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PRESUNÇÃO LEGAL.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA.\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nNa determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. 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CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \n\nlegislação que a instituiu. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de \n\n1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos \n\ncom base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o \n\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, \n\ntão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as \n\nreferidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os \n\nfatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nNa determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 2 \n\ndispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar \n\na origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, \n\nsendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e \n\nidônea, a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de \n\nprova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se \n\npretenda comprovar. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das questões relativas à \n\ninconstitucionalidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de infração (folhas, 1151/1158) relativo a Imposto de Renda \n\nPessoa Física, decorrente da seguinte infração: Omissão de Rendimentos Caracterizados por \n\nDepósitos Bancários de Origem não Comprovada. \n\nCientificado da autuação, o interessado apresentou impugnação administrativa (fls \n\n1164/1177), alegando, em síntese, de acordo com o Acórdão da Impugnação, que: \n\n- atua no mercado imobiliário exercendo a atividade de corretagem na compra e \n\nvenda de imóveis, trabalhando como intermediador de negócios, com a obrigação \n\nde aproximar as partes, demonstrando todas as vantagens/desvantagens do \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 3 \n\nnegócio, bem como prestando serviços como procurador do cliente comprador ou \n\nvendedor, ou até mesmo da empresa incorporadora; \n\n-por decorrência do exercício de suas atividades, no período da fiscalização (ano \n\nde 2012), grande parte dos valores que transitaram em sua conta bancária foram \n\ndecorrentes de suas funções comerciais, especialmente das atividades relativas à \n\nprestação de serviços de corretagem imobiliária fornecidos em sociedade com as \n\npessoas jurídicas PI Adm em Complexos Imobiliárias e Soft Empreendimentos \n\nImobiliários, tendo negociado a venda de alguns imóveis, tendo feito jus a uma \n\nporcentagem da venda a título de comissão; \n\n-informa tratar-se de prática legítima no exercício de representação comercial, \n\nque contempla esse tipo de depósitos em conta corrente com posterior remessa, \n\nalgo inerente à atividade, nos termos da lei n 4.886/65; \n\n-alega que grande parte dos valores que lhe foram creditados, na verdade, nunca \n\nforam receita, mas apenas mera movimentação de dinheiro de clientes que \n\ncompraram os imóveis, para as empresas representadas, donas dos imóveis, \n\ntratando-se de valores que apenas transitaram em suas contas bancárias, não \n\npodendo ser considerados como renda omitida; \n\n-defende que meros depósitos em conta corrente não podem ser considerados \n\ncomo suficientes para descaracterizar o exercício da representação comercial, a \n\nponto de ser uma situação suficiente de presunção de omissão de receita. Cita \n\ndoutrina e jurisprudência sobre o tema; \n\n- alega que o Poder Judiciário sempre exigiu aprofundamento nas investigações, \n\ntendo sempre tratado com cautela o assunto, conforme teor da Súmula n 182 do \n\nTribunal Federal de Recursos. Cita jurisprudência sobre a matéria; \n\n- afirma que a exigência de IRPF arbitrado com base em comprovantes de \n\ndepósitos bancários afigura-se ilegítima, pois consiste em mera presunção da \n\nfiscalização, destituída de qualquer prova em contrário. Desta forma, o Auto de \n\ninfração baseado em extratos bancários ou cartões de crédito não pode prosperar \n\ncaso inexista prova de acréscimo patrimonial; \n\n-contesta a multa aplicada no caso concreto, por ser abusiva e irrazoável, \n\ndenotando seu caráter confiscatório e não meramente punitivo, em decorrência \n\nda suposta infração. Defende a impossibilidade de se utilizar tributo com efeito de \n\nconfisco, conforme vedação do inciso IV do art 150 da CF/88. Considera que os \n\npercentuais de multa de 20 e 30% são adequados à luz do princípio do