 1285DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 11 IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Nesse sentido, o deferimento do pedido de diligência pressupõe o cumprimento dos requisitos do inciso IV, sob pena de ser considerado não formulado o pedido, nos termos do § 1º do artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. No caso em análise, a própria recorrente deveria ter apresentado as provas necessárias a corroborar com o seu direito, em virtude do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Isso porque, a realização de diligência/perícia não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 163, abaixo reproduzida, de observância obrigatória por parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência: Súmula CARF nº 163 Fl. 1286DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 12 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Destarte, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a presença dos requisitos insculpidos no artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972, o pedido de baixa em diligência deve ser indeferido, com a manutenção integral do acórdão recorrido. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas Fl. 1287DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525