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Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente.\nARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00\nArgamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.\nGLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS\nO IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.000539/2001-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229110", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618000539200116.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"11618000539200116_7229110.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850924", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.075Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791294967808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T17:43:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:43:09Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:43:09Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:43:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:43:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:43:09Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:43:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:43:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:43:09Z; created: 2025-03-13T17:43:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-13T17:43:09Z; pdf:charsPerPage: 1888; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:43:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 \n\nARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10 \n\nArgamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, \n\npedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do \n\ncimento (retentor de água), pigmento (corante), \n\nimpermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, \n\nforma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, g\n\nranitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. \n\nApresenta-se em pó seco e é empregada na construção civil. Classifica-se \n\nno Item 3214.10.10 da NBM/TIPI, então vigente. \n\nARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO \n\nCÓDIGO 3824.50.00 \n\nArgamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da \n\nmistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e \n\nincorporador de ar), que adicionada de água, forma uma massa utilizada \n\npara reboco e chapisco de paredes e tetos, assentamento de blocos \n\nde concreto e regularização de pisos, em áreas \n\ninternas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregada na \n\nconstrução civil. Classifica-se na Subposição \n\n3824.50.00 da NBM/TIPI, então vigente. \n\nGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS \n\nESTABELECIMENTOS \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos e por \n\nconsequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a \n\nlegitimidade dos créditos recebidos em \n\ntransferência e utilizados para compensar débitos do imposto. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nA interessada formalizou pedidos de ressarcimento de IPI, no valor de R$ 22.378,66, \n\nreferente ao período de julho a dezembro de 2000, com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. \n\nAs fls. 164 a 169, encontram-se pedidos de compensação com débitos neles elencados. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, a partir do item \n\n2, que transcrevo a seguir: \n\n2. No Termo de Informação Fiscal de fls. 268/278, a autoridade diligenciadora, depois \n\nde elencar os processos de ressarcimento formulados pela contribuinte e os fundamentos \n\njurídicos dos pedidos, consignou, em apertada síntese, as seguintes informações: \n\n2.1. A contribuinte fabrica argamassas colante, para rejuntamento e para \n\nrevestimentos, que classifica com alíquota de 0% (zero por cento); \n\n2.2. As notas fiscais que embasaram o pedido referem-se a insumos destinados \n\nindustrialização; \n\n2.3. Glosou-se o valor de R$ 1.193,98, que se refere a transferências de cimento da filial \n\npara a matriz, nas quais a contribuinte creditou-se do IPI à alíquota de 4%. A filial é não \n\ncontribuinte de IPI, pois se dedica à revenda de mercadorias e não fez a opção pela \n\nequiparação. Como a filial é estabelecimento comercial que exerce o comércio atacadista, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 3 \n\na matriz só terá direito a se creditar do IPI calculado mediante a aplicação da alíquota a \n\nque estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor que consta da nota \n\nfiscal (art. 148 do Regulamento do IPI de 1998 — RIPI198); \n\n2.4. Classificando os produtos fabricados pela contribuinte com base na Tabela do IPI — \n\nT1PI e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), editadas pela Instrução \n\nNormativa — IN SRF n.° 157/2002, contatou-se que a argamassa colante tem classificação \n\nna posição 3214.90.00, \"Ex\" 01, com alíquota de 0% (zero por cento); a argamassa para \n\nrejuntamento classifica­se na posição 3214.10.10, com alíquota de 10% (dez por cento); e \n\na argamassa para revestimento classifica-se na posição 3824.50.00, com alíquota de 10% \n\n(dez por cento); \n\n2.5. Elaborada planilha de apuração de saldo do IPI, constatou-se que houve saldo \n\ndevedor, nos 3° e 4° trimestres de 2000. \n\n3. Tendo em vista as informações consignadas, a autoridade a quo indeferiu o pedido \nde ressarcimento e não homologou os pedidos de compensação apresentados (fl. 279). \n\n4. Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, manifestação de \ninconformidade, acostada as fls. 287/304, na qual aduz, em apertada síntese: \n\n1.1 PRELIMINARMENTE \n\n4.1. Requer a juntada deste processo ao de nº 11618.001024/2005-67, para que sejam \ndecididos conjuntamente. \n\n1.2 TRANSFERÊNCIAS ENTRE A FILIAL E A MATRIZ \n\n4.2. Não há que se falar em comércio entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. \n\nNo aspecto fiscal, os estabelecimentos matriz e filial são autônomos entre si; no aspecto \neconômico e tributário, um é extensão do outro; \n\n4.3. As transferências de bens de produção (cimento) da filial para a matriz foram feitas \ncom destaque de 4% de IPI, imposto que deve ser creditado integralmente por ocasião da \nentrada. 0 estabelecimento filial é contribuinte do IPI, porque se dedica à comercialização \nde produtos fabricados pela matriz, na forma do art. 9°, III, do RIPI198. \n\n4.4. O art. 40, XI, do mesmo Regulamento contempla hipótese de suspensão do IPI; seu \n§3° prevê os casos em que a referida suspensão não se aplica. Só se pode suspender o que \nexiste. O imposto destacado nas notas das filiais foi feito com acerto e correção, porque \nsendo o aludido estabelecimento equiparado a industrial, outro não poderia ser o seu \ncomportamento, ao promover a saída do produto tributado. Cabe salientar que o valor do \nIPI incidente sobre a compra de cimento portland, destacado nas notas fiscais do \nfornecedor, cujo produto, embora destinado à fabrica, fora endereçado e entregue no \nestabelecimento filial, foi registrado em seu Registro de Entradas e, sem seguida, esta \npromoveu a transferência para o efetivo destinatário; \n\n1.3 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS \n\n4.5. Entre 1° de julho a 30 de dezembro de 2000, encontrava-se vigente a Tabela de IPI \n(TIPI), aprovada pelo Decreto n.° 2.092, de 10/12/1996. Nesta tabela, consta o \"Ex\" 01 na \nposição 3214.90.00; \n\n4.6. A autoridade autuante, baseando-se em Notas Explicativas do Sistema \nHarmonizado (NESH), editadas pela IN SRF n.° 157/2002, e da Solução de Consulta SRRF/4\n\na\n \n\nRF/Diana n.° 8, datada de 08/06/2004, cuidou de censurar o procedimento da empresa \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 4 \n\npara aplicar aos casos pretéritos legislação que somente veio a ser editada depois dos \nfatos geradores; \n\n4.7. A solução de consulta referida data de 08/06/2004 e se embasa em TIPI \naprovada pelo Decreto n.° 4.542, de 2002, que só entrou em vigor em 01/01/2003; \n\n4.8. As Notas Explicativas para interpretação da TIPI, nos períodos de que cuida o \nprocesso, reportam-se ao Decreto n.° 435, de 28/01/1992, que aprovou as NESH, \n\"alterado pela IN SRF 111/94; IN 25/95; IN 123/98; IN 05/99; IN 54/99\" (sic). Na \nauditoria, não se percebeu que, até a publicação do Decreto n.° 4.441, de \n25/10/2002, existia na TIPI o \"Ex\" 01 na posição 3214.90.00, que só foi revogado a \npartir de 1°/11/2002. A Solução de Consulta SRRF/4a/RF/Diana n.