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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2009
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia/diligência não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. COMPROVAÇÃO.
Para o acolhimento de Área Preservação Permanente e de Florestas Nativas exige-se a comprovação da existência de tais áreas no imóvel rural.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179,9ha.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10530.724231/2014-81  

ACÓRDÃO 2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUIZ ALBERTO TEBET 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2009 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia/diligência não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. 

COMPROVAÇÃO. 

Para o acolhimento de Área Preservação Permanente e de Florestas 

Nativas exige-se a comprovação da existência de tais áreas no imóvel rural. 

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. 

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em 

data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do 

Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 

179,9ha. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

Fl. 205DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.724231/2014-81 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio 

Goncalves Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 70/82) interposto em face de Acórdão (e-fls. 

56/61) que julgou improcedente impugnação contra Notificação de Lançamento (e-fls. 03/07), 

referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício 2009, no valor total de 

R$ 137.403,22, tendo como objeto o imóvel denominado “FAZENDA CAMAÇARI”, cientificado em 

14/08/2014 (e-fls. 18). 

Segundo a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de 
Lançamento, o contribuinte não comprovou as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, 
Florestas Naturais e nem o Valor da Terra Nua declarado.  

No Termo de Constatação e Intimação Fiscal (e-fls. 09/17), a fiscalização consignou 
a não apresentação de documentos, reiterando a solicitação em relação aos seguintes 
documentos: Ato Declaratório Ambiental - ADA; laudo técnico e certidão de órgão público 
competente a comprovar a área de preservação permanente; matrícula do imóvel e documento a 
comprovar localização de área de reserva legal; laudo técnico a comprovar a área coberta por 
florestas nativas; laudo de avaliação do valor da terra nua ou de avaliação de Fazendas Públicas 
estaduais ou municipais ou pela Emater. 

Na impugnação (e-fls. 19/29), em síntese, foram abordados os tópicos: 

(a) Ato Declaratório Ambiental - ADA.  

(b) Área de Preservação Permanente. 

(c) Área de Reserva Legal.  

(d) Área de Floresta Nativa. 

(e) Área produtiva. 

(f) Perícia. 

Do Acórdão de Impugnação (e-fls. 56/61), extrai-se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR 

Exercício: 2009 

DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTAS POR 
FLORESTAS NATIVAS. 

Para serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas ambientais, 
glosadas integralmente pela autoridade fiscal, tenham sido objeto de Ato Declaratório 
Ambiental - ADA, protocolado em tempo hábil junto ao IBAMA, além de a área de reserva 
legal ter sido averbada tempestivamente em cartório. 

Fl. 206DF  CARF  MF

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 3 

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)-MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Por não ter sido expressamente contestado nos autos, o arbitramento do VTN para o 
ITR/2009 é considerado matéria não impugnada, nos termos da legislação processual 
vigente. 

DA PROVA PERICIAL. 

A perícia técnica tem por finalidade auxiliar o julgador a formar sua convicção, limitando-
se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser 
utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação 
pertinente. 

DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. 

A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que 
comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte apresentá-los 
em outro momento processual. 

O Acórdão foi cientificado ao contribuinte (e-fls. 66 e 67) e o recurso voluntário (e-
fls. 70/82) interposto em 26/09/2018 (e-fls. 70), em síntese, alegando: 

(a) Tempestividade. Tomou ciência do Acórdão de Impugnação em 03/09/2018, 
conforme comprovante obtido no site dos Correios, sendo o recurso 
tempestivo. 

(b) Cerceamento de defesa. O indeferimento da realização de perícias e diligências 
para a comprovação das áreas viola o direito de defesa e o devido processo 
legal. Logo, a decisão recorrida deve ser anulada para se determinar a produção 
da prova. 

