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COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para \n\npagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa \n\nmédica. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos da autuação, que visa exigir da Recorrente Imposto de \n\nRenda Pessoa Física em razão da glosa de dedução com despesas médicas por não ter sido \n\ncomprovado o pagamento e com relação à dedução de despesas indevidas em livro caixa por não \n\napresentação de documentos comprobatórios no ano calendário 2013, transcrevo abaixo trecho \n\ndo relatório do acórdão recorrido: \n\n \n\nO contribuinte acima identificado insurge-se contra a Notificação de Lançamento \n\nde fls. 304 a 309, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2.014 \n\n(ano-calendário 2.013), apresentando a impugnação de fls. 2 a 9. \n\n2. O lançamento em foco glosou totalmente a dedução de Livro-caixa, no valor de \n\nR$ 38.641,97 (fls. 305, 308 e 321) e, parcialmente, a dedução de despesas \n\nmédicas, na quantia de R$ 17.056,00 (fls. 306, 307, 308 e 321), calculando, ao \n\nfinal, imposto suplementar de R$ 15.316,94, multa de ofício de R$ 11.487,70 e \n\njuros de mora de R$ 5.193,97, calculados até 31/01/2.017. \n\n3. Na impugnação apresentada às fls. 2 a 9, acompanhada dos documentos de fls. \n\n10 a 301, o contribuinte alega, em síntese, que: \n\nI- DA GLOSA PARCIAL DA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS \n\n3.1- na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física \n\napresentada em 02/04/2.014 constaram deduções de despesas médicas e de \n\nlivro-caixa, cuja dedutibilidade encontra previsão no art. 8º, incisos e parágrafos, \n\nda Lei nº 9.250/1.995; \n\n3.2- diante disso, foi irregular o procedimento adotado pelo Auditor Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil, ao glosar a dedução de despesas médicas, no valor de \n\nR4 17.056,00, referente aos beneficiários Paulo Moraes Alecrim e Ricardo Moraes \n\nAlecrim, por falta de comprovação do pagamento das respectivas despesas, bem \n\ncomo a dedução de Livro-Caixa, no valor de R$ 38.641,97, por falta de \n\napresentação de documentação comprobatória das despesas declaradas a título \n\nde Livro-Caixa, não tendo o Auditor Fiscal intimado o contribuinte a apresentar \n\nposterior comprovação das deduções glosadas; \n\n3.3- em relação às despesas médicas cuja dedução foi glosada, referentes a gastos \n\nodontológicos com os profissionais Paulo Moraes Alecrim, CRO-PE 7629, e Ricardo \n\nMoraes Alecrim, CRO-PE 8689, apresentou ao Fisco, na Delegacia em Caruaru/PE, \n\nem 11/10/2.016, os recibos originais firmados pelos citados cirurgiões-dentistas, \n\ncontendo todos os requisitos legais pertinentes (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99): \n\nnomes, endereços, inscrições no Cadastro das Pessoas Física do Ministério da \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 3 \n\nFazenda e inscrição no Conselho Profissional, não tendo sido, naquela \n\noportunidade, nada mais requisitado pela fiscalização da RFB; \n\n3.4- no caso, inexiste previsão legal para que os pagamentos dessas despesas \n\nmédicas sejam realizados, obrigatoriamente, por intermédio de cheques ou \n\ncartão de crédito, como se refere o Auditor Fiscal da RFB, na folha de continuação \n\nda Notificação de lançamento em tela, tendo sido a comprovação documental \n\nrealizada de maneira plenamente satisfatória (reproduz o art. 73, bem como o art. \n\n80, caput, e inciso III do § 1º, todos do RIR/99); \n\n3.5- o Auditor Fiscal da RFB negligenciou no seu mister, quando poderia, além de \n\nintimar o Notificado a complementar informações que entendesse relevantes, ter \n\ndiligenciado junto aos respectivos profissionais prestadores dos serviços, e antes, \n\natravés da internet, verificar referências desses profissionais, tidos como \n\nprestadores de serviços, cruzando, inclusive, as informações financeiras com as \n\nsuas declarações de Imposto de Renda do exercício 2.014, e, assim não \n\nprocedendo, resultou no lançamento sem nenhuma substância e eficiência; \n\n3.6- o Código Civil (Lei nº 10.406/2.002) determina que o pagamento feito em \n\nmoeda corrente libera o devedor que, por sua vez, recebe do credor o documento \n\ncomprobatório da extinção da sua obrigação, sendo que os profissionais que \n\nprestaram o serviço odontológico (implantes dentários) são de notória reputação \n\nna Cidade e região de Garanhuns/PE e não se prestariam ao fornecimento \n\ngracioso de recibos, com o objetivo de lesar o Imposto de Renda e, por \n\nconseqüência, a Fazenda Nacional; \n\n3.7- a configuração da obrigação tributária está atrelada à legalidade objetiva \n\n(arts. 5º, inciso II, e 150, inciso