dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia/diligência não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. COMPROVAÇÃO. Para o acolhimento de Área Preservação Permanente e de Florestas Nativas exige-se a comprovação da existência de tais áreas no imóvel rural. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-25T00:00:00Z,10530.724231/2014-81,202503,7234216,2025-03-25T00:00:00Z,2401-012.166,Decisao_10530724231201481.PDF,2025,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,10530724231201481_7234216.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179\,9ha.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral)\, Miriam Denise Xavier. 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INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia/diligência não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. COMPROVAÇÃO. Para o acolhimento de Área Preservação Permanente e de Florestas Nativas exige-se a comprovação da existência de tais áreas no imóvel rural. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179,9ha. Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 70/82) interposto em face de Acórdão (e-fls. 56/61) que julgou improcedente impugnação contra Notificação de Lançamento (e-fls. 03/07), referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício 2009, no valor total de R$ 137.403,22, tendo como objeto o imóvel denominado “FAZENDA CAMAÇARI”, cientificado em 14/08/2014 (e-fls. 18). Segundo a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de Lançamento, o contribuinte não comprovou as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Florestas Naturais e nem o Valor da Terra Nua declarado. No Termo de Constatação e Intimação Fiscal (e-fls. 09/17), a fiscalização consignou a não apresentação de documentos, reiterando a solicitação em relação aos seguintes documentos: Ato Declaratório Ambiental - ADA; laudo técnico e certidão de órgão público competente a comprovar a área de preservação permanente; matrícula do imóvel e documento a comprovar localização de área de reserva legal; laudo técnico a comprovar a área coberta por florestas nativas; laudo de avaliação do valor da terra nua ou de avaliação de Fazendas Públicas estaduais ou municipais ou pela Emater. Na impugnação (e-fls. 19/29), em síntese, foram abordados os tópicos: (a) Ato Declaratório Ambiental - ADA. (b) Área de Preservação Permanente. (c) Área de Reserva Legal. (d) Área de Floresta Nativa. (e) Área produtiva. (f) Perícia. Do Acórdão de Impugnação (e-fls. 56/61), extrai-se: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2009 DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. Para serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas ambientais, glosadas integralmente pela autoridade fiscal, tenham sido objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em tempo hábil junto ao IBAMA, além de a área de reserva legal ter sido averbada tempestivamente em cartório. Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 3 DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)-MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Por não ter sido expressamente contestado nos autos, o arbitramento do VTN para o ITR/2009 é considerado matéria não impugnada, nos termos da legislação processual vigente. DA PROVA PERICIAL. A perícia técnica tem por finalidade auxiliar o julgador a formar sua convicção, limitando- se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente. DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte apresentá-los em outro momento processual. O Acórdão foi cientificado ao contribuinte (e-fls. 66 e 67) e o recurso voluntário (e- fls. 70/82) interposto em 26/09/2018 (e-fls. 70), em síntese, alegando: (a) Tempestividade. Tomou ciência do Acórdão de Impugnação em 03/09/2018, conforme comprovante obtido no site dos Correios, sendo o recurso tempestivo. (b) Cerceamento de defesa. O indeferimento da realização de perícias e diligências para a comprovação das áreas viola o direito de defesa e o devido processo legal. Logo, a decisão recorrida deve ser anulada para se determinar a produção da prova. (c) Ato Declaratório Ambiental - ADA. A decisão recorrida manteve a glosa das áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas em razão da não entrega tempestiva do ADA/2009, mesmo reconhecendo averbação de reserva legal de 180,1ha em 06/05/2005. O art. 10, inciso II, alínea ""a"", da Lei 9.393/96 não exige outra declaração senão a própria declaração de ITR para a não tributação das áreas de preservação permanente e reserva legal. Não há legislação exigindo a apresentação do ADA para a configuração da isenção e o fato gerador do ITR objeto do lançamento fiscal impugnado ocorreu na vigência do § 7°, do art. 10 da Lei n.