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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das questões relativas à inconstitucionalidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.720211/2017-42  

ACÓRDÃO 2101-003.035 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FABIO MARRAR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2013 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, 

cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da 

legislação que a instituiu. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 

1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos 

com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o 

titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas 

operações. 

ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, 

tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as 

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os 

fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo 

Fl. 1256DF  CARF  MF

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 2 

dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar 

a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, 

sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e 

idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de 

prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se 

pretenda comprovar. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das questões relativas à 

inconstitucionalidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de infração (folhas, 1151/1158) relativo a Imposto de Renda 

Pessoa Física, decorrente da seguinte infração: Omissão de Rendimentos Caracterizados por 

Depósitos Bancários de Origem não Comprovada. 

Cientificado da autuação, o interessado apresentou impugnação administrativa (fls 

1164/1177), alegando, em síntese, de acordo com o Acórdão da Impugnação, que: 

- atua no mercado imobiliário exercendo a atividade de corretagem na compra e 

venda de imóveis, trabalhando como intermediador de negócios, com a obrigação 

de aproximar as partes, demonstrando todas as vantagens/desvantagens do 

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 3 

negócio, bem como prestando serviços como procurador do cliente comprador ou 

vendedor, ou até mesmo da empresa incorporadora; 

-por decorrência do exercício de suas atividades, no período da fiscalização (ano 

de 2012), grande parte dos valores que transitaram em sua conta bancária foram 

decorrentes de suas funções comerciais, especialmente das atividades relativas à 

prestação de serviços de corretagem imobiliária fornecidos em sociedade com as 

pessoas jurídicas PI Adm em Complexos Imobiliárias e Soft Empreendimentos 

Imobiliários, tendo negociado a venda de alguns imóveis, tendo feito jus a uma 

porcentagem da venda a título de comissão; 

-informa tratar-se de prática legítima no exercício de representação comercial, 

que contempla esse tipo de depósitos em conta corrente com posterior remessa, 

algo inerente à atividade, nos termos da lei n 4.886/65; 

-alega que grande parte dos valores que lhe foram creditados, na verdade, nunca 

foram receita, mas apenas mera movimentação de dinheiro de clientes que 

compraram os imóveis, para as empresas representadas, donas dos imóveis, 

tratando-se de valores que apenas transitaram em suas contas bancárias, não 

podendo ser considerados como renda omitida; 

-defende que meros depósitos em conta corrente não podem ser considerados 

como suficientes para descaracterizar o exercício da representação comercial, a 

ponto de ser uma situação suficiente de presunção de omissão de receita. Cita 

doutrina e jurisprudência sobre o tema; 

- alega que o Poder Judiciário sempre exigiu aprofundamento nas investigações, 

tendo sempre tratado com cautela o assunto, conforme teor da Súmula n 182 do 

Tribunal Federal de Recursos. Cita jurisprudência sobre a matéria; 

- afirma que a exigência de IRPF arbitrado com base em comprovantes de 

depósitos bancários afigura-se ilegítima, pois consiste em mera presunção da 

fiscalização, destituída de qualquer prova em contrário. Desta forma, o Auto de 

infração baseado em extratos bancários ou cartões de crédito não pode prosperar 

caso inexista prova de acréscimo patrimonial; 

-contesta a multa aplicada no caso concreto, por ser abusiva e irrazoável, 

denotando seu caráter confiscatório e não meramente punitivo, em decorrência 

da suposta infração. Defende a impossibilidade de se utilizar tributo com efeito de 

confisco, conforme vedação do inciso IV do art 150 da CF/88. Considera que os 

percentuais de multa de 20 e 30% são adequados à luz do princípio do não-

confisco. Cita jurisprudência e doutrina sobre a matéria 

-postula a não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício de 75%, 

alegando que a cobrança de juros de mora somente pode ocorrer sobre os 

tributos e à penalidade pecuniária consubstanciada ou convertida em obrigação 

principal, não havendo fundamento legal para a exigência dessa exação quando a 

mesma for exigida em conjunto com o tributo supostamente devido, conforme 

jurisprudência do Carf assinalada e também legislação de regência do IRPF; 

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 4 

-por todo o exposto, requer a declaração de nulidade do presente Auto de 

infração, com o cancelamento do débito fiscal reclamado ou, subsidiariamente, 

que a multa aplicada seja reduzida a patamar razoável e proporcional à suposta 

infração. 