I, ambos da CF), não competindo ao Fisco a \n\nutilização de recursos imaginativos, sem configuração legal, inexistindo ainda, no \n\ncaso, desproporcionalidade dos gastos odontológicos em questão com os \n\nrendimentos declarados pelo Contribuinte Notificado; \n\n3.8- diante disso, estão sendo anexados, nesta oportunidade, os respectivos \n\nrecibos originais, inclusive com outras informações que reforçam a efetiva \n\ncomprovação dos serviços médicos odontológicos em foco, prestados pelos \n\nprofissionais Paulo Moraes Alecrim, CRO-PE 7629, e Ricardo Moraes Alecrim, CRO-\n\nPE 8689, e, para que controvérsias não sejam suscitadas, ditos profissionais são \n\nirmãos, sendo ambos especialistas em implantes odontológicos, cada um com a \n\nsua especificidade nesse processo de implantodontia; \n\n3.9- atendidas, portanto, as formalidades do inciso III, do § 1º, do art. 80, do \n\nRIR/99, legítimo reconhecer a suficiente validade dos recibos como elemento de \n\ncomprovação das despesas médicas (reproduz ementas de Acórdãos do CARF e \n\ntrecho de voto exarado por Conselheiro do CARF); \n\n3.10- o Fisco, quando desconhece, com descrição vaga, a comprovação dos \n\nserviços de implante odontológico do contribuinte efetuada por intermédio de \n\nrecibos, aponta, na realidade, para a inidoneidade da comprovação, o que é um \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 4 \n\ninquestionável abuso, tendo em vista a inexistência de uma verificação \n\nconsistente, por inoperância do agente público (reproduz ementa de Acórdão do \n\n1º Conselho de Contribuintes); \n\n3.11- se alguma dúvida havia com relação à comprovação de referida despesa \n\nmédica, caberia à fiscalização da RFB sair de sua zona de conforto e efetivamente \n\nbuscar provas que pudessem contradizer o Contribuinte, podendo, por exemplo, \n\nter intimado os profissionais para que confirmassem a realização dos \n\nprocedimentos e os valores cobrados, ter confrontado a declaração do IRPF/2.014 \n\ndo Contribuinte com as declarações do IRPF/2.014 dos profissionais prestadores \n\ndo serviço odontológico (implante dentário e prótese dentária), a fim de averiguar \n\nse estes realmente declararam os valores recebidos; poderia, também, ter \n\nbuscado uma conferência entre as assinaturas dos dentistas e aquelas apostas nos \n\nrecibos, bem como ter realizado um simples ligação telefônica para o consultório \n\ndesses profissionais, ou um acesso pelo e-mail, com a finalidade de aferir o valor \n\nmédio lá cobrado por um serviço odontológico similar, tendo o CPC inaugurado a \n\npossibilidade das partes atuarem em prol de uma instrução colaborativa, evitando \n\na atuação unilateral do Fisco; \n\n3.12- enfim, consta como prova da realização dos implantes odontológicos a \n\nrealização de radiografias com o detalhamento dos serviços em questão, \n\nconforme diagnóstico odontológico em anexo; \n\n3.13- o lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, embora goze de \n\npresunção de legitimidade, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a \n\nmetodologia para o arbitramento do imposto (reproduz Doutrina); \n\n3.14- a Receita Federal do Brasil está efetuando cobrança sem apresentar prova \n\nconclusiva da afirmação de inidoneidade dos comprovantes apresentados, \n\nreconhecendo as citadas despesas médicas como não comprovadas, sendo, \n\nademais, muito menos admissível que a Receita Federal do Brasil afirme que não \n\nhouve a prestação de serviços que deram origem à emissão dos recibos dos \n\nreferidos pagamentos, baseando-se o agente do fisco em ilações descabidas ou \n\ncritérios subjetivos; \n\nII- DA GLOSA DA DEDUÇÃO DE LIVRO-CAIXA \n\n3.15- no que tange, à apuração de dedução indevida de Livro-Caixa, mantinha, em \n\n2.013, consultório particular, conforme Cadastro Geral de autônomo apresentado \n\nem anexo, procedendo, nesta oportunidade, à apresentação da documentação \n\ncomprobatória das deduções concernentes ao Livro-Caixa, constante da \n\nDIRPF/2.014, correspondentes a R$ 38.641,97; \n\n3.16- resta evidenciada a consistência do direito integral às deduções referidas na \n\nDIRPF/2.014, todas legais e plenamente comprovadas, devendo prevalecer a \n\nlegalidade, a despeito de algumas inconsistências formais que pudessem ser \n\nverificadas por parte da RFB e/ou por parte do Sujeito Passivo (reproduz \n\nDoutrina); \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 5 \n\nIII- DO PEDIDO \n\n3.17- por todas as razões expostas, restando plenamente evidenciada a \n\nocorrência/comprovação da prestação do serviço odontológico e a \n\npertinência/comprovação das despesas a título de Livro-Caixa, inexistindo, \n\nportanto, causa para a constituição da exigência tributária (artigos 