° 9.393/96 instituído pela Medida Provisória n° 2.166- 67/2001. A jurisprudência também não exige o ADA. (d) Valor da Terra Nua. Apesar de não ter impugnado o arbitramento do VTN, o lançamento restou impugnado pela discordância para com a reclassificação das áreas. Em 21/09/2020 (e-fls. 92/93), o recorrente protocola petição (e-fls. 94/101) a reiterar as razões recursais e a postular a observância da Súmula CARF n° 122 e do Parecer PGFN/CRJ n° 1329/2016. Convertido o julgamento em diligência (e-fls. 102/107), foi digitalizado novamente o documento da e-fl. 46 (folha 41) com a melhor resolução possível (e-fls. 110), o inteiro teor das matrículas 7018 e 8711 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2° Ofício da Comarca de Barreiras – Estado da Bahia (e-fls. 116/129), Lista de Declarações ITR (e-fls. 130), planta gerada automaticamente pelo Sigef e certificada em 06/03/2014 sem confirmação de Registro em Cartório (e-fls. 131) e Informação Fiscal de e-fls. 132/136. Cientificado do resultado da diligência Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 4 (e-fls. 137/138), o recorrente apresentou a manifestação de e-fls. 142, acompanhada dos documentos de e-fls. 143/161). Convertido novamente o julgamento em diligência (e-fls. 165/173), colhidos documentos e manifestação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (e-fls. 176/183), foi emitida a Informação Fiscal de e-fls. 184/195). Intimado sobre o resultado da diligência, o recorrente não se manifestou (e-fls. 197/204). É o relatório. VOTO Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. O recorrente sustenta que recebeu o Acórdão de Impugnação em 03/09/2018, juntando tela de consulta ao código de rastreio “JT687194900BR”, transcrevo: O Aviso de Recebimento código de rastreio “JT687194900BR” pertinente à intimação do Acórdão de Impugnação consta das e-fls. 66 e dele se observa que a recepção está datada de 20/08/2018, mas que o destinatário e o endereço do destinatário, Sr. Luiz Alberto Tebet, aparentemente não guardam pertinência para com o carimbo do recebedor a especificar “BRADESCO – ADRESS CDI - PRÉDIO CINZA”, ao lado de seu nome e RG. Diante desse conjunto probatório, firma-se a convicção de que a correspondência não foi entregue no endereço postal do recorrente, tendo os Correios aceitado a devolução da correspondência e a entregue no endereço correto em 03/09/2018. Assim, diante da intimação 03/09/2018, o recurso interposto em 26/09/2018 (e-fls. 70) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. Cerceamento de defesa. O recorrente sustenta cerceamento ao direito de defesa em razão de a decisão recorrida ter indeferido pedido de perícia/diligência, sendo que pretendia Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 5 comprovar que o mapa do imóvel em 31/12/2008 juntado com a impugnação refletia a realidade das áreas consideradas isentas na declaração de ITR/2009. O Acórdão de Impugnação considerou que cabia ao recorrente apresentar prova documental a comprovar as áreas em questão e que não havia dúvida em relação às provas produzidas a demandar análise de perito com conhecimentos técnicos específicos. Para efetuar a declaração de ITR, deveria ter o contribuinte produzido prova documental a alicerçá-la (Decreto n° 4.382, de 2002, art. 40 e 47) e deveria ter apresentado prova para lastrear sua impugnação (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°). Por conseguinte, houve indeferimento fundamentado de pedido de perícia, não havendo que se falar em razão disso de cerceamento do direito de defesa. (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 18, caput; e Súmula CARF n° 163). Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas. O lançamento glosou Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas por não comprovação, uma vez intimado o contribuinte a comprová-las mediante apresentação de ADA, da matrícula do imóvel, de certidão de órgão público sobre área de preservação permanente, de laudos técnicos a comprovar a existência e localização das áreas de preservação permanente, reserva legal e florestas nativas e de laudo técnico ou avaliações oficiais do valor do imóvel. Em relação à Área de Reserva Legal declarada de 180,1 ha, a decisão recorrida considerou que o lançamento se sustentaria por não constar dos autos ADA/2009. Nesse ponto, temos de considerar a jurisprudência sumulada a asseverar que a averbação na matrícula do imóvel na data do fato gerador supre a falta da apresentação do ADA: Súmula CARF nº 122 A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). Acórdãos Precedentes: 2202-003.723, de 14/03/2017; 2202-004.015, de 04/07/2017; 9202-004.613, de 25/11/2016; 9202-005.355, de 30/03/2017; 9202-006.043, de 28/09/2017. Da matrícula n° 8711, referente ao imóvel Fazenda Camaçari, com área de 899,3127ha (a constar o inteiro teor das e-fls. 41/43 e 123/129), transcrevo os seguintes excertos: MATRÍCULA N° 8711 DATA 10-05-2006 