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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000
ARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10
Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do cimento (retentor de água), pigmento (corante),   impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, forma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, granitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. Apresenta-se em pó secoe é empregada na construção civil. Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente.
ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00
Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco   deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.
GLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
O IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11618.000539/2001-16  

ACÓRDÃO 3002-003.544 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 

ARGAMASSA PARA REJUNTE.  CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10 

Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, 

pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do 

cimento (retentor de água), pigmento (corante),   

impermeabilizante  (hidrofugante)  e  polímero,  que,  adicionada  de  água, 

forma  uma  massa  utilizada  para  rejuntar  placas  cerâmicas,  pastilhas,  g

ranitos,  mármores  e  porcelanatos,  em  áreas  internas  e  externas. 

Apresenta-se em pó seco e é empregada na construção civil.  Classifica-se 

no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI, então vigente.   

ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO.  CLASSIFICAÇÃO NO 

CÓDIGO 3824.50.00  

Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da 

mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e 

incorporador de ar), que adicionada de água, forma uma massa utilizada 

para reboco e chapisco    de paredes e tetos, assentamento de blocos 

de concreto e regularização de pisos, em áreas 

internas  ou  externas.  Apresenta-se em pó seco e é empregada na 

construção civil.  Classifica-se na Subposição 

3824.50.00 da NBM/TIPI, então vigente.   

GLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS 

ESTABELECIMENTOS 

O IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos e por 

consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a 

legitimidade dos créditos recebidos em 

transferência e utilizados para compensar débitos do imposto. 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

 

A interessada formalizou pedidos de ressarcimento de IPI, no valor de R$ 22.378,66, 

referente ao período de julho a dezembro de 2000, com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. 

As fls. 164 a 169, encontram-se pedidos de compensação com débitos neles elencados. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, a partir do item 

2, que transcrevo a seguir: 

2. No Termo de Informação Fiscal de fls. 268/278, a autoridade diligenciadora, depois 

de elencar os processos de ressarcimento formulados pela contribuinte e os fundamentos 

jurídicos dos pedidos, consignou, em apertada síntese, as seguintes informações: 

2.1. A contribuinte fabrica argamassas colante, para rejuntamento e para 

revestimentos, que classifica com alíquota de 0% (zero por cento); 

2.2. As notas fiscais que embasaram o pedido referem-se a insumos destinados 

industrialização; 

2.3. Glosou-se o valor de R$ 1.193,98, que se refere a transferências de cimento da filial 

para a matriz, nas quais a contribuinte creditou-se do IPI à alíquota de 4%. A filial é não 

contribuinte de IPI, pois se dedica à revenda de mercadorias e não fez a opção pela 

equiparação. Como a filial é estabelecimento comercial que exerce o comércio atacadista, 

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a matriz só terá direito a se creditar do IPI calculado mediante a aplicação da alíquota a 

que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor que consta da nota 

fiscal (art. 148 do Regulamento do IPI de 1998 — RIPI198); 

2.4. Classificando os produtos fabricados pela contribuinte com base na Tabela do IPI — 

T1PI e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), editadas pela Instrução 

Normativa — IN SRF n.° 157/2002, contatou-se que a argamassa colante tem classificação 

na posição 3214.90.00, "Ex" 01, com alíquota de 0% (zero por cento); a argamassa para 

rejuntamento classifica­se na posição 3214.10.10, com alíquota de 10% (dez por cento); e 

a argamassa para revestimento classifica-se na posição 3824.50.00, com alíquota de 10% 

(dez por cento); 

2.5. Elaborada planilha de apuração de saldo do IPI, constatou-se que houve saldo 

devedor, nos 3° e 4° trimestres de 2000. 

3. Tendo em vista as informações consignadas, a autoridade a quo indeferiu o pedido 
de ressarcimento e não homologou os pedidos de compensação apresentados (fl. 279). 

4. Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, manifestação de 
inconformidade, acostada as fls. 287/304, na qual aduz, em apertada síntese: 

1.1 PRELIMINARMENTE 

4.1. Requer a juntada deste processo ao de nº 11618.001024/2005-67, para que sejam 
decididos conjuntamente. 

1.2 TRANSFERÊNCIAS ENTRE A FILIAL E A MATRIZ 

4.2. Não há que se falar em comércio entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 

No aspecto fiscal, os estabelecimentos matriz e filial são autônomos entre si; no aspecto 
econômico e tributário, um é extensão do outro; 

4.3. As transferências de bens de produção (cimento) da filial para a matriz foram feitas 
com destaque de 4% de IPI, imposto que deve ser creditado integralmente por ocasião da 
entrada. 0 estabelecimento filial é contribuinte do IPI, porque se dedica à comercialização 
de produtos fabricados pela matriz, na forma do art. 9°, III, do RIPI198. 

4.4. O art. 40, XI, do mesmo Regulamento contempla hipótese de suspensão do IPI; seu 
§3° prevê os casos em que a referida suspensão não se aplica. Só se pode suspender o que 
existe. O imposto destacado nas notas das filiais foi feito com acerto e correção, porque 
sendo o aludido estabelecimento equiparado a industrial, outro não poderia ser o seu 
comportamento, ao promover a saída do produto tributado. Cabe salientar que o valor do 
IPI incidente sobre a compra de cimento portland, destacado nas notas fiscais do 
fornecedor, cujo produto, embora destinado à fabrica, fora endereçado e entregue no 
estabelecimento filial, foi registrado em seu Registro de Entradas e, sem seguida, esta 
promoveu a transferência para o efetivo destinatário; 

1.3 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS 

4.5. Entre 1° de julho a 30 de dezembro de 2000, encontrava-se vigente a Tabela de IPI 
(TIPI), aprovada pelo Decreto n.° 2.092, de 10/12/1996. Nesta tabela, consta o "Ex" 01 na 
posição 3214.90.00; 

4.6. A autoridade autuante, baseando-se em Notas Explicativas do Sistema 
Harmonizado (NESH), editadas pela IN SRF n.° 157/2002, e da Solução de Consulta SRRF/4

a
 

RF/Diana n.° 8, datada de 08/06/2004, cuidou de censurar o procedimento da empresa 

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para aplicar aos casos pretéritos legislação que somente veio a ser editada depois dos 
fatos geradores; 

4.7. A solução de consulta referida data de 08/06/2004 e se embasa em TIPI 
aprovada pelo Decreto n.° 4.542, de 2002, que só entrou em vigor em 01/01/2003; 

4.8. As Notas Explicativas para interpretação da TIPI, nos períodos de que cuida o 
processo, reportam-se ao Decreto n.° 435, de 28/01/1992, que aprovou as NESH, 
"alterado pela IN SRF 111/94; IN 25/95; IN 123/98; IN 05/99; IN 54/99" (sic). Na 
auditoria, não se percebeu que, até a publicação do Decreto n.° 4.441, de 
25/10/2002, existia na TIPI o "Ex" 01 na posição 3214.90.00, que só foi revogado a 
partir de 1°/11/2002. A Solução de Consulta SRRF/4a/RF/Diana n.° 8, de 2004, não se 
presta para situação ocorrida no ano de 1999, porque não se encontrava mais em 
vigor o "Ex" 01 da posição 3214.90.00; 

4.9. Os produtos fabricados pela empresa são classificados no "Ex" 01 da posição 
3214.90.00, porque todos eles foram tipificados dentro da especificação 
estabelecida, por se tratar de mistura de cimento e/ou cal, com pelo menos um dos 
seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e 
semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante. 

