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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PIS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.
Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez.Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
SÚMULA CARF 164.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.902928/2012-81  

ACÓRDÃO 3002-003.478 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PIS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR 

AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA 

INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão 

de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de 

inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não 

merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. 

Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão 

que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. 

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.  

Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório 

alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A DCTF retificadora, 

transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui 

a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para 

fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e 

liquidez. Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito 

nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de 

documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. A mera 

alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de 

elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao 

Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação 

almejada. 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Fl. 277DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.478 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902928/2012-81 

 2 

Ano-calendário: 2008 

SÚMULA CARF 164.  

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação 

é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a 

comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou 

provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório de 

04/09/2012 que indeferiu o pedido de Compensação DCOMP nº 34698.07005.261010.1.3.04-

8882, transmitida em 26/10/2010, em relação a supostos créditos de COFINS do período de 

apuração 02/2008 no valor total originário de R$5.430,90 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e 

noventa centavos). 

Fl. 278DF  CARF  MF

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 3 

O indeferimento, por meio do Despacho Decisório nº 031041760, se deu pelo fato 

de ter a fiscalização entendido que o valor recolhido já havia sido integralmente utilizado para 

extinção do débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando crédito 

disponível para compensação dos valores informados na DCOMP, conforme se extrai: 

 

 
 

Diante da negativa de compensação, foi apresentada a Manifestação de 

Inconformidade na qual a ora Recorrente sustentou que seu crédito seria referente a 

recolhimento a maior, em março de 2008, da contribuição COFINS, na competência do mês 

anterior (fev/2008), resultando em uma diferença de R$5.430,90 (cinco mil quatrocentos e trinta 

reais e noventa centavos).  

Quando da tentativa de compensação, a fiscalização não homologou o pedido 

porque o valor informado como devido de COFINS na DCTF não era compatível com o valor do 

crédito e que, por isso, a recorrente remitiu uma DCTF retificadora incluindo o valor correto. 

Em resumo, o contribuinte alterou na DCTF o valor de R$5.742.099,16 para 

R$5.736.668,26, resultando em uma diferença de R$5.430,90. Tal DCTF retificadora é apresentada 

em fls. 263/265 dos autos. 

 

Em resposta à não homologação e às alegações da ora recorrente, sustentou a DRJ 

que: 

 
“(...) a Declaração de Compensação se presta a formalizar o encontro de 

contas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, por iniciativa do primeiro 

a quem cabe, portanto, a responsabilidade pelas informações sobre os 

créditos e os débitos compensados, cabendo à autoridade tributária a sua 

verificação e validação. Invalidadas no todo ou em parte as informações 

prestadas pelo declarante, sobrevém a não homologação ou a 

Fl. 279DF  CARF  MF

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 4 

homologação parcial da compensação.” (fls. 3 do acórdão/ fls.128 dos 

autos). 

 

A despeito da defesa apresentada pela Contribuinte, os membros da 9ª Turma de 

Julgamento, por unanimidade de votos, julgaram improcedente a Manifestação de 

Inconformidade da ora Recorrente, por entender que o valor do DARF foi consumido 

integralmente na extinção, por pagamento, de débito regularmente registrado nos arquivos 

fazendários. E que, consectário lógico, não haveria saldo disponível para suportar uma nova 

extinção por meio do pedido de compensação.  

Aduziram os julgadores em fls. 129 do presente processo administrativo que: 

 

“A propósito, os débitos dos contribuintes ou decorrem de lançamento 

e/ou decorem de confissão de dívida, sendo necessária a regular 

desconstituição do título no qual foi assentado o crédito tributário para 

que o DARF a este vinculado resulte disponível para eventual restituição 

ou compensação. Com efeito, uma vez confessada a dívida ou havido e 

mantido o Lançamento, têm-se para a Administração um débito legítimo 

a ser extinto pelo pagamento. Se o débito foi mal ou indevidamente 

confessado, cabe ao próprio contribuinte desconstituir a confissão da 

dívida.” 

 

O acórdão ficou assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL - COFINS  
Ano-calendário: 2008  
 
DESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO 
DISPONÍVEL.  
A ausência ou insuficiência de valor disponível para eventual restituição 
ou compensação é circunstância apta a embasar a não-homologação ou a 
homologação parcial de compensação.  
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MERA ALEGAÇÃO.  
A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, 
desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do 
recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão 
contrária à compensação almejada.  
Manifestação de Inconformidade Improcedente  
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Inconformada, a empresa contribuinte apresentou o Recurso Voluntário que ora se 

analisa, acerca do indeferimento do pedido de compensação, com as alegações, em síntese, a 

seguir enumeradas: 

 

i) Preliminarmente, que o acórdão se pautou em Despacho 

decisório eivado de nulidade eis que “o órgão julgador de 

primeira instância se equivocou ao desconsiderar a DCTF 

Fl. 280DF  CARF  MF

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 5 

Retificadora apresentada pela Recorrente após o despacho 

decisório, afinal o que é vedado retificar após a emissão do 

despacho decisório é a própria PERDCOMP e não a DCTF que 

evidencia a existência do crédito,” colacionando 

jurisprudência do CARF a respeito. 