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL O imóvel se compõe de uma propriedade rural denominada FAZENDA CAMAÇARI, com área de 899,3127ha (...) REGISTRO ANTERIOR: Registrada no Livro ""2"" de Registro Geral sob n° R-1-7018 em 25 de julho de 2003. (...) “AV-2-8711” - Certifico e dou fé que conforme requerimento firmado pelo proprietário do imóvel objeto da matrícula, fica transposto da matrícula anterior a Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 6 averbação do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal, datado de 17 de Dezembro de 2004, a Sra IVANEIDE MENDES RODRIGUES, proprietária imóvel objeto da matricula supra, denominada FAZENDA LAJES II, assume a responsabilidade de efetuar averbação do presente termo acompanhado de mapa ou croqui delimitando a área preservada a margem da matrícula, parágrafo 2° artigo 16 da Lei 4771/65, tendo em vista a Portaria n° 113/95, em atendimento a citada lei e que a floresta ou forma de vegetação existente, com área de 632,252 hectares, com referência às matrículas 8710, 8711, 8712 e 8713 não inferior a 20% do total da propriedade compreendida nos limites indicados neste termo, fica gravada como de utilização limitada não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração sem autorização do IBAMA. A atual proprietária compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso. Barreiras, 06 de maio de 2005. Barreiras, 17 de abril de 2008. Eu, Oficial Na Informação Fiscal de e-fls. 132/136, considero esclarecedoras as considerações presentes no seguinte excerto: Em atendimento à solicitação de Diligência, constante nas fls. 102/107, cabe prestar os seguintes esclarecimentos: 1) A proprietária do imóvel denominado Fazenda Lages, com área total de 3.158,1629ha, com a matrícula nº 7018 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º ofício da Comarca de Barreiras – BA, assumiu a responsabilidade de efetuar a averbação do Termo de Compromisso para a averbação de Reserva Legal com área correspondente a 632,252ha não inferior a 20% do total da propriedade (AV-2-7018, datado de 06 de maio de 2005). Apesar de no início da matrícula nº 7018, denominar o imóvel de Fazenda Lages, nesta averbação foi denominado de Fazenda Lages II. (...transcrições de excertos da matrícula 7818...) 2) Conforme consta nas averbações 6; 7; 8 e 9, o imóvel foi integralmente adquirido por Luiz Alberto Tebet da seguinte forma: 2.1) AV-6-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 752,9090ha; 2.2) AV-7-7018, de 10 de maio de 2006 – Área adquirida: 899,3127ha; 2.3) AV-8-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 753,0000ha; 2.4) AV-9-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 753,0000ha. (...transcrições de excertos da matrícula 7818...) 3) Após a transmissão do imóvel, a matrícula foi encerrada. O adquirente manteve a área integral (3.158,1ha) cadastrada junto à Secretaria da Receita Federal com o nº 6.885.304-1. Em 20/04/2008, houve a alteração da área de 3.158,1ha para 789,5ha. Em 26/07/2010, foi revertida a alteração, passando de 789,5ha para 3.158,1ha e em 26/09/2012, foi efetuada nova alteração de área passando de 3.158,1ha para 752,9ha. Fl. 210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 7 (...tabela com alterações no Nirf n° 6.885.304-1...) 4) As declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural DITR (originárias), entregues até o exercício de 2010, informavam como área total a quantia de 3.158,1ha, conforme se verifica no documento de fls.130. 5) Em 10 de maio de 2013, contrariando o dispositivo legal estabelecido no §2º, do art. 1º da Lei Nº 9.393/96, o declarante cancelou a DITR, referente ao exercício de 2009, cuja área total informada era de 3.158,1ha e transmitiu 04 (quatro) declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural – DITR com os seguintes identificadores e áreas: Sobre a localização da área de reserva legal, a Informação Fiscal de e-fls. 132/136 teceu as seguintes ponderações ao responder ao último quesito da Resolução: Resposta: É possível afirmar que a área de reserva legal equivalente a 632,252ha, situava-se dentro da fazenda Lages II, matrícula nº 7018, com área total de 3.158,1629ha. Posteriormente, este imóvel foi dividido em 04 parcelas, no entanto, com documentos obtidos na diligência, não é possível identificar qual a dimensão da reserva legal que está inserida na parcela correspondente a Fazenda Camaçari (CIB 8.183.939-1) com área de 899,33ha. Em sua manifestação sobre o resultado da diligência (e-fls. 142), o recorrente afirma reiterar os argumentos do recurso voluntário, no qual expressamente defende uma área de reserva legal de 180,1ha, instruindo a manifestação com relatório de engenheiro agrônomo a mencionar uma área de reserva legal de 178,6083ha (e-fls. 143) e Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais emitido em 10/02/2015 e