dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2014 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,13819.910642/2016-11,202503,7223548,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.702,Decisao_13819910642201611.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,13819910642201611_7223548.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839224,2025,2025-03-22T09:38:04.130Z,N,1827286624020463616,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:23Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:23Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:23Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:23Z; created: 2025-03-07T20:09:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:23Z; pdf:charsPerPage: 1165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.910642/2016-11 ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TOME ENGENHARIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2014 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 16-89.069 proferido pela 14ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto DCOMP n.º 19755.75543.220515.1.3.03-8128, transmitida em 22/05/2015, cujo demonstrativo de crédito consta na DCOMP n.º 41446.40232.250914.1.3.03-4209, transmitida em 25/09/2014, cujo pedido de compensação a ela vinculado foi homologado parcialmente. Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: Diante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) não houve qualquer mácula quanto às compensações realizadas pela Recorrente com supedâneo na PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03- 8128, de 22/05/2015, quanto à créditos de saldo negativo de IRPJ, apurados no ano-calendário de 2013, tendo seu demonstrativo de crédito inserto na PER/DCOMP nº 41446.40232.250914.1.3.03-4209, transmitida em 25/09/2014, com originário valor principal de R$ 637.796,33, além de indevidos acréscimos de mora; b) no tocante às retenções realizadas pela Refinaria Abreu e Lima S/A., conforme oportunamente destacado nos autos, tal empresa não forneceu à Recorrente o competente informe de rendimentos, referente ao ano-calendário de 2013, Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 3 justificando-se que tais documentos sejam apresentados por mencionada fonte pagadora, por intermédio de ofício do colendo órgão fiscalizados originário, ora novamente requerido, para que sejam chanceladas as informações lançadas na planilha apresentada em sede de manifestação de inconformidade, contendo a relação de notas fiscais emitidas face a tal fonte pagadora no decorrer do anocalendário de 2013, destacando-se os valores retidos à título de IRPJ e de CSLL - Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas; c) foram colacionados pela Recorrente seus registros contábeis de demonstração das receitas líquidas recebidas, descontados os valores retidos, conforme objeto de seu pleito em apreço; d) a documentação acostada ao presente procedimento pela Recorrente é válida e plenamente hábil para comprovação dos valores das retenções suportadas pela Recorrente, quanto aos pagamentos efetuados pela Refinaria Abreu e Lima S/A; e) quanto às retenções realizadas por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., a comprovação esta lastreada nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto aos anoscalendário de 2013 e 2014, sendo que a ínfima divergência quanto aos valores declarados pela Recorrente nestes autos, por conta das retenções efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2013, decorre de equívoco de lançamentos procedidos pela citada empresa, no informe de rendimentos da contribuinte peticionante; f) como já demonstrado, por conta de ato errôneo de exclusivo ônus de PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., equivocadamente a mesma incluiu rendimentos de competência do ano-calendário de 2013 dentro das informações do informe de rendimentos de competência do ano-calendário de 2014, causando a citada divergência que fora devidamente corrigida conforme planilha contendo relação de notas-fiscais emitidas pela Recorrente, além dos valores retidos a título de IRPJ e CSLL, com os adequados períodos considerados, demonstrando que o equívoco cometido pela fonte pagadora não poderia obstar o aproveitamento das quantias objeto de retenções suportadas no ano- calendário de 2013, sobre os pagamentos feitos por tal empresa; g) tais valores de retenção pela mencionada fonte pagadora estão inseridas no relatório denominado “FONTES PAGADORAS — INFORMAÇÕES APRESENTADAS EM DIRF DO ANOCALENDÁRIO 2013”, já oportunamente apresentado nos autos pela Recorrente; h) inquestionável o Direito da Recorrente de incluir em seus saldos negativos de IRPJ e CSLL, as retenções suportadas ao longo do ano-calendário, uma vez que conforme prova dos autos, as retenções efetivamente foram realizadas pelas fontes pagadoras; Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 4 i) a aplicação da penalidade debatida possui natureza confiscatória, merecendo seu afastamento, sendo que, qualquer que seja a hipótese