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SÚMULA CARF N° 122.\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.724231/2014-81", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234216", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530724231201481.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530724231201481_7234216.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179,9ha.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10858545", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:18.210Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912488751104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-25T15:01:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-25T15:01:32Z; Last-Modified: 2025-03-25T15:01:32Z; dcterms:modified: 2025-03-25T15:01:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-25T15:01:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-25T15:01:32Z; meta:save-date: 2025-03-25T15:01:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-25T15:01:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-25T15:01:32Z; created: 2025-03-25T15:01:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-25T15:01:32Z; pdf:charsPerPage: 1483; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-25T15:01:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LUIZ ALBERTO TEBET \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2009 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de perícia/diligência não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nPara o acolhimento de Área Preservação Permanente e de Florestas \n\nNativas exige-se a comprovação da existência de tais áreas no imóvel rural. \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em \n\ndata anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do \n\nAto Declaratório Ambiental (ADA). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de \n\n179,9ha. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio \n\nGoncalves Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 70/82) interposto em face de Acórdão (e-fls. \n\n56/61) que julgou improcedente impugnação contra Notificação de Lançamento (e-fls. 03/07), \n\nreferente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício 2009, no valor total de \n\nR$ 137.403,22, tendo como objeto o imóvel denominado “FAZENDA CAMAÇARI”, cientificado em \n\n14/08/2014 (e-fls. 18). \n\nSegundo a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de \nLançamento, o contribuinte não comprovou as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, \nFlorestas Naturais e nem o Valor da Terra Nua declarado. \n\nNo Termo de Constatação e Intimação Fiscal (e-fls. 09/17), a fiscalização consignou \na não apresentação de documentos, reiterando a solicitação em relação aos seguintes \ndocumentos: Ato Declaratório Ambiental - ADA; laudo técnico e certidão de órgão público \ncompetente a comprovar a área de preservação permanente; matrícula do imóvel e documento a \ncomprovar localização de área de reserva legal; laudo técnico a comprovar a área coberta por \nflorestas nativas; laudo de avaliação do valor da terra nua ou de avaliação de Fazendas Públicas \nestaduais ou municipais ou pela Emater. \n\nNa impugnação (e-fls. 19/29), em síntese, foram abordados os tópicos: \n\n(a) Ato Declaratório Ambiental - ADA. \n\n(b) Área de Preservação Permanente. \n\n(c) Área de Reserva Legal. \n\n(d) Área de Floresta Nativa. \n\n(e) Área produtiva. \n\n(f) Perícia. \n\nDo Acórdão de Impugnação (e-fls. 56/61), extrai-se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2009 \n\nDAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTAS POR \nFLORESTAS NATIVAS. \n\nPara serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas ambientais, \nglosadas integralmente pela autoridade fiscal, tenham sido objeto de Ato Declaratório \nAmbiental - ADA, protocolado em tempo hábil junto ao IBAMA, além de a área de reserva \nlegal ter sido averbada tempestivamente em cartório. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 3 \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN)-MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nPor não ter sido expressamente contestado nos autos, o arbitramento do VTN para o \nITR/2009 é considerado matéria não impugnada, nos termos da legislação processual \nvigente. \n\nDA PROVA PERICIAL. \n\nA perícia técnica tem por finalidade auxiliar o julgador a formar sua convicção, limitando-\nse a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser \nutilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação \npertinente. \n\nDA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que \ncomprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte apresentá-los \nem outro momento processual. \n\nO Acórdão foi cientificado ao contribuinte (e-fls. 66 e 67) e o recurso voluntário (e-\nfls. 70/82) interposto em 26/09/2018 (e-fls. 70), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Tomou ciência do Acórdão de Impugnação em 03/09/2018, \nconforme comprovante obtido no site dos Correios, sendo o recurso \ntempestivo. \n\n(b) Cerceamento de defesa. O indeferimento da realização de perícias e diligências \npara a comprovação das áreas viola o direito de defesa e o devido processo \nlegal. Logo, a decisão recorrida deve ser anulada para se determinar a produção \nda prova. \n\n(c) Ato Declaratório Ambiental - ADA. A decisão recorrida manteve a glosa das áreas \nde Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas em razão da não \nentrega tempestiva do ADA/2009, mesmo reconhecendo averbação de reserva \nlegal de 180,1ha em 06/05/2005. O art. 10, inciso II, alínea \"a\", da Lei 9.393/96 \nnão exige outra declaração senão a própria declaração de ITR para a não \ntributação das áreas de preservação permanente e reserva legal. Não há \nlegislação exigindo a apresentação do ADA para a configuração da isenção e o \nfato gerador do ITR objeto do lançamento fiscal impugnado ocorreu na vigência \ndo § 7°, do art. 10 da Lei n.° 9.393/96 instituído pela Medida Provisória n° 2.166-\n67/2001. A jurisprudência também não exige o ADA. \n\n(d) Valor da Terra Nua. Apesar de não ter impugnado o arbitramento do VTN, o \nlançamento restou impugnado pela discordância para com a reclassificação das \náreas. \n\nEm 21/09/2020 (e-fls. 92/93), o recorrente protocola petição (e-fls. 94/101) a \nreiterar as razões recursais e a postular a observância da Súmula CARF n° 122 e do Parecer \nPGFN/CRJ n° 1329/2016. \n\nConvertido o julgamento em diligência (e-fls. 102/107), foi digitalizado novamente o \ndocumento da e-fl. 46 (folha 41) com a melhor resolução possível (e-fls. 110), o inteiro teor das \nmatrículas 7018 e 8711 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2° Ofício da Comarca de \nBarreiras – Estado da Bahia (e-fls. 116/129), Lista de Declarações ITR (e-fls. 130), planta gerada \nautomaticamente pelo Sigef e certificada em 06/03/2014 sem confirmação de Registro em \nCartório (e-fls. 131) e Informação Fiscal de e-fls. 132/136. Cientificado do resultado da diligência \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 4 \n\n(e-fls. 137/138), o recorrente apresentou a manifestação de e-fls. 142, acompanhada dos \ndocumentos de e-fls. 143/161). \n\nConvertido novamente o julgamento em diligência (e-fls. 165/173), colhidos \ndocumentos e manifestação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (e-fls. 176/183), foi emitida a \nInformação Fiscal de e-fls. 184/195). Intimado sobre o resultado da diligência, o recorrente não se \nmanifestou (e-fls. 197/204). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. O recorrente sustenta que recebeu o Acórdão de Impugnação em \n\n03/09/2018, juntando tela de consulta ao código de rastreio “JT687194900BR”, transcrevo: \n\n \n\nO Aviso de Recebimento código de rastreio “JT687194900BR” pertinente à \n\nintimação do Acórdão de Impugnação consta das e-fls. 66 e dele se observa que a recepção está \n\ndatada de 20/08/2018, mas que o destinatário e o endereço do destinatário, Sr. Luiz Alberto \n\nTebet, aparentemente não guardam pertinência para com o carimbo do recebedor a especificar \n\n“BRADESCO – ADRESS CDI - PRÉDIO CINZA”, ao lado de seu nome e RG. \n\nDiante desse conjunto probatório, firma-se a convicção de que a correspondência \n\nnão foi entregue no endereço postal do recorrente, tendo os Correios aceitado a devolução da \n\ncorrespondência e a entregue no endereço correto em 03/09/2018. \n\nAssim, diante da intimação 03/09/2018, o recurso interposto em 26/09/2018 (e-fls. \n\n70) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de \n\nadmissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nCerceamento de defesa. O recorrente sustenta cerceamento ao direito de defesa \n\nem razão de a decisão recorrida ter indeferido pedido de perícia/diligência, sendo que pretendia \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 5 \n\ncomprovar que o mapa do imóvel em 31/12/2008 juntado com a impugnação refletia a realidade \n\ndas áreas consideradas isentas na declaração de ITR/2009. \n\nO Acórdão de Impugnação considerou que cabia ao recorrente apresentar prova \n\ndocumental a comprovar as áreas em questão e que não havia dúvida em relação às provas \n\nproduzidas a demandar análise de perito com conhecimentos técnicos específicos. \n\nPara efetuar a declaração de ITR, deveria ter o contribuinte produzido prova \n\ndocumental a alicerçá-la (Decreto n° 4.382, de 2002, art. 40 e 47) e deveria ter apresentado prova \n\npara lastrear sua impugnação (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°). \n\nPor conseguinte, houve indeferimento fundamentado de pedido de perícia, não \n\nhavendo que se falar em razão disso de cerceamento do direito de defesa. (Decreto n° 70.235, de \n\n1972, art. 18, caput; e Súmula CARF n° 163). \n\nÁreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas. O lançamento \n\nglosou Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas por não comprovação, \n\numa vez intimado o contribuinte a comprová-las mediante apresentação de ADA, da matrícula do \n\nimóvel, de certidão de órgão público sobre área de preservação permanente, de laudos técnicos a \n\ncomprovar a existência e localização das áreas de preservação permanente, reserva legal e \n\nflorestas nativas e de laudo técnico ou avaliações oficiais do valor do imóvel. \n\nEm relação à Área de Reserva Legal declarada de 180,1 ha, a decisão recorrida \n\nconsiderou que o lançamento se sustentaria por não constar dos autos ADA/2009. \n\nNesse ponto, temos de considerar a jurisprudência sumulada a asseverar que a \n\naverbação na matrícula do imóvel na data do fato gerador supre a falta da apresentação do ADA: \n\nSúmula CARF nº 122 \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\ndeclaratório Ambiental (ADA). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n2202-003.723, de 14/03/2017; 2202-004.015, de 04/07/2017; 9202-004.613, de \n\n25/11/2016; 9202-005.355, de 30/03/2017; 9202-006.043, de 28/09/2017. \n\nDa matrícula n° 8711, referente ao imóvel Fazenda Camaçari, com área de \n\n899,3127ha (a constar o inteiro teor das e-fls. 41/43 e 123/129), transcrevo os seguintes excertos: \n\nMATRÍCULA N° 8711 DATA 10-05-2006 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL \n\nO imóvel se compõe de uma propriedade rural denominada FAZENDA CAMAÇARI, \n\ncom área de 899,3127ha (...) REGISTRO ANTERIOR: Registrada no Livro \"2\" de \n\nRegistro Geral sob n° R-1-7018 em 25 de julho de 2003. (...) \n\n “AV-2-8711” - Certifico e dou fé que conforme requerimento firmado pelo \n\nproprietário do imóvel objeto da matrícula, fica transposto da matrícula anterior a \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 6 \n\naverbação do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal, datado \n\nde 17 de Dezembro de 2004, a Sra IVANEIDE MENDES RODRIGUES, proprietária \n\nimóvel objeto da matricula supra, denominada FAZENDA LAJES II, assume a \n\nresponsabilidade de efetuar averbação do presente termo acompanhado de mapa \n\nou croqui delimitando a área preservada a margem da matrícula, parágrafo 2° \n\nartigo 16 da Lei 4771/65, tendo em vista a Portaria n° 113/95, em atendimento a \n\ncitada lei e que a floresta ou forma de vegetação existente, com área de 632,252 \n\nhectares, com referência às matrículas 8710, 8711, 8712 e 8713 não inferior a \n\n20% do total da propriedade compreendida nos limites indicados neste termo, \n\nfica gravada como de utilização limitada não podendo nela ser feito qualquer tipo \n\nde exploração sem autorização do IBAMA. A atual proprietária compromete-se \n\npor si, seus herdeiros ou sucessores a fazer o presente gravame sempre bom, \n\nfirme e valioso. Barreiras, 06 de maio de 2005. Barreiras, 17 de abril de 2008. Eu, \n\nOficial \n\nNa Informação Fiscal de e-fls. 132/136, considero esclarecedoras as considerações \n\npresentes no seguinte excerto: \n\nEm atendimento à solicitação de