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ADI 4395.\nEm dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.\nRECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.\nA receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária.\nPara o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os valores correspondentes à receita decorrente da exportação.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.723639/2020-49", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.015", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448723639202049.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"12448723639202049_7221036.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10832643", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.233Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213182308352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:36Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:36Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:36Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:36Z; created: 2025-02-28T13:10:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:36Z; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:36Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017 \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO \n\nDIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. \n\nNão há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de \n\nsuposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla \n\ndefesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972. \n\nNORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA \n\nCARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nRESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. \n\n30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395. \n\nEm dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência \n\nda ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do \n\nadquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, \n\ncom as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu \n\npela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão \n\npresencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 \n\ndispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE \n\n363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa \n\njurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como \n\nfundamento a Lei nº 10.256, de 2001. \n\nRECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO \n\nINDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 2 \n\nA receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por \n\nmeio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da \n\nprodução. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da \n\nConstituição da República alcança as receitas decorrentes de operações \n\nindiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária. \n\nPara o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. \n\n149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os \n\nvalores correspondentes à receita decorrente da exportação. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (fls. 1241 a 1270) interposto em face do Acórdão \n\n106-011.886 (fls. 1217 a 1231), da 15ª TURMA/DRJ06 de 08 de Abril de 2021 que, por \n\nunanimidade, julgou improcedente a impugnação apresentada. \n\nDos Autos de Infração \n\nOs Autos de Infração foram lavrados em face do ora recorrente, referentes \n\na contribuição previdenciária, cujo fato gerador é a comercialização rural incidentes sobre a \n\nreceita bruta oriunda da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas, \n\nsendo a responsabilidade do recolhimento atribuída à empresa adquirente, na condição de sub-\n\nrogada, relativas ao período de 01/2016 a 12/2017. \n\nConforme se constata no Relatório Fiscal (fls. 24 a 36), foram apurados: \n\n6. O contribuinte informou não ter declarado nas Guias de Recolhimento do FGTS \n\ne Informação à Previdência Social –GFIP os valores pagos a produtor rural pessoa \n\nfísica na compra de sua produção, pois estava amparado por sentença proferida \n\nnos autos do Mandado de Segurança nº 006991-12.2012.4.02.5001 (nº antigo \n\n2012.50.01.006991-2). Anexou à declaração a petição inicial, de 15 de junho de \n\n2012, e a sentença judicial, de 10 de julho de 2012. \n\n7. O contribuinte ingressou na Justiça Federal do Espírito Santo, em 19/06/2012, \n\nsolicitando deferimento de medida liminar para impedir que lhe fosse exigido o \n\ntributo conhecido por FUNRURAL (2,1% sobre o valor da produção rural) com \n\nfundamento na responsabilidade tributária do artigo 30, inciso IV, da Lei nº \n\n8.212/91. Não foram verificados depósitos judiciais referentes ao objeto deduzido \n\nem juízo, conforme pesquisa aos sistemas desta RFB. \n\n8. Em 10/07/2012, a Justiça Federal do Espírito Santo acolheu o pedido do \n\ncontribuinte e proferiu sentença favorável ao pleito nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n9. Em 25 de julho de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu \n\nprovimento ao Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e \n\nreformou a sentença negando a segurança, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n12. O trânsito em julgado ocorre em 11/10/2019. \n\n13. Com relação à responsabilidade pela retenção e recolhimento das \n\ncontribuições incidentes sobre o valor das aquisições da produção rural dos \n\nprodutores rurais pessoas físicas, a RFB já tinha fixado o entendimento consoante \n\ncom o do STF, como se lê na Solução de Consulta nº 92 -COSIT (Coordenação \n\nGeral de Tributação), de 13/08/2018, (Publicado(a) no DOU de 20/08/2018, seção \n\n1, página 28), que assim conclui sobre este tema: \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 4 \n\n(...) \n\n14. Em reforço ao entendimento da RFB, cabe acrescentar o deferimento pelo STF \n\ndo pedido formulado pela UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, nos termos da petição incidental ao RE 718.874. \n\n15. Nessa petição, menciona-se que o STF firmou a tese de que “é constitucional \n\nformal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, \n\ninstituída pela Lei nº. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a \n\ncomercialização de sua produção”. \n\n(...) \n\n19. Em face do exposto, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que o Art. 30, \n\nInciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, não foi \n\nobjeto de declaração de inconstitucionalidade por parte do STF, permanecendo \n\nválida a sub-rogação do adquirente da produção rural da pessoa física no \n\ncumprimento das obrigações do produtor rural: \n\n(...) \n\n20. Como consequência da aplicação dos efeitos da citada solicitação de consulta, \n\nfoi efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias e de terceiros \n\ndevidas citadas no item 2, deste Relatório Fiscal. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do lançamento por via postal na data de 25/08/2020, conforme \n\ndocumento anexo à fl. 1198, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1.089 a 1115), na data de \n\n23/09/2020 (fl. 1087), na qual alegou, em apartada síntese, cujas razões sintetizo nos tópicos \n\nabaixo: \n\n(i) Ilegitimidade passiva da impugnante – ilegalidade da imposição de sub-rogação; \n\n(ii) Da aplicação do artigo 24 da LINDB; \n\n(iii) Da ilegalidade da inclusão no lançamento das aquisições realizadas pela \n\nimpugnante de produção rural de pessoas físicas destinadas à exportação; \n\n(iv) Da Repercussão Geral derivada do julgamento do RE nº 759244/SP, pelo \n\nSupremo Tribunal Federal – Tema 674 – Dever de imediata aplicação ao caso \n\nconcreto dos autos; \n\n(v) Do excesso punitivo da multa e seu clarividente efeito confiscatório. Requereu, \n\nainda, a redução da multa ao percentual de 20%; \n\n(vi) Pugnou, ao final, pela produção de prova pericial. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Minas Gerais – \n\nDRJ06, em sessão realizada em 08/04/2021, por meio do acórdão nº 106-011.886 (fls. 1217 a \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 5 \n\n1231), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fls. \n\n1217 a 1218): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017 \n\nRESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE \n\n2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. \n\nA suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação \n\ndeclarada inconstitucional pelo RE n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do \n\nempregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve \n\na sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os \n\nincisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, \n\nambos da Lei n.º 8.212, de 1991. \n\nConforme esclarecido pelo próprio STF, no RE nº 363.852/MG (bem como no RE \n\nnº 596.177/RS), não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da \n\nresponsabilidade por sub-rogação, nem se declinou qualquer fundamento que \n\npudesse torná-la eivada desse vício. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE PATRONAL. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO \n\nRURAL DE PESSOA FÍSICA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. \n\nIMUNIDADE.COMPROVAÇÃO. \n\nNão usufrui da referida imunidade a mera aquisição de produção rural no \n\nmercado interno, salvo se restar indubitável que a aquisição teve finalidade de \n\nexportação (operação indireta). \n\nMULTA. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao \n\nconfisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à \n\nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a \n\ninstituiu. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos os elementos de convicção necessários à adequada \n\nsolução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. \n\nImpugnação improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 05/05/2021, por via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. (1238), o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 1241 a 1270), na data de 04/06/2021 (fl. 1240), repisando os mesmos argumentos \n\nexpendidos na Impugnação, sintetizados nos tópicos abaixo: \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 6 \n\n(i) Da inobservância do princípio da verdade material havida no lançamento: \n\ncerceamento de defesa; \n\n(ii) Ilegitimidade passiva e da ilegal imposição de sub-rogação; \n\n(iii) Da obrigatoriedade da aplicação do art. 24 da LINDB ao caso concreto; \n\n(iv) Da ilegalidade da inclusão no lançamento das aquisições realizadas pela \n\nrecorrente da produção rural de pessoas físicas destinadas à exportação indireta; \n\n(v) Da repercussão Geral derivada do julgamento do RE nº 759244/SP pelo Supremo \n\nTribunal Federal – Tema 674 – dever de aplicação imediata ao caso concreto; \n\n(vi) Do excesso punitivo da multa e seu clarividente efeito confiscatório. Requereu, \n\ncomo pedido subsidiário, a redução da multa ao percentual de 20%. \n\nPugnou, ao final, pela nulidade do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à \n\ninstância de origem para completa instrução processual e a prova pericial, sob pena de \n\ncerceamento ao direito de defesa. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende às demais questões de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Nulidade do Acórdão Recorrido \n\nSuscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não observou o \n\nprincípio da verdade material, uma vez que teria comprovado as aquisições com fins específicos \n\nde exportação, para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre tais receitas. Bem \n\ncomo porque houve o indeferimento, sem a necessária fundamentação, do pedido de realização \n\nde prova pericial. \n\nEm que pese as razões expostas pela recorrente, entendo que não lhe assiste razão, \n\ne não vislumbro a ocorrência do cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade do \n\nacórdão recorrido. \n\nEm sede de processo administrativo fiscal, as nulidades encontram-se preconizadas \n\npelo artigo 59 do Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pelo artigo 12 do Decreto 7.574/2011, \n\ntrazendo o artigo 60 do mesmo diploma legal, também recepcionado pelo artigo 13 deste último \n\ndiploma legal, outras irregularidades, senão vejamos, in verbis: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 7 \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nNo presente caso, não vislumbro a nulidade do acórdão recorrido, tampouco a \n\ncaracterização em cerceamento ao direito de defesa da recorrente, uma vez que é seu ônus \n\ndemonstrar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. \n\nAo contrário do alegado, o acórdão recorrido analisou pormenorizadamente as \n\nprovas trazidas pelo contribuinte em sua impugnação, o que claramente se denota da \n\nfundamentação exposta na decisão especialmente às fls. 1226 a 1230. \n\nOutrossim, o indeferimento do pedido de diligência formulado pelo contribuinte, \n\nnão caracteriza cerceamento ao direito de defesa (Súmula CARF, 163), e não se presta a substituir \n\no ônus da prova que é do contribuinte de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. \n\nDiante disso, o mero inconformismo da recorrente com a decisão de primeira \n\ninstância não comporta a sua nulidade. \n\nDa constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº. 8.212/91 e do caráter \n\nconfiscatório da multa \n\nAcerca da constitucionalidade da sub-rogação estabelecida pelo art. 30, IV, da Lei \n\nnº. 8.212/91 e da ilegitimidade passiva da recorrente em relação à cobrança, verifica-se que a ADI \n\n4395, que a tem por objeto, ainda não teve o seu mérito julgado pelo STF. O julgamento foi \n\nsuspenso em dezembro de 2022, para proclamação do resultado em sessão presencial, o que \n\nainda não ocorreu. Deste modo, conquanto se possa concordar com a recorrente que “a \n\njurisprudência do STF caminha para a declaração da inconstitucionalidade da cobrança”, isso ainda \n\nnão ocorreu. \n\nRessalto que, recentemente, em 06/01/2025, na referida ADI, o Ministro Relator \n\nGilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não \n\ntransitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, \n\nIV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado \n\nda presente ação direta.” \n\nOcorre que tal suspensão não obsta o prosseguimento e julgamento deste processo \n\nadministrativo, conforme preconiza o artigo 100 do Regimento Interno do CAR (RICARF): \n\nArt. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 8 \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do \n\nCARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que \n\nhouver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de \n\nmatéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça e que declare ilegalidade da norma. \n\nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica \n\nna hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído \n\nindependentemente de manifestação quanto ao tema afetado. \n\nAplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a \n\naplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. \n\nVeja-se, ainda, que a Súmula CARF n.º 150, veda a aplicação do entendimento \n\nproferido no RE 363.852/MG aos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações \n\ndo produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001, como é o \n\ncaso dos autos, ao contrário do que argumenta a recorrente: \n\nSúmula CARF nº 150 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os \n\nlançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural \n\npessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-\n\n005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\nQuanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição \n\njurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no \n\ncontrole da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de \n\nconstitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta \n\nnatureza. \n\nDa incidência das contribuições previdenciárias sobre aquisição de produtos \n\ndestinados à exportação \n\nNo que diz respeito alegação tecida pela recorrente quanto à cobrança de \n\ncontribuição previdenciária sobre aquisições destinadas à exportação, assim se manifestou a \n\ndecisão recorrida (fls. 1229 a 1230): \n\nNo caso dos autos, as operações indicadas como exclusivas para exportação, \n\nconforme planilha apresentada pela empresa acostada às fls. 1116/1121 – \n\n1131/1132 – 1139/1171 têm como único CFOP o 1102 que diz o seguinte: \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 9 \n\nCFOP 1102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as \n\ncompras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão \n\nclassificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento \n\ncomercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de \n\nestabelecimento de outra cooperativa. \n\nConsultando os documentos anexados pela empresa na impugnação, vê-se pela \n\nplanilha anexada às fls. 1122 e 1130- 1135/1138 vê-se que o CFOP