A DRJ considerou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. 

Irresignado, o contribuinte apresentou, folhas 1207/1255, Recurso Voluntário, com 

as mesmas alegações apresentadas na impugnação. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

O litígio recai sobre Omissão de Rendimentos Caracterizados por Depósitos 

Bancários de Origem não Comprovada. 

No presente caso, entendo, como fizera a 7ª Turma da Delegacia de Julgamento do 

Rio de Janeiro/RJ, que entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar, por meio de 

documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza, por meio de elementos 

de prova coincidentes em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar, por 

meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. 

Assim, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Prosseguindo, verifica-se que o auto de infração impugnado teve como motivação 

a não comprovação da origem de diversos depósitos bancários efetuados nas 

contascorrentes mantidas pelo sujeito passivo junto às instituições financeiras 

Banco Itaú (ag 3755 cc 21131-9), Banco Bradesco (ag nº 3239, cc nº 21131-1), 

Santander (ag n 4503, cc nº 1000073-1, ag 3373 cc 1001303-4 e ag 777 cc 

1001716-7) e Banco Citibank (ag nº 31 cc n 3110070-8) no período de 01/2012 a 

12/2012. 

Os depósitos bancários cujas origens não foram consideradas comprovadas pela 

fiscalização foram discriminados de forma individualizada na planilha anexa ao 

Termo de Verificação Fiscal (fls 115/1130 do processo), denominada “Extrato 

Bancário – Créditos com Origem Não Comprovada”, no qual constam os principais 

dados de cada operação bancária realizada no ano de 2011, extraídos dos 

comprovantes apresentados pelo contribuinte e pelas instituições bancárias 

durante a ação fiscal, sendo eles: as agências/contas mantidas pela contribuinte, 

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 5 

as datas do créditos efetuados, seus históricos nos extratos, bem como os valores 

que suscitaram os recursos depositados não justificados pelo impugnante 

(tributados tanto nas contas individuais como na conta conjunta do autuado) . 

Neste ponto, cabe esclarecer ao contribuinte que a presente exação fundamenta-

se no disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a alteração posterior 

introduzida pelo art. 4º, da Lei nº 9.481, de 1997, a seguir transcrito: 

Lei nº 9.430/96: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição 

financeira. 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 

analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 

física ou jurídica; 

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os 

de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde 

que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de 

R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). 

(Lei nº 9.481/97) 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados 

no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva 

vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição 

financeira.”  

Da leitura dos dispositivos legais acima citados, percebe-se que a própria 

legislação tributária estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos 

que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular das 

contas bancárias analisadas, uma vez regularmente intimado, não comprovar, 

mediante documentação hábil e idônea, as origens dos recursos creditados em 

suas contas de depósito ou de investimento. A presunção favorável ao Fisco 

transfere para o contribuinte o ônus de rechaçar a imputação, mediante a 

comprovação da origem dos recursos ora apurados. Trata-se, pois, de uma 

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 6 

presunção relativa, passível de prova em contrário. Ao fazer uso de uma 

presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato 

alegado, qual seja, a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para 

afastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. 

A Lei nº 9.430/96 definiu, portanto, que os depósitos bancários de origem não 

comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão 

de rendimentos, e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, 

sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 

7.713, de 1988, in verbis: 

Lei nº 7.713/88 – Art. 3º  

(...) 

§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou 

direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas 

ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do 

contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 

Para elidir a presunção legal de que os depósitos em conta corrente sem origem 

justificada referiam-se à renda omitida, deveria o interessado, durante o 

procedimento fiscal ou na fase impugnatória, ter comprovado a origem e a 

natureza desses depósitos, fato este que não ocorreu no caso concreto. 

No levantamento efetuado a partir dos expressivos valores de depósitos 

bancários depositados nas contas correntes do contribuinte mantidas junto aos 

bancos Bradesco, Itaú, Santander e Citibank, detalhados no Anexo do TVF, foram 

apontados todos os créditos sem qualquer tipo de comprovação documental pelo 

notificado. 

