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Empresas individuais imobiliárias não se beneficiam das isenções previstas para o ganho de capital pela alienação de bens por pessoa física, devendo seus resultados ser tributados conforme previsão dos artigos 161 e 162 c/c artigos 410 a 414 do RIR/99.\nDAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. A existência de contrato de prestação de serviços cuja cláusula de pagamento preveja de forma subsidiária a transferência de bens imóveis não se configura como a transferência em si, a qual requer o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.722298/2014-61", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229839", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.223", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116722298201461.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"13116722298201461_7229839.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10852213", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792499781632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T11:45:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:45:53Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:45:53Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:45:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:45:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:45:53Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:45:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:45:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:45:53Z; created: 2025-03-18T11:45:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-03-18T11:45:53Z; pdf:charsPerPage: 1673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:45:53Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CANDIDO PAULINO DA SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nALIENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESULTADO. OBRIGATORIEDADE. \n\nEMPRESA INDIVIDUAL IMOBILIÁRIA. Equiparada a pessoa física à pessoa \n\njurídica, a alienação de seus ativos, inclusive por \"outros contratos\" em que \n\nhaja a transmissão dos imóveis ou direitos sobre estes, obriga o sujeito \n\npassivo à respectiva escrituração, determinação do resultado, e cálculo e \n\npagamento dos tributos devidos. \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÕES. EMPRESAS INDIVIDUAIS \n\nIMOBILIÁRIAS. LOTEAMENTO. Empresas individuais imobiliárias não se \n\nbeneficiam das isenções previstas para o ganho de capital pela alienação \n\nde bens por pessoa física, devendo seus resultados ser tributados \n\nconforme previsão dos artigos 161 e 162 c/c artigos 410 a 414 do RIR/99. \n\nDAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. \n\nTRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. A existência de contrato de prestação \n\nde serviços cuja cláusula de pagamento preveja de forma subsidiária a \n\ntransferência de bens imóveis não se configura como a transferência em si, \n\na qual requer o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em face de pessoa física transformada em \n\njurídica que atuou como incorporador de loteamento de imóveis sem ter a devida forma legal para \n\nfazê-lo em face de ausência de constituição de pessoa jurídica e ausência de apresentação de \n\ndocumentos fiscais e contábeis. \n\nO Auto de Infração identificou omissão de receitas de empresa individual, inscrita \n\nperante o CNPJ ante intimação da autoridade fiscal no decorrer de fiscalização, no âmbito da \n\npessoa física Cândido Paulino da Silva, CPF 004.268.731-49, em decorrência da constatação de \n\nexploração de atividade econômica de loteamento imobiliário, a qual, de acordo com a legislação \n\ntributária, exige tributação por meio de pessoa jurídica. \n\nPor sua vez, em não apresentando a escrituração contábil e demais obrigações \n\nacessórias inerentes à atividade empresarial, tampouco documentos comprobatórios dos custos \n\ndos imóveis, procedeu a fiscalização ao arbitramento do lucro sem a dedução prevista legalmente \n\ndos custos dos imóveis. Foram consideradas como receitas omitidas as vendas dos terrenos do \n\nLoteamento Eldorado durante todo o ano calendário 2010, assim como a transferência para \n\nintegralização de capital social da pessoa jurídica Eldorado Empreendimentos LTDA. \n\nSegue abaixo parte do Termo de Verificação Fiscal: \n\n9. Para esclarecer a aplicação da legislação tributária aos negócios jurídicos realizados, foi \n\nelaborado, com base nas informações constantes da Certidão de Inteiro Teor da matrícula \n\ndo imóvel que deu origem ao loteamento, fls. 63/73, o Termo de Constatação e Intimação \n\nFiscal nº 001, de 05/06/2014 (ciência dada em 09/06/2014), intimando o contribuinte \n\nCândido Paulino da Silva, CPF 004.268.731-49, a adotar as providências devidas. \n\nReproduzimos, abaixo, o teor do referido termo, fls. 244/250: \n\nCONSTATAÇÕES: Com base na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 1.439, apresentada \n\npelo Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, constatamos que: \n\na) No ano de 1999, o sujeito passivo acima identificado iniciou a constituição de um \n\nloteamento denominado RESIDENCIAL ELDORADO, na cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO; \n\nb) O loteamento foi aprovado, inicialmente, pelo Decreto Municipal nº 747, de 04 de \n\noutubro de 1999; \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 3 \n\nc) Em razão da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo nº \n\n2005.35.00.008801-7), a matrícula nº 1.439 do loteamento Residencial Eldorado foi \n\nbloqueada e, em consequência, foram suspensas todas as atividades desenvolvidas para \n\nconclusão do loteamento, tendo sido vedadas a continuidade de quaisquer obras de \n\nconstrução, desmembramento, abertura de ruas, bem como a oferta, comercialização ou \n\nqualquer forma de alienação das unidades do loteamento; \n\nd) O bloqueio/embargo imposto ao loteamento foi baixado mediante a Termo de \n\nAjustamento de Conduta– TAC firmado com o Ministério Público Federal em 05/05/2008; \n\ne) Para cumprir as exigências do MPF, o loteamento sofreu diversas alterações em relação à \n\nsua configuração inicial, sobretudo em relação à quantidade de QUADRAS, de Áreas \n\nPúblicas Municipais (APM) e a inclusão de Áreas Verdes; \n\nf) Após essas alterações, o Loteamento Residencial Eldorado foi instituído, finalmente, pelo \n\nDecreto Municipal nº 1.172/2010; \n\ng) O arquivamento final da documentação de aprovação do loteamento, no Cartório de \n\nRegistro de Imóveis, foi efetivado no dia 22/07/2010 (Licença de Instalação do Loteamento \n\nnº 17/2010, Autorização para Licenciamento Ambiental nº 006/2010, planta do loteamento \n\ne Memoriais Descritivos elaborados de acordo com o TAC firmado com o MPF, etc); \n\nh) Em seguida, em 27/07/2010, o sujeito passivo fiscalizado iniciou a venda das unidades do \n\nloteamento, conforme averbações constantes da matricula nº 1.439; \n\ni) Em 10/12/2010, por meio da Escritura Pública de Incorporação de Bens, o sujeito passivo \n\nalienou parte dos lotes remanescentes para integralização de capital na empresa \n\nELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CNPJ 12.904.054/0001-60. \n\n(...) Diante do exposto, verifica-se