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A ocorrência da decadência impede a homologação parcial das compensações apresentadas.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a homologação tácita integral dos créditos das DCOMPs apresentadas até 13/04/2005.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.002834/2006-31  

ACÓRDÃO 3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE INDUSTRIA DE MOVEIS RIZZON LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/12/2000 a 31/03/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. 

A ocorrência da decadência impede a homologação parcial das 

compensações apresentadas. 

Recurso acolhido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

aos Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a homologação tácita 

integral dos créditos das DCOMPs apresentadas até 13/04/2005. 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) 

 
 

Fl. 602DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002834/2006-31 

 2 

RELATÓRIO 

Para julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 581/583, pela 

INDUSTRIA DE MOVEIS RIZZON LTDA e assim contextualizado pelo Despacho de Admissibilidade 

de e-fls. 593/597: 

 

Trata-se de exame de admissibilidade de Embargos de Declaração 
formalizados pelo contribuinte ao amparo do art. 65 do Anexo II do Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Os Embargos foram opostos em 
desfavor do Acórdão nº 3401-007.906, de 30/07/2020. Transcrevo a ementa e o 
dispositivo de decisão integralmente: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Período de apuração: 01/12/2000 a 31/03/2004  

CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. NORMAS GERAIS DE DIREITO 
TRIBUTÁRIO  

Refeito o demonstrativo do crédito presumido e não apontado 
erro específico neste procedimento, considera-se correto os 
ajustes efetuados pela autoridade fiscal. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. 
DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. 

Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação 
comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega 
possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário 
Nacional). A escrituração mantida com observância das 
disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela 
registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua 
natureza, ou assim definidos em preceitos legais. 

JUROS. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. NÃO 
OCORRÊMCIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE. SÚMULAS Nº 
02 e 04 DO CARF. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 
para títulos federais. A aplicação da multa de ofício pela 
Administração Fiscal, quando do lançamento crédito tributário, 
possui previsão legal expressa. Não compete ao Conselho 
Administrativo de Recursos Federais, órgão da Administração 
Pública, apreciar suposta inconstitucionalidade, em tese, de lei ou 
ato normativo, segundo firme jurisprudência deste próprio 
colegiado. 

Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Fl. 603DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002834/2006-31 

 3 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 
em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em 
negar-lhe provimento. 

 

(...) 

 

3. 1 Omissão quanto à apreciação da decadência  

A embargante suscita omissão da decisão embargada quanto à 
apreciação da decadência de parte dos débitos. Copio excertos de sua 
argumentação (fls. 582 e ss.): 

No Recurso, a contribuinte aduziu (a) a nulidade do despacho 
decisório, tendo em vista a ausência de fundamentação e o 
prejuízo ao contraditório administrativo, à ampla defesa e ao 
devido processo legal; (b) a necessária homologação integral das 
compensações intentadas, diante da impossibilidade de recálculo 
do crédito presumido de IPI homologado por decurso de prazo, 
extinguindo-se o crédito tributário; (c) o princípio da verdade 
material que norteia o processo administrativo, face à 
possibilidade de comprovação do direito creditório; (d) a 
inaplicabilidade da multa, diante do princípio constitucional do 
não confisco e dos princípios administrativos da razoabilidade e 
proporcionalidade; e (e) a inaplicabilidade da taxa Selic e limitação 
dos juros de mora pelo CTN. 

Não obstante toda a situação fática comprovada e a 
argumentação jurídica e processual trazida, o douto julgador 
votou pelo desprovimento do recurso. 

Ocorre que o respeitável julgado deixou de tratar da 
impossibilidade de recálculo do crédito presumido de IPI 
retroativamente, sendo que as compensações efetuadas pela 
contribuinte já haviam sido homologadas por decurso de prazo. 

[...] 

Fato é que o ato impugnado na origem utilizou do crédito 
reconhecido no presente processo administrativo para compensar 
supostos débitos anteriores, mas tais débitos encontravam-se 
extintos no processo apenso nº 11020.001201/2010-92, pelos 
termos do art. 150, §4º, do CTN, conforme sustentado pela 
recorrente voluntária. 

