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Exercício: 2014
PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.910642/2016-11  

ACÓRDÃO 1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TOME ENGENHARIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Exercício: 2014 

PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de 

compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e 

liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente) 

Fl. 133DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.910642/2016-11 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 16-89.069 proferido pela 14ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto DCOMP n.º 19755.75543.220515.1.3.03-8128, 

transmitida em 22/05/2015, cujo demonstrativo de crédito consta na DCOMP n.º 

41446.40232.250914.1.3.03-4209, transmitida em 25/09/2014, cujo pedido de compensação a ela 

vinculado foi homologado parcialmente. 

Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: 

     

Diante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, foi interposto 

Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: 

a) não houve qualquer mácula quanto às compensações realizadas pela 

Recorrente com supedâneo na PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03-

8128, de 22/05/2015, quanto à créditos de saldo negativo de IRPJ, apurados no 

ano-calendário de 2013, tendo seu demonstrativo de crédito inserto na 

PER/DCOMP nº 41446.40232.250914.1.3.03-4209, transmitida em 25/09/2014, 

com originário valor principal de R$ 637.796,33, além de indevidos acréscimos 

de mora; 

b) no tocante às retenções realizadas pela Refinaria Abreu e Lima S/A., conforme 

oportunamente destacado nos autos, tal empresa não forneceu à Recorrente o 

competente informe de rendimentos, referente ao ano-calendário de 2013, 

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 3 

justificando-se que tais documentos sejam apresentados por mencionada fonte 

pagadora, por intermédio de ofício do colendo órgão fiscalizados originário, ora 

novamente requerido, para que sejam chanceladas as informações lançadas na 

planilha apresentada em sede de manifestação de inconformidade, contendo a 

relação de notas fiscais emitidas face a tal fonte pagadora no decorrer do 

anocalendário de 2013, destacando-se os valores retidos à título de IRPJ e de 

CSLL - Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas; 

c) foram colacionados pela Recorrente seus registros contábeis de demonstração 

das receitas líquidas recebidas, descontados os valores retidos, conforme objeto 

de seu pleito em apreço; 

d) a documentação acostada ao presente procedimento pela Recorrente é válida e 

plenamente hábil para comprovação dos valores das retenções suportadas pela 

Recorrente, quanto aos pagamentos efetuados pela Refinaria Abreu e Lima S/A; 

e) quanto às retenções realizadas por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., a 

comprovação esta lastreada nos autos pelos informes de rendimentos 

fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto aos anoscalendário de 

2013 e 2014, sendo que a ínfima divergência quanto aos valores declarados pela 

Recorrente nestes autos, por conta das retenções efetuadas no decorrer do 

ano-calendário de 2013, decorre de equívoco de lançamentos procedidos pela 

citada empresa, no informe de rendimentos da contribuinte peticionante; 

f) como já demonstrado, por conta de ato errôneo de exclusivo ônus de 

PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., equivocadamente a mesma incluiu 

rendimentos de competência do ano-calendário de 2013 dentro das 

informações do informe de rendimentos de competência do ano-calendário de 

2014, causando a citada divergência que fora devidamente corrigida conforme 

planilha contendo relação de notas-fiscais emitidas pela Recorrente, além dos 

valores retidos a título de IRPJ e CSLL, com os adequados períodos considerados, 

demonstrando que o equívoco cometido pela fonte pagadora não poderia 

obstar o aproveitamento das quantias objeto de retenções suportadas no ano-

calendário de 2013, sobre os pagamentos feitos por tal empresa; 

g) tais valores de retenção pela mencionada fonte pagadora estão inseridas no 

relatório denominado “FONTES PAGADORAS — INFORMAÇÕES APRESENTADAS 

EM DIRF DO ANOCALENDÁRIO 2013”, já oportunamente apresentado nos autos 

pela Recorrente; 

h) inquestionável o Direito da Recorrente de incluir em seus saldos negativos de 

IRPJ e CSLL, as retenções suportadas ao longo do ano-calendário, uma vez que 

conforme prova dos autos, as retenções efetivamente foram realizadas pelas 

fontes pagadoras; 

