<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10838221</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7162824" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECLARAÇÃO EM DIPJ DE 10% DOS VALORES DEVIDOS. DÉBITOS APURADOS EM LIVROS CONTÁBEIS. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada sonegação, penalizada com a aplicação de multa qualificada, a conduta reiterada de informar em DIPJ apenas 10% dos tributos devidos tendente a impedir a ocorrência do fato gerador e evitar o seu pagamento.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.


</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10540.720308/2012-63</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7222679</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1302-007.351</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10540720308201263.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">MIRIAM COSTA FACCIN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10540720308201263_7222679.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10838221</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-15T09:37:34.502Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826652393344860160</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-07T19:07:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T19:07:06Z; Last-Modified: 2025-03-07T19:07:06Z; dcterms:modified: 2025-03-07T19:07:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T19:07:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T19:07:06Z; meta:save-date: 2025-03-07T19:07:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T19:07:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T19:07:06Z; created: 2025-03-07T19:07:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-07T19:07:06Z; pdf:charsPerPage: 1606; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T19:07:06Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10540.720308/2012-63  

ACÓRDÃO 1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BIAL BONFIM INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2008 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA 

SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

DECLARAÇÃO EM DIPJ DE 10% DOS VALORES DEVIDOS. DÉBITOS 

APURADOS EM LIVROS CONTÁBEIS. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO. 

MULTA QUALIFICADA. 

Caracterizada sonegação, penalizada com a aplicação de multa qualificada, 

a conduta reiterada de informar em DIPJ apenas 10% dos tributos devidos 

tendente a impedir a ocorrência do fato gerador e evitar o seu pagamento. 

QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.  

Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)1 e no 

artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a 

qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve 

haver a aplicação da retroatividade benigna. 

 

 

                                                      
1
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]  

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 742DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para 

reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do 

relatório e voto da relatora. 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda 

de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Programa Integração Social (“PIS”), Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido (“CSLL”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), acrescidos 

de juros e multa de ofício qualificada (150%), referente a fatos geradores ocorridos no ano-

calendário de 2008, assim discriminado: 

IRPJ 

IMPOSTO 157.626,97 

JUROS DE MORA  50.407,60 

MULTA  224.105,98 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 432.140,55 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 57.199,88 

JUROS DE MORA  19.006,17 

Fl. 743DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 3 

MULTA  82.143,38 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 158.349,43 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 95.039,92 

JUROS DE MORA 30.565,68 

MULTA 135.641,16 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 261.246,76 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 263.999,77 

JUROS DE MORA 87.721,27 

MULTA 379.311,85 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 731.032,89 

2.   Conforme se verifica do “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 45/67), o lançamento 

originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: 

(i) do exame do Livro Diário e do Livro Registro de Apuração do ICMS verificou-se 

que as receitas de vendas da Fiscalizada para o ano-calendário 2008 foi de R$ 

8.799.995,75 (oito milhões, setecentos e noventa e nove mil, novecentos e 

noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); 

(ii) da análise da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica 

(“DIPJ”), relativa ao ano-calendário 2008, apresentada pela Fiscalizada, 

verificou-se que foi informada como receita bruta anual o valor de R$ 

854.161,42 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais 

e quarenta e dois centavos) sendo apurado o recolhimento do imposto (IRPJ) 

e da contribuição (CSLL) utilizando como base de cálculo esse valor; 

(iii) conforme apurado pela Fiscalização, foi informado menos de 10% (dez por 

cento) da receita bruta auferida pela Fiscalizada durante o ano-calendário 

2008; 

(iv) em razão de não terem sido apresentadas as Declaração de Débitos e Créditos 

Tributários Federais (“DCTF”) e Demonstrativos de Apuração das 

Contribuições Sociais (“DACON”) relativas ao ano-calendário 2008, foi lavrado 

o Auto de infração para exigência do imposto devido; 

(v) foram lavrados Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS com 

multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) em razão de a omissão de 

informações configurar, em tese, crime de sonegação e crime contra a ordem 

tributária. 

4.   Por oportuno, mister ressaltar que os lançamentos relativos ao PIS e à COFINS 

foram apartados e transferidos, em 12.07.2013, para o Processo nº 10540.721020/2013-97, de 

acordo com o Despacho nº 50/2013 do Presidente da 1ª Turma de Julgamento da DRJ/SDR (e-fls. 