1.4 ARGAMASSAS DE REJUNTAMENTO 

4.10. Esses produtos são comercializados com a denominação de "Rejunto sem 
Resina" e "Rejunte com Resina". Compõe-se, como descrito, de uma mistura de 
cimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), retentor de água, corante 
(pigmento), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, sendo que, em alguns 
casos, é utilizado areia no lugar de pedra britada. De acordo com a TIPI, o "Ex" 01 da 
posição 3214.90.00 é a mais especifica para classificar este produto; 

4.11. O induto diferencia-se de mástique por possuir elevado teor de matérias de 
carga, sendo este teor muito superior ao dos aglutinantes. No caso da argamassa de 
rejuntamento, o teor de material de carga é de 73,15% (pedra britada e corante) e de 
aglutinantes é de 26,85% (cimento, retentor de água, impermeabilizante e polímero). 
Logo, fácil concluir que a argamassa de rejuntamento é um induto, não um 
mástique, pois na mistura dos aglutinantes o cimento corresponde a 25%, ou seja, é 
um produto rígido, deixando esta argamassa com grande quantidade de material de 
carga e não elástica ou borracha, que são características do mástique; 

4.12. A classificação adequada para a argamassa de rejuntamento é na posição 
3214, no "Ex" 01, por se tratar de induto não refratário do tipo dos utilizados em 
alvenaria e por compor-se de cimento e pedra britada; 

1.5 ARGAMASSA DE REVESTIMENTO 

4.13. Outro equivoco foi enquadrar a argamassa de revestimento, com nome de 
fantasia "Assentamento Pronto", "Reboco Pronto", "Massa Única", "Chapisco Pronto", e 
"Contrapiso Pronto", na posição 3824.50.00, quando a própria disposição do capitulo 
encontra-se claramente ressalvada que a tipificação somente se daria ali caso não 
estivesse compreendida em outra posição. Existe um "Ex" 01, na posição 3214.90.00, que 
se constitui "em exceção à regra por mais especifica que seja, destaque prevalente em 
qualquer situação como já descrito, fato esse que já dispensaria por si só a necessidade de 
ressalva acima mencionada"; 

4.14. Além disso, a Regra Geral 3a. para interpretação do Sistema Harmonizado 
estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica; 

4.15. A interpretação da fiscalização, baseada na Solução de Consulta realizada para 

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outra empresa em 8/06/2004, cuida de TIPI que não se aplica ao período examinado. O 
"Ex" 01 da posição 3214.90.00 já havia sido extinto pelo Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, 
ou seja, a TIPI utilizada para a resposta era diferente daquela do período fiscalizado; 

4.16. A referida Solução de Consulta não deve ser estendida a terceiros e por esses 
utilizada; 

4.17. Consta no Capitulo 32, posição 14, "INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS 
UTILIZADOS EM ALVENARIA", "e nas subposições e itens da tabela dessa posição não 
aparecer especificamente, levando a concluir, logicamente, que se insere no subitem 
3214.90.00 e, em especial, dentro do Destaque 'Ex 01' desse subitem"; 

4.18. Nas Notas Explicativas previstas na IN SRF n.° 157, de 2002, que tratam de indutos 
não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria, diz que se aplicam nas fachadas, 
paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos de piscinas etc., de 
modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa aparência. Este grupo 
compreende, entre outros, os indutos pulverizados à base de quartzo em pó e cimento, 
adicionados de uma pequena quantidade de plastificantes e utilizados, por exemplo, 
depois de se lhes acrescentar água, para assentamento de ladrilhos de azulejos; 

5. Ao final, requer o crédito fiscal indevidamente glosado, que seja desconsiderada a 
reclassificação feita pela fiscalização, homologada as compensações do imposto acostadas, 
tornada sem efeito o refazimento da escrita e nulos os atos decorrentes do procedimento 
equivocado da autoridade autuante.  

6. Através do Acórdão DRJ/REC n.° 13.615, de 27/10/2005 (fls. 341/361), anulou-se a 
decisão proferida nos autos, pois entendida em desconformidade com a legislação. Na 
oportunidade, o relator do voto vencedor reputou conveniente averiguar se os créditos 
constantes no RAIPI, na rubrica reservada a "transferências para industrialização", já 
teriam sido escriturados a titulo de "compras para industrialização", além do que, diante 

da circunstância de que algumasmercadorias transitaram inicialmente pela filial, 

verificar quais insumos chegaram ao estabelecimento industrial e, 

consequentemente, foram empregados no processo produtivo.  

7. A autoridade a quo prolatou nova decisão, por meio da qual indeferiu o pedido de 
ressarcimento e não homologou a compensação (vide fls. 386). Na Informação Fiscal de 
fls. 374/385, a autoridade diligenciadora consignou, quanto à primeira das indagações 
apresentadas pela DRJ, que não houve duplicidade de escrituração; quanto A seguinte, que 
as aquisições de cimento pela filial foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas e, 
quando da transferência para a matriz, no Livro de Registro de Saídas; no 
estabelecimento matriz, foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas e de 
Apuração de IN, respectivamente, com valores equivalentes. Diz, ainda, que as 
transferências de cimento (sacos) da filial para a matriz, suscitadas no Acórdão DRJ/REC 
n.° 13.615, de 27/10/2005, como não-passíveis de direito ao crédito do IPI em sua 
totalidade, estão sendo glosados integralmente (aplicação da alíquota de 4% sobre 50% do 
valor das notas fiscais). 

A contribuinte apresentou, no prazo legal, manifestação de inconformidade contra a nova 
decisão (fls. 388/415), na qual aduz, em síntese: 

1.6 A FILIAL É EQUIPARADA A INDUSTRIAL 

8.1. A filial foi constituída como varejista, mas opera no atacado (80%), com venda 
de bens de produção, e no varejo (20%), com venda de bens de consumo, predominando a 
venda de produtos de fabricação própria (90%); 

8.2. O Decreto n.° 2.637, de 1998 (RIPI198), consagra, em seu art. 14, inciso II, que 

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estabelecimento comercial varejista é aquele que efetuar vendas diretas para consumidor, 
ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as 
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por 
cento do total das vendas realizadas. A fiscalização teve acesso a tais dados; a empresa 
não poderia ser considerada varejista, pois excedeu o limite várias vezes; 

8.3. A filial é estabelecimento equiparado a industrial. Quando de sua implantação, 
imaginou-se que a sua atividade preponderante seria a de comércio varejista, sendo que a 
sua realidade é outra, tendo sido promovida a correspondente alteração cadastral; 

1.7 TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL 

8.4. Para cada nota fiscal emitida pelo fornecedor em nome da filial, sem que o 
insumo fosse sequer recebido, a empresa emitia uma nota fiscal (de / transferência), na 
mesma quantidade, para "capear" a primeira nota, fazendo o insumo chegar A fabrica 
acompanhado por ambas os documentos fiscais. O art. 171, III,do RIPI/98 prescreve que 
os créditos serão escriturados pelo beneficiário "nos casos de produtos adquiridos para 
utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego 
como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem na 
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua 
redestinação". Tal dispositivo consagra o direito da empresa em consonância com o 
principio da não-cumulatividade e com o disposto no art. 163 do RIPI12002. Ilegítimo 
glosar os créditos de tais notas fiscais, emitidas para acompanhar o trânsito entre o 
estabelecimento filial e a matriz, para neste Ultimo ser empregado na produção industrial; 

Reclassificação fiscal dos produtos 

7.1. No 2° semestre de 2002, encontrava-se vigente a Tabela de IPI (TIPI), aprovada pelo 
Decreto n.° 4.070, de 30/12/2001. Nessa tabela, consta o "Ex" 01 na posição 3214.90.00. 