que analisemos a prolação do Despacho Decisório nº 118255026, verifica-se que é visivelmente indevido, sendo necessário o afastamento de tais penalidades, mediante a reforma do v. Acórdão nº 16-89.069, proferido pela 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – SP, ora atacado; j) multa em comento também significa verdadeira ofensa ao direito de petição, segundo o qual é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; k) no tocante à inaplicabilidade de acolhimento de teses referentes à inconstitucionalidade de atos pelo ente estatal, em sede administrativa, em que pese haver legislação que impossibilita tal embate, em obediência ao princípio da eventualidade se faz mister comprovar a corrupção de alguns princípios norteadores da administração pública; l) inconteste que a malfadada e pretensa exigência apresentada, ora debatida, padece por literal e evidente ofensa aos Princípios Administrativos supramencionados, demonstrandose a necessária procedência destas razões recursais, sendo que, conforme anteriormente já comprovado, é necessário que ocorra a reforma do v. Acórdão nº 16-89.069, proferido pela 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – SP, tornando-se insubsistente o originário Despacho Decisório nº 118255026, chancelando e homologando a totalidade das compensações realizadas pela Recorrente consoante termos da PER/DCOMP nº PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03-8128, tornando insubsistente o montante glosado e penalidades moratórias aplicadas; m) provimento com o fito de determinar a insubsistência do originário Despacho Decisório nº 118255026, chancelando e homologando a totalidade das compensações realizadas pela Recorrente consoante termos da PER/DCOMP nº PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03-8128, tornando insubsistente o montante glosado e penalidades moratórias aplicadas. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 5 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Do mérito Segundo alega a Recorrente, não houve qualquer mácula quanto às compensações realizadas com supedâneo na PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03-8128, de 22/05/2015, quanto à créditos de saldo negativo de IRPJ, apurados no ano-calendário de 2013, tendo seu demonstrativo de crédito inserto na PER/DCOMP nº 41446.40232.250914.1.3.03-4209, transmitida em 25/09/2014, com originário valor principal de R$ 637.796,33, além de indevidos acréscimos de mora. Além disso, acrescenta que, no tocante às retenções realizadas pela Refinaria Abreu e Lima S/A., tal empresa não forneceu à Recorrente o competente informe de rendimentos, referente ao ano-calendário de 2013, justificando-se que tais documentos sejam apresentados por mencionada fonte pagadora, por intermédio de ofício do colendo órgão fiscalizados originário, ora novamente requerido, para que sejam chanceladas as informações lançadas na planilha apresentada em sede de manifestação de inconformidade, contendo a relação de notas fiscais emitidas face a tal fonte pagadora no decorrer do anocalendário de 2013, destacando-se os valores retidos à título de IRPJ e de CSLL - Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas. Também menciona que foram colacionados pela Recorrente seus registros contábeis de demonstração das receitas líquidas recebidas, descontados os valores retidos, conforme objeto de seu pleito em apreço. A aduz ainda a Recorrente, quanto às retenções realizadas por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., a comprovação está lastreada nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto aos anos calendário de 2013 e 2014, sendo que a ínfima divergência quanto aos valores declarados pela Recorrente nestes autos, por conta das retenções efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2013, decorre de equívoco de lançamentos procedidos pela citada empresa, no informe de rendimentos da contribuinte peticionante. Acerca do tema, assim constou do acórdão a quo: Da análise das alegações deduzidas e dos documentos anexados aos autos pela empresa 11. Não obstante os argumentos e documentos apresentados pela empresa, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar, devendo a decisão da DRF São Bernardo do Campo, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP n.º 19755.75543.220515.1.3.03-8128 com crédito de saldo negativo de CSLL, exercício 2014, ano-calendário 2013, oriundo de retenções na fonte – Despacho Decisório com n.º de rastreamento 118255026, emitido em Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 6 03/11/2016 (fls. 06 e 74) – ser mantida em sua integralidade, pelas razões expostas a seguir. 11.1. Cabe mencionar, aqui, inicialmente, que, conforme informação prestada na DCOMP com demonstrativo de crédito n.º 41446.40232.250914.1.3.03-4209, o saldo negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2013 teria o valor de R$ 4.387.998,50, e se originado das retenções na fonte a seguir discriminadas (...). 11.2. É de se salientar, então, que, por meio do Despacho Decisório com n.