655/656), nos seguintes termos: 

Fl. 744DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 4 

“Portanto, dado que a competência de julgamento desta 1ª Turma restringe-se ao 

Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e lançamentos decorrentes, a 

Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL e a penalidade, "Simples" e "Simples 

Nacional" (Portaria RFB n° 283, de 21 de fevereiro de 2008, Anexo II alterado pela 

Portaria Sutri n° 3.618, de 08 de novembro de 2011), a qual só pode ser estendida 

para outros tributos quando houver a existência de conexão, e, em razão da já 

aqui apontada ausência de conexão das matérias objeto do presente processo, se 

faz necessário separação dos autos de infração em processos distintos para que 

seja dado prosseguimento ao seu julgamento, inclusive, porque, caso haja 

recurso voluntário ou de ofício, os referidos autos de infrações teriam que ser 

apreciados pela Primeira Seção de Julgamento do Conselho Recursos Fiscais 

(CARF), no caso do IRPJ e da CSLL e, pela Terceira Seção, no caso do PIS e da 

COFINS (artigos 1° e 3°, do Anexo II, da Portaria do M. F. n° 256, de 22 de junho de 

2009). 

Dessa forma, determino o retorno do presente processo à Delegacia da Receita 

Federal do Brasil em Aracaju - Sergipe, para a separação dos referidos autos de 

infração e demais providências cabíveis, inclusive a comunicação ao contribuinte 

do referido desmembramento”. (grifos no original) 

5.   Em 23.02.2012 (e-fl. 479), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de 

Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 485/484), por meio da qual, sustentou, em 

síntese, as seguintes alegações: 

(i) ao apresentar sua declaração de rendimentos no ano-calendário de 2008, a 

contabilidade declara corretamente o seu lucro tributável nos seus livros 

contábeis, inclusive Livro Diário e Livro de Apuração, que foram submetidos 

ao Auditor Fiscal, cujo montante faz incidir o adicional do imposto de renda; 

(ii) a alíquota do adicional (10%) também é declarada com exatidão, em que pese 

o ínclito Auditor ter apurado um valor supostamente a maior e, 

consequentemente, aumentado a alíquota para 15%. Entretanto, no 

preenchimento do formulário, a empresa incorre em erro de cálculo, 

culminando, em consequência deste, por recolher o adicional do imposto em 

valor equivalente a 1% do que era devido; 

(iii) a Impugnante incorreu em verdadeiro erro, quando da elaboração da DIPJ do 

exercício de 2008, influenciando consequentemente no erro de cálculo dos 

tributos federais  

(iv) se houve erro de fato, certamente a penalidade aplicável não poderá ser a 

multa de 150%, por possuir caráter nitidamente sancionatório aplicável 

somente se a Impugnante tivesse incorrido em dolo. 

5.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 30 de junho de 2014, a 1ª Turma da Delegacia da 

Fl. 745DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 5 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (“DRJ/SDR”), em Acórdão de nº 15-35.793 (e-

fls. 665/687), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: 

(i) os atos praticados no presente processo, revestiram-se de todas as 

formalidades para sua validade, estando a infração e os fatos que ensejaram o 

lançamento, claramente descritos no Auto de Infração e nos demonstrativos 

anexos, não se configurando, portanto, a aludida ofensa a qualquer princípio 

constitucional; 

(ii) a Impugnante até a presente data não trouxe aos autos nenhuma nova prova 

após a entrega da sua Impugnação, o que, de pronto, esvazia o seu protesto, 

dada a ausência de seu exercício; 

(iii) a defesa se sustenta no entendimento de que a correção de possível erro 

material no preenchimento da sua DIPJ afastaria as razões que justificaram a 

aplicação das multas e o próprio lançamento, apontando para uma espécie de 

denúncia espontânea, a demonstração ao Fisco, da DIPJ corretamente 

preenchida; 

