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INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.\nEm casos de incorporação de empresas, o saldo existente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada, que é extinta por força da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da contribuição sobre o valor transferido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000609/2010-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7230297", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.488", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000609201016.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000609201016_7230297.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10852901", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:11.686Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792095031296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:38Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:38Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:38Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:38Z; created: 2025-03-18T18:41:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.000609/2010-16 \n\nACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de \n\nValores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF \n\nData do fato gerador: 03/08/2005 \n\nINCORPORAÇÃO. CONTAS DE DEPÓSITO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. \n\nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nEm casos de incorporação de empresas, o saldo existente nas contas de \n\ndepósito de titularidade da sociedade incorporada, que é extinta por força \n\nda transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, \n\nhavendo incidência da contribuição sobre o valor transferido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o \n\npedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.000609/2010-16 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nConsoante Despacho Decisório (às fl. 31/35), exarado em 22/06/2010, as \n\ncompensações pleiteadas pelo interessado não foram homologadas, nos termos \n\nda sua ementa: ASSUNTO: CPMF — Contribuição Provisória sobre Movimentação \n\nou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. \n\nPERIODO DE APURAÇÃO: 4ª Semana/Julho 2005 EMENTA: COMPENSAÇÃO. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. E imprescindível a comprovação da \n\nexistência do crédito pleiteado, correlacionando-se valores e fatos geradores do \n\nindébito com aqueles do pagamento que se alega indevido. Decidindo, ao final, \n\npor: a) Rever de oficio e tornar sem efeito a homologação do PER/Dcomp n° \n\n26031.74668.261005.1.3.04-4297 e 21825.67076.171105.1.3.04- 4007; b) \n\nRatificar a não homologação da compensação declarada no PER/Dcomp nº \n\n18821.16857.240805.1.3.04-6580; c) NÃO HOMOLOGAR a(s) compensações \n\ndeclaradas nos PER/Dcomp nº 26031.74668.261005.1.3.04-4297, \n\n21825.67076.171105.1.3.04- 4007e 12787.39899.260407.1.3.04-4533; d) Cobrar \n\no(s) débito(s) contidos nos Perdcomp nº 26031.74668.261005.1.3.04-4297, \n\n21825.67076.171105.1.3.04-4007e 12787.39899.260407.1.3.04-4533, com os \n\nrespectivos acréscimos legais; e) Juntar, por anexação, a este, os processos \n\nadministrativos nº 16327.902377/2010-32, 16327.902650/2010-29 e \n\n16327.902651/2010-73 em cumprimento ao disposto nos art. 1º, III, e 2° da \n\nPortaria SRF n° 6.129, de 02 de dezembro de 2005; Cientificado do despacho \n\ndenegatório, por via postal em 23/07/2010 (fl. 45), o interessado apresentou em \n\n24/08/2012 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 46 e seguintes, \n\nalegando, em síntese. Original Processo 16327.000609/2010-16 Acórdão n.º 03-\n\n61.006 DRJ/BSB Fls. 237 3 Com relação aos PER/DCOMP's \n\n26031.74668.261005.1.3.04-4297, 21825.67076.171105.1.3.04.4007, \n\n12787.39899.260407.1.3.04-4533, informa que efetuou os respectivos \n\nrecolhimentos, conforme comprovam os DARF's anexos (doc. 04 a 06). \n\nEspecificamente com relação ao PER/DCOMP 18821.16857.240805.1.3.04-6580, \n\nque objetivou compensar monta recolhida a maior de CPMF (cód. 5869), no valor \n\noriginário de R$ 447.990,19, com débitos correntes de CPMF, da 3ª \n\nSem/Agosto/2005, no valor de R$ 348.957,47, ele já foi objeto de não \n\nhomologação por meio de despacho decisório eletrônico (n° de rastreamento \n\n863125176), cuja ciência ocorreu em 25/05/2010. Em razão disso, já apresentou a \n\ncompetente Manifestação de Inconformidade nos autos do processo nº 16327-\n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.000609/2010-16 \n\n 3 \n\n902.377/2010 (doc. 03) que, nos termos do § 11 do art. 74, da Lei n° 9.430/96, \n\nsuspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, levando-se em \n\nconsideração que a não homologação do PER/DCOMP \n\n18821.16857.240805.1.3.04-6580 