A empresa aplicou o "ex" tarifário na comercialização dos produtos: argamassa colante, 

argamassa para rejuntamento e argamassa para revestimento, cujas saídas se deram com 

alíquota zero. Tais produtos se tratam de mistura de cimento, com pelo menos um dos 

seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada e pó de pedra e 

semelhantes, adicionado, ou não, água, corante ou impermeabilizante. Para que o 

produto pudesse ser tarifado no "ex" 01 da posição 3214.90.00, bastava se tratar de uma 

mistura de cimento (e/ou cal), com saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada ou pó de 

pedra. Irrelevante que fosse adicionada, ou não, água, corante ou impermeabilizante; 

7.2. A fiscalização considerou a Solução de Consulta SRRF/4a RF/Diana n.° 8, datada de 
08/06/2004, que somente veio a ser editada depois dos fatos geradores. A nova apuração 
do IPI, decorrente da decisão prolatada DRJ/REC, visou corrigir o procedimento antes 
homologado, permanecendo o entendimento da fiscalização em procurar demonstrar à 
exaustão que os produtos deveriam ter sido classificados diferentemente; 

7.3. A empresa se socorreu de entendimento técnico abalizado, no caso, o CENTRO 
PROFISSIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR — CENPEC, o qual tem como titular um ex 
Auditor- Fiscal e professor de Comércio Exterior, para que fosse aceito ou tivesse valia 
para Fazenda Pública. Além de discordar da interpretação da fiscalização, consignou, 
dentre outras informações, que o “Ex”­Tarifário se refere a uma mercadoria muito bem 
especificada e não simplesmente vinculada a uma determinado código, muitas vezes mal 
classificado pela administração pública” (ipsis litteris; sublinho do original);       

7.4. Não resta dúvida que, existindo um "ex" tarifário, o produto que se tipifique com a 
especificação nele trazida, esteja onde estiver classificado na TIPI, terá que se deslocar, 
para fins de tributação, para esse "ex" tarifário.Não muda a classificação fiscal do 

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produto, o que muda é a tributação incidente (cita decisões do Conselho de 
Contribuintes para embasar seu raciocínio); Utilizando-se das características do produto 
argamassa de revestimento, da Regra Geral do Sistema Harmonizado RGI/SH n.° 1 (valor 
legal do produto determinado pelo texto da posição) e das notas explicativas da posição, a 
sua classificação é 3214.90.00, "Ex" 01, conforme atesta o Parecer Técnico n.° 016.454 do 
Instituto Tecnológico de Pernambuco ITEP (cita as Soluções de Consulta para embasar o 
seu entendimento);  

7.5. A ressalva contida no texto da posição 3824 somente deve ser considerada se não existirem 
outras posições cuidando das mesmas coisas (a posição 3214 é mais específica). A opinião 
de Auditor-Fiscal  aposentado corrobora o entendimento da empresa; 

7.6. No caso de argamassa para rejuntamento, a mesma é um induto, não um 
mástique; 

7.7. As notas fiscais de do Sistema Harmonizado são pobres em definir e distinguir 
induto de mástique. Segundo tais notas, os mastigues se destinam a obturar fendas. As 
argamassas de rejuntamento produzidas pela empresa destinam-se a preencher juntas de 
assentamento. Não se pode confundir fenda com junta de assentamento (reproduz trecho 
de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na qual se define junta de 
assentamento); 

7.8. O rejunte da empresa não é utilizado para obturar fenda em alvenaria, mas, 
sim, para ser aplicado em superfícies mais importantes, isto, 6, no acabamento das juntas 
de assentamento de revestimentos cerâmicos e azulejos. As notas explicativas da posição 
3214 explicam que mástique e induto se caracterizam, essencialmente, pela sua utilização. 
A argamassa de rejuntamento é um induto, e a sua classificação correta é na posição 
3214.90.00, "Ex" 01; 

7.9. Junta-se correspondência do SINAPROCIM enviada "ao então Sr. Secretário da 
Receita Federal, em face do Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, que extinguiu o ex 01, da 
posição 3214.90.00 para as argamassas (Doc. 08), cuja resposta enviada pelo Coordenador 
Geral de Tributação, datada de 22/05/2003 (Doc. 09), procurou justificar o porquê da 
alteração de sua tributação para 10%, a partir de 1° de novembro de 2002, sem qualquer 
divergência, com o entendimento esposado na correspondência do Sindicato, quanto 
classificação das argamassas de revestimento e de rejuntamento no "ex" 01 da posição 
3214.90.00” (ipsis litteris; negritos do original); 

7.10. Foram, anexadas notas fiscais emitidas por empresas de grande porte, que 
tiveram o mesmo entendimento; 

7.11. A Solução de Consulta SRRF/4a RF/Diana n.° 8, de 08/06/2004, está 
embasada na TIPI aprovada pelo Decreto n.° 

4.542, de 26/12/2002, que entrou em vigor em 01/01/2003, embora o presente processo 
somente se refira aos 1º e 2° trimestre de 2000. 

9. Ao final, requer a restauração do crédito indevidamente glosado, a desconsideração da 
classificação fiscal pretendida pela fiscalização, a homologação da compensação, bem 
como seja tornado sem efeito o refazimento da escrita fiscal. 
 
 

A Delegacia de Julgamento em Recife proferiu a seguinte decisão, nos termos da ementa 

abaixo transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

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CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA COLANTE. TIPI 3214.90.00. 

A argamassa colante, induto não-refratário, resultante da mistura de cimento, areia, 
retentor de água, resina polímero aderente e resina polímero flexível, que, adicionada de 
água, é utilizada para assentar cerâmicas, pastilhas, e porcelanatos, classifica-se na 
posição 3214.90.00 da TIPI. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REJUNTAMENTO. TIPI. 3214.10.10. 

A argamassa para rejuntamento (mástique), resultante da mistura de cimento, carbonato 
de cálcio, retentor de Água, hidrofugante, bactericida, resina polímero flexibilizante e 
pigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para rejuntar peças cerâmicas, 
classifica-se na posição 3214.10.10 da TIPI. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. TIPI. 3824.50.00. 

A argamassa para revestimento não-refratária, resultante da mistura de cimento, cal, 
carbonato de cálcio, retentor de água, hidrofugante, bactericida, resina polímero 
flexibilizante e pigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para assentar blocos de 
concreto ou cerâmicos ou de cimento e revestir paredes e tetos, de Áreas internas e 
externas, para ponte de aderência entre base e revestimento, para regularização de pisos e 
lajes de revestimento, classifica-se na posição 3824.50.00 da TIPI. 

Solicitação Indeferida 
 

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme recurso de fls. 467 a 483 

reproduzindo, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, 

em síntese:  

- Independente do rumo que tomou a demanda, a matéria discutida se prende a glosa de 

parte do crédito fiscal do IPI, focado em dois núcleos principais que deram origem aos pedidos de 

compensação, a saber: 

 

 a) aproveitamento (ou não) de crédito fiscal do IPI pela matriz, em relação 
matéria-prima que tendo sido adquirida pela filial, foi transferida para o processo 
industrial da Recorrente-Matriz; 

 

 b) possibilidade (ou não) de enquadramento dos produtos fabricados pela 
Recorrente no "Ex" tarifário 3214.90.00 sujeito a alíquota "0" (zero) de IPI. 
 

 No que tange ao item "b" é importante destacar que a matéria não se prende 
à classificação fiscal do produto em si, mas, ao ressarcimento de IPI decorrente 
do efetivo emprego de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens 
tributados, aplicados na fabricação de produtos industrializados pela 
Recorrente, cuja tributação desses últimos, nas saídas ocorridas entre Janeiro 
de 1999 e setembro de 2002, deu-se para efeito do IPI, no "Ex" 01, da Posição 
3214.90.00, sujeitas à alíquota 0 (zero) . 