declarado é o \n\n7102 que diz o seguinte: \n\nCFOP 7102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE \n\nTERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias \n\nadquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou \n\ncomercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo \n\nindustrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as \n\nvendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. \n\nNa planilha de fls. 1129 o CFOP utilizado foi o de nº7501 que corresponde a: \n\nCFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de \n\nexportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas \n\nanteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham \n\nsido classificadas nos códigos \"1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim \n\nespecífico de exportação\" ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim \n\nespecífico de exportação\". \n\nCFOP _ 1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. \n\nClassificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de \n\ntrading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do \n\nremetente, com fim específico de exportação. \n\nCFOP 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. \n\nClassificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de \n\ntrading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do \n\nremetente, com fim específico de exportação. \n\nSegundo o acima exposto, cumpre esclarecer que no caso dos autos as operações \n\nconsideradas foram de aquisição de produtores rurais pessoas físicas, pois as \n\nnotas fiscais considerada como base de cálculo foram emitidas no código CFOP \n\n1102, e não nos códigos demonstrativos de que as mercadorias destinavam-se \n\nexclusivamente a exportação. \n\nO Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo a Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade (ADI) 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) 759.244, com repercussão geral, \n\npor meio da qual declarou a não incidência do tributo nas operações envolvendo sociedade \n\nexportadora intermediária, sendo irrelevante a natureza das exportações – se direta ou indireta. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 10 \n\nNão obstante o reconhecimento da imunidade nas exportações indiretas, torna-se \n\nnecessário que o contribuinte comprove perante o fisco o montante de sua receita bruta \n\ndecorrente de exportação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. \n\nNo caso, conforme se apontado pelo acórdão recorrido, bem como nas razões \n\nexpostas no Recurso Voluntário, a recorrente se limita a tecer argumentos sobre a não incidência \n\nda contribuição previdenciária sobre a aquisição de mercadorias destinadas à exportação, mas não \n\ncomprovou qual o montante de sua receita decorrente de exportação por meio de provas hábeis e \n\nidôneas. \n\nDiante disso, entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, \n\nmotivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeira instância. \n\nDa aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro \n\nEm que pese às razões expostas pela recorrente, rejeito o pedido de aplicação do \n\nartigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois o processo \n\nadministrativo tributário é regido por norma especial (o Decreto nº 70.235/1972) e não poderia a \n\nLINDB, na condição de norma geral, se sobrepor à norma especial. \n\nA matéria encontra-se sumulada neste órgão: \n\nSúmula CARF nº 169 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de \n\n2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nDo Pedido de Baixa em Diligência \n\nA Recorrente pugna pela baixa do processo em diligência, a fim de que seja \n\nrealizada a prova pericial, para comprovar a receita oriunda da aquisição de mercadorias de \n\nprodutores rurais pessoa física destinadas à exportação, sobre tais valores não haveria a incidência \n\nde contribuição previdenciária. \n\nAcerca dos pedidos de diligência e de juntada posterior de documentos, bem como \n\nseus efeitos, assim dispõe o artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\n III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 11 \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício \n\nou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \n\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. \n\nNesse sentido, o deferimento do pedido de diligência pressupõe o cumprimento \n\ndos requisitos do inciso IV, sob pena de ser considerado não formulado o pedido, nos termos do § \n\n1º do artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. \n\nNo caso em análise, a própria recorrente deveria ter apresentado as provas \n\nnecessárias a corroborar com o seu direito, em virtude do seu ônus probatório, nos termos do \n\nartigo 373 do Código de Processo Civil. \n\nIsso porque, a realização de diligência/perícia não se presta à produção de provas \n\nque o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. \n\nAdemais, nos termos da Súmula CARF nº 163, abaixo reproduzida, de observância \n\nobrigatória por parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, não se \n\nconfigura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723639/2020-49 \n\n 12 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nDestarte, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a presença dos \n\nrequisitos insculpidos no artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972, o pedido de baixa em \n\ndiligência deve ser indeferido, com a manutenção integral do acórdão recorrido. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito negar-lhe \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}