não-\n\nconfisco. Cita jurisprudência e doutrina sobre a matéria \n\n-postula a não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício de 75%, \n\nalegando que a cobrança de juros de mora somente pode ocorrer sobre os \n\ntributos e à penalidade pecuniária consubstanciada ou convertida em obrigação \n\nprincipal, não havendo fundamento legal para a exigência dessa exação quando a \n\nmesma for exigida em conjunto com o tributo supostamente devido, conforme \n\njurisprudência do Carf assinalada e também legislação de regência do IRPF; \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 4 \n\n-por todo o exposto, requer a declaração de nulidade do presente Auto de \n\ninfração, com o cancelamento do débito fiscal reclamado ou, subsidiariamente, \n\nque a multa aplicada seja reduzida a patamar razoável e proporcional à suposta \n\ninfração. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou, folhas 1207/1255, Recurso Voluntário, com \n\nas mesmas alegações apresentadas na impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre Omissão de Rendimentos Caracterizados por Depósitos \n\nBancários de Origem não Comprovada. \n\nNo presente caso, entendo, como fizera a 7ª Turma da Delegacia de Julgamento do \n\nRio de Janeiro/RJ, que entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar, por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza, por meio de elementos \n\nde prova coincidentes em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar, por \n\nmeio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. \n\nAssim, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nProsseguindo, verifica-se que o auto de infração impugnado teve como motivação \n\na não comprovação da origem de diversos depósitos bancários efetuados nas \n\ncontascorrentes mantidas pelo sujeito passivo junto às instituições financeiras \n\nBanco Itaú (ag 3755 cc 21131-9), Banco Bradesco (ag nº 3239, cc nº 21131-1), \n\nSantander (ag n 4503, cc nº 1000073-1, ag 3373 cc 1001303-4 e ag 777 cc \n\n1001716-7) e Banco Citibank (ag nº 31 cc n 3110070-8) no período de 01/2012 a \n\n12/2012. \n\nOs depósitos bancários cujas origens não foram consideradas comprovadas pela \n\nfiscalização foram discriminados de forma individualizada na planilha anexa ao \n\nTermo de Verificação Fiscal (fls 115/1130 do processo), denominada “Extrato \n\nBancário – Créditos com Origem Não Comprovada”, no qual constam os principais \n\ndados de cada operação bancária realizada no ano de 2011, extraídos dos \n\ncomprovantes apresentados pelo contribuinte e pelas instituições bancárias \n\ndurante a ação fiscal, sendo eles: as agências/contas mantidas pela contribuinte, \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 5 \n\nas datas do créditos efetuados, seus históricos nos extratos, bem como os valores \n\nque suscitaram os recursos depositados não justificados pelo impugnante \n\n(tributados tanto nas contas individuais como na conta conjunta do autuado) . \n\nNeste ponto, cabe esclarecer ao contribuinte que a presente exação fundamenta-\n\nse no disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a alteração posterior \n\nintroduzida pelo art. 4º, da Lei nº 9.481, de 1997, a seguir transcrito: \n\nLei nº 9.430/96: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os \n\nde valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde \n\nque o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de \n\nR$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). \n\n(Lei nº 9.481/97) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados \n\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva \n\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição \n\nfinanceira.” \n\nDa leitura dos dispositivos legais acima citados, percebe-se que a própria \n\nlegislação tributária estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos \n\nque autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular das \n\ncontas bancárias analisadas, uma vez regularmente intimado, não comprovar, \n\nmediante documentação hábil e idônea, as origens dos recursos creditados em \n\nsuas contas de depósito ou de investimento. A presunção favorável ao Fisco \n\ntransfere para o contribuinte o ônus de rechaçar a imputação, mediante a \n\ncomprovação da origem dos recursos ora apurados. Trata-se, pois, de uma \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 6 \n\npresunção relativa, passível de prova em contrário. Ao fazer uso de uma \n\npresunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato \n\nalegado, qual seja, a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para \n\nafastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. \n\nA Lei nº 9.430/96 definiu, portanto, que os depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão \n\nde rendimentos, e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, \n\nsujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº \n\n7.713, de 1988, in verbis: \n\nLei nº 7.713/88 – Art. 3º \n\n(...) \n\n§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou \n\ndireitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas \n\nou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do \n\ncontribuinte por qualquer forma e a qualquer título. \n\nPara elidir a presunção legal de que os depósitos em conta corrente sem origem \n\njustificada referiam-se à renda omitida, deveria o interessado, durante o \n\nprocedimento fiscal ou na fase impugnatória, ter comprovado a origem e a \n\nnatureza desses depósitos, fato este que não ocorreu no caso concreto. \n\nNo levantamento efetuado a partir dos expressivos valores de depósitos \n\nbancários depositados nas contas correntes do contribuinte mantidas junto aos \n\nbancos Bradesco, Itaú, Santander e Citibank, detalhados no Anexo do TVF, foram \n\napontados todos os créditos sem qualquer tipo de comprovação documental pelo \n\nnotificado. \n\nNa ausência de comprovação, por parte do sujeito passivo, da origem dos \n\nrecursos depositados em suas contas correntes, a lei presume a omissão de \n\nrendimentos. Nesse caso, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os \n\nvalores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na Declaração de \n\nAjuste Anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia \n\nser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do princípio da legalidade \n\nque rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a \n\ninquestionável observância do diploma legal. \n\nObserva-se que, ao longo de todo o procedimento fiscal, o AFRFB cumpriu \n\nplenamente sua função, ou seja, comprovou a titularidade jurídica das contas \n\ncorrentes, comprovou os créditos dos valores depositados, e intimou o \n\ninteressado, por diversas vezes (conforme Termos de Intimação e Reintimação \n\nFiscal de fls 27/29, 30/32, 35/37, 61/62, 99/100 e 101/102) a apresentar \n\ndocumentos, informações e esclarecimentos, com vistas à verificação da \n\nocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº \n\n9.430/1996. \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 7 \n\nPor sua vez, incumbia exclusivamente ao sujeito passivo demonstrar a exata \n\ncorrelação entre cada valor depositado em suas contas bancárias e as \n\ncorrespondentes origens daqueles recursos. A simples conduta de alegar, em sua \n\ndefesa administrativa, tratarem-se os depósitos apontados como omitidos como \n\nprovenientes de ingressos de recursos de comissões de corretagem de venda de \n\nimóveis, que apenas transitaram em suas contas correntes, não é suficiente para \n\nafastar a presunção de omissão de rendimentos estabelecida pela legislação \n\ntributária. \n\nNeste ponto, deve ser esclarecido que, com a finalidade de comprovar os \n\ndepósitos considerados como de origem não comprovada pela fiscalização, o \n\ncontribuinte deveria ter apresentado, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei \n\nnº 9.430/96, documentação hábil e idônea que pudesse identificar a origem dos \n\ncréditos efetivados, com seus valores e datas, coincidentes com os valores e datas \n\nem que os recursos ingressaram em suas contas correntes e, principalmente, que \n\na documentação apresentasse de forma inequívoca a que título os referidos \n\ncréditos foram efetuados em suas contas correntes, identificadas no Anexo ao \n\nTVF, o que efetivamente o notificado não logrou demonstrar no caso em \n\ncomento. \n\nImportante salientar que, quando a Lei trata de “documentação hábil e idônea”, \n\nestá se referindo a documentos que estabeleçam uma relação objetiva, direta, \n\ncabal e inequívoca, em termos de datas e valores, entre eles e os créditos \n\nbancários cuja origem pretende-se ver comprovada, esclarecendo, também, a que \n\ntítulo esses créditos bancários ingressaram nas contas-corrente do contribuinte. \n\nTorna-se de fundamental importância esclarecer que a acepção da palavra origem \n\nutilizada no artigo 42 da Lei n.º 9.430/96, não significa, tão-somente, demonstrar \n\nquem é o responsável por um depósito, mas, principalmente, identificar a \n\nnatureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se fundamenta no fato de \n\nque, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2.º do art. 42 da Lei n.