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Ano-calendário: 2013
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10435.720321/2017-24  

ACÓRDÃO 2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BARTOLOMEU MAGNO SOUTO QUIDUTE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2013 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. 

É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das 

despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da 

efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos 

pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para 

pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa 

médica. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos da autuação, que visa exigir da Recorrente Imposto de 

Renda Pessoa Física em razão da glosa de dedução com despesas médicas por não ter sido 

comprovado o pagamento e com relação à dedução de despesas indevidas em livro caixa por não 

apresentação de documentos comprobatórios no ano calendário 2013, transcrevo abaixo trecho 

do relatório do acórdão recorrido:  

 

O contribuinte acima identificado insurge-se contra a Notificação de Lançamento 

de fls. 304 a 309, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2.014 

(ano-calendário 2.013), apresentando a impugnação de fls. 2 a 9.  

2. O lançamento em foco glosou totalmente a dedução de Livro-caixa, no valor de 

R$ 38.641,97 (fls. 305, 308 e 321) e, parcialmente, a dedução de despesas 

médicas, na quantia de R$ 17.056,00 (fls. 306, 307, 308 e 321), calculando, ao 

final, imposto suplementar de R$ 15.316,94, multa de ofício de R$ 11.487,70 e 

juros de mora de R$ 5.193,97, calculados até 31/01/2.017.  

3. Na impugnação apresentada às fls. 2 a 9, acompanhada dos documentos de fls. 

10 a 301, o contribuinte alega, em síntese, que:  

I- DA GLOSA PARCIAL DA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS  

3.1- na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física 

apresentada em 02/04/2.014 constaram deduções de despesas médicas e de 

livro-caixa, cuja dedutibilidade encontra previsão no art. 8º, incisos e parágrafos, 

da Lei nº 9.250/1.995;  

3.2- diante disso, foi irregular o procedimento adotado pelo Auditor Fiscal da 

Receita Federal do Brasil, ao glosar a dedução de despesas médicas, no valor de 

R4 17.056,00, referente aos beneficiários Paulo Moraes Alecrim e Ricardo Moraes 

Alecrim, por falta de comprovação do pagamento das respectivas despesas, bem 

como a dedução de Livro-Caixa, no valor de R$ 38.641,97, por falta de 

apresentação de documentação comprobatória das despesas declaradas a título 

de Livro-Caixa, não tendo o Auditor Fiscal intimado o contribuinte a apresentar 

posterior comprovação das deduções glosadas;  

3.3- em relação às despesas médicas cuja dedução foi glosada, referentes a gastos 

odontológicos com os profissionais Paulo Moraes Alecrim, CRO-PE 7629, e Ricardo 

Moraes Alecrim, CRO-PE 8689, apresentou ao Fisco, na Delegacia em Caruaru/PE, 

em 11/10/2.016, os recibos originais firmados pelos citados cirurgiões-dentistas, 

contendo todos os requisitos legais pertinentes (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99): 

nomes, endereços, inscrições no Cadastro das Pessoas Física do Ministério da 

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 3 

Fazenda e inscrição no Conselho Profissional, não tendo sido, naquela 

oportunidade, nada mais requisitado pela fiscalização da RFB;  

3.4- no caso, inexiste previsão legal para que os pagamentos dessas despesas 

médicas sejam realizados, obrigatoriamente, por intermédio de cheques ou 

cartão de crédito, como se refere o Auditor Fiscal da RFB, na folha de continuação 

da Notificação de lançamento em tela, tendo sido a comprovação documental 

realizada de maneira plenamente satisfatória (reproduz o art. 73, bem como o art. 

80, caput, e inciso III do § 1º, todos do RIR/99);  

3.5- o Auditor Fiscal da RFB negligenciou no seu mister, quando poderia, além de 

intimar o Notificado a complementar informações que entendesse relevantes, ter 

diligenciado junto aos respectivos profissionais prestadores dos serviços, e antes, 

através da internet, verificar referências desses profissionais, tidos como 

prestadores de serviços, cruzando, inclusive, as informações financeiras com as 

suas declarações de Imposto de Renda do exercício 2.014, e, assim não 

procedendo, resultou no lançamento sem nenhuma substância e eficiência;  

3.6- o Código Civil (Lei nº 10.406/2.002) determina que o pagamento feito em 

moeda corrente libera o devedor que, por sua vez, recebe do credor o documento 

comprobatório da extinção da sua obrigação, sendo que os profissionais que 

prestaram o serviço odontológico (implantes dentários) são de notória reputação 

na Cidade e região de Garanhuns/PE e não se prestariam ao fornecimento 

gracioso de recibos, com o objetivo de lesar o Imposto de Renda e, por 

conseqüência, a Fazenda Nacional; 