 

ii) Que não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas tão 

somente a entrega da DCTF Retificadora antes da decisão de 

primeira instância.  

 

iii) Que há afronta ao princípio da verdade material pela decisão 

da DRJ, pois a decisão de primeira instância não se pautou 

por um exame pormenorizado de valoração das provas, não 

obstante a retificação da declaração a fim de comprovar a 

existência do crédito. 

 

 

Em seus pedidos, a recorrente postulou: 

 

(i) que fosse preliminarmente declarado nulo o Despacho 

Decisório que não homologou a declaração de compensação 

transmitida pela Recorrente, por possuir vício insanável de 

nulidade, ferindo o direito fundamental do contribuinte à 

ampla defesa e ao contraditório, além dos princípios que 

regem o processo administrativo fiscal federal, dentre os 

quais o da verdade material; ou 

 

(ii) que fosse declarada nula a decisão de primeira instância em 

face da evidente ausência de motivação diante da 

inadequação à legislação aplicável e à situação fática e, 

principalmente, por simplesmente repisar o conteúdo do 

despacho decisório; ou 

 

(iii) que fosse dado provimento ao Recurso para reconhecer seu 

direito creditório, tendo em vista as questões de fato e de 

direito apresentadas.  

 

É o relatório. 

 

Fl. 281DF  CARF  MF

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VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha, Conselheira Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

O Recurso Voluntário pretende a reforma do acórdão nº 16-65.124 da 9ª Turma da 

DRJ/SPO no que tange a não homologação do pedido de compensação. 

 De acordo com o Acórdão ora recorrido, DCTF foi retificada posteriormente à 

ciência do despacho decisório, o que acarreta a sua não produção de efeitos em relação a este, 

dado que a ciência é imprescindível para a eficácia da decisão. Entendimento contrário autorizaria 

um regime de instabilidade no processo, vez que permitiria que retificações promovidas pelo 

contribuinte, seja aumentando ou reduzindo tributos, pudessem gerar efeitos em sede de 

compensação mesmo após a ciência da decisão, provocando insegurança jurídica. 

Os julgadores ainda sustentam que ainda que a DCTF pudesse produzir efeitos não 

haveria como atestar a existência, a regularidade e o montante de eventuais créditos, pois 

segundo eles, a Recorrente não teria trazido acervo probatório hábil frente a suas alegações. 

Por outro lado, a Recorrente alega que a fiscalização não analisou a documentação 

capaz de comprovar a idoneidade dos créditos aos quais faz jus. Além disso, alega que é vedado 

apenas retificar própria PERDCOMP após a emissão do despacho decisório e, não, a DCTF que 

evidencia a existência do crédito.  

Passo a decidir.  

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta 

falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de 

compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. 

Ao analisar o despacho decisório e a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer 

das hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 

70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por 

autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da 

Recorrente. 

Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do 

PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito 

e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da 

Fl. 282DF  CARF  MF

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 7 

compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que 

pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. 

Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são 

fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve 

nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de 

Inconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno 

conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de 

compensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. 

O CARF assim se pronuncia sobre o tema: 

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Exercício: 2010 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO 

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à 

decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância 

aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e 

assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. 

(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este 

proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a 

ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo 

fiscal, não há que se falar em sua nulidade. 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a 

decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação 

declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente 

exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. 

Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a 

verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em 

cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

 Data do Fato Gerador: 15/02/2001  

Fl. 283DF  CARF  MF

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NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a 

restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu 

indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. 

(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) 

 

A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, 

posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. A decisão recorrida entendeu 

que o contribuinte não demonstrou os seus cálculos e, portanto, a origem do crédito não foi 

comprovada. Vejamos: 

 

“Para se contrapor ao Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, a 
Contribuinte acena com a existência de indébitos decorrentes do recolhimento indevido. 

Corroborando sua tese, a Contribuinte nada apresenta em concreto. 

Com efeito, simples alegação não é apta a caracterizar a existência de indébito decorrente de 

pagamento indevido ou a maior, visto que desacompanhada de documentos precisos e robustos que 

lhe dêem suporte. 

