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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.
A receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária.
Para o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os valores correspondentes à receita decorrente da exportação.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.723639/2020-49  

ACÓRDÃO 2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017 

NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO 

DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 

Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de 

suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla 

defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972. 

NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 

CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 

30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395. 

Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência 

da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do 

adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, 

com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu 

pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão 

presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 

dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 

363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa 

jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como 

fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. 

RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO 

INDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. 

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. 

Fl. 1276DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.723639/2020-49 

 2 

A receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por 

meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da 

produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da 

Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações 

indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária. 

Para o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. 

149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os 

valores correspondentes à receita decorrente da exportação. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.723639/2020-49 

 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1241 a 1270) interposto em face do Acórdão 

106-011.886 (fls. 1217 a 1231), da 15ª TURMA/DRJ06 de 08 de Abril de 2021 que, por 

unanimidade, julgou improcedente a impugnação apresentada. 

Dos Autos de Infração 

Os Autos de Infração foram lavrados em face do ora recorrente, referentes  

a contribuição previdenciária, cujo fato gerador é a comercialização rural incidentes sobre a 

receita bruta oriunda da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas, 

sendo a responsabilidade do recolhimento atribuída à empresa adquirente, na condição de sub-

rogada, relativas ao período de 01/2016 a 12/2017. 

Conforme se constata no Relatório Fiscal (fls. 24 a 36), foram apurados: 

6. O contribuinte informou não ter declarado nas Guias de Recolhimento do FGTS 

e Informação à Previdência Social –GFIP os valores pagos a produtor rural pessoa 

física na compra de sua produção, pois estava amparado por sentença proferida 

nos autos do Mandado de Segurança nº 006991-12.2012.4.02.5001 (nº antigo 

2012.50.01.006991-2). Anexou à declaração a petição inicial, de 15 de junho de 

2012, e a sentença judicial, de 10 de julho de 2012.  

7. O contribuinte ingressou na Justiça Federal do Espírito Santo, em 19/06/2012, 

solicitando deferimento de medida liminar para impedir que lhe fosse exigido o 

tributo conhecido por FUNRURAL (2,1% sobre o valor da produção rural) com 

fundamento na responsabilidade tributária do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 

8.212/91. Não foram verificados depósitos judiciais referentes ao objeto deduzido 

em juízo, conforme pesquisa aos sistemas desta RFB. 

8. Em 10/07/2012, a Justiça Federal do Espírito Santo acolheu o pedido do 

contribuinte e proferiu sentença favorável ao pleito nos seguintes termos: 

(...) 

9. Em 25 de julho de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu 

provimento ao Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e 

reformou a sentença negando a segurança, nos seguintes termos:  

(...) 

12. O trânsito em julgado ocorre em 11/10/2019. 

13. Com relação à responsabilidade pela retenção e recolhimento das 

contribuições incidentes sobre o valor das aquisições da produção rural dos 

produtores rurais pessoas físicas, a RFB já tinha fixado o entendimento consoante 

com o do STF, como se lê na Solução de Consulta nº 92 -COSIT (Coordenação 

Geral de Tributação), de 13/08/2018, (Publicado(a) no DOU de 20/08/2018, seção 

1, página 28), que assim conclui sobre este tema:  

Fl. 1278DF  CARF  MF

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 4 

(...) 

14. Em reforço ao entendimento da RFB, cabe acrescentar o deferimento pelo STF 

do pedido formulado pela UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da Fazenda 

Nacional, nos termos da petição incidental ao RE 718.874. 

15. Nessa petição, menciona-se que o STF firmou a tese de que “é constitucional 

formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, 

instituída pela Lei nº. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a 

comercialização de sua produção”. 

(...) 

19. Em face do exposto, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que o Art. 30, 

Inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, não foi 

objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte do STF, permanecendo 

válida a sub-rogação do adquirente da produção rural da pessoa física no 

cumprimento das obrigações do produtor rural:  

(...) 