que o sujeito passivo, para fins tributários, equiparou-se à \n\npessoa jurídica, em 22/07/2010 (data do arquivamento final da documentação de \n\naprovação do loteamento), em relação ao Loteamento Residencial Eldorado. \n\nDesse modo, além do pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica, o sujeito \n\npassivo sujeita-se a todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis à pessoa jurídica, \n\nsendo obrigado, inclusive, a inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) \n\ncomo empresa individual. (...) \n\n12. Conforme restou comprovado, o Sr. Cândido Paulino da Silva foi quem assumiu a \n\niniciativa e a responsabilidade pela constituição do loteamento em questão. O fato de ter \n\nsido contratada outra pessoa para administrar a implantação do empreendimento e efetuar \n\nas vendas das unidades agindo como procurador, não afasta a sua equiparação como \n\nempresa individual em relação ao Loteamento Residencial Eldorado. \n\n13. Ademais, a aludida equiparação tem tratamento específico pela legislação do imposto \n\nde renda, que regula o seu início e término, bem como a determinação e a tributação do seu \n\nresultado até a alienação de todas as unidades integrantes do empreendimento (artigos \n\n156 a 166 do RIR/1999). \n\n14. Dessa forma, a constituição da pessoa jurídica ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA– \n\nME, em 16/11/2010, não atende a exigência de inscrição da pessoa física, no CNPJ, como \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 4 \n\nequiparada à pessoa jurídica, inclusive, porque não foi a citada sociedade quem promoveu a \n\nconstituição do loteamento. \n\n15. Por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 001, fls. 263/265, o Sr. Cândido foi \n\ncientificado dessas conclusões e novamente intimado a efetuar sua inscrição, no CNPJ, \n\ncomo empresa individual, com data retroativa ao início da equiparação (22/07/2010), nos \n\ntermos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. \n\n16. Em atendimento a essa última intimação, foi apresentado à fiscalização, no dia \n\n17/07/2014, o comprovante de inscrição da pessoa física Cândido Paulino da Silva, no CNPJ, \n\ncomo empresa individual imobiliária, fls. 266/268. \n\nIII – DA AÇÃO FISCAL NA EMPRESA INDIVIDUAL \n\n17. Assim, com base nas constatações apuradas no curso da ação fiscal levada a efeito na \n\npessoa física, foi iniciada a fiscalização na empresa individual Cândido Paulino da Silva (MPF \n\n0120200.2014.00170-5), intimando-a, por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal, \n\nde 01/09/2014, a apresentar, nos termos dos artigos 160 e 258 a 264 do RIR/1999, os \n\nseguintes elementos para fins de apuração dos tributos devidos (IRPJ e infrações \n\nreflexas:CSLL, PIS/PASEP e COFINS), fls. 269/273: \n\n1. Livros Diário e Razão considerando o regime de lucro real trimestral e contendo os \n\nbalanços patrimoniais e demonstração do resultado em periodicidade trimestral; \n\n2. Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR em periodicidade trimestral; \n\n3. Livro de Registro de Inventário e Livro para Registro Permanente de Estoque, conforme \n\nart. 260, incisos I e IV, e parágrafo 1º, do RIR/1999; \n\n4. Documentos comprobatórios dos custos relativos a cada uma das unidades imobiliárias \n\nvendidas no ano-calendário de 2010; \n\n5. Planilha especificando, para cada unidade imobiliária vendida no ano-calendário de \n\n2010: a) o valor da alienação; \n\nb) o valor do custo específico da unidade vendida; e, \n\nc) o resultado tributável (valor da alienação – custo comprovado). \n\n18. O sujeito passivo foi também cientificado, por intermédio do referido Termo de Início, de \n\nque a não apresentação dos elementos solicitados ensejaria o arbitramento do lucro com \n\nbase no art. 534 do RIR/1999, tomando-se por base, para efeito de lançamento, o valor das \n\nreceitas oriundas das alienações das unidades do Loteamento Residencial Eldorado. \n\n19. Em resposta datada de 11/09/2014, fls. 274/276, foi apresentada apenas planilha com \n\na relação de lotes vendidos em 2010 (num total de 29 lotes), fls. 277/278, e uma Certidão de \n\nBreve Relato, do CRI, confirmando a venda desses 29 lotes. (...) \n\n21. Com relação aos livros comerciais, ao balanço patrimonial trimestral, aos livros fiscais e \n\naos documentos comprobatórios dos custos de cada unidade imobiliária alienada, \n\ntranscrevemos as justificativas apresentadas: \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 5 \n\n1) Livros Diário e Razão - Conforme é do conhecimento do MD Auditor, a inscrição \n\nno CNPJ 20.649.064/0001-25, fora realizada em 2014, seguindo à imposição da \n\npresente ação, e que, senão (sic) fosse assim, teria sido de ofício; \n\n2) Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR em periodicidade trimestral - as vendas \n\nforam efetivadas pela Pessoa Física e o CNPJ se originou em 2014; \n\n 3) Livro de Registro de Inventário e Livro para Registro Permanente de Estoque, à \n\népoca, a regularização do LOTEAMENTO ainda não havia sido finalizada e, assim, \n\nnão se tinha um estoque definido, á nível de pessoa jurídica constituída; \n\n4) Documentos comprobatórios dos custos - reporto às respostas anteriores. \n\n22. Da mesma resposta, de 11/09/2014, constam, ainda, as seguintes afirmações do sujeito \n\npassivo, em síntese: \n\na) De acordo com a legislação aplicável à matéria, as considerações da fiscalização são \n\nconclusivas e estão embasadas na própria documentação anteriormente apresentada; \n\nb) O Sr. Cândido realizara vendas, na pessoa física, sem qualquer mácula ou dolo, para \n\nsaldar dívidas assumidas referentes aos custos e despesas para implantação do loteamento; \n\nc) Os documentos relativos aos custos e despesas de implantação do loteamento foram \n\nextraviados nos últimos 15 (quinze) anos \n\n(...) IV – DO ARBITRAMENTO DOS LUCROS \n\n29. Ante o exposto, tendo em vista que o sujeito passivo, intimado, não apresentou os livros \n\ncomerciais e fiscais (Diário, Razão, Lalur, Registro de Inventário, Registro Permanente de \n\nEstoques e Custos dos Imóveis Vendidos), sob a alegação de que os documentos \n\ncomprobatórios dos custos e despesas “foram extraviados nos últimos 15 (quinze) anos”, \n\npara fins de apuração dos tributos devidos, o lucro será arbitrado, com fundamento no art. \n\n530, incisos III, c/c com o art. 534 do RIR/1999, considerando-se receitas de alienação das \n\nunidades do Loteamento Residencial Eldorado, no ano de 2010, sem dedução de custos, \n\numa vez que estes não foram demonstrados e comprovados. \n\nIV-a – Da Demonstração da Receita Bruta Conhecida \n\n30. Conforme a Cláusula 2ª da Consolidação do Contrato Social, de 19/11/2010, registrada \n\nno Cartório de Pessoas Jurídicas de Alto Paraíso de Goiás/GO, o capital social da empresa \n\nEldorado Empreendimentos Ltda, CNPJ 12.904.054/0001-60, no total de R$ 4.562.000,00, \n\nfoi integralizado, pelos dois sócios, mediante a conferência de bens imóveis, no valor total \n\nde R$ 4.560.000,00, e, em moeda corrente, no total de R$ 2.000,00, fls. 53/55. \n\n31. O sócio Cândido Paulino da Silva, titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social, \n\nintegralizou sua participação da seguinte forma: i) R$ 1.000,00, em moeda corrente, e ii) R$ \n\n2.280.000,00 pela transferência de 50% (cinquenta por cento) das unidades remanescentes \n\ndo Loteamento Residencial Eldorado, bens estes registrados sob os números R-01 e R-04 da \n\nMatrícula 1.439, no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, fls. 53/54. \n\n32. O sócio Ariovaldo Corrêa dos Santos, titular de 50% (cinquenta por cento) do capital \n\nsocial, integralizou sua participação da seguinte forma: i) R$ 1.000,00, em moeda corrente, \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 6 \n\ne ii) R$ 2.280.000,00 pela transferência de 50% (cinquenta por cento) das unidades \n\nremanescentes do Loteamento Residencial Eldorado, bens estes registrados sob os números \n\nR-01 e R-04 da Matrícula 1.439, no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de \n\nGoiás/GO, fl. 54. \n\n33. Os imóveis utilizados para integralização das cotas do sócio Ariovaldo Corrêa dos Santos \n\nsão procedentes do adimplemento do Contrato de Prestação de Serviços, firmado pelos dois \n\nsócios, registrado no Cartório de Títulos, Documentos e Protestos sob nº 1.278, em \n\n28/07/2000, e aditamento desse contrato realizado em 04/04/2010, conforme consta do \n\nContrato Social, fl. 54. \n\n34. Pelo aludido Contrato de Prestação de Serviços e seu aditivo, fls. 254/260, o Sr. Cândido \n\nse comprometeu a pagar ao Sr. Ariovaldo, pelos serviços contratados: i) 50% (cinquenta por \n\ncento) da receita bruta oriunda das vendas dos lotes, ou ii) 50 % (cinquenta por cento) em \n\nlotes do empreendimento. De acordo com o Contrato Social, o cumprimento do Contrato de \n\nPrestação de Serviços se deu em conformidade com a segunda opção, ou seja, pela \n\ntransferência, como integralização de capital em nome do sócio Ariovaldo, de 50% das \n\nunidades remanescentes do loteamento. \n\n35. A transferência dos imóveis, para integralização do capital social, foi ratificada pela \n\nEscritura Pública de Incorporação de Bens Imóveis, lavrada em 10/12/2010, pelo Cartório de \n\nNotas, Protestos e Registros de Contratos Marítimos de Alto Paraíso de Goiás/GO, fls. \n\n232/233, e registrada sob o nº R41- M 1.439, no Cartório de Registro de Imóveis, fl. 71. Na \n\nescritura, foi consignado que os imóveis foram incorporados pelo valor de R$ 4.562.000,000, \n\nfl. 233. Contudo, o valor total da incorporação, de acordo com o Contrato Social, foi de R$ \n\n4.560.000,00. Os R$ 2.000,00 restantes foram integralizados em moeda corrente, fl. 54. (...) \n\n39. Por meio da mencionada escritura, lavrada e registrada, o Sr. Cândido, para \n\nintegralização de capital em seu próprio nome e em nome do Sr. Ariovaldo (para \n\ncumprimento do contrato de prestação de serviços), incorporou os bens ali relacionados ao \n\npatrimônio da empresa Eldorado Empreendimentos Ltda, transferindo a ela “todo o \n\ndomínio, direito, ação e posse que tinha sobre os ditos imóveis”, fl. 233. \n\n40. Transcrevemos, abaixo, o disposto no art. 154 do Regulamento do Imposto de Renda –\n\nRIR/1999 sobre o conceito de aquisição e alienação de bens imóveis pelas empresas \n\nindividuais imobiliárias: \n\n(...) \n\n41. Isso posto, demonstramos, abaixo, os valores, de alienação dos imóveis, considerados \n\npara fins de arbitramento da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme constam (i) do \n\nContrato Social da empresa Eldorado Empreendimentos Ltda, fls.46/57, (ii) da Escritura \n\nPública de Incorporação de Bens Imóveis, fls. 232/235, (iii) da Certidão de Inteiro Teor da \n\nMatrícula 1.439, fls. 63/73, e (iv) da Certidão de Breve Relato de fls. 74/77. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 7 \n\n \n\n \n\n42. Os subtotais mensais acima, que constituem o lucro arbitrado com base na receita da \n\nalienação de imóveis, foram transportados para os respectivos Demonstrativos de Apuração \n\ndos Autos de Infração, do IRPJ/CSLL, para cálculo dos tributos devidos. \n\nA Impugnação relatou que o imóvel foi adquirido originalmente em 1962, tendo \n\nsido a integralização do capital da empresa Eldorado feita pelas pessoas físicas, em que parte nem \n\nseria de fato de sua posse, apontando erro na identificação do sujeito passivo, em decorrência da \n\ndação em pagamento dos imóveis alegadamente no ano 2000. Defendeu, ainda, que a sociedade \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 8 \n\nfoi quem de fato efetuou as vendas, sendo o registro em dezembro de 2010 mera formalidade que \n\nnão altera o alienante. \n\nA Impugnação apresentou a seguinte descrição dos fatos: \n\n2.60 Da cronologia dos fatos concretamente acontecidos e comprovados, temos que: i) o \n\nSócio Ariovaldo Corrêa dos Santos, figurava como legítimo proprietário de 50% (cinqüenta \n\npor cento) dos imóveis que restaram conferidos à sociedade, como forma de pagamento \n\npela integralização das quotas de capital subscritas, desde abril de 2.000; \n\nii) desde 1.980 que o imóvel teve parte destacada para implantação do empreendimento \n\nimobiliário; \n\niii) na constituição da Sociedade, ambos os sócios promoveram a transferência de todos os \n\nimóveis para formação e integralização das quotas do capital social subscrito; \n\niv) mesmo não tendo sido levado a registro as unidades imobiliárias objeto da \"dação em \n\npagamento\", os negócios jurídicos foram realizados pela Sociedade, mediante Contrato \n\nParticular de Compra e Venda, firmados com os adquirentes, e o produto da venda restou \n\napropriado como receita operacional; \n\nv) o IMPUGNANTE figurava na condição de transmitente, no ato da escrituração, apenas e \n\ntão somente para cumprir uma formalidade, vez que o registro ainda permanecia em seu \n\nnome individual. \n\n2.61 Resta evidenciado que no caso concreto temos a seguinte situação: \n\na) o IMPUGNANTE, ainda no ano de 2.000, transferiu para o Sr. Ariovaldo Corrêa dos \n\nSantos, a propriedade de metade das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento da \n\nárea; \n\n b)naquela data já ocorreu, segundo a legislação de regência, e em razão do compromisso \n\ncontratualmente firmado, válido, eficaz, a transmissão da posse e propriedade dos \n\nrespectivos imóveis; \n\nc) com o objetivo evidente de tentar evitar que tenha ocorrido a decadência do direito de \n\nlançar eventual tributo incidente sobre o negócio jurídico realizado, a autoridade lançadora, \n\nequivocadamente, procura transmudar a operação para o ano de 2010; \n\nd) em 2010, ambas as pessoas físicas dos sócios, detentores que eram, cada uma, de \n\nmetade dos imóveis que compunham o empreendimento imobiliário, promoveram a \n\nconstituição da Sociedade e, para integralização das quotas do capital social subscritos, \n\nfazem conferência dos bens imóveis, que passam a fazer parte do seu imobilizado para, \n\nposteriormente, figurarem como estoque dos produtos a serem vendidos; \n\ne)a partir do ano de 2010, todas as vendas efetuadas a terceiros, o foram pela e em nome \n\nda Sociedade, pessoa jurídica que deve ser a única responsável por todas as obrigações de \n\nnatureza tributária, seja ela principal ou acessória; \n\nf) as primeiras transações realizadas diretamente pelo IMPUGNANTE, quais sejam: \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 9 \n\ni) pagamento ao