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 4 

i) a aplicação da penalidade debatida possui natureza confiscatória, merecendo 

seu afastamento, sendo que, qualquer que seja a hipótese que analisemos a 

prolação do Despacho Decisório nº 118255026, verifica-se que é visivelmente 

indevido, sendo necessário o afastamento de tais penalidades, mediante a 

reforma do v. Acórdão nº 16-89.069, proferido pela 14ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – SP, ora atacado; 

j) multa em comento também significa verdadeira ofensa ao direito de petição, 

segundo o qual é assegurado a todos, independentemente do pagamento de 

taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 

ilegalidade ou abuso de poder; 

k) no tocante à inaplicabilidade de acolhimento de teses referentes à 

inconstitucionalidade de atos pelo ente estatal, em sede administrativa, em que 

pese haver legislação que impossibilita tal embate, em obediência ao princípio 

da eventualidade se faz mister comprovar a corrupção de alguns princípios 

norteadores da administração pública; 

l) inconteste que a malfadada e pretensa exigência apresentada, ora debatida, 

padece por literal e evidente ofensa aos Princípios Administrativos 

supramencionados, demonstrandose a necessária procedência destas razões 

recursais, sendo que, conforme anteriormente já comprovado, é necessário que 

ocorra a reforma do v. Acórdão nº 16-89.069, proferido pela 14ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – SP, 

tornando-se insubsistente o originário Despacho Decisório nº 118255026, 

chancelando e homologando a totalidade das compensações realizadas pela 

Recorrente consoante termos da PER/DCOMP nº PER/DCOMP nº 

19755.75543.220515.1.3.03-8128, tornando insubsistente o montante glosado e 

penalidades moratórias aplicadas; 

m) provimento com o fito de determinar a insubsistência do originário Despacho 

Decisório nº 118255026, chancelando e homologando a totalidade das 

compensações realizadas pela Recorrente consoante termos da PER/DCOMP nº 

PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03-8128, tornando insubsistente o 

montante glosado e penalidades moratórias aplicadas. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

Fl. 136DF  CARF  MF

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1. Da Admissibilidade 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

2. Do mérito 

Segundo alega a Recorrente, não houve qualquer mácula quanto às compensações 

realizadas com supedâneo na PER/DCOMP nº 19755.75543.220515.1.3.03-8128, de 22/05/2015, 

quanto à créditos de saldo negativo de IRPJ, apurados no ano-calendário de 2013, tendo seu 

demonstrativo de crédito inserto na PER/DCOMP nº 41446.40232.250914.1.3.03-4209, 

transmitida em 25/09/2014, com originário valor principal de R$ 637.796,33, além de indevidos 

acréscimos de mora. 

Além disso, acrescenta que, no tocante às retenções realizadas pela Refinaria Abreu 

e Lima S/A., tal empresa não forneceu à Recorrente o competente informe de rendimentos, 

referente ao ano-calendário de 2013, justificando-se que tais documentos sejam apresentados por 

mencionada fonte pagadora, por intermédio de ofício do colendo órgão fiscalizados originário, ora 

novamente requerido, para que sejam chanceladas as informações lançadas na planilha 

apresentada em sede de manifestação de inconformidade, contendo a relação de notas fiscais 

emitidas face a tal fonte pagadora no decorrer do anocalendário de 2013, destacando-se os 

valores retidos à título de IRPJ e de CSLL - Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido das 

pessoas jurídicas. 

Também menciona que foram colacionados pela Recorrente seus registros 

contábeis de demonstração das receitas líquidas recebidas, descontados os valores retidos, 

conforme objeto de seu pleito em apreço. 