20. Como consequência da aplicação dos efeitos da citada solicitação de consulta, 

foi efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias e de terceiros 

devidas citadas no item 2, deste Relatório Fiscal. 

Da Impugnação 

Cientificado do lançamento por via postal na data de 25/08/2020, conforme 

documento anexo à fl. 1198, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1.089 a 1115), na data de 

23/09/2020 (fl. 1087), na qual alegou, em apartada síntese, cujas razões sintetizo nos tópicos 

abaixo: 

(i) Ilegitimidade passiva da impugnante – ilegalidade da imposição de sub-rogação; 

(ii) Da aplicação do artigo 24 da LINDB; 

(iii) Da ilegalidade da inclusão no lançamento das aquisições realizadas pela 

impugnante de produção rural de pessoas físicas destinadas à exportação; 

(iv) Da Repercussão Geral derivada do julgamento do RE nº 759244/SP, pelo 

Supremo Tribunal Federal – Tema 674 – Dever de imediata aplicação ao caso 

concreto dos autos; 

(v) Do excesso punitivo da multa e seu clarividente efeito confiscatório. Requereu, 

ainda, a redução da multa ao percentual de 20%; 

(vi) Pugnou, ao final, pela produção de prova pericial. 

Da Decisão em Primeira Instância 

A 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Minas Gerais – 

DRJ06, em sessão realizada em 08/04/2021, por meio do acórdão nº 106-011.886 (fls. 1217 a 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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 5 

1231), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 

1217 a 1218): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017  

RESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE 

2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 

A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação 

declarada inconstitucional pelo RE n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do 

empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve 

a sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os 

incisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, 

ambos da Lei n.º 8.212, de 1991. 

Conforme esclarecido pelo próprio STF, no RE nº 363.852/MG (bem como no RE 

nº 596.177/RS), não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da 

responsabilidade por sub-rogação, nem se declinou qualquer fundamento que 

pudesse torná-la eivada desse vício. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE PATRONAL. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO 

RURAL DE PESSOA FÍSICA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. 

IMUNIDADE.COMPROVAÇÃO. 

Não usufrui da referida imunidade a mera aquisição de produção rural no 

mercado interno, salvo se restar indubitável que a aquisição teve finalidade de 

exportação (operação indireta). 

MULTA. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao 

confisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à 

autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a 

instituiu. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

Estando presentes nos autos os elementos de convicção necessários à adequada 

solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. 

Impugnação improcedente. 

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

Cientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 05/05/2021, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. (1238), o contribuinte interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 1241 a 1270), na data de 04/06/2021 (fl. 1240), repisando os mesmos argumentos 

expendidos na Impugnação, sintetizados nos tópicos abaixo: 

Fl. 1280DF  CARF  MF

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 6 

(i) Da inobservância do princípio da verdade material havida no lançamento: 

cerceamento de defesa; 

(ii) Ilegitimidade passiva e da ilegal imposição de sub-rogação; 

(iii) Da obrigatoriedade da aplicação do art. 24 da LINDB ao caso concreto; 

(iv) Da ilegalidade da inclusão no lançamento das aquisições realizadas pela 

recorrente da produção rural de pessoas físicas destinadas à exportação indireta; 

(v) Da repercussão Geral derivada do julgamento do RE nº 759244/SP pelo Supremo 

Tribunal Federal – Tema 674 – dever de aplicação imediata ao caso concreto; 

(vi) Do excesso punitivo da multa e seu clarividente efeito confiscatório. Requereu, 

como pedido subsidiário, a redução da multa ao percentual de 20%. 

Pugnou, ao final, pela nulidade do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à 

instância de origem para completa instrução processual e a prova pericial, sob pena de 

cerceamento ao direito de defesa. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende às demais questões de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Da Nulidade do Acórdão Recorrido 

Suscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não observou o 

princípio da verdade material, uma vez que teria comprovado as aquisições com fins específicos 

de exportação, para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre tais receitas. Bem 

como porque houve o indeferimento, sem a necessária fundamentação, do pedido de realização 

de prova pericial. 