3.7- a configuração da obrigação tributária está atrelada à legalidade objetiva 

(arts. 5º, inciso II, e 150, inciso I, ambos da CF), não competindo ao Fisco a 

utilização de recursos imaginativos, sem configuração legal, inexistindo ainda, no 

caso, desproporcionalidade dos gastos odontológicos em questão com os 

rendimentos declarados pelo Contribuinte Notificado;  

3.8- diante disso, estão sendo anexados, nesta oportunidade, os respectivos 

recibos originais, inclusive com outras informações que reforçam a efetiva 

comprovação dos serviços médicos odontológicos em foco, prestados pelos 

profissionais Paulo Moraes Alecrim, CRO-PE 7629, e Ricardo Moraes Alecrim, CRO-

PE 8689, e, para que controvérsias não sejam suscitadas, ditos profissionais são 

irmãos, sendo ambos especialistas em implantes odontológicos, cada um com a 

sua especificidade nesse processo de implantodontia;  

3.9- atendidas, portanto, as formalidades do inciso III, do § 1º, do art. 80, do 

RIR/99, legítimo reconhecer a suficiente validade dos recibos como elemento de 

comprovação das despesas médicas (reproduz ementas de Acórdãos do CARF e 

trecho de voto exarado por Conselheiro do CARF);  

3.10- o Fisco, quando desconhece, com descrição vaga, a comprovação dos 

serviços de implante odontológico do contribuinte efetuada por intermédio de 

recibos, aponta, na realidade, para a inidoneidade da comprovação, o que é um 

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 4 

inquestionável abuso, tendo em vista a inexistência de uma verificação 

consistente, por inoperância do agente público (reproduz ementa de Acórdão do 

1º Conselho de Contribuintes);  

3.11- se alguma dúvida havia com relação à comprovação de referida despesa 

médica, caberia à fiscalização da RFB sair de sua zona de conforto e efetivamente 

buscar provas que pudessem contradizer o Contribuinte, podendo, por exemplo, 

ter intimado os profissionais para que confirmassem a realização dos 

procedimentos e os valores cobrados, ter confrontado a declaração do IRPF/2.014 

do Contribuinte com as declarações do IRPF/2.014 dos profissionais prestadores 

do serviço odontológico (implante dentário e prótese dentária), a fim de averiguar 

se estes realmente declararam os valores recebidos; poderia, também, ter 

buscado uma conferência entre as assinaturas dos dentistas e aquelas apostas nos 

recibos, bem como ter realizado um simples ligação telefônica para o consultório 

desses profissionais, ou um acesso pelo e-mail, com a finalidade de aferir o valor 

médio lá cobrado por um serviço odontológico similar, tendo o CPC inaugurado a 

possibilidade das partes atuarem em prol de uma instrução colaborativa, evitando 

a atuação unilateral do Fisco;  

3.12- enfim, consta como prova da realização dos implantes odontológicos a 

realização de radiografias com o detalhamento dos serviços em questão, 

conforme diagnóstico odontológico em anexo;  

3.13- o lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, embora goze de 

presunção de legitimidade, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a 

metodologia para o arbitramento do imposto (reproduz Doutrina);  

3.14- a Receita Federal do Brasil está efetuando cobrança sem apresentar prova 

conclusiva da afirmação de inidoneidade dos comprovantes apresentados, 

reconhecendo as citadas despesas médicas como não comprovadas, sendo, 

ademais, muito menos admissível que a Receita Federal do Brasil afirme que não 

houve a prestação de serviços que deram origem à emissão dos recibos dos 

referidos pagamentos, baseando-se o agente do fisco em ilações descabidas ou 

critérios subjetivos; 

II- DA GLOSA DA DEDUÇÃO DE LIVRO-CAIXA  

3.15- no que tange, à apuração de dedução indevida de Livro-Caixa, mantinha, em 

2.013, consultório particular, conforme Cadastro Geral de autônomo apresentado 

em anexo, procedendo, nesta oportunidade, à apresentação da documentação 

comprobatória das deduções concernentes ao Livro-Caixa, constante da 

DIRPF/2.014, correspondentes a R$ 38.641,97; 

3.16- resta evidenciada a consistência do direito integral às deduções referidas na 