(iv) a apresentação ao Fisco da DIPJ corretamente preenchida, não se equipara a 

uma denúncia espontânea ou qualquer outra forma de extinção do crédito 

tributário. Sendo o IRPJ um tributo sujeito ao lançamento por homologação, 

cuja legislação atribui o dever ao sujeito passivo de realizar o seu pagamento 

sem o prévio exame da Autoridade Administrativa (art. 150, do CTN), é lícito 

concluir que a denúncia espontânea só produz efeitos se a declaração 

(elemento formal) for acompanhada da comprovação do pagamento do 

tributo (elemento material), o que não ocorreu no presente caso; 

(v) no presente lançamento, resta comprovado, que no ano-calendário de 2008, 

de forma regular, a Impugnante informava ao Fisco Federal por meio da DIPJ 

apenas 10% das receitas que efetivamente lançava em seus livros contábeis e 

informava ao Fisco Estadual. Assim, no citado ano-calendário, para uma 

receita contabilizada de R$ 8.799.995,75, valor esse também informado ao 

Fisco Estadual, a Impugnante informou ao Fisco Federal por meio de DIPJ 

apenas R$ 854.161,42, recolhendo os tributos federais apenas sobre essas 

receitas, mas nada confessando em DCTF, o que demonstra o claro 

descumprimento da obrigação tributária principal decorrente do fato gerador, 

cujo objeto final deveria ser o pagamento dos respectivos tributos; 

(vi) constatada omissão no recolhimento de tributos, não poderia a Autoridade 

Fiscal, eximir-se do dever de realizar o lançamento com a aplicação das multas 

correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, uma vez que a 

atividade de lançamento é vinculada, conforme estabelece o CTN em seu 

artigo 142; 

Fl. 746DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 6 

(vii) apesar de ter auferido receitas consideráveis no período fiscalizado, a 

Impugnante, de forma regular e deliberada, ao prestar informações ao Fisco 

com valores ínfimos, ou nada declarar em DCTF, buscou impedir o 

conhecimento por parte do Fisco Federal, da ocorrência do fato gerador; 

(viii) tais práticas demonstram a intenção da Impugnante em impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Autoridade Fazendária, 

das condições pessoais de contribuinte capazes de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente; 

(ix) não tendo a Impugnante recolhido ou declarado os tributos federais devidos 

sobre as receitas que contabilizou, incorreu no ilícito tributário de não pagar o 

tributo previsto em lei, estando, assim, sujeita à exigência desses créditos 

tributários de ofício por meio do lançamento bem como às penalidades legais 

previstas no RIR/1999, cuja matriz é o artigo 44 da Lei 9.430, de 1996; 

(x) os Termos e Documentos anexados aos autos comprovam que a Autuada 

efetivamente omitiu valores da tributação do IRPJ e da CSLL, deixando de 

declarar na sua DIPJ e efetuar os pagamentos devidos, sobre a maior parte 

das receitas que foram auferidas em decorrência da sua atividade 

empresarial, situação fática passível da aplicação das multas correspondentes 

(75% e 150%); 

(xi) além de valores que foram contabilizados e não informados em DIPJ o 

presente lançamento contempla, também, uma pequena parcela de receitas 

(10%) que foram informadas em DIPJ, tiveram seus tributos recolhidos, mas 

não foram objeto de confissão de dívida por meio da DCTF; 

(xii) na Solução de Consulta Interna nº 08, publicada pela COSIT em 30 de abril de 

2007, consta a recomendação de que os pagamentos efetuados antes do 

início da ação fiscal, e que não estejam informados nas DCTF, sejam tratados 

como indébito tributário, e devem ser incluídos no lançamento para efeito de 

alocação; 

(xiii) em atendimento ao princípio da legalidade e ao que recomenda a SCI/COSIT 

nº 08/2007, do valor do lançamento mantido neste julgamento, deverá o 

órgão encarregado da cobrança, alocar ao crédito tributário do IRPJ, os 

pagamentos efetuados tempestivamente e de forma espontânea e não 

declarados em DCTF cujo extrato de pagamentos foi acostado ao PAF pela 

Autoridade Fiscal (e-fls. 471 a 474) e informado no Termo de Verificação, 

exonerando-se as multas e acréscimos correspondentes; 

(xiv) no que diz respeito ao lançamento da CSLL deve-se aplicar a mesma solução 

dada à tributação imposta para o IRPJ. 

Fl. 747DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 7 

6.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008  

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo 

administrativo proporcionado plenas condições à interessada de impugnar o 

lançamento, descabe a alegação de nulidade. 

PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor 

fatos ou razões posteriormente trazidas os autos. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2008  

IMPOSTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DCTF. 

LANÇAMENTO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. ENCARGOS LEGAIS. 

Na ausência de confissão em DCTF do imposto devido, é cabível a realização do 

lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, abrangendo, 

inclusive, os valores objeto de recolhimento espontâneo, os quais deverão ser 

alocados aos correspondentes créditos tributários lançados, exonerando-se, 

contudo, os encargos legais lançados de ofício proporcionalmente ao referidos 

recolhimentos. 

IMPOSTO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. 

Caracterizado o ilícito tributário pela falta de recolhimento do imposto apurado 

em ação fiscal, pelo confronto entre os valores escriturados e os declarados e 

pagos pela contribuinte, é cabível a realização do lançamento com os devidos 

acréscimos legais. 

FRAUDE. MULTA QUALICADA 

Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do 

fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu 

pagamento, é cabível a aplicação da multa qualificada de 150%. 

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CONFISCO. APRECIAÇÃO DE 

INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. 

Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não 

dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões 

Fl. 748DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 8 

atinentes à legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas 

no ordenamento jurídico. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2008 IRPJ.  

MESMOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. DECORRÊNCIA. 

Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o 

lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, devem ser estendidas as 

conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em razão da relação de causa e efeito 

advindas dos mesmos fatos geradores e elementos probantes. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

7.   Em 27.11.2014, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 15-35.793, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 698), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 701/708) por meio do qual suscitou 

as seguintes alegações: 

(i) consoante se denota da conclusão do Acórdão, o voto cuidou de exonerar as 

multas e os acréscimos legais que incidiram, quando da lavratura do aludido 

lançamento; 

(ii) de acordo com a planilha anexada à intimação da referida decisão, a multa no 

importe de 150% (cento e cinquenta por cento), manteve-se intacta, a incidir 

no cálculo da apuração do montante total do tributo; 

(iii) a aplicação da penalidade, sobretudo de 150% (cento e cinquenta por cento), 

não deve subsistir. Neste ponto, aliás, convém a leitura do artigo 112, do CTN, 

que determina a interpretação mais favorável ao contribuinte à lei que define 

infrações ou que comine penas; 

(iv) considerando que a Contribuinte incorreu em mero erro de fato, a multa de 

150% (cento e cinquenta por cento), por possuir respectivamente caráter 

sancionatório e confiscatório, aplicável somente nos casos de dolo, quando 

devidamente comprovado, não deve subsistir; 

(v) o erro da Contribuinte deve ser retificado, incidindo-se apenas o acréscimo 

moratório. Caso contrário, a permanência da multa aplicada caracterizaria o 

efeito confiscatório do tributo; 

(vi) em nenhum momento foi possível verificar no Auto de Infração sequer indício 

de falsidade ou fraude por parte da pessoa jurídica, a despeito do que 

insinuou a Autoridade Fiscal. 

Fl. 749DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 9 

8.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

9.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

10.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

27.11.2014 (e-fl. 698), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 22.12.2014 (e-fl. 

701), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19723.  

11.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação Preliminar de que a Decisão Recorrida teria Exonerado a Multa de 150% 

do Presente Lançamento 

12.   Conforme exposto no relatório, o presente lançamento contempla como infração 

vinculada ao IRPJ e à CSLL a ausência de declaração via DCTF e o respectivo pagamento dos 

                                                      
2
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
3
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 750DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 10 

débitos tributários incidentes sobre receitas apuradas no Livro Diário e no Livro de Apuração do 

ICMS no ano-calendário de 2008. 

13.  De acordo com o “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 45/67), a Recorrente teria 

auferido receitas no montante de R$ 8.799.995,95, mas informou em DIPJ apenas o valor de R$ 

854.161,42, sobre os quais efetuou os recolhimentos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas nada 

confessou em DCTF. 

14.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo os seguintes trechos do “Termo de 

Verificação Fiscal”: 

 

(e-fl. 45, g.n.) 

 

 

(e-fl. 47, g.n.) 

 

(e-fl. 48, g.n.) 