(c) Ato Declaratório Ambiental - ADA. A decisão recorrida manteve a glosa das áreas 
de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas em razão da não 
entrega tempestiva do ADA/2009, mesmo reconhecendo averbação de reserva 
legal de 180,1ha em 06/05/2005. O art. 10, inciso II, alínea "a", da Lei 9.393/96 
não exige outra declaração senão a própria declaração de ITR para a não 
tributação das áreas de preservação permanente e reserva legal. Não há 
legislação exigindo a apresentação do ADA para a configuração da isenção e o 
fato gerador do ITR objeto do lançamento fiscal impugnado ocorreu na vigência 
do § 7°, do art. 10 da Lei n.° 9.393/96 instituído pela Medida Provisória n° 2.166-
67/2001. A jurisprudência também não exige o ADA. 

(d) Valor da Terra Nua. Apesar de não ter impugnado o arbitramento do VTN, o 
lançamento restou impugnado pela discordância para com a reclassificação das 
áreas. 

Em 21/09/2020 (e-fls. 92/93), o recorrente protocola petição (e-fls. 94/101) a 
reiterar as razões recursais e a postular a observância da Súmula CARF n° 122 e do Parecer 
PGFN/CRJ n° 1329/2016. 

Convertido o julgamento em diligência (e-fls. 102/107), foi digitalizado novamente o 
documento da e-fl. 46 (folha 41) com a melhor resolução possível (e-fls. 110), o inteiro teor das 
matrículas 7018 e 8711 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2° Ofício da Comarca de 
Barreiras – Estado da Bahia (e-fls. 116/129), Lista de Declarações ITR (e-fls. 130), planta gerada 
automaticamente pelo Sigef e certificada em 06/03/2014 sem confirmação de Registro em 
Cartório (e-fls. 131) e Informação Fiscal de e-fls. 132/136. Cientificado do resultado da diligência 

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 4 

(e-fls. 137/138), o recorrente apresentou a manifestação de e-fls. 142, acompanhada dos 
documentos de e-fls. 143/161). 

Convertido novamente o julgamento em diligência (e-fls. 165/173), colhidos 
documentos e manifestação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (e-fls. 176/183), foi emitida a 
Informação Fiscal de e-fls. 184/195). Intimado sobre o resultado da diligência, o recorrente não se 
manifestou (e-fls. 197/204). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. O recorrente sustenta que recebeu o Acórdão de Impugnação em 

03/09/2018, juntando tela de consulta ao código de rastreio “JT687194900BR”, transcrevo: 

 

O Aviso de Recebimento código de rastreio “JT687194900BR” pertinente à 

intimação do Acórdão de Impugnação consta das e-fls. 66 e dele se observa que a recepção está 

datada de 20/08/2018, mas que o destinatário e o endereço do destinatário, Sr. Luiz Alberto 

Tebet, aparentemente não guardam pertinência para com o carimbo do recebedor a especificar 

“BRADESCO – ADRESS CDI - PRÉDIO CINZA”, ao lado de seu nome e RG. 

Diante desse conjunto probatório, firma-se a convicção de que a correspondência 

não foi entregue no endereço postal do recorrente, tendo os Correios aceitado a devolução da 

correspondência e a entregue no endereço correto em 03/09/2018. 

Assim, diante da intimação 03/09/2018, o recurso interposto em 26/09/2018 (e-fls. 

70) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de 

admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. 

Cerceamento de defesa. O recorrente sustenta cerceamento ao direito de defesa 

em razão de a decisão recorrida ter indeferido pedido de perícia/diligência, sendo que pretendia 

Fl. 208DF  CARF  MF

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 5 

comprovar que o mapa do imóvel em 31/12/2008 juntado com a impugnação refletia a realidade 

das áreas consideradas isentas na declaração de ITR/2009. 

O Acórdão de Impugnação considerou que cabia ao recorrente apresentar prova 

documental a comprovar as áreas em questão e que não havia dúvida em relação às provas 

produzidas a demandar análise de perito com conhecimentos técnicos específicos. 

Para efetuar a declaração de ITR, deveria ter o contribuinte produzido prova 

documental a alicerçá-la (Decreto n° 4.382, de 2002, art. 40 e 47) e deveria ter apresentado prova 

para lastrear sua impugnação (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°).  