Em que pese as razões expostas pela recorrente, entendo que não lhe assiste razão, 

e não vislumbro a ocorrência do cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade do 

acórdão recorrido. 

Em sede de processo administrativo fiscal, as nulidades encontram-se preconizadas 

pelo artigo 59 do Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pelo artigo 12 do Decreto 7.574/2011, 

trazendo o artigo 60 do mesmo diploma legal, também recepcionado pelo artigo 13 deste último 

diploma legal, outras irregularidades, senão vejamos, in verbis: 

Art. 59. São nulos: 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.015 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.723639/2020-49 

 7 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

No presente caso, não vislumbro a nulidade do acórdão recorrido, tampouco a 

caracterização em cerceamento ao direito de defesa da recorrente, uma vez que é seu ônus 

demonstrar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. 

Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido analisou pormenorizadamente as 

provas trazidas pelo contribuinte em sua impugnação, o que claramente se denota da 

fundamentação exposta na decisão especialmente às fls. 1226 a 1230. 

Outrossim, o indeferimento do pedido de diligência formulado pelo contribuinte, 

não caracteriza cerceamento ao direito de defesa (Súmula CARF, 163), e não se presta a substituir 

o ônus da prova que é do contribuinte de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 

Diante disso, o mero inconformismo da recorrente com a decisão de primeira 

instância não comporta a sua nulidade. 

Da constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº. 8.212/91 e do caráter 

confiscatório da multa  

Acerca da constitucionalidade da sub-rogação estabelecida pelo art. 30, IV, da Lei 

nº. 8.212/91 e da ilegitimidade passiva da recorrente em relação à cobrança, verifica-se que a ADI  

4395, que a tem por objeto, ainda não teve o seu mérito julgado pelo STF. O julgamento foi 

suspenso em dezembro de 2022, para proclamação do resultado em sessão presencial, o que 

ainda não ocorreu. Deste modo, conquanto se possa concordar com a recorrente que “a 

jurisprudência do STF caminha para a declaração da inconstitucionalidade da cobrança”, isso ainda 

não ocorreu.  

Ressalto que, recentemente, em 06/01/2025, na referida ADI, o Ministro Relator 

Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não 

transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, 

IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado 

da presente ação direta.” 

Ocorre que tal suspensão não obsta o prosseguimento e julgamento deste processo 

administrativo, conforme preconiza o artigo 100 do Regimento Interno do CAR (RICARF): 

Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o 

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 8 

sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do 

CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que 

houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo 

Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de 

matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de 

Justiça e que declare ilegalidade da norma. 

Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica 

na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído 

independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. 

Aplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a 

aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. 

Veja-se, ainda, que a Súmula CARF n.º 150, veda a aplicação do entendimento 

proferido no RE 363.852/MG aos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações 

do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001, como é o 

caso dos autos, ao contrário do que argumenta a recorrente: 

Súmula CARF nº 150   

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019   

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os 

lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural 

pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. 

Acórdãos Precedentes: 

2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-

005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). 

Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição 

jurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no 

controle da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de 

constitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta 

natureza. 

Da incidência das contribuições previdenciárias sobre aquisição de produtos 

destinados à exportação 

No que diz respeito alegação tecida pela recorrente quanto à cobrança de 

contribuição previdenciária sobre aquisições destinadas à exportação, assim se manifestou a 

decisão recorrida (fls. 1229 a 1230): 

No caso dos autos, as operações indicadas como exclusivas para exportação, 

conforme planilha apresentada pela empresa acostada às fls. 1116/1121 – 

1131/1132 – 1139/1171 têm como único CFOP o 1102 que diz o seguinte: 

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 9 

CFOP 1102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as 

compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão 

classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento 

comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de 

estabelecimento de outra cooperativa. 