Diligência, constante nas fls. 102/107, cabe \n\nprestar os seguintes esclarecimentos: \n\n1) A proprietária do imóvel denominado Fazenda Lages, com área total de \n\n3.158,1629ha, com a matrícula nº 7018 no Cartório de Registro de Imóveis e \n\nHipotecas do 2º ofício da Comarca de Barreiras – BA, assumiu a responsabilidade \n\nde efetuar a averbação do Termo de Compromisso para a averbação de Reserva \n\nLegal com área correspondente a 632,252ha não inferior a 20% do total da \n\npropriedade (AV-2-7018, datado de 06 de maio de 2005). Apesar de no início da \n\nmatrícula nº 7018, denominar o imóvel de Fazenda Lages, nesta averbação foi \n\ndenominado de Fazenda Lages II. \n\n(...transcrições de excertos da matrícula 7818...) \n\n2) Conforme consta nas averbações 6; 7; 8 e 9, o imóvel foi integralmente \n\nadquirido por Luiz Alberto Tebet da seguinte forma: \n\n2.1) AV-6-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 752,9090ha; \n\n2.2) AV-7-7018, de 10 de maio de 2006 – Área adquirida: 899,3127ha; \n\n2.3) AV-8-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 753,0000ha; \n\n2.4) AV-9-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 753,0000ha. \n\n(...transcrições de excertos da matrícula 7818...) \n\n3) Após a transmissão do imóvel, a matrícula foi encerrada. O adquirente manteve \n\na área integral (3.158,1ha) cadastrada junto à Secretaria da Receita Federal com o \n\nnº 6.885.304-1. Em 20/04/2008, houve a alteração da área de 3.158,1ha para \n\n789,5ha. Em 26/07/2010, foi revertida a alteração, passando de 789,5ha para \n\n3.158,1ha e em 26/09/2012, foi efetuada nova alteração de área passando de \n\n3.158,1ha para 752,9ha. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 7 \n\n(...tabela com alterações no Nirf n° 6.885.304-1...) \n\n4) As declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural DITR \n\n(originárias), entregues até o exercício de 2010, informavam como área total a \n\nquantia de 3.158,1ha, conforme se verifica no documento de fls.130. \n\n5) Em 10 de maio de 2013, contrariando o dispositivo legal estabelecido no §2º, \n\ndo art. 1º da Lei Nº 9.393/96, o declarante cancelou a DITR, referente ao exercício \n\nde 2009, cuja área total informada era de 3.158,1ha e transmitiu 04 (quatro) \n\ndeclarações do imposto sobre a propriedade territorial rural – DITR com os \n\nseguintes identificadores e áreas: \n\nSobre a localização da área de reserva legal, a Informação Fiscal de e-fls. 132/136 \n\nteceu as seguintes ponderações ao responder ao último quesito da Resolução: \n\nResposta: É possível afirmar que a área de reserva legal equivalente a 632,252ha, \n\nsituava-se dentro da fazenda Lages II, matrícula nº 7018, com área total de \n\n3.158,1629ha. Posteriormente, este imóvel foi dividido em 04 parcelas, no \n\nentanto, com documentos obtidos na diligência, não é possível identificar qual a \n\ndimensão da reserva legal que está inserida na parcela correspondente a Fazenda \n\nCamaçari (CIB 8.183.939-1) com área de 899,33ha. \n\nEm sua manifestação sobre o resultado da diligência (e-fls. 142), o recorrente \n\nafirma reiterar os argumentos do recurso voluntário, no qual expressamente defende uma área de \n\nreserva legal de 180,1ha, instruindo a manifestação com relatório de engenheiro agrônomo a \n\nmencionar uma área de reserva legal de 178,6083ha (e-fls. 143) e Certificado de Inscrição no \n\nCadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais emitido em 10/02/2015 e impresso em 13/03/2023 \n\na especificar uma área de reserva legal no próprio imóvel de 179,00ha (e-fls. 152/153). \n\nNa segunda conversão do julgamento em diligência, carreou-se aos autos o Termo \n\nde Compromisso para Averbação de Reserva Legal mencionado na matrícula do imóvel objeto do \n\nlançamento (AV-2-8711, acima transcrita), tendo a fiscalização apresentado as seguintes respostas \n\nao quesito “d” e indagação final: \n\n(d) A delimitação da área preservada constante do mapa/croqui (e/ou do próprio \nTermo de Compromisso) mencionado na AV-2-7018 revela a inserção da área a \nser preservada a título de reserva legal no todo ou em parte dentro da área \ndelimitada pelas coordenadas especificadas no campo identificação do imóvel na \nmatrícula n° 7018 ? e dentro da área delimitada pelas coordenadas especificadas \nno campo identificação