15.   Assim, sobre os valores informados em DIPJ sem a consequente confissão de dívidas 

via DCTF, os tributos foram exigidos com aplicação de multa de 75%4 e sobre a diferença 

remanescente omitida da DIPJ os tributos foram exigidos com aplicação de multa de 150%. 

                                                      
4
 Isso porque, a exigência da multa de ofício não decorre apenas da falta de pagamento, mas também da falta de 

declaração ou de declaração inexata, como se observa da leitura do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, na 
redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.488, de 2007:  
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007)  

Fl. 751DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 11 

16.   Com relação à parte informada em DIPJ, ainda que sem a consequente confissão em 

DCTF, mas com os pagamentos efetuados tempestivamente, a decisão de primeira instância 

concluiu pela exoneração das multas e dos respectivos acréscimos, nos seguintes termos: 

“Conforme já relatado, além de valores que foram contabilizados e não 

informados em DIPJ o presente lançamento contempla, também, uma pequena 

parcela de receitas (10%) que foram informadas em DIPJ, tiveram seus tributos 

recolhidos, mas não foram objeto de confissão de dívida por meio da DCTF. 

Assim, afirma autoridade fiscal que de acordo com o “exame da Declaração de 

Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, relativa ao ano-

calendário 2008 verificou-se que foi informada nesta declaração, obrigação 

acessória da pessoa jurídica, apenas uma pequena parcela da receita bruta anual 

do fiscalizado”, conforme demonstrando na planilha abaixo, com a informação 

adicional de que sobre o 3º e 4º trimestre, além do percentual de 15% do IRPJ, 

incidiu o adicional de 10% nos valores de R$ 3.427,25 e R$ 2.768,74 elevando o 

IRPJ exigido nestes períodos, a R$ 8.568,13 e R4 6.921,86, respectivamente: 

 

O lançamento sobre valores recolhidos e não confessados em DCTF, tem 

sustentação no entendimento de que, em razão da ausência de confissão de 

dívidas, mesmo recolhidos por meio de DARF os citados valores não estariam 

alocados a nenhum crédito tributário formalmente constituído, devendo ser 

tratado como indébito tributário. 

A matéria foi tratada na Solução de Consulta Interna nº 08, publicada pela COSIT 

em 30 de abril de 2007, onde consta a recomendação de que os pagamentos 

efetuados antes do início da ação fiscal, e que não estejam informados nas 

DCTF, sejam tratados como indébito tributário, e devem ser incluídos no 

lançamento para efeito de alocação. Sugere ainda a SCI 08, que quando dos 

julgamentos, as DRJ mantenham o lançamento efetuado sobre débitos extintos 

                                                                                                                                                                                
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 
11.488, de 2007) 
 

Fl. 752DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 12 

por pagamento ou compensação, mas não informados em DCTF, exonerando-se 

as multas e acréscimos correspondentes aos valores pagos de forma 

espontânea, conforme se observa na ementa abaixo inserida: 

[...]”. (e-fls. 684/685, g.n.) 

17.   À vista disso, a Recorrente sustenta que, apesar de restarem exoneradas as multas 

e os acréscimos legais, “o percentual referente à multa de 150% (cento e cinquenta por cento) 

manteve-se intacto”. 

18.   As alegações da Recorrente podem ser assim resumidas: 

“Segundo a decisão colegiada, consignada no Acórdão que decidiu pela 

procedência em parte dos argumentos constantes da Impugnação interposta pela 

ora Recorrente, as multas e os acréscimos legais, incidentes no presente 

lançamento tributário, restaram exoneradas pela nobre turma julgadora, restando 

apenas a apuração do imposto considerado devido pela Administração.  

Contudo, a despeito da abdicação dos valores referentes às penalidades, 

consoante se denota do memorial de cálculos que acompanhou a intimação do 

referido Acórdão, o percentual referente à multa de 150% (cento e cinquenta por 

cento) manteve-se intacto. 

Desse modo, requer, preliminarmente, o cumprimento da respeitável decisão 

colegiada, no sentido de, concretamente, exonerar os valores, referentes à multa 

e aos acréscimos legais, constantes do presente lançamento tributário”. (e-fls. 

702/703) 

19.   Sem razão a Recorrente. 

20.   Isso porque, conforme se observa da decisão recorrida, apenas sobre a parcela 

informada em DIPJ, a qual teve os pagamentos efetuados tempestivamente e não declarados em 

DCTF, teriam suas multas e acréscimos exonerados. 