 

 O julgamento da primeira manifestação de inconformidade da ora Recorrente 
contra despacho anterior que indeferiu parte do seu pedido de ressarcimento, a 
Recorrida por maioria de votos julgou NULO o Despacho Decisório. A última 
manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente não poderia 
levar em conta o primeiro Despacho nulo, tampouco sua manifestação anterior, 
considerando que procedimento nulo, ser procedimento inexistente. Todavia, o 

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julgamento ora recorrido além de reportar-se, insistentemente, ao procedimento 
nulo, embasou os seus fundamentos quase que exclusivamente na apreciação 
anterior, ressalvando-se, apenas, as novas questões trazidas quando ao 
aproveitamento do crédito fiscal (item "b" acima), de modo que não fez um 
"mínimo" comentário aos argumentos trazidos com a última manifestação de 
inconformidade, tampouco, quanto as provas produzidas, limitando-se, tão 
somente, a relatar o que constou da impugnação, em evidente cerceamento ao 
direito de defesa da recorrente, porque não apreciou adequadamente seus 
argumentos. 

 

 O Despacho recorrido não apreciou adequadamente todos os fundamentos da 
manifestação de inconformidade, não trouxe argumentação lógica, coerente, 
consistente, com justificativas e detalhamentos relevantes e, ademais, desprezou 
as informações prestadas e ignorou os pareceres técnicos e demais documentos 
comprobatórios do direito da ora Recorrente. 

 

Em 29 de outubro de 2007 o processo foi encaminhado para julgamento e em 011 de 

fevereiro de 2010, pela Resolução nº 3801-00.045, da Primeira Turma Especial do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, o julgamento foi convertido em diligência, conforme relatório e voto abaixo colacionados: 

RELATÓRIO E VOTO 

Conselheiro Arno Jerke Junior, Relator. 

Cuida-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, referente aos períodos informados 
nos autos, com fulcro no art. 11 da Lei n° 9.779/99. 

A discussão do processo se resume a dois pontos cardeais: a classificação dos produtos 
fabricados e seu enquadramento como produto de saída isenta de IPI, bem como a 
tributação sobre transferência de mercadoria entre filial e matriz. 

Contudo, entendo que o julgamento da matéria dependa do conhecimento da composição 
e da classificação exata da mercadoria objeto dos pedidos, razão pelo qual voto em 
baixar                  os autos em diligencias para realização de perícia técnica nos produtos, Argamassa 
Colante (Colaforte Polimassa), Argamassa para rejuntamento (Rejuntes Polimassa), 
Argamassas  para Revestimento, objeto dos pedidos de ressarcimento O objetivo da 
diligência será definir objetivamente a composição, natureza e o conseqüente 
enquadramento dos produtos supra referidos, respondendo, inclusive, os questionamentos 
abaixo: 

a) se os produtos se configuram mástice ou indultos ou uma  terceira opção de 
enquadramento. 

b) Se na composição do produtos, estão incluídos os materiais  incluídos no ex 
tarifário, vigente à época do pedido. 

c) Se carbonato de cálcio é o mesmo que pedra britada; 

d) Classificação fiscal de cada um deles.  

É como voto. 

 

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Em atendimento, foi requerida pela autoridade fiscal perícia técnica à Fundação de 

Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba – FUNAPE, que apresentou o Laudo Técnico de fls. 521/537. 

Também, foi juntada aos autos a Informação Fiscal de fls. 538/548. 

Por fim, o acórdão de fls. 624 a 641 determinou o retorno desse processo à DRF/JPA, 

para aguardar a decisão definitiva quanto ao processo nº 11618.001024/2005-67. 

É o relatório. 

 

VOTO 

    Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

Tendo em vista que a matéria em questão já foi analisada no processo 

paradigma n. 11618.001024/200567, julgado em 23 de julho de 2018 pela 3ª Câmara da 2ª Turma 

Ordinária, adoto as razões de decidir do acórdão 3302-005.611, de relatoria do Conselheiro 

Paulo Guilherme Déroulède:  

A primeira questão diz respeito à reclassificação fiscal de argamassa para 

rejunte e argamassa de revestimento. A recorrente adotou a classificação 3214.90.00 ex 01, 

enquanto a fiscalização entendeu que as argamassas para revestimento deveriam ser 

classificadas no código 3824.50.00 e as argamassas para rejuntamento no código 3214.10.10. 

“Inicialmente, destaca-se que a classificação de mercadorias é efetuada pela 

aplicação das Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado de 

Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI-SH), constantes do Anexo à 

Convenção Internacional de mesmo nome, aprovada no Brasil pelo Decreto 

Legislativo nº 71/1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, com 

posteriores alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, 

por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 

766/1993, bem assim como das Regras Gerais Complementares (RGC) à 

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum 

(TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados 

(TIPI), abaixo transcritas, conforme artigo 16 1  do Decreto nº 4.544/2002, 

também reproduzido nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 2.367/1998: 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO 

1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. 
Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e 

                                                                 
1
 Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais 

Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), 
integrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º). 
 

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das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos 
das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. 

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse 
artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em 
que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. 
Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos 
termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou 
por montar. 

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa 
matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da 
mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange 
as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação 
destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios 
enunciados na Regra  

3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições 
por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve 
efetuar-se da forma seguinte: 

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. 
Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a 
apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado 
ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos 
acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, 
em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, 
ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa 
da mercadoria. 

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes 
ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias 
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja 
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", 
classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica 
essencial, quando for possível realizar esta determinação. 

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a 
classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último 
lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se 
tomarem em consideração. 

4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras 
acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais 
semelhantes. 

5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão 
sujeitas às Regras seguintes: 

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, 
para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos 
semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo 
determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando 

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apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes 
últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. 
Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao 
conjunto a sua característica essencial. 

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo 
mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo 
normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta 
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente 
suscetíveis de utilização repetida. 

6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é 
determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de 
Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras 
precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo 
nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também 
aplicáveis, salvo disposições em contrário. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  (RGC) 

1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se 
aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou 
subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, 
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e 
subitens) do mesmo nível. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  DA TIPI (RGC/TIPI) 

1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se 
aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, 
quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis 
"Ex" de um mesmo código. 

Destacam-se, ainda, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH – 

que representam a interpretação oficial do Sistema Harmonizado, oriunda da 

Organização Mundial das Alfândegas – OMA. O parágrafo único do art. 1º do 

Decreto nº 435, de 1992 dispôs que as NESH “constituem elementos subsidiários 

de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e 

subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulos, posições e subposições da 

Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de 

mesmo nome”. 

A partir destas considerações, é necessário expor o entendimento sobre o 

alcance do laudo técnico apresentado. A recorrente defende que o laudo técnico 

do LABEME deve ser seguido, pois identificou a natureza e a classificação fiscal 

dos produtos em questão. Porém, há um equívoco na afirmação. Os laudos 

técnicos serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se 

comprovada sua improcedência e que a classificação fiscal não se considera 

aspecto técnico, conforme disposto no artigo 30, caput e §1º, do Decreto nº 

70.235/1972. 

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Verificando o laudo técnico juntado às e-fls. 1046/1062, constata-se que o 

primeiro quesito disse respeito à definição se os produtos em análise eram indutos 

ou mástiques. O perito concluiu que se tratavam de indutos, pela interpretação 

dos textos das posições, das notas de capítulo e seção, bem como das NESH. Ora, 

o perito nada fez além de interpretar os textos e notas do Sistema Harmonizado 

para se concluir que se tratava de induto, ou seja, realizou atividade inerente à 

classificação fiscal, que é de competência da RFB, a teor do revogado Decreto nº 

3.366/2000 (e nos que se sucederam), cujo artigo 7º do Anexo I dispunha: 

Art. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:: 

[...] 

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades 
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, 
inclusive representando o país em reuniões internacionais sobre a matéria; 

Assim, as conclusões obtidas pelo perito não são aspectos técnicos de área de 

competência a serem adotados, mas efetiva classificação fiscal, atividade inserta 

na competência da RFB e do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, razão 

pela qual este julgador não está adstrito à conclusão tomada pelo perito, o que 

não implica considerar que as conclusões estejam ipso facto equivocadas. 