º \n\n9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, este será \n\nsubmetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a correta \n\ntipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem inclua \n\ntambém a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os valores \n\ncreditados ao sujeito passivo são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física \n\nem razão de sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, \n\ncaso comprovada a origem, deve-se verificar se há valores tributáveis e se estes \n\ncompuseram a base de cálculo do imposto e, caso contrário, não sendo possível \n\ndeterminar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente \n\nconsiderados receita omitida. \n\nNão havendo comprovação da origem dos depósitos bancários, a correspondente \n\ntributação fica legalmente amparada, independentemente da existência de uma \n\ncompatibilidade aparente entre a movimentação financeira do contribuinte e os \n\nrendimentos por ele recebidos/declarados. Se o contribuinte não comprova que \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 8 \n\nos rendimentos por ele percebidos foram convertidos nos depósitos bancários \n\nobjeto de análise pelo Fisco, a presunção relativa de omissão de rendimentos não \n\nfica afastada, não se admitindo que a comprovação dos lançamentos seja feita \n\natravés de alegações genéricas, como a de que os recursos apenas transitaram \n\npor suas contas bancárias. \n\nOu seja, da mesma forma como os créditos foram individualizados pela \n\nautoridade fiscal (fls 478/564), caberia ao contribuinte realizar a devida \n\nvinculação, igualmente individualizada por depósito e com a documentação \n\npertinente a cada um deles, que demonstrasse de forma inequívoca a que título \n\nos créditos foram efetuados nas suas contas correntes, com coincidência de datas \n\ne valores, consoante se observa do caput do § 3°, do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, \n\nantes transcrito, vinculação esta que não ocorreu em nenhum momento quer, da \n\nação fiscal, quer de sua impugnação administrativa. \n\nO ônus dessa prova, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o \n\ncontribuinte, nos termos previstos na legislação, sob pena de arcar com o peso da \n\npresunção estabelecida na legislação tributária. \n\nNo caso em análise, o contribuinte não logrou apresentar qualquer documento \n\nque comprovasse qualquer operação de intermediação imobiliária alegada em sua \n\ndefesa que justificasse os valores depositados em suas contas correntes. \n\nSaliente-se que, conforme consignado no TVF de fls 483/484, a autoridade \n\nautuante excluiu do lançamento os rendimentos creditados ao notificado durante \n\no ano de 2012 pelas fontes pagadoras P1 Administração em Complexos \n\nImobiliários Ltda, Soft Empreendimentos Imobiliários Ltda, Atlântica Hotels \n\nInternational Brasil Ltda e Hotelaria Accor Brasil Ltda, sujeitos à tributação \n\nexclusiva na fonte, constantes das Declarações de Imposto de Renda Retido na \n\nFonte – Dirf apresentadas às fls 475/478 dos autos. \n\nCom relação à alegação do impugnante de não ter restado comprovada sua \n\nobtenção de acréscimo patrimonial decorrente dos valores creditados em suas \n\ncontas-correntes, cabe ressaltar não ser necessário que a fiscalização vincule os \n\ndepósitos/créditos a qualquer manifestação de riqueza ou acréscimo patrimonial, \n\numa vez que, nos termos da Lei nº 9.430/66, estes decorrem, simplesmente, de \n\nsua omissão de rendimentos, caracterizada pelos recursos de origem não \n\ncomprovada efetuados em suas contas correntes no ano-calendário de 2012. \n\nAssim, novamente, uma vez não comprovada a origem dos recursos creditados \n\nnas contas bancárias do interessado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, materializou-se a presunção legal formulada de omissão de receitas e, \n\nportanto, restaram caracterizadas as aquisições de rendas omitidas da tributação, \n\nfato gerador do Imposto de Renda descrito no art. 43 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nQuanto à alegação de violação de princípios constitucionais, como o do não-\n\nconfisco (art 150, IV CF/88), na aplicação da multa de ofício de sobre o IRPF \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 9 \n\nsuplementar apurado pela fiscalização, primeiramente, é necessário esclarecer \n\nque a obrigação pecuniária principal de pagar tributo não se confunde com a \n\nmulta pecuniária, de caráter acessório, sendo que a vedação estabelecida pela \n\nConstituição Federal consiste na utilização de tributo (e não de multa) com efeito \n\nde confisco, tal como asseverado pela doutrina de Hugo de Brito Machado: \n\n“A vedação constitucional de que se cuida não diz respeito às multas, porque \n\ntributo e multa são essencialmente distintos. \n\nNo plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, \n\na multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é \n\nessencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Em \n\noutras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, \n\npelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. \n\nNo plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem \n\npor finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, e \n\npor isto mesmo constitui receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a \n\nprodução de receita pública, e, sim, desestimular o comportamento que configura \n\nsua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária \n\nou eventual. \n\nPorque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um \n\nencargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos \n\nbens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para \n\nalcançar a sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, \n\nde sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente \n\ndesestimuladas. Por isto mesmo pode se confiscatória.” (MACHADO, Hugo de \n\nBrito. Curso de Direito Tributário, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, págs. \n\n302 e 303). \n\nAinda, faz-se necessário delimitar a competência material deste colegiado no \n\njulgamento da presente lide, salientando que os dispositivos constitucionais não \n\nse destinam ao aplicador administrativo da Lei, mas sim ao Poder Legislativo, que \n\ndeve observá-los quando da elaboração das Leis em geral, e ao Poder Judiciário, \n\nque detém a exclusividade do controle de constitucionalidade das normas. \n\nObserva-se que, uma vez vencida a etapa da sua criação, não configura confisco \n\nou ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a aplicação da \n\nLei tributária. Isso implica que os argumentos do impugnante se referem à \n\nconstitucionalidade da legislação que fundamentou o lançamento, \n\nespecificamente a aplicação da multa isolada. \n\nSe a Administração Pública, porventura, se manifestasse a respeito da \n\nconstitucionalidade de leis ou atos normativos, estaria invadindo área de \n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, contrapondo-se à independência dos \n\nPoderes da República, consagrada pela Carta Magna de 1988. \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 10 \n\nCumpre ratificar que a atividade de fiscalização é vinculada e obrigatória, por \n\nforça do parágrafo único, do art. 142 do CTN, cabendo à esfera administrativa \n\nsomente aplicar as normas legais nos estritos limites de seu conteúdo, sob pena \n\nde responsabilidade funcional. \n\n“Art. 142. \n\n(...) \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” A mais abalizada \n\ndoutrina leciona que toda atividade da Administração Pública passa-se na \n\nesfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do órgão \n\nlegiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, \n\nbastando sua mera existência para inferir a sua validade. \n\nÉ cediço que, no âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, \n\nconsoante o disposto no art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, salvo os casos de declaração de \n\ninconstitucionalidade por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal \n\n(STF), e de edição de atos específicos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e \n\nda Advocacia-Geral da União, nos estritos termos previstos no § 6º da referida \n\nnorma legal. \n\nNesse sentido, também orienta a Súmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária \n\n como, no caso concreto, as hipóteses acima citadas não ocorreram, a norma legal \n\ncontinua válida, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-\n\nla nem declarar sua inconstitucionalidade, sob pena de violar o princípio da \n\nlegalidade, na primeira hipótese, e de invadir seara alheia, na segunda, devendo \n\nser mantido o percentual de 75% da multa de ofício aplicado no presente \n\nlançamento. \n\nAinda, quanto à alegação de não incidência de juros sobre a multa lançada de \n\nofício no presente lançamento, cabe ressaltar que a multa, apesar de não ter \n\nnatureza de \n\ntributo, faz parte do crédito tributário, conforme se depreende da leitura dos \n\nseguintes dispositivos do Código Tributário Nacional: \n\n“Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo \n\nvalor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em \n\nlei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. \n\n(...)” \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 11 \n\n(...) “Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por \n\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese \n\njuntamente com o crédito dela decorrente. \n\n(...)” \n\n(…) “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a \n\nmesma natureza desta.” (grifou-se) Assim, enquanto o art. 3° exclui a multa \n\nda definição de tributo, os dispositivos seguintes (artigos 113, §1°, e 139 do \n\nCTN) trazem-na para compor o crédito tributário. Por conseguinte, a \n\ncobrança da multa lançada de ofício deve receber o mesmo tratamento \n\ndispensado pelo CTN ao crédito tributário. \n\nPortanto, aplica-se às multas de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a \n\ncobrança dos tributos. É a conclusão a que chega Celso Ribeiro Bastos (Curso de \n\nDireito Financeiro e de Direito Tributário, Saraiva, 2001, pp. 192 a 194): \n\n“O §1º do art. 113 recebe duras críticas da doutrina, devido à redação de \n\nsua parte final, onde diz que a obrigação principal pode ter por objeto o \n\npagamento de penalidade pecuniária. É que o próprio art. 3º do Código \n\nTributário Nacional determina que o tributo não pode consistir no \n\npagamento de prestação pecuniária sancionatória de ato ilícito. Há o \n\nestabelecimento, pelo menos aparente, de verdadeira contradição, por \n\nexcluir aquele artigo, de maneira cabal, o pagamento das multas como \n\nprestação tributária. Com efeito, a afirmação de que a obrigação principal \n\npode versar sobre penalidade pecuniária quadra mal com o anteriormente \n\nexposto. \n\nO §3º do art. 113 visa estabelecer uma sanção destinada a punir aquele que \n\ndescumpre a obrigação acessória. Escolhe a modalidade de uma penalidade \n\nde natureza pecuniária. Até esse ponto os tributaristas marcham \n\nconcordes. Com efeito, nada mais apropriado do que impor uma sanção \n\npecuniária àquele que descumpre com os deveres acessórios. Mas os \n\nmesmos críticos que há pouco encrespavam contra a possibilidade de que a \n\nobrigação principal pudesse ter por objeto tanto o pagamento de tributo \n\nquanto o de penalidade pecuniária, investem agora contra o fato de a \n\nobrigação acessória poder converterse em principal, quando não cumprida. \n\nParece, com efeito, do estrito ponto de vista lógico, proceder a crítica \n\ndestes autores. Não há que falar-se em conversão da obrigação acessória \n\nem principal, mas sim em sanção. Contudo, a intenção do texto é tão \n\nmanifesta que acaba por relevar este pecadilho de ordem lógica. É que \n\nresulta claro que o que o legislador quis deixar certo é que a multa \n\ntributária, embora não sendo, em razão da sua origem, equiparável a \n\ntributo, há de merecer o mesmo regime jurídico previsto para sua \n\ncobrança. O direito tem estas liberdades, que não precisam ser objeto de \n\nescândalo.” (grifou-se) \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 12 \n\nPor sua vez, o artigo 161, do mesmo diploma legal, dispõe que, ao crédito \n\ntributário não pago no vencimento, devem ser acrescidos os juros moratórios. \n\n“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \n\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo \n\nda imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas \n\nde garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” (grifou-se) Destarte, \n\nconstata-se que o CTN admite a incidência de juros de mora sobre as \n\nmultas lançadas de ofício. \n\nA incidência de juros sobre as multas de ofício foi introduzida pelo legislador \n\nordinário através da Lei nº 9.430/1996, cujo art. 61 dispõe: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \n\ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \n\nmora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \n\natraso. \n\n(...) \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \n\ncalculados à taxa a que se refere 0 §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do \n\nmês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \n\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.” (grifou-se) \n\nVerifica-se que a lei utiliza a expressão “débitos decorrentes de tributos e \n\ncontribuições”. Ora, as multas de ofício proporcionais, lançadas em função de \n\ninfração à legislação de que resulta falta de pagamento de tributo, como é o caso, \n\nsão débitos decorrentes de tributos e contribuições. \n\nNão se trata de mera imprecisão terminológica do legislador, mas sim de \n\nampliação do campo de