do imóvel na matrícula n° 8711? Se em parte, as \nrespostas devem precisar as áreas.). \n\nResposta ao quesito (d): \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 8 \n\n(... mapa ...) \n\nÉ possível afirmar que a área de reserva legal equivalente a 632,252ha, situava-se \n\ndentro da fazenda Lages, matrícula nº 7018, com área total de 3.158,1629ha. \n\nPosteriormente, este imóvel foi dividido em 04 parcelas e, relativamente à parcela \n\nque passou a ser denominada Fazenda Camaçari (CIB 8.183.939-1) com área de \n\n899,33ha, consta inserida a fração de 179,862ha da reserva legal. \n\n \n\nPor fim, solicita-se que a autoridade fiscal esclareça se, diante dos elementos \ncolhidos, há mais algum esclarecimento de fato a ser destacado? \n\nConforme constou do Ofício 101/2024 (fls. 179/180), o CRI de Barreiras – BA, \n\nconfirma que o imóvel objeto da matrícula nº 7.018 era denominado FAZENDA \n\nLAGES e entende que, por erro de grafia, no Termo de Compromisso o imóvel foi \n\nidentificado por Fazenda Lajes III, enquanto que na planta constou fazenda Lajes \n\nII. \n\nPelos documentos inseridos nestes autos, de fato, é possível concluir que Fazenda \n\nLajes III e Fazenda Lages, referem-se ao mesmo imóvel com área total \n\ncorrespondente a 3.158,16ha. Tendo em vista que o imóvel fora dividido em 04 \n\nparcelas, presume-se que o projetista pretendeu identificar cada uma delas com o \n\nnome original do imóvel, acrescido do algarismo romano, correspondente à \n\nordem sequencial de cada parte. Nessa linha de raciocínio, a parcela com área de \n\n899,31 (atual fazenda Camaçari – Mat. 8.711) foi, provisoriamente, denominada \n\nfazenda lajes II. \n\nPortanto, conclui-se que a área averbada na matrícula do imóvel, existente na \n\nFazenda Camaçari é de 179,862ha, conforme revela a análise do Termo de Compromisso para \n\nAverbação de Reserva Legal (e-fls. 181/183) citado na averbação AV-2-8711 (e-fls. 124) a transpor \n\nanterior averbação lançada em 06/05/2005 no registro anterior do imóvel, ou seja, matrícula n° \n\n7018 (AV-2-7018, e-fls. 118/119). \n\nEm relação às áreas de Áreas de Preservação Permanente (17,7ha) e de Florestas \n\nNativas (350,5ha) a decisão recorrida considerou que a não apresentação do ADA/2009 autoriza a \n\nglosa, nada discorrendo sobre comprovação ou não da existência das áreas. A autoridade \n\nlançadora fundou o lançamento também na não comprovação das áreas, uma vez que tal \n\nsolicitação constou das intimações não atendidas. \n\nA Turma Julgadora recorrida não é parte no processo administrativo fiscal. Logo, \n\nnão há que se falar em fato incontroverso e nem em ter a Fazenda Nacional concordado com um \n\ndos dois fundamentos da pretensão do recorrente, eis que é parte vencedora do capítulo na \n\ndecisão recorrida, logo subsiste a lide decorrente da impugnação à imputação da autoridade \n\nlançadora de o contribuinte não ter comprovado a isenção em face das intimações de e-fls. 09/15, \n\numa vez que o recurso voluntário do contribuinte devolve o capítulo impugnado (Lei n° 5.869, de \n\n1973, art. 515, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 13.105, de 2015, arts. 15 e 1.013, caput e §§ 1° e 2°). \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.724231/2014-81 \n\n 9 \n\nPara a comprovação da existência das áreas foi carreado aos autos o mapa de e-fls. \n\n46, sendo que do quadro consta apenas informação da ARL, não havendo elementos suficientes \n\nem relação às demais áreas de modo a gerar convencimento sobre sua caracterização enquanto \n\náreas de preservação permanente e de florestas nativas ao tempo do fato gerador, o mesmo \n\npodendo ser dito da planta integrante do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva \n\nLegal (e-fls. 181/183). \n\nValor da Terra Nua. O recorrente apenas alega que, apesar de não atacar o valor da \n\nterra nua, os argumentos anteriores infirmariam a totalidade do crédito lançado. Devemos \n\nponderar, contudo, que foi acatada apenas a área de reserva legal de 179,862ha. \n\nIsso posto, voto por CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR \n\nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179,9ha. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "179,9ha",1, "a",1, "acatar",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}