Por conseguinte, houve indeferimento fundamentado de pedido de perícia, não 

havendo que se falar em razão disso de cerceamento do direito de defesa. (Decreto n° 70.235, de 

1972, art. 18, caput; e Súmula CARF n° 163). 

Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas. O lançamento 

glosou Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas por não comprovação, 

uma vez intimado o contribuinte a comprová-las mediante apresentação de ADA, da matrícula do 

imóvel, de certidão de órgão público sobre área de preservação permanente, de laudos técnicos a 

comprovar a existência e localização das áreas de preservação permanente, reserva legal e 

florestas nativas e de laudo técnico ou avaliações oficiais do valor do imóvel. 

Em relação à Área de Reserva Legal declarada de 180,1 ha, a decisão recorrida 

considerou que o lançamento se sustentaria por não constar dos autos ADA/2009. 

Nesse ponto, temos de considerar a jurisprudência sumulada a asseverar que a 

averbação na matrícula do imóvel na data do fato gerador supre a falta da apresentação do ADA: 

Súmula CARF nº 122 

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data 

anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato 

declaratório Ambiental (ADA). 

Acórdãos Precedentes: 

2202-003.723, de 14/03/2017; 2202-004.015, de 04/07/2017; 9202-004.613, de 

25/11/2016; 9202-005.355, de 30/03/2017; 9202-006.043, de 28/09/2017. 

Da matrícula n° 8711, referente ao imóvel Fazenda Camaçari, com área de 

899,3127ha (a constar o inteiro teor das e-fls. 41/43 e 123/129), transcrevo os seguintes excertos:  

MATRÍCULA N° 8711 DATA 10-05-2006 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL 

O imóvel se compõe de uma propriedade rural denominada FAZENDA CAMAÇARI, 

com área de 899,3127ha (...) REGISTRO ANTERIOR: Registrada no Livro "2" de 

Registro Geral sob n° R-1-7018 em 25 de julho de 2003. (...) 

 “AV-2-8711” - Certifico e dou fé que conforme requerimento firmado pelo 

proprietário do imóvel objeto da matrícula, fica transposto da matrícula anterior a 

Fl. 209DF  CARF  MF

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 6 

averbação do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal, datado 

de 17 de Dezembro de 2004, a Sra IVANEIDE MENDES RODRIGUES, proprietária 

imóvel objeto da matricula supra, denominada FAZENDA LAJES II, assume a 

responsabilidade de efetuar averbação do presente termo acompanhado de mapa 

ou croqui delimitando a área preservada a margem da matrícula, parágrafo 2° 

artigo 16 da Lei 4771/65, tendo em vista a Portaria n° 113/95, em atendimento a 

citada lei e que a floresta ou forma de vegetação existente, com área de 632,252 

hectares, com referência às matrículas 8710, 8711, 8712 e 8713 não inferior a 

20% do total da propriedade compreendida nos limites indicados neste termo, 

fica gravada como de utilização limitada não podendo nela ser feito qualquer tipo 

de exploração sem autorização do IBAMA. A atual proprietária compromete-se 

por si, seus herdeiros ou sucessores a fazer o presente gravame sempre bom, 

firme e valioso. Barreiras, 06 de maio de 2005. Barreiras, 17 de abril de 2008. Eu, 

Oficial 

Na Informação Fiscal de e-fls. 132/136, considero esclarecedoras as considerações 

presentes no seguinte excerto: 

Em atendimento à solicitação de Diligência, constante nas fls. 102/107, cabe 

prestar os seguintes esclarecimentos: 

1) A proprietária do imóvel denominado Fazenda Lages, com área total de 

3.158,1629ha, com a matrícula nº 7018 no Cartório de Registro de Imóveis e 

Hipotecas do 2º ofício da Comarca de Barreiras – BA, assumiu a responsabilidade 

de efetuar a averbação do Termo de Compromisso para a averbação de Reserva 

Legal com área correspondente a 632,252ha não inferior a 20% do total da 

propriedade (AV-2-7018, datado de 06 de maio de 2005). Apesar de no início da 

matrícula nº 7018, denominar o imóvel de Fazenda Lages, nesta averbação foi 

denominado de Fazenda Lages II. 