Na ausência de comprovação, por parte do sujeito passivo, da origem dos 

recursos depositados em suas contas correntes, a lei presume a omissão de 

rendimentos. Nesse caso, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os 

valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na Declaração de 

Ajuste Anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia 

ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do princípio da legalidade 

que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a 

inquestionável observância do diploma legal. 

Observa-se que, ao longo de todo o procedimento fiscal, o AFRFB cumpriu 

plenamente sua função, ou seja, comprovou a titularidade jurídica das contas 

correntes, comprovou os créditos dos valores depositados, e intimou o 

interessado, por diversas vezes (conforme Termos de Intimação e Reintimação 

Fiscal de fls 27/29, 30/32, 35/37, 61/62, 99/100 e 101/102) a apresentar 

documentos, informações e esclarecimentos, com vistas à verificação da 

ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 

9.430/1996. 

Fl. 1261DF  CARF  MF

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 7 

Por sua vez, incumbia exclusivamente ao sujeito passivo demonstrar a exata 

correlação entre cada valor depositado em suas contas bancárias e as 

correspondentes origens daqueles recursos. A simples conduta de alegar, em sua 

defesa administrativa, tratarem-se os depósitos apontados como omitidos como 

provenientes de ingressos de recursos de comissões de corretagem de venda de 

imóveis, que apenas transitaram em suas contas correntes, não é suficiente para 

afastar a presunção de omissão de rendimentos estabelecida pela legislação 

tributária. 

Neste ponto, deve ser esclarecido que, com a finalidade de comprovar os 

depósitos considerados como de origem não comprovada pela fiscalização, o 

contribuinte deveria ter apresentado, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei 

nº 9.430/96, documentação hábil e idônea que pudesse identificar a origem dos 

créditos efetivados, com seus valores e datas, coincidentes com os valores e datas 

em que os recursos ingressaram em suas contas correntes e, principalmente, que 

a documentação apresentasse de forma inequívoca a que título os referidos 

créditos foram efetuados em suas contas correntes, identificadas no Anexo ao 

TVF, o que efetivamente o notificado não logrou demonstrar no caso em 

comento. 

Importante salientar que, quando a Lei trata de “documentação hábil e idônea”, 

está se referindo a documentos que estabeleçam uma relação objetiva, direta, 

cabal e inequívoca, em termos de datas e valores, entre eles e os créditos 

bancários cuja origem pretende-se ver comprovada, esclarecendo, também, a que 

título esses créditos bancários ingressaram nas contas-corrente do contribuinte. 

Torna-se de fundamental importância esclarecer que a acepção da palavra origem 

utilizada no artigo 42 da Lei n.º 9.430/96, não significa, tão-somente, demonstrar 

quem é o responsável por um depósito, mas, principalmente, identificar a 

natureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se fundamenta no fato de 

que, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2.º do art. 42 da Lei n.º 

9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, este será 

submetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a correta 

tipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem inclua 

também a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os valores 

creditados ao sujeito passivo são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física 

em razão de sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, 

caso comprovada a origem, deve-se verificar se há valores tributáveis e se estes 

compuseram a base de cálculo do imposto e, caso contrário, não sendo possível 

determinar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente 

considerados receita omitida. 

Não havendo comprovação da origem dos depósitos bancários, a correspondente 

tributação fica legalmente amparada, independentemente da existência de uma 

compatibilidade aparente entre a movimentação financeira do contribuinte e os 

rendimentos por ele recebidos/declarados. Se o contribuinte não comprova que 

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 8 

os rendimentos por ele percebidos foram convertidos nos depósitos bancários 

objeto de análise pelo Fisco, a presunção relativa de omissão de rendimentos não 

fica afastada, não se admitindo que a comprovação dos lançamentos seja feita 

através de alegações genéricas, como a de que os recursos apenas transitaram 

por suas contas bancárias. 

Ou seja, da mesma forma como os créditos foram individualizados pela 

autoridade fiscal (fls 478/564), caberia ao contribuinte realizar a devida 

vinculação, igualmente individualizada por depósito e com a documentação 

pertinente a cada um deles, que demonstrasse de forma inequívoca a que título 

os créditos foram efetuados nas suas contas correntes, com coincidência de datas 

e valores, consoante se observa do caput do § 3°, do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, 

antes transcrito, vinculação esta que não ocorreu em nenhum momento quer, da 

ação fiscal, quer de sua impugnação administrativa. 

