<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10852901</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.713563" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Data do fato gerador: 03/08/2005
INCORPORAÇÃO. CONTAS DE DEPÓSITO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Em  casos de incorporação de empresas, o saldo existente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada, que é extinta por força da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da contribuição sobre o valor transferido.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.000609/2010-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7230297</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3002-003.488</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000609201016.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">NEIVA APARECIDA BAYLON</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000609201016_7230297.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10852901</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:11.686Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920792095031296</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:38Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:38Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:38Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:38Z; created: 2025-03-18T18:41:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:38Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:38Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.000609/2010-16  

ACÓRDÃO 3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF 

Data do fato gerador: 03/08/2005 

INCORPORAÇÃO. CONTAS DE DEPÓSITO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. 

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.  

Em  casos de incorporação de empresas, o saldo existente nas contas de 

depósito de titularidade da sociedade incorporada, que é extinta por força 

da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, 

havendo incidência da contribuição sobre o valor transferido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o 

pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e 

negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Fl. 348DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000609/2010-16 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).  
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Consoante Despacho Decisório (às fl. 31/35), exarado em 22/06/2010, as 

compensações pleiteadas pelo interessado não foram homologadas, nos termos 

da sua ementa: ASSUNTO: CPMF — Contribuição Provisória sobre Movimentação 

ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. 

PERIODO DE APURAÇÃO: 4ª Semana/Julho 2005 EMENTA: COMPENSAÇÃO. 

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. E imprescindível a comprovação da 

existência do crédito pleiteado, correlacionando-se valores e fatos geradores do 

indébito com aqueles do pagamento que se alega indevido. Decidindo, ao final, 

por: a) Rever de oficio e tornar sem efeito a homologação do PER/Dcomp n° 

26031.74668.261005.1.3.04-4297 e 21825.67076.171105.1.3.04- 4007; b) 

Ratificar a não homologação da compensação declarada no PER/Dcomp nº 

18821.16857.240805.1.3.04-6580; c) NÃO HOMOLOGAR a(s) compensações 

declaradas nos PER/Dcomp nº 26031.74668.261005.1.3.04-4297, 

21825.67076.171105.1.3.04- 4007e 12787.39899.260407.1.3.04-4533; d) Cobrar 

o(s) débito(s) contidos nos Perdcomp nº 26031.74668.261005.1.3.04-4297, 

21825.67076.171105.1.3.04-4007e 12787.39899.260407.1.3.04-4533, com os 

respectivos acréscimos legais; e) Juntar, por anexação, a este, os processos 

administrativos nº 16327.902377/2010-32, 16327.902650/2010-29 e 

16327.902651/2010-73 em cumprimento ao disposto nos art. 1º, III, e 2° da 

Portaria SRF n° 6.129, de 02 de dezembro de 2005; Cientificado do despacho 

denegatório, por via postal em 23/07/2010 (fl. 45), o interessado apresentou em 

24/08/2012 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 46 e seguintes, 

alegando, em síntese. Original Processo 16327.000609/2010-16 Acórdão n.º 03-

61.006 DRJ/BSB Fls. 237 3 Com relação aos PER/DCOMP's 

26031.74668.261005.1.3.04-4297, 21825.67076.171105.1.3.04.4007, 

12787.39899.260407.1.3.04-4533, informa que efetuou os respectivos 

recolhimentos, conforme comprovam os DARF's anexos (doc. 04 a 06). 

