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Deixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14120.000050/2010-15  

ACÓRDÃO 2001-007.641 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 

MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 

38). 

Deixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as 

contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às 

formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da 

realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à 

legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto 

nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 

31/12/2009. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 83DF  CARF  MF

Original




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 2 

Trata-se o presente feito de exigência fiscal, no valor de R$ 14.107,77, relativa a 

multa aplicada por não ter apresentado, apesar de intimada, nenhum documento fiscal ou 

contábil e tampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela 

RFB, conforme se depreende do AI - DEBCAB nº 37.258.755-0 (CFL 38). 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 50/52): 

Integra este Processo AIOA - Auto de Infração de Obrigação Acessória a seguir 

discriminado:  

 AI DEBCAD n°. 37.258.755-0- CFL 38 - O descumprimento desta obrigação 

acessória foi devido a empresa não ter apresentado, apesar de intimado, nenhum 

documento fiscal ou contábil e tampouco ter justificado a sua recusa na 

apresentação os documentos solicitados pela RFB.  

O Crédito tributário total apurado neste auto de infração foi de R$14.107,77.  

A empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações:  

Inicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. 

Alega que o presente Auto de Infração não se sustenta, haja vista que nada é devido a 

título de contribuições sociais formalizadas nos AI´s 37.258.753-4 e 37.258.754-2, 

conforme fora demonstrado nas impugnações respectivas, e que por ora ficam reiterados. 

Entende que as exigências das contribuições formalizados nos mencionados AI são 

totalmente indevidos, seja porque, preliminarmente, as autuações são nulas em função 

do cerceamento do direito de defesa, bem como, quanto ao mérito, pela indevida 

imputação de sujeição passiva tributária, sem supedâneo válido; e ainda pela iliquidez e 

incerteza da autuação.  

Afirma que sendo as obrigações principais inexigíveis, também o serão as obrigações 

acessórias. 

Conclui que dada a íntima relação de causa e efeito, decidindo pela improcedência das 

obrigações principais necessariamente atingem este AI. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVROS E DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO.  

Comete infração a empresa que deixa de exibir à fiscalização livros ou 

documentos relacionados com contribuições previdenciárias ou apresentá-los 

sem as formalidades legais, que contenham informação diversa da realidade ou 

omitam informação verdadeira. 

Cientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 58), a contribuinte, por seu 

representante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 60/70), insurgindo-se contra 

Fl. 84DF  CARF  MF

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a manutenção da autuação, reportando-se e repisando as alegações contidas nas peças recursais 

apresentadas nos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 e 37.258.754-2, no 

sentido de que a decisão recorrida confunde a figura da sub-rogação com a da substituição 

tributária do art. 121 do CTN, faltando ao lançamento subsunção do fato eleito tributável a norma 

de sustentação ao teor da legislação, pois não prevista a responsabilidade por sub-rogação. Alega 

ainda que a legislação que cuida da contribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado 

especial fixa percentual e base de cálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 

da Lei nº 8.212/91, trata da contribuição devida pelo empregador por operação própria, 

incorrendo em ausência de subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. 

Alega também que no julgamento do RE nº 569.177, foi confirmada a inconstitucionalidade do art. 

1º da Lei nº 8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de 

contribuição ao SENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de 

natureza jurídica distinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do 

art. 25 da Lei nº 8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que 

inconcebível a cobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões 

recursais. Requer, ao final, por uma relação de causa e efeito, a nulidade do lançamento fiscal.    

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 71/76. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Do descumprimento de obrigação acessória - da não apresentação dos 

documentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização: 

Insurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve a 

penalidade, por não ter apresentado, apesar de intimado, nenhum documento fiscal ou contábil e 

tampouco ter justificado a sua recusa na apresentação os documentos solicitados pela fiscalização, 

relativo ao período de 01/03/2010 a 31/03/2010, importando na aplicação da multa, no valor de 

R$ 14.107,77, prevista no art. 283, II, “j”, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009, 

Fl. 85DF  CARF  MF

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 4 

buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do 

afastamento da multa de ofício aplicada.  

Pois bem. Da análise dos fundamentos contidos no voto condutor da decisão 

recorrida (fls. 50/52) e aliado às informações contidas no auto de infração (fls. 2/8), não há como 

prosperar a pretensão recursal. 

Assim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas 

alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se 

basicamente em repisar as alegações das peças recursais apresentadas nos processos que tratam 

dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 (proc. 14120.000052/2010-12) e 37.258.754-2 (proc. 

14120.000049/2010-91), sendo certo que restou configurado o descumprimento da obrigação 

acessória pela falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização, 

cuja conduta não se nega – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como 

razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 51/52), mediante transcrição 

dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 

(Novo RICARF):  

Alega a Impugnante que o presente auto de infração não se sustenta, uma vez que nada é 

devido a título de contribuições sociais formalizadas nos AIOP DEBCAD: 37.258.753-4 e 

37.258.754-2, como fora demonstrado nas impugnações respectivas.  

É de se esclarecer que a presente autuação é relativa a falta de apresentação pelo 

Contribuinte de documentação fiscal ou contábil, solicitada pela Fiscalização. Salienta-se 

que o descumprimento da obrigação resta configurada quando o contribuinte deixe de 

exibir qualquer documento ou livro; apresente documentos ou livro que não atenda as 

formalidades legais exigidas ou que contenha informação diversa da realidade ou que 

omita a informação verdadeira. Sendo assim, mesmo que as impugnações dos citados 

debcad´s tivessem sido julgados procedentes, o que não foi o caso, conforme pode-se 

verificar dos acórdãos nº 49.173 e nº 49.165, datados de 29/09/2014, a multa seria 

mantida, pelo fato da conduta omissiva do contribuinte, ser suficiente para a aplicação 

da penalidade.  

Diante do exposto acima, voto para que seja julgado improcedente a impugnação do 

presente auto de infração de obrigação acessória, mantendo o crédito em sua 

integralidade. 

Portanto, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, em 

estrita conformidade com a legislação de regência, correta é a manutenção da penalidade, razão 

pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

auto de infração lavrado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

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 5 

Wilderson Botto 
 

 

 

Fl. 87DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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