dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/2000 a 31/03/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. A ocorrência da decadência impede a homologação parcial das compensações apresentadas. Recurso acolhido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,11020.002834/2006-31,202503,7233554,2025-03-24T00:00:00Z,3401-013.949,Decisao_11020002834200631.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,11020002834200631_7233554.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos Embargos de Declaração para\, com efeitos infringentes\, reconhecer a homologação tácita integral dos créditos das DCOMPs apresentadas até 13/04/2005.\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)\n",2025-02-13T00:00:00Z,10857986,2025,2025-04-05T09:37:16.427Z,N,1828554912775012352,"Metadados => date: 2025-03-24T19:18:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:18:11Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:18:11Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:18:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:18:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:18:11Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:18:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:18:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:18:11Z; created: 2025-03-24T19:18:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-24T19:18:11Z; pdf:charsPerPage: 1224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:18:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.002834/2006-31 ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE INDUSTRIA DE MOVEIS RIZZON LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/2000 a 31/03/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. A ocorrência da decadência impede a homologação parcial das compensações apresentadas. Recurso acolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a homologação tácita integral dos créditos das DCOMPs apresentadas até 13/04/2005. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) Fl. 602DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002834/2006-31 2 RELATÓRIO Para julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 581/583, pela INDUSTRIA DE MOVEIS RIZZON LTDA e assim contextualizado pelo Despacho de Admissibilidade de e-fls. 593/597: Trata-se de exame de admissibilidade de Embargos de Declaração formalizados pelo contribuinte ao amparo do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Os Embargos foram opostos em desfavor do Acórdão nº 3401-007.906, de 30/07/2020. Transcrevo a ementa e o dispositivo de decisão integralmente: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/12/2000 a 31/03/2004 CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Refeito o demonstrativo do crédito presumido e não apontado erro específico neste procedimento, considera-se correto os ajustes efetuados pela autoridade fiscal. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. JUROS. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. NÃO OCORRÊMCIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE. SÚMULAS Nº 02 e 04 DO CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. A aplicação da multa de ofício pela Administração Fiscal, quando do lançamento crédito tributário, possui previsão legal expressa. Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Federais, órgão da Administração Pública, apreciar suposta inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, segundo firme jurisprudência deste próprio colegiado. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 603DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002834/2006-31 3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (...) 3. 1 Omissão quanto à apreciação da decadência A embargante suscita omissão da decisão embargada quanto à apreciação da decadência de parte dos débitos. Copio excertos de sua argumentação (fls. 582 e ss.): No Recurso, a contribuinte aduziu (a) a nulidade do despacho decisório, tendo em vista a ausência de fundamentação e o prejuízo ao contraditório administrativo, à ampla defesa e ao devido processo legal; (b) a necessária homologação integral das compensações intentadas, diante da impossibilidade de recálculo do crédito presumido de IPI homologado por decurso de prazo, extinguindo-se o crédito tributário; (c) o princípio da verdade material que norteia o processo administrativo, face à possibilidade de comprovação do direito creditório; (d) a inaplicabilidade da multa, diante do princípio constitucional do não confisco e dos princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade; e (e) a inaplicabilidade da taxa Selic e limitação dos juros de mora pelo CTN. Não obstante toda a situação fática comprovada e a argumentação jurídica e processual trazida, o douto julgador votou pelo desprovimento do recurso. Ocorre que o respeitável julgado deixou de tratar da impossibilidade de recálculo do crédito presumido de IPI retroativamente, sendo que as compensações efetuadas pela contribuinte já haviam sido homologadas por decurso de prazo. [...] Fato é que o ato impugnado na origem utilizou do crédito reconhecido no presente processo administrativo para compensar supostos débitos anteriores, mas tais débitos encontravam-se extintos no processo apenso nº 11020.001201/2010-92, pelos termos do art. 150, §4º, do CTN, conforme sustentado pela recorrente voluntária. Na mesma linha, as declarações de compensação lançadas em 14 de abril de 2005 devem ter reconhecida a sua homologação por decurso de prazo, observado o quinquênio prescricional. Todavia, verifica-se do extrato de processos (PROFISC), juntado aos autos às fls. 499 a 503, que há crédito tributário indevidamente exigido relativo a tal período. Fl. 604DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002834/2006-31 4 Portanto, o acórdão restou omisso quanto à [im]impossibilidade de recálculo do crédito presumido de IPI nos moldes em que efetuado (compensando-se de ofício débitos que já não eram exigíveis). Esses fundamentos recursais constatam-se autonomamente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador prefacial e levar à cassação cabal da decisão inicialmente impugnada. Com efeito, verifica-se que a matéria foi questionada no Recurso Voluntário (fls. 446 e ss.): 2) O CRÉDITO PLEITEADO. A NECESSÁRIA HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DAS COMPENSAÇÕES INTENTADAS PELA RECORRENTE. Como relatado anteriormente na manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente, parte do crédito utilizado diz respeito a crédito presumido do IPI e o restante de créditos básicos de IPI, apurados no regime de não- cumulatividade. No julgamento daquela manifestação, a autoridade fiscal retroagiu o cálculo do crédito presumido de IPI ao mês de janeiro de 2004, concluindo que não haveria saldo suficiente para compensação. Como as compensações já haviam sido homologadas anteriormente por decurso de tempo, o agente fiscal se utilizou do crédito reconhecido no presente processo administrativo para compensar com supostos débitos anteriores, deixando de homologar a compensação nele indicada. Ocorre que a homologação das compensações por decurso de prazo teve o efeito de extinguir o crédito tributário, nos termos do artigo 150, §4°, do CTN. No entanto, não se constata, em princípio, o tratamento da matéria no voto condutor do acórdão embargado. Portanto, os Embargos merecem a atenção do colegiado, para esclarecer ou integrar a decisão. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator Fl. 605DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002834/2006-31 5 1 ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os requisitos. 2 MÉRITO Efetivamente, o Recurso Voluntário, às e-fls. 447, defendeu a ocorrência da homologação tácita da DCOMP. Veja-se: Passando a analisar tal causa de pedir, registro que a primeira Declaração de Compensação foi transmitida em 28/01/2005 (e-fls. 02): Ocorre que o Despacho Decisório reconheceu, expressamente, a homologação tácita das declarações transmitidas até 13/04/2005 (e-fls. 404): Fl. 606DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002834/2006-31 6 Percebe-se que, apesar do reconhecimento da homologação tácita, o despacho acatou as conclusões de e-fls. 353/358, reconhecendo o crédito no valor de R$ 71.831,87 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), no lugar dos almejados R$290.892,59 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). O argumento, não analisado, é de que tal revisão era impossível, ante a decadência, com o que concordo. A perda do direito potestativo de não homologar impede a homologação parcial. 3 DISPOSITIVO Conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a homologação tácita integral dos créditos das DCOMPs apresentadas até 13/04/2005. É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 607DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002834/2006-31 7 Fl. 608DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Admissibilidade 2 mérito 3 dispositivo ",4.7150526