21.   Ora, se sobre tais parcelas os tributos foram exigidos com aplicação de multa de 

75%, não haveria lógica alguma excluir multa de 150% que sequer foi aplicada. 

22.   A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALORES NÃO DECLARADOS EM DCTF. EXIGÊNCIA DE 

MULTA DE OFÍCIO (75%). NÃO CABIMENTO. PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS. 

A multa de ofício de 75% incide sobre o valor do tributo apurado em 

procedimento de ofício e deverá ser exigida juntamente com o tributo não pago 

espontaneamente pela Contribuinte. Comprovando a Contribuinte que já pagou 

o tributo lançado, deverá ser exonerada a multa de ofício, quando o pagamento 

houver sido espontâneo. (Processo n° 16095.720323/2012-93. Acórdão n° 3301-

011.974. Sessão de 24.10.2022. Relator Marco Antônio Marinho Nunes, g.n.) 

21.   Portanto, correta a decisão de primeira instância.  

Fl. 753DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 13 

22.   Com efeito, entendo por afastar a alegação preliminar de “exonerar os valores, 

referentes à multa e aos acréscimos legais, constantes do presente lançamento”. 

 

Da Análise, conjunta, das Alegações sobre a Redução da Multa, da Impossibilidade de 

Manutenção da Multa e do seu Caráter Confiscatório e da Ausência dos Requisitos para a sua 

Aplicação 

23.   Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, 

em resumo, as seguintes questões: 

(i) os livros fiscais foram devidamente apresentados à Administração Fiscal, de 

modo que é possível extrair que a Recorrente incorreu em mero equívoco, 

quando do preenchimento da DIPJ; 

(ii) todas as informações referentes ao ano-base 2008 foram apuradas e 

registradas corretamente pela Recorrente, havendo apenas, erro de fato ao 

preencher a referida declaração; 

(iii) a aplicação da penalidade de 150% (cento e cinquenta por cento), não deve 

subsistir, pois o artigo 112 do Código Tributário Nacional (“CTN”) determina a 

interpretação mais favorável ao contribuinte à lei que define infrações ou que 

comine penas; 

(iv) a multa de 150% (cento e cinquenta por cento), por possuir respectivamente 

caráter sancionatório e confiscatório é aplicável somente nos casos de dolo, 

quando devidamente comprovado. 

24.   Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº 

70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não 

podem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto 

sob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

25.   Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, 

registre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de 

julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto”. 

26.   A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: 

Fl. 754DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 14 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

27.   Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as 

alegações de que a multa aplicada na modalidade qualificada é confiscatória e viola o artigo 150, 

inciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de 

alegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no 

artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. 

28.   Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de 

que a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. 

29.   Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a 

aplicação da multa na modalidade qualificada devem ser, aqui, apreciadas. 

30.   Em primeiro lugar, reconheça-se que o descumprimento da legislação tributária 

ensejará a aplicação da respectiva sanção independentemente da intenção do agente ou do 

responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. É nesses termos que o 136 

do Código Tributário Nacional (“CTN”) estipula: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

31.   As sanções aplicadas para os ilícitos tributários apresentam a dupla função de (i) 

inibir aquelas condutas por parte de possíveis infratores que visam suprimir ou reduzir o 

pagamento de tributos, intimidando-os – tem-se a chamada prevenção geral –, e, também, de (ii) 

punir os sujeitos infratores que efetivamente deixaram de adotar aquela determinada conduta 

prevista na legislação, fazendo com que eles não reincidam na infração – aqui, diz-se que a 

prevenção é especial. No final das contas, as sanções devem ser estabelecidas para estimular o 

cumprimento da obrigação tributária e evitar a prática de infrações à legislação tributária, 

revelando a sua função educativa. 

32.   Como ensina a doutrina: 

“No campo das sanções administrativas pecuniárias (multas), é preciso não 

confundir (como faz, frequentemente, o próprio legislador) a proteção ao 

interesse da arrecadação (bem jurídico tutelado) com o objetivo de arrecadação 

por meio da multa. Noutras palavras, a sanção deve ser estabelecida para 

estimular o cumprimento da obrigação tributária; se o devedor tentar fugir ao 

seu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é imposta se 

justifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração. Se se tratar de 

obrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo perigo que o 

descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos), 

mas a multa não pode ser transformada em instrumento de arrecadação; pelo 

contrário, deve-se graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da 

Fl. 755DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 15 

gravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação 

de tributos”5. (g.n.) 