já está sendo discutida nos autos do processo \n\nn° 16327-902.377/2010-32, requer que esse pedido de compensação seja \n\nexcluído dos presentes autos e, consequentemente da Carta Cobrança n° \n\n300/2010, em razão da duplicidade. Por sua vez, na manifestação de \n\ninconformidade colacionada aos autos do processo administrativo n° 16327-\n\n902.377/2010-32 (fls. 65/74), o banco clama pelo reconhecimento integral do \n\ndireito creditório, na medida em que teria demonstrado o recolhimento a maio de \n\nCPMF retida indevidamente sobre movimentações financeiras entre contas de \n\nmesma titularidade (AMBEV). É o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nTrata-se de pedido de compensação de créditos decorrente de pagamento indevido \n\na maior de CPMF (cod. 5869), no valor original de R$ 348.957,47, com débitos decorrentes do \n\nmesmo tributo, que não foram homologados em razão de suposta ausência de crédito. \n\nA Recorrente alega as fls. 65/74, que tributou equivocadamente algumas \n\nmovimentações financeiras sujeitas a alíquota reduzida a zero (nos termos do art. 8º, II, da Lei nº \n\n9.311/96), pois, seriam transferências entre contas de mesma titularidade (AMBEV). \n\nArt. 8° A alíquota fica reduzida a zero: (...) II - nos lançamentos relativos a \n\nmovimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica \n\nnatureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na \n\nhipótese de que trata o inciso II do art. 2° ; (...) \n\nO contribuinte justifica que que em função de incorporação da empresa (fls. (fls. \n\n156 e 157), os saldos das contas correntes das filiais da CBB eram zerados e transferidos para \n\nmatriz, portanto, fazendo jus a alíquota reduzida a zero. \n\nMuito embora a Recorrente na qualidade de responsável tributária repassou e \n\nsuportou encargo financeiro das operações tributadas à alíquota zero, entendo que os \n\nargumentos trazidos pela Recorrente, não tem condições de rejeitar a exigência fiscal, pois é \n\ninegável que a pratica a transferência de titularidade do saldo bancário da sociedade extinta por \n\nincorporação para a sociedade incorporadora constitui hipótese de incidência da CPMF. \n\nNesse sentido o artigo 2º, inciso I, da precitada Lei nº. 9.311, de 1996, verbis: \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.000609/2010-16 \n\n 4 \n\nArt. 2° O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição \n\nfinanceira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, \n\nem contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em \n\nconsignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° \n\n5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de \n\ndezembro de 1994, junto a ela mantidas;(g.n.) \n\nAssim, como bem apontado pela DRJ é o julgamento proferido pelo STJ no REsp \n\n1237340/PR (DJE de 25/05/2012), de cujo r. Acórdão se extraem os seguintes fragmentos, os quais \n\nguardam correlação com o litígio ora apreciado: \n\n4. O segundo argumento da contribuinte é o de que inexiste, no caso de \n\nincorporação, efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, pois \"as \n\nempresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras\", \n\nconsoante o art. 227, caput, da Lei 6.404/1976. 5. A tese não encontra respaldo \n\nlegal, porquanto, na incorporação societária, as incorporadas deixam de existir, \n\nconforme dispõe, de modo cristalino, o art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. 6. Nessa \n\noperação empresarial há um aumento de capital da sociedade incorporadora, que \n\né subscrito e realizado por meio da transferência do patrimônio líquido da \n\nincorporada, conforme expressamente previsto no art. 227, § 1º, da Lei \n\n6.404/1976. \n\n7. Existe, portanto, movimentação financeira entre contas-correntes de diversas \n\ntitularidades: das incorporadas, que deixaram de existir, para a incorporadora, \n\nsem a qual não se realizaria o aumento de capital necessário para a própria \n\nincorporação. (...). 9. Não há falar, no caso de incorporação societária, em \n\naplicação da alíquota zero prevista no art. 8º, II, da Lei 9.311/1996, que somente \n\naproveita aos casos de movimentação financeira entre contas do mesmo titular. \n\nEntendo que em decorrência de operação de incorporação de empresa, o saldo \n\nexistente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada se extingue por força \n\nda transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da \n\ncontribuição sobre o valor transferido. \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança \n\nno processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "16.327.902377",1, "2010",1, "32",1, "a",1, "acordam",1, "administrativo",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "cancelamento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}