° 8, de 2004, não se \npresta para situação ocorrida no ano de 1999, porque não se encontrava mais em \nvigor o \"Ex\" 01 da posição 3214.90.00; \n\n4.9. Os produtos fabricados pela empresa são classificados no \"Ex\" 01 da posição \n3214.90.00, porque todos eles foram tipificados dentro da especificação \nestabelecida, por se tratar de mistura de cimento e/ou cal, com pelo menos um dos \nseguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante. \n\n1.4 ARGAMASSAS DE REJUNTAMENTO \n\n4.10. Esses produtos são comercializados com a denominação de \"Rejunto sem \nResina\" e \"Rejunte com Resina\". Compõe-se, como descrito, de uma mistura de \ncimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), retentor de água, corante \n(pigmento), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, sendo que, em alguns \ncasos, é utilizado areia no lugar de pedra britada. De acordo com a TIPI, o \"Ex\" 01 da \nposição 3214.90.00 é a mais especifica para classificar este produto; \n\n4.11. O induto diferencia-se de mástique por possuir elevado teor de matérias de \ncarga, sendo este teor muito superior ao dos aglutinantes. No caso da argamassa de \nrejuntamento, o teor de material de carga é de 73,15% (pedra britada e corante) e de \naglutinantes é de 26,85% (cimento, retentor de água, impermeabilizante e polímero). \nLogo, fácil concluir que a argamassa de rejuntamento é um induto, não um \nmástique, pois na mistura dos aglutinantes o cimento corresponde a 25%, ou seja, é \num produto rígido, deixando esta argamassa com grande quantidade de material de \ncarga e não elástica ou borracha, que são características do mástique; \n\n4.12. A classificação adequada para a argamassa de rejuntamento é na posição \n3214, no \"Ex\" 01, por se tratar de induto não refratário do tipo dos utilizados em \nalvenaria e por compor-se de cimento e pedra britada; \n\n1.5 ARGAMASSA DE REVESTIMENTO \n\n4.13. Outro equivoco foi enquadrar a argamassa de revestimento, com nome de \nfantasia \"Assentamento Pronto\", \"Reboco Pronto\", \"Massa Única\", \"Chapisco Pronto\", e \n\"Contrapiso Pronto\", na posição 3824.50.00, quando a própria disposição do capitulo \nencontra-se claramente ressalvada que a tipificação somente se daria ali caso não \nestivesse compreendida em outra posição. Existe um \"Ex\" 01, na posição 3214.90.00, que \nse constitui \"em exceção à regra por mais especifica que seja, destaque prevalente em \nqualquer situação como já descrito, fato esse que já dispensaria por si só a necessidade de \nressalva acima mencionada\"; \n\n4.14. Além disso, a Regra Geral 3a. para interpretação do Sistema Harmonizado \nestabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica; \n\n4.15. A interpretação da fiscalização, baseada na Solução de Consulta realizada para \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 5 \n\noutra empresa em 8/06/2004, cuida de TIPI que não se aplica ao período examinado. O \n\"Ex\" 01 da posição 3214.90.00 já havia sido extinto pelo Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, \nou seja, a TIPI utilizada para a resposta era diferente daquela do período fiscalizado; \n\n4.16. A referida Solução de Consulta não deve ser estendida a terceiros e por esses \nutilizada; \n\n4.17. Consta no Capitulo 32, posição 14, \"INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS \nUTILIZADOS EM ALVENARIA\", \"e nas subposições e itens da tabela dessa posição não \naparecer especificamente, levando a concluir, logicamente, que se insere no subitem \n3214.90.00 e, em especial, dentro do Destaque 'Ex 01' desse subitem\"; \n\n4.18. Nas Notas Explicativas previstas na IN SRF n.° 157, de 2002, que tratam de indutos \nnão refratários do tipo dos utilizados em alvenaria, diz que se aplicam nas fachadas, \nparedes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos de piscinas etc., de \nmodo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa aparência. Este grupo \ncompreende, entre outros, os indutos pulverizados à base de quartzo em pó e cimento, \nadicionados de uma pequena quantidade de plastificantes e utilizados, por exemplo, \ndepois de se lhes acrescentar água, para assentamento de ladrilhos de azulejos; \n\n5. Ao final, requer o crédito fiscal indevidamente glosado, que seja desconsiderada a \nreclassificação feita pela fiscalização, homologada as compensações do imposto acostadas, \ntornada sem efeito o refazimento da escrita e nulos os atos decorrentes do procedimento \nequivocado da autoridade autuante. \n\n6. Através do Acórdão DRJ/REC n.° 13.615, de 27/10/2005 (fls. 341/361), anulou-se a \ndecisão proferida nos autos, pois entendida em desconformidade com a legislação. Na \noportunidade, o relator do voto vencedor reputou conveniente averiguar se os créditos \nconstantes no RAIPI, na rubrica reservada a \"transferências para industrialização\", já \nteriam sido escriturados a titulo de \"compras para industrialização\", além do que, diante \n\nda circunstância de que algumasmercadorias transitaram inicialmente pela filial, \n\nverificar quais insumos chegaram ao estabelecimento industrial e, \n\nconsequentemente, foram empregados no processo produtivo. \n\n7. A autoridade a quo prolatou nova decisão, por meio da qual indeferiu o pedido de \nressarcimento e não homologou a compensação (vide fls. 386). Na Informação Fiscal de \nfls. 374/385, a autoridade diligenciadora consignou, quanto à primeira das indagações \napresentadas pela DRJ, que não houve duplicidade de escrituração; quanto A seguinte, que \nas aquisições de cimento pela filial foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas e, \nquando da transferência para a matriz, no Livro de Registro de Saídas; no \nestabelecimento matriz, foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas e de \nApuração de IN, respectivamente, com valores equivalentes. Diz, ainda, que as \ntransferências de cimento (sacos) da filial para a matriz, suscitadas no Acórdão DRJ/REC \nn.° 13.615, de 27/10/2005, como não-passíveis de direito ao crédito do IPI em sua \ntotalidade, estão sendo glosados integralmente (aplicação da alíquota de 4% sobre 50% do \nvalor das notas fiscais). \n\nA contribuinte apresentou, no prazo legal, manifestação de inconformidade contra a nova \ndecisão (fls. 388/415), na qual aduz, em síntese: \n\n1.6 A FILIAL É EQUIPARADA A INDUSTRIAL \n\n8.1. A filial foi constituída como varejista, mas opera no atacado (80%), com venda \nde bens de produção, e no varejo (20%), com venda de bens de consumo, predominando a \nvenda de produtos de fabricação própria (90%); \n\n8.2. O Decreto n.° 2.637, de 1998 (RIPI198), consagra, em seu art. 14, inciso II, que \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 6 \n\nestabelecimento comercial varejista é aquele que efetuar vendas diretas para consumidor, \nainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as \nvendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por \ncento do total das vendas realizadas. A fiscalização teve acesso a tais dados; a empresa \nnão poderia ser considerada varejista, pois excedeu o limite várias vezes; \n\n8.3. A filial é estabelecimento equiparado a industrial. Quando de sua implantação, \nimaginou-se que a sua atividade preponderante seria a de comércio varejista, sendo que a \nsua realidade é outra, tendo sido promovida a correspondente alteração cadastral; \n\n1.7 TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL \n\n8.4. Para cada nota fiscal emitida pelo fornecedor em nome da filial, sem que o \ninsumo fosse sequer recebido, a empresa emitia uma nota fiscal (de / transferência), na \nmesma quantidade, para \"capear\" a primeira nota, fazendo o insumo chegar A fabrica \nacompanhado por ambas os documentos fiscais. O art. 171, III,do RIPI/98 prescreve que \nos créditos serão escriturados pelo beneficiário \"nos casos de produtos adquiridos para \nutilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego \ncomo matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem na \nindustrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua \nredestinação\". Tal dispositivo consagra o direito da empresa em consonância com o \nprincipio da não-cumulatividade e com o disposto no art. 163 do RIPI12002. Ilegítimo \nglosar os créditos de tais notas fiscais, emitidas para acompanhar o trânsito entre o \nestabelecimento filial e a matriz, para neste Ultimo ser empregado na produção industrial; \n\nReclassificação fiscal dos produtos \n\n7.1. No 2° semestre de 2002, encontrava-se vigente a Tabela de IPI (TIPI), aprovada pelo \nDecreto n.° 4.070, de 30/12/2001. Nessa tabela, consta o \"Ex\" 01 na posição 3214.90.00. \n\nA empresa aplicou o \"ex\" tarifário na comercialização dos produtos: argamassa colante, \n\nargamassa para rejuntamento e argamassa para revestimento, cujas saídas se deram com \n\nalíquota zero. Tais produtos se tratam de mistura de cimento, com pelo menos um dos \n\nseguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada e pó de pedra e \n\nsemelhantes, adicionado, ou não, água, corante ou impermeabilizante. Para que o \n\nproduto pudesse ser tarifado no \"ex\" 01 da posição 3214.90.00, bastava se tratar de uma \n\nmistura de cimento (e/ou cal), com saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada ou pó de \n\npedra. Irrelevante que fosse adicionada, ou não, água, corante ou impermeabilizante; \n\n7.2. A fiscalização considerou a Solução de Consulta SRRF/4a RF/Diana n.° 8, datada de \n08/06/2004, que somente veio a ser editada depois dos fatos geradores. A nova apuração \ndo IPI, decorrente da decisão prolatada DRJ/REC, visou corrigir o procedimento antes \nhomologado, permanecendo o entendimento da fiscalização em procurar demonstrar à \nexaustão que os produtos deveriam ter sido classificados diferentemente; \n\n7.3. A empresa se socorreu de entendimento técnico abalizado, no caso, o CENTRO \nPROFISSIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR — CENPEC, o qual tem como titular um ex \nAuditor- Fiscal e professor de Comércio Exterior, para que fosse aceito ou tivesse valia \npara Fazenda Pública. Além de discordar da interpretação da fiscalização, consignou, \ndentre outras informações, que o “Ex”­Tarifário se refere a uma mercadoria muito bem \nespecificada e não simplesmente vinculada a uma determinado código, muitas vezes mal \nclassificado pela administração pública” (ipsis litteris; sublinho do original); \n\n7.4. Não resta dúvida que, existindo um \"ex\" tarifário, o produto que se tipifique com a \nespecificação nele trazida, esteja onde estiver classificado na TIPI, terá que se deslocar, \npara fins de tributação, para esse \"ex\" tarifário.Não muda a classificação fiscal do \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 7 \n\nproduto, o que muda é a tributação incidente (cita decisões do Conselho de \nContribuintes para embasar seu raciocínio); Utilizando-se das características do produto \nargamassa de revestimento, da Regra Geral do Sistema Harmonizado RGI/SH n.