DIRPF/2.014, todas legais e plenamente comprovadas, devendo prevalecer a 

legalidade, a despeito de algumas inconsistências formais que pudessem ser 

verificadas por parte da RFB e/ou por parte do Sujeito Passivo (reproduz 

Doutrina); 

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 5 

III- DO PEDIDO  

3.17- por todas as razões expostas, restando plenamente evidenciada a 

ocorrência/comprovação da prestação do serviço odontológico e a 

pertinência/comprovação das despesas a título de Livro-Caixa, inexistindo, 

portanto, causa para a constituição da exigência tributária (artigos 3º e 142, do 

CTN) em exame, requer o reconhecimento da integral nulidade da Notificação de 

Lançamento nº 2014/927559141512425, com o consequente restabelecimento 

do Direito pleno à dedutibilidade dos valores informados na DIRPF/2014 

(demonstrativos anexos), correspondentes ao gasto médico-odontológico 

(implante dentário) do titular (R$ 17.056,00) e às despesas a título de Livro-Caixa 

(R$ 38.641,97). 

 

Destaca-se que a glosa de despesas médicas foi de R$ 17.056, relativo aos 

prestadores Paulo Moraes Alecrim e Ricardo Moraes Alecrim, em razão da não comprovação do 

pagamento e a glosa de despesas Livro Caixa se deu pela não apresentação da documentação 

comprobatória das deduções pleiteadas a este título. 

Sobreveio o acórdão nº 16-86.839, proferido pela 18ª Turma da DRJ/SPO, sem 

ementa, que entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 329-338), em que se manteve 

integralmente a glosa de despesas médicas por ausência de comprovação do efetivo pagamento e 

restabeleceu R$ 18.173,74 a título de dedução a Livro-Caixa.  

Cabe colacionar abaixo trecho dos motivos que justificaram o acolhimento parcial 

das despesas com Livro-Caixa: 

 

19. Em primeiro plano, cumpre frisar que o próprio art, 6º e seus incisos, todos da 

Lei nº 8.134/1.990, dispositivos legais que prevêem a dedução do Livro-Caixa, 

estabelecem um vínculo intrínseco entre receitas recebidas, correspondentes a 

rendimentos do trabalho não-assalariado, e despesas necessárias à percepção 

dessas receitas, não podendo essas deduções ultrapassar o valor da respectiva 

receita mensal, permitido o aproveitamento do excesso nos meses seguintes, até 

dezembro.  

20. Com relação aos comprovantes apresentados pelo Impugnante (fls. 24 a 301), 

que exerceu, no ano-calendário 2.013, a profissão de médico (fl. 315), não podem 

ser aceitas como dedução de Livro-Caixa as seguintes despesas: a) salários (fls. 46, 

76, 105, 131, 150, 179, 204, 221, 249, 269, 270, 274 e 367), por não haver 

comprovação da natureza da prestação do serviço que deu origem a esses 

pagamentos, o que prejudica a comprovação da necessidade da realização desses 

gastos para a percepção das receitas do trabalho não-assalariado de médico e 

para a manutenção da fonte produtora desses rendimentos; 

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 6 

b) correspondentes pagamentos de FGTS (fls. 26, 27, 51, 52, 109, 110, 134, 156, 

157, 184, 206, 224, 225, 257, 276 e 277) e de INSS (fls. 37, 38, 68, 69, 121, 122, 

147, 171 a 173, 185, 186, 207, 231, 267, 268, 291 e 292), relacionados à 

funcionária Elaene Alves da Silva e aos salários a ela pagos, citados no item a; 

c) supermercado, material de limpeza, cartuchos, garrafões de água, descartáveis, 

carimbos, DVDs e xerox (fls. 39,40, 48, 49, 58, 59, 65 a 67, 78, 79, 80, 82, 85, 

91,92, 100, 101 a 104, 130, 133, 146, 148, 149, 174, 175, 183, 198, 208, 219, 222, 

226, 239, 240, 242 a 248 e 252), uma vez que essas despesas não guardam relação 

de necessidade de sua realização para a percepção das receitas do trabalho não-

assalariado de médico e para a manutenção da fonte produtora desses 

rendimentos; 