Já em relação às afirmações da presença de pelo menos dois dos materiais 

mencionados no ex tarifário 01 do código 3214.90.00 e de que pedra britada não 

significa carbonato de cálcio, de fato, são aspectos técnicos a serem adotados, 

tendo em vista a inexistência de qualquer laudo em sentido contrário que 

comprove a improcedência de tais afirmações. 

Outra consideração importante concerne ao entendimento defendido pela 

recorrente de que o ex tarifário prevaleceria sobre qualquer outra classificação. 

Ocorre que a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI) dispõe que: 

1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema 
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no 
âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-
se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código. 

Destarte, a aplicação das regras gerais de interpretação serão aplicáveis no 

âmbito de cada código, ou seja, o enquadramento no ex tarifário, 

necessariamente, pressupõe o enquadramento prévio no código do qual faz 

parte e somente são comparáveis os ex de um mesmo código. Vale dizer o 

alcance do ex tarifário não é mais amplo que o alcance do código ao qual está 

inserido. 

No caso, a posição 3214 possuía a seguinte descrição à época dos fatos: 

 

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32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS 
MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO 
REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA 

 

3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos 
utilizados em pintura 

 

3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 

3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 

3214.90.00 -Outros 10 

 Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo 
menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, 
quartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e 
semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou 
impermeabilizante 

 
 

 
0 

O fato de o produto se encaixar na composição do ex 01 não implica dizer que 

todos os produtos que se encaixarem nesta posição devam ser enquadrados no 

código 3214.90.00. Exemplo são as argamassas das posições 3816 e 3824 que 

certamente possuem em sua composição cimento e areia e nem por isso devem 

ser classificadas no código 3214.90.00. 

Destaca-se, ainda, que o argumento subsidiário de improcedência da autuação 

por ter se fundamentado na Solução de Consulta nº 8/2004, processo 

10425.000512/2003-90, não merece prosperar. A referida solução, embora de 

2004 e utilizando a TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (após os fatos 

geradores deste processo), foi fundamentada nos textos das posições analisadas 

e na interpretação das NESH relativas às referidas posições e que possuíam a 

mesma redação das NESH aprovadas pelo Decreto nº 435/1992. Destarte, a 

interpretação dada pela Solução de Consulta sobre os textos não é invalidada 

pelo fato de ter sido produzida em 2004, quando os textos estão vigentes desde 

1992. 

Ademais, o fato de o ex tarifário estar revogado quando da publicação da 

referida solução não a invalida, pois, como já se viu, para se aplicar o ex tarifário, 

é necessário que o produto esteja classificado no código, subposição e posição, 

nos quais o ex tarifário está inserido. 

Voltando aos textos das posições e notas do Sistema Harmonizado, o primeiro 

produto reclassificado foi a argamassa de rejuntamento do código 3214.90.00 ex 

01 (adotado pela recorrente) para o código 3214.10.10. 

O produto foi assim especificado no Relatório Fiscal: 

 ARGAMASSAS  P A R A  REJUNTAMENTO ( REJUNTES) 

 

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POLIMASSA — são fabricados rejuntes com e sem resina, como também com 
silicone. 0 produto é composto de cimento cinza ou branco, carbonato de cálcio, 
retentor de água, hidrofugante, bactericida, resina polimero flexibilizante e 
pigmentos (fls.63). 

Função — é uma argamassa destinada ao rejuntamento de placas cerâmicas, 
pastilhas, granitos, mármores e porcelanatos em áreas internas e externas (fls.64). 

Uso — é produto aplicado na construção civil. 0 REJUNTE POLIMASSA é 
apresentado no estado de pó seco devendo-se, para aplicá-lo, adicionar água, 
fazendo a mistura, para, em seguida, aplicá-lo sobre a superficie a ser rejuntada 
(embalagem). 

Na e-fl. 67 consta a seguinte informação da recorrente: 

ARGAMASSAS  PARA REJUNTAMENTO 

Argamassa Colorida para rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, granitos, 

mármores e porcelanatos em Areas internas e externas. 

• REJUNTE COMUM 

Todas as cores, sem resina 

• REJUNTE FLEXÍVEL 

Todas as cores, com resina 

• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO 

Todas as cores, com resina siliconado P/ rejuntamento externo, interno e 
porcelanato 

A divergência reside na definição da subposição. No caso, a 

posição 3214 possuía a seguinte estrutura: 

 

32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS 
MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO 
REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA 

 

3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos 
utilizados em pintura 

 

3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 

3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 

3214.90.00 -Outros 10 

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 Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo 
menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, 
quartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e 
semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou 
impermeabilizante 

 
 

 
0 

As notas explicativas desta posição explicitam: 

Os mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito 
variável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização. 

Estas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos 
pastosa, endurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas 
apresentam-se sob forma solida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no 
momento da aplicação, quer por tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer 
por adição de um líquido (água, por exemplo). 

Em geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de 
trolha, de desempenadeira ou de ferramentas semelhantes. 

1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO),  CIMENTOS DE 
RESINA E OUTROS MÁSTIQUES 

Os mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a 
estanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a fixação ou a aderência de 
peças. Diferem das colas e de outros adesivos porque se aplicam em camadas 
espessas. Convém todavia notar que este grupo de produtos abrange igualmente 
os mástiques utilizados sobre a pele dos pacientes em volta dos estomas e das 
fístulas. 

Este grupo compreende, entre outros: 

1) As mástiques a óleo, constituídas essencialmente por óleo sicativos, 
matérias de carga que reagem com o óleo ou inertes, e agentes 
endurecedores. Destas mástiques a mais comum é a mástique de 
vidraceiro (massa de vidraceiro). 

2) As mástiques à cera (cera para calafetar; cera de calafate), 
constituídas por ceras (de qualquer espécie), às quais, frequentemente, 
se adicionam resinas, goma-laca, borracha, ésteres resínicos, etc., que 
lhes aumentam as propriedades adesivas. Também se consideram 
mástiques à base de cera, aquelas em que a cera se substitui, parcial ou 
totalmente, por produtos tais como álcool cetílico ou álcool esteárico. 
Entre estas preparações podem citar-se as mástiques para enxertias e as 
empregadas em tanoaria. 

3) Os cimentos de resinas, constituídos por resinas naturais (goma-
laca, damar, colofônia) ou plástico (resinas alquídicas, poliésteres, 
resinas de cumarona-indeno, etc.) misturados entre si e mais, 
frequentemente, adicionados de outras matérias, tais como ceras, óleos, 
betumes, borracha, pó de tijolo, cal, cimento ou qualquer outra carga 
mineral. Deve fazer notar-se que algumas destas mástiques se 
encontram já compreendidas noutras mástiques, especialmente aquelas 

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à base de plástico ou de borracha. As mástiques desta categoria têm 
múltiplas aplicações: utilizam-se, por exemplo, como massas de 
enchimento, na indústria eletrotécnica e para fixação de vidro, de 
metais ou de artigos de porcelana. Em geral, aplicam-se depois de se 
terem tornado fluidos por fusão. 

4) As mástiques à base de vidro solúvel, que se preparam geralmente 
no momento da aplicação, misturando-se dois componentes. Um destes 
é constituído por uma solução aquosa de silicato de sódio e de silicato 
duplo de potássio e sódio, o outro por matérias de carga (quartzo em pó, 
areia, fibra de amianto, etc.). Estas mástiques utilizam-se, 
principalmente, na montagem de velas de ignição, para tornar estanques 
os blocos e cárteres de motores, os canos de descarga (tubos de 
escape*), radiadores, etc., ou para vedar algumas juntas.  

5) As mástiques à base de oxicloreto de zinco, que se obtêm a partir 
do óxido de zinco e do cloreto de zinco, a que se adicionam agentes 
retardadores e, às vezes, matérias de carga. Empregam-se para 
calafetar madeira, matérias cerâmicas e outras matérias. 