impresso em 13/03/2023 a especificar uma área de reserva legal no próprio imóvel de 179,00ha (e-fls. 152/153). Na segunda conversão do julgamento em diligência, carreou-se aos autos o Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal mencionado na matrícula do imóvel objeto do lançamento (AV-2-8711, acima transcrita), tendo a fiscalização apresentado as seguintes respostas ao quesito “d” e indagação final: (d) A delimitação da área preservada constante do mapa/croqui (e/ou do próprio Termo de Compromisso) mencionado na AV-2-7018 revela a inserção da área a ser preservada a título de reserva legal no todo ou em parte dentro da área delimitada pelas coordenadas especificadas no campo identificação do imóvel na matrícula n° 7018 ? e dentro da área delimitada pelas coordenadas especificadas no campo identificação do imóvel na matrícula n° 8711? Se em parte, as respostas devem precisar as áreas.). Resposta ao quesito (d): Fl. 211DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 8 (... mapa ...) É possível afirmar que a área de reserva legal equivalente a 632,252ha, situava-se dentro da fazenda Lages, matrícula nº 7018, com área total de 3.158,1629ha. Posteriormente, este imóvel foi dividido em 04 parcelas e, relativamente à parcela que passou a ser denominada Fazenda Camaçari (CIB 8.183.939-1) com área de 899,33ha, consta inserida a fração de 179,862ha da reserva legal. Por fim, solicita-se que a autoridade fiscal esclareça se, diante dos elementos colhidos, há mais algum esclarecimento de fato a ser destacado? Conforme constou do Ofício 101/2024 (fls. 179/180), o CRI de Barreiras – BA, confirma que o imóvel objeto da matrícula nº 7.018 era denominado FAZENDA LAGES e entende que, por erro de grafia, no Termo de Compromisso o imóvel foi identificado por Fazenda Lajes III, enquanto que na planta constou fazenda Lajes II. Pelos documentos inseridos nestes autos, de fato, é possível concluir que Fazenda Lajes III e Fazenda Lages, referem-se ao mesmo imóvel com área total correspondente a 3.158,16ha. Tendo em vista que o imóvel fora dividido em 04 parcelas, presume-se que o projetista pretendeu identificar cada uma delas com o nome original do imóvel, acrescido do algarismo romano, correspondente à ordem sequencial de cada parte. Nessa linha de raciocínio, a parcela com área de 899,31 (atual fazenda Camaçari – Mat. 8.711) foi, provisoriamente, denominada fazenda lajes II. Portanto, conclui-se que a área averbada na matrícula do imóvel, existente na Fazenda Camaçari é de 179,862ha, conforme revela a análise do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal (e-fls. 181/183) citado na averbação AV-2-8711 (e-fls. 124) a transpor anterior averbação lançada em 06/05/2005 no registro anterior do imóvel, ou seja, matrícula n° 7018 (AV-2-7018, e-fls. 118/119). Em relação às áreas de Áreas de Preservação Permanente (17,7ha) e de Florestas Nativas (350,5ha) a decisão recorrida considerou que a não apresentação do ADA/2009 autoriza a glosa, nada discorrendo sobre comprovação ou não da existência das áreas. A autoridade lançadora fundou o lançamento também na não comprovação das áreas, uma vez que tal solicitação constou das intimações não atendidas. A Turma Julgadora recorrida não é parte no processo administrativo fiscal. Logo, não há que se falar em fato incontroverso e nem em ter a Fazenda Nacional concordado com um dos dois fundamentos da pretensão do recorrente, eis que é parte vencedora do capítulo na decisão recorrida, logo subsiste a lide decorrente da impugnação à imputação da autoridade lançadora de o contribuinte não ter comprovado a isenção em face das intimações de e-fls. 09/15, uma vez que o recurso voluntário do contribuinte devolve o capítulo impugnado (Lei n° 5.869, de 1973, art. 515, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 13.105, de 2015, arts. 15 e 1.013, caput e §§ 1° e 2°). Fl. 212DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 9 Para a comprovação da existência das áreas foi carreado aos autos o mapa de e-fls. 46, sendo que do quadro consta apenas informação da ARL, não havendo elementos suficientes em relação às demais áreas de modo a gerar convencimento sobre sua caracterização enquanto áreas de preservação permanente e de florestas nativas ao tempo do fato gerador, o mesmo podendo ser dito da planta integrante do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal (e-fls. 181/183). Valor da Terra Nua. O recorrente apenas alega que, apesar de não atacar o valor da terra nua, os argumentos anteriores infirmariam a totalidade do crédito lançado. Devemos ponderar, contudo, que foi acatada apenas a área de reserva legal de 179,862ha. Isso posto, voto por CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179,9ha. Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 213DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7200365