Sr. Ariovaldo Corrêa dos Santos, por serviços prestados (ano de 2000) com \n\nparte das unidades imobiliárias; e \n\nii) entrega à Sociedade da outra metade das unidades imobiliárias, para integralização das \n\nquotas de capital social subscritas, têm seu eventual resultado alcançado pela isenção do \n\nImposto de Renda da Pessoa Física, por força do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.713, de \n\n1988, matriz legal do artigo 139 e parágrafo 1o , do Regulamento do Imposto de Renda \n\naprovado com o Decreto n° 3.000, de 1999; g)todas as demais unidades alienadas o foram \n\ndiretamente pela Sociedade. Como já explicitado, apenas para cumprir uma formalidade, \n\nem razão de o imóvel ainda ter permanecido com registro em nome do IMPUGNANTE, é que \n\nsua pessoa figurava na condição de transmitente, no ato da lavratura da escritura pública \n\nde compra e venda; \n\nh)eventual ganho na alienação desses imóveis, pela Sociedade, repita-se, se tributado, deve \n\nter correspondente crédito de natureza tributária formalizado em seu próprio nome. Vale \n\ndizer, a Sociedade é quem deve figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária. E não \n\no IMPUGNANTE. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nO Recurso Voluntário manteve os argumentos da Impugnação, ressaltando que o \n\nRecorrente, pessoa física equiparada à pessoa jurídica, não poderia responder por uma obrigação \n\nque é de responsabilidade de terceiro: da pessoa jurídica que recebeu os imóveis para formação \n\nde seu patrimônio e que se ocorreu faturamento em razão da alienação desses imóveis, o titular \n\nou beneficiário dessa receita não é o Recorrente, mas sim a sociedade empresária Eldorado \n\nEmpreendimentos Ltda.-ME e que a decisão recorrida também não considerou que a \n\nintegralização de quotas do capital social mediante conferência de bens imóveis não traduz \n\nreceitas auferidas pelo Recorrente. \n\nAduz a Recorrente que o valor atribuído aos bens imóveis corresponde ao custo dos \n\nserviços prestados pelo Sr. Ariovaldo, gerando neutralidade com relação aos resultados \n\nalcançados e que a transação realizada encerra, na essência, dois negócios jurídicos \n\nsimultaneamente realizados: um que se traduz pelo pagamento, com entrega dos imóveis ao Sr. \n\nAriovaldo, portanto gerando um custo correspondente ao valor que lhes foi atribuído; e outro que \n\nse realizou mediante a entrega dos referidos imóveis, pelo Sr. Ariovaldo, para integralização das \n\nquotas do Capital Social subscritas. \n\nAfirma a Recorrente que está demonstrado e comprovado que o Ato Administrativo \n\nde Lançamento não tem como prosperar e que a legislação aplicável ao caso concreto, \n\nespecialmente o artigo 18 da Lei nº 7.713/1988, matriz legal do artigo 139 do Regulamento do \n\nImposto de Renda de 1999, confere isenção ao ganho de capital auferido na alienação de imóveis \n\nadquiridos até 31 de dezembro de 1988. No caso em tela, o imóvel objeto de parcelamento foi \n\nadquirido em 12 de dezembro de 1962, estando, portanto, abrangido pela isenção prevista na \n\nlegislação vigente à época. A decisão recorrida, ao desconsiderar essa isenção, segundo a \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 10 \n\nRecorrente, violou o direito adquirido do Recorrente, configurando-se em um ato administrativo \n\nnulo. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais de \n\nadmissibilidade. \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em face de pessoa física que atuou como \n\nincorporador de loteamento de imóveis sem a devida forma legal para fazê-lo em face de ausência \n\nde constituição de pessoa jurídica e ausência de apresentação de documentos fiscais e contábeis. \n\nAduz a Recorrente que o valor atribuído aos bens imóveis corresponde ao custo dos \n\nserviços prestados pelo Sr. Ariovaldo, gerando neutralidade com relação aos resultados \n\nalcançados e que a transação realizada encerra, na essência, dois negócios jurídicos \n\nsimultaneamente realizados: um que se traduz pelo pagamento, com entrega dos imóveis ao Sr. \n\nAriovaldo, portanto gerando um custo correspondente ao valor que lhes foi atribuído; e outro que \n\nse realizou mediante a entrega dos referidos imóveis, pelo Sr. Ariovaldo, para integralização das \n\nquotas do Capital Social subscritas. \n\nAfirma a Recorrente que está demonstrado e comprovado que o Ato Administrativo \n\nde Lançamento não tem como prosperar e que a legislação aplicável ao caso concreto, \n\nespecialmente o artigo 18 da Lei nº 7.713/1988, matriz legal do artigo 139 do Regulamento do \n\nImposto de Renda de 1999, confere isenção ao ganho de capital auferido na alienação de imóveis \n\nadquiridos até 31 de dezembro de 1988. No caso em tela, o imóvel objeto de parcelamento foi \n\nadquirido em 12 de dezembro de 1962, estando, portanto, abrangido pela isenção prevista na \n\nlegislação vigente à época. A decisão recorrida, ao desconsiderar essa isenção, violou o direito \n\nadquirido do Recorrente, configurando-se em um ato administrativo nulo. \n\nDesta maneira, a presente demanda versa sobre a base de cálculo do tributo e \n\ncontribuições apurados pela Autoridade lançadora, que fundamentou o arbitramento do lucro \n\ndevido à omissão de receitas da alienação de imóveis. Conforme o Relatório Fiscal, a fiscalização \n\nfoi iniciada em razão da alienação de diversos imóveis no ano calendário de 2010, totalizando \n\naproximadamente R$ 5,2 milhões, sem a devida informação na Declaração de Ajuste Anual do \n\nImposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). A autoridade fiscal, ao relatar os fatos que teriam dado \n\ncausa ao arbitramento do lucro submetido à tributação, fundamentou-se em considerações que \n\nintegram o Relatório Fiscal, destacando a omissão de receitas da alienação de imóveis. \n\nAssim, após fiscalização iniciada perante pessoa física, o Auto de Infração \n\nidentificou omissão de receitas de empresa individual, inscrita perante o CNPJ ante intimação da \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 11 \n\nautoridade fiscal no decorrer de fiscalização, no âmbito da pessoa física Cândido Paulino da Silva, \n\nCPF 004.268.731-49, em decorrência da constatação de exploração de atividade econômica de \n\nloteamento imobiliário. \n\nNesse sentido, apontou a fiscalização que a Recorrente não apresentou a \n\nescrituração contábil e demais obrigações acessórias inerentes à atividade empresarial, tampouco \n\ndocumentos comprobatórios dos custos dos imóveis e, com isso, procedeu ao arbitramento do \n\nlucro sem a dedução prevista legalmente dos custos dos imóveis. Foram consideradas como \n\nreceitas omitidas as vendas dos terrenos do Loteamento Eldorado durante todo o ano calendário \n\n2010, assim como a transferência para integralização de capital social da pessoa jurídica Eldorado \n\nEmpreendimentos LTDA. \n\nSegue abaixo parte do Termo de Verificação Fiscal: \n\n(...) \n\nCONSTATAÇÕES: Com base na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 1.439, apresentada \n\npelo Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, constatamos que: \n\na) No ano de 1999, o sujeito passivo acima identificado iniciou a constituição de um \n\nloteamento denominado RESIDENCIAL