° 1 (valor \nlegal do produto determinado pelo texto da posição) e das notas explicativas da posição, a \nsua classificação é 3214.90.00, \"Ex\" 01, conforme atesta o Parecer Técnico n.° 016.454 do \nInstituto Tecnológico de Pernambuco ITEP (cita as Soluções de Consulta para embasar o \nseu entendimento); \n\n7.5. A ressalva contida no texto da posição 3824 somente deve ser considerada se não existirem \noutras posições cuidando das mesmas coisas (a posição 3214 é mais específica). A opinião \nde Auditor-Fiscal aposentado corrobora o entendimento da empresa; \n\n7.6. No caso de argamassa para rejuntamento, a mesma é um induto, não um \nmástique; \n\n7.7. As notas fiscais de do Sistema Harmonizado são pobres em definir e distinguir \ninduto de mástique. Segundo tais notas, os mastigues se destinam a obturar fendas. As \nargamassas de rejuntamento produzidas pela empresa destinam-se a preencher juntas de \nassentamento. Não se pode confundir fenda com junta de assentamento (reproduz trecho \nde norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na qual se define junta de \nassentamento); \n\n7.8. O rejunte da empresa não é utilizado para obturar fenda em alvenaria, mas, \nsim, para ser aplicado em superfícies mais importantes, isto, 6, no acabamento das juntas \nde assentamento de revestimentos cerâmicos e azulejos. As notas explicativas da posição \n3214 explicam que mástique e induto se caracterizam, essencialmente, pela sua utilização. \nA argamassa de rejuntamento é um induto, e a sua classificação correta é na posição \n3214.90.00, \"Ex\" 01; \n\n7.9. Junta-se correspondência do SINAPROCIM enviada \"ao então Sr. Secretário da \nReceita Federal, em face do Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, que extinguiu o ex 01, da \nposição 3214.90.00 para as argamassas (Doc. 08), cuja resposta enviada pelo Coordenador \nGeral de Tributação, datada de 22/05/2003 (Doc. 09), procurou justificar o porquê da \nalteração de sua tributação para 10%, a partir de 1° de novembro de 2002, sem qualquer \ndivergência, com o entendimento esposado na correspondência do Sindicato, quanto \nclassificação das argamassas de revestimento e de rejuntamento no \"ex\" 01 da posição \n3214.90.00” (ipsis litteris; negritos do original); \n\n7.10. Foram, anexadas notas fiscais emitidas por empresas de grande porte, que \ntiveram o mesmo entendimento; \n\n7.11. A Solução de Consulta SRRF/4a RF/Diana n.° 8, de 08/06/2004, está \nembasada na TIPI aprovada pelo Decreto n.° \n\n4.542, de 26/12/2002, que entrou em vigor em 01/01/2003, embora o presente processo \nsomente se refira aos 1º e 2° trimestre de 2000. \n\n9. Ao final, requer a restauração do crédito indevidamente glosado, a desconsideração da \nclassificação fiscal pretendida pela fiscalização, a homologação da compensação, bem \ncomo seja tornado sem efeito o refazimento da escrita fiscal. \n \n \n\nA Delegacia de Julgamento em Recife proferiu a seguinte decisão, nos termos da ementa \n\nabaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 8 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA COLANTE. TIPI 3214.90.00. \n\nA argamassa colante, induto não-refratário, resultante da mistura de cimento, areia, \nretentor de água, resina polímero aderente e resina polímero flexível, que, adicionada de \nágua, é utilizada para assentar cerâmicas, pastilhas, e porcelanatos, classifica-se na \nposição 3214.90.00 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REJUNTAMENTO. TIPI. 3214.10.10. \n\nA argamassa para rejuntamento (mástique), resultante da mistura de cimento, carbonato \nde cálcio, retentor de Água, hidrofugante, bactericida, resina polímero flexibilizante e \npigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para rejuntar peças cerâmicas, \nclassifica-se na posição 3214.10.10 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. TIPI. 3824.50.00. \n\nA argamassa para revestimento não-refratária, resultante da mistura de cimento, cal, \ncarbonato de cálcio, retentor de água, hidrofugante, bactericida, resina polímero \nflexibilizante e pigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para assentar blocos de \nconcreto ou cerâmicos ou de cimento e revestir paredes e tetos, de Áreas internas e \nexternas, para ponte de aderência entre base e revestimento, para regularização de pisos e \nlajes de revestimento, classifica-se na posição 3824.50.00 da TIPI. \n\nSolicitação Indeferida \n \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme recurso de fls. 467 a 483 \n\nreproduzindo, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, \n\nem síntese: \n\n- Independente do rumo que tomou a demanda, a matéria discutida se prende a glosa de \n\nparte do crédito fiscal do IPI, focado em dois núcleos principais que deram origem aos pedidos de \n\ncompensação, a saber: \n\n \n\n a) aproveitamento (ou não) de crédito fiscal do IPI pela matriz, em relação \nmatéria-prima que tendo sido adquirida pela filial, foi transferida para o processo \nindustrial da Recorrente-Matriz; \n\n \n\n b) possibilidade (ou não) de enquadramento dos produtos fabricados pela \nRecorrente no \"Ex\" tarifário 3214.90.00 sujeito a alíquota \"0\" (zero) de IPI. \n \n\n No que tange ao item \"b\" é importante destacar que a matéria não se prende \nà classificação fiscal do produto em si, mas, ao ressarcimento de IPI decorrente \ndo efetivo emprego de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens \ntributados, aplicados na fabricação de produtos industrializados pela \nRecorrente, cuja tributação desses últimos, nas saídas ocorridas entre Janeiro \nde 1999 e setembro de 2002, deu-se para efeito do IPI, no \"Ex\" 01, da Posição \n3214.90.00, sujeitas à alíquota 0 (zero) . \n\n \n\n O julgamento da primeira manifestação de inconformidade da ora Recorrente \ncontra despacho anterior que indeferiu parte do seu pedido de ressarcimento, a \nRecorrida por maioria de votos julgou NULO o Despacho Decisório. A última \nmanifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente não poderia \nlevar em conta o primeiro Despacho nulo, tampouco sua manifestação anterior, \nconsiderando que procedimento nulo, ser procedimento inexistente. Todavia, o \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 9 \n\njulgamento ora recorrido além de reportar-se, insistentemente, ao procedimento \nnulo, embasou os seus fundamentos quase que exclusivamente na apreciação \nanterior, ressalvando-se, apenas, as novas questões trazidas quando ao \naproveitamento do crédito fiscal (item \"b\" acima), de modo que não fez um \n\"mínimo\" comentário aos argumentos trazidos com a última manifestação de \ninconformidade, tampouco, quanto as provas produzidas, limitando-se, tão \nsomente, a relatar o que constou da impugnação, em evidente cerceamento ao \ndireito de defesa da recorrente, porque não apreciou adequadamente seus \nargumentos. \n\n \n\n O Despacho recorrido não apreciou adequadamente todos os fundamentos da \nmanifestação de inconformidade, não trouxe argumentação lógica, coerente, \nconsistente, com justificativas e detalhamentos relevantes e, ademais, desprezou \nas informações prestadas e ignorou os pareceres técnicos e demais documentos \ncomprobatórios do direito da ora Recorrente. \n\n \n\nEm 29 de outubro de 2007 o processo foi encaminhado para julgamento e em 011 de \n\nfevereiro de 2010, pela Resolução nº 3801-00.045, da Primeira Turma Especial do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, o julgamento foi convertido em diligência, conforme relatório e voto abaixo colacionados: \n\nRELATÓRIO E VOTO \n\nConselheiro Arno Jerke Junior, Relator. \n\nCuida-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, referente aos períodos informados \nnos autos, com fulcro no art. 11 da Lei n° 9.779/99. \n\nA discussão do processo se resume a dois pontos cardeais: a classificação dos produtos \nfabricados e seu enquadramento como produto de saída isenta de IPI, bem como a \ntributação sobre transferência de mercadoria entre filial e matriz. \n\nContudo, entendo que o julgamento da matéria dependa do conhecimento da composição \ne da classificação exata da mercadoria objeto dos pedidos, razão pelo qual voto em \nbaixar os autos em diligencias para realização de perícia técnica nos produtos, Argamassa \nColante (Colaforte Polimassa), Argamassa para rejuntamento (Rejuntes Polimassa), \nArgamassas para Revestimento, objeto dos pedidos de ressarcimento O objetivo da \ndiligência será definir objetivamente a composição, natureza e o conseqüente \nenquadramento dos produtos supra referidos, respondendo, inclusive, os questionamentos \nabaixo: \n\na) se os produtos se configuram mástice ou indultos ou uma terceira opção de \nenquadramento. \n\nb) Se na composição do produtos, estão incluídos os materiais incluídos no ex \ntarifário, vigente à época do pedido. \n\nc) Se carbonato de cálcio é o mesmo que pedra britada; \n\nd) Classificação fiscal de cada um deles. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 10 \n\nEm atendimento, foi requerida pela autoridade fiscal perícia técnica à Fundação de \n\nApoio à Pesquisa do Estado da Paraíba – FUNAPE, que apresentou o Laudo Técnico de fls. 521/537. \n\nTambém, foi juntada aos autos a Informação Fiscal de fls. 538/548. \n\nPor fim, o acórdão de fls. 624 a 641 determinou o retorno desse processo à DRF/JPA, \n\npara aguardar a decisão definitiva quanto ao processo nº 11618.001024/2005-67. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nTendo em vista que a matéria em questão já foi analisada no processo \n\nparadigma n. 11618.001024/200567, julgado em 23 de julho de 2018 pela 3ª Câmara da 2ª Turma \n\nOrdinária, adoto as razões de decidir do acórdão 3302-005.611, de relatoria do Conselheiro \n\nPaulo Guilherme Déroulède: \n\nA primeira questão diz respeito à reclassificação fiscal de argamassa para \n\nrejunte e argamassa de revestimento. A recorrente adotou a classificação 3214.90.00 ex 01, \n\nenquanto a fiscalização entendeu que as argamassas para revestimento deveriam ser \n\nclassificadas no código 3824.50.00 e as argamassas para rejuntamento no código 3214.10.10. \n\n“Inicialmente, destaca-se que a classificação de mercadorias é efetuada pela \n\naplicação das Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado de \n\nDesignação e de Codificação de Mercadorias (RGI-SH), constantes do Anexo à \n\nConvenção Internacional de mesmo nome, aprovada no Brasil pelo Decreto \n\nLegislativo nº 71/1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, com \n\nposteriores alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, \n\npor força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº \n\n766/1993, bem assim como das Regras Gerais Complementares (RGC) à \n\nNomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum \n\n(TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados \n\n(TIPI), abaixo transcritas, conforme artigo 16 1 do Decreto nº 4.544/2002, \n\ntambém reproduzido nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 2.367/1998: \n\nREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO \n\n1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. \nPara os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e \n\n \n1\n Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais \n\nComplementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), \nintegrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º). \n \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 11 \n\ndas Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos \ndas referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. \n\n2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse \nartigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em \nque se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. \nAbrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos \ntermos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou \npor montar. \n\nb) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa \nmatéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da \nmesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange \nas obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação \ndestes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios \nenunciados na Regra \n\n3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições \npor aplicação da Regra 2-\"b\" ou por qualquer outra razão, a classificação deve \nefetuar-se da forma seguinte: \n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. \nTodavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a \napenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado \nou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos \nacondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, \nem relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, \nainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa \nda mercadoria. \n\nb) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes \nou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias \napresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja \nclassificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-\"a\", \nclassificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica \nessencial, quando for possível realizar esta determinação. \n\nc) Nos casos em que as Regras 3-\"a\" e 3-\"b\" não permitam efetuar a \nclassificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último \nlugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se \ntomarem em consideração. \n\n4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras \nacima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais \nsemelhantes. \n\n5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão \nsujeitas às Regras seguintes: \n\na) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, \npara armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos \nsemelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo \ndeterminado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 12 \n\napresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes \núltimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. \nEsta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao \nconjunto a sua característica essencial. \n\nb) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-\"a\", as embalagens contendo \nmercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo \nnormalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta \ndisposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente \nsuscetíveis de utilização repetida. \n\n6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é \ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de \nSubposição respectivas, assim como, \"mutatis mutandis\", pelas Regras \nprecedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo \nnível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também \naplicáveis, salvo disposições em contrário. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) \n\n1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se \naplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou \nsubposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, \nentendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e \nsubitens) do mesmo nível. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) \n\n1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se \naplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de cada código, \nquando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis \n\"Ex\" de um mesmo código. \n\nDestacam-se, ainda, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH – \n\nque representam a interpretação oficial do Sistema Harmonizado, oriunda da \n\nOrganização Mundial das Alfândegas – OMA. O parágrafo único do art. 1º do \n\nDecreto nº 435, de 1992 dispôs que as NESH “constituem elementos subsidiários \n\nde caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e \n\nsubposições, bem como das Notas de Seção, Capítulos, posições e subposições da \n\nNomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de \n\nmesmo nome”. \n\nA partir destas considerações, é necessário expor o entendimento sobre o \n\nalcance do laudo técnico apresentado. A recorrente defende que o laudo técnico \n\ndo LABEME deve ser seguido, pois identificou a natureza e a classificação fiscal \n\ndos produtos em questão. Porém, há um equívoco na afirmação. Os laudos \n\ntécnicos serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada sua improcedência e que a classificação fiscal não se considera \n\naspecto técnico, conforme disposto no artigo 30, caput e §1º, do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 13 \n\nVerificando o laudo técnico juntado às e-fls. 1046/1062, constata-se que o \n\nprimeiro quesito disse respeito à definição se os produtos em análise eram indutos \n\nou mástiques. O perito concluiu que se tratavam de indutos, pela interpretação \n\ndos textos das posições, das notas de capítulo e seção, bem como das NESH. Ora, \n\no perito nada fez além de interpretar os textos e notas do Sistema Harmonizado \n\npara se concluir que se tratava de induto, ou seja, realizou atividade inerente à \n\nclassificação fiscal, que é de competência da RFB, a teor do revogado Decreto nº \n\n3.366/2000 (e nos que se sucederam), cujo artigo 7º do Anexo I dispunha: \n\nArt. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:: \n\n[...] \n\nXVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, \ninclusive representando o país em reuniões internacionais sobre a matéria; \n\nAssim, as conclusões obtidas pelo perito não são aspectos técnicos de área de \n\ncompetência a serem adotados, mas efetiva classificação fiscal, atividade inserta \n\nna competência da RFB e do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, razão \n\npela qual este julgador não está adstrito à conclusão tomada pelo perito, o que \n\nnão implica considerar que as conclusões estejam ipso facto equivocadas. \n\nJá em relação às afirmações da presença de pelo menos dois dos materiais \n\nmencionados no ex tarifário 01 do código 3214.90.00 e de que pedra britada não \n\nsignifica carbonato de cálcio, de fato, são aspectos técnicos a serem adotados, \n\ntendo em vista a inexistência de qualquer laudo em sentido contrário que \n\ncomprove a improcedência de tais afirmações. \n\nOutra consideração importante concerne ao entendimento defendido pela \n\nrecorrente de que o ex tarifário prevaleceria sobre qualquer outra classificação. \n\nOcorre que a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI) dispõe que: \n\n1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no \nâmbito de cada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendo-\nse que apenas são comparáveis \"Ex\" de um mesmo código. \n\nDestarte, a aplicação das regras gerais de interpretação serão aplicáveis no \n\nâmbito de cada código, ou seja, o enquadramento no ex tarifário, \n\nnecessariamente, pressupõe o enquadramento prévio no código do qual faz \n\nparte e somente são comparáveis os ex de um mesmo código. Vale dizer o \n\nalcance do ex tarifário não é mais amplo que o alcance do código ao qual está \n\ninserido. \n\nNo caso, a posição 3214 possuía a seguinte descrição à época dos fatos: \n\n \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 14 \n\n32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS \nMÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\n \n\n3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos \nutilizados em pintura \n\n \n\n3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 \n\n3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 \n\n3214.90.00 -Outros 10 \n\n Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo \nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \nquartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou \nimpermeabilizante \n\n \n \n\n \n0 \n\nO fato de o produto se encaixar na composição do ex 01 não implica dizer que \n\ntodos os produtos que se encaixarem nesta posição devam ser enquadrados no \n\ncódigo 3214.90.00. Exemplo são as argamassas das posições 3816 e 3824 que \n\ncertamente possuem em sua composição cimento e areia e nem por isso devem \n\nser classificadas no código 3214.90.00. \n\nDestaca-se, ainda, que o argumento subsidiário de improcedência da autuação \n\npor ter se fundamentado na Solução de Consulta nº 8/2004, processo \n\n10425.000512/2003-90, não merece prosperar. A referida solução, embora de \n\n2004 e utilizando a TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (após os fatos \n\ngeradores deste processo), foi fundamentada nos textos das posições analisadas \n\ne na interpretação das NESH relativas às referidas posições e que possuíam a \n\nmesma redação das NESH aprovadas pelo Decreto nº 435/1992. Destarte, a \n\ninterpretação dada pela Solução de Consulta sobre os textos não é invalidada \n\npelo fato de ter sido produzida em 2004, quando os textos estão vigentes desde \n\n1992. \n\nAdemais, o fato de o ex tarifário estar revogado quando da publicação da \n\nreferida solução não a invalida, pois, como já se viu, para se aplicar o ex tarifário, \n\né necessário que o produto esteja classificado no código, subposição e posição, \n\nnos quais o ex tarifário está inserido. \n\nVoltando aos textos das posições e notas do Sistema Harmonizado, o primeiro \n\nproduto reclassificado foi a argamassa de rejuntamento do código 3214.90.00 ex \n\n01 (adotado pela recorrente) para o código 3214.10.10. \n\nO produto foi assim especificado no Relatório Fiscal: \n\n ARGAMASSAS P A R A REJUNTAMENTO ( REJUNTES) \n\n \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 15 \n\nPOLIMASSA — são fabricados rejuntes com e sem resina, como também com \nsilicone. 0 produto é composto de cimento cinza ou branco, carbonato de cálcio, \nretentor de água, hidrofugante, bactericida, resina polimero flexibilizante e \npigmentos (fls.63). \n\nFunção — é uma argamassa destinada ao rejuntamento de placas cerâmicas, \npastilhas, granitos, mármores e porcelanatos em áreas internas e externas (fls.64). \n\nUso — é produto aplicado na construção civil. 0 REJUNTE POLIMASSA é \napresentado no estado de pó seco devendo-se, para aplicá-lo, adicionar água, \nfazendo a mistura, para, em seguida, aplicá-lo sobre a superficie a ser rejuntada \n(embalagem). \n\nNa e-fl. 67 consta a seguinte informação da recorrente: \n\nARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO \n\nArgamassa Colorida para rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, granitos, \n\nmármores e porcelanatos em Areas internas e externas. \n\n• REJUNTE COMUM \n\nTodas as cores, sem resina \n\n• REJUNTE FLEXÍVEL \n\nTodas as cores, com resina \n\n• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO \n\nTodas as cores, com resina siliconado P/ rejuntamento externo, interno e \nporcelanato \n\nA divergência reside na definição da subposição. No caso, a \n\nposição 3214 possuía a seguinte estrutura: \n\n \n\n32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS \nMÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\n \n\n3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos \nutilizados em pintura \n\n \n\n3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 \n\n3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 \n\n3214.90.00 -Outros 10 \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 16 \n\n Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo \nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \nquartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou \nimpermeabilizante \n\n \n \n\n \n0 \n\nAs notas explicativas desta posição explicitam: \n\nOs mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito \nvariável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização. \n\nEstas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos \npastosa, endurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas \napresentam-se sob forma solida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no \nmomento da aplicação, quer por tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer \npor adição de um líquido (água, por exemplo). \n\nEm geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de \ntrolha, de desempenadeira ou de ferramentas semelhantes. \n\n1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE \nRESINA E OUTROS MÁSTIQUES \n\nOs mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a \nestanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a fixação ou a aderência de \npeças. Diferem das colas e de outros adesivos porque se aplicam em camadas \nespessas. Convém todavia notar que este grupo de produtos abrange igualmente \nos mástiques utilizados sobre a pele dos pacientes em volta dos estomas e das \nfístulas. \n\nEste grupo compreende, entre outros: \n\n1) As mástiques a óleo, constituídas essencialmente por óleo sicativos, \nmatérias de carga que reagem com o óleo ou inertes, e agentes \nendurecedores. Destas mástiques a mais comum é a mástique de \nvidraceiro (massa de vidraceiro). \n\n2) As mástiques à cera (cera para calafetar; cera de calafate), \nconstituídas por ceras (de qualquer espécie), às quais, frequentemente, \nse adicionam resinas, goma-laca, borracha, ésteres resínicos, etc., que \nlhes aumentam as propriedades adesivas. Também se consideram \nmástiques à base de cera, aquelas em que a cera se substitui, parcial ou \ntotalmente, por produtos tais como álcool cetílico ou álcool esteárico. \nEntre estas preparações podem citar-se as mástiques para enxertias e as \nempregadas em tanoaria. \n\n3) Os cimentos de resinas, constituídos por resinas naturais (goma-\nlaca, damar, colofônia) ou plástico (resinas alquídicas, poliésteres, \nresinas de cumarona-indeno, etc.) misturados entre si e mais, \nfrequentemente, adicionados de outras matérias, tais como ceras, óleos, \nbetumes, borracha, pó de tijolo, cal, cimento ou qualquer outra carga \nmineral. Deve fazer notar-se que algumas destas mástiques se \nencontram já compreendidas noutras mástiques, especialmente aquelas \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 17 \n\nà base de plástico ou de borracha. As mástiques desta categoria têm \nmúltiplas aplicações: utilizam-se, por exemplo, como massas de \nenchimento, na indústria eletrotécnica e para fixação de vidro, de \nmetais ou de artigos de porcelana. Em geral, aplicam-se depois de se \nterem tornado fluidos por fusão. \n\n4) As mástiques à base de vidro solúvel, que se preparam geralmente \nno momento da aplicação, misturando-se dois componentes. Um destes \né constituído por uma solução aquosa de silicato de sódio e de silicato \nduplo de potássio e sódio, o outro por matérias de carga (quartzo em pó, \nareia, fibra de amianto, etc.). Estas mástiques utilizam-se, \nprincipalmente, na montagem de velas de ignição, para tornar estanques \nos blocos e cárteres de motores, os canos de descarga (tubos de \nescape*), radiadores, etc., ou para vedar algumas juntas. \n\n5) As mástiques à base de oxicloreto de zinco, que se obtêm a partir \ndo óxido de zinco e do cloreto de zinco, a que se adicionam agentes \nretardadores e, às vezes, matérias de carga. Empregam-se para \ncalafetar madeira, matérias cerâmicas e outras matérias. \n\n6) As mástiques à base de oxicloreto de magnésio, que se obtêm a partir \ndo cloreto de magnésio e do óxido de magnésio, a que se adicionam \nmatérias de carga (por exemplo, farinhas de madeira). Utilizam-se, \nprincipalmente, para vedação de fendas em artigos de madeira. \n\n7) As mástiques à base de enxofre, constituídas por enxofre misturado com \ncargas inertes. São sólidas e usam-se em vedações duras, estanques e \nresistentes aos ácidos, bem como para fixação de peças. \n\n8) As mástiques à base de gesso, e que se apresentam em pó fibroso e \nflocoso, constituída por uma mistura de cerca de 50% de gesso e de \nprodutos tais como fibra de amianto, celulose de madeira, fibra de vidro, \nareia, e que, tornadas pastosas pela adição de água, são utilizadas para \nfixar parafusos, pinos, cavilhas, ganchos, etc. \n\n9) As mástiques à base de plástico (por exemplo, resinas poliésteres, \npoliuretanos, silicones e epóxidos) mesmo adicionadas numa proporção \nelevada (até 80 %) de matérias de carga muito variadas, tais como \nargila, areia e outros silicatos, dióxido de titânio e pós metálicos. \nAlgumas destas mástiques empregam-se depois da adição de um \nendurecedor. Algumas destas mástiques não endurecem e mantêm-se \nmacias e aderentes após aplicação (um selante acústico, por exemplo). \nOutras endurecem por evaporação de solventes, no arrefecimento \n(mástiques termofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou \npor reação de diferentes compostos misturados simultaneamente \n(mástiques multi-elementos). Os produtos desta natureza permanecem \nnesta posição apenas quando são inteiramente formulados para ser \nutilizados como mástiques. As mástiques podem ser utilizadas para \nassegurar a estanqueidade de certas juntas na construção ou efetuar \nreparações domésticas; para assegurar a estanqueidade ou a reparação \nde artigos em vidro, em metal ou em porcelana; como mástique para \ntrabalhos de carroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 18 \n\nvárias peças ao mesmo tempo. \n\n10) As mástiques à base do óxido de zinco e glicerol, que se empregam \nna fabricação de revestimentos resistentes aos ácidos, para fixação de \npeças de ferro em porcelana ou para ligação de tubos. \n\n11) As mástiques à base de borracha, constituídas, por exemplo, por um \ntioplástico adicionado de matérias de carga (grafita, silicatos, \ncarbonatos, etc.) e, em alguns casos, de um solvente orgânico. Utilizam-\nse, por vezes, depois de se lhes adicionar um endurecedor, na fabricação \nde revestimentos protetores maleáveis, suscetíveis de resistir aos \nagentes químicos e aos solventes, e em calafetagem. Estas mástiques \npodem, também, consistir em uma dispersão aquosa de borracha \nadicionada de matéria corante, plastificantes, matérias de carga, \naglutinantes ou de antioxidantes. São utilizadas para fechar \nhermeticamente latas. \n\n12)As mástiques destinadas a serem utilizadas sobre a pele. Podem ser \n\nconstituídos, por exemplo, por carboximetilcelulose de sódio, por \n\npectina, por gelatina e por poliisobutileno, em um solvente orgânico tal \n\ncomo o álcool isopropílico. São utilizados, por exemplo, como produtos \n\nde vedação para assegurar a estanqueidade em torno dos estomas e das \n\nfístulas, entre a pele dos pacientes e a bolsa destinada a recolher as \n\nexcreções. Eles não têm propriedades terapêuticas ou profiláticas. \n\n13) Os lacres, constituídos essencialmente por uma mistura de matérias \nresinosas (goma-laca, colofônia, por exemplo), de cargas minerais e de \nmatérias corantes, estas duas últimas incorporadas em proporção \ngeralmente elevada. Utilizam-se para encher cavidades, para se \nconseguir a estanqueidade de aparelhos de vidro, para selar \ndocumentos, etc. \n\nII.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO \n\nTIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\nOs indutos distinguem-se dos mástiques porque se aplicam sobre superfícies, em \ngeral, mais importantes. Por outro lado, diferenciam-se das tintas, vernizes e \nprodutos semelhantes, por possuírem teor elevado de matérias de carga e, em \ncertos casos, de pigmentos, sendo este teor habitualmente muito superior ao dos \naglutinantes e solventes ou ao dos líquidos de dispersão. \n\nA) INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA. 32.14 VI-3214-3 \nOs indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por \nexemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes \nas fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos \ne lixados servem de suporte à pintura. Pertencem a esta categoria os indutos à \nbase de óleo, borracha, cola, etc. Os indutos à base de plástico cuja composição é \ncomparável à de algumas mástiques da mesma espécie, utilizam-se como indutos \npara carroçarias, etc. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 19 \n\nB) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM \n\nALVENARIA. \n\nOs indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria aplicam-se nas \nfachadas, paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos \nde piscinas, etc., de modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa \naparência. Em geral, depois de aplicados, formam o revestimento definitivo dessas \nsuperfícies. \n\nEste grupo compreende, entre outros: \n\n1) Os indutos em pó, constituídos por gesso e areia, em partes iguais, e por \nplastificantes. \n\n2) Os indutos pulverulentos à base de quartzo em pó e de cimento, \nadicionados de uma pequena quantidade de plastificantes e utilizados, por \nexemplo, depois de se lhes adicionar água, para assentamento de ladrilhos e \nazulejos. \n\n3) Os indutos pastosos, que se obtêm impregnando matérias de carga minerais \n(granalha de mármore, quartzo ou misturas de quartzo e sílica, por exemplo) com \num aglutinante (plástico ou resina), e adicionados de pigmentos e, em certos \ncasos, de uma certa quantidade de água ou de solvente. \n\n4) Os indutos líquidos, constituídos, por exemplo, por uma borracha sintética \nou por polímeros acrílicos, por fibra de amianto misturada com um pigmento e \nágua. Aplicados, especialmente, em fachadas por meio de pincel ou à pistola, \nformam uma camada muito mais espessa do que a obtida com uma tinta. \n\nRelativamente a alguns dos produtos acima mencionados, a mistura dos \ndiferentes elementos ou adição de alguns deles deve efetuar-se na ocasião do seu \nemprego. Estes produtos mantêm a sua classificação na presente posição, desde \nque os diferentes elementos constitutivos sejam simultaneamente: \n\n1º) dado o seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como \ndestinando-se a serem utilizados em conjunto, sem prévio reacondicionamento; \n\n2º) apresentados ao mesmo tempo; \n\n3º) reconhecíveis tanto no que respeita à sua natureza, como às quantidades \nrespectivas, como complementares uns dos outros. \n\nTodavia, no caso de produtos a que se deva adicionar um endurecedor no \nmomento da utilização, o fato de este último não se apresentar ao mesmo tempo \nnão exclui da presente posição estes produtos, desde que, em virtude da sua \ncomposição e acondicionamento, se reconheça perfeitamente que se destinam a \nserem utilizados na preparação de mástiques ou de indutos. \n\nEsta posição não compreende: \n\na) A resina natural, denominada em alguns países, mástique, goma-\nmástique ou resina-mástique (posição 13.01). \n\nb) O gesso, a cal e os cimentos (posições 25.20, 25.22 e 25.23). \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 20 \n\nc) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição \n27.15). \n\nd) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição \n30.06). \n\ne) O breu (pez) para a indústria de cerveja e os outros produtos da \nposição 38.07. \n\nf) Os cimentos e argamassas refratárias (posição 38.16). \n\ng) Os aglutinantes preparados para moldes e núcleos de fundição \n(posição 38.24). \n\n \n\nDa análise das notas explicativas, depreende-se que os mástiques e os indutos se \n\ndiferenciam essencialmente pela sua utilização e não pela composição química \n\nou modo de aplicação. Os mástiques utilizam-se especialmente para obturar \n\nfendas, para assegurar a estanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a \n\nfixação ou a aderência de peças. Já os indutos se diferenciam dos mástiques por \n\nserem aplicados em superfícies mais importantes. No caso de indutos para \n\npintura, destinam-se a preparar as superfícies, de modo a eliminar as \n\nirregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a \n\nporosidade, servindo de suporte à pintura. No caso de indutos não refratários \n\ndos tipos utilizados em alvenaria são aplicados em paredes, pisos e tetos de \n\nmodo a torná-los impermeáveis e dar-lhes boa aparência, geralmente, formando \n\no revestimento definitivo das superfícies. \n\nO rejunte destina-se a preencher o espaçamento entre as placas de cerâmica, \n\nporcelanato, granitos, mármores, conferindo uma função de impermeabilização \n\ne de estética à superfície, bem como formando o revestimento definitivo das \n\nparedes, juntamente com as placas de cerâmica, porcelanato, etc. A fiscalização \n\nentendeu que seria mástique por ser aplicado nas juntas entre as placas \n\ncerâmicas ou porcelanato e não em toda a superfície como a argamassa colante. \n\nObserva-se que na nota II.A sobre indutos para pintura, há também a função de \n\nvedar fendas e orifícios, bem como o induto para alvenaria possui a função de \n\nimpermeabilidade. A diferença então reside no local a ser aplicado. O induto é \n\naplicado em superfícies mais importantes, ou seja, em superfícies maiores e mais \n\nabrangentes, razão pela qual a fiscalização considerou o produto como \n\nmástique, uma vez que destina-se à aplicação