dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 03/08/2005 INCORPORAÇÃO. CONTAS DE DEPÓSITO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Em casos de incorporação de empresas, o saldo existente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada, que é extinta por força da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da contribuição sobre o valor transferido. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-19T00:00:00Z,16327.000609/2010-16,202503,7230297,2025-03-19T00:00:00Z,3002-003.488,Decisao_16327000609201016.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,16327000609201016_7230297.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10852901,2025,2025-03-29T09:38:11.686Z,N,1827920792095031296,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:38Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:38Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:38Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:38Z; created: 2025-03-18T18:41:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.000609/2010-16 ACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 03/08/2005 INCORPORAÇÃO. CONTAS DE DEPÓSITO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Em casos de incorporação de empresas, o saldo existente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada, que é extinta por força da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da contribuição sobre o valor transferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Fl. 348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.000609/2010-16 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Consoante Despacho Decisório (às fl. 31/35), exarado em 22/06/2010, as compensações pleiteadas pelo interessado não foram homologadas, nos termos da sua ementa: ASSUNTO: CPMF — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. PERIODO DE APURAÇÃO: 4ª Semana/Julho 2005 EMENTA: COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. E imprescindível a comprovação da existência do crédito pleiteado, correlacionando-se valores e fatos geradores do indébito com aqueles do pagamento que se alega indevido. Decidindo, ao final, por: a) Rever de oficio e tornar sem efeito a homologação do PER/Dcomp n° 26031.74668.261005.1.3.04-4297 e 21825.67076.171105.1.3.04- 4007; b) Ratificar a não homologação da compensação declarada no PER/Dcomp nº 18821.16857.240805.1.3.04-6580; c) NÃO HOMOLOGAR a(s) compensações declaradas nos PER/Dcomp nº 26031.74668.261005.1.3.04-4297, 21825.67076.171105.1.3.04- 4007e 12787.39899.260407.1.3.04-4533; d) Cobrar o(s) débito(s) contidos nos Perdcomp nº 26031.74668.261005.1.3.04-4297, 21825.67076.171105.1.3.04-4007e 12787.39899.260407.1.3.04-4533, com os respectivos acréscimos legais; e) Juntar, por anexação, a este, os processos administrativos nº 16327.902377/2010-32, 16327.902650/2010-29 e 16327.902651/2010-73 em cumprimento ao disposto nos art. 1º, III, e 2° da Portaria SRF n° 6.129, de 02 de dezembro de 2005; Cientificado do despacho denegatório, por via postal em 23/07/2010 (fl. 45), o interessado apresentou em 24/08/2012 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 46 e seguintes, alegando, em síntese. Original Processo 16327.000609/2010-16 Acórdão n.º 03- 61.006 DRJ/BSB Fls. 237 3 Com relação aos PER/DCOMP's 26031.74668.261005.1.3.04-4297, 21825.67076.171105.1.3.04.4007, 12787.39899.260407.1.3.04-4533, informa que efetuou os respectivos recolhimentos, conforme comprovam os DARF's anexos (doc. 04 a 06). Especificamente com relação ao PER/DCOMP 18821.16857.240805.1.3.04-6580, que objetivou compensar monta recolhida a maior de CPMF (cód. 5869), no valor originário de R$ 447.990,19, com débitos correntes de CPMF, da 3ª Sem/Agosto/2005, no valor de R$ 348.957,47, ele já foi objeto de não homologação por meio de despacho decisório eletrônico (n° de rastreamento 863125176), cuja ciência ocorreu em 25/05/2010. Em razão disso, já apresentou a competente Manifestação de Inconformidade nos autos do processo nº 16327- Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.000609/2010-16 3 902.377/2010 (doc. 03) que, nos termos do § 11 do art. 74, da Lei n° 9.430/96, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, levando-se em consideração que a não homologação do PER/DCOMP 18821.16857.240805.1.3.04-6580 já está sendo discutida nos autos do processo n° 16327-902.377/2010-32, requer que esse pedido de compensação seja excluído dos presentes autos e, consequentemente da Carta Cobrança n° 300/2010, em razão da duplicidade. Por sua vez, na manifestação de inconformidade colacionada aos autos do processo administrativo n° 16327- 902.377/2010-32 (fls. 65/74), o banco clama pelo reconhecimento integral do direito creditório, na medida em que teria demonstrado o recolhimento a maio de CPMF retida indevidamente sobre movimentações financeiras entre contas de mesma titularidade (AMBEV). É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de pedido de compensação de créditos decorrente de pagamento indevido a maior de CPMF (cod. 5869), no valor original de R$ 348.957,47, com débitos decorrentes do mesmo tributo, que não foram homologados em razão de suposta ausência de crédito. A Recorrente alega as fls. 65/74, que tributou equivocadamente algumas movimentações financeiras sujeitas a alíquota reduzida a zero (nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 9.311/96), pois, seriam transferências entre contas de mesma titularidade (AMBEV). Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: (...) II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2° ; (...) O contribuinte justifica que que em função de incorporação da empresa (fls. (fls. 156 e 157), os saldos das contas correntes das filiais da CBB eram zerados e transferidos para matriz, portanto, fazendo jus a alíquota reduzida a zero. Muito embora a Recorrente na qualidade de responsável tributária repassou e suportou encargo financeiro das operações tributadas à alíquota zero, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente, não tem condições de rejeitar a exigência fiscal, pois é inegável que a pratica a transferência de titularidade do saldo bancário da sociedade extinta por incorporação para a sociedade incorporadora constitui hipótese de incidência da CPMF. Nesse sentido o artigo 2º, inciso I, da precitada Lei nº. 9.311, de 1996, verbis: Fl. 350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.000609/2010-16 4 Art. 2° O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;(g.n.) Assim, como bem apontado pela DRJ é o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1237340/PR (DJE de 25/05/2012), de cujo r. Acórdão se extraem os seguintes fragmentos, os quais guardam correlação com o litígio ora apreciado: 4. O segundo argumento da contribuinte é o de que inexiste, no caso de incorporação, efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, pois ""as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras"", consoante o art. 227, caput, da Lei 6.404/1976. 5. A tese não encontra respaldo legal, porquanto, na incorporação societária, as incorporadas deixam de existir, conforme dispõe, de modo cristalino, o art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. 6. Nessa operação empresarial há um aumento de capital da sociedade incorporadora, que é subscrito e realizado por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada, conforme expressamente previsto no art. 227, § 1º, da Lei 6.404/1976. 7. Existe, portanto, movimentação financeira entre contas-correntes de diversas titularidades: das incorporadas, que deixaram de existir, para a incorporadora, sem a qual não se realizaria o aumento de capital necessário para a própria incorporação. (...). 9. Não há falar, no caso de incorporação societária, em aplicação da alíquota zero prevista no art. 8º, II, da Lei 9.311/1996, que somente aproveita aos casos de movimentação financeira entre contas do mesmo titular. Entendo que em decorrência de operação de incorporação de empresa, o saldo existente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada se extingue por força da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da contribuição sobre o valor transferido. Diante do exposto, voto por não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 351DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563