3º e 142, do \n\nCTN) em exame, requer o reconhecimento da integral nulidade da Notificação de \n\nLançamento nº 2014/927559141512425, com o consequente restabelecimento \n\ndo Direito pleno à dedutibilidade dos valores informados na DIRPF/2014 \n\n(demonstrativos anexos), correspondentes ao gasto médico-odontológico \n\n(implante dentário) do titular (R$ 17.056,00) e às despesas a título de Livro-Caixa \n\n(R$ 38.641,97). \n\n \n\nDestaca-se que a glosa de despesas médicas foi de R$ 17.056, relativo aos \n\nprestadores Paulo Moraes Alecrim e Ricardo Moraes Alecrim, em razão da não comprovação do \n\npagamento e a glosa de despesas Livro Caixa se deu pela não apresentação da documentação \n\ncomprobatória das deduções pleiteadas a este título. \n\nSobreveio o acórdão nº 16-86.839, proferido pela 18ª Turma da DRJ/SPO, sem \n\nementa, que entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 329-338), em que se manteve \n\nintegralmente a glosa de despesas médicas por ausência de comprovação do efetivo pagamento e \n\nrestabeleceu R$ 18.173,74 a título de dedução a Livro-Caixa. \n\nCabe colacionar abaixo trecho dos motivos que justificaram o acolhimento parcial \n\ndas despesas com Livro-Caixa: \n\n \n\n19. Em primeiro plano, cumpre frisar que o próprio art, 6º e seus incisos, todos da \n\nLei nº 8.134/1.990, dispositivos legais que prevêem a dedução do Livro-Caixa, \n\nestabelecem um vínculo intrínseco entre receitas recebidas, correspondentes a \n\nrendimentos do trabalho não-assalariado, e despesas necessárias à percepção \n\ndessas receitas, não podendo essas deduções ultrapassar o valor da respectiva \n\nreceita mensal, permitido o aproveitamento do excesso nos meses seguintes, até \n\ndezembro. \n\n20. Com relação aos comprovantes apresentados pelo Impugnante (fls. 24 a 301), \n\nque exerceu, no ano-calendário 2.013, a profissão de médico (fl. 315), não podem \n\nser aceitas como dedução de Livro-Caixa as seguintes despesas: a) salários (fls. 46, \n\n76, 105, 131, 150, 179, 204, 221, 249, 269, 270, 274 e 367), por não haver \n\ncomprovação da natureza da prestação do serviço que deu origem a esses \n\npagamentos, o que prejudica a comprovação da necessidade da realização desses \n\ngastos para a percepção das receitas do trabalho não-assalariado de médico e \n\npara a manutenção da fonte produtora desses rendimentos; \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 6 \n\nb) correspondentes pagamentos de FGTS (fls. 26, 27, 51, 52, 109, 110, 134, 156, \n\n157, 184, 206, 224, 225, 257, 276 e 277) e de INSS (fls. 37, 38, 68, 69, 121, 122, \n\n147, 171 a 173, 185, 186, 207, 231, 267, 268, 291 e 292), relacionados à \n\nfuncionária Elaene Alves da Silva e aos salários a ela pagos, citados no item a; \n\nc) supermercado, material de limpeza, cartuchos, garrafões de água, descartáveis, \n\ncarimbos, DVDs e xerox (fls. 39,40, 48, 49, 58, 59, 65 a 67, 78, 79, 80, 82, 85, \n\n91,92, 100, 101 a 104, 130, 133, 146, 148, 149, 174, 175, 183, 198, 208, 219, 222, \n\n226, 239, 240, 242 a 248 e 252), uma vez que essas despesas não guardam relação \n\nde necessidade de sua realização para a percepção das receitas do trabalho não-\n\nassalariado de médico e para a manutenção da fonte produtora desses \n\nrendimentos; \n\n21. Destarte, as despesas de Livro-Caixa comprovadas, passíveis de dedução na \n\ndeclaração de ajuste anual do IRPF/2.014 (ano-calendário 2.013) são aquelas \n\ncorrespondentes a conta de água, luz, telefone, aluguel de imóvel, mensalidade \n\ndo Conselho Regional de Medicina, artigos/produtos médicos específicos e \n\nmedicamentos para exames (Droga Médica), Contribuições Sindicais, Contribuição \n\nà Associação dos Ginecologistas e Obstetras de Pernambuco, Imposto Sobre \n\nServiços (ISS), assistência técnica de equipamentos, livros técnicos e curso técnico, \n\ndespesas essas consolidadas mensalmente, conforme demonstrativo apresentado \n\na seguir: \n\n \n\nCientificada em 16/04/2019 (fl. 342), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n10/05/2019 (fls. 345-351) em que apenas pleiteia a reforma do acórdão com relação à dedução \n\nindevida de despesas médicas, pois estariam devidas comprovadas pelos recibos dos prestadores \n\ne não haveria previsão legal para que fosse comprovado o efetivo pagamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nDestaco que a Recorrente não apresentou nenhum tópico recursal acerca da glosa \n\nde despesas de Livro Caixa mantida pela DRJ no importe de R$ 20.468,23, razão pela qual não foi \n\ndevolvida tal matéria ao colegiado. \n\nDesta feita, a lide versa apenas sobre a regularidade da dedução de despesas \n\nmédicas em valor elevado comprovada exclusivamente por meio de recibos emitidos pelos \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 7 \n\nprestadores eis que, mesmo após intimada para comprovar o efetivo pagamento, a Recorrente \n\nnão o fez. \n\nA discussão com relação à suficiência dos recibos médicos para comprovação da \n\ndespesa não é nova, o que ensejou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui o seguinte teor: \n\n \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios \n\nadicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\nFeito este esclarecimento, entendo que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos \n\nsaques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o \n\nfez, pois apenas alega que os recibos seriam prova suficiente da prestação e que a fiscalização \n\nseria responsável por comprovar e cruzar as informações prestadas. \n\nVeja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas \n\ndeclaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. \n\nQuando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, \n\nsob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Quando é instaurada a dúvida, surge \n\numa presunção relativa em desfavor da Recorrente, de modo que cabe a esta comprovar o fato \n\nsolicitado pela fiscalização. A teor da Súmula CARF nº 180, intimada a Recorrente para comprovar \n\no efetivo pagamento, esta deve fazê-lo. Em nenhum momento a Recorrente se desincumbiu deste \n\nônus, o que leva à procedência do lançamento. \n\nEste entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica \n\ndo acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2013 \n\nDEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). \n\nREJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO \n\nÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE \n\nPELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM \n\nDATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. \n\nSe houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a \n\ntransferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie \n\nem data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 8 \n\ndedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se \n\no sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão \n\nde origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a \n\nausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num \n\njuízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o \n\nrecorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, \n\nde modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de \n\npagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem \n\npela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-\n\n72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da \n\nSegunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada \n\nem 27/03/2023) \n\n \n\nDestaco, inclusive, que a Recorrente apresenta outros acórdãos do CARF que \n\nsupostamente convalidariam seu pleito. Não obstante, o julgador do CARF não está vinculado à \n\njurisprudência administrativa invocada, devendo observar apenas as Súmulas Administrativas e \n\nentendimentos erga omnes fixados pelos tribunais superiores. No caso, há entendimento \n\nvinculante que autoriza a exigência de comprovação de pagamento para que seja acolhida a \n\ndedução de despesa médica, o que não pode ser afastado nesta instância de julgamento. \n\nAssim, em que pese a Recorrente apresentar provas de que o serviço odontológico \n\nfoi realizado, a fiscalização solicitou a apresentação do comprovante das despesas médicas, o que \n\nnão foi apresentado pela Recorrente (fl. 11), razão pela qual não é possível reverter a glosa da \n\ndespesa a este título. \n\nNeste particular, portanto, concordo com o desfecho dado pela DRJ à este capítulo \n\nrecursal como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao \n\ntrecho abaixo transcrito: \n\n \n\n10. Frise-se que, mesmo na hipótese dos serviços odontológicos terem sido \n\nefetivamente prestados pelos profissionais supracitados, somente a prova do \n\nefetivo dispêndio por esses serviços realizados, ou seja, a comprovação dos \n\ncorrespondentes pagamentos por parte do contribuinte, constitui elemento cabal \n\ne inequívoco capaz de ilidir a glosa da dedução das respectivas despesas médicas. \n\nCom efeito, a possibilidade de dedução de despesa médica na declaração de \n\najuste anual pressupõe, além da efetividade da prestação do serviço médico, o \n\ncorrespondente pagamento/desembolso por parte do Contribuinte. \n\n \n\nAssim, é evidente a improcedência do pleito recursal. \n\n \n\nConclusão \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.720321/2017-24 \n\n 9 \n\n \n\nAnte o exposto, voto por conhecer o Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}