33.   Examinando o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 verifica-se que, a multa qualificada 

no percentual de 150% deve ser aplicada quando há ação dolosa praticada de acordo com as 

hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.5020/1964. Confira-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas:(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). 

34.   Como se vê, a imposição da multa qualificada pressupõe a comprovação de dois 

elementos que, embora estejam relacionados, são distintos. De um lado, deve haver a 

comprovação de que ocorreu o fato gerador de um determinado tributo sem o seu pagamento – o 

que, por si só, já enseja a incidência da multa de ofício de 75% -, e, de outro lado, dever haver a 

comprovação de que o inadimplemento do tributo ocorreu por meio de sonegação, de fraude ou 

de conluio6. A redação do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 é bastante clara ao dispor que a 

multa será duplicada nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 os quais, 

respectivamente, tratam dos institutos da sonegação, da fraude e do conluio. Confira-se: 

Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 

ou circunstâncias materiais; 

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

                                                      
5
 MARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. 

6
 HALPERIN, Eduardo Kowarick. Multa Qualificada no Direito Tributário. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito 

Tributário – IBDT, 202, p. 31.  

Fl. 756DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 16 

Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. 

35.   O traço característico e comum nas três modalidades é a conduta dolosa. O dolo 

corresponde a prática do ilícito por alguém que possuía o animus, ou seja, a intenção de realizá-lo 

e de obter o resultado – trata-se do elemento volitivo –, somado a um elemento adicional que, no 

caso, consubstancia-se na consciência da antijuridicidade por parte do agente, quer dizer, no 

saber que se encontrava por realizar uma conduta vedada – é a própria consciência do ilícito. Em 

síntese, o dolo, o qual, aliás, consubstancia-se em elementos relativos à vontade e à consciência, 

é, portanto, o requisito inafastável para que a multa seja aplicada na modalidade qualificada. 

36.   Conforme explica Gisele Bossa7, a redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 não é 

despropositada, servindo para indicar que a qualificação da multa é medida de caráter excepcional 

e, logo, cabe à própria Autoridade Fiscal o ônus de provar que o contribuinte praticou quaisquer 

das condutas dolosas descritas nos citados artigos da Lei 4.502/64. 

37.   Por fim, é preciso consignar, ainda, que a aplicação da multa qualificada no 

percentual de 150% exige que o dolo seja comprovado de forma a afastar qualquer dúvida 

razoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a Autoridade fiscal deve comprovar para 

aplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma 

finalidade ilícita.  

38.   No caso concreto, note-se que a Autoridade fiscal entendeu por aplicar a multa na 

modalidade qualificada, já que, no seu entendimento, as condutas praticadas pela Recorrente 

teriam configurado as hipóteses de crime contra a ordem tributária e sonegação. Confira-se: 

“Conforme fatos apurados no curso do procedimento de fiscalização verificou-se 

que não foram informados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil receitas 

de vendas do fiscalizado no valor de mais de R$ 7.900.000,00 (sete milhões, 

novecentos mil reais). 

Verificou-se que foi informado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil 

menos de 10% (dez por cento) das receitas escrituradas no livro diário e no livro 

Registro de apuração do ICMS, conforme Declaração de Informações Econômico-

fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ. 

Também foi constatado que não foram apresentadas Declarações de Débitos e 

Créditos Tributários Federais — DCTF's e Demonstrativos de Apuração das 

Contribuições Sociais — DACON relativos ao ano-calendário 2008. 

A omissão de informações para as autoridades fazendárias configura, em tese, 

crime contra a ordem tributária de acordo com o inciso I do artigo 1° da Lei n° 

8.137, de 27 de dezembro de 1990, que estabelece: 

                                                      
7
 BOSSA, Gisele Barra. A Imputação de multa qualificada: dos aspectos técnicos à construção e valoração da prova no 

âmbito do CARF. In: BOSSA, Gisele Barra. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: 
Almedina, 2020, p. 185/193. 