Especificamente com relação ao PER/DCOMP 18821.16857.240805.1.3.04-6580, 

que objetivou compensar monta recolhida a maior de CPMF (cód. 5869), no valor 

originário de R$ 447.990,19, com débitos correntes de CPMF, da 3ª 

Sem/Agosto/2005, no valor de R$ 348.957,47, ele já foi objeto de não 

homologação por meio de despacho decisório eletrônico (n° de rastreamento 

863125176), cuja ciência ocorreu em 25/05/2010. Em razão disso, já apresentou a 

competente Manifestação de Inconformidade nos autos do processo nº 16327-

Fl. 349DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000609/2010-16 

 3 

902.377/2010 (doc. 03) que, nos termos do § 11 do art. 74, da Lei n° 9.430/96, 

suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, levando-se em 

consideração que a não homologação do PER/DCOMP 

18821.16857.240805.1.3.04-6580 já está sendo discutida nos autos do processo 

n° 16327-902.377/2010-32, requer que esse pedido de compensação seja 

excluído dos presentes autos e, consequentemente da Carta Cobrança n° 

300/2010, em razão da duplicidade. Por sua vez, na manifestação de 

inconformidade colacionada aos autos do processo administrativo n° 16327-

902.377/2010-32 (fls. 65/74), o banco clama pelo reconhecimento integral do 

direito creditório, na medida em que teria demonstrado o recolhimento a maio de 

CPMF retida indevidamente sobre movimentações financeiras entre contas de 

mesma titularidade (AMBEV). É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se de pedido de compensação de créditos decorrente de pagamento indevido 

a maior de CPMF (cod. 5869), no valor original de R$ 348.957,47,  com débitos decorrentes do 

mesmo tributo, que não foram homologados em razão de suposta ausência de crédito. 

A Recorrente alega as fls. 65/74, que tributou equivocadamente algumas 

movimentações financeiras sujeitas a alíquota reduzida a zero (nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 

9.311/96), pois, seriam transferências entre contas de mesma titularidade (AMBEV). 

Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: (...) II - nos lançamentos relativos a 

movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica 

natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na 

hipótese de que trata o inciso II do art. 2° ; (...) 

O contribuinte justifica que que em função de incorporação da empresa (fls. (fls. 

156 e 157), os saldos das contas correntes das filiais da CBB eram zerados e transferidos para 

matriz, portanto, fazendo jus a alíquota reduzida a zero. 

Muito embora a Recorrente na qualidade de responsável tributária repassou e 

suportou encargo financeiro das operações tributadas à alíquota zero,  entendo que os 

argumentos trazidos pela Recorrente,  não tem condições de rejeitar a exigência fiscal, pois é 

inegável que a pratica a transferência de titularidade do saldo bancário da sociedade extinta por 

incorporação para a sociedade incorporadora constitui hipótese de incidência da CPMF. 

Nesse sentido o artigo  2º, inciso I, da precitada Lei nº. 9.311, de 1996, verbis: 

Fl. 350DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.488 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000609/2010-16 

 4 

Art. 2° O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição 

financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, 

em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em 

consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 

5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de 

dezembro de 1994, junto a ela mantidas;(g.n.) 

Assim, como bem apontado pela DRJ é o julgamento proferido pelo STJ no REsp 

1237340/PR (DJE de 25/05/2012), de cujo r. Acórdão se extraem os seguintes fragmentos, os quais 

guardam correlação com o litígio ora apreciado:  

4. O segundo argumento da contribuinte é o de que inexiste, no caso de 

incorporação, efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, pois "as 

empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras", 

consoante o art. 227, caput, da Lei 6.404/1976. 5. A tese não encontra respaldo 

legal, porquanto, na incorporação societária, as incorporadas deixam de existir, 

conforme dispõe, de modo cristalino, o art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. 6. Nessa 

operação empresarial há um aumento de capital da sociedade incorporadora, que 

é subscrito e realizado por meio da transferência do patrimônio líquido da 

incorporada, conforme expressamente previsto no art. 227, § 1º, da Lei 

6.404/1976. 

7. Existe, portanto, movimentação financeira entre contas-correntes de diversas 

titularidades: das incorporadas, que deixaram de existir, para a incorporadora, 

sem a qual não se realizaria o aumento de capital necessário para a própria 

incorporação. (...). 9. Não há falar, no caso de incorporação societária, em 

aplicação da alíquota zero prevista no art. 8º, II, da Lei 9.311/1996, que somente 

aproveita aos casos de movimentação financeira entre contas do mesmo titular. 

Entendo que em decorrência de operação de incorporação de empresa, o saldo 

existente nas contas de depósito de titularidade da sociedade incorporada se extingue por força 

da transformação societária, transfere-se para a sociedade incorporadora, havendo incidência da 

contribuição sobre o valor transferido. 

Diante do exposto, voto por não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança 

no processo administrativo de nº 16.327.902377/2010-32 e negar provimento ao recurso 

voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 351DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.713563</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="NEIVA APARECIDA BAYLON">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="16.327.902377">1</int>
      <int name="2010">1</int>
      <int name="32">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="administrativo">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aparecida">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="baylon">1</int>
      <int name="camara">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="cancelamento">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