A aduz ainda a Recorrente, quanto às retenções realizadas por PETROBRAS - 

Petróleo Brasileiro S/A., a comprovação está lastreada nos autos pelos informes de rendimentos 

fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto aos anos calendário de 2013 e 2014, sendo 

que a ínfima divergência quanto aos valores declarados pela Recorrente nestes autos, por conta 

das retenções efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2013, decorre de equívoco de 

lançamentos procedidos pela citada empresa, no informe de rendimentos da contribuinte 

peticionante. 

Acerca do tema, assim constou do acórdão a quo: 

Da análise das alegações deduzidas e dos documentos anexados aos autos pela 

empresa  

11. Não obstante os argumentos e documentos apresentados pela empresa, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar, devendo a decisão da 

DRF São Bernardo do Campo, que homologou parcialmente a compensação 

declarada na DCOMP n.º 19755.75543.220515.1.3.03-8128 com crédito de saldo 

negativo de CSLL, exercício 2014, ano-calendário 2013, oriundo de retenções na 

fonte – Despacho Decisório com n.º de rastreamento 118255026, emitido em 

Fl. 137DF  CARF  MF

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 6 

03/11/2016 (fls. 06 e 74) – ser mantida em sua integralidade, pelas razões 

expostas a seguir.  

11.1. Cabe mencionar, aqui, inicialmente, que, conforme informação prestada na 

DCOMP com demonstrativo de crédito n.º 41446.40232.250914.1.3.03-4209, o 

saldo negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2013 teria o valor de R$ 

4.387.998,50, e se originado das retenções na fonte a seguir discriminadas (...). 

11.2. É de se salientar, então, que, por meio do Despacho Decisório com n.º de 

rastreamento 118255026, já foi totalmente confirmada, pela DRF São Bernardo 

do Campo, a parcela de retenção informada, na DCOMP retro mencionada, 

relativa à fonte pagadora com CNPJ 09.474.270/0001-09 – Refinaria Abreu e Lima 

S.A., conforme se pode verificar no demonstrativo Análise de Crédito, de fls. 

75/76, sendo que o nome empresarial correspondente ao CNPJ foi obtido em 

consulta realizada no sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil.  

11.3. Deste modo, não cabe, aqui, a apreciação das alegações e provas trazidas 

pela empresa, em sua manifestação de inconformidade, referentes a essa fonte 

pagadora, retro citada.  

11.4. Cabe destacar que, por meio do Despacho Decisório em tela, não foi 

reconhecida a totalidade do imposto de renda retido na fonte, declarado, pela 

empresa, como parcela de composição de crédito, apenas no que diz respeito à 

fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. 

(Petrobras), conforme demonstrativo abaixo colacionado. (...). 

11.5. Com relação à fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), a 

interessada, em síntese, afirma, em sua manifestação de inconformidade, que 

teria havido equívoco da fonte pagadora na elaboração do informe de 

rendimentos, tendo anexado aos autos cópias dos seguintes documentos: I) 

informes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora relativos aos anos-

calendário de 2013 e 2014 (fls. 08/10); e, II) planilha contendo, para o 

anocalendário de 2013, relação de notas fiscais que teriam sido emitidas para a 

fonte pagadora questão, os valores retidos a título de IRPJ e CSLL, e os períodos 

nos quais teriam sido considerados os rendimentos pela fonte pagadora na 

elaboração dos informes de rendimentos (fls. 13/14).  

11.6. Note-se, no entanto, que a alegação acima e a documentação acostada pela 

empresa não são hábeis e suficientes para modificar o despacho decisório em 

questão.  

11.7. Cabe registrar que, para que o direito creditório informado, pela empresa, 

em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das 

características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código 

Tributário Nacional, a seguir transcrito. (...). 

11.8. Cumpre ressaltar, aqui, que, no que concerne às retenções, de acordo com a 

legislação de regência, a CSLL retida na fonte sobre quaisquer rendimentos 

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 7 

somente pode ser compensada na declaração de pessoa jurídica, se o contribuinte 

possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. Cabe observar, no caso, que à dedução das retenções de CSLL 

aplicam-se as mesmas normas jurídicas que dispõem sobre a dedução do imposto 

de renda retido na fonte. É a seguinte a redação do art. 55 da Lei n.º 7.450, de 

23/12/1985, consolidado no art. 943, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda 

– Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999 (RIR/99): (...). 