Fl. 757DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 17 

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou 

contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide 

Lei n° 9.964, de 10.4.2000) 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;" 

Dispõe o artigo 71 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964: 

" Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de 

afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. " 

Dispõe o artigo 44, §1°, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que, no caso 

previsto no artigo 71 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da 

multa do lançamento de ofício será duplicado. 

Com base nos dispositivos legais acima citados, foram lavrados Autos de Infração 

do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS com multa de 150% (cento e cinquenta por 

cento) em razão de a omissão de informações configurar, em tese, crime de 

sonegação e crime contra a ordem tributária”. (e-fls. 52/53, g.n.)  

39.   Apenas a título de informação preliminar, registre-se que das cinco intimações 

realizadas à Recorrente, três não foram atendidas: 

 

(e-fl. 46, g.n.) 

 

(e-fl. 47, g.n.) 

Fl. 758DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 18 

 

(e-fl. 47, g.n.) 

40.   Pois bem. Em relação aos motivos que ensejaram a aplicação da multa na 

modalidade qualificada no percentual de 150%, é de se reconhecer que o instituto da sonegação 

previsto no artigo 71 da Lei nº 4.502/64 corresponde a toda ação ou omissão dolosa tendente a 

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária 

acerca da ocorrência do fato gerador ou a respeito das condições pessoais do contribuinte. Ou 

seja, a sonegação consiste na intenção de se criar embaraços à Fiscalização no que diz com o 

conhecimento do fato gerador. 

41.   E, realmente, a Autoridade fiscal conseguiu demonstrar e comprovar o evidente 

intuito de sonegar por parte empresa ao ter relatado que no ano-calendário de 2008, de forma 

regular, ela informava ao Fisco Federal por meio da DIPJ apenas 10% das receitas que 

efetivamente lançava em seus livros contábeis e informava ao Fisco Estadual. Assim, no citado 

ano-calendário, para uma receita contabilizada de R$ 8.799.995,75, valor esse também informado 

ao Fisco Estadual, a Recorrente informou ao Fisco Federal por meio de DIPJ apenas R$ 854.161,42, 

recolhendo os tributos federais apenas sobre essas receitas, mas nada confessando em DCTF, o 

que demonstra o claro descumprimento da obrigação tributária principal decorrente do fato 

gerador, cujo objeto final deveria ser o pagamento dos respectivos tributos. 

42.   E nem há de se falar em “mero equívoco quando do preenchimento da DIPJ”, já que 

o ilícito era praticado mensalmente, ou seja, de forma regular, como ficou demonstrado a partir 

das seguintes constatações: 

Fl. 759DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 19 

 

 

(e-fls. 50/51) 

43.   É de se concluir que a empresa agiu com dolo e, a rigor, acabou incorrendo na 

hipótese prevista no artigo 71 da Lei nº 4.502/64 a qual trata da figura da sonegação que, aliás,  

corresponde à tentativa de ocultar da Autoridade Fazendária algum elemento ou a ocorrência do 

fato gerador, o que significa dizer, em complemento, que as Súmulas CARF nº 14 e 25, que 

dispõem, basicamente, que a simples omissão de receitas ou a simples presunção de omissão de 

receitas não autorizam, por si, a qualificação da multa de ofício, não devem ser aplicadas no caso 

em apreço. 

44.   A aplicação da multa qualificada deve ser, portanto, mantida, sendo que, por força 

do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código 

Tributário Nacional (“CTN”), que dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não 

definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 

Fl. 760DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.351 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.720308/2012-63 

 20 

ao tempo da sua prática, a multa deve ser fixada no patamar de 100%, nos termos do que 

preceitua o artigo 14 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. 

45.   Com efeito, entendo por manter a multa qualificada a qual, a rigor, deve ser fixada 

e/ou reduzida ao patamar de 100% (cem por cento). 

 

Dispositivo 

46.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe 

parcial provimento, apenas para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento). 

47.   É como voto. 

  (Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 761DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7162824</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="MIRIAM COSTA FACCIN">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="100">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alberto">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apenas">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="brandão">1</int>
      <int name="cem">1</int>
      <int name="cento">1</int>
      <int name="chamas">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="costa">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