21. Destarte, as despesas de Livro-Caixa comprovadas, passíveis de dedução na 

declaração de ajuste anual do IRPF/2.014 (ano-calendário 2.013) são aquelas 

correspondentes a conta de água, luz, telefone, aluguel de imóvel, mensalidade 

do Conselho Regional de Medicina, artigos/produtos médicos específicos e 

medicamentos para exames (Droga Médica), Contribuições Sindicais, Contribuição 

à Associação dos Ginecologistas e Obstetras de Pernambuco, Imposto Sobre 

Serviços (ISS), assistência técnica de equipamentos, livros técnicos e curso técnico, 

despesas essas consolidadas mensalmente, conforme demonstrativo apresentado 

a seguir: 

 

Cientificada em 16/04/2019 (fl. 342), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

10/05/2019 (fls. 345-351) em que apenas pleiteia a reforma do acórdão com relação à dedução 

indevida de despesas médicas, pois estariam devidas comprovadas pelos recibos dos prestadores 

e não haveria previsão legal para que fosse comprovado o efetivo pagamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua 

admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Destaco que a Recorrente não apresentou nenhum tópico recursal acerca da glosa 

de despesas de Livro Caixa mantida pela DRJ no importe de R$ 20.468,23, razão pela qual não foi 

devolvida tal matéria ao colegiado.  

Desta feita, a lide versa apenas sobre a regularidade da dedução de despesas 

médicas em valor elevado comprovada exclusivamente por meio de recibos emitidos pelos 

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 7 

prestadores eis que, mesmo após intimada para comprovar o efetivo pagamento, a Recorrente 

não o fez. 

A discussão com relação à suficiência dos recibos médicos para comprovação da 

despesa não é nova, o que ensejou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui o seguinte teor: 

 

Súmula CARF nº 180 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios 

adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

Feito este esclarecimento, entendo que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos 

saques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o 

fez, pois apenas alega que os recibos seriam prova suficiente da prestação e que a fiscalização 

seria responsável por comprovar e cruzar as informações prestadas. 

Veja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas 

declaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. 

Quando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, 

sob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Quando é instaurada a dúvida, surge 

uma presunção relativa em desfavor da Recorrente, de modo que cabe a esta comprovar o fato 

solicitado pela fiscalização. A teor da Súmula CARF nº 180, intimada a Recorrente para comprovar 

o efetivo pagamento, esta deve fazê-lo. Em nenhum momento a Recorrente se desincumbiu deste 

ônus, o que leva à procedência do lançamento. 

Este entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica 

do acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2013 

DEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). 

REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO 

ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE 

PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM 

DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE 

DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. 

Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a 

transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie 

em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja 

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ACÓRDÃO  2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10435.720321/2017-24 

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dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se 

o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão 

de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a 

ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num 

juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o 

recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, 

de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de 

pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem 

pela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-

72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da 

Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada 

em 27/03/2023) 

 

Destaco, inclusive, que a Recorrente apresenta outros acórdãos do CARF que 

supostamente convalidariam seu pleito. Não obstante, o julgador do CARF não está vinculado à 

jurisprudência administrativa invocada, devendo observar apenas as Súmulas Administrativas e 

entendimentos erga omnes fixados pelos tribunais superiores. No caso, há entendimento 

vinculante que autoriza a exigência de comprovação de pagamento para que seja acolhida a 

dedução de despesa médica, o que não pode ser afastado nesta instância de julgamento. 

Assim, em que pese a Recorrente apresentar provas de que o serviço odontológico 

foi realizado, a fiscalização solicitou a apresentação do comprovante das despesas médicas, o que 

não foi apresentado pela Recorrente (fl. 11), razão pela qual não é possível reverter a glosa da 

despesa a este título. 

Neste particular, portanto, concordo com o desfecho dado pela DRJ à este capítulo 

recursal como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao 

trecho abaixo transcrito: 

 

10. Frise-se que, mesmo na hipótese dos serviços odontológicos terem sido 

efetivamente prestados pelos profissionais supracitados, somente a prova do 

efetivo dispêndio por esses serviços realizados, ou seja, a comprovação dos 

correspondentes pagamentos por parte do contribuinte, constitui elemento cabal 

e inequívoco capaz de ilidir a glosa da dedução das respectivas despesas médicas. 

Com efeito, a possibilidade de dedução de despesa médica na declaração de 

ajuste anual pressupõe, além da efetividade da prestação do serviço médico, o 

correspondente pagamento/desembolso por parte do Contribuinte. 

 

Assim, é evidente a improcedência do pleito recursal. 

 

Conclusão 

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ACÓRDÃO  2202-011.237 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10435.720321/2017-24 

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Ante o exposto, voto por conhecer o Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 367DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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