11.9. É de se mencionar, ainda, que a falta dos informes de rendimentos pode ser 

suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes 

Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, sendo que ambos 

seriam, em princípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento 

e a sua natureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes 

pagadoras responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. 

11.10. Cabe destacar, então, que a confirmação, ou não, da retenção do tributo, 

no caso, se deu, por meio do Despacho Decisório, mediante o cruzamento das 

declarações que foram apresentadas pela contribuinte e pela fonte pagadora dos 

rendimentos, de forma que, sendo constatado, pela empresa, equívoco nos dados 

fornecidos pela fonte pagadora, como defende em sua manifestação de 

inconformidade, deveria ter solicitado a esta última a retificação nas informações 

prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração 

de Imposto Retido na Fonte (DIRF), e a emissão de novo comprovante de 

rendimentos relativo ao ano-calendário em questão, não bastando, para 

comprovar tal fato, a juntada aos autos de uma simples planilha, como aquela que 

apresenta às fls. 13/14, que sequer foi acompanhada de escrituração contábil e 

documentação fiscal. 

11.11. Além disso, tem-se que as parcelas decorrentes de retenção na fonte 

somente serão passíveis de dedução, desde que oferecidos os rendimentos 

correspondentes à tributação, a teor do art. 2º, § 4º, inciso III da Lei n.º 9.430, de 

27/12/1996.  

11.12. Cumpre informar, ainda, que, no presente caso, a empresa anexou à fl. 08, 

cópia do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido 

na Fonte, relativo ao ano-calendário de 2013, emitido pela fonte pagadora com 

CNPJ 33.000.167/0001-01, no qual consta, como rendimento pago a ela, o valor 

total de R$ 381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor total de R$ 

22.341.912,72, com o código 6147.  

11.13. Em consulta às informações nos sistemas de controle das Declarações de 

Imposto Retido na Fonte (DIRF), a partir das declarações entregues referentes ao 

ano-calendário 2013, cujo beneficiário é o manifestante, verifica-se que há 

registro sob o código de receita 6147 (Produtos – retenção em pagamento por 

órgão público), tendo o CNPJ 33.000.167/0001-01 como fonte pagadora, 

constando, aí, também, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 

Fl. 139DF  CARF  MF

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381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor de R$ 22.341.912,72, conforme 

tela abaixo. (...). 

11.15. Cumpre esclarecer, assim, com base na legislação retro mencionada, que 

apenas uma parte do valor retido, pela fonte pagadora com CNPJ 

33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 

2013, diz respeito à CSLL, qual seja 17,09% (1,00/5,85) de R$ 22.341.912,72, 

equivalente ao montante de R$ 3.819.130,38. 11.16. É de se registrar, ainda, no 

caso, que, por meio do Despacho Decisório em questão, foi confirmado o valor de 

R$ 3.926.370,11, a título de CSLL retida na fonte, pela fonte pagadora com CNPJ 

33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 

2013, superior ao montante de R$ 3.819.130,38, obtido mediante o cálculo 

realizado com fundamento na legislação acima transcrita, tendo sido aí 

apresentada como justificativa para tanto “Retenção comprovada parcialmente 

com outro código de retenção”. 

11.17. Note-se que, ainda que somadas todas as parcelas de CSLL retida pela 

fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 (Petrobras) sobre os rendimentos 

pagos à empresa, relativos ao ano-calendário 2013, mesmo aquelas informadas 

em DIRF com outros códigos de receita – considerando a hipótese de eventual 

equívoco no código indicado pelo contribuinte em DCOMP – conforme 

demonstrativo abaixo, o valor obtido seria inferior àquele confirmado, 

reconhecido por meio do Despacho Decisório, para esta fonte pagadora, que foi 

de R$ 3.926.370,11. 