Documentos de arrecadação – DARF’s – apenas podem fazer prova de que houve recolhimento de 

recursos ao Tesouro, mas de per si não provam que um dado pagamento realizado foi indevido ou a 

maior. 

Tampouco a DCTF, de per si, prova que este ou aquele pagamento foi indevido, visto ser apenas uma 

declaração do próprio contribuinte acerca dos débitos que ele mesmo informa haver.” 

 

 

 

Portanto, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório 

que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como 

da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua 

manifestação de inconformidade.  

Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 

MÉRITO: 

 

A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos 

fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe 

sucederam, em seu artigo 11, assim dispõe:   

Fl. 284DF  CARF  MF

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 9 

 

Art.  11.  A  alteração  das informações  prestadas  em 

DCTF  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  

das  mesmas  normas  estabelecidas  para a declaração retificada.   

[...] 

 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a 

impostos e contribuições:   

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional 

(PGFN)  para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   

II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas 

ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre 

pagamento, parcelamento,compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados 

à PGFN para inscrição em DAU; ou   

III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.  

 

Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, 

a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a 

impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início 

de procedimento fiscal.  

A recorrente defende que: “No presente caso não houve qualquer retificação da 

PERDCOMP, mas da DCTF, com envio da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira 

instância”. Contudo, compulsando os autos, tem-se que a data de processamento da DCTF foi em 

03/10/2012 e o despacho decisório é datado de 04/09/2012. Portanto, o despacho é anterior ao 

processamento as DCTF. 

Nessa linha, de acordo com a página 263, a data de processamento da DCTF foi em 

27/09/2012 e o despacho decisório (de fls. 256) foi em 04/09/2012, portanto, o despacho é 

anterior.  

Acerca do aspecto temporal, o CARF já vem entendendo no seguinte sentido: 

 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA 

 Para que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e 

certeza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, 

para que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. DCTF 

RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS Reputam-se verdadeiros os valores declarados 

em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem 

Fl. 285DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.478 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902928/2012-81 

 10 

débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Uma vez 

retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de 

defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. DIREITO DE 

CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado 

como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo 

que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em 

informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na 

data da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E 

EFEITOS Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos 

do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo 

através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, 

deduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições 

estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a 

liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com 

a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação. (Acórdão:  3301-

005.815). 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 

RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a 

maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos 

reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o 

contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO 

OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao 

contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos 

contábeis e fiscais. (Acórdão 3002-002.665) 

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS 

CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho 

Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo 

indispensável a comprovação do erro em que se funde. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO 

OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer 

alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem 

prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. 

Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que 

justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o 

reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações 

pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à 

restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o 

ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, 

o pedido deve ser negado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO 

DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que 

indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável 

a comprovação do erro em que se funde.] PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. 

RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de 

erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis 

Fl. 286DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.478 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902928/2012-81 

 11 

erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não 

apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que 

justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o 

reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações 

pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à 

restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o 

ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, 

o pedido deve ser negado.(acórdão: 3201-007.145) 

 

Pois bem, a compensação, nos termos em que estabelecida pelo artigo 170 do 

Código Tributário Nacional - CTN, só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em 

relação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza: 

  

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso 

atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos 

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (...) 

 

No caso, a entrega de DCTF retificadora ocorreu em 27/09/2012 e o despacho 

decisório foi em 04/09/2012. Conclui-se, dessa maneira, que a decisão recorrida já era de 

inequívoca ciência da Contribuinte quando foi apresentada a alegada DCTF retificadora. Inclusive, 

a data da correção a posteriori foi confirmada pela própria recorrente, conforme se extrai de sua 

manifestação de inconformidade.  

Assim, quando da análise do pedido de compensação, o crédito alegado não existia 

em liquidez e certeza, pois o pagamento estava integral ou parcialmente alocado a débito 

declarado pela Contribuinte, não havendo o que ser compensado. Ademais, o Recorrente não 

trouxe aos autos nenhum outro elemento que respalde o direito pleiteado. 

Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula CARF nº 164, a qual esclarece que a 

prova do crédito seria indispensável, conforme a seguir:  

 

Súmula CARF nº 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a 

comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a 

retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).  

 

Entendo que a comprovação do crédito pleiteado dependeria da análise da 

documentação fiscal e contábil, revestidos de formalidades legais, como Livro Diário e Razão, 

documentação imprescindível para comprovar o crédito pleiteado, porém não trazida aos autos 

pela Recorrente.  

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ACÓRDÃO  3002-003.478 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902928/2012-81 

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Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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