(...transcrições de excertos da matrícula 7818...) 

2) Conforme consta nas averbações 6; 7; 8 e 9, o imóvel foi integralmente 

adquirido por Luiz Alberto Tebet da seguinte forma: 

2.1) AV-6-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 752,9090ha; 

2.2) AV-7-7018, de 10 de maio de 2006 – Área adquirida: 899,3127ha; 

2.3) AV-8-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 753,0000ha; 

2.4) AV-9-7018, de 10 de maio de 2006 - Área adquirida : 753,0000ha. 

(...transcrições de excertos da matrícula 7818...) 

3) Após a transmissão do imóvel, a matrícula foi encerrada. O adquirente manteve 

a área integral (3.158,1ha) cadastrada junto à Secretaria da Receita Federal com o 

nº 6.885.304-1. Em 20/04/2008, houve a alteração da área de 3.158,1ha para 

789,5ha. Em 26/07/2010, foi revertida a alteração, passando de 789,5ha para 

3.158,1ha e em 26/09/2012, foi efetuada nova alteração de área passando de 

3.158,1ha para 752,9ha. 

Fl. 210DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.724231/2014-81 

 7 

(...tabela com alterações no Nirf n° 6.885.304-1...) 

4) As declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural DITR 

(originárias), entregues até o exercício de 2010, informavam como área total a 

quantia de 3.158,1ha, conforme se verifica no documento de fls.130. 

5) Em 10 de maio de 2013, contrariando o dispositivo legal estabelecido no §2º, 

do art. 1º da Lei Nº 9.393/96, o declarante cancelou a DITR, referente ao exercício 

de 2009, cuja área total informada era de 3.158,1ha e transmitiu 04 (quatro) 

declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural – DITR com os 

seguintes identificadores e áreas: 

Sobre a localização da área de reserva legal, a Informação Fiscal de e-fls. 132/136 

teceu as seguintes ponderações ao responder ao último quesito da Resolução: 

Resposta: É possível afirmar que a área de reserva legal equivalente a 632,252ha, 

situava-se dentro da fazenda Lages II, matrícula nº 7018, com área total de 

3.158,1629ha. Posteriormente, este imóvel foi dividido em 04 parcelas, no 

entanto, com documentos obtidos na diligência, não é possível identificar qual a 

dimensão da reserva legal que está inserida na parcela correspondente a Fazenda 

Camaçari (CIB 8.183.939-1) com área de 899,33ha. 

Em sua manifestação sobre o resultado da diligência (e-fls. 142), o recorrente 

afirma reiterar os argumentos do recurso voluntário, no qual expressamente defende uma área de 

reserva legal de 180,1ha, instruindo a manifestação com relatório de engenheiro agrônomo a 

mencionar uma área de reserva legal de 178,6083ha (e-fls. 143) e Certificado de Inscrição no 

Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais emitido em 10/02/2015 e impresso em 13/03/2023 

a especificar uma área de reserva legal no próprio imóvel de 179,00ha (e-fls. 152/153). 

Na segunda conversão do julgamento em diligência, carreou-se aos autos o Termo 

de Compromisso para Averbação de Reserva Legal mencionado na matrícula do imóvel objeto do 

lançamento (AV-2-8711, acima transcrita), tendo a fiscalização apresentado as seguintes respostas 

ao quesito “d” e indagação final: 

(d) A delimitação da área preservada constante do mapa/croqui (e/ou do próprio 
Termo de Compromisso) mencionado na AV-2-7018 revela a inserção da área a 
ser preservada a título de reserva legal no todo ou em parte dentro da área 
delimitada pelas coordenadas especificadas no campo identificação do imóvel na 
matrícula n° 7018 ? e dentro da área delimitada pelas coordenadas especificadas 
no campo identificação do imóvel na matrícula n° 8711? Se em parte, as 
respostas devem precisar as áreas.). 

Resposta ao quesito (d):  

Fl. 211DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.724231/2014-81 

 8 

(... mapa ...) 