incidência dos juros de mora para abranger também as \n\nmultas de ofício, o que é perfeitamente compatível com nosso sistema jurídico \n\ntributário. Tanto é assim que a mesma Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 43, \n\nexpressamente prevê essa hipótese no caso de multas lançadas isoladamente: \n\n“Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \n\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou \n\nconjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não \n\npago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a \n\nque se refere o §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente \n\nao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por \n\ncento no mês de pagamento.” \n\nDesta forma, conforme demonstrado, mostra-se perfeita a conclusão a que \n\nchegou o Parecer MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG nº 28, de 02 de abril de 1998: \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 13 \n\n“3. (...). \n\nAssim, desde 01.01.97, as multas de ofício que não forem recolhidas dentro \n\ndos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de juros de mora \n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o \n\núltimo dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de \n\npagamento, desde que estejam associadas a: \n\na) fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97; \n\nb) fatos geradores que tenham ocorrido até 31.12.94, se não tiverem sido \n\nobjeto de pedido de parcelamento até 31.08.95.” Também nesse sentido, \n\ntraz-se à colação decisões proferidas Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais: \n\n“JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO -TAXA SELIC - A \n\nmulta de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o \n\ncrédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados \n\ncom base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo \n\naté o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, \n\nacrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de ampararse em \n\nlegislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no \n\nCódigo Tributário Nacional.” (5ª Câmara, Acórdão 105-15211, Sessão de \n\n07/07/2005) “JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO - A incidência de juros de \n\nmora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, está prevista pelos \n\nartigos 43 e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.” (3ª Câmara, Acórdão 103-22197, \n\nSessão de 07/12/2005) “JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A \n\nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, \n\nestá prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.” (3ª Câmara, \n\nAcórdão 103-22290, Sessão de 23/02/2006) Assim, existe previsão legal a \n\nincidência de juros moratórios sobre a multa aplicada, haja vista esta \n\ncompor o crédito tributário exigido na presente Notificação Quanto aos \n\ntrechos de decisões judiciais trazidos aos autos, é de se ressaltar que as \n\nDecisões citadas somente aplicam-se às partes envolvidas nos respectivos \n\nlitígios, observando-se o disposto nos arts. 102, § 2°, e 103-A da \n\nConstituição Federal (DOU de 31/12/2004), com redação dada pela Emenda \n\nConstitucional n° 45, de 08/12/2004. Assim, pela legislação de regência, \n\napenas as Súmulas Vinculantes, bem como aquelas Decisões Judiciais \n\nobjeto de edição de Atos Declaratórios pela PGFN, devidamente aprovados \n\npelo Ministro de Estado da Fazenda, ou, ainda, aquelas em que o \n\ncontribuinte se configure como parte, deverão ser observadas pela \n\nAdministração Pública quando do julgamento dos processos administrativos \n\nde exigência de crédito tributário. \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720211/2017-42 \n\n 14 \n\nPor fim, no tocante à jurisprudência administrativa apontada pelo interessado em \n\nsua peça defensiva, é relevante esclarecer que as referidas decisões \n\nadministrativas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, sem uma lei que \n\nlhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito \n\nTributário. Assim, não podem ser estendidos genericamente a outros casos e \n\nsomente se aplicam sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nPortanto, caberia ao interessado tentar elidir o feito fiscal por meio da \n\napresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento. Ou seja, \n\napresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e \n\nvalores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo \n\ndas questões relativas à inconstitucionalidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}