ELDORADO, na cidade de Alto Paraíso de \n\nGoiás/GO; \n\n(...) \n\ng) O arquivamento final da documentação de aprovação do loteamento, no Cartório de \n\nRegistro de Imóveis, foi efetivado no dia 22/07/2010 (Licença de Instalação do \n\nLoteamento nº 17/2010, Autorização para Licenciamento Ambiental nº 006/2010, planta \n\ndo loteamento e Memoriais Descritivos elaborados de acordo com o TAC firmado com o \n\nMPF, etc); \n\nh) Em seguida, em 27/07/2010, o sujeito passivo fiscalizado iniciou a venda das unidades \n\ndo loteamento, conforme averbações constantes da matricula nº 1.439; \n\ni) Em 10/12/2010, por meio da Escritura Pública de Incorporação de Bens, o sujeito passivo \n\nalienou parte dos lotes remanescentes para integralização de capital na empresa \n\nELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CNPJ 12.904.054/0001-60. \n\n(...) Diante do exposto, verifica-se que o sujeito passivo, para fins tributários, equiparou-\n\nse à pessoa jurídica, em 22/07/2010 (data do arquivamento final da documentação de \n\naprovação do loteamento), em relação ao Loteamento Residencial Eldorado. \n\nDesse modo, além do pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica, o sujeito \n\npassivo sujeita-se a todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis à pessoa jurídica, \n\nsendo obrigado, inclusive, a inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) \n\ncomo empresa individual. (...) \n\n12. Conforme restou comprovado, o Sr. Cândido Paulino da Silva foi quem assumiu a \n\niniciativa e a responsabilidade pela constituição do loteamento em questão. O fato de ter \n\nsido contratada outra pessoa para administrar a implantação do empreendimento e efetuar \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 12 \n\nas vendas das unidades agindo como procurador, não afasta a sua equiparação como \n\nempresa individual em relação ao Loteamento Residencial Eldorado. \n\n(...0 \n\n14. Dessa forma, a constituição da pessoa jurídica ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA– \n\nME, em 16/11/2010, não atende a exigência de inscrição da pessoa física, no CNPJ, como \n\nequiparada à pessoa jurídica, inclusive, porque não foi a citada sociedade quem promoveu a \n\nconstituição do loteamento. \n\n15. Por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 001, fls. 263/265, o Sr. Cândido foi \n\ncientificado dessas conclusões e novamente intimado a efetuar sua inscrição, no CNPJ, \n\ncomo empresa individual, com data retroativa ao início da equiparação (22/07/2010), nos \n\ntermos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. \n\n16. Em atendimento a essa última intimação, foi apresentado à fiscalização, no dia \n\n17/07/2014, o comprovante de inscrição da pessoa física Cândido Paulino da Silva, no CNPJ, \n\ncomo empresa individual imobiliária, fls. 266/268. \n\nIII – DA AÇÃO FISCAL NA EMPRESA INDIVIDUAL \n\n17. Assim, com base nas constatações apuradas no curso da ação fiscal levada a efeito na \n\npessoa física, foi iniciada a fiscalização na empresa individual Cândido Paulino da Silva (MPF \n\n0120200.2014.00170-5), intimando-a, por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal, \n\nde 01/09/2014, a apresentar, nos termos dos artigos 160 e 258 a 264 do RIR/1999, os \n\nseguintes elementos para fins de apuração dos tributos devidos (IRPJ e infrações \n\nreflexas:CSLL, PIS/PASEP e COFINS), fls. 269/273: \n\n1. Livros Diário e Razão considerando o regime de lucro real trimestral e contendo os \n\nbalanços patrimoniais e demonstração do resultado em periodicidade trimestral; \n\n2. Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR em periodicidade trimestral; \n\n3. Livro de Registro de Inventário e Livro para Registro Permanente de Estoque, conforme \n\nart. 260, incisos I e IV, e parágrafo 1º, do RIR/1999; \n\n4. Documentos comprobatórios dos custos relativos a cada uma das unidades imobiliárias \n\nvendidas no ano-calendário de 2010; \n\n5. Planilha especificando, para cada unidade imobiliária vendida no ano-calendário de \n\n2010: a) o valor da alienação; \n\nb) o valor do custo específico da unidade vendida; e, \n\nc) o resultado tributável (valor da alienação – custo comprovado). \n\n18. O sujeito passivo foi também cientificado, por intermédio do referido Termo de Início, de \n\nque a não apresentação dos elementos solicitados ensejaria o arbitramento do lucro com \n\nbase no art. 534 do RIR/1999, tomando-se por base, para efeito de lançamento, o valor das \n\nreceitas oriundas das alienações das unidades do Loteamento Residencial Eldorado. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 13 \n\n19. Em resposta datada de 11/09/2014, fls. 274/276, foi apresentada apenas planilha com \n\na relação de lotes vendidos em 2010 (num total de 29 lotes), fls. 277/278, e uma Certidão de \n\nBreve Relato, do CRI, confirmando a venda desses 29 lotes. (...) \n\n21. Com relação aos livros comerciais, ao balanço patrimonial trimestral, aos livros fiscais e \n\naos documentos comprobatórios dos custos de cada unidade imobiliária alienada, \n\ntranscrevemos as justificativas apresentadas: \n\n1) Livros Diário e Razão - Conforme é do conhecimento do MD Auditor, a inscrição \n\nno CNPJ 20.649.064/0001-25, fora realizada em 2014, seguindo à imposição da \n\npresente ação, e que, senão (sic) fosse assim, teria sido de ofício; \n\n2) Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR em periodicidade trimestral - as vendas \n\nforam efetivadas pela Pessoa Física e o CNPJ se originou em 2014; \n\n 3) Livro de Registro de Inventário e Livro para Registro Permanente de Estoque, à \n\népoca, a regularização do LOTEAMENTO ainda não havia sido finalizada e, assim, \n\nnão se tinha um estoque definido, á nível de pessoa jurídica constituída; \n\n4) Documentos comprobatórios dos custos - reporto às respostas anteriores. \n\n22. Da mesma resposta, de 11/09/2014, constam, ainda, as seguintes afirmações do sujeito \n\npassivo, em síntese: \n\na) De acordo com a legislação aplicável à matéria, as considerações da fiscalização são \n\nconclusivas e estão embasadas na própria documentação anteriormente apresentada; \n\nb) O Sr. Cândido realizara vendas, na pessoa física, sem qualquer mácula ou dolo, para \n\nsaldar dívidas assumidas referentes aos custos e despesas para implantação do \n\nloteamento; \n\nc) Os documentos relativos aos custos e despesas de implantação do loteamento foram \n\nextraviados nos últimos 15 (quinze) anos \n\n(...) IV – DO ARBITRAMENTO DOS LUCROS \n\n29. Ante o exposto, tendo em vista que o sujeito passivo, intimado, não apresentou os livros \n\ncomerciais e fiscais (Diário, Razão, Lalur, Registro de Inventário, Registro Permanente de \n\nEstoques e Custos dos Imóveis Vendidos), sob a alegação de que os documentos \n\ncomprobatórios dos custos e despesas “foram extraviados nos últimos 15 (quinze) anos”, \n\npara fins de apuração dos tributos devidos, o lucro será arbitrado, com fundamento no art. \n\n530, incisos III, c/c com o art. 534 do RIR/1999, considerando-se receitas de alienação das \n\nunidades do Loteamento Residencial Eldorado, no ano de 2010, sem dedução de custos, \n\numa vez que estes não foram demonstrados e comprovados. \n\nIV-a – Da Demonstração da Receita Bruta Conhecida \n\n30. Conforme a Cláusula 2ª da Consolidação do Contrato Social, de 19/11/2010, registrada \n\nno Cartório de Pessoas Jurídicas de Alto Paraíso de Goiás/GO, o capital social da empresa \n\nEldorado Empreendimentos Ltda, CNPJ 12.904.054/0001-60, no total de R$ 4.562.000,00, \n\nfoi integralizado, pelos dois sócios, mediante a conferência de bens imóveis, no valor total \n\nde R$ 4.560.000,00, e, em moeda corrente, no total de R$ 2.000,00, fls. 53/55. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 14 \n\n31. O sócio Cândido Paulino da Silva, titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social, \n\nintegralizou sua participação da seguinte forma: i) R$ 1.000,00, em moeda corrente, e ii) R$ \n\n2.280.000,00 pela transferência de 50% (cinquenta por cento) das unidades remanescentes \n\ndo Loteamento Residencial Eldorado, bens estes registrados sob os números R-01 e R-04 da \n\nMatrícula 1.439, no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, fls. 53/54. \n\n32. O sócio Ariovaldo Corrêa dos Santos, titular de 50% (cinquenta por cento) do capital \n\nsocial, integralizou sua participação da seguinte forma: i) R$ 1.000,00, em moeda corrente, \n\ne ii) R$ 2.280.000,00 pela transferência de 50% (cinquenta por cento) das unidades \n\nremanescentes do Loteamento Residencial Eldorado, bens estes registrados sob os números \n\nR-01 e R-04 da Matrícula 1.439, no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de \n\nGoiás/GO, fl. 54. \n\n33. Os imóveis utilizados para integralização das cotas do sócio Ariovaldo Corrêa dos Santos \n\nsão procedentes do adimplemento do Contrato de Prestação de Serviços, firmado pelos dois \n\nsócios, registrado no Cartório de Títulos, Documentos e Protestos sob nº 1.278, em \n\n28/07/2000, e aditamento desse contrato realizado em 04/04/2010, conforme consta do \n\nContrato Social, fl. 54. \n\n34. Pelo aludido Contrato de Prestação de Serviços e seu aditivo, fls. 254/260, o Sr. Cândido \n\nse comprometeu a pagar ao Sr. Ariovaldo, pelos serviços contratados: i) 50% (cinquenta por \n\ncento) da receita bruta oriunda das vendas dos lotes, ou ii) 50 % (cinquenta por cento) em \n\nlotes do empreendimento. De acordo com o Contrato Social, o cumprimento do Contrato de \n\nPrestação de Serviços se deu em conformidade com a segunda opção, ou seja, pela \n\ntransferência, como integralização de capital em nome do sócio Ariovaldo, de 50% das \n\nunidades remanescentes do loteamento. \n\n35. A transferência dos imóveis, para integralização do capital social, foi ratificada pela \n\nEscritura Pública de Incorporação de Bens Imóveis, lavrada em 10/12/2010, pelo Cartório de \n\nNotas, Protestos e Registros de Contratos Marítimos de Alto Paraíso de Goiás/GO, fls. \n\n232/233, e registrada sob o nº R41- M 1.439, no Cartório de Registro de Imóveis, fl. 71. Na \n\nescritura, foi consignado que os imóveis foram incorporados pelo valor de R$ 4.562.000,000, \n\nfl. 233. Contudo, o valor total da incorporação, de acordo com o Contrato Social, foi de R$ \n\n4.560.000,00. Os R$ 2.000,00 restantes foram integralizados em moeda corrente, fl. 54. (...) \n\n39. Por meio da mencionada escritura, lavrada e registrada, o Sr. Cândido, para \n\nintegralização de capital em seu próprio nome e em nome do Sr. Ariovaldo (para \n\ncumprimento do contrato de prestação de serviços), incorporou os bens ali relacionados ao \n\npatrimônio da empresa Eldorado Empreendimentos Ltda, transferindo a ela “todo o \n\ndomínio, direito, ação e posse que tinha sobre os ditos imóveis”, fl. 233. \n\n40. Transcrevemos, abaixo, o disposto no art. 154 do Regulamento do Imposto de Renda –\n\nRIR/1999 sobre o conceito de aquisição e alienação de bens imóveis pelas empresas \n\nindividuais imobiliárias: \n\n(...) \n\n41. Isso posto, demonstramos, abaixo, os valores, de alienação dos imóveis, considerados \n\npara fins de arbitramento da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme constam (i) do \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 15 \n\nContrato Social da empresa Eldorado Empreendimentos Ltda, fls.46/57, (ii) da Escritura \n\nPública de Incorporação de Bens Imóveis, fls. 232/235, (iii) da Certidão de Inteiro Teor da \n\nMatrícula 1.439, fls. 63/73, e (iv) da Certidão de Breve Relato de fls. 74/77. \n\n \n\n \n\n42. Os subtotais mensais acima, que constituem o lucro arbitrado com base na receita da \n\nalienação de imóveis, foram transportados para os respectivos Demonstrativos de \n\nApuração dos Autos de Infração, do IRPJ/CSLL, para cálculo dos tributos devidos. \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 16 \n\nPortanto, a fiscalização, com base na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 1.439, \n\napresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, relatou que no ano \n\nde 1999, o Recorrente iniciou a constituição de um loteamento denominado RESIDENCIAL \n\nELDORADO, na cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO. \n\nO arquivamento final da documentação de aprovação do loteamento, no Cartório \n\nde Registro de Imóveis, foi efetivado no dia 22/07/2010 (Licença de Instalação do Loteamento nº \n\n17/2010, Autorização para Licenciamento Ambiental nº 006/2010, planta do loteamento e \n\nMemoriais Descritivos elaborados de acordo com o TAC firmado com o MPF, etc). Em seguida, em \n\n27/07/2010, o Recorrente iniciou a venda das unidades do loteamento, conforme averbações \n\nconstantes da matrícula nº 1.439. Em 10/12/2010, por meio da Escritura Pública de Incorporação \n\nde Bens, o sujeito passivo alienou parte dos lotes remanescentes para integralização de capital na \n\nempresa ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CNPJ 12.904.054/0001-60. \n\nNesse cenário, concluiu a fiscalização que o Recorrente, para fins tributários, \n\nequiparou-se à pessoa jurídica, em 22/07/2010 (data do arquivamento final da documentação de \n\naprovação do loteamento), em relação ao Loteamento Residencial Eldorado. \n\nDesse modo, além do pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica \n\nentendeu a fiscalização que o Recorrente se sujeita a todos os procedimentos contábeis e fiscais \n\naplicáveis à pessoa jurídica, sendo obrigado, inclusive, a inscrever-se no Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica (CNPJ) como empresa individual. \n\nEm atendimento a uma das intimações da fiscalização o Recorrente apresentou, no \n\ndia 17/07/2014, muito tempo após o início da incorporação, o comprovante de inscrição da \n\npessoa física Cândido Paulino da Silva, no CNPJ, como empresa individual imobiliária (fls. 266/268). \n\nAssim, com base nas constatações apuradas no curso da ação fiscal levada a efeito \n\nna pessoa física, foi iniciada a fiscalização na empresa individual Cândido Paulino da Silva (MPF \n\n0120200.2014.00170-5), intimando-a a apresentar, nos termos dos artigos 160 e 258 a 264 do \n\nRIR/1999, elementos para fins de apuração dos tributos devidos (IRPJ e infrações reflexas: CSLL, \n\nPIS/PASEP e COFINS fls. 269/273). \n\nO sujeito passivo foi também cientificado de que a não apresentação dos elementos \n\nsolicitados ensejaria o arbitramento do lucro com base no art. 534 do RIR/1999, tomando-se por \n\nbase, para efeito de lançamento, o valor das receitas oriundas das alienações das unidades