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DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 38).\nDeixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000050/2010-15", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221345", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.641", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000050201015.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000050201015_7221345.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834511", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393752756224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:23Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:23Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:23Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:23Z; created: 2025-03-04T15:01:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:23Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14120.000050/2010-15 \n\nACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL \n\n38). \n\nDeixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as \n\ncontribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às \n\nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da \n\nrealidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à \n\nlegislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto \n\nnº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de \n\n31/12/2009. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 \n\n 2 \n\nTrata-se o presente feito de exigência fiscal, no valor de R$ 14.107,77, relativa a \n\nmulta aplicada por não ter apresentado, apesar de intimada, nenhum documento fiscal ou \n\ncontábil e tampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela \n\nRFB, conforme se depreende do AI - DEBCAB nº 37.258.755-0 (CFL 38). \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 50/52): \n\nIntegra este Processo AIOA - Auto de Infração de Obrigação Acessória a seguir \n\ndiscriminado: \n\n AI DEBCAD n°. 37.258.755-0- CFL 38 - O descumprimento desta obrigação \n\nacessória foi devido a empresa não ter apresentado, apesar de intimado, nenhum \n\ndocumento fiscal ou contábil e tampouco ter justificado a sua recusa na \n\napresentação os documentos solicitados pela RFB. \n\nO Crédito tributário total apurado neste auto de infração foi de R$14.107,77. \n\nA empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações: \n\nInicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. \n\nAlega que o presente Auto de Infração não se sustenta, haja vista que nada é devido a \n\ntítulo de contribuições sociais formalizadas nos AI´s 37.258.753-4 e 37.258.754-2, \n\nconforme fora demonstrado nas impugnações respectivas, e que por ora ficam reiterados. \n\nEntende que as exigências das contribuições formalizados nos mencionados AI são \n\ntotalmente indevidos, seja porque, preliminarmente, as autuações são nulas em função \n\ndo cerceamento do direito de defesa, bem como, quanto ao mérito, pela indevida \n\nimputação de sujeição passiva tributária, sem supedâneo válido; e ainda pela iliquidez e \n\nincerteza da autuação. \n\nAfirma que sendo as obrigações principais inexigíveis, também o serão as obrigações \n\nacessórias. \n\nConclui que dada a íntima relação de causa e efeito, decidindo pela improcedência das \n\nobrigações principais necessariamente atingem este AI. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVROS E DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. \n\nComete infração a empresa que deixa de exibir à fiscalização livros ou \n\ndocumentos relacionados com contribuições previdenciárias ou apresentá-los \n\nsem as formalidades legais, que contenham informação diversa da realidade ou \n\nomitam informação verdadeira. \n\nCientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 58), a contribuinte, por seu \n\nrepresentante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 60/70), insurgindo-se contra \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 \n\n 3 \n\na manutenção da autuação, reportando-se e repisando as alegações contidas nas peças recursais \n\napresentadas nos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 e 37.258.754-2, no \n\nsentido de que a decisão recorrida confunde a figura da sub-rogação com a da substituição \n\ntributária do art. 121 do CTN, faltando ao lançamento subsunção do fato eleito tributável a norma \n\nde sustentação ao teor da legislação, pois não prevista a responsabilidade por sub-rogação. Alega \n\nainda que a legislação que cuida da contribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado \n\nespecial fixa percentual e base de cálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 \n\nda Lei nº 8.212/91, trata da contribuição devida pelo empregador por operação própria, \n\nincorrendo em ausência de subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. \n\nAlega também que no julgamento do RE nº 569.177, foi confirmada a inconstitucionalidade do art. \n\n1º da Lei nº 8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de \n\ncontribuição ao SENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de \n\nnatureza jurídica distinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do \n\nart. 25 da Lei nº 8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que \n\ninconcebível a cobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões \n\nrecursais. Requer, ao final, por uma relação de causa e efeito, a nulidade do lançamento fiscal. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 71/76. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDo descumprimento de obrigação acessória - da não apresentação dos \n\ndocumentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização: \n\nInsurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve a \n\npenalidade, por não ter apresentado, apesar de intimado, nenhum documento fiscal ou contábil e \n\ntampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela fiscalização, \n\nrelativo ao período de 01/03/2010 a 31/03/2010, importando na aplicação da multa, no valor de \n\nR$ 14.107,77, prevista no art. 283, II, “j”, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009, \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 \n\n 4 \n\nbuscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do \n\nafastamento da multa de ofício aplicada. \n\nPois bem. Da análise dos fundamentos contidos no voto condutor da decisão \n\nrecorrida (fls. 50/52) e aliado às informações contidas no auto de infração (fls. 2/8), não há como \n\nprosperar a pretensão recursal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas \n\nalegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se \n\nbasicamente em repisar as alegações das peças recursais apresentadas nos processos que tratam \n\ndos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 (proc. 14120.000052/2010-12) e 37.258.754-2 (proc. \n\n14120.000049/2010-91), sendo certo que restou configurado o descumprimento da obrigação \n\nacessória pela falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização, \n\ncuja conduta não se nega – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como \n\nrazão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 51/52), mediante transcrição \n\ndos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF): \n\nAlega a Impugnante que o presente auto de infração não se sustenta, uma vez que nada é \n\ndevido a título de contribuições sociais formalizadas nos AIOP DEBCAD: 37.258.753-4 e \n\n37.258.754-2, como fora demonstrado nas impugnações respectivas. \n\nÉ de se esclarecer que a presente autuação é relativa a falta de apresentação pelo \n\nContribuinte de documentação fiscal ou contábil, solicitada pela Fiscalização. Salienta-se \n\nque o descumprimento da obrigação resta configurada quando o contribuinte deixe de \n\nexibir qualquer documento ou livro; apresente documentos ou livro que não atenda as \n\nformalidades legais exigidas ou que contenha informação diversa da realidade ou que \n\nomita a informação verdadeira. Sendo assim, mesmo que as impugnações dos citados \n\ndebcad´s tivessem sido julgados procedentes, o que não foi o caso, conforme pode-se \n\nverificar dos acórdãos nº 49.173 e nº 49.165, datados de 29/09/2014, a multa seria \n\nmantida, pelo fato da conduta omissiva do contribuinte, ser suficiente para a aplicação \n\nda penalidade. \n\nDiante do exposto acima, voto para que seja julgado improcedente a impugnação do \n\npresente auto de infração de obrigação acessória, mantendo o crédito em sua \n\nintegralidade. \n\nPortanto, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, em \n\nestrita conformidade com a legislação de regência, correta é a manutenção da penalidade, razão \n\npela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nauto de infração lavrado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000050/2010-15 \n\n 5 \n\nWilderson Botto \n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}