É possível afirmar que a área de reserva legal equivalente a 632,252ha, situava-se 

dentro da fazenda Lages, matrícula nº 7018, com área total de 3.158,1629ha. 

Posteriormente, este imóvel foi dividido em 04 parcelas e, relativamente à parcela 

que passou a ser denominada Fazenda Camaçari (CIB 8.183.939-1) com área de 

899,33ha, consta inserida a fração de 179,862ha da reserva legal. 

 

Por fim, solicita-se que a autoridade fiscal esclareça se, diante dos elementos 
colhidos, há mais algum esclarecimento de fato a ser destacado? 

Conforme constou do Ofício 101/2024 (fls. 179/180), o CRI de Barreiras – BA, 

confirma que o imóvel objeto da matrícula nº 7.018 era denominado FAZENDA 

LAGES e entende que, por erro de grafia, no Termo de Compromisso o imóvel foi 

identificado por Fazenda Lajes III, enquanto que na planta constou fazenda Lajes 

II. 

Pelos documentos inseridos nestes autos, de fato, é possível concluir que Fazenda 

Lajes III e Fazenda Lages, referem-se ao mesmo imóvel com área total 

correspondente a 3.158,16ha. Tendo em vista que o imóvel fora dividido em 04 

parcelas, presume-se que o projetista pretendeu identificar cada uma delas com o 

nome original do imóvel, acrescido do algarismo romano, correspondente à 

ordem sequencial de cada parte. Nessa linha de raciocínio, a parcela com área de 

899,31 (atual fazenda Camaçari – Mat. 8.711) foi, provisoriamente, denominada 

fazenda lajes II. 

Portanto, conclui-se que a área averbada na matrícula do imóvel, existente na 

Fazenda Camaçari é de 179,862ha, conforme revela a análise do Termo de Compromisso para 

Averbação de Reserva Legal (e-fls. 181/183) citado na averbação AV-2-8711 (e-fls. 124) a transpor 

anterior averbação lançada em 06/05/2005 no registro anterior do imóvel, ou seja, matrícula n° 

7018 (AV-2-7018, e-fls. 118/119). 

Em relação às áreas de Áreas de Preservação Permanente (17,7ha) e de Florestas 

Nativas (350,5ha) a decisão recorrida considerou que a não apresentação do ADA/2009 autoriza a 

glosa, nada discorrendo sobre comprovação ou não da existência das áreas. A autoridade 

lançadora fundou o lançamento também na não comprovação das áreas, uma vez que tal 

solicitação constou das intimações não atendidas. 

A Turma Julgadora recorrida não é parte no processo administrativo fiscal. Logo, 

não há que se falar em fato incontroverso e nem em ter a Fazenda Nacional concordado com um 

dos dois fundamentos da pretensão do recorrente, eis que é parte vencedora do capítulo na 

decisão recorrida, logo subsiste a lide decorrente da impugnação à imputação da autoridade 

lançadora de o contribuinte não ter comprovado a isenção em face das intimações de e-fls. 09/15, 

uma vez que o recurso voluntário do contribuinte devolve o capítulo impugnado (Lei n° 5.869, de 

1973, art. 515, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 13.105, de 2015, arts. 15 e 1.013, caput e §§ 1° e 2°). 

Fl. 212DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.166 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.724231/2014-81 

 9 

Para a comprovação da existência das áreas foi carreado aos autos o mapa de e-fls. 

46, sendo que do quadro consta apenas informação da ARL, não havendo elementos suficientes 

em relação às demais áreas de modo a gerar convencimento sobre sua caracterização enquanto 

áreas de preservação permanente e de florestas nativas ao tempo do fato gerador, o mesmo 

podendo ser dito da planta integrante do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva 

Legal (e-fls. 181/183). 

Valor da Terra Nua. O recorrente apenas alega que, apesar de não atacar o valor da 

terra nua, os argumentos anteriores infirmariam a totalidade do crédito lançado. Devemos 

ponderar, contudo, que foi acatada apenas a área de reserva legal de 179,862ha. 

Isso posto, voto por CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR 

PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para acatar a área de reserva legal de 179,9ha. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 213DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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