º de rastreamento 118255026, já foi totalmente confirmada, pela DRF São Bernardo do Campo, a parcela de retenção informada, na DCOMP retro mencionada, relativa à fonte pagadora com CNPJ 09.474.270/0001-09 – Refinaria Abreu e Lima S.A., conforme se pode verificar no demonstrativo Análise de Crédito, de fls. 75/76, sendo que o nome empresarial correspondente ao CNPJ foi obtido em consulta realizada no sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 11.3. Deste modo, não cabe, aqui, a apreciação das alegações e provas trazidas pela empresa, em sua manifestação de inconformidade, referentes a essa fonte pagadora, retro citada. 11.4. Cabe destacar que, por meio do Despacho Decisório em tela, não foi reconhecida a totalidade do imposto de renda retido na fonte, declarado, pela empresa, como parcela de composição de crédito, apenas no que diz respeito à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), conforme demonstrativo abaixo colacionado. (...). 11.5. Com relação à fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), a interessada, em síntese, afirma, em sua manifestação de inconformidade, que teria havido equívoco da fonte pagadora na elaboração do informe de rendimentos, tendo anexado aos autos cópias dos seguintes documentos: I) informes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora relativos aos anos- calendário de 2013 e 2014 (fls. 08/10); e, II) planilha contendo, para o anocalendário de 2013, relação de notas fiscais que teriam sido emitidas para a fonte pagadora questão, os valores retidos a título de IRPJ e CSLL, e os períodos nos quais teriam sido considerados os rendimentos pela fonte pagadora na elaboração dos informes de rendimentos (fls. 13/14). 11.6. Note-se, no entanto, que a alegação acima e a documentação acostada pela empresa não são hábeis e suficientes para modificar o despacho decisório em questão. 11.7. Cabe registrar que, para que o direito creditório informado, pela empresa, em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito. (...). 11.8. Cumpre ressaltar, aqui, que, no que concerne às retenções, de acordo com a legislação de regência, a CSLL retida na fonte sobre quaisquer rendimentos Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 7 somente pode ser compensada na declaração de pessoa jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Cabe observar, no caso, que à dedução das retenções de CSLL aplicam-se as mesmas normas jurídicas que dispõem sobre a dedução do imposto de renda retido na fonte. É a seguinte a redação do art. 55 da Lei n.º 7.450, de 23/12/1985, consolidado no art. 943, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999 (RIR/99): (...). 11.9. É de se mencionar, ainda, que a falta dos informes de rendimentos pode ser suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, sendo que ambos seriam, em princípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento e a sua natureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes pagadoras responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. 11.10. Cabe destacar, então, que a confirmação, ou não, da retenção do tributo, no caso, se deu, por meio do Despacho Decisório, mediante o cruzamento das declarações que foram apresentadas pela contribuinte e pela fonte pagadora dos rendimentos, de forma que, sendo constatado, pela empresa, equívoco nos dados fornecidos pela fonte pagadora, como defende em sua manifestação de inconformidade, deveria ter solicitado a esta última a retificação nas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), e a emissão de novo comprovante de rendimentos relativo ao ano-calendário em questão, não bastando, para comprovar tal fato, a juntada aos autos de uma simples planilha, como aquela que apresenta às fls. 13/14, que sequer foi acompanhada de escrituração contábil e documentação fiscal. 11.11. Além disso, tem-se que as parcelas decorrentes de retenção na fonte somente serão passíveis de dedução, desde que oferecidos os rendimentos correspondentes à tributação, a teor do art. 2º, § 4º, inciso III da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996. 11.12. Cumpre informar, ainda, que, no presente caso, a empresa anexou à fl. 08, cópia do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativo ao ano-calendário de 2013, emitido pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, no qual consta, como rendimento pago a ela, o valor total de R$ 381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor total de R$ 22.341.912,72, com o código 6147. 11.13. Em consulta às informações nos sistemas de controle das Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF), a partir das declarações entregues referentes ao ano-calendário 2013, cujo beneficiário é o manifestante, verifica-se que há registro sob o código de receita 6147 (Produtos – retenção em pagamento por órgão público), tendo o CNPJ 33.000.167/0001-01 como fonte pagadora, constando, aí, também, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 8 381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor de R$ 22.341.912,72, conforme tela abaixo. (...). 11.15. Cumpre esclarecer, assim, com base na legislação retro mencionada, que apenas uma parte do valor retido, pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 2013, diz respeito à CSLL, qual seja 17,09% (1,00/5,85) de R$ 22.341.912,72, equivalente ao montante de R$ 3.819.130,38. 11.16. É de se registrar, ainda, no caso, que, por meio do Despacho Decisório em questão, foi confirmado o valor de R$ 3.926.370,11, a título de CSLL retida na fonte, pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 2013, superior ao montante de R$ 3.819.130,38, obtido mediante o cálculo realizado com fundamento na legislação acima transcrita, tendo sido aí apresentada como justificativa para tanto “Retenção comprovada parcialmente com outro código de retenção”. 11.17. Note-se que, ainda que somadas todas as parcelas de CSLL retida pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 (Petrobras) sobre os rendimentos pagos à empresa, relativos ao ano-calendário 2013, mesmo aquelas informadas em DIRF com outros códigos de receita – considerando a hipótese de eventual equívoco no código indicado pelo contribuinte em DCOMP – conforme demonstrativo abaixo, o valor obtido seria inferior àquele confirmado, reconhecido por meio do Despacho Decisório, para esta fonte pagadora, que foi de R$ 3.926.370,11. 11.18. Dessa forma, dada a impossibilidade de “reformatio in pejus”, no caso, tem-se que deve ser mantida, aqui, a parcela confirmada, por meio do Despacho Decisório, no valor de R$ 3.926.370,11, como CSLL retida na fonte pela Petrobras (CNPJ 33.000.167/0001-01), não devendo ser reconhecida, nesta instância administrativa de julgamento, qualquer outra parcela de direito creditório, além daquela já confirmada pela DRF São Bernardo do Campo. (...). Dos pedidos de reconhecimento do direito creditório, de homologação das compensações, de diligência e de produção de provas – juntada de documentos 13. Ante o explicitado no voto, tem-se que não deve ser atendido o pedido da empresa no sentido de reconhecimento total do direito creditório pleiteado, e homologação integral das compensações pretendidas. 14. Com relação ao pedido de diligência, formulado pela empresa, tem-se que deve ser, aqui, indeferido, uma vez que o ônus da prova da existência do crédito a que se refere o pedido de restituição é unicamente do contribuinte, de acordo com o artigo 333, inciso II do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11/01/1973) e o artigo 373, inciso II do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16/03/2015), abaixo transcritos, se mostrando tal procedimento desnecessário ao julgamento da lide, nos termos do artigo 18, “caput” do Decreto n.º 70.235/72. Fl. 140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 9 Conforme bem explicitado pela decisão recorrida, já foi totalmente confirmada, pela DRF São Bernardo do Campo, a parcela de retenção informada, na DCOMP, relativa à fonte pagadora com CNPJ 09.474.270/0001-09 – Refinaria Abreu e Lima S.A., conforme se pode verificar no demonstrativo Análise de Crédito, de fls. 75/76. Assim, a matéria controvertida se limita às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. Sobre o tema a decisão a quo assim destacou: Note-se que, ainda que somadas todas as parcelas de CSLL retida pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 (Petrobras) sobre os rendimentos pagos à empresa, relativos ao ano-calendário 2013, mesmo aquelas informadas em DIRF com outros códigos de receita – considerando a hipótese de eventual equívoco no código indicado pelo contribuinte em DCOMP – conforme demonstrativo abaixo, o valor obtido seria inferior àquele confirmado, reconhecido por meio do Despacho Decisório, para esta fonte pagadora, que foi de R$ 3.926.370,11. Portanto, ao contrário do alegado pela Recorrente no sentido de que a diferença apontada decorreu de equívoco de lançamentos procedidos pela citada empresa, no informe de rendimentos, a análise da DRJ considerou eventual equívoco do código indicado pelo contribuinte e, ainda assim, não foi possível chegar ao valor total pleiteado. Nota-se, portanto, que a DRJ não se limitou aos informes de rendimentos e, ao analisar a documentação apresentada juntamente com as constantes dos sistemas da receita, identificou valor inferior ao que foi confirmado anteriormente. Desse modo, considerando que o recurso não dialoga com fundamentos relevantes adotados no acórdão recorrido e diante da análise detalhada já realizada pela Delegacia de Julgamento, mantenho a decisão a quo por seus próprios fundamentos. No que se referem aos argumentos relativos à multa aplicada, serão apreciados no processo vinculado (18220728697202018), no qual consta a notificação de lançamento. 3. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 141DF CARF MF Original https://eprocesso.suiterfb.receita.fazenda/ControleVisualizacaoProcesso.asp?psAcao=exibir&psNumeroProcesso=18220728697202018 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.910642/2016-11 10 Fl. 142DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526