6) As mástiques à base de oxicloreto de magnésio, que se obtêm a partir 
do cloreto de magnésio e do óxido de magnésio, a que se adicionam 
matérias de carga (por exemplo, farinhas de madeira). Utilizam-se, 
principalmente, para vedação de fendas em artigos de madeira. 

7) As mástiques à base de enxofre, constituídas por enxofre misturado com 
cargas inertes. São sólidas e usam-se em vedações duras, estanques e 
resistentes aos ácidos, bem como para fixação de peças. 

8) As mástiques à base de gesso, e que se apresentam em pó fibroso e 
flocoso, constituída por uma mistura de cerca de 50% de gesso e de 
produtos tais como fibra de amianto, celulose de madeira, fibra de vidro, 
areia, e que, tornadas pastosas pela adição de água, são utilizadas para 
fixar parafusos, pinos, cavilhas, ganchos, etc. 

9) As mástiques à base de plástico (por exemplo, resinas poliésteres, 
poliuretanos, silicones e epóxidos) mesmo adicionadas numa proporção 
elevada (até 80 %) de matérias de carga muito variadas, tais como 
argila, areia e outros silicatos, dióxido de titânio e pós metálicos. 
Algumas destas mástiques empregam-se depois da adição de um 
endurecedor. Algumas destas mástiques não endurecem e mantêm-se 
macias e aderentes após aplicação (um selante acústico, por exemplo). 
Outras endurecem por evaporação de solventes, no arrefecimento 
(mástiques termofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou 
por reação de diferentes compostos misturados simultaneamente 
(mástiques multi-elementos). Os produtos desta natureza permanecem 
nesta posição apenas quando são inteiramente formulados para ser 
utilizados como mástiques. As mástiques podem ser utilizadas para 
assegurar a estanqueidade de certas juntas na construção ou efetuar 
reparações domésticas; para assegurar a estanqueidade ou a reparação 
de artigos em vidro, em metal ou em porcelana; como mástique para 
trabalhos de carroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar 

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várias peças ao mesmo tempo. 

10) As mástiques à base do óxido de zinco e glicerol, que se empregam 
na fabricação de revestimentos resistentes aos ácidos, para fixação de 
peças de ferro em porcelana ou para ligação de tubos. 

11) As mástiques à base de borracha, constituídas, por exemplo, por um 
tioplástico adicionado de matérias de carga (grafita, silicatos, 
carbonatos, etc.) e, em alguns casos, de um solvente orgânico. Utilizam-
se, por vezes, depois de se lhes adicionar um endurecedor, na fabricação 
de revestimentos protetores maleáveis, suscetíveis de resistir aos 
agentes químicos e aos solventes, e em calafetagem. Estas mástiques 
podem, também, consistir em uma dispersão aquosa de borracha 
adicionada de matéria corante, plastificantes, matérias de carga, 
aglutinantes ou de antioxidantes. São utilizadas para fechar 
hermeticamente latas. 

12)As mástiques destinadas a serem utilizadas sobre a pele. Podem ser 

constituídos, por exemplo, por carboximetilcelulose de sódio, por 

pectina, por gelatina e por poliisobutileno, em um solvente orgânico tal 

como o álcool isopropílico. São utilizados, por exemplo, como produtos 

de vedação para assegurar a estanqueidade em torno dos estomas e das 

fístulas, entre a pele dos pacientes e a bolsa destinada a recolher as 

excreções. Eles não têm propriedades terapêuticas ou profiláticas.  

13) Os lacres, constituídos essencialmente por uma mistura de matérias 
resinosas (goma-laca, colofônia, por exemplo), de cargas minerais e de 
matérias corantes, estas duas últimas incorporadas em proporção 
geralmente elevada. Utilizam-se para encher cavidades, para se 
conseguir a estanqueidade de aparelhos de vidro, para selar 
documentos, etc. 

II.- INDUTOS UTILIZADOS  EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS  DO 

TIPO DOS UTILIZADOS  EM ALVENARIA 

Os indutos distinguem-se dos mástiques porque se aplicam sobre superfícies, em 
geral, mais importantes. Por outro lado, diferenciam-se das tintas, vernizes e 
produtos semelhantes, por possuírem teor elevado de matérias de carga e, em 
certos casos, de pigmentos, sendo este teor habitualmente muito superior ao dos 
aglutinantes e solventes ou ao dos líquidos de dispersão. 

A) INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA. 32.14 VI-3214-3  
Os indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por 
exemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes 
as fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos 
e lixados servem de suporte à pintura. Pertencem a esta categoria os indutos à 
base de óleo, borracha, cola, etc. Os indutos à base de plástico cuja composição é 
comparável à de algumas mástiques da mesma espécie, utilizam-se como indutos 
para carroçarias, etc. 

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B) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS  DO TIPO DOS UTILIZADOS  EM 

ALVENARIA. 

Os indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria aplicam-se nas 
fachadas, paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos 
de piscinas, etc., de modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa 
aparência. Em geral, depois de aplicados, formam o revestimento definitivo dessas 
superfícies. 

Este grupo compreende, entre outros: 

1) Os indutos em pó, constituídos por gesso e areia, em partes iguais, e por 
plastificantes. 

2) Os indutos pulverulentos à base de quartzo em pó e de cimento, 
adicionados de uma pequena quantidade de plastificantes e utilizados, por 
exemplo, depois de se lhes adicionar água, para assentamento de ladrilhos e 
azulejos. 

3) Os indutos pastosos, que se obtêm impregnando matérias de carga minerais 
(granalha de mármore, quartzo ou misturas de quartzo e sílica, por exemplo) com 
um aglutinante (plástico ou resina), e adicionados de pigmentos e, em certos 
casos, de uma certa quantidade de água ou de solvente. 

4) Os indutos líquidos, constituídos, por exemplo, por uma borracha sintética 
ou por polímeros acrílicos, por fibra de amianto misturada com um pigmento e 
água. Aplicados, especialmente, em fachadas por meio de pincel ou à pistola, 
formam uma camada muito mais espessa do que a obtida com uma tinta. 

Relativamente a alguns dos produtos acima mencionados, a mistura dos 
diferentes elementos ou adição de alguns deles deve efetuar-se na ocasião do seu 
emprego. Estes produtos mantêm a sua classificação na presente posição, desde 
que os diferentes elementos constitutivos sejam simultaneamente: 

1º) dado o seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como 
destinando-se a serem utilizados em conjunto, sem prévio reacondicionamento; 

2º) apresentados ao mesmo tempo; 

3º) reconhecíveis tanto no que respeita à sua natureza, como às quantidades 
respectivas, como complementares uns dos outros. 

Todavia, no caso de produtos a que se deva adicionar um endurecedor no 
momento da utilização, o fato de este último não se apresentar ao mesmo tempo 
não exclui da presente posição estes produtos, desde que, em virtude da sua 
composição e acondicionamento, se reconheça perfeitamente que se destinam a 
serem utilizados na preparação de mástiques ou de indutos. 

Esta posição não compreende: 

a) A resina natural, denominada em alguns países, mástique, goma-
mástique ou resina-mástique (posição 13.01). 

b) O gesso, a cal e os cimentos (posições 25.20, 25.22 e 25.23). 

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c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 
27.15). 

d) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 
30.06). 

e) O breu (pez) para a indústria de cerveja e os outros produtos da 
posição 38.07. 

f) Os cimentos e argamassas refratárias (posição 38.16). 

g) Os aglutinantes preparados para moldes e núcleos de fundição 
(posição 38.24). 