O ônus dessa prova, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o 

contribuinte, nos termos previstos na legislação, sob pena de arcar com o peso da 

presunção estabelecida na legislação tributária. 

No caso em análise, o contribuinte não logrou apresentar qualquer documento 

que comprovasse qualquer operação de intermediação imobiliária alegada em sua 

defesa que justificasse os valores depositados em suas contas correntes. 

Saliente-se que, conforme consignado no TVF de fls 483/484, a autoridade 

autuante excluiu do lançamento os rendimentos creditados ao notificado durante 

o ano de 2012 pelas fontes pagadoras P1 Administração em Complexos 

Imobiliários Ltda, Soft Empreendimentos Imobiliários Ltda, Atlântica Hotels 

International Brasil Ltda e Hotelaria Accor Brasil Ltda, sujeitos à tributação 

exclusiva na fonte, constantes das Declarações de Imposto de Renda Retido na 

Fonte – Dirf apresentadas às fls 475/478 dos autos. 

Com relação à alegação do impugnante de não ter restado comprovada sua 

obtenção de acréscimo patrimonial decorrente dos valores creditados em suas 

contas-correntes, cabe ressaltar não ser necessário que a fiscalização vincule os 

depósitos/créditos a qualquer manifestação de riqueza ou acréscimo patrimonial, 

uma vez que, nos termos da Lei nº 9.430/66, estes decorrem, simplesmente, de 

sua omissão de rendimentos, caracterizada pelos recursos de origem não 

comprovada efetuados em suas contas correntes no ano-calendário de 2012. 

Assim, novamente, uma vez não comprovada a origem dos recursos creditados 

nas contas bancárias do interessado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, materializou-se a presunção legal formulada de omissão de receitas e, 

portanto, restaram caracterizadas as aquisições de rendas omitidas da tributação, 

fato gerador do Imposto de Renda descrito no art. 43 do Código Tributário 

Nacional. 

Quanto à alegação de violação de princípios constitucionais, como o do não-

confisco (art 150, IV CF/88), na aplicação da multa de ofício de sobre o IRPF 

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 9 

suplementar apurado pela fiscalização, primeiramente, é necessário esclarecer 

que a obrigação pecuniária principal de pagar tributo não se confunde com a 

multa pecuniária, de caráter acessório, sendo que a vedação estabelecida pela 

Constituição Federal consiste na utilização de tributo (e não de multa) com efeito 

de confisco, tal como asseverado pela doutrina de Hugo de Brito Machado: 

“A vedação constitucional de que se cuida não diz respeito às multas, porque 

tributo e multa são essencialmente distintos. 

No plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, 

a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é 

essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Em 

outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, 

pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. 

No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem 

por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, e 

por isto mesmo constitui receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a 

produção de receita pública, e, sim, desestimular o comportamento que configura 

sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária 

ou eventual. 

Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um 

encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos 

bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para 

alcançar a sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, 

de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente 

desestimuladas. Por isto mesmo pode se confiscatória.” (MACHADO, Hugo de 

Brito. Curso de Direito Tributário, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, págs. 

302 e 303). 

Ainda, faz-se necessário delimitar a competência material deste colegiado no 

julgamento da presente lide, salientando que os dispositivos constitucionais não 

se destinam ao aplicador administrativo da Lei, mas sim ao Poder Legislativo, que 

deve observá-los quando da elaboração das Leis em geral, e ao Poder Judiciário, 

que detém a exclusividade do controle de constitucionalidade das normas.   

Observa-se que, uma vez vencida a etapa da sua criação, não configura confisco 

ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a aplicação da 

Lei tributária. Isso implica que os argumentos do impugnante se referem à 

constitucionalidade da legislação que fundamentou o lançamento, 

especificamente a aplicação da multa isolada. 

Se a Administração Pública, porventura, se manifestasse a respeito da 

constitucionalidade de leis ou atos normativos, estaria invadindo área de 

competência exclusiva do Poder Judiciário, contrapondo-se à independência dos 

Poderes da República, consagrada pela Carta Magna de 1988. 

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 10 

Cumpre ratificar que a atividade de fiscalização é vinculada e obrigatória, por 

força do parágrafo único, do art. 142 do CTN, cabendo à esfera administrativa 

somente aplicar as normas legais nos estritos limites de seu conteúdo, sob pena 

de responsabilidade funcional. 