do \n\nLoteamento Residencial Eldorado. \n\nRelatou a fiscalização que, em resposta datada de 11/09/2014, fls. 274/276, foi \n\napresentada apenas planilha com a relação de lotes vendidos em 2010 (num total de 29 lotes), fls. \n\n277/278, e uma Certidão de Breve Relato, do CRI, confirmando a venda desses 29 lotes. (...) \n\nCom relação aos livros comerciais, ao balanço patrimonial trimestral, aos livros \n\nfiscais e aos documentos comprobatórios dos custos de cada unidade imobiliária alienadas foram \n\napresentadas apenas justificativas para sua não apresentação, sendo uma das justificativas \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 17 \n\njustamente uma foi confissão no sentido de que “o Sr. Cândido realizara vendas, na pessoa física, sem \n\nqualquer mácula ou dolo, para saldar dívidas assumidas referentes aos custos e despesas para \n\nimplantação do loteamento” \n\nNesse contexto, foi aplicada a sistemática do Lucro Arbitrado. \n\nA Recorrente relatou que o imóvel foi adquirido originalmente em 1962, tendo sido \n\na integralização do capital da empresa Eldorado feita pelas pessoas físicas, em que parte nem seria \n\nde fato de sua posse, apontando erro na identificação do sujeito passivo, em decorrência da dação \n\nem pagamento dos imóveis alegadamente no ano 2000. Defende, ainda, que a sociedade foi quem \n\nde fato efetuou as vendas, sendo o registro em dezembro de 2010 mera formalidade que não \n\naltera o alienante. \n\nArgumentou o Recorrente que deveria ser aplicada a exclusão do campo de \n\nincidência tributária das operações de alienação dos lotes fração de sua propriedade, conforme \n\nprevisão do artigo 139 do Decreto 3.000/1999, sendo que, na verdade, a isenção suscitada não \n\nseria aplicável ao presente caso porque se refere aos casos de apuração do imposto devido pela \n\npessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, \n\nem concordância com os artigos 117 a 142 do RIR/99. \n\nOcorre que, de fato, a atividade de loteamento possui previsão própria no tocante à \n\nsua tributação. Segue abaixo legislação bem apresentada pela DRJ: \n\nLei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: \n\n“Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou \n\ndesmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais \n\npertinentes. \n\n§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura \n\nde novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação \n\ndas vias existentes. (...)”. \n\nDecreto nº 3.000, de 1999: \n\n“Art.151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou \n\nloteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a \n\npartir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º): \n\nI-as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, \n\ndo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, \n\nou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de \n\nincorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; \n\n(...) \n\nArt.152.Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de \n\nterra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a \n\nconstrução de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar \n\na alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta \n\nmeses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 18 \n\naceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, §1º, e Decreto-Lei nº \n\n1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).” \n\nO artigo 151 acima transcrito é cristalino ao mencionar que são equiparadas às \n\npessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos, cuja documentação \n\nseja arquivada no Registro Imobiliário. O artigo 152 reforça essa ideia de equiparação à pessoa \n\njurídica. \n\nDe fato, uma vez equiparada à pessoa jurídica, diante da determinação contida no \n\nart. 161 do Decreto nº 3.000, de 1999, vigente à época dos fatos, a pessoa física deve apurar o \n\nlucro da empresa individual ao término de cada período de apuração, conforme abaixo transcrito: \n\nArt. 161. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada \n\nperíodo de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381, \n\nde 1974, art. 9º, § 2º): \n\nI - o resultado da operação que determinar a equiparação; \n\nII - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a \n\npartir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades \n\nimobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento; \n\n(..) \n\nArt. 163. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa \n\nindividual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno \n\nou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das \n\nconstruções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento \n\naté a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada \n\npelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de \n\n1974, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I, e 30). \n\nAdemais, segundo o disposto nos artigos 410 a 414 do mesmo decreto, adotando, \n\nsegundo o art. 163, para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da \n\nempresa individual, o valor do custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos \n\nos loteamentos, podendo serem atualizados até 31 de dezembro de 1995. \n\nArt. 410. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de \n\ndesmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio \n\ndestinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das \n\nnormas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos \n\n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27): \n\nI - o custo dos imóveis vendidos compreenderá: \n\na) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as \n\ndespesas de legalização; e \n\nb) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou \n\nprojetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou \n\nmelhoramentos; \n\nII - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas \n\nseparadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art410\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1381.htm#art9%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1381.htm#art9%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art125\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art128\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1381.htm#art9%C2%A75\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1381.htm#art9%C2%A75\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art17i\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art30\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar27\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art290\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 19 \n\nArt. 411. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a \n\nvenda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição \n\nsuspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º). \n\nVenda antes do Término do Empreendimento \n\nArt. 412. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá \n\ncomputar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados \n\npara a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar \n\n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28). \n\n§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-\n\nLei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º). \n\n§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do \n\nperíodo de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por \n\ncento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a \n\npagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente \n\nao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. \n\n28, § 2º). \n\n§ 3º A atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos \n\njuntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das \n\nobras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º). \n\nVenda a Prazo ou em Prestações \n\nArt. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da \n\nvenda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas \n\nde resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, \n\nobservadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29): \n\nI - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual \n\nserão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso; \n\nII - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, \n\nem cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto \n\nproporcional à receita recebida no mesmo período; \n\nIII - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado \n\ne efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o \n\nconseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o \n\ninciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de \n\nvenda já recebido; \n\nIV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o \n\ndisposto no § 2º do art. 412. \n\n§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos \n\nde apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º). \n\n§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias \n\ndo custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-\n\nLei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10). \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar27%C2%A71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar28\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar28%C2%A71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar28%C2%A71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar28%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar28%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar28%C2%A73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar29\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art412\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art412%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar29%C2%A71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2429.htm#art10\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2429.htm#art10\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 20 \n\nPortanto, entendo que estão corretas a fiscalização e a DRJ ao aplicarem à atividade \n\nde loteamento as regras de tributação atinentes às pessoas jurídicas. Com isso não há que se falar \n\nque as empresas individuais imobiliárias se beneficiam das isenções previstas para o ganho de \n\ncapital pela alienação de bens por pessoa física. De fato, devem os seus resultados serem \n\ntributados conforme previsão dos artigos 161 e 162 combinados com os artigos 410 a 414 do \n\nRIR/99. \n\nNesse sentido, afasto todos os argumentos da Recorrente com relação à \n\ndesrespeito ao princípio da legalidade e afasto mais ainda argumentos de aplicação de princípio de \n\ndireito adquirido com relação a suposta isenção, bem como afasto os argumentos de não \n\nseguimento do artigo 142 do CTN. E mais, entendo que não há que se falar em nulidade do \n\njulgamento da DRJ. \n\nO Recorrente alega ainda que transferiu para o Sr. Ariovaldo Corrêa dos Santos, no \n\nano 2000, metade das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento da área. \n\nNo entanto, referido contrato realizado no ano 2000 se trata de um contrato de \n\nprestação de serviços, no qual o Sr. Cândido Paulino da Silva se compromete a pagar 40% da \n\nreceita bruta oriunda das vendas dos lotes, ou, em caso especial, 40% em lotes do \n\nempreendimento: \n\n \n\nAdemais, ainda que houvesse a previsão clara da transferência imediata dos lotes, \n\nseja dos primeiros 40%, seja dos adicionais 10%, tem-se que, com base na legislação vigente, a \n\ntransferência somente ocorre com o registro do respectivo título translativo no Registro de \n\nImóveis, consoante artigo 1.245 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). \n\nEntendo que é suficiente para validar o trabalho da fiscalização e da DRJ, pois o \n\ncontribuinte foi o responsável pelo loteamento, equiparou-se à pessoa jurídica e deve, portanto, \n\nseguir os ditames das normas tributárias a respeito. \n\nConcordo com a conclusão da DRJ no sentido de que “uma vez equiparada a pessoa \n\nfísica à pessoa jurídica, a alienação de seus ativos, inclusive por \"outros contratos\" em que haja a \n\ntransmissão dos imóveis ou direitos sobre estes, obriga o sujeito passivo à respectiva escrituração, \n\ndeterminação do resultado, e cálculo e pagamento dos tributos devidos. Tem-se, portanto, que \n\ntanto as vendas realizadas no decorrer do ano calendário tanto a transmissão para outra pessoa \n\nfísica ou jurídica de seus ativos estão sujeitas à determinação do resultado, nos termos dos artigos \n\n410 a 414 do RIR/99. No caso em tela, na omissão do contribuinte em cumprir qualquer das \n\nobrigações previstas, incorrendo-se nas hipóteses previstas pela legislação como alienação e, \n\nainda, ao não apresentar os documentos necessários para determinação dos custos, considera-se \n\ncorreto o procedimento da autoridade fiscal ao lançar os valores identificados como sendo o \n\nresultado das operações”. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.223 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722298/2014-61 \n\n 21 \n\nAssim, tendo em vista que o sujeito passivo, intimado, não apresentou os livros \n\ncomerciais e fiscais (Diário, Razão, Lalur, Registro de Inventário, Registro Permanente de Estoques \n\ne Custos dos Imóveis Vendidos), sob a alegação de que os documentos comprobatórios dos custos \n\ne despesas “foram extraviados nos últimos 15 (quinze) anos”, para fins de apuração dos tributos \n\ndevidos, o lucro pode ser arbitrado, com fundamento no art. 530, incisos III, c/c com o art. 534 do \n\nRIR/1999, considerando-se receitas de alienação das unidades do Loteamento Residencial \n\nEldorado, no ano de 2010, sem dedução de custos, uma vez que estes não foram demonstrados e \n\ncomprovados. \n\nA fiscalização demonstrou os valores, de alienação dos imóveis, considerados para \n\nfins de arbitramento da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme constam (i) do Contrato Social da \n\nempresa Eldorado Empreendimentos Ltda, fls.46/57, (ii) da Escritura Pública de Incorporação de \n\nBens Imóveis, fls. 232/235, (iii) da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 1.439, fls. 63/73, e (iv) da \n\nCertidão de Breve Relato de fls. 74/77. \n\nCorreta a fiscalização no sentido que se aplica-se a CSLL, PIS/PASEP e COFINS \n\nlançados o acima disposto. \n\nDiante o exposto, voto por conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "di",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}