 

Da análise das notas explicativas, depreende-se que os mástiques e os indutos se 

diferenciam essencialmente pela sua utilização e não pela composição química 

ou modo de aplicação. Os mástiques utilizam-se especialmente para obturar 

fendas, para assegurar a estanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a 

fixação ou a aderência de peças. Já os indutos se diferenciam dos mástiques por 

serem aplicados em superfícies mais importantes. No caso de indutos para 

pintura, destinam-se a preparar as superfícies, de modo a eliminar as 

irregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a 

porosidade, servindo de suporte à pintura. No caso de indutos não refratários 

dos tipos utilizados em alvenaria são aplicados em paredes, pisos e tetos de 

modo a torná-los impermeáveis e dar-lhes boa aparência, geralmente, formando 

o revestimento definitivo das superfícies. 

O rejunte destina-se a preencher o espaçamento entre as placas de cerâmica, 

porcelanato, granitos, mármores, conferindo uma função de impermeabilização 

e de estética à superfície, bem como formando o revestimento definitivo das 

paredes, juntamente com as placas de cerâmica, porcelanato, etc. A fiscalização 

entendeu que seria mástique por ser aplicado nas juntas entre as placas 

cerâmicas ou porcelanato e não em toda a superfície como a argamassa colante. 

Observa-se que na nota II.A sobre indutos para pintura, há também a função de 

vedar fendas e orifícios, bem como o induto para alvenaria possui a função de 

impermeabilidade. A diferença então reside no local a ser aplicado. O induto é 

aplicado em superfícies mais importantes, ou seja, em superfícies maiores e mais 

abrangentes, razão pela qual a fiscalização considerou o produto como 

mástique, uma vez que destina-se à aplicação apenas nas juntas de 

assentamento. 

No caso, com razão a fiscalização. De fato, a argamassa de rejunte não é 

aplicada como revestimento de fachadas, pisos ou tetos, mas sobre as juntas de 

cerâmicas, porcelanatos etc. Observa-se que as fendas a que se refere a nota 

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explicativa engloba também as juntas, como expressamente exposto na nota I.9, 

abaixo transcrita: 

9) Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas poliésteres, 
poliuretanos e epóxidos) adicionados de elevada proporção (até 80%) de 
matérias de carga muito variadas, tais como argila, areia e outros 
silicatos, bióxido de titânio e pós metálicos. Alguns destes mástiques 
empregam-se depois da adição de um endurecedor. Utilizam-se para se 
conseguir a estanqueidade de certas juntas, tais como mástiques para 
carroçarias, para reparar peças metálicas ou para as fixar a outras 
matérias, etc. 

A segunda reclassificação se refere a argamassas para revestimento, identificado 

pela recorrente como massa única Polimassa e destinada a utilização como 

reboco, contrapiso, chapisco, assentamento. 

O produto foi assim especificado pela fiscalização: 

"3- ARGAMASSAS PARA REVESTIMENTO (Massa Única) - 
conforme informação do fabricante (fls.63) e descrito no item V- DOS 
PRODUTOS, trata-se de argamassas compostas de cimento, cal, areia, carbonato 
de cálcio, retentor de água, incorporador de ar que ao adicionar água forma 
uma argamassa para assentamento de blocos de concreto ou cerâmico, para 
revestimentos de paredes e tetos, em áreas internas e externas, para 
ponte de aderência entre base e 
revestimento, para regularização de pisos e lajes revestimento. 

Trata-se de uma argamassa não refratária que está abrangida na posição 3824 
(produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias 
conexas, incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não 
especificados nem compreendidos em outras posições), tendo uma subposição 
especifica, sem desdobramentos, a 3824.50.00 (Argamassas e concretos 
(betões), não refratários). 

Na e-fl. 66/67, constam as seguintes informações da recorrente: 

Massa Única Polimassa Cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor de 
água, incorporador de ar. 

Reboco Pronto 

Contrapiso ( exceto cal e incorporador de ar ) Chapisco ( exceto cal e 

incorporador de ar ) Assentamento 

Assentamento Cola 

ARGAMASSAS  DE REVESTIMENTO 

• ASSENTAMENTO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Classificação 
Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — b Argamassa pronta para 
assentamento de blocos de concreto ou cerâmico 

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• REBOCO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Externo e int 
Classificação Norrnatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — a Argamassa de 
revestimentos de paredes e tetos, em Areas internas e externas. 

• CHAPISCO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg ) Classificação 
Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 III — normal — b Argamassa pronta para 
ponte de aderência entre base e revestimento. 

• CONTRAPISO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg)  

• Classificação Normalizada: ABNT— NBR 13281/95 III — alta 
— a Argamassa pronta para regularização de pisos e lajes. 

Os referidos produtos foram reclassificados do código do código 3214.90.00 ex 

01 (adotado pela recorrente) para o código 3824.50.00. 

O texto da posição 38.24 dispõe que: 

 

38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE 
FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS 
QUÍMICAS OU DAS 
INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR 

 

 

 MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM 
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 

  

[...] [...]   

3824.50.00 -Argamassas e concretos (betões), não refratários 10 

As notas explicativas trazem a seguinte informação para a questão: 

Desde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos 
químicos e preparações aqui compreendidos: 

[...] 

3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concreto (betão), 
por exemplo, as preparações anti-ácidas à base de silicatos de sódio ou de 
potássio e de fluorsilicatos de sódio ou de potássio, e as preparações destinadas a 
adicionarem-se aos cimentos para os impermeabilizar (mesmo contendo sabão), 
por exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos (gordos*), 
etc. 

4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários. 

Verifica-se, assim, que trata-se de uma posição residual, ou 

seja, serão classificados aqui, desde que não especificados ou compreendidos em 

outras posições do SH. A questão então é saber se estamos diante de um induto 

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de que trata a posição 3214 ou de outras argamassas não refratárias, de que trata 

a posição 3824. 

Neste ponto, diversas soluções de consulta diferenciam e definem indutos nos 

seguintes termos: 

SC SRRF 4ª RF nº 2/2005, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: 

5. A NCM divide os indutos em dois tipos básicos. Aqueles do tipo 
convencional, utilizados na construção civil, nas superfícies de paredes, tetos etc, 
como suporte, preparação dessas superfícies para as pinturas que serão nela 
realizadas posteriormente. Esses indutos, voltados para a pintura, eliminam 
dessas superfícies irregularidades, fendas, orifícios e porosidades, porventura 
existentes e elas, assim preparadas, são, então, lixadas, tornando-se aptas para 
receber a pintura. Esses são os chamados indutos utilizados em pintura, o que 
não é o caso do produto submetido à presente Consulta. 

O segundo tipo de indutos utilizados na construção civil são os não refratários, 

que têm como objetivo o preparo das superfícies, não contra a ação do calor (por 

isso são NÃO REFRATÁRIOS), mas contra a ação e os efeitos da umidade 

provocada por líquidos (água da chuva ou água clorada, por exemplo), fazendo 

isso através da impermeabilização dessas superfícies. Por outro lado, esses 

indutos, muitas vezes, já formam o revestimento definitivo dessas superfícies, 

dando-lhes muito boa aparência. Esses indutos são tratados e denominados pela 

nomenclatura de indutos do tipo dos utilizados em alvenaria, e são 

aplicados em fachadas, paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, em 

paredes e fundos de piscinas etc. É exatamente o caso do produto submetido à 

Consulta sob estudo. 

SC SRRF 10º RF nº 11/2010, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: 

5.1 - Induto, segundo o “Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa”, 
dezembro de 2001, é, na sua segunda acepção, o mesmo que indumento 
(‘envoltório’). E indumento, segunda acepção, por extensão de sentido, é o que 
encobre, disfarça; envoltório, induto, indúvia, revestimento. 

5.2 - Esta definição encontra respaldo no “Dicionário 
Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete”, 3ª edição brasileira, 1974: 
induto, s.m. revestimento, guarnição; emboço; invólucro. 