“Art. 142. 

(...) 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” A mais abalizada 

doutrina leciona que toda atividade da Administração Pública passa-se na 

esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do órgão 

legiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, 

bastando sua mera existência para inferir a sua validade. 

É cediço que, no âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, 

consoante o disposto no art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação 

dada pela Lei nº 11.941, de 2009, salvo os casos de declaração de 

inconstitucionalidade por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal 

(STF), e de edição de atos específicos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e 

da Advocacia-Geral da União, nos estritos termos previstos no § 6º da referida 

norma legal. 

Nesse sentido, também orienta a Súmula CARF nº 2: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária 

 como, no caso concreto, as hipóteses acima citadas não ocorreram, a norma legal 

continua válida, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-

la nem declarar sua inconstitucionalidade, sob pena de violar o princípio da 

legalidade, na primeira hipótese, e de invadir seara alheia, na segunda, devendo 

ser mantido o percentual de 75% da multa de ofício aplicado no presente 

lançamento. 

Ainda, quanto à alegação de não incidência de juros sobre a multa lançada de 

ofício no presente lançamento, cabe ressaltar que a multa, apesar de não ter 

natureza de  

tributo, faz parte do crédito tributário, conforme se depreende da leitura dos 

seguintes dispositivos do Código Tributário Nacional: 

“Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em 

lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  

(...)”  

Fl. 1265DF  CARF  MF

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 11 

(...) “Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 

objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese 

juntamente com o crédito dela decorrente.  

(...)”  

(…) “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 

mesma natureza desta.” (grifou-se) Assim, enquanto o art. 3° exclui a multa 

da definição de tributo, os dispositivos seguintes (artigos 113, §1°, e 139 do 

CTN) trazem-na para compor o crédito tributário. Por conseguinte, a 

cobrança da multa lançada de ofício deve receber o mesmo tratamento 

dispensado pelo CTN ao crédito tributário. 

Portanto, aplica-se às multas de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a 

cobrança dos tributos. É a conclusão a que chega Celso Ribeiro Bastos (Curso de 

Direito Financeiro e de Direito Tributário, Saraiva, 2001, pp. 192 a 194): 

“O §1º do art. 113 recebe duras críticas da doutrina, devido à redação de 

sua parte final, onde diz que a obrigação principal pode ter por objeto o 

pagamento de penalidade pecuniária. É que o próprio art. 3º do Código 

Tributário Nacional determina que o tributo não pode consistir no 

pagamento de prestação pecuniária sancionatória de ato ilícito. Há o 

estabelecimento, pelo menos aparente, de verdadeira contradição, por 

excluir aquele artigo, de maneira cabal, o pagamento das multas como 

prestação tributária. Com efeito, a afirmação de que a obrigação principal 

pode versar sobre penalidade pecuniária quadra mal com o anteriormente 

exposto. 

O §3º do art. 113 visa estabelecer uma sanção destinada a punir aquele que 

descumpre a obrigação acessória. Escolhe a modalidade de uma penalidade 

de natureza pecuniária. Até esse ponto os tributaristas marcham 

concordes. Com efeito, nada mais apropriado do que impor uma sanção 

pecuniária àquele que descumpre com os deveres acessórios. Mas os 

mesmos críticos que há pouco encrespavam contra a possibilidade de que a 

obrigação principal pudesse ter por objeto tanto o pagamento de tributo 

quanto o de penalidade pecuniária, investem agora contra o fato de a 

obrigação acessória poder converterse em principal, quando não cumprida. 

Parece, com efeito, do estrito ponto de vista lógico, proceder a crítica 

destes autores. Não há que falar-se em conversão da obrigação acessória 

em principal, mas sim em sanção. Contudo, a intenção do texto é tão 

manifesta que acaba por relevar este pecadilho de ordem lógica. É que 

resulta claro que o que o legislador quis deixar certo é que a multa 

tributária, embora não sendo, em razão da sua origem, equiparável a 

tributo, há de merecer o mesmo regime jurídico previsto para sua 

cobrança. O direito tem estas liberdades, que não precisam ser objeto de 

escândalo.” (grifou-se)  

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 12 

Por sua vez, o artigo 161, do mesmo diploma legal, dispõe que, ao crédito 

tributário não pago no vencimento, devem ser acrescidos os juros moratórios. 