apenas nas juntas de \n\nassentamento. \n\nNo caso, com razão a fiscalização. De fato, a argamassa de rejunte não é \n\naplicada como revestimento de fachadas, pisos ou tetos, mas sobre as juntas de \n\ncerâmicas, porcelanatos etc. Observa-se que as fendas a que se refere a nota \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 21 \n\nexplicativa engloba também as juntas, como expressamente exposto na nota I.9, \n\nabaixo transcrita: \n\n9) Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas poliésteres, \npoliuretanos e epóxidos) adicionados de elevada proporção (até 80%) de \nmatérias de carga muito variadas, tais como argila, areia e outros \nsilicatos, bióxido de titânio e pós metálicos. Alguns destes mástiques \nempregam-se depois da adição de um endurecedor. Utilizam-se para se \nconseguir a estanqueidade de certas juntas, tais como mástiques para \ncarroçarias, para reparar peças metálicas ou para as fixar a outras \nmatérias, etc. \n\nA segunda reclassificação se refere a argamassas para revestimento, identificado \n\npela recorrente como massa única Polimassa e destinada a utilização como \n\nreboco, contrapiso, chapisco, assentamento. \n\nO produto foi assim especificado pela fiscalização: \n\n\"3- ARGAMASSAS PARA REVESTIMENTO (Massa Única) - \nconforme informação do fabricante (fls.63) e descrito no item V- DOS \nPRODUTOS, trata-se de argamassas compostas de cimento, cal, areia, carbonato \nde cálcio, retentor de água, incorporador de ar que ao adicionar água forma \numa argamassa para assentamento de blocos de concreto ou cerâmico, para \nrevestimentos de paredes e tetos, em áreas internas e externas, para \nponte de aderência entre base e \nrevestimento, para regularização de pisos e lajes revestimento. \n\nTrata-se de uma argamassa não refratária que está abrangida na posição 3824 \n(produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias \nconexas, incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não \nespecificados nem compreendidos em outras posições), tendo uma subposição \nespecifica, sem desdobramentos, a 3824.50.00 (Argamassas e concretos \n(betões), não refratários). \n\nNa e-fl. 66/67, constam as seguintes informações da recorrente: \n\nMassa Única Polimassa Cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor de \nágua, incorporador de ar. \n\nReboco Pronto \n\nContrapiso ( exceto cal e incorporador de ar ) Chapisco ( exceto cal e \n\nincorporador de ar ) Assentamento \n\nAssentamento Cola \n\nARGAMASSAS DE REVESTIMENTO \n\n• ASSENTAMENTO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Classificação \nNormatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — b Argamassa pronta para \nassentamento de blocos de concreto ou cerâmico \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 22 \n\n• REBOCO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Externo e int \nClassificação Norrnatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — a Argamassa de \nrevestimentos de paredes e tetos, em Areas internas e externas. \n\n• CHAPISCO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg ) Classificação \nNormatizada: ABNT — NBR 13281/95 III — normal — b Argamassa pronta para \nponte de aderência entre base e revestimento. \n\n• CONTRAPISO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg) \n\n• Classificação Normalizada: ABNT— NBR 13281/95 III — alta \n— a Argamassa pronta para regularização de pisos e lajes. \n\nOs referidos produtos foram reclassificados do código do código 3214.90.00 ex \n\n01 (adotado pela recorrente) para o código 3824.50.00. \n\nO texto da posição 38.24 dispõe que: \n\n \n\n38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE \nFUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS \nQUÍMICAS OU DAS \nINDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR \n\n \n\n \n\n MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM \nCOMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES \n\n \n\n[...] [...] \n\n3824.50.00 -Argamassas e concretos (betões), não refratários 10 \n\nAs notas explicativas trazem a seguinte informação para a questão: \n\nDesde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos \nquímicos e preparações aqui compreendidos: \n\n[...] \n\n3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concreto (betão), \npor exemplo, as preparações anti-ácidas à base de silicatos de sódio ou de \npotássio e de fluorsilicatos de sódio ou de potássio, e as preparações destinadas a \nadicionarem-se aos cimentos para os impermeabilizar (mesmo contendo sabão), \npor exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos (gordos*), \netc. \n\n4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários. \n\nVerifica-se, assim, que trata-se de uma posição residual, ou \n\nseja, serão classificados aqui, desde que não especificados ou compreendidos em \n\noutras posições do SH. A questão então é saber se estamos diante de um induto \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 23 \n\nde que trata a posição 3214 ou de outras argamassas não refratárias, de que trata \n\na posição 3824. \n\nNeste ponto, diversas soluções de consulta diferenciam e definem indutos nos \n\nseguintes termos: \n\nSC SRRF 4ª RF nº 2/2005, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: \n\n5. A NCM divide os indutos em dois tipos básicos. Aqueles do tipo \nconvencional, utilizados na construção civil, nas superfícies de paredes, tetos etc, \ncomo suporte, preparação dessas superfícies para as pinturas que serão nela \nrealizadas posteriormente. Esses indutos, voltados para a pintura, eliminam \ndessas superfícies irregularidades, fendas, orifícios e porosidades, porventura \nexistentes e elas, assim preparadas, são, então, lixadas, tornando-se aptas para \nreceber a pintura. Esses são os chamados indutos utilizados em pintura, o que \nnão é o caso do produto submetido à presente Consulta. \n\nO segundo tipo de indutos utilizados na construção civil são os não refratários, \n\nque têm como objetivo o preparo das superfícies, não contra a ação do calor (por \n\nisso são NÃO REFRATÁRIOS), mas contra a ação e os efeitos da umidade \n\nprovocada por líquidos (água da chuva ou água clorada, por exemplo), fazendo \n\nisso através da impermeabilização dessas superfícies. Por outro lado, esses \n\nindutos, muitas vezes, já formam o revestimento definitivo dessas superfícies, \n\ndando-lhes muito boa aparência. Esses indutos são tratados e denominados pela \n\nnomenclatura de indutos do tipo dos utilizados em alvenaria, e são \n\naplicados em fachadas, paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, em \n\nparedes e fundos de piscinas etc. É exatamente o caso do produto submetido à \n\nConsulta sob estudo. \n\nSC SRRF 10º RF nº 11/2010, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: \n\n5.1 - Induto, segundo o “Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa”, \ndezembro de 2001, é, na sua segunda acepção, o mesmo que indumento \n(‘envoltório’). E indumento, segunda acepção, por extensão de sentido, é o que \nencobre, disfarça; envoltório, induto, indúvia, revestimento. \n\n5.2 - Esta definição encontra respaldo no “Dicionário \nContemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete”, 3ª edição brasileira, 1974: \ninduto, s.m. revestimento, guarnição; emboço; invólucro. \n\n5.3 - Na versão oficial em inglês do Sistema Harmonizado (SH), \ndo qual provém a Nomenclatura Comum do Mercosul e, por aposição das \nalíquotas do IPI, a TIPI, indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria \nvertem-se em “non-refractory surfacing preparations for façades, indoor walls, \nfloors, ceilings or the like”, isto é, em tradução livre, preparações não refratárias \npara revestimento de paredes externas e internas, pisos, tetos, etc. \n\n5.4 - E na versão também oficial em francês do SH, a expressão \nem comento verte-se em “enduits non réfractaires des types utilisés en \nmaçonnerie”. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 24 \n\n6. À vista de todo o exposto no item 5 acima, e levando em consideração as \nespecificações do “Revestimento Cimentício Rústico”, conforme o Relatório, \nconclui-se que o mesmo se trata de uma preparação não refratária para \nrevestimento de paredes de alvenaria, com finalidade principalmente decorativa, \ndevendo classificar-se, por aplicação da Regra Geral Interpretativa nº 1 (RGI-1) do \nSH, na posição 3214, como induto não refratário do tipo dos utilizados em \nalvenaria. \n\n6.1 - Na posição 3824, e em especial na subposição 3824.50 \n(argamassas e concretos, não refratários), classificam- se, por exclusão, aquelas \nargamassas e concretos, não refratários, cuja função principal não seja o \nrevestimento de alvenaria, mas especialmente o assentamento dos blocos de \nconstrução (tijolos, por exemplo). Não sendo esta a função principal do \n“Revestimento Cimentício Rústico”, segue-se que o mesmo não se classifica na \nsubposição 3824.50, como entende o interessado. \n\n Percebe-se que as argamassas de assentamento não possuem a \n\nfinalidade de revestimento, sendo, de plano, classificáveis no código 3824.50.00. \n\nJá as demais argamassas possuem função de preparação para recebimento do \n\nrevestimento final, como o reboco pronto que pode receber um induto de pintura \n\n(massa corrida) ou um induto de alvenaria (revestimento cimentício, por exemplo) \n\nou revestimentos cerâmicos (mediante a utilização de um induto de alvenaria \n\n(argamassa colante), como o chapisco que serve de aderência entre a \n\nalvenaria/laje e o reboco ou emboço e como o contrapiso que serve de preparação \n\npara recebimento do revestimento final de cerâmica, porcelanato ou mesmo uma \n\npintura. \n\nAlém disso, não tornam a superfície impermeável à umidade e \n\nnão formam o revestimento definitivo destas superfícies. Destarte, mantenho a \n\nreclassificação das argamassas de revestimento. \n\nA segunda matéria em litígio foi a glosa de 50% dos créditos de \n\nIPI transferidos da filial para a matriz, em razão de que a filial não era contribuinte \n\ndo IPI. A recorrente alega que a filial era equiparada a industrial e que o crédito \n\ndeveria ser integral. \n\nA recorrente citou o artigo 9º, inciso III do RIPI/1998, como \n\nfundamento para a equiparação a industrial: \n\nArt. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: \n\n[...] \n\nIII - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos \nimportados, industrializados ou mandados industrializar por outro \nestabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem \nexclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do \ninciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de \n1966, art. 2º, alteração 1º, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 25 \n\ninciso I); \n\n \n\nPorém, não há qualquer prova de que a recorrente tenha \n\ncomercializado produtos importados ou industrializados ou mandados \n\nindustrializar pelo estabelecimento matriz. Não houve também a apresentação do \n\nLivro Registro de Apuração de IPI ou recolhimentos efetuados pela filial que \n\nindicassem a sua condição de equiparado a industrial e contribuinte do IPI. \n\nAlém disso, os extratos de CNPJ às e-fls. 72/73 indicam que a \n\nfilial atua no comércio varejista de materiais de construção. Nesta condição, o \n\nestabelecimento comercial poderia ter exercido a opção de se equiparar a \n\nestabelecimento industrial, nos termos dos artigos 11 do RIPI/1998: \n\nEquiparados a Industrial por Opção \n\nArt. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de \n1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª): \n\nI - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para \nestabelecimentos industriais ou revendedores; \n\nOpção e Desistência \n\nArt. 12. O exercício da opção de que trata o artigo anterior será formalizado \nmediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro \nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do \nimposto. \n\nParágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será \nformalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme \ndefinido no caput deste artigo. \n\nArt. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes \nnormas: \n\nI - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro \nRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, \nos produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o \nregime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos; \n\nII - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo \nimposto constante da relação mencionada no inciso anterior, desde que, nesta, os \nprodutos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos \nvalores; \n\nIII - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, \nobrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares \ncorrespondentes, até quando formalizar a desistência; \n\nIV - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 26 \n\ncontribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes \ndos atos que haja praticado naquela qualidade. \n\nPorém, não há qualquer indicação de equiparação por opção \n\nno extrato referido acima. Assim, à vista dos elementos dos autos, não há \n\nqualquer indicação de que o estabelecimento seja equiparado a industrial. \n\nA recorrente aduz, ainda, que a glosa fere o princípio da não \n\ncumulatividade, pois as operações são meras transferências e os dois \n\nestabelecimentos são da mesma pessoa jurídica. \n\nNeste ponto, o direito de creditamento estava disposto no \n\nartigo 147 do antigo RIPI/1998, conforme abaixo: \n\nArt. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos \ntributados, incluindo- se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \npermanente; \n\nII - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob \nencomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; \n\n \n\nIII - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por \nencomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal; \n\nIV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados \npor encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação \nque dê direito ao crédito; \n\nV - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; \n\nVI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de \nprocedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para \nestabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador; \n\nVIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes \nequiparados a industrial; \n\nVIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos \nequiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos \ndemais casos não compreendidos nos incisos V a VII; \n\nIX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 27 \n\nsuspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao \ncrédito; \n\nX - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou \ntransferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento. \n\nParágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito \nfechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento \ndepositante. \n\nDestaca-se que as hipóteses dos incisos VII e VIII poderiam \n\nensejar o crédito para a recorrente, porém, conforme já exposto, não há \n\nelementos que indiquem que o estabelecimento filial era equiparação a industrial. \n\nÉ de bom alvitre salientar que vige no IPI o princípio da \n\nautonomia dos estabelecimentos, de acordo com o artigo 51 do CTN e do artigo \n\n291 do antigo RIPI/1998: \n\nCTN: \n\nArt. 51. Contribuinte do imposto é: \n\nI - o importador ou quem a lei a ele equiparar; \n\nII - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; \n\nIII - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos \ncontribuintes definidos no inciso anterior; \n\nIV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte \nautônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou \narrematante. \n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt. 291. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou \nqualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer \npretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz \n\nDestarte, cabe a cada estabelecimento realizar sua apuração \n\nde IPI, de modo que os estabelecimentos são tratados como contribuintes \n\nautônomos, sendo que o direito ao creditamento somente ocorre nas hipóteses \n\nestabelecidas legalmente. Portanto, o fato de os estabelecimentos pertencerem à \n\nmesma pessoa jurídica não afasta a autonomia dos mesmos para fins de \n\ntributação do IPI. \n\nNeste sentido, os seguintes acórdãos: \n\nAcórdão nº 3201-003.153: \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.000539/2001-16 \n\n 28 \n\n[...] \n\nGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS \n\nESTABELECIMENTOS \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, e por \nconseqüência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos \ncréditos recebidos em transferência, e utilizados para compensar débitos do \nimposto. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 3402-003.796: \n\n[...] \n\nCRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. \n\nAUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. \n\nPara fins de incidência do IPI rege o princípio da autonomia dos estabelecimentos, \nnos termos do art. 51, parágrafo único do CTN. Nessa esteira, também determina \na legislação tributária que a utilização dos créditos do IPI deve ser feita por \nestabelecimento. Assim, salvo em alguns casos indicados expressamente na \nlegislação, é incabível a transferência de créditos escriturais do estabelecimento \nfilial para a matriz.” \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n É como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\t1.1 Preliminarmente\n\t1.2 Transferências entre a filial e a matriz\n\t1.3 Reclassificação fiscal dos produtos\n\t1.4 Argamassas de Rejuntamento\n\t1.5 Argamassa de revestimento\n\t1.6 A filial é equiparada a industrial\n\t1.7 Transferências entre matriz e filial\n\n\tVoto\n\tREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO\n\tREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)\n\tREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)\n\tARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO (REJUNTES)\n\tARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO\n\t• REJUNTE COMUM\n\t• REJUNTE FLEXÍVEL\n\t• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO\n\t1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES\n\tII.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA\n\tB) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA.\n\tARGAMASSAS DE REVESTIMENTO\n\tCTN:\n\tGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS\n\tCRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.\n\n\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}