5.3 - Na versão oficial em inglês do Sistema Harmonizado (SH), 
do qual provém a Nomenclatura Comum do Mercosul e, por aposição das 
alíquotas do IPI, a TIPI, indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria 
vertem-se em “non-refractory surfacing preparations for façades, indoor walls, 
floors, ceilings or the like”, isto é, em tradução livre, preparações não refratárias 
para revestimento de paredes externas e internas, pisos, tetos, etc. 

5.4 - E na versão também oficial em francês do SH, a expressão 
em comento verte-se em “enduits non réfractaires des types utilisés en 
maçonnerie”. 

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6. À vista de todo o exposto no item 5 acima, e levando em consideração as 
especificações do “Revestimento Cimentício Rústico”, conforme o Relatório, 
conclui-se que o mesmo se trata de uma preparação não refratária para 
revestimento de paredes de alvenaria, com finalidade principalmente decorativa, 
devendo classificar-se, por aplicação da Regra Geral Interpretativa nº 1 (RGI-1) do 
SH, na posição 3214, como induto não refratário do tipo dos utilizados em 
alvenaria. 

6.1 - Na posição 3824, e em especial na subposição 3824.50 
(argamassas e concretos, não refratários), classificam- se, por exclusão, aquelas 
argamassas e concretos, não refratários, cuja função principal não seja o 
revestimento de alvenaria, mas especialmente o assentamento dos blocos de 
construção (tijolos, por exemplo). Não sendo esta a função principal do 
“Revestimento Cimentício Rústico”, segue-se que o mesmo não se classifica na 
subposição 3824.50, como entende o interessado. 

                  Percebe-se que as argamassas de assentamento não possuem a 

finalidade de revestimento, sendo, de plano, classificáveis no código 3824.50.00. 

Já as demais argamassas possuem função de preparação para recebimento do 

revestimento final, como o reboco pronto que pode receber um induto de pintura 

(massa corrida) ou um induto de alvenaria (revestimento cimentício, por exemplo) 

ou revestimentos cerâmicos (mediante a utilização de um induto de alvenaria 

(argamassa colante), como o chapisco que serve de aderência entre a 

alvenaria/laje e o reboco ou emboço e como o contrapiso que serve de preparação 

para recebimento do revestimento final de cerâmica, porcelanato ou mesmo uma 

pintura. 

Além disso, não tornam a superfície impermeável à umidade e 

não formam o revestimento definitivo destas superfícies. Destarte, mantenho a 

reclassificação das argamassas de revestimento. 

A segunda matéria em litígio foi a glosa de 50% dos créditos de 

IPI transferidos da filial para a matriz, em razão de que a filial não era contribuinte 

do IPI. A recorrente alega que a filial era equiparada a industrial e que o crédito 

deveria ser integral. 

A recorrente citou o artigo 9º, inciso III do RIPI/1998, como 

fundamento para a equiparação a industrial: 

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: 

[...] 

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos 
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro 
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem 
exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do 
inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 
1966, art. 2º, alteração 1º, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, 

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inciso I); 

 

Porém, não há qualquer prova de que a recorrente tenha 

comercializado produtos importados ou industrializados ou mandados 

industrializar pelo estabelecimento matriz. Não houve também a apresentação do 

Livro Registro de Apuração de IPI ou recolhimentos efetuados pela filial que 

indicassem a sua condição de equiparado a industrial e contribuinte do IPI. 

Além disso, os extratos de CNPJ às e-fls. 72/73 indicam que a 

filial atua no comércio varejista de materiais de construção. Nesta condição, o 

estabelecimento comercial poderia ter exercido a opção de se equiparar a 

estabelecimento industrial, nos termos dos artigos 11 do RIPI/1998: 

Equiparados a Industrial por Opção 

Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 
1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª): 

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para 
estabelecimentos industriais ou revendedores; 

Opção e Desistência 

Art. 12. O exercício da opção de que trata o artigo anterior será formalizado 
mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do 
imposto. 

Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será 
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme 
definido no caput deste artigo. 

Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes 
normas: 

I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro 
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, 
os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o 
regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos; 

II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo 
imposto constante da relação mencionada no inciso anterior, desde que, nesta, os 
produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos 
valores; 

III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, 
obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares 
correspondentes, até quando formalizar a desistência; 

IV - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de 

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contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes 
dos atos que haja praticado naquela qualidade. 

Porém, não há qualquer indicação de equiparação por opção 

no extrato referido acima. Assim, à vista dos elementos dos autos, não há 

qualquer indicação de que o estabelecimento seja equiparado a industrial. 

A recorrente aduz, ainda, que a glosa fere o princípio da não 

cumulatividade, pois as operações são meras transferências e os dois 

estabelecimentos são da mesma pessoa jurídica. 

Neste ponto, o direito de creditamento estava disposto no 

artigo 147 do antigo RIPI/1998, conforme abaixo: 

Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão 
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material 
de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos 
tributados, incluindo- se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, 
aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 
processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 
permanente; 

II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material 
de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob 
encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; 

 

III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material 
de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por 
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal; 

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados 
por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação 
que dê direito ao crédito; 

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; 

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de 
procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para 
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador; 

VIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes 
equiparados a industrial; 

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos 
equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos 
demais casos não compreendidos nos incisos V a VII; 

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou 

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suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao 
crédito; 

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou 
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento. 

Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito 
fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento 
depositante. 

Destaca-se que as hipóteses dos incisos VII e VIII poderiam 

ensejar o crédito para a recorrente, porém, conforme já exposto, não há 

elementos que indiquem que o estabelecimento filial era equiparação a industrial. 

É de bom alvitre salientar que vige no IPI o princípio da 

autonomia dos estabelecimentos, de acordo com o artigo 51 do CTN e do artigo 

291 do antigo RIPI/1998: 

CTN: 

Art. 51. Contribuinte do imposto é: 

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; 

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; 

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos 
contribuintes definidos no inciso anterior; 

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte 
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou 
arrematante. 

Autonomia dos Estabelecimentos 

Art. 291. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou 
qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer 
pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz  

Destarte, cabe a cada estabelecimento realizar sua apuração 

de IPI, de modo que os estabelecimentos são tratados como contribuintes 

autônomos, sendo que o direito ao creditamento somente ocorre nas hipóteses 

estabelecidas legalmente. Portanto, o fato de os estabelecimentos pertencerem à 

mesma pessoa jurídica não afasta a autonomia dos mesmos para fins de 

tributação do IPI. 

Neste sentido, os seguintes acórdãos: 

Acórdão nº 3201-003.153: 

Fl. 647DF  CARF  MF

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[...] 

GLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS 

ESTABELECIMENTOS 

O IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, e por 
conseqüência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos 
créditos recebidos em transferência, e utilizados para compensar débitos do 
imposto. 

[...] 

Acórdão nº 3402-003.796: 

[...] 

CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. 

AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. 

Para fins de incidência do IPI rege o princípio da autonomia dos estabelecimentos, 
nos termos do art. 51, parágrafo único do CTN. Nessa esteira, também determina 
a legislação tributária que a utilização dos créditos do IPI deve ser feita por 
estabelecimento. Assim, salvo em alguns casos indicados expressamente na 
legislação, é incabível a transferência de créditos escriturais do estabelecimento 
filial para a matriz.” 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

         É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

   
 

 

 

Fl. 648DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	1.1 Preliminarmente
	1.2 Transferências entre a filial e a matriz
	1.3 Reclassificação fiscal dos produtos
	1.4 Argamassas de Rejuntamento
	1.5 Argamassa de revestimento
	1.6 A filial é equiparada a industrial
	1.7 Transferências entre matriz e filial

	Voto
	REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
	REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
	REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
	ARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO (REJUNTES)
	ARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO
	• REJUNTE COMUM
	• REJUNTE FLEXÍVEL
	• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO
	1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES
	II.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA
	B) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA.
	ARGAMASSAS DE REVESTIMENTO
	CTN:
	GLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
	CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.



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