dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,17613.720426/2011-39,202503,7234855,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.311,Decisao_17613720426201139.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,17613720426201139_7234855.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865762,2025,2025-04-12T09:37:10.646Z,N,1829189085443391488,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:28Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:28Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:28Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:28Z; created: 2025-03-31T12:43:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:28Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17613.720426/2011-39 ACÓRDÃO 2002-009.311 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO MARQUES DA PURIFICACAO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.311 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.720426/2011-39 2 Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem notificação de lançamento decorrente de dedução indevida com dependentes, dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública e dedução indevida de despesas com instrução. Na descrição dos fatos consta o seguinte: Dedução Indevida de Dependente – R$ 6.623,52 Dedução Indevida de Despesas Médicas – R$ 154,88 Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública – R$ 12.631,73 Dedução Indevida de Despesas com Instrução – R$ 2.592,29 Todas as glosas foram feitas com fundamento nos mesmos fundamentos: Conforme disposto no art. 73 do Decreto nº 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Diante dos documentos apresentados com a impugnação, a fiscalização promoveu revisão de ofício afastando as seguintes glosas: Parcialmente a Dedução Indevida de Dependente – R$ 3.311,76 Dedução Indevida de Despesas Médicas – R$ 154,88 Dedução Indevida de Despesas com Instrução – R$ 2.592,29 Ao final restaram mantidas parte da glosa com dedução indevida com dependentes e toda a dedução indevida com pensão alimentícia. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.311 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.720426/2011-39 3 DEDUÇÕES. DEPENDENTES. SOBRINHOS. GUARDA JUDICIAL. Não são considerados dependentes, para fins de dedução da base de cálculo do imposto, sobrinhos dos quais o contribuinte não detém a guarda judicial. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando que a documentação anexada aos autos, qual seja, comprovantes de rendimentos emitidos pelo poder público, fonte pagadora do sujeito passivo, por terem caráter público representariam a verdade e que a fonte pagadora jamais poderia realizar os descontos sem que houve ordem judicial determinando. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Considerando o teor do recurso apresentado, o litígio neste momento recai apenas quanto a dedução indevida de valores com pensão alimentícia. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. São, portanto, requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, ainda, a Fl. 75DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.311 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.720426/2011-39 4 partir do ano-calendário 2007, em conformidade com a escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O interessado pleiteia a dedução do valor total de R$ 12.631,73, referente a pagamento de pensão alimentícia a LUCIANA RODRIGUES LUCAS (R$ 3.357,39) e MICHELE PAULA DOS SANTOS (R$ 9.274,34) (fls. 33 e 34). Sobre a matéria, em seu favor, apresenta Comprovante de Rendimentos Anual, emitido por PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, com o desconto do valor de R$ 3.102,83 de pensão alimentícia em benefício de LUCIANA (fl. 22), comprovando, assim, parcialmente, o efetivo pagamento do valor declarado. Em relação ao dispêndio com MICHELE, nada traz aos autos. Contudo, não apresenta decisão judicial e/ou acordo homologado judicialmente e/ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que comprove a obrigação de pagar, em face das normas do Direito de Família, pensão alimentícia a LUCIANA (R$ 3.357,39) e MICHELE (R$ 9.274,34). Por conseguinte, não é cabível a dedução do valor total declarado (R$ 12.631,73). CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 76DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.485259