Consultando os documentos anexados pela empresa na impugnação, vê-se pela 

planilha anexada às fls. 1122 e 1130- 1135/1138 vê-se que o CFOP declarado é o 

7102 que diz o seguinte: 

CFOP 7102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE 

TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias 

adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou 

comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo 

industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as 

vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 

Na planilha de fls. 1129 o CFOP utilizado foi o de nº7501 que corresponde a:  

CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de 

exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas 

anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham 

sido classificadas nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim 

específico de exportação" ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim 

específico de exportação". 

CFOP _ 1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de 

trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do 

remetente, com fim específico de exportação. 

CFOP 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de 

trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do 

remetente, com fim específico de exportação. 

Segundo o acima exposto, cumpre esclarecer que no caso dos autos as operações 

consideradas foram de aquisição de produtores rurais pessoas físicas, pois as 

notas fiscais considerada como base de cálculo foram emitidas no código CFOP 

1102, e não nos códigos demonstrativos de que as mercadorias destinavam-se 

exclusivamente a exportação. 

O Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo a Ação Direta de 

Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) 759.244, com repercussão geral, 

por meio da qual declarou a não incidência do tributo nas operações envolvendo sociedade 

exportadora intermediária, sendo irrelevante a natureza das exportações – se direta ou indireta. 

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 10 

Não obstante o reconhecimento da imunidade nas exportações indiretas, torna-se 

necessário que o contribuinte comprove perante o fisco o montante de sua receita bruta 

decorrente de exportação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 

No caso, conforme se apontado pelo acórdão recorrido, bem como nas razões 

expostas no Recurso Voluntário, a recorrente se limita a tecer argumentos sobre a não incidência 

da contribuição previdenciária sobre a aquisição de mercadorias destinadas à exportação, mas não 

comprovou qual o montante de sua receita decorrente de exportação por meio de provas hábeis e 

idôneas.  

Diante disso, entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, 

motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeira instância. 

Da aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro  

Em que pese às razões expostas pela recorrente, rejeito o pedido de aplicação do 

artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois o processo 

administrativo tributário é regido por norma especial (o Decreto nº 70.235/1972) e não poderia a 

LINDB, na condição de norma geral, se sobrepor à norma especial.  

A matéria encontra-se sumulada neste órgão: 

Súmula CARF nº 169  

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021  

O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 

2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.  

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

Do Pedido de Baixa em Diligência 

A Recorrente pugna pela baixa do processo em diligência, a fim de que seja 

realizada a prova pericial, para comprovar a receita oriunda da aquisição de mercadorias de 

produtores rurais pessoa física destinadas à exportação, sobre tais valores não haveria a incidência 

de contribuição previdenciária. 

Acerca dos pedidos de diligência e de juntada posterior de documentos, bem como 

seus efeitos, assim dispõe o artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;  

II - a qualificação do impugnante;  

 III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir;   

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 11 

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 

expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 

referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 

endereço e a qualificação profissional do seu perito. 

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 

juntada cópia da petição. 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar 

de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. 

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões 

injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício 

ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, 

provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;   

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 

autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 

a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados 

permanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela 

autoridade julgadora de segunda instância. 

Nesse sentido, o deferimento do pedido de diligência pressupõe o cumprimento 

dos requisitos do inciso IV, sob pena de ser considerado não formulado o pedido, nos termos do § 

1º do artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. 

No caso em análise, a própria recorrente deveria ter apresentado as provas 

necessárias a corroborar com o seu direito, em virtude do seu ônus probatório, nos termos do 

artigo 373 do Código de Processo Civil. 

Isso porque, a realização de diligência/perícia não se presta à produção de provas 

que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. 

Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 163, abaixo reproduzida, de observância 

obrigatória por parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, não se 

configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência: 

Súmula CARF nº 163   

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Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021   

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Destarte, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a presença dos 

requisitos insculpidos no artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972, o pedido de baixa em 

diligência deve ser indeferido, com a manutenção integral do acórdão recorrido. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito negar-lhe 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

 

Fl. 1287DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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