Na mesma linha, as declarações de compensação lançadas em 14 
de abril de 2005 devem ter reconhecida a sua homologação por 
decurso de prazo, observado o quinquênio prescricional. 

Todavia, verifica-se do extrato de processos (PROFISC), juntado 
aos autos às fls. 499 a 503, que há crédito tributário 
indevidamente exigido relativo a tal período. 

Fl. 604DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002834/2006-31 

 4 

Portanto, o acórdão restou omisso quanto à [im]impossibilidade 
de recálculo do crédito presumido de IPI nos moldes em que 
efetuado (compensando-se de ofício débitos que já não eram 
exigíveis). Esses fundamentos recursais constatam-se 
autonomamente capazes de, em tese, infirmar a conclusão 
adotada pelo julgador prefacial e levar à cassação cabal da decisão 
inicialmente impugnada. 

Com efeito, verifica-se que a matéria foi questionada no Recurso 
Voluntário (fls. 446 e ss.): 

2) O CRÉDITO PLEITEADO. A NECESSÁRIA HOMOLOGAÇÃO 
INTEGRAL DAS COMPENSAÇÕES INTENTADAS PELA RECORRENTE. 

Como relatado anteriormente na manifestação de 
inconformidade apresentada pela ora Recorrente, parte do 
crédito utilizado diz respeito a crédito presumido do IPI e o 
restante de créditos básicos de IPI, apurados no regime de não-
cumulatividade. 

No julgamento daquela manifestação, a autoridade fiscal 
retroagiu o cálculo do crédito presumido de IPI ao mês de janeiro 
de 2004, concluindo que não haveria saldo suficiente para 
compensação. 

Como as compensações já haviam sido homologadas 
anteriormente por decurso de tempo, o agente fiscal se utilizou 
do crédito reconhecido no presente processo administrativo para 
compensar com supostos débitos anteriores, deixando de 
homologar a compensação nele indicada. 

Ocorre que a homologação das compensações por decurso de 
prazo teve o efeito de extinguir o crédito tributário, nos termos do 
artigo 150, §4°, do CTN. 

No entanto, não se constata, em princípio, o tratamento da 
matéria no voto condutor do acórdão embargado. 

Portanto, os Embargos merecem a atenção do colegiado, para 
esclarecer ou integrar a decisão. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

Fl. 605DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002834/2006-31 

 5 

1 ADMISSIBILIDADE  

Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os 

requisitos. 

2 MÉRITO 

Efetivamente, o Recurso Voluntário, às e-fls. 447, defendeu a ocorrência da 

homologação tácita da DCOMP. Veja-se: 

 

 

Passando a analisar tal causa de pedir, registro que a primeira Declaração de 

Compensação foi transmitida em 28/01/2005 (e-fls. 02): 

 

 

 

Ocorre que o Despacho Decisório reconheceu, expressamente, a homologação 

tácita das declarações transmitidas até 13/04/2005 (e-fls. 404): 

Fl. 606DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002834/2006-31 

 6 

 

 

 

Percebe-se que, apesar do reconhecimento da homologação tácita, o despacho 

acatou as conclusões de e-fls. 353/358, reconhecendo o crédito no valor de R$ 71.831,87 (setenta 

e um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), no lugar dos almejados 

R$290.892,59 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove 

centavos). 

 

O argumento, não analisado, é de que tal revisão era impossível, ante a decadência, 

com o que concordo. 

 

A perda do direito potestativo de não homologar impede a homologação parcial. 

3 DISPOSITIVO 

Conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, com efeitos 

infringentes, reconhecer a homologação tácita integral dos créditos das DCOMPs apresentadas até 

13/04/2005. 

                           É como voto. 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 
 

 

Fl. 607DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.949 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002834/2006-31 

 7 

 

Fl. 608DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 mérito
	3 dispositivo

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