dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 38). Deixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,14120.000050/2010-15,202503,7221345,2025-03-05T00:00:00Z,2001-007.641,Decisao_14120000050201015.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,14120000050201015_7221345.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n",2025-02-10T00:00:00Z,10834511,2025,2025-03-15T09:37:27.437Z,N,1826652393752756224,"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:23Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:23Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:23Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:23Z; created: 2025-03-04T15:01:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14120.000050/2010-15 ACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 38). Deixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. RELATÓRIO Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 2 Trata-se o presente feito de exigência fiscal, no valor de R$ 14.107,77, relativa a multa aplicada por não ter apresentado, apesar de intimada, nenhum documento fiscal ou contábil e tampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela RFB, conforme se depreende do AI - DEBCAB nº 37.258.755-0 (CFL 38). Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 50/52): Integra este Processo AIOA - Auto de Infração de Obrigação Acessória a seguir discriminado: AI DEBCAD n°. 37.258.755-0- CFL 38 - O descumprimento desta obrigação acessória foi devido a empresa não ter apresentado, apesar de intimado, nenhum documento fiscal ou contábil e tampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela RFB. O Crédito tributário total apurado neste auto de infração foi de R$14.107,77. A empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações: Inicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. Alega que o presente Auto de Infração não se sustenta, haja vista que nada é devido a título de contribuições sociais formalizadas nos AI´s 37.258.753-4 e 37.258.754-2, conforme fora demonstrado nas impugnações respectivas, e que por ora ficam reiterados. Entende que as exigências das contribuições formalizados nos mencionados AI são totalmente indevidos, seja porque, preliminarmente, as autuações são nulas em função do cerceamento do direito de defesa, bem como, quanto ao mérito, pela indevida imputação de sujeição passiva tributária, sem supedâneo válido; e ainda pela iliquidez e incerteza da autuação. Afirma que sendo as obrigações principais inexigíveis, também o serão as obrigações acessórias. Conclui que dada a íntima relação de causa e efeito, decidindo pela improcedência das obrigações principais necessariamente atingem este AI. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVROS E DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. Comete infração a empresa que deixa de exibir à fiscalização livros ou documentos relacionados com contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem as formalidades legais, que contenham informação diversa da realidade ou omitam informação verdadeira. Cientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 58), a contribuinte, por seu representante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 60/70), insurgindo-se contra Fl. 84DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 3 a manutenção da autuação, reportando-se e repisando as alegações contidas nas peças recursais apresentadas nos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 e 37.258.754-2, no sentido de que a decisão recorrida confunde a figura da sub-rogação com a da substituição tributária do art. 121 do CTN, faltando ao lançamento subsunção do fato eleito tributável a norma de sustentação ao teor da legislação, pois não prevista a responsabilidade por sub-rogação. Alega ainda que a legislação que cuida da contribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado especial fixa percentual e base de cálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 da Lei nº 8.212/91, trata da contribuição devida pelo empregador por operação própria, incorrendo em ausência de subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. Alega também que no julgamento do RE nº 569.177, foi confirmada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de contribuição ao SENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de natureza jurídica distinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que inconcebível a cobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, por uma relação de causa e efeito, a nulidade do lançamento fiscal. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 71/76. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Do descumprimento de obrigação acessória - da não apresentação dos documentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização: Insurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve a penalidade, por não ter apresentado, apesar de intimado, nenhum documento fiscal ou contábil e tampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela fiscalização, relativo ao período de 01/03/2010 a 31/03/2010, importando na aplicação da multa, no valor de R$ 14.107,77, prevista no art. 283, II, “j”, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009, Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 4 buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da multa de ofício aplicada. Pois bem. Da análise dos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 50/52) e aliado às informações contidas no auto de infração (fls. 2/8), não há como prosperar a pretensão recursal. Assim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar as alegações das peças recursais apresentadas nos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 (proc. 14120.000052/2010-12) e 37.258.754-2 (proc. 14120.000049/2010-91), sendo certo que restou configurado o descumprimento da obrigação acessória pela falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização, cuja conduta não se nega – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 51/52), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Alega a Impugnante que o presente auto de infração não se sustenta, uma vez que nada é devido a título de contribuições sociais formalizadas nos AIOP DEBCAD: 37.258.753-4 e 37.258.754-2, como fora demonstrado nas impugnações respectivas. É de se esclarecer que a presente autuação é relativa a falta de apresentação pelo Contribuinte de documentação fiscal ou contábil, solicitada pela Fiscalização. Salienta-se que o descumprimento da obrigação resta configurada quando o contribuinte deixe de exibir qualquer documento ou livro; apresente documentos ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas ou que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. Sendo assim, mesmo que as impugnações dos citados debcad´s tivessem sido julgados procedentes, o que não foi o caso, conforme pode-se verificar dos acórdãos nº 49.173 e nº 49.165, datados de 29/09/2014, a multa seria mantida, pelo fato da conduta omissiva do contribuinte, ser suficiente para a aplicação da penalidade. Diante do exposto acima, voto para que seja julgado improcedente a impugnação do presente auto de infração de obrigação acessória, mantendo o crédito em sua integralidade. Portanto, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, em estrita conformidade com a legislação de regência, correta é a manutenção da penalidade, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o auto de infração lavrado. É como voto. (documento assinado digitalmente) Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 5 Wilderson Botto Fl. 87DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227