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 

juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo 

da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas 

de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” (grifou-se) Destarte, 

constata-se que o CTN admite a incidência de juros de mora sobre as 

multas lançadas de ofício. 

A incidência de juros sobre as multas de ofício foi introduzida pelo legislador 

ordinário através da Lei nº 9.430/1996, cujo art. 61 dispõe: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 

geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de 

mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de 

atraso. 

(...) 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 

calculados à taxa a que se refere 0 §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do 

mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do 

pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” (grifou-se)  

Verifica-se que a lei utiliza a expressão “débitos decorrentes de tributos e 

contribuições”. Ora, as multas de ofício proporcionais, lançadas em função de 

infração à legislação de que resulta falta de pagamento de tributo, como é o caso, 

são débitos decorrentes de tributos e contribuições. 

Não se trata de mera imprecisão terminológica do legislador, mas sim de 

ampliação do campo de incidência dos juros de mora para abranger também as 

multas de ofício, o que é perfeitamente compatível com nosso sistema jurídico 

tributário. Tanto é assim que a mesma Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 43, 

expressamente prevê essa hipótese no caso de multas lançadas isoladamente: 

“Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário 

correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou 

conjuntamente. 

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não 

pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a 

que se refere o §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente 

ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por 

cento no mês de pagamento.”  

Desta forma, conforme demonstrado, mostra-se perfeita a conclusão a que 

chegou o Parecer MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG nº 28, de 02 de abril de 1998: 

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 13 

“3. (...).  

Assim, desde 01.01.97, as multas de ofício que não forem recolhidas dentro 

dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de juros de mora 

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o 

último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de 

pagamento, desde que estejam associadas a: 

a) fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97; 

b) fatos geradores que tenham ocorrido até 31.12.94, se não tiverem sido 

objeto de pedido de parcelamento até 31.08.95.” Também nesse sentido, 

traz-se à colação decisões proferidas Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais: 

“JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO -TAXA SELIC - A 

multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o 

crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados 

com base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo 

até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, 

acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de ampararse em 

legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no 

Código Tributário Nacional.” (5ª Câmara, Acórdão 105-15211, Sessão de 

07/07/2005) “JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO - A incidência de juros de 

mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, está prevista pelos 

artigos 43 e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.” (3ª Câmara, Acórdão 103-22197, 

Sessão de 07/12/2005) “JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A 

incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, 

está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.” (3ª Câmara, 

Acórdão 103-22290, Sessão de 23/02/2006) Assim, existe previsão legal a 

incidência de juros moratórios sobre a multa aplicada, haja vista esta 

compor o crédito tributário exigido na presente Notificação Quanto aos 

trechos de decisões judiciais trazidos aos autos, é de se ressaltar que as 

Decisões citadas somente aplicam-se às partes envolvidas nos respectivos 

litígios, observando-se o disposto nos arts. 102, § 2°, e 103-A da 

Constituição Federal (DOU de 31/12/2004), com redação dada pela Emenda 

Constitucional n° 45, de 08/12/2004. Assim, pela legislação de regência, 

apenas as Súmulas Vinculantes, bem como aquelas Decisões Judiciais 

objeto de edição de Atos Declaratórios pela PGFN, devidamente aprovados 

pelo Ministro de Estado da Fazenda, ou, ainda, aquelas em que o 

contribuinte se configure como parte, deverão ser observadas pela 

Administração Pública quando do julgamento dos processos administrativos 

de exigência de crédito tributário. 

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 14 

Por fim, no tocante à jurisprudência administrativa apontada pelo interessado em 

sua peça defensiva, é relevante esclarecer que as referidas decisões 

administrativas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, sem uma lei que 

lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito 

Tributário. Assim, não podem ser estendidos genericamente a outros casos e 

somente se aplicam sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas 

naqueles litígios. 

Portanto, caberia ao interessado tentar elidir o feito fiscal por meio da 

apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento. Ou seja, 

apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e 

valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados. 

CONCLUSÃO  

Do exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo 

das questões relativas à inconstitucionalidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 1269DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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