11.18. Dessa forma, dada a impossibilidade de “reformatio in pejus”, no caso, 

tem-se que deve ser mantida, aqui, a parcela confirmada, por meio do Despacho 

Decisório, no valor de R$ 3.926.370,11, como CSLL retida na fonte pela Petrobras 

(CNPJ 33.000.167/0001-01), não devendo ser reconhecida, nesta instância 

administrativa de julgamento, qualquer outra parcela de direito creditório, além 

daquela já confirmada pela DRF São Bernardo do Campo. 

(...). 

Dos pedidos de reconhecimento do direito creditório, de homologação das 

compensações, de diligência e de produção de provas – juntada de documentos 

13. Ante o explicitado no voto, tem-se que não deve ser atendido o pedido da 

empresa no sentido de reconhecimento total do direito creditório pleiteado, e 

homologação integral das compensações pretendidas. 14. Com relação ao pedido 

de diligência, formulado pela empresa, tem-se que deve ser, aqui, indeferido, uma 

vez que o ônus da prova da existência do crédito a que se refere o pedido de 

restituição é unicamente do contribuinte, de acordo com o artigo 333, inciso II do 

antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11/01/1973) e o artigo 373, 

inciso II do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16/03/2015), abaixo 

transcritos, se mostrando tal procedimento desnecessário ao julgamento da lide, 

nos termos do artigo 18, “caput” do Decreto n.º 70.235/72. 

 

Fl. 140DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.910642/2016-11 

 9 

Conforme bem explicitado pela decisão recorrida, já foi totalmente confirmada, 

pela DRF São Bernardo do Campo, a parcela de retenção informada, na DCOMP, relativa à fonte 

pagadora com CNPJ 09.474.270/0001-09 – Refinaria Abreu e Lima S.A., conforme se pode verificar 

no demonstrativo Análise de Crédito, de fls. 75/76. 

Assim, a matéria controvertida se limita às retenções relativas à fonte pagadora 

com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. 

Sobre o tema a decisão a quo assim destacou: 

Note-se que, ainda que somadas todas as parcelas de CSLL retida pela fonte 

pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 (Petrobras) sobre os rendimentos pagos 

à empresa, relativos ao ano-calendário 2013, mesmo aquelas informadas em DIRF 

com outros códigos de receita – considerando a hipótese de eventual equívoco no 

código indicado pelo contribuinte em DCOMP – conforme demonstrativo abaixo, 

o valor obtido seria inferior àquele confirmado, reconhecido por meio do 

Despacho Decisório, para esta fonte pagadora, que foi de R$ 3.926.370,11. 

Portanto, ao contrário do alegado pela Recorrente no sentido de que a diferença 

apontada decorreu de equívoco de lançamentos procedidos pela citada empresa, no informe de 

rendimentos, a análise da DRJ considerou eventual equívoco do código indicado pelo contribuinte 

e, ainda assim, não foi possível chegar ao valor total pleiteado. 

Nota-se, portanto, que a DRJ não se limitou aos informes de rendimentos e, ao 

analisar a documentação apresentada juntamente com as constantes dos sistemas da receita, 

identificou valor inferior ao que foi confirmado anteriormente. 

Desse modo, considerando que o recurso não dialoga com fundamentos relevantes 

adotados no acórdão recorrido e diante da análise detalhada já realizada pela Delegacia de 

Julgamento, mantenho a decisão a quo por seus próprios fundamentos. 

No que se referem aos argumentos relativos à multa aplicada, serão apreciados no 

processo vinculado (18220728697202018), no qual consta a notificação de lançamento. 

 

3. Conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-

lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF

Original

https://eprocesso.suiterfb.receita.fazenda/ControleVisualizacaoProcesso.asp?psAcao=exibir&amp;psNumeroProcesso=18220728697202018


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ACÓRDÃO  1001-003.702 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.910642/2016-